Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CREDIBILIDADE MODIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20170405260/13.7GFVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 713, FLS.357-376) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A credibilidade das declarações e dos depoimentos há - de ser averiguada, (afirmada ou negada) no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nos factos, por forma a afastar a sua credibilidade, se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido da alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual. II - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando obtida através de prova ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regra das experiência comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 260/13.7GFVNG da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J3. Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento, no que ao caso releva, foi o arguido B… condenado.- parte criminal: pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de, - dois crimes de ofensa à integridade física, pp. e pp. pelo artigo 143.°/1 C Penal, - um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°/1 C Penal e, - um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°/1 C Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 120 dias de multa e 180 dias de multa relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples, 120 dias de multa relativamente ao crime de dano e 50 dias de multa relativamente ao crime de injúria e, - na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de €8,00, o que perfaz o montante global de €2.800,00; parte cível: na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos, - pelo demandante C…, a pagar-lhe a quantia global de €750,00 a título de danos não patrimoniais; - pelo demandante C…, a pagar-lhe a quantia de €537,19 a título de danos patrimoniais; - pela demandante D…, a pagar-lhe a quantia de €700,00. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela declaração de invalidade da decisão recorrida e pelo reenvio do processo para novo julgamento, ou, caso assim se não entenda, seja revogado e modificado o ali decidido, ou pelo menos, em qualquer caso, pugna pela redução do quantum das penas de multa, parcelares e única, bem como, do montante indemnizatório - rematando a motivação com o que denomina de conclusões, em número de 84 !!??, mas que como tal - e na noção comummente entendida de resumo das razões do pedido - não podem ser consideradas, pois que constituem uma absoluta duplicação do já de si extenso e prolixo, corpo da motivação e, que por essa razão aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões ali suscitadas e, que se prendem com, - a nulidade da sentença; - falta de fundamentação da sentença; - a questão da legitimidade para o exercício do direito de queixa, em relação ao crime de dano; - a omissão do Tribunal em chamar a julgamento os militares da GNR que compareceram no local; - erros de julgamento; - a existência de contradição insanável entre factos provados e factos não provados; - a violação do princípio in dubio pro reo; - a medida da pena e, - o quantum da indemnização. I. 3. Na resposta defende a Magistrada do MP o não provimento do recurso. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, aderindo ao teor da resposta e assim, defendendo o não provimento do recurso. No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. III. Fundamentação. III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º/2 C P Penal, no caso de recurso restrito a matéria de Direito.Determina o artigo 412º/1 C P Penal, “que a motivação (…) termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Posto que a sanção de rejeição apenas esteja expressamente prevista para aquele “mais” exigido por lei quando o recurso versa matéria de direito, não vem sofrendo grande contestação o entendimento em como, por identidade de razões, aquela mesma consequência será de cominar à ausência ou deficiência das especificações exigidas no respectivo n.º 3, nos casos em que o recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III, 350, sendo que pelo menos uma parte da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que o Ac. STJ de 04.03.1999, in CJ, S, I, 239, será o mais emblemático, veio sustentar igualmente, que “tem que ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou como conclusões uma cópia integral do texto da motivação, nomeadamente no que concerne às epígrafes das matérias tratadas e aos números dos artigos, apenas com pequeníssimas e irrelevantes diferença de pormenor”. Tal como o assinala aquele Distinto Professor na obra citada, pág. 351, “as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”, cumprindo-se assim, dessa forma, também aquele outro desiderato de tornar rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem, os fundamentos porque se pede o provimento do recurso. Este aspecto de síntese que as conclusões devem traduzir em relação às razões constantes da motivação, ainda que decorra do próprio sentido comum associado ao termo, pode seguramente ser evidenciado por uma plêiade de autores, que vão do próprio Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 358 e ss. a Simas Santos, Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 801 e ss., passando por uma numerosa Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. A este propósito, referem nomeadamente com relevância directa para a questão que vimos tratando aqueles Comentadores, que “não pode o recorrente limitar-se a reproduzir nas conclusões toda a matéria desenvolvida nos fundamentos da motivação, pois assim desvirtuaria a função de síntese que é assinalada às conclusões, quando se dispõe que o recorrente “resume as razões do pedido”. Questão mais complexa é, como da “omissão” do ónus de concluir se faz equivaler o tal juízo de rejeição, já que apertis verbis, tal sanção não está legalmente consagrada. Para o indicado acórdão do STJ, nas situações em que existe uma quase cópia das razões apresentadas na motivação e, a esta situação nos vamos ater essencialmente, não tendo o recorrente sido capaz de resumir a razões do pedido, tal acaba por redundar numa situação de “falta de conclusões”. Como a falta de conclusões “equivale à falta de motivação”, por essa via somos conduzidos à rejeição do recurso nos termos do artigo 420º/1 C P Penal.” À possibilidade de rejeição em tais casos, nunca o próprio Tribunal Constitucional a objectou nos diversos arestos que conduziram à declaração com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 412º/1 e 420º/1 C P Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa - acórdãos nº.s 193/97, 43/99, 417/99, 337/00 e posteriormente 320/2002. A única condicionante que colocou, foi o da “falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência”. O Tribunal Constitucional decidiu, então, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma constante dos artigos 412º/1 e 420º C P Penal, quando interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência, Ac. 183/2000, in DR. I-A série de 21.7.2000. A situação estava mais elaboradamente regulamentada no artigo 690.º C P Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pois aí já se mostra previsto o referido convite por parte do relator, nomeadamente para o efeito de se proceder a tal síntese, e bem assim “o não conhecimento do recurso na parte afectada” como sancionamento específico do seu não cumprimento. Hoje, com a reforma operada no C P Penal através da Lei 48/2007, igualmente, passou a estar expressamente prevista a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, cfr. artigo 417º/3, aquando da falta de conclusões ou impossibilidade delas se deduzir as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artigo 412º. Em todo o caso, tratando-se matéria constritora de direitos, maxime de um direito tão importante em sede de processo, como é o de recurso, importa que o não cumprimento de qualquer daqueles ónus não deixe de traduzir como desvalor, o sancionamento da falta “de estruturação (…) do procedimento na fase de recurso e não (…) um simples entrave burocrático à realização da justiça” como se afirma no Ac. do TC n.º 193/97, de 11/03/1997. A possibilidade de rejeição deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético. Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, tal como se afirma no Ac. STJ de 15.1.2004, in CJ, S, I, 169, é por vezes “muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão (…)”, “a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar”. No caso, obviamente que nem pelo número, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pelo conteúdo – prolixo e repetitivo - se pode considerar que o recorrente satisfez as exigências do artigo 412º/1 C P Penal. Só que se o não fez voluntariamente, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidada para tal. Assim, para evitar a prática de actos inúteis - o que de resto é vedado pela lei, artigo 137º C P Civil - e dado estarmos perante um processo de natureza urgente, avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, a urgência requerida pela situação concreta, factor aliado a termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos satisfatórios, damos prevalência a esta última vertente, essencialmente por se não vislumbrar qualquer vantagem para o recorrente no endereçar de convite a reformular o que apelidou de conclusões. Isto posto. As entendidas, formalmente, conclusões da motivação da recorrente, embora não respeitem (longe disso) adequadamente as imposições processuais, não constituindo o que vem qualificado de conclusões, o resumo das razões do pedido ou uma síntese do corpo das motivações, onde se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e como se deve decidir - permitem, não obstante, surpreender e identificar as questões submetidas, de entre o arrazoado apresentado, à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objecto do recurso. São, então, as seguintes as questões que de entre a amálgama daquilo que vem denominado de conclusões da motivação permitem identificar: - a nulidade da sentença; - falta de fundamentação da sentença; - a questão da legitimidade para o exercício do direito de queixa, em relação ao crime de dano; - a omissão do Tribunal em chamar a julgamento os militares da GNR que compareceram no local; - erros de julgamento; - a existência de contradição insanável entre factos provados e factos não provados; - a violação do princípio in dubio pro reo; - a medida da pena e, - o quantum da indemnização. III. 2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. FACTOS PROVADOS 1. No dia 7 de Julho de 2013, a hora não concretamente apurada mas após as 13h15m e antes das 14h15m, o arguido C… e os seus pais, o arguido E… e a assistente D…, dirigiram-se a casa do arguido B…, sita na Rua …, n° ..., em …, Vila Nova de Gaia.2. Aí chegados, por o arguido C… querer levar consigo a menor F…, sua filha e neta do arguido B…, os arguidos C… e B… envolveram-se em discussão. 3. Na sequência da mesma, o arguido B… dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-BB-.., pertencente ao arguido C… e desferiu-lhe vários murros e pontapés, danificando um dos espelhos e a pintura do veículo, provocando-lhe um prejuízo estimado em €537,19. 4. Mais apertou o arguido B…, com força o pescoço, do arguido C… e empurrou a assistente D…, apertou-lhe os braços e desferiu-lhe um soco, atingindo-a no braço esquerdo. 5. O arguido E… agarrou, então, o arguido B… pelo pescoço e o arguido C… desferiu-lhe um murro na cabeça. 6. Com a supra referida conduta o arguido B… provocou no arguido C… dores e na assistente D…, no tórax, equimose de tonalidade violácea de forma circular com 4 cm de diâmetro, localizada na área escapular à direita e no membro superior esquerdo, equimose de tonalidade violácea e de forma circular localizada na face lateral do terço médio do braço com 2 cm de diâmetro, três equimoses de tonalidade violácea localizadas na face anterior e bordo cubital do terço médio do antebraço com 1 cm de diâmetro cada uma e distando entre si 3 cm, lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, cinco dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho. 7. Como consequência directa e necessária do mencionado em 5 o arguido B… sofreu as normais dores. 8. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido B…, dirigindo-se ao arguido C…, chamou-lhe "filho da puta", "palhaço" e "porco", tendo-lhe este, por sua vez, chamado "filho da puta". 9. O arguido B… actuou com o propósito, concretizado, de molestar o arguido C… e a assistente D… no seu corpo e na sua saúde e de danificar o veículo em causa, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono. 10. Agiu também com o propósito, concretizado, de ofender a honra e consideração do arguido C…. 11. Os arguidos E… e C… actuaram de forma livre, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do arguido B…, o que representaram. 12. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 13. Em resultado das palavras proferidas pelo demandado B… o demandante C… sentiu-se ofendido. 14. Em resultado das palavras proferidas pelo demandado C… o demandante B… sentiu vergonha, tristeza e humilhação. 15. O arguido B… está reformado por invalidez, auferindo €1.500,00 de reforma. Paga cerca de €250,00 de prestação ao banco em virtude de crédito concedido para compra de habitação. Vive com a ex-mulher. 16. O arguido C… aufere cerca de €500,00 mensais. Vive com os pais. 17. O arguido E… aufere cerca de €500,00 mensais e a esposa cerca de €380,00 de reforma. Pagam €300,00 de renda de casa. 18. Os arguidos nunca antes foram condenados pela prática de qualquer infracção criminal. FACTOS NÃO PROVADOS a) os factos aqui em causa tenham ocorrido pelas 11h ou pelas 12h45m;b) o arguido B… não tenha provocado ninguém nem se tenha dirigido a ninguém para criar problemas; c) tenham sido necessários 8 dias para a cura da dor/lesão provocada ao arguido B…; d) o arguido E…, devido a intervenção médica sofrida pouco antes, encontrava-se num estado físico débil e com dificuldades de locomoção; e) os arguidos C… e E… tenham agido de acordo com um plano previamente elaborado e em conjugação de esforços. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto. Assim, e quanto aos factos constantes das acusações que vieram a ser dados como provados, o Tribunal valorou, para além do auto de denúncia de fls. 3 a 6, dos relatórios médicos de fls. 52 e seguintes (relatório de urgência), 39 a 41 e 109 a 111 (relatórios do I.M.L.), do documento de fls. 82 a 84 (orçamento de reparação do veículo), do documento de fls. 115 e dos documentos de fls. 170 a 172 do processo apenso, as declarações dos arguidos e da assistente D… e os depoimentos de G… e H… (filhas do arguido B…) e I…. Concretamente, o arguido B… relatou que no dia 07.07.2013, por volta das 13h45m, o arguido C…, que tinha ido buscar o pai, o arguido E…, ao Hospital, ligou à sua filha G… (que vivia consigo) a dizer que ia buscar a filha de ambos, F…, que a G… não concordava, que ainda assim o arguido C… foi a sua casa, pôs o carro à frente do seu portão e tocou à campainha, que quando saiu de casa viu os arguidos C… e E… e a assistente D… com os braços no ar (com uma atitude intimidatória, sendo que, disse o arguido, "já sabia que eles vinham para o agredir"), que interpelou o arguido C… para que tirasse o carro daquele local (dizendo-lhe que aquilo "não era sítio para pôr o carro" e que tinha "muito por onde estacionar"), que este lhe respondeu dizendo-lhe "anda cá, filho da puta, que até te arranco os colhões") e que então o arguido E… (que estava à sua esquerda) o agarrou pelo pescoço e o C… (que estava à sua frente) lhe deu um murro na cabeça, deixando-o semi-consciente. Nessa altura, contou, o arguido E… afastou-se mas o arguido C… ia bater-lhe outra vez, tendo sido a sua filha G… quem se pôs à frente, agarrando-o pela camisa, sendo que o arguido C… acabou por sair do local e ir chamar a polícia. Mais referiu que no meio desta situação, descontrolado, o arguido C… bateu no seu próprio carro (de lado contra o pára- choques e de frente contra o retrovisor), que não bateu no arguido C… nem o insultou e que a assistente D…, quando tudo isto aconteceu, não estava por perto, desconhecendo como fez as lesões que apresentava. Esta versão foi, pelo menos em parte, corroborada pela testemunha G…, que contou ter recebido uma chamada do arguido C…, pai da sua filha F…, a pedir para ir buscar a criança, que lhe disse para não ir porque não era o seu fim-de-semana, que o arguido C… insistiu (dizendo-lhe que a criança "se não ia a bem, ia a mal") e foi, tendo tocado à campainha, que o seu pai veio cá fora e lhe pediu para tirar o carro da frente dos portões (educadamente) - momento em que a testemunha veio para o exterior, sendo que os arguidos C… e E… e a assistente D… estavam todos fora do carro -, que o C… lhe respondeu dizendo que não tirava porque "aquilo era público" e que a dada altura disse também "filho da puta, até te arranco os colhões", tendo então o arguido E… agarrado o seu pai pelo pescoço (estando de frente para ele) e tendo-lhe o C… dado um murro na cabeça, por trás, sendo que a testemunha teve que o agarrar para ele não continuar a bater. Disse que o pai não agrediu ninguém (tendo ficado sem reacção quando foi agredido), que também não o ouviu insultar ninguém, que a assistente D… estava no local mas "do outro lado" e que não a viu magoada e que não viu também quaisquer estragos no carro, sendo que, como puxou o C… para o carro e ele bateu na porta, poderá ter partido o retrovisor nesta altura (quanto ao pára-choques estragado, já a testemunha não conseguiu adiantar qualquer explicação). Também a testemunha H… referiu que tudo se passou depois de o arguido C… ter telefonado a dizer que ia buscar a filha num dia que "não era dele" e ter efectivamente lá ido, sendo que o pai da testemunha foi lá fora, pediu ao C… para tirar o carro e este disse que não tirava e chamou-lhe "filho da puta", tendo mostrado uma atitude agressiva, de quem "queria confusão". Versão diferente foi trazida pelos arguidos C… e E… e pela assistente D…, que relataram que por volta das 13h15m o arguido C… foi buscar os pais ao Hospital (porque o arguido E… aí tinha dado entrada por volta das 6h40m da manhã, com uma cólica renal), que a seguir queria ir buscar a filha e os pais acompanharam-no (sendo que, segundo o arguido C…, este telefonou antes à G… e esta disse que não deixaria mas ainda assim o arguido quis ir lá tentar falar com ela), que chegado a casa do arguido B… parou (sem obstruir os portões), deixou o carro a trabalhar e foi tocar à campainha, tendo os pais ficado dentro do mesmo, que o arguido B… saiu aos gritos a dizer "andor daqui para fora", "já te disseram que não levas a menina" e a chamar ao arguido C… "filho da puta", "palhaço" e "porco", que o arguido C… disse que não saía enquanto não visse a menina ou falasse com a G…, que nessa altura o arguido B… saiu do portão em direcção ao C… e lhe apertou o pescoço (pôs-lhe a mão na parte torácica, disse o arguido E…), tendo o C… recuado (e recuando sempre), que como este não reagia o arguido B… começou a bater no carro, pontapeando o pára-choques e dando murros, nomeadamente no retrovisor e no capot, que depois continuou a avançar em direcção ao C…, que neste momento a assistente D… (vendo as coisas "mal paradas", nas suas palavras; e porque, segundo esta testemunha, foi neste momento e não antes que o arguido B… agarrou o arguido C… pelo pescoço) saiu do carro (o arguido E… disse ter saído também do carro nessa altura) e pôs-se entre os dois, que então o arguido B… lhe deu murros (pelo menos dois, um deles no braço) e a empurrou (só não tendo a assistente caído por ter sido amparada pelo filho) e que vendo isto o arguido E… (que, segundo o arguido C…, saiu do carro nesse momento) agarrou o arguido B… pelos ombros/braços, por trás, vindo também a G… a segurá-lo e tendo o arguido C… ido ao posto da GNR (isto enquanto o arguido E… e a esposa se afastavam - segundo aquele contou -, porque o arguido B… estava muito agressivo e fazia ameaças). Todos disseram que o arguido C… não insultou nem agrediu o arguido B…, que a assistente D… ficou magoada nos braços (com nódoas negras, disse a própria, que referiu também que tinha outra nódoa negra "atrás" mas que não sabia se foi consequência desta situação). Por I… foi dito que o veículo de matrícula ..-BB-.. foi vendido ao arguido C… pelo stand onde a testemunha trabalha em Abril ou Maio de 2013 (o arguido C… tinha referido o mesmo), sendo usado mas estando em bom estado. A mesma testemunha contou ter visto o carro depois do sucedido e que este tinha o espelho retrovisor esquerdo caído e arranhões no pára-choques (susceptíveis de terem sido feitos por pontapés). Ora, face à prova assim produzida, e conjugada a mesma com os documentos (nomeadamente os elementos clínicos/médicos) juntos aos autos e com as regras da normalidade e da experiência comum, o Tribunal ficou plenamente convencido de que ocorreu tudo quanto veio a ser dado como provado, da forma que veio a ser dada como provada. Efectivamente, é patente, atendendo aos relatos feitos, que todos os arguidos, a assistente e as testemunhas apenas contaram uma parte da história - aquela que os beneficia ou aos seus familiares -, omitindo ou negando as condutas susceptíveis de integrar a prática, por si ou pelas pessoas que lhe são próximas, de crimes. No entanto, analisada em conjunto toda a prova, foi possível apreender a dinâmica da situação (fazer encaixar "as peças do puzzle", compondo a "história"), sendo perfeitamente perceptível, entre o mais (e apesar de as declarações do arguido C…, do arguido E… e da assistente D… não serem, em todos os pontos, coincidentes - o que, diga-se, até as tornou mais espontâneas, em nada as descredibilizando), que o arguido B… agrediu o arguido C… (o que explica a intervenção da arguida D…, ao ver, como a própria disse, "as coisas mal paradas"), que quando a assistente D… se colocou no meio o arguido B… também a agrediu (o relato feito a este propósito pela própria e pelo seu marido e filho foi bastante seguro e espontâneo e é suportado pelos elementos clínicos existentes, sendo que nem o arguido B… nem a testemunha G… conseguiram explicar as lesões apresentadas) e que o arguido B… estragou o carro do arguido C… nos termos que vieram a ser dados como provados (sendo absurda a versão contada pelo arguido B…, de que foi o próprio arguido C… quem provocou esses estragos, "descontrolado"; e não explicando a versão da testemunha G… os mesmos estragos). Uma nota para dizer que a imagem que o arguido B… e as filhas tentaram fazer passar daquele - de pessoa calma, pacata, que terá falado com o arguido C…, na ocasião, com toda a educação - foi totalmente contrariada pelo que o Tribunal constatou em julgamento, tendo o arguido revelado ser nervoso, descontrolar-se com facilidade e ser inflexível e pouco humilde, assumindo constantemente a postura de vítima e em nenhum momento assumindo que possa ter feito algo errado. Perceptível foi também que os arguidos C… e E… agrediram o arguido B… tal como veio a ser dado como provado, sendo, de facto, completamente inverosímil (porque completamente contrário às regras da normalidade e da experiência comum) que o primeiro vendo a mãe ser agredida e o segundo vendo o filho e a esposa a serem agredidos ficassem impávidos e não reagissem (ou que o arguido E… apenas tentasse agarrar o arguido B… pelos braços/ombros, para o conter - ter saído do hospital pouco antes, ao que resulta dos elementos existentes nos autos, não o impossibilitaria de agir como se provou, ainda que estivesse algo debilitado). Neste contexto (de animosidade e tensão, de disputa no que diz respeito à menor F… e é sabido como nestas questões os ânimos se exaltam) torna-se também totalmente credível que os arguidos B… e C… tenham proferido as expressões que vieram a ser dadas como provadas. Os factos constantes dos pontos 9 a 14 foram dados como provados por intermediação da prova produzida, nos termos sobreditos, conjugada com as regras da normalidade e da experiência comum. Quanto à situação económica e social dos arguidos aceitaram-se as suas declarações. Relativamente à ausência de antecedentes criminais dos arguidos valoraram-se os certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 229 a 231. No concernente ao facto dado como não provado, os factos constantes das alíneas a) e b) foram contrariados pela prova produzida (salientando-se, quanto ao primeiro, que o Tribunal se socorreu também dos documentos de fls. 52 e seguintes dos presentes autos e 170 a 172 do processo apenso para fixar o intervalo temporal em que os factos ocorreram), não tendo sido feita qualquer prova dos factos constantes das alíneas c) a e). A restante matéria alegada nas acusações particulares e nos pedidos de indemnização civil não constante do elenco dos factos provados nem dos não provados é conclusiva ou irrelevante para a decisão a proferir. III. 3. Apreciando. Entende o recorrente que a decisão recorrida não condenou os arguidos C… e E…, como vinham acusados, em co-autoria na prática dos crimes de ofensa à integridade física (na sua própria pessoa) ou sequer procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos descritos nas acusações, com relevo para a decisão da causa, nos termos do artigo 358.º C P Penal e, daí defende que esta omissão - consistente na violação de norma de direito processual - é, nos termos do artigo 379.° C P Penal, causa de nulidade da sentença.III. 3. 1. A nulidade da sentença. Isto é, o arguido defende que lhe deveria ter sido comunicada a alteração não substancial dos factos, a que, na sua perspectiva, se procedeu na decisão recorrida, consubstanciada no facto de se não dar como provada a materialidade contida na alínea e) dos factos não provados e de se dar como provados os factos descritos no ponto 11. Ora, lavra o recorrente em tão inusitado, quanto indesculpável equívoco. Com efeito. Insurge-se pelo facto de os arguidos C… e E…, terem sido acusados de o terem agredido em co-autoria e não se tendo provado essa forma de cometimento do crime, terem sido condenados, em termos de autoria paralela. Ora, desde logo, em tese, tal não consubstancia uma alteração, sequer, não substancial, dos factos da acusação. O que sucedeu foi que, discutida a causa, não se logrou demonstrar que os arguidos C… e E… tivessem agido em comunhão de esforços e intentos e mediante a execução de um plano previamente delineado. Tão só isso. Julgar como não provada a co-autoria dos arguidos é coisa e realidade diferente e diversa, de alteração não substancial dos factos. Não é qualquer alteração aos termos da acusação que faz surgir o dever de comunicação. Apenas se impõe tal comunicação, quando isso signifique o proporcionar ao arguido da possibilidade de se pronunciar sobre questões, de que ainda não tivera conhecimento, que, directa ou indirectamente, se repercutem na sua esfera jurídica. E, ademais, está o recorrente, neste segmento do recurso a vestir a veste de assistente – que, efectivamente também, tem - para se insurgir contra aquele julgamento, contra o qual se insurge, no demais, na veste de arguido. Manifestamente, que nem numa, nem em outra qualidade, de arguido ou de assistente, tem legitimidade para, sequer, impugnar a decisão naquele segmento concreto. Com efeito, a nulidade é estipulada no interesse do arguido por ela visado – no caso da falta de comunicação da alteração dos factos. E, não, seguramente, nem da do ofendido vítima da sua actuação, afinal, paralela e, muito menos do arguido que também os agrediu. Donde apenas aqueles, no interesse de quem, a apontada nulidade foi consagrada, a podem invocar. E, assim, se por um lado, nenhuma nulidade ocorreu – mormente a invocada e prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º C P Penal – e, muito menos, a existir, a poderia invocar o recorrente. Improcede, assim, este segmento do recurso. III. 3. 2. A falta de fundamentação ou motivação da sentença. III. 3. 2. 1. Estrutura o recorrente este segmento, com base nas seguintes matérias:- a autoria ou co-autoria material na prática do crime de ofensa à integridade física simples, de que foi vítima; - o relatório da perícia médico-legal, a que se submeteu; - a determinação da medida das penas parcelares e da pena única, com que foi cominado; - a determinação do quantum da indemnização que foi condenado a pagar e, - a propriedade do veículo automóvel, objecto do crime de dano, em que foi condenado. Assim. De entre os vários segmentos onde o recorrente vislumbra falta de fundamentação, o primeiro, desde logo, reside, 1. na retoma da questão atinente com a autoria ou co-autoria material, no que se refere ao crime de ofensa à integridade física simples – de que foi, recorde-se ofendido – pois que, entende que se impunha justificar a decisão de não a tratar nos quadros da co-autoria, nomeadamente por referência ao que vem disposto no artigo 26.º C Penal e, assim, não se encontrando, pelo menos de forma bastante, fundamentado, et pour cause, está a decisão recorrida incursa no vício de falta de motivação, que cabe na previsão do n.º 2 do artigo 374.º C P Penal; 2. depois enfoca a questão da, não, valoração do relatório da perícia médico-legal. Entende o recorrente que do relatório respectivo, além do mais, resulta o seguinte: o perito pronuncia-se pela sua imputabilidade; é, desde 2008, doente psiquiátrico crónico sob o diagnóstico de psicose depressiva; na história clínica são mencionados traços de personalidade que se enquadram num quadro clínico de perturbação bipolar; existe um diagnóstico de bipolaridade desde 2011 – “na análise das escalas clínicas, o examinado apresenta-se instável emocionalmente, revelando um certo pessimismo, baixa auto-estima e falta de iniciativa e energia, compatível com um eventual humor depressivo. Ao nível relacional e afectivo, perante situações emocionalmente intensas, poderá exibir algumas dificuldades na sua contenção emocional”, “no entanto, da observação clínica realizada, o examinado encontrou-se compensado, com uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos”; a organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos a que o perito se reporta, certamente, resultarão dos medicamentos que o examinado disse tomar actualmente; desconhece-se, se, à data dos factos, se encontrava compensado com medicamentação e, a não ser o caso, quais poderiam ser as consequências em termos de imputabilidade e culpa; tem um défice visual acentuado e uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da enfermagem e, na decisão recorrida entendeu-se que, “uma nota para dizer que a imagem que o arguido B… e as filhas tentaram fazer passar daquele - de pessoa calma, pacata, que terá falado com o arguido C…, na ocasião, com toda a educação - foi totalmente contrariada pelo que o Tribunal constatou em julgamento, tendo o arguido revelado ser nervoso, descontrolar-se com facilidade e ser inflexível e pouco humilde, assumindo constantemente a postura de vítima e em nenhum momento assumindo que possa ter feito algo errado”, para daqui manifestar a sua estranheza pelo facto de que o dito relatório não mereceu uma qualquer ponderação, ou, sequer, apenas uma pequena e vaga referência - sem que se tenha adiantando uma qualquer justificação para este seu procedimento; de resto, nem mesmo as declarações prestadas por diversos intervenientes processuais a 00:15:57 a 00:15:59, 00:17:12 a 00:17:16 e 00:06:00 a 00:06:06, sensibilizaram o tribunal, em moldes a adequadamente ler e ponderar o conteúdo do mesmo; sendo que esta matéria, além do mais, pode ter relevância em sede de culpa ou do seu grau e, portanto, para o efeito de determinar a medida das penas parcelares e única de multa e o quantum indemnizatório a atribuir por ocorrência de danos não patrimoniais e, por isso, mostra-se violado os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º C Penal e, inelutavelmente, os artigos 71.º e 77.º C Penal; sendo que, no entanto e, em qualquer caso, o conteúdo do exame pericial respeita a matéria de facto mostrando-se, por isso, nos termos e para os efeitos do que vem disposto no n.º 2 do artigo 374.º C P Penal, era necessário fazer constar da decisão quais os factos relativos à personalidade do arguido que devem considerar-se provados e não provados, estando, então, viciada pela falta de fundamentação, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e no artigo 375.º C P Penal; 3. por outro lado, a fundamentação aposta à fixação da medida judicial da pena foi manifestamente negligenciada: neste seu passo a decisão recorrida incumpriu as exigências contidas no n.º 3 do artigo 71.º C Penal, no n.º 2 do artigo 374.º e no n.º 1 do artigo 375.º C P Penal, derivadas do princípio da motivação, incorrendo, também aqui, no vício de falta de fundamentação; e, assim, a decisão recorrida ao ignorar o conteúdo do relatório do exame pericial e, por decorrência, ao não justificar adequadamente a pena unitária, incorreu, em violação das exigências de fundamentação contidas no artigo 374.º/2 C P Penal - o que acarreta a sua nulidade nos termos do artigo 379.º do mesmo diploma, violando, ainda o artigo 77.º C Penal; 4. sendo, ainda, certo que nos termos do artigo 494.º C Civil, aplicável ex vi o n.º 3 do artigo 496.º do mesmo diploma legal, a indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente, além do mais, atendendo ao grau de culpa do agente e, então, o referido vício de falta de fundamentação ou motivação afecta, também, neste conspecto, a decisão cível contida na sentença proferida; 5. finalmente, acerca da propriedade do veículo, alega o recorrente que a prova da propriedade dos veículos automóveis deve ocorrer nos termos das leis registrais e nesta conformidade, não foi produzida prova bastante da propriedade do veículo na data dos factos; isto sendo certo que, nos termos do artigo 113.º C Penal, o titular do direito de queixa em procedimento criminal dela dependente é o ofendido; por seu turno, em matéria de indemnização de perdas e danos, nos termos do disposto no artigo 129.º, por remissão para a lei civil, em substância, o titular do direito respectivo é o mesmo, na figura de lesado e, a decisão recorrida dá por apurada a legitimidade criminal e civil do arguido C…, sem a necessária prova a permitir-lho, assim se violando os artigos 113.º e 129.º C Penal e os artigos 483.º e ss. C Civil. III. 3. 2. 2. Como parece medianamente evidente o recorrente confunde duas realidades substancialmente diversas e, por isso, processualmente inconfundíveis - de natureza e com consequências, absolutamente diversas. Seja a falta de fundamentação ou de motivação, com a discordância daquela que foi aduzida - no pressuposto que possa ser insuficiente, deficiente ou contra legem, mesmo. Ora, como é sabido, as causas de nulidade da sentença são apenas as constantes do artigo 379.º C P Penal. Tão só. E aí, reportado ao tema suscitado pelo recorrente atinente com a falta de motivação ou de fundamentação, está prevista a nulidade da sentença que não contiver as menções do n.º 2 do artigo 374.º. E esta norma estipula que ao relatório (da sentença) segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. E, assim, independentemente da bondade, do mérito da decisão recorrida no que às apontadas matérias, especificamente, se refere, o certo é que o enfoque que lhes foi dado, de questões de natureza processual, de omissões de fundamentação - nunca sequer da sua falta completa, frise-se - que não estando configuradas como nulidade atento o princípio da tipicidade que sobre elas está consagrado, então, apenas poderiam, a existir, constituir meras irregularidades, que não tendo sido arguidas, atempadamente, sempre se teriam que ter como sanadas. Isto é, as questões subjacentes de direito substantivo, porventura, a violação de lei expressa nas matérias apontadas podendo conduzir a erros de aplicação do direito, não integram seguramente a previsão da invocada nulidade da sentença, como vimos já. Em conclusão, A decisão recorrida contém todos os requisitos impostos no artigo 374.º C P Penal e, mormente os previstos no n.º 2, o da análise crítica, traduzida na fundamentação do julgamento da matéria de facto, bem como dos motivos de direito que a fundamentam. Questão diversa é se a mesma está formulada em termos de justificar e suportar a decisão, quer, sobre a matéria de facto, quer sobre do direito. Mas esta não pode ser apreciada, por não ter susceptibilidade de a integrar, em sede de nulidade da sentença.Improcede, assim, mais este segmento do recurso. III. 3. 3. De seguida invoca o recorrente a nulidade derivada da omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, prevista no artigo 120.º/2 alínea d) C P Penal. III. 3. 3. 1. Estrutura este segmento do recurso no seguinte raciocínio: em matéria de prova pericial – em termos substantivos !! - apenas temos a que é relativa à assistente D…, por ser a única que se deslocou ao hospital na sequência da contenda; ora, os arguidos (leia-se aqui os ofendidos da sua actuação) recusaram em bloco a totalidade dos factos que lhes eram desfavoráveis (que tiveram o recorrente como vítima e, pelos quais, também, foram condenados), pelo que não parece adequado ou admissível o espartilhamento da credibilidade a atribuir às suas declarações, quando elas apenas têm um sentido de incriminação do outro arguido (o aqui recorrente); a decisão recorrida alicerça-se, de modo absolutamente decisivo, no conteúdo das declarações prestadas pelos arguidos (ofendidos) e pela referida assistente e demandante cível, D… - declarações estas, que não estão dotadas de coerência interna, nem resultam suficientemente confirmadas por outro meio de prova; e o tribunal tem o dever de perseguir a verdade material, suprindo, assim, nesta medida, as eventuais omissões; pelo que, na situação sub judice o tribunal a quo não fez uso de qualquer dos mecanismos conferidos pelo princípio da investigação ou da verdade material, e incorreu em violação dos seus ditames; tendo vindo a proferir uma sua decisão, alicerçado, sobretudo, como se disse, nas declarações de arguidos e da assistente, D… – tendenciais, pois, que são intervenientes com interesse no processo; assim tendo secundado a posição assumida pelo MP na acusação, tendo-se abstido de, ante a fragilidade da prova, mormente das suas fontes, em execução do princípio da verdade material, chamar a depor os agentes de autoridade que compareceram no local dos factos, imediatamente após a sua ocorrência – que, poderão não os ter presenciado, mas, certamente, terão logrado percepcionar um conjunto de circunstância (vg. lesões nos intervenientes e danos no veículo automóvel) que poderiam ter contribuído para um efectivo esclarecimento da verdade material dos factos e uma boa decisão da causa; por outro lado, retoma, também aqui, quer, a questão da imputabilidade versus imputabilidade diminuída, entendendo que a decisão adequada da questão, bem como, do grau de culpa, implicaria uma averiguação mais extensa dos factos que lhe são relativos, com especial destaque para a possibilidade não esclarecida de, à data dos factos, o recorrente não se encontrar a tomar a medicamentação e, por isso, se encontrar, por alguma forma, descompensado, para assim, defender que o esclarecimento desta questão constitui uma diligência, também, necessária à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material dos factos; quer, a da propriedade do automóvel, que vem condenado ter danificado, para afirmar que se impunha a junção aos autos do documento registral comprovativo da data de aquisição e propriedade do mesmo; e, assim, em bloco, conclui pela violação do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 340.º C P Penal – como emanação, que é, do princípio da investigação ou da verdade material. Terminando este segmento por invocar, em abono a sua tese, o disposto nos artigos 370.º e 371.º C P Penal e a violação do artigo 32.º da CRP. III. 3. 3. 2. Vejamos. Não consta que o recorrente haja requerido a realização de nenhuma das diligências que agora, porventura tardia e extemporaneamente, entende que deveriam ter sido realizadas, para a descoberta da verdade material.Da mesma forma, ao tribunal não se lhe deparou com a sua necessidade. Se o recorrente tivesse formulado tal pretensão e se a mesma tivesse sido indeferida, então, tinha oportunidade de mostrar a sua discordância, perante tal despacho e, dele interpor recurso. Assim, dando guarida ao velho brocardo latino, segundo o qual “dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se”. Só agora em sede de recurso da sentença o arguido suscita a questão da necessidade, que não, oportunidade, da realização das apontadas diligências de prova. Como se sabe, o artigo 340.º C P Penal impõe ao Juiz, desde logo, oficiosamente, o dever de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Se o não fizer, incorre na nulidade a que alude o artigo 120.º/2 alínea d) parte final C P Penal – afinal a norma invocada pelo arguido. Nulidade que está dependente de arguição, cfr. corpo do artigo 120.º/2 C P Penal e que deve ser arguida pelo interessado até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, pois que se trata de nulidade a que o interessado assiste, devendo ser arguida antes que o acto esteja terminado, cfr. artigo 120.º/3 alínea a) C P Penal. Não o tendo feito – a existir - há que considerar a mesma sanada. E dizemos a existir, porque, efectivamente, não existe. O que se passou merece, afinal, outro enquadramento processual. Ou seja, entendeu o Tribunal que a prova que foi produzida lhe permitia, sem qualquer margem de dúvida decidir em conformidade com a verdade material – que abrange todas as variadas questões suscitadas pelo recorrente. E se entende que as mesmas não estão, correcta e devidamente, afloradas, abordadas e decididas, então a resposta será dada através da impugnação do julgamento firmado sobre a matéria de facto, por alegadamente, a prova produzida não o suportar, de forma cabal e definitiva, ou ser insuficiente para tal. Questões a que adiante voltaremos, na medida em que o recorrente, no capítulo dos erros de julgamento suscite tais questões. Improcede, assim, também, este segmento do recurso. III. 3. 4. Os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal e a violação do princípio in dubio po reo. III. 3. 4. 1. Alega o recorrente, nesta sede, que, foi a dúvida que pautou a decisão do tribunal, sendo a prova produzida insuficiente para a decisão e, que o ponto 5 dos factos dados por provados – “o arguido E… agarrou, então, o arguido B… pelo pescoço e o arguido C… desferiu-lhe um murro na cabeça” - está em contradição com a alínea e), dos factos não provados – “os arguidos C… e E… tenham agido de acordo com um plano previamente elaborado e em conjugação de esforços”; considerando assim, que aquele facto dado por apurado, é incompatível com este outro dado por não apurado, contanto o quadro fático descrito remete, no menos, conjugadamente com as regras da experiência comum, para uma actuação em execução de um plano prévio e em conjugação de esforços – vislumbrando aqui mais uma causa de nulidade da sentença. III. 3. 4. 2. Como se sabe, qualquer um dos vícios do artigo 410.º/2 alíneas a), b) e c) C P Penal – do conhecimento oficioso, de resto - constitui vício da decisão e não de julgamento. Da mesma forma, se vem entendendo que a violação do apontado princípio geral da prova em processo penal pode e deve ser conhecido no âmbito do vício do erro notório na apreciação da prova, ali previsto na alínea c). Estamos nesta sede, perante vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei, traduzindo-se, sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para, estritamente, discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410º/2 C P Penal, terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal não podem ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos - confusão em que parece o recorrente cair. A existência de qualquer um destes vícios da decisão, demandam o reenvio, parcial ou total, do processo para novo julgamento, se no tribunal de recurso não for possível decidir da causa, artigo 426º/1 C P Penal – e não a nulidade da sentença, como defende e propugna o recorrente. Concretamente. O primeiro, vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, determina a formação de forma incorrecta de um juízo, porque a conclusão não é suportada pelas premissas: a matéria de facto não é a suficiente para fundamentar a solução de direito, correcta, legal e justa. Ocorrerá insuficiência da matéria de facto provada, alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição. A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente. A insuficiência releva-se em termos quantitativos porque o tribunal não esgotou todos os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o tendo feito, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida, já na qualificação jurídica os factos, já na medida concreta da pena ou em ambas as situações, conjuntamente. Se os novos factos não determinarem alguma dessas alterações, não são essenciais - o vício não será importante, podendo ser sanado no tribunal de recurso. “O termo “decisão”, refere-se, portanto, à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida”, cfr. neste sentido o Ac. STJ de 13.5.98, relator Joaquim Dias, in CJ, S, II, 199, que vimos seguindo de perto. O segundo, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, alínea b) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, entende-se a omissão de 2 proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras ou falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo, diferem na quantidade ou na qualidade. Para os fins desta norma, constitui contradição só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação, quando, de acordo com o raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Por seu lado, o do erro notório na apreciação da prova, alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º C P Penal existe quando, usando um processo racional o lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Constitui um vício de raciocínio na apreciação das provas, tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. O que acontece quando as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou dela excluindo, algum facto essencial. Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida. O erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Resumidamente, podemos, então assentar que se verificará o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, quando em face da matéria de facto apurada, o tribunal poderia, deveria, ter averiguado, aprofundado, com utilidade e pertinência, mais; o vício da contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, quando se verifica a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição e, o do erro notório na apreciação da prova, quando existem pontos de facto fixados, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum. Também por aqui entendemos que nenhuma razão assiste ao recorrente. Na verdade, não é pelo facto de o C… e o E… o terem agredido, na mesma altura, que implica que a sua actuação seja, necessariamente, em conjugação de esforços e mediante a execução de um plano por ambos delineado. Estes factos são absolutamente compatíveis com uma actuação paralela – conclusão a que se terá chegado, na sequência do apuramento da matéria de facto. E, a ser assim, não se tendo apurado a versão da acusação estruturada em termos de co-autoria, outra não podia ser a decisão do Tribunal. III. 3. 4. 3. Em relação à afirmação do recorrente de que não foi a convicção mas sim a dúvida que pautou a decisão do tribunal. Como é sabido, o princípio in dúbio pro reo, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico de presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido. “Em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele. Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dúbio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido”, cfr. Rui Patrício, in “ O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Ass. Académica da FDL, 2000, 93/94. O princípio do in dúbio pro reo é, assim, uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido. Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dúbio pro reo – como parece pretender o recorrente. Se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo (não o recorrente, naturalmente) chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, há que concluir pela violação de tal princípio. Ora, não consta, manifestamente, que o Tribunal de 1ª instância tenha ficado na dúvida, ou a tenha sequer enunciado, em relação a qualquer facto, essencial e relevante, para a verificação da factualidade típica e, que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, pelo que não se verificando esta hipótese, há que concluir pela não violação do apontado princípio do in dubio pro reo. Obviamente que a conclusão afirmada pelo arguido tem subjacente a sua própria, subjectiva, interessada e parcial, valoração do conjunto da prova produzida. No entanto, “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”, cfr. Acs. RP de 29.9.2004, in CJ, IV, 210 e da RC de 6.3.2002, in CJ, II, 44, circunstância, que no caso concreto, não se verifica, de todo. Improcede, pois, também, este segmento do recurso. III. 3. 5. Erros de julgamento. III. 3. 5. 1. A questão suscitada pelo recorrente tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.Antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância. É que não se trata, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção. Havendo versões diferentes e mesmo antagónicas sobre os factos, inexistindo a possibilidade de a final se chegar a uma solução intermédia, pois que ambas as teses em confronto, mutuamente se excluem, apenas uma delas se poderá ter como “verdadeira”, entendendo-se por esta expressão, uma versão processualmente estabelecível por meios probatórios válidos. Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas. Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância. A questão, suscitada por todos os recorrentes, nesta sede, tem, desde logo, subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa. À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”.[1] “Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”.[2] “Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos “a posteriori” tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”.[3] A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C P Penal, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada. Se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível). De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos. Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2ª instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. Apreciemos então, o que afinal se reconduz, a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida. A este propósito convém, então, referir que, nos termos do artigo 127º C P Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício, este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º C P Penal, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe. Não pode é, a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador. III. 3. 5. 2. As razões do arguido. O recorrente depois de, ter tecido considerações dogmáticas, despropositadas e sem enquadramento e justificação no caso dos autos, acerca das teses que se perfilam em matéria de valor probatório das declarações de co-arguido – uma vez que o arguido actuou sozinho e os arguidos que o agrediram, a ele, também, afinal e, por isso, não foi abordada, sequer, a questão de ter sido incriminado com base nas declarações de um qualquer seu, co-arguido, referir que não está prevista qualquer limitação ao exercício da livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, passa a afirmar e a defender que a matéria de facto constante dos pontos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12 e 13 do elenco dos provados e a inserta sob a alínea e) dos não provados, foi erradamente julgada, passando, desde logo, a fazer a crítica à fundamentação aduzida para tal julgamento. Impugna, pois, a decisão proferida sobre a matéria de facto nos segmentos seguintes: que o recorrente, B…, tenha desferido murros e pontapés no veículo automóvel de matrícula ..-BB-.., danificando um dos espelhos e a pintura do veículo, e, assim, ocasionando um prejuízo estimado em €537,19; que o veículo automóvel de matrícula ..-BB-.., fosse da propriedade do arguido C… à data dos factos; que o mesmo recorrente, B…, tenha apertado com força o pescoço do arguido C… e empurrado, apertado os braços e desferido socos no braço esquerdo da assistente D…; que com a sua conduta o recorrente, B…, tenha provocado qualquer tipo de dores ao arguido C…; que a um qualquer título tenha ocasionado alguma lesão na pessoa da assistente D…; que, dirigindo-se ao arguido C…, lhe tenha chamado “ filho da puta ”, “ palhaço ” e “ porco ”; que, em algum momento, o recorrente, B…, tenha atuado com o propósito, concretizado, de molestar o arguido C… e a assistente D… no seu corpo e na sua saúde, de danificar o veículo em causa ou de ofender aquele primeiro na sua honra e consideração; que tenha praticado tais actos de forma livre, voluntária e consciente; que tenha proferido palavras com que o arguido C… se possa sentir ofendido e, em relação à prova, sobre os fundamentos acolhidos na decisão recorrida: auto de denúncia de fls. 3 a 6, relatórios médicos de fls. 52 e seguintes (relatório de urgência), 39 a 41 e 109 a 111 (relatórios do I.M.L.), documento de fls. 82 a 84 (orçamento de reparação do veículo), documento de fls. 115 e de fls. 170 a 172 do processo apenso, declarações dos arguidos/ofendidos e da assistente D… e, depoimentos de G… e H… e I…; expende o arguido, pela forma seguinte: no tocante aos documentos médicos, é de realçar que apenas a assistente D… se terá dirigido à urgência na sequência da ocorrência, em face do que resultará amplamente diminuída a força probatória resultante dos relatórios do Instituto de Medicina Legal; no mais, sobressai o valor excessivo atribuído às declarações dos arguidos e da assistente D…, mormente em virtude das suas posições processuais e interesses directos e indirectos envolvidos; e, assim, entende que impõem decisão diversa dos pontos de facto impugnados, os meios de prova, constantes da motivação da decisão recorrida e da transcrição que faz da prova pessoal, a saber: 50 minutos das suas declarações, 46 minutos das declarações do arguido C…, 36 minutos das declarações do arguido E…, 20 minutos de declarações da assistente D…, 32 minutos do depoimento da testemunha de acusação G…, 3 minutos do depoimento da testemunha H… e, 6 minutos do depoimento da testemunha do pedido cível, J…; Assim: as diversas discrepâncias nas declarações prestadas pelos arguidos/ofendidos C… e E… e pela assistente D…, assinaladas na motivação do texto colocado em crise; a circunstância de os arguidos/ofendidos C… e E…, por um lado, e a assistente D…, por outro, negarem, na totalidade, os factos que, enquanto bloco, os poderiam desfavorecer, em termos criminais e indemnizatórios, relatando, de forma notoriamente discrepante, tudo o que poderia conduzir a uma responsabilização criminal e civil do recorrente, a circunstância de a testemunha do pedido cível I… relatar que a viatura ostentava arranhões no pára-choques e que elas eram susceptíveis de terem resultado de pontapés, quando, à evidência, segundo as regras da experiencia, resultará o contrário. Além do que, em geral, poderá resultar das suas próprias declarações e dos depoimentos das testemunhas G… e H…, especificadamente, indica os seguintes: - no tocante ao primeiro e sétimo pontos de facto impugnados (veículo): a circunstância de os arguidos C… e E… e a assistente D… se encontrarem em supremacia numérica, o que, em termos razoáveis, torna pouco credível que possam ter dado ao recorrente, B…, a possibilidade de, consecutivamente, desferir murros e pontapés no veículo (transcrição supra 00:01:44 a 00:03:19); a idade e a compleição física do arguido C…, com 1,85 cm. de altura e 90 quilos de peso (transcrição supra 00:04:14 a 00:09:26); a inverosimilhança, face à regras da experiência, de os riscos (transcrição supra 00:04:14 a 00:09:26) ou arranhões do para-choques poderem ter sido ocasionados pelos pontapés (em contrário, supra transcrição 00:02:27 a 00:02:29); a improbabilidade de, passados, aproximadamente, três (3) anos, o veículo se encontrar por reparar (transcrição supra 00:09:26 a 00:09:27); a circunstância de não ter procedido à apresentação das prometidas fotografias do veículo (transcrição supra 00:09:29 a 00:10:03); a circunstância de os danos do veículo, pelo menos em parte, poderem ter sido produzidos em momento anterior, admitindo-se, embora, que, noutra parte, possam ter sido ocasionados por actos não intencionais dos intervenientes na ocorrência (transcrição supra 00:09:46 a 00:10:56 e 00:10:56 a 00:11:00); finalmente, a pouca relevância da circunstância de ter sido o arguido C… a ocasionar a intervenção da GNR, uma vez que seria seu procedimento habitual (transcrição supra 00:21:36 a 00:21:42, 00:21:42 a 00:21:44, 00:24:38 a 00:25:20 e 00:10:12 a 00:10:22); - no respeitante ao segundo ponto de facto impugnado (propriedade do veículo automóvel): o depoimento da testemunha G… (transcrição supra 00:14:51 a 00:14:54 e 00:15:10 a 00:15:18) e da testemunha J… (transcrição supra 00:06:45 a 00:06:48); - no tocante ao terceiro, quarto, quinto, sétimo e oitavo pontos de facto impugnados (ofensas corporais): a inverosimilhança de um progredir da actuação sobre o veículo, para uma actuação contra duas pessoas (transcrição das supra 00:01:44 a 00:03:19), mormente tratando-se o C… de um indivíduo jovem, com 1,85 cm. de altura e 90 quilos de peso (transcrição supra 00:04:14 a 00:09:26) podendo suceder que as lesões da assistente, D…, pelo menos em parte, tenham causa anterior (transcrição supra 00:11:33 a 00:11:58, 00:11:58 a 00:12:00 e 00:12:59 a 00:13:04) ou tenham sido ocasionadas inadvertidamente, como o arguido C…, ainda que implicitamente, parece admitir (transcrição supra 00:14:07 a 00:14:14); a forma subliminar de o arguido C… se referir aos actos praticados contra a sua pessoa, verbalizando que este o tentou agarrar (transcrição supra 00:23:25 a 00:23:29); as expressões subliminares de “ agarrar “ e “ apertar “ empregues pelo arguido E… (transcrição supra 00:24:20 a 00:24:23, 00:25:15 a 00:25:35, 00:28:23 a 00:28:33 e 00:30:27 a 00:30:37), consubstanciando-se as agressões à assistente D…, nas palavras deste, no tal “ agarrar “ e “ arranhar “, sendo que, quando confrontado com as discrepâncias das suas declarações em sede de inquérito, esclareceu que tem a certeza que esta não foi arrastada pelo chão (transcrição supra 00:36:07 a 00:36:26); e, novamente, mais expressões subliminares, ora da autoria da assistente, D…, traduzidas num tal “agarre-lhe“ “agarrou“ (transcrição supra 00:06:17 a 00:06:52 e 00:07:16 a 00:07:17); a pouca relevância da circunstância de ter sido o arguido C… a ocasionar a intervenção da GNR, uma vez que seria seu procedimento habitual (transcrição supra 00:21:36 a 00:21:42, 00:21:42 a 00:21:44, 00:24:38 a 00:25:20 e 00:10:12 a 00:10:22); - no respeitante ao sexto, sétimo, oitavo e nono pontos de facto impugnados (impropérios): encontrando-se sossegado em sua casa é pouco verosímil que tenha decidido proferir, sem mais, tais expressões, atrevendo-se, subsequentemente, a abrir o portão e a enfrentar um grupo de três pessoas, nomeadamente a um jovem com 1, 885 cm. de altura e 90 quilos de peso (transcrição supra 00:04:14 a 00:09:26), não sendo decisiva neste juízo a circunstância de ter sido o arguido C… a dar causa à intervenção da GNR, porquanto seria seu hábito proceder nesses termos (transcrição supra 00:21:36 a 00:21:42, 00:21:42 a 00:21:44, 00:24:38 a 00:25:20 e 00:10:12 a 00:10:22); - no atinente, globalmente, a todos os pontos de facto impugnados: a pouca verosimilhança conjugada das declarações dos arguidos/ofendidos C… e E… e da assistente D…, assentes nas intrínsecas contradições, bem, aliás, em contradição com a tendencial coerência das suas próprias declarações, quando conjugadas com os depoimentos prestados pelas suas filhas, as testemunhas G… e H…; - no respeitante, em termos globais, a todos os pontos de facto impugnados: a existência de uma “guerrazinha“ (expressão do arguido/ofendido E…, supra transcrição 00:02:40 a 00:02:43), de que a data dos factos constitui emanação relevante e em que o arguido C…, assume, desde o início, uma atitude negativa, quer quando reage à negativa da G…, contrapondo “eu vou aí buscá-la e ela vem a bem ou a mal” (transcrição supra 00:00:18 a 00:01:18, 00:00:18 a 00:01:18, 00:03:46 a 00:03:55 e 00:19:31 a 00:19:41), quer quando, subsequentemente, persiste, num domingo, justamente por volta da hora de almoço, em aparecer na casa do recorrente, B…, colocando, desde logo, o veículo automóvel em frente aos portões de acesso (transcrição supra 00:00:18 a 00:01:18, 00:00:18 a 00:01:18, 00:01:21 a 00:01:41, 00:00:09 a 00:00:46, 00:02:59 a 00:03:02, 00:11:22 a 00:12:10, 00:31:41 a 00:32:09 e 00:31:41 a 00:32:09) sendo que colocado perante o pedido do recorrente, B…, no sentido de retirar a viatura, disse o seguinte: “anda cá filho da puta que até te arranco os colhões” (transcrição supra 00:01:44 a 00:03:19), de tudo resultando, pois, absurda a alegação do arguido/ofendido C… segundo a qual tinha ou ficou com algum receio do recorrente, B…, nomeadamente porque teria uma arma de fogo, pois que, a ser o caso, certamente, não se teria apresentado nas aludidas circunstâncias na casa de morada de família do ultimo ou sequer, como alega, se dirigiria à GNR, deixando o arguido/ofendido E… e a assistente D… nas imediações do recorrente, B… (transcrição supra 00:34:01 a 00:34:45 e 00:45:54 a 00:46:42); ademais, refere, ainda que não deve ser conferida relevância indevida à data do exercício do direito de queixa, pois que se, por um lado, ele tinha tomado conhecimento a apresentação da uma contra si, logo na data dos factos (transcrição supra 00:12:28 a 00:12:41), por outro lado, foi apresentada pela mandatária judicial respectiva, sem que tenha tido controle directo sobre o tempo eventualmente decorrido, mas, em qualquer caso, dentro do prazo disponibilizado pela lei para o efeito. III. 3. 5. 3. Com efeito, entende o recorrente que não ficou demonstrado que tenha desferido murros e pontapés no C…, que o tenha agarrado, que tenha agredido D…, nem que tenha desferido pontapés no veículo utilizado pelo C…. E impugna tal facto, com base nas suas próprias declarações, por um lado e, por outro, considerando que foi dado valor excessivo às declarações dos ofendidos e da assistente D… (mãe e esposa dos restantes, C… e E…) considerando, ainda, pouco credível que tivesse tido a possibilidade de, perante os demais, pontapear e socar o veículo de C…, sem que os ofendidos nada fizessem. Pretende o arguido que não praticou os factos, que não foi produzida prova (ou que a mesma é insuficiente) de ter proferido as expressões, de ter agredido e danificado o veículo. Desde logo pretende o arguido abalar a credibilidade das declarações dos ofendidos e da assistente, pai, mãe e filho – este pai da sua neta. Procurando-se, como faz o arguido, atacar a predisposição, a motivação e o conteúdo destas declarações, em si mesmas, acaba por se desembocar num domínio em que a 1.ª instância, pela sua maior proximidade e imediação em relação à produção de prova, melhor está em posição de ajuizar. Por outro lado, a esta dificuldade uma outra se junta, traduzida no apoio encontrado entre aquilo que é a condensação do conteúdo essencial destas declarações, a respectiva gravação e a solidez do discurso construído a propósito do exame crítico da prova, que de uma forma, inequívoca e assaz, extensiva, pormenorizada, escrupulosa e exaustiva, dá conta do percurso lógico que o julgador percorreu para atingir o veredicto a que chegou. Realidade esta, não facilmente derrogável no confronto com a estratégia processual da recorrente que consiste em desvalorizar as declarações dos ofendidos e da assistente, em detrimento, da valorização, das suas próprias. Se é certo que se deve ter particular cuidado, cautela e rigor, quando estamos perante a versão do arguido e a versão do ofendido – se antagónicas entre si - de forma absoluta, todavia estas cautelas não explicam, nem podem decidir, só por isso, no sentido de desvalorizar, a versão deste último, abalando, decisivamente a credibilidade da sua versão. A credibilidade das declarações e dos depoimentos há-de ser averiguada, (afirmada ou negada) no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nos factos, por forma a afastar a sua credibilidade, se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido de alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual. Perante o quadro de estarmos confrontados com a versão do arguido, versus a versão do ofendido – no caso de 3, recorde-se - pode assumir, efectivamente importância, decisiva, o depoimento de eventuais testemunhas – mormente se presenciais - o que obriga, de resto, o tribunal a com um especial, cuidado e rigor, esclarecer os factos e sobretudo, averiguar se existe alguma motivação, não séria, que condicione os depoimentos destes e os leve a faltar à verdade, no sentido de imputar ao arguido a prática de factos, que, afinal, se não verificaram. O Tribunal fica, em casos como este, investido na obrigação de uma especial cautela, na apreciação, da motivação das imputações e a rodear-se de elevado cuidado, na apreciação de toda a restante prova, circunstancial e factual, documental e pericial, que exista, por forma a, avaliar, desde logo, a verosimilhança de tais versões. III. 3. 5. 4. No caso, recorde-se, estão em cena, à porta do recorrente, como parte activa, com envolvimento activo, no que começa por ser de 1 contra 3, ainda que se possa ter que a ele tenham assistido, mais duas pessoas da banda do arguido – 2 filhas, uma delas, a mãe da menor, que estava no centro do conflito. Donde, desde logo, nenhuma estranheza pode causar o facto de não existirem outras pessoas que possam ter presenciado os factos – sequer, parte deles - tanto quanto a sua própria intervenção directa o possa permitir. Mais uma vez estamos perante o equívoco que se vai tornando, injustificadamente, habitual – o recorrente apreende e valora a prova em sentido antagónico à efectuada pelo Tribunal e, em sede de recurso de impugnação da matéria de facto, limita-se a substituir a convicção do julgador, pela sua própria convicção, o que se tem por inadmissível, em face do disposto no artigo 127.º C P Penal. Não basta para sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida - embora sendo uma das possíveis - não é a mais adequada. Necessário será demonstrar que a análise da prova à luz das regras da experiência comum ou pela existência de provas irrefutáveis, não só não consentem tal leitura, como exigem, impõem uma de sentido diverso. Ora tal não ocorre, de todo. Pelo contrário, os factos impugnados, não podem ser, fundadamente, colocados em causa, por nenhum dos excertos transcritos pelo arguido, nem pelo conjunto dos argumentos/fundamentos que tece ao longo do recurso. Com efeito, não pode, como pretende o arguido, não, ser afastado da cena do crime, nem, tão pouco, como protagonista neste particular acto atinente com os ofendidos e com a assistente - ele, que deu e que levou - pelo simples facto de, porventura, existirem – que não existem - incongruências e contradições, a excluir a credibilidade das versões dos ofendidos e da assistente. Nenhum argumento permite se extraia a conclusão, directa e necessária de estarem estas declarações afectadas de falta de credibilidade. Não indica o recorrente - nem se vislumbra, já agora - quaisquer contradições intrínsecas nem discrepâncias quanto ao essencial, no relato que fizeram. O que não quer dizer que as versões dos pais e do filho surjam em total coincidência, concordância e concludência. Como da mesma forma, não surgem as suas próprias e as das suas filhas, desde logo. Estranho seria que o fossem, de resto. Isto porque naturalmente que não havendo factos, o que existe são interpretações de factos e cada um das pessoas, em cena, vê, memoriza, interioriza e relata, aquilo que de forma mais profunda, por uma ou outra razão, a marcou – a que não é indiferente o local onde estava, a perspectiva que se lhe oferecia, o grau de atenção, o próprio estado de alma do momento, o grau de sensibilidade e capacidade sensorial. Desde logo, a realidade é dinâmica e contextual e, não imóvel, fotograma a fotograma e, muito menos, estanque. Os relatos dos ofendidos e da assistente não revelam, nem incoerência nem incongruência, alguma. Os factos ocorreram, não existe dúvida, quanto às lesões nem quanto ao veículo. E daqui, as expressões injuriosas, o que tem que se aceitar, desde logo, como razoável, pelas regras da experiência comum, até porque ele próprio foi agredido também. Tal será, ademais, natural e lógico naquele contexto. Entendimento contrário constituiria, porventura, erro notório na apreciação da prova e mesmo um indesculpável e grosseiro atentado à inteligência humana. Da mesma forma, carece, manifestamente de verosimilhança, a tese da auto-vitimização, apenas para que os ofendidos e a assistente pudessem vir a prejudicar o arguido – naturalmente para além das agressões contra ele perpetradas - o que nem este aventou, de resto. Nenhum dos excertos da prova pessoal que invoca, permite, muito menos, exige, a apontada alteração/modificação do julgamento firmado sobre os factos impugnados. Com efeito. A pessoal, é certo, produzida através dos 3 membros da mesma família – concordante, no essencial, entre si - é à prova de bala – ainda para mais corroborada pelo relatório da urgência, exames médicos e orçamento de reparação do automóvel e num contexto de desavença entre compadres, e pais separados de uma menor e, por causa das visitas do pai – situação, consabidamente, de potencial, animosidade, tensão e ânimos exaltados. A mesma forma, o relato do vendedor do veículo automóvel ao assistente C…. E assim resolvida a questão da propriedade e do estado da carroçaria do mesmo. E quanto aos mais, atente-se que a primeira reacção do recorrente foi precisamente pelo facto de aquele ter parado o carro de fronte do portão da sua casa e por isso o mandou retirar dali. Tudo, assim, consentâneo, com uma, mais que previsível, futura reacção contra o mesmo, obstáculo físico, que ali se lhe deparava. Pelo contrário, os factos impugnados: não podem ser, fundadamente, colocados em causa, por nenhum dos excertos transcritos pelo arguido, nem pelo conjunto dos argumentos/fundamentos que tece ao longo do recurso. Nem, pelo facto de os ofendidos e a assistente se encontrarem em supremacia numérica. Nem pela idade e compleição física do C…. Nem pela alegada inverosimilhança, face à regras da experiência, de os riscos ou arranhões do pára-choques poderem ter sido ocasionados pelos pontapés. Nem pela improbabilidade de, passados, aproximadamente, três anos, o veículo se encontrar por reparar. Nem pela circunstância de não terem sido apresentadas as prometidas fotografias do veículo. Nem pela circunstância de os danos do veículo, pelo menos em parte, poderem ter sido produzidos em momento anterior – muito embora, admitindo o arguido, que, noutra parte, possam ter sido ocasionados por actos não intencionais dos intervenientes na ocorrência. Nem pela pouca relevância da circunstância de ter sido o arguido C… a ocasionar a intervenção da GNR, uma vez que seria seu procedimento habitual. Nem pela inverosimilhança de um progredir da actuação sobre o veículo, para uma actuação contra duas pessoas. Nem pelo facto de poder suceder que as lesões da assistente, D…, pelo menos em parte, tenham causa anterior. Nem pelo facto de poderem ter sido ocasionadas, inadvertidamente. Nem pelo facto de se encontrar sossegado em sua casa, sendo pouco verosímil que tenha decidido proferir, sem mais, tais expressões, atrevendo-se, subsequentemente, a abrir o portão e a enfrentar um grupo de três pessoas, nomeadamente a um jovem com 1,885 cm. de altura e 90 quilos de peso. Assim, se, como é certo, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum; desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, se deve acolher a opção do julgador da 1ª instância, então, não merece acolhimento, na generalidade, a crítica que é dirigida ao decidido. Com efeito o enunciado julgamento, a invocada prova e pormenorizada fundamentação de que a decisão recorrida dá conta, não só não pode ser colocada em causa pelos concretos e parciais, excertos, invocados pelo arguido, como de resto, responde, por antecipação, de forma cabal e absolutamente esclarecedora, às apontadas críticas. Não se evidencia, de todo, no juízo alcançado na decisão recorrida, algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a resposta dada pela 1ª instância tem suporte no artigo 127° C P Penal e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Perante a motivação e análise crítica, constantes da decisão recorrida, que se traduz numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência, que permitem objectivar a apreciação dos factos em causa, há que concluir, que se não mostra assim, violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º C P Penal, que dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal”. A sentença recorrida cumpre, sem reparo, a exigência de motivação e da análise que faz nada nos permite um pronunciamento de censura quanto ao juízo, quer, de credibilidade, quer de verosimilhança, atribuído aos depoimentos e às declarações dos ofendidos e da assistente. Com efeito, da concreta prova invocada pelo arguido, nenhuma por si só, ou conexionadas todas entre si, permite afirmar que se haja errado ao julgar – o que é essencial - qualquer dos factos cujo julgamento vem impugnado. Assim, cremos poder afirmar não existir qualquer erro de julgamento no julgamento da matéria de facto, mormente acerca dos factos impugnados. Donde e, em conclusão cremos estar este segmento do recurso votado ao insucesso E assim, se há-de ter como definitivamente fixada e intangível a matéria de facto definida na decisão recorrida. III. 3. 6. A medida da pena. Entende o recorrente que, se conferiu uma relevância excessiva às causas agravantes gerais e não valorou ou não valorou adequadamente as causas atenuantes gerais, em especial, a sua culpa e o facto de se encontrar medicado e, portanto, compensado, circunstância que inflecte as exigências de prevenção especial; se extravasou os limites da sua culpa; as penas excedem a medida necessária à protecção dos bens jurídicos e desconsidera a função ressocializadora das mesmas; nem foram adequadamente ponderados os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 40º, 47º e 71º C Penal; resultando em penas parcelares excessivas; pugnando, assim, pela sua redução aos 40 dias de multa no tocante ao crime de injúria e 100 dias relativamente ao crime de dano e aos crimes de ofensas corporais e, pela fixação da pena única em 150 dias – e, não como foi, em mera soma aritmética das penas parcelares (o que não corresponde, de todo, à verdade, pois que a soma aritmética resultaria numa pena de 470 dias) e não nos fixados 350, pois que a fixada extravasa os limites do princípio da culpa, agora sob a veste de culpa na formação da personalidade, incorrendo em violação do disposto nos artigos 77.º e 78.º C Penal.III. 3. 6. 1. As razões do arguido. III. 3. 6. 2. A este propósito e, no tocante ao recorrente, expendeu-se na decisão recorrida da seguinte forma: “as exigências de prevenção geral são significativas em todos os crimes, atendendo à frequência com que crimes desta natureza se verificam nesta comarca e à necessidade de desincentivar o seu cometimento; o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é mediano em todos os crimes; o dolo é directo em todos os crimes, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta; as exigências de prevenção especial são reduzidas, uma vez que o arguido é primário. Nesta conformidade, e tomando em consideração todos os elementos concretos do caso atrás enunciados, entendemos ser justo e adequado aplicar ao arguido B… a pena de 120 dias de multa relativamente ao crime de ofensa à integridade física praticado contra C…, 180 dias de multa relativamente ao crime de ofensa à integridade física praticado contra D…, 50 dias de multa relativamente ao crime de injúria e 120 dias de multa quanto ao crime de dano. Tendo o arguido praticado vários crimes, haverá, no entanto, que determinar a pena única, como estabelece o artigo 77° do Código Penal. De facto, decorre da citada norma que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena", sendo considerados em conjunto, na medida da pena, os factos e a personalidade do agente; do n° 2 do artigo 77°, por seu lado, decorre que "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa", e como limite mínimo "a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Assim sendo, dentro dos limites fixados pela lei, e tendo em atenção, em obediência ao n° 1 do artigo 77°, quer os factos descritos, quer a personalidade dos arguidos (personalidade que denota uma atitude não inteiramente conforme ao dever-ser jurídico penal mas que, de qualquer forma, também não manifesta um afastamento significativo desse dever-ser), consideramos equitativa a pena única de 350 dias de multa para o arguido B…. Atendendo à sua situação económica, julgamos adequada uma taxa diária de €8,00”. III. 3. 6. 3. Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º C Penal, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O dever jurídico, substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena. Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada. Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. Como sabemos, há muito está ultrapassada a fase da consideração, como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena, o do ponto médio da sua moldura abstracta – que, de resto, da decisão recorrida não resulta haja sido aplicado, expressamente ou, tenha estado subjacente e, aplicado de forma implícita, à operação de determinação da medida da pena, que, não obstante culminou com tal resultado - bem como, consolidado está o entendimento de ser esta a matéria onde transparece e se assume na plenitude, a arte de julgar, como ponto incontornável de partida e de chegada e que a operação de determinação da medida da pena se faz em função dos critérios gerais de medida da pena, seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. As circunstâncias factuais determinativas da medida concreta da pena são apenas aquelas que constam da decisão da matéria de facto – maxime dos factos provados - sem prejuízo de o significado preciso de alguma expressões circunstanciais poder eventualmente conjugar-se com a motivação da convicção formada pelo tribunal. Dispõe o artigo 71º/1 C Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e exigências de prevenção”. Por outro lado, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e por outro lado a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa, artigo 40º/1 e 2 C Penal. Deve, então, a medida concreta da pena ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos concretizados no n.º 2 do artigo 71.º C Penal. Culpa e prevenção são assim os dois termos de um binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena, através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. Só finalidades relativas de prevenção geral e especial e não finalidades absolutas de retribuição e expiação justificam a intervenção do sistema penal. Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade da comunidade, de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos e com o recurso à vertente da prevenção especial, procura satisfazer-se as exigências de socialização do agente com vista à sua integração na comunidade. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 121: “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa. A culpa é condição necessária mas não suficiente, da aplicação da pena O princípio da culpa, não se fundamenta em qualquer concepção retributiva da pena, antes sim no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal e “é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização”, cfr. Prof. Figueiredo Dias – in ob. cit. § 56. A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso, constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas”, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 109 e ss. Citando, ainda o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 227, “a medida da pena há-de ser dada pela tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz nas expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada”. “O Código Penal atribui à pena um conteúdo de reprovação ética, dando tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime, ligada ao princípio da eminente dignidade da pessoa humana, limita de forma inultrapassável a medida da pena, sem deixar de atender aos fins da prevenção geral e especial. A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena”, ibidem, 215. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina, ainda, o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187. As circunstâncias e critérios do artigo 71º C Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. III. 3. 6. 4. Vejamos. Os crimes em apreço são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias, no caso da ofensa à integridade física e do dano e, até 3 meses ou multa até 120 dias, no caso da injúria.Por seu lado, segundo o artigo 47.° C Penal a pena de multa de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.°, é, em regra, do mínimo de 10 ao máximo de 360 dias. E, dispõe o seu n.º 2 que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Como se vê o arguido não coloca em causa a taxa diária da multa apenas, aponta as causas da sua irresignação para os dias fixados, quer nas penas parcelares, quer na pena única. Importaria que o arguido fizesse uma ponderação em concreto dos factores que pudessem conduzir ao efeito pretendido, de redução da pena ao patamar mínimo do tipo. Ao arguido incumbia, naturalmente, alegar e situar quais as circunstâncias que foram subavaliadas e situar quais as que foram sobrevalorizadas - que não estejam ajustadas aos enunciados fins das penas, contidos no artigo 40º/1 C Penal ou que violem os critérios legais de determinação da medida concreta das penas, contidos no artigo 71º C Penal. E, fazê-lo com as apontadas circunstâncias de onde pretende ver a pena reduzida ao patamar mínimo. Será que, se pode ter as apontadas penas como excessivas, atentos os factores, as circunstâncias, invocadas pelo arguido? - relevância excessiva às agravantes gerais; - não valoração adequada das atenuantes gerais - em especial, a culpa e o facto de se encontrar medicado e, portanto, compensado, circunstância que inflecte as exigências de prevenção especial; - ultrapassagem dos limites da culpa; - ultrapassagem da medida necessária à protecção dos bens jurídicos. Será que se pode afirmar que na decisão recorrida se chegou a um resultado absolutamente díspar, incongruente e manifestamente desajustado, exagerado e desproporcionado? Será que os mesmos fundamentos de facto e a mesma justificação de Direito podem suportar, de forma coerente e articulada, uma redução das penas, desde logo, na dimensão pugnada pelo arguido? Cremos, que não, de todo. E, então, a propósito da fixação e determinação da medida concreta das penas, no caso em apreço, há que convocar os seguintes argumentos: o mediano grau de ilicitude dos factos, em relação a todos os crimes, consubstanciado na sua natureza concreta, quer das palavras utilizadas, quer das ofensas à integridade física, quer do dano no veículo e, a pouca gravidade das suas consequências, neste últimos casos; o facto de a actuação do arguido se inserir num contexto de inferioridade numérica, no confronto com o outro lado da contenda, em que estavam a mãe, o pai e o filho; culpa do arguido é de normal intensidade a nível de dolo directo e, não mitigada por qualquer circunstancialismo – pois que nem a alegada imputabilidade diminuída, ou a descompensação em virtude da falta de medicação, não passam de sugestões/especulações do arguido, que não foram traduzidas na prova produzida; o facto de o arguido não ter antecedentes criminais – o que, contudo, não significa bom comportamento, como se sabe; as absolutamente prementes e elevadas necessidades de prevenção geral, atendendo ao carácter assustadoramente inusitado como situações desta natureza vêm ocorrendo em igual contexto de relações próximas de vizinhança; as não tao prementes exigências de prevenção especial, que de qualquer forma devem ser atendidas dada a manutenção das causas que levaram ao desaguisado. O que justifica, plenamente, as pontadas penas de 120 e 180 dias, pelos crimes de ofensa à integridade física, 120 dias pelo dano e 50 dias pela injúria e, atendendo, no conjunto à personalidade vertida nestes factos, a pena única de 350 dias – recorde-se, numa moldura que vai de 180 a 470 dias. Assim, em resumo, dado ser susceptível – em via de recurso - de correcção, o procedimento e as operações de determinação da medida da pena (vg. o desconhecimento ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação da medida da pena, a falta de indicação de factores relevantes para tal operação, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis), temos que no caso concreto, a operação efectuada na 1ª instância, essencialmente, quanto ao limite e medida da culpa, não impõe qualquer correcção ao resultado final. Penas, que se têm, assim, como adequadas à medida da culpa do arguido e, seguramente, susceptíveis, todas elas e, essencialmente a pena única, de assegurar, ainda, os apontados interesses da prevenção geral e especial. Improcede, assim, também, este segmento do recurso. III. 3. 7. O pedido cível. Estamos perante um pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes C… e D…, contra o recorrente, em processo penal, cujo valor é de €2.137,19, tendo a final o recorrente sido condenado a pagar o valor total de €1.987.19Ao tempo da instauração desta pretensão indemnizatória, a alçada do tribunal da 1ª instância era – como ainda hoje se mantém, de resto - de €5.000,00, [4] cfr. o disposto no artigo 44.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto. É certo que nos movemos dentro do processo penal e que, em matéria penal, não há alçada. Este princípio, no entanto, não prejudica a aplicação das disposições processuais relativas à admissibilidade do recurso, como nos diz o n.º 2 também daquele artigo 44º. Segundo o artigo 42.º/2 do mesmo diploma legal, os Tribunais da Relação conhecem em recurso das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância. Dispõe o artigo 400º/2 C P Penal que, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Sendo o valor do pedido, como vimos, inferior ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, ié, o valor dentro do qual a decisão não admite recurso ordinário, inquestionavelmente, que, este valor, desde logo, não permite a interposição de recurso – não havendo, então, sequer, que considerar a segunda vertente, do valor da sucumbência. Perante o exposto, impõe-se, singelamente, a conclusão de que não é admissível o recurso do demandado no tocante à parte da sentença relativa à indemnização civil e, como tal deve ser rejeitado, artigos 420º/1 alínea b), 414º/2 e 400º/2 C P Penal. A tal não obsta o facto de ter sido admitido, pois que a tal decisão não vincula o tribunal superior, artigo 414º/3 C P Penal. IV. DISPOSITIVO Nestes termos e com os fundamentos mencionados acordam os juízes que compõem este tribunal em negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido B…, assim se confirmando a decisão recorrida nos segmentos impugnados.Taxa de justiça pelo arguido/recorrente, que decaiu totalmente, fixando-se no equivalente a 4 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2017.Abril.5 Ernesto Nascimento José Piedade ____ [1] In Direito Processual Penal, 202/203. [2] No dizer do Ac. STJ de 4NOV1998, in CJ, S, III, 209. [3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 125. [4] Valor, de resto fixado já pela Lei 52/08, de 28AGO, cfr. artigo 31º. |