Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012442 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE AFIRMAÇÃO SENTENÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO JUIZ PRESUNÇÕES JUDICIAIS ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO DE ARMAZENAGEM SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL DENÚNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199401069350723 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXIX PAG202 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART351 ART12 N1 N2 ART1083 N2 ART1095 ART1054 N1. CPC67 ART664. RAU ART5 N1 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N394/93 DE 1993/06/16 IN DR IS-A DE 1993/09/29. AC TC N365/91 DE 1991/08/07 IN DR IIS DE 1991/08/27. | ||
| Sumário: | I - Um facto não alegado pelas partes e contido na resposta a um quesito pode ser considerado na decisão se a ele se chegar por presunção simples, natural, judicial ou de experiência, por via de dedução dos factos provados consentida pelos artigos 349 e 351 do Código Civil. II - É de aplicar às relações jurídicas anteriormente constituídas, por força do disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil, a previsão aditada pela alínea e) do n. 2 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano ao anteriormente disposto no n. 2 do artigo 1083 do Código Civil, não interessando por isso a questão da sua eventual natureza interpretativa. III - A solidariedade considerada na parte final da alínea e) do n. 1 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano deve resultar ou da própria natureza das diferentes partes do prédio destinadas a fins diferentes ou da expressa vontade de ambas as partes no contrato de arrendamento. IV - Os contratos referidos na alínea e) do n. 1 do artigo 5 citado, mesmo celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e não previstos no n. 2 do artigo 1083 do Código Civil não estão sujeitos à renovação necessária automática, podendo o senhorio, por meio de denúncia nos termos do artigo 1054, n. 1 do Código Civil, obstar à sua renovação automática. V - Mas aos contratos referidos em IV. deste sumário não previstos na redacção do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil e celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável o regime da renovação automática previsto no artigo 1095 do Código Civil para não violar as expectativas legítimas das partes circunscritas, quando da celebração do contrato, aos efeitos da lei vigente nessa data, de acordo com o preceituado na primeira parte do n. 1 do artigo 12 do Código Civil, visto que, então, o n. 2 do artigo 1083 do Código Civil só exceptuava da denúncia referida as quatro hipóteses consagradas nas alíneas desse n. 2. | ||
| Reclamações: | |||