Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131483
Nº Convencional: JTRP00033080
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
SÓCIO
SOCIEDADE CIVIL
ADMINISTRADOR
GERENTE
MANDATO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP200111080131483
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 366/00
Data Dec. Recorrida: 04/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CSC86 ART36 N2.
CCIV66 ART805 N2 ART987 N1 ART1161 D.
Sumário: I - Às relações entre os sócios das sociedades comerciais são aplicáveis as disposições sobre sociedades civis.
II - Às obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato.
III - O mandatário é obrigado a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
IV - Tendo o réu exercido as funções de gerente desde o início do ano de 1998 até ao fim do ano de 1999, tem de prestar contas finda a gerência sem necessidade de interpelação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: