Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150771
Nº Convencional: JTRP00014023
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ILÍCITO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
EMPRESA PÚBLICA
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199503279150771
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA DO CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART20.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A 11.
Sumário: I - Um trabalhador bancário despedido com justa causa por força de ilícito disciplinar por empresa bancária de natureza pública não tem direito a indemnização por despedimento ou a reintegração nem ás retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença se antes do trânsito desta sentença entrou em vigor a alínea ii) do artigo 1 da lei 23/91 de 4 de Julho, que amnistiou aquele ilícito.
Reclamações: