Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210047
Nº Convencional: JTRP00002786
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199206019210047
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6361-1
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1905 ART1906 ART1907 ART1908 ART1909.
CPC67 ART302 ART303 ART304 ART653 N2 N3 ART668 ART712 N1 N3 ART1409 N2 ART1410.
OTM78 ART150 ART158 N1 C ART174 ART180 N1 C ART183.
Sumário: I - Na sentença proferida numa acção de regulação do poder paternal, não obstante nesta não haver questionário, deve o Juiz especificar, em relação aos factos dados como provados, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
II - Se na sentença faltar essa fundamentção, esta irregularidade não causa a nulidade da sentença, dando lugar apenas a que a Relação, a requerimento do interessado, mande o Juiz supri-la.
III - No processo de regulação do poder paternal, que é um processo de jurisdição voluntária, a actividade do Juiz, no tocante à indagação da matéria de facto,
é livre, não vinculada às alegações das partes, em ordem, unicamente, à satisfação do interesse da menor.
IV - A matéria de facto dada como provada no tribunal da 1ª instância não pode ser alterada pela Relação, se a prova foi oralmente produzida na audiência de julgamento e não houver no processo elementos de prova que imponham decisão da matéria de facto diversa da que consta da sentença recorrida.
V - Uma criança de tenra idade carece, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de carinho e compreensão maternal.
VI - Apesar de a mãe ter trabalhado num bar, como
" alternadeira ", nada há a desaconselhar que lhe seja entregue o filho, tanto mais que abandonou aquele serviço e está em condições de capazmente o educar.
VII - A sua entrega ao pai é que é de desaconselhar, não só porque transigiu e fomentou a infidelidade da mulher para disso obter proveito económico, mas também porque, por razões de trabalho, o teria de confiar a uma tia paterna que, apesar de parentesco chegado, não deixa de ser uma estranha.
Reclamações: