Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032394 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO DESVIO DE SUBSÍDIO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEVER DE RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111070140376 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRATA-SE DE DOIS RECURSOS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART8 ART36 ART37 N1 ART39. CP95 ART50 N1 ART51 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/06/11 IN CJSTJ T2 ANOV PAG226. AC STJ DE 2000/05/31 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG208. AC RC DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG53. | ||
| Sumário: | O bem jurídico protegido pelas normas dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, como crimes contra a economia, é a tutela de bens jurídicos correspondentes a valores, metas, funções ou instituições essenciais à subsistência, funcionamento e desenvolvimento do sistema económico, com correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas. Integra o crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o comportamento do arguido que, em consequência da candidatura de uma associação privada sem fins lucrativos, de que era presidente da direcção e sabendo que o dinheiro que recebeu teria que ser gasto exclusivamente na respectiva acção de formação profissional, acabou por dar destino e aplicação não apurados, mas alheios à acção de formação a que se destinava, a quantia não inferior a 9000 contos, não distinguindo a lei se parte desses subsídios forem ou não utilizados, ainda que com irregularidades. Não merece reparo a condenação do arguido em pena de prisão e na restituição ao Estado da quantia de 9000 contos, desviada dos fins para que fora concedida, que não constitui qualquer pena acessória, mas a reparação de um dano, de natureza civil. Tal condenação desobriga a mencionada associação privada de restituir aquele montante sob pena de enriquecimento ilegítimo por parte do Estado. Considerando que a situação económica do arguido é desafogado, permitindo-lhe restituir ao Estado, em tempo razoável a importância de que se apropriou ilicitamente, que goza de bom comportamento anterior e posterior aos factos, é de manter a sua condenação na pena de 2 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa de 5.000$00, suspensa na sua execução por 2 anos, subordinado ao pagamento ao Estado da quantia de 9000 contos no prazo da suspensão, com o que melhor serão realizadas as finalidades da punição. | ||
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| Decisão Texto Integral: |