Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014023 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ILÍCITO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA EMPRESA PÚBLICA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503279150771 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA DO CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART20. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A 11. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador bancário despedido com justa causa por força de ilícito disciplinar por empresa bancária de natureza pública não tem direito a indemnização por despedimento ou a reintegração nem ás retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença se antes do trânsito desta sentença entrou em vigor a alínea ii) do artigo 1 da lei 23/91 de 4 de Julho, que amnistiou aquele ilícito. | ||
| Reclamações: | |||