Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002786 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206019210047 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6361-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905 ART1906 ART1907 ART1908 ART1909. CPC67 ART302 ART303 ART304 ART653 N2 N3 ART668 ART712 N1 N3 ART1409 N2 ART1410. OTM78 ART150 ART158 N1 C ART174 ART180 N1 C ART183. | ||
| Sumário: | I - Na sentença proferida numa acção de regulação do poder paternal, não obstante nesta não haver questionário, deve o Juiz especificar, em relação aos factos dados como provados, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. II - Se na sentença faltar essa fundamentção, esta irregularidade não causa a nulidade da sentença, dando lugar apenas a que a Relação, a requerimento do interessado, mande o Juiz supri-la. III - No processo de regulação do poder paternal, que é um processo de jurisdição voluntária, a actividade do Juiz, no tocante à indagação da matéria de facto, é livre, não vinculada às alegações das partes, em ordem, unicamente, à satisfação do interesse da menor. IV - A matéria de facto dada como provada no tribunal da 1ª instância não pode ser alterada pela Relação, se a prova foi oralmente produzida na audiência de julgamento e não houver no processo elementos de prova que imponham decisão da matéria de facto diversa da que consta da sentença recorrida. V - Uma criança de tenra idade carece, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de carinho e compreensão maternal. VI - Apesar de a mãe ter trabalhado num bar, como " alternadeira ", nada há a desaconselhar que lhe seja entregue o filho, tanto mais que abandonou aquele serviço e está em condições de capazmente o educar. VII - A sua entrega ao pai é que é de desaconselhar, não só porque transigiu e fomentou a infidelidade da mulher para disso obter proveito económico, mas também porque, por razões de trabalho, o teria de confiar a uma tia paterna que, apesar de parentesco chegado, não deixa de ser uma estranha. | ||
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