Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033080 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIO SOCIEDADE CIVIL ADMINISTRADOR GERENTE MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111080131483 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 366/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART36 N2. CCIV66 ART805 N2 ART987 N1 ART1161 D. | ||
| Sumário: | I - Às relações entre os sócios das sociedades comerciais são aplicáveis as disposições sobre sociedades civis. II - Às obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato. III - O mandatário é obrigado a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir. IV - Tendo o réu exercido as funções de gerente desde o início do ano de 1998 até ao fim do ano de 1999, tem de prestar contas finda a gerência sem necessidade de interpelação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |