Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1941/03.9TJVNF-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP201009211941/03.9TJVNF-F.P1
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 119º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.
Sumário: I - O despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, nos termos do n.° 4 do art.° 119° do Cód. Registo Predial, não tornou os embargos de terceiro supervenientemente impossíveis ou inúteis, porquanto não se extinguiu nenhum dos sujeitos (partes dos embargos de terceiro), nem o pedido ou a causa de pedir.
II - Sendo os embargos de terceiro o meio próprio para quem não é parte na causa reagir contra a ofensa da sua posse ou de qualquer direito incompatível com a realização da penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art.° 351.°, n.° 1, do CPCiv.), segue-se que, enquanto a penhora não for levantada, mantém a pendência dos embargos toda a sua utilidade e razão de ser.
III - Nada na letra do art.° 119.° do Código de Registo Predial estabelece a extinção da penhora, aí se prevendo coisa bem diversa: o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo (n.° 4); o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção (n.° 5).
IV - Ou seja, ficam suspensos os efeitos da penhora (sem prejuízo, naturalmente, do disposto no art.° 847.° do CPCivil), até que o respectivo registo caduque ou, inversamente, venha a ser convertido em definitivo.
V - Através da fórmula “o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns” deverá entender-se qualquer acção com processo comum ou especial em que se debatam as questões da posse ou da propriedade, de tal sorte que, no caso de procedência da acção, deva o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no n.° 6 daquele art.° 119°.
VI - Aí estão compreendidos os embargos de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1941/03.9TJVNF-F – Apelação


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Em execução que a B………., CRL moveu a C………., Lda, D………. e E………., todos com os sinais dos autos, foi penhorado um prédio misto composto por casa torre e térrea de habitação, com cortes e eirado e junto terreno lavradio, tendo a parte rústica o nome de ………. ou ………., sito no ………., freguesia do ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.° 602, freguesia de ………. e na matriz urbana sob o n.° 202 e rústica sob o n.º 346.
Por “F………., S.A” foram deduzidos embargos de terceiro quanto a tal bem, dizendo, em síntese, que o imóvel lhe pertence, de modo público e pacífico, e o tem registado a seu favor desde data anterior à do registo da penhora, conforme certidão do registo predial que junta.
Contestou a exequente os embargos, excepcionando a simulação da aquisição pela embargante ou, se assim não se entender, a impugnação pauliana, pedindo a declaração de nulidade de todos os actos descritos na contestação e o cancelamento dos registos prediais lavrados a favor de G………. e a favor da embargante, ou a ineficácia dos mencionados actos relativamente à embargada.
Findos os articulados, pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho nos autos de execução nos seguintes termos, que se transcrevem:
“Nestes autos foram penhorados os seguintes prédios; nomeados à penhora pela Exequente B………., CRL como pertencentes ao executado D……….:
1° - Um prédio rústico, descrito na Cons. do Reg Predial de V.N de Famalicão no nº 0062/291102 da freguesia de ……….
A aquisição de tal prédio está registada a favor de F………., S.A. desde 26/7/2005. A penhora foi registada posteriormente, i. é, em 17/5/2006.
2° - Um prédio rústico descrito na Cons. do Reg Predial de V.N de Famalicão no n° 00597/29/11/07 da freguesia de ………..
A aquisição de tal prédio está registada a favor de F………., S.A. desde 26/7/2005. A penhora foi registada posteriormente, i. é, em 17/5/2006.
3°- Um prédio misto, descrito na Cons. do Reg. Predial de V.N de Famalicão no n° 00147/20021129 da freguesia de ………..
A aquisição de tal prédio está registada a favor de F………., S.A. desde 26/7/05. A penhora foi registada posteriormente, i. é, em 26/6/06.
Nos termos do art° 119° do C. Reg. Predial, quando exista registo provisório de penhora de prédios ou direitos inscritos no registo a favor de outrem, que não o executado, o Juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para no prazo de 10 dias declarar se o prédio ou direito lhe pertence. Se declarar que não lhe pertence ou nada disser será extraída certidão e remetida à Conservatória competente, convertendo-se em definitivo o registo da penhora e prosseguindo a execução. Se disser que o prédio lhe pertence o Juiz remeterá as partes para os meios comuns, não prosseguindo a execução no tocante àquele/s prédio/s.
No caso em apreço apenas foi citada a titular inscrita relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos no n° 00147-……….. Contudo é acto desnecessário ordenar a citação deste mesmo titular inscrito relativamente aos demais prédios acima referidos, pois que este (F………., S.A) já veio declarar que os prédios lhe pertencem, deduzindo embargos de terceiro.
Pelo exposto e no tocante a todos os supra referidos prédios penhorados nos autos, nos termos e para os fins referidos no n° 4 do art° 119° do Cod. do Reg. Predial, remeto os interessados para os meios processuais comuns.
Notifique a Exequente do teor deste despacho, enviando-lhe fotocópia da certidão que antecede. Notifique igualmente o executado D………. e o terceiro titular inscrito.
Transitado remeta certidão do facto à Conservatória, com a data da notificação deste despacho (já que é através dele que o Exequente tem conhecimento da declaração feita pelo terceiro) e abra-me conclusão no apenso de embargos de terceiro.
Para evitar futuros lapsos anote nos autos de penhora a suspensão da execução quanto a estes prédios.” (fim de transcrição).
Cumprido que foi tal despacho, proferiu o Mmo. Juiz despacho nos autos de embargos de terceiro, que igualmente se transcreve:
“Nos autos de execução, onde foi efectuada a penhora do prédio descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão no n° 602 da freguesia do ………., foi proferido o despacho cuja certidão está junta a fls. que antecede, já transitado em julgado.
Nesse despacho e na sequência da citação do titular inscrito no registo, nos termos do art° 119° do Cod. Reg. Predial, as partes foram remetidas para os meios comuns.
Consequentemente é nos meios comuns, em acção intentada pela exequente, se assim o entender, que a questão será dirimida.
Com efeito os embargos de terceiro são na sua génese um meio de defesa da posse que depois se alargou a outros direitos. Quando é penhorado um bem inscrito no registo a favor de terceiro, esse terceiro não tem de deduzir embargos para defender o seu direito.
Esse terceiro tem a seu favor a presunção de ser o proprietário do bem penhorado e por isso é citado. Nada dizendo o registo é averbado a favor do executado, mas se vier declarar que o bem lhe pertence, a execução não prossegue sobre esse bem, nem a penhora se mantém (sem prejuízo da acção a intentar, se assim o entender fazer).
Se declarar que não lhe pertence ou nada disser será extraída certidão e remetida à Conservatória competente, convertendo-se em definitivo o registo da penhora e prosseguindo a execução. Se disser que o prédio lhe pertence o Juiz remeterá as partes para os meios comuns, não prosseguindo a execução no tocante àquele prédio.
Consequentemente, como os presentes embargos são deduzidos por quem figura no registo predial como titular do direito de propriedade sobre um dos prédios penhorados e que, por isso se presume ser o seu proprietário até prova em contrário, a lide destes embargos de terceiro é inútil, já que previamente se teria de observar o disposto no citado preceito do Cod. Reg. Predial, o que, aliás, já sucedeu e as partes já foram remetidas para os meios comuns
Pelo exposto declaro extinta a instância por inutilidade da lide.
As custas ficam a cargo da Embargante, porque só a ela é imputável a lide, já que é absolutamente desnecessária a defesa por meio de embargos de terceiro por parte do titular do direito de propriedade sobre um bem imóvel penhorado em execução, se a aquisição de tal direito estiver registada a seu favor, pois que a execução nunca poderá prosseguir sobre esse bem, salvo se o próprio titular, devidamente citado nos termos e para os fins do art° 119° do Código de Registo Predial, viesse declarar que o prédio não lhe pertencia ou nada declarasse
Notifique e registe” (fim de transcrição).
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente B………., CRL, o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
1 - Os presentes autos de embargos de terceiro (que foram deduzidos extemporanemente pela embargante) não são inúteis.
2 - NUNCA ocorreu alguma circunstância superveniente à sua apresentação geradora de tal inutilidade.
3 - O tribunal agravado declarou errada e insustentadamente «extinta a instância por inutilidade da lide».
4 - Mas não ocorreu qualquer causa justificativa da prolação da douta sentença agravada, nomeadamente após a apresentação dos presentes embargos, pelo que só por manifesto lapso se podendo considerar que a lide é inútil, sendo sintomático que nenhum litigante tenha invocado ou suscitado a questão da inutilidade da lide, nem requerido a extinção da instância.
5 - Basta compulsar a contestação apresentada pela. ora agravante nos demais apensos de embargos de terceiro para constatar que irá ser suscitada (pela própria agravante):
● a simulação,
● e a impugnação pauliana pela embargada.
6 - Ora, conforme a unânime e Douta Jurisprudência supra-citada, a simulação tanto pode ser invocada por acção, como por excepção em embargos de terceiro.
7 - Se, em contestação a embargos de terceiro, forem (como serão) invocadas a simulação e/ou a impugnação pauliana, não é necessário que se interponha qualquer acção comum, conforme é entendimento da Douta e unânime Jurisprudência na matéria supra­citada.
8 - Tal é exactamente o caso dos autos, em que a agravante, à semelhança do ocorrido nos demais apensos de embargos de terceiro, terá de ter oportunidade de suscitar as questões da simulação e da impugnação pauliana e peticionar a final a procedência da excepção da simulação, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos descritos na contestação e o cancelamento dos registos prediais lavrados a favor de G………. e a favor da embargante, ou, se por mera hipótese assim não se entender, julgada procedente a excepção de impugnação pauliana, com a consequente ineficácia dos mencionados e supra-identificados actos relativamente à embargada.
9 - Parece, pois, por demais evidente que não há qualquer inutilidade da lide, pois será através da contestação da agravante que devem ser decididas as questões suscitadas na mesma, também por via de excepção, conforme previsto na lei e de acordo com a jurisprudência unânime, não havendo qualquer necessidade de propor nova acção, essa sim se revelaria inútil e violaria o princípio da economia processual,
10 - A douta sentença agravada esquece a ocorrência inequívoca da extemporaneidade (e consequente caducidade) dos embargos.
11 - Face à inevitabilidade da procedência de tais questões e à improcedência dos embargos de terceiro, a douta sentença agravada acaba por não apreciar essas questões, com manifestos interesse e relevância para dirimir a presente lide, pelo que tal actuação (ou, melhor, inacção ou omissão) do tribunal agravado poupou os agravados à improcedência dos presentes embargos face à sua invocada e comprovada extemporaneidade (e consequente caducidade).
12 - Ao contrário do que o tribunal agravado diz, não há que remeter as partes para os meios comuns, face à pendência dos presentes embargos e às questões pendentes suscitadas.
13 - Importa registar que o próprio tribunal agravado proferiu, em apensos aos presentes autos que contêm embargos de terceiro similares, vários despachos e tramitou os presentes autos sem que, alguma vez (até à prolação da douta sentença agravada), tenha declarado qualquer inutilidade da lide ou qualquer circunstancialismo que levasse a tal inutilidade, precisamente porque não há qualquer inutilidade na presente lide.
14 - A douta sentença agravada viola o disposto nomeadamente nos arts. 351 a 358 CPC, 610 a 618 CCivil.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
A questão suscitada pela recorrente consiste em saber se ocorre alguma circunstância susceptível de tornar inúteis os presentes embargos de terceiro - deduzidos pela recorrida -, justificando a decisão proferida pelo tribunal “a quo” de considerar extinta a instância por inutilidade da lide.
Em duas linhas pode, desde já, adiantar-se que não, de modo nenhum podendo a decisão recorrida manter-se. Com efeito, sendo os embargos de terceiro o meio próprio para quem não é parte na causa reagir contra a ofensa da sua posse ou de qualquer direito incompatível com a realização da penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art.º 351.º, n.º 1, do CPCiv.), segue-se que, enquanto a penhora não for levantada, mantém a pendência dos embargos toda a sua utilidade e razão de ser. Ora, em ponto algum, quer do despacho recorrido, quer daquele que o precedeu expressamente se decide ordenar o levantamento da penhora dos prédios identificados a fls. 36 ou faz alusão a decisão anterior que o tivesse ordenado.
Mas vejamos mais detidamente por que razão não deve tal levantamento ocorrer neste momento processual.
Nos termos do art° 119°, do C. Reg. Predial, “havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence” (n.º 1); “se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo” (n.º 4).
Tal citação, a que alude o art. 119º do C. Reg. Predial, visa chamar à execução, um terceiro, dando-se-lhe conhecimento de que um prédio cuja aquisição está registada a seu favor é objecto de penhora posterior, sendo certo que, se nada disser, determina a lei que o registo da penhora será convertido em definitivo, com o consequente prosseguimento da execução. Ou seja, o silêncio do terceiro, titular inscrito, tem um efeito cominatório sendo equiparado a uma declaração expressa de que já não lhe pertence o prédio em questão. A intervenção acidental nos termos do art. 119º, CRP possibilita à pessoa cujo património foi atacado por um acto de execução, pelo simples facto de ser produzir a declaração prevista no n.º 4, paralisar os efeitos daquele acto e os que lhe sucederem.
Tal paralisação não pressupõe, todavia, e contrariamente ao implícito no despacho recorrido, qualquer extinção da penhora. “Basta, com efeito, ao titular inscrito fazer uma simples declaração de que o prédio lhe pertence para, sem mais diligências, o juiz ter de suspender a execução quanto àquele bem e remeter os interessados para os meios processuais comuns (cfr. art. 119º, citado, e seu nº. 4). Este art. 119º visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art. 34º e 35º, CRP. Se o titular inscrito se não opõe, ou, o que é mesmo, nada diz, o registo da penhora, de meramente provisório, passa a definitivo e a venda judicial pode ser feita com legitimidade” (v. Ac. RL de 19-01-2006, proc.º 10069/2005-6, acessível através de www.dgsi.pt).
Nada na letra daquele art.º 119.º estabelece a extinção da penhora, aí se prevendo coisa bem diversa: o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo (n.º 4); o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção (n.º 5). Ou seja, ficam suspensos os efeitos da penhora (sem prejuízo, naturalmente, do disposto no art.º 847.º do CPCivil), até que o respectivo registo caduque ou, inversamente, venha a ser convertido em definitivo.
Através da fórmula “o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns” deverá entender-se qualquer acção com processo comum ou especial em que se debatam as questões da posse ou da propriedade, de tal sorte que, no caso de procedência da acção, deva o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no n.º 6 daquele art.º 119.º. Aí compreendidos os embargos de terceiro, conforme entendimento já expresso no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2003, proc.º 8057/2003-7, acessível através de www.dgsi.pt, que versou sobre hipótese semelhante à dos presentes autos.
De todo o exposto se conclui que o despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial, não tornou os embargos de terceiro supervenientemente impossíveis ou inúteis, porquanto não se extinguiu nenhum dos sujeitos (partes dos embargos de terceiro), nem o pedido ou a causa de pedir. Assim, o despacho recorrido não pode manter-se, devendo os embargos prosseguir os seus termos, enquanto não ocorrer outra causa de extinção ou absolvição da instância que lhe possa por termo (art.ºs 287.º e 288º do Cód. Proc. Civil).
Procedem, assim, as conclusões da recorrente.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente agravo, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, conhecendo das questões suscitadas nos embargos de terceiro.
Sem custas por não serem devidas.

Porto, 2010/09/21
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins