Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | JUÍZO DE CREDIBILIDADE PERÍCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RP20150429285/14.5TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode equiparar-se a perícia de avaliação psicológica do menor que incide sobre a credibilidade do depoimento deste a uma qualquer outra perícia. É que o juízo de credibilidade dos depoimentos das testemunhas é tarefa própria e indeclinável do juiz. Por esse motivo, não tem, neste aspeto, aplicação o regime do 163º do Código de Processo Penal, podendo o julgador divergir das conclusões da perícia no que diz respeito à credibilidade do depoimento de uma testemunha, sem necessariamente recorrer a outro juízo pericial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 285/14.5TAMTS.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença do Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Local de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que absolveu B… da prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º-A, nº 1, a), do Código Penal. As conclusões da motivação do recurso são as seguintes: «1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao absolver o arguido B… da prática de um crime de maus tratos, uma vez que a prova produzida em julgamento imporia, de forma segura, a sua condenação pela prática do crime que lhe vinha imputado na acusação pública. 2. Nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, considera-se que foram incorretamente julgados não provados os factos indicados nos pontos a), f) e g), designadamente: Ponto a) – Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em C. a E., o arguido desferiu duas bofetadas na face do filho e, em acto contínuo, muniu-se de um cinto e com a zona da fivela desferiu diversas pancadas no corpo daquele, atingindo-o com maior incidência na zona das pernas e dos seus órgãos genitais. Ponto f) - Por força dos comportamentos do arguido, o menor ofereceu resistência aos encontros com o progenitor, aqui arguido, dizendo a chorar que “não quer ir para o pai. Ponto g) - O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física e psicológica do menor, bem sabendo que lhe empregava um tratamento cruel, causando naquele sentimentos de vergonha, frustração, medo e inquietação. 3. Na respectiva motivação, o Tribunal quo refere terem ficado dúvidas quanto à autoria, pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação pública, estribando a sua convicção, em suma: (i) Nas declarações do arguido que negou a prática dos factos, apenas assumindo ter dado duas palmadas ao menor, declarações essas corroboradas pela sua irmã, testemunha C…, que assistiu aos factos em causa nos autos. (ii) No facto de os agentes da P.S.P. se terem deslocado a casa do arguido na noite do dia 27/12/2013, tendo visto o menor a dormir e sem qualquer lesão aparente (iii) No facto de o menor, por vezes, aparecer pisado na sequência de se magoar a jogar futebol com os amigos e na prática de artes marciais. (iv) Na circunstância de o menor, aquando das suas declarações para memória futura, ter relatado episódios que, na opinião do Tribunal a quo, são inverosímeis. 4. No que concerne ao facto dado como não provado no ponto a) – “Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em C. a E., o arguido desferiu duas bofetadas na face do filho e, em acto contínuo, muniu-se de um cinto e com a zona da fivela desferiu diversas pancadas no corpo daquele, atingindo-o com maior incidência na zona das pernas e dos seus órgãos genitais” - entendemos que foi produzida prova bastante a esse respeito na medida em que: (i) O próprio menor relata a ocorrência de tais factos em sede de declarações para memória futura - cf. CD de suporte das declarações para memória futura junto aos autos a fls. 143, 4 minutos e 23 segundos. (ii) O relatório pericial de avaliação psicológica realizada ao menor junto aos autos a fls. 55-64, sufraga o entendimento de que o menor relata os factos de forma credível não havendo indícios de que o mesmo os tenha imaginado ou que tenha sido induzido por terceiros a adoptar tal discurso. (iii) Nesse mesmo dia, o menor falou ao telefone com a sua progenitora, D…, relatando-lhe, nas suas palavras, “que o pai o tinha espancado com um cinto”, razão pela qual a progenitora deslocou-se de imediato a casa do arguido, onde aquele e a sua irmã, testemunha C…, negaram a sua entrada e o contacto com o menor, razão pela qual acabou por chamar a polícia e contactar a CPCJC – cf. depoimentos da testemunha D… 2 minutos e 45 segundos e da testemunha E… 1 minuto e 54 segundos. (iv) No dia seguinte, a progenitora D… quando foi buscar o menor a casa do arguido, viu as marcas das lesões no corpo do menor – cf. declarações do arguido 6 minutos, depoimento da testemunha D… 2 minutos e 45 segundos. (v) As lesões sofridas pelo menor na sequência da conduta do arguido foram verificadas por perícia de avaliação do dano corporal do INML, cujo relatório consta dos autos a fls. 3-5 e 62-64, lesões essas que não se compadecem com duas palmadas nem com lesões decorrentes da prática desportiva pelo menor, sendo certo que em tal relatório conclui-se que tais lesões “terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação” (fls. 64, verso), ou seja, “agressão com cinto (com a fivela) (fls. 63). (vi) O depoimento prestado pelo agente da P.S.P. que se deslocou ao local é incongruente com as declarações prestadas pelo arguido e com o depoimento da testemunha C…, na medida em que - cf. declarações do arguido 6 minutos e 30 segundos, depoimento da testemunha C… 7 minutos e 25 segundos e depoimento do agente da P.S.P., F… 1 minuto e 49 segundos: a. Quer o arguido, quer a testemunha C… afirmam que o arguido estava a dormir com o menor à data em que os agentes o viram, no entanto, o agente da P.S.P. afirmou que o menor estava a dormir sozinho. b. O agente da P.S.P., afirma que nesse ia viu as costas e as pernas do menor por baixo do pijama. No entanto, enquanto o arguido refere que foi a sua irmã, C…, que despiu o menor para o mostrar aos agentes, a própria testemunha C…, quando inquirida, refere que os agentes da P.S.P. só levantaram a manta do menor e não o pijama. vii) Por outro lado, as condições em que o agente da P.S.P. viu o menor no dia dos factos, jamais permitiriam a visualização das lesões, pois as condições de luz não o permitiam e o menor estava a dormir de barriga para baixo - cf. declarações do arguido 6 minutos e 30 segundos, depoimento da testemunha C… 7 minutos e 25 segundos e depoimento do agente da P.S.P., F… 1 minuto e 49 segundos. viii) Acresce que, quer o arguido, quer a sua irmã, testemunha C…, tinham um interesse directo no desfecho do processo, sobretudo tendo em conta o extenso rol de condenações averbadas no CRC do arguido (cf. ponto O da factualidade provada), muitas delas em penas de prisão ainda suspensas na sua execução. 5. No que concerne ao facto dado como não provado no ponto f) - “Por força dos comportamentos do arguido, o menor ofereceu resistência aos encontros com o progenitor, aqui arguido, dizendo a chorar que “não quer ir para o pai” – a progenitora do menor, D…, que afirmou que nos primeiros meses que se sucederam aos factos em causa nos autos ocorridos no dia 27 de Dezembro de 2014, dizendo que o mesmo chorava muito – cf. 9 minutos e 15 segundos. 6. Quanto ao facto dado como não provado no ponto g) - “O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física e psicológica do menor, bem sabendo que lhe empregava um tratamento cruel, causando naquele sentimentos de vergonha, frustração, medo e inquietação” - a prova dos factos supra descritos, bem como aqueles que já resultaram provados na sentença, ponderados criticamente de acordo com as regras da experiência comum, permitem dar como provado o facto em análise relativo ao elemento volitivo. 7. Entendemos assim que, ao dar como não provados os factos constantes dos pontos a), f) e g), o Tribunal a quo não aplicou correctamente ao caso sub judice as regras da experiência comum, teve em consideração depoimentos indirectos e fez tábua rasa dos juízos científicos sufragados por Perito de Psicologia Forense em relatório pericial, violando assim o disposto nos arts. 127.º,129.º, n.º 1 e 163.º, todos do Código de Processo Penal. 8. No que concerne à qualificação jurídica dos factos em análise, entendemos que na medida em que o arguido, que apenas tinha o menor consigo esporadicamente, se ter munido de um cinto, desferindo várias pancadas com a zona da fivela no menor, com apenas 7 anos de idade, atingindo o mesmo também na zona genital e causando-lhe lesões com a extensão das verificadas nos autos, causando assim perturbações no menor que se podem vir a traduzir em alterações comportamentais graves, capazes de pôr em causa o seu desenvolvimento físico e psíquico harmonioso, está preenchido o tipo legal de maus tratos pelo qual o arguido vinha acusado. 9. No entanto, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, tais factos sempre configurariam um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 132.º, todos do Código Penal.» O arguido apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida, devendo o arguido ser condenado pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º-A, nº 1, a), do Código Penal, por que vinha acusado. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II. Fundamentação 1. Matéria de facto provada A. O arguido é Pai de G…, nascido a 13 de Agosto de 2006. B. Por acordo obtido no âmbito do processo de regulação do poder paternal que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do proc. n.º 2322/06.8TMPRT, G… foi confiado à guarda da progenitora D…, podendo o arguido estar com o mesmo aos fins-de-semana, nas festividades do Natal e da Páscoa, nas férias escolares e sempre que o solicitasse, mediante contacto prévio com a progenitora D…. C. No dia 27 de Setembro de 2013, pelas 20h00, o menor G… encontrava-se a pernoitar em casa do arguido, sita na rua …, n.º .., .º ….-…, …, Matosinhos, a fim de passar com este a quadra Natalícia. D. Nessa ocasião, o arguido desentendeu-se com o menor G… com fundamento no facto de este ter colocado na sua mochila, junto às suas prendas de Natal, um jogo da Playstation, propriedade do seu primo H…. E. Nessa sequência, o arguido abordou G… e desferiu-lhe duas palmadas nas nádegas. F. Examinado em 2 de Janeiro de 2014 e 25 de Fevereiro de 2014 no INML, G… exibiu as seguintes lesões: “Ráquis: escoriação linear com 2 cm de comprimento na região sangrada, imediatamente acima do sulco inter-nadegueiro. Membro inferior direito: equimose castanha-esverdeada com 2,5 por 1,5 cm de maiores dimensões no terço superior da face anterior da coxa. Equimose acastanhada-esverdeada com 3 por 1 cm de maiores dimensões no terço médio da face postero-externa da perna. Membro interior esquerdo: equimose de cor castanha esverdeada com 3,5 por 2 cm com escoriação com 1 por 0,5 cm estando este conjunto na face antero-lateral do joelho. Equimose de cor castanha-esverdeada com 2,5 por 2 cm no terço inferior da face postero-medial da perna”. G. Tais lesões determinaram ao G… 8 dias de doença, sendo um com afectação para o trabalho geral. H. O arguido foi proibido pelo Tribunal de Família e Menores do Porto de receber o ofendido em sua casa, passando as visitas a decorrer na presença de uma técnica, nas instalações da CPCJ do Porto. I. A nível de habilitações académicas, o arguido exibe um percurso escolar marcado pela forte irreverência e absentismo, com quatro retenções e frequência de uma formação profissional na área da electricidade que acabou por não concluir; frequentou uma formação que lhe conferiu equivalência ao 9º ano, já terminada enquanto adulto. J. Iniciou percurso profissional com a idade de 14 anos em estabelecimentos de diversão nocturna, tendo tido igualmente diversos enquadramentos profissionais de curta duração, normalmente obtidos mediante Empresas de Trabalho Temporário. L. Actualmente encontra-se desempregado e aufere o Rendimento Social de Inserção, no montante de €178, desde Janeiro de 2013. M. Desde 14/10/2011 que se encontra inscrito no Gabinete de Inserção Profissional da Junta de Freguesia …, tendo frequentado diversas formações modulares. N. Tem mantido, com irregularidade, tratamento ao alcoolismo na I…. O. O arguido já sofreu as seguintes condenações: - Proc. n.º 92/03.0GBVLG – condenação em 120 dias de multa pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art. 275º, n.º 3 do Código Penal, por referência ao art. 3º, al. f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17/04; - Proc. n.º 1388/06.5PBMTS – condenação em 100 dias de multa, em cúmulo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03/01 e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e. p pelo art. 292º do Código Penal; - Proc. n.º 52/06.0PEMTS – condenação em 200 dias de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e. p pelo art. 4º e 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 13/02; - Proc. n.º 3127/08.7TAMTS – condenação em 100 dias de multa pela prática de um crime de desobediência, p. e. p pelo art. 348º do Código Penal; - Proc. n.º 572/06.6PSPRT – condenação em 2 anos e 10 meses de pena de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e. p pelo art. 152º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09; - Proc. n.º 46/09.3PEMTS – condenação na pena de prisão de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 2º, n.º 1, al. m) e 3º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 17/2009, de 06/05; - Proc. n.º 969/08.7GAVCD – condenação, em cúmulo jurídico, na pena de prisão de 3 anos e 4 meses, suspensa por idêntico período, acompanhada de regime de prova, assim como nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados e de proibição de contactos com a vítima pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e. p no art. 14º, n.º 3, 26º e 347º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, p. e. p no art. 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal e de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e. p pelo art. 291º, n.º 1, al. b) e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal; - Proc. n.º 969/12.2PWPRT – condenação na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e. p no art. 292º, n.º 1 e art. 69º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; - Proc. n.º 1260/13.2PBMTS – condenação, em cúmulo jurídico, na pena de 18 meses, suspensa por igual período, pela prática de um crime de resistência e de coacção sobre funcionário, p. e. p no art. 347º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e. p no art. 143º e 145º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 132º, n.º 2, al. l) do Código Penal; - Proc. n.º 1076/13.6PCMTS – condenação na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça, p. e. p no art. 153º e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal. * 2. Matéria de facto não provadaCom relevo para a decisão da causa não se logrou provar que: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em C. a E., o arguido desferiu duas bofetadas na face do filho e, em acto contínuo, muniu-se de um cinto e com a zona da fivela desferiu diversas pancadas no corpo daquele, atingindo-o com maior incidência na zona das pernas e dos seus órgãos genitais. b) Quando sujeito a exame médico, o menor apresentava no períneo uma equimose de cor acastanhada esverdeada. c) Numa ocasião ocorrida em data não-concretamente apurada, o arguido, com o intuito de castigar o ofendido por este se ter recusado a atirar uma pedra na direcção de uns adeptos enquanto assistiam a um jogo de futebol, trancou-o num quarto e apagou a luz, deixando-o aí durante algumas horas. d) Noutras ocasiões o arguido, sem motivo aparente, munido de um chinelo, desferiu diversas pancadas nas nádegas e nas pernas do menor. e) O arguido obrigou o menor a tomar banho com água muito quente para o castigar por ter comido chocolates sem autorização. f) Por força de comportamentos do arguido, o menor ofereceu resistência aos encontros com aquele, dizendo a chorar que “não quer ir para o pai”. g) O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física e psicológica do menor, bem sabendo que lhe empregava um tratamento cruel, causando naquele sentimentos de vergonha, frustração, medo e inquietação. * 3. Motivação da matéria de factoO tribunal fundou a sua convicção com fundamento numa análise crítica sobre toda a prova produzida, tendo em atenção as regras do processo lógico-dedutivo e da experiência comum, atendendo sobretudo à documentação junta aos autos, aos depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de discussão e julgamento e à reprodução das declarações para memória futura realizada igualmente em sede de audiência de discussão e julgamento. No que concerne à relação familiar entre o arguido e G… e o acordo de regulação do poder paternal, a convicção do Tribunal deriva do assento de nascimento junto aos autos a fls. 45/46 e da certidão do acordo de regulação de responsabilidades parentais constante de fls. 111-116. A propósito da data e lugar da ocorrência dos factos, do desentendimento provocado pelo jogo da “Playstation” e das palmadas aplicadas no menor, a convicção do tribunal deriva das declarações do arguido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como da testemunha C…. Com efeito, ambos demonstram uma notável congruência na descrição da dinâmica dos acontecimentos, depondo de uma forma que o tribunal avaliou como sendo segura e isenta, mesmo atendendo às relações familiares existentes entre todas as partes envolvidas na factualidade em questão. O arguido admitiu apenas ter desferido duas palmadas no rabo do menor, factualidade que não se hesitou em julgar como provada. No que diz respeito às lesões que advieram ao menor, bem como o tempo necessário para a recuperação e a afectação para a capacidade de trabalho em geral, a convicção do tribunal deriva da análise das perícias médico-legais de avaliação do dano corporal constante de fls. 3 a 5 e 62 a 64. Quanto à alteração do regime de visitas, o tribunal assentou a sua convicção nas declarações do próprio arguido, o qual referiu no seu depoimento que passou a ter as visitas acompanhadas pela Segurança Social. Por último, quanto às condições pessoais do arguido e antecedentes criminais, o tribunal fundou a sua convicção no certificado de registo criminal constante de fls. 230/244 e nas informações constantes do relatório social para determinação da sanção constante de fls. 260/266 dos autos. A consideração como não provada da factualidade inserta em 2., resultou da ausência de produção, em sede de audiência de julgamento, de prova segura susceptível de a sustentar. Com efeito, ponderada toda a prova produzida, subsistem dúvidas inultrapassáveis quanto à autoria, pelo arguido, dos factos que lhe são imputados na acusação. Subsistem desde logo dúvidas sobre se o arguido terá efectivamente desferido duas bofetadas no menor e se, munido com um cinto, desferiu diversas pancadas no corpo daquele. Não obstante o menor referir tais factos nas declarações para memória futura que prestou e que foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento, as únicas testemunhas com conhecimento directo dos mesmos – o próprio arguido e a sua irmã, C… – negaram peremptoriamente as agressões que são imputadas àquele, tendo referido que o arguido apenas aplicou “duas sapatadas” nas nádegas como repreensão pelo episódio da “Playstation”. Tais depoimentos mostraram-se essencialmente coincidentes entre si, designadamente quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos, o que lhes conferiu credibilidade. Por seu turno, a mãe do menor, D…, que não presenciou os factos, tendo tido conhecimento dos mesmos através do relato que aquele lhe fez, referiu que o filho só a custo lhe disse que o pai lhe tinha batido com o cinto. Mais referiu a testemunha que o menor G… gostava e ainda continua a gostar muito do pai e descreveu o circunstancialismo que determinou a sua deslocação a casa do arguido, para onde igualmente solicitou a deslocação de uma patrulha da PSP. Referiu ainda que os agentes policiais entraram na residência do arguido e referiram que o menor se encontrava a dormir e estava bem de saúde, não ostentando qualquer lesão visível. Perante tal descrição, passou a assumir especial relevo o depoimento do agente da PSP F…, atenta a ostensiva imparcialidade do mesmo. Ora, inquirido na qualidade de testemunha, F… confirmou a sua deslocação a casa do arguido na sequência de um contacto efectuado pela progenitora do menor, que alegava que o filho havia sido “espancado”. Mais referiu a testemunha, que lhe foi franqueada a entrada na residência e que ali se deslocou a um dos quartos, onde o menor dormia. Levantou o lençol e o pijama do petiz e verificou que aquele não ostentava qualquer marca ou lesão. Tal depoimento foi prestado de uma forma objectiva e segura, logrando merecer credibilidade. Ora, atendendo ao tipo de lesões que o menor apresentava quando foi examinado, não se consegue compreender como, a terem as mesmas sido infligidas pelo arguido, não pudessem logo ter sido observadas pelo agente policial. Acresce que, em conformidade com as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas D… e C…, o menor pratica futebol e artes marciais, sendo habitual chegar a casa “marcado” por causa de tais actividades, o que poderá explicar as lesões que ostentava. Não se pode ainda deixar de tomar em consideração, o facto de a acusação imputar ao arguido outros factos além dos ocorridos no dia 27 de Dezembro de 2013, os quais não lograram ser sustentados com qualquer prova além das declarações para memória futura prestadas pelo menor. Aliás, a própria progenitora afirmou desconhecer tais episódios, acrescentando que, para além dos factos relativos ao referido dia de Dezembro, nunca se apercebeu que o arguido tivesse sido violento com o filho. Somos, pois, inelutavelmente reconduzidos às declarações do menor como principal alicerce da acusação. Na perícia médico-legal de psicologia constante de fls. 55 a 60, refere-se que o menor revela sintomatologia compatível com a situação descrita. Ora, a circunstância de apresentar “sintomatologia compatível com a situação descrita” não implica, por si só, que o arguido tenha praticado os factos que lhe foram imputados, na presença de elementos de prova que apontem no sentido oposto. E quanto às declarações que prestou, além da flagrante contradição com as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas C… e D…, impõe-se referir que as descrições que fez de episódios em que o progenitor alegadamente o levava para “discotecas” durante as férias, nas quais existia uma “máquina de fazer fumo” e um “palco com pessoas a cantar”, se mostram inverosímeis, desde logo porque desconhecidas de todos os familiares inquiridos. Afirma-se ainda no sobredito relatório pericial que, a partilha dos factos que o menor relata com terceiros funciona como uma forma de obter a atenção e os afectos que parecem não estar a ser devidamente suprimidos pela forma que seria esperada normativa. Nestes termos, todo o relato do menor afigura-se muito pouco credível, sobretudo quando confrontado com outros elementos de prova que apontam no sentido oposto e não se pode deixar de equacionar que o mesmo funcione como uma forma de obter atenção. Não se compreende, pois, por que motivo o menor ocultaria, designadamente da progenitora, as idas a discotecas, o encerramento num quarto escuro, as pancadas com chinelos e os banhos de água a ferver. In casu, o relato do menor tem como contrapeso um conjunto significativo de elementos, atrás descritos, que suscitam uma dúvida alicerçada e fundada sobre a ocorrência efectiva dos factos imputados ao arguido. A motivação do tribunal depende da presença de elementos de prova mais seguros que permitam sedimentar uma convicção segura sobre os factos imputados ao arguido para além de toda a dúvida razoável, o que não sucedeu. Ora, preceitua o art. 127º do Cód. Proc. Penal, que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. As regras da experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores. No âmbito da livre apreciação da prova, impõe-se a referência ao princípio do in dubio pro reo, um princípio geral de prova que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. Tal princípio traduz o correspectivo do princípio da culpa em direito penal ou a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico da pena, ou, no entendimento de Castanheira Neves, in “Sumários”, pág. 55-56, “exclusivamente uma justificação jurídico-processual, não sendo o resultado de uma exigência político-jurídica traduzida pela presunção de inocência”. A dúvida que o julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido é assim uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa e não sobre a interpretação da lei. Ora, uma vez que, relativamente à factualidade imputada ao arguido e acima descrita, não conseguimos ultrapassar o mero campo da probabilidade, mais ou menos séria, emerge uma dúvida razoável, que não só justifica, mas antes impõe, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, assim, a consideração como não provados dos factos em apreço. 4. Fundamentação jurídica Encontra-se o arguido acusado da prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A, nº1, al. a) do Cód. Penal, que preceitua que quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O bem jurídico protegido com a incriminação consiste na saúde, manifestada na integridade física, psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual e a honra, conforme o comportamento típico que se encontrar em causa. O preceito prevê um conjunto de comportamentos típicos com naturezas distintas. Trata-se de um crime específico em relação ao crime de violência doméstica atendendo à “relação de guarda” que existe entre o agente e a vítima. A nível de tipicidade objectiva, este crime depende da prova da comissão de maus-tratos físicos ou psíquicos. O cerne da norma reside no conceito de “maus-tratos” propriamente dito. Estes podem consistir – mas não se esgotam em – castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais que a própria lei se encarrega de enumerar. O ilícito na generalidade dos casos exigirá a reiteração das condutas, exprimindo-se numa pluralidade indeterminada de actos parciais, muito embora a gravidade inerente às agressões pontualmente se possa assumir como suficiente. Os maus-tratos identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento, activo ou omissivo, que comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida. Todavia, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/03/2013, proc. n.º 78/12.4GDVCT.G1, os “maus tratos físicos ou psíquicos” traduzem-se em actos que revelam sentimentos de crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e de fazer sofrer a vítima. Isto tem particular importância na avaliação do acto único pois não é qualquer conduta isolada que poderá ser qualificada de maus-tratos uma vez que, como se acentua no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2010, proc. n.º 361/07.0GCPBL.C1, “o que importa é que os factos, isolados ou reiterados (…) coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade…”. Impõe-se, pois, analisar e caracterizar o quadro global de forma a determinar se evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita qualificar a situação como de maus-tratos que, por si, constitui um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima.[1] Dentro da enumeração exemplificativa prevista na norma, o conceito de “castigos corporais” corresponde ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º, nº1 do Cód. Penal. Ao nível do elemento subjectivo, importa começar por salientar que se trata de um crime específico porquanto a vítima do crime de maus-tratos consiste necessariamente num menor de 18 anos ou uma pessoa particularmente indefesa, ou seja, uma pessoa que se encontre numa situação de especial fragilidade devido à sua idade precoce ou avançada, deficiência, doença física ou psíquica ou gravidez que se encontrem ao cuidado, guarda, responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço. Trata-se ainda de um exclusivamente crime doloso mas que admite qualquer modalidade de dolo. Transitando para a subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis: Começando pelos elementos objectivos, verifica-se que estamos perante um menor de 18 anos que se encontrava ao cuidado do arguido por força do acordo de regulação de responsabilidades parentais. Mais se logrou provar que o arguido desferiu duas palmadas nas nádegas do menor como forma de punição de um comportamento indevido. Todavia, tal castigo corporal é manifestamente insuficiente para integrar o conceito de “maus-tratos”. Com efeito, além de se tratar de um único episódio isolado, não se mostra evidenciado um qualquer estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita qualificar a situação como de maus-tratos, atendendo ao risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima. De igual modo não perscrutamos no comportamento do arguido qualquer sentimento de crueldade, desprezo, vingança ou especial desejo de humilhar e de fazer sofrer a vítima. Com efeito, o acto de desferir “duas sapatadas” como uma medida educativa não tem a idoneidade de ser qualificado como actos que revelam sentimentos de crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e de fazer sofrer a vítima. Independentemente da eficácia ou da adequação da mesma como medida educativa, o animus do arguido será sempre o de corrigir e educar o menor e não o de o humilhar e fazer sofrer. Falecendo desde logo os elementos objectivos do tipo legal imputado ao arguido, impõe-se a sua absolvição. Vejamos, porém, se a factualidade provada nos autos (v.g. palmadas no rabo) é susceptível de qualificação jurídica diversa da efectuada na acusação, designadamente no que concerne à prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do Cód. Penal. O bem jurídico protegido com a incriminação consiste na integridade corporal e física da pessoa; o legislador português adoptou aqui uma concepção corporal-objectiva do bem jurídico, na medida em que a tutela da integridade moral da psíquica é efectivada por via dos crimes contra a honra e a liberdade da pessoa. A nível da tipicidade objectiva, o legislador consagrou aqui duas condutas típicas: a ofensa no corpo e na saúde da pessoa. Centrando a nossa atenção nas “ofensas sobre o corpo”, este conceito compreende toda a conduta por via da qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não-insignificante, ainda que não sofra lesão, dor ou incapacidade para o trabalho. A nível da tipicidade subjectiva, trata-se de um crime exclusivamente doloso que admite, todavia, qualquer modalidade de dolo. Atendendo à definição de “ofensa no corpo” que tem vindo a ser feita na doutrina e na jurisprudência, a conduta do arguido preenche necessariamente este conceito na medida em que se trata de uma acção que prejudica o bem-estar físico da vítima, independentemente da provocação de dor ou de uma lesão corporal. A isto acresce que o arguido agiu dolosamente na medida em que agiu com a intenção de agredir o corpo da vítima, pelo que agiu com a modalidade de dolo directo. Todavia, antes de se dar o crime em causa como verificado, importa analisar a existência de alguma causa de exclusão da ilicitude. Com efeito, decorre do art. 31º do Cód. Penal a designada “cláusula geral de exclusão da ilicitude” de acordo com a qual o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Ora Paula Ribeiro de Faria refere – e o tribunal acompanha – que no espaço geográfico e momento histórico actual se defende ainda o designado “direito de correcção” dos pais sobre os filhos quando este direito se traduza em lesões da integridade física do educando. Muito embora o art. 19º, nº1 da Convenção dos Direitos da Criança de 1990 consagre o dever dos estados protegerem o menor contra todas as formas de violência física enquanto e encontrarem à guarda dos Pais ou das pessoas a quem foram confiadas e o art. 69º, nº1 da Constituição da República Portuguesa consagre o direito fundamental das crianças a protecção contra o exercício abusivo de autoridade na família, a opinião maioritária ainda hoje em dia se pauta pela orientação de que certos tipos de ofensas à integridade física se têm por justificadas quando forem exercidas pelo titular das responsabilidades parentais com finalidades educativas.[2] Nesta linha de orientação, Cristina Dias defende a existência de um “poder de correcção” muito embora saliente que o mesmo se insere no direito à educação, nunca abrangendo o direito de agredir e de ofender a integridade física e psíquica dos filhos.[3] A própria jurisprudência tem-se orientado por este sentido: no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2006, proc. n.º 06P468, defendeu-se que os castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação, não são ilícitos. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2013, proc. n.º 607/11.0SMPRT.C1, se afirma que, não obstante a ausência de referência expressa a este conceito, afigura-se pacífico, na sequência da reforma do Código Civil operada em 1977, que o denominado poder de correcção subsiste no âmbito das responsabilidades parentais; muito embora este conceito tenha evoluído, os Venerandos Juízes julgam que os pais continuam a ter esse poder mas que este não tem autonomia face ao poder-dever de protecção e orientação; prosseguem afirmando parecer ser um poder de segundo grau que deve ser encarado sem carácter punitivo, dentro dos limites da autoridade amiga e responsável que a lei atribui aos pais e que, por isso, só pode ser exercido sem abusos, no interesse dos filhos e com respeito pela sua saúde, segurança, formação moral, grau de maturidade e de autonomia. O mesmo aresto aponta três critérios para controlar o exercício do poder de correcção: a) animus corrigendi – que o agente actue com finalidade educativa, e não para dar vazão à sua irritação, para descarregar a tensão nervosa, ou ainda menos pelo prazer de infligir sofrimento, ou para lograr aquilo que apeteceria chamar um efeito de “prevenção, geral ou especial, de intimidação”; b) proporcionalidade – que o castigo seja criterioso e portanto proporcional, no sentido de que ele deve ser o mais leve possível e não no de que ele possa (que não pode) assumir um peso equiparado ao da falta cometida pelo educando, quando esta foi grave ou muito grave; c) proibição do excesso – e que ele seja sempre e em todos os casos moderado, nunca atingindo o limite de uma qualquer ofensa qualificada ou de todo o modo atentatória da dignidade do menor. Posto isto, importa analisar a conduta do arguido à luz destes critérios. Em primeiro lugar, o arguido é progenitor do menor pelo que é titular das responsabilidades parentais em relação ao mesmo por força do disposto nos arts. 1912º e 1906º do Código Civil. Em segundo lugar, resulta dos factos provados que o arguido actuou com animus corrigendi, ou seja, agiu com intenção de corrigir o menor por causa do episódio relativo ao jogo de computador, não resultando dos factos provados quaisquer elementos que apontem no sentido de ter agido para dar vazão à sua irritação, para descarregar a tensão nervosa, pelo prazer de infligir sofrimento ou para “intimidar” os demais presentes. Em terceiro lugar, o castigo afigura-se perfeitamente proporcional na medida em que duas palmadas constituem um castigo suficientemente leve para dissuadir futuras infracções. Por último, o castigo aplicado é suficientemente moderado e não atinge, de forma alguma, a dignidade do menor, na medida em que não se pode afirmar que o acto de desferir duas palmadas num menor como castigo ultrapasse os limites da proibição do excesso ou que implique a sujeição do menor a um tratamento aviltante ou atentatório da sua dignidade. Mostra-se, pois, a ilicitude da conduta do arguido, excluída por força do descrito poder de correcção. (…)» IV – Cumpre decidir. Vem o recorrente alegar que, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida, devendo ser considerados provados os factos descritos nos pontos a), f) e g) do elenco dos factos não provados constante dessa sentença e, consequentemente, ser o arguido condenado pela prática do crime de maus tratos por que vem acusado. Invoca o recorrente a circunstância de o menor G…, nas suas declarações para memória futura, ter relatado a ocorrência dos factos descritos nesse ponto a) (a agressão com um cinto que o atingiu nas pernas e órgãos genitais); a circunstância de o relatório pericial de avaliação psicológica do menor (junto a fls. 55 a 60) sufragar o entendimento de que este relata esses factos de forma credível, não havendo indícios de que o mesmo os tenha imaginado ou tenha sido induzido por terceiros a adotar tal discurso; a circunstância de a mãe do menor, a testemunha D…, ter afirmado que o filho lhe disse que o pai o tinha espancado com um cinto, razão pela qual contactou a polícia e a C.P.C.J.R., que viu no corpo deste marcas de lesões e que este chorava muito nos primeiros meses que se sucederam à ocorrência dos factos em apreço; a circunstância de a perícia de avaliação do dano corporal do I.N.M.L. (cujo relatório consta de fls. 3 a 5 e 62 a 64) concluir que essas marcas de lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente compatível com uma agressão com cinto; a circunstância de os depoimentos da testemunha agente da P.S.P. F… (em que se baseia a douta sentença recorrida), do arguido e da testemunha C…, irmã deste, não serem congruentes, sendo que esse agente nunca poderia ter visto as lesões em causa, pois as condições de luz não o permitiam e o menor estava a dormir de barriga para baixo quando ele o viu; e a circunstância de o arguido e a testemunha C…, sua irmã, terem um interesse direto no desfecho do processo. Vejamos. Há que considerar, antes de mais, o seguinte. Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no douto acórdão desta Relação de 26 de novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pgs. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T.J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Ora, no caso em apreço, a decisão do Tribunal recorrido assenta, de um modo decisivo, na credibilidade que é dada aos depoimentos do arguido e da testemunha C…, sua irmã. Esses depoimentos são decisivos para considerar não provados os factos ora em apreço, apesar de eles puderem decorrer do depoimento do menor em declarações para memória futura, conjugado com a restante prova também invocada pelo Ministério Público. Esse juízo de credibilidade depende de fatores dependentes da imediação de que nesta sede estamos privados. É verdade que a análise do depoimento do menor, em declarações para memória futura prestadas perante um juiz que não interveio no julgamento, já não está dependente da imediação. E também não pode ignorar-se o que a este respeito se refere no relatório de avaliação psicológica do menor junto a fls. 55 a 60: «Relativamente aos eventos em análise, o G… relatou de forma inteligível e espontânea os incidentes em análise. O seu relato caracterizou-se pela forma descritiva e detalhada com que reconstituiu os episódios, as localizações, as interações e as reações dos protagonistas envolvidos tendo sido feitos de forma congruente e com linguagem ajustada ao seu desenvolvimento. O G… enquadrou ainda os alegados incidentes nas suas rotinas a atividades quotidianas, referindo de forma factualmente plausível as dinâmicas alegadamente envolvidas pré e pós alegados abusos. Acresce a informação de que não encontramos no seu relato indicadores (e. g. erros interpretativos, lapsos de memória) que sugiram que este possa estar a ser produzido/inventado pelo menor e/ou induzido por terceiros. «Acresce ainda que, a nível psicoafectivo, o G… revela sintomatologia compatível com as situações descritas, nomeadamente: pensamentos intrusivos a respeito dos legados maus tratos sofridos, associados a sentimentos de tristeza e revolta; pesadelos; medos novos (e. g. do escuro, de que os abusos possam voltar a repetir-se), marcado afeto negativo face ao alegado agressor; marcada necessidade de compreender e atribuir significado aos alegados incidentes, revelando a necessidade de partilhar esta experiência com terceiros (chegando mesmo esta partilha, por vezes, a funcionar como uma forma de obter atenção e afetos que parecem não estar a ser devidamente suprimidos pela forma que seria considerada normativa).» O recorrente invoca, a este respeito, o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal: «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à prova pericial (nº 1); sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve aquele fundamentar a divergência (nº 2)». De salientar que a jurisprudência vem estendendo que esta fundamentação terá de basear-se noutro juízo pericial (ver, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2004, in C.J.-S.T.J., I, pg. 147) Há que considerar, porém, o seguinte. Não podemos equiparar a perícia de avaliação psicológica do menor que incide sobre a credibilidade do depoimento deste a uma qualquer outra perícia. É que o juízo de credibilidade dos depoimentos das testemunhas é tarefa própria e indeclinável do juiz. Esse juízo pericial é um subsídio da maior importância que não pode, porém, substituir ou suplantar o juízo próprio e caraterístico da função judicial. Não pode, um suma, transferir-se para o perito aquilo que é próprio e caraterístico da função judicial. Por esse motivo, não tem, neste aspeto, aplicação o regime do citado artigo 163º do Código de Processo Penal, podendo o julgador divergir das conclusões da perícia no que diz respeito à credibilidade do depoimento de uma testemunha, sem necessariamente recorrer a outro juízo pericial Isto sem prejuízo do relevo que, mesmo assim, deve ser dado a tais conclusões, que devem sempre auxiliar a decisão do julgador, sem a substituir. No caso em apreço, o juiz diverge dessas conclusões, por um lado, porque confronta as declarações do menor com os depoimentos, a estas contrários, do arguido e da testemunha C…, que considerou minimamente credíveis. Trata-se de um confronto que também é próprio da função judicial e que, como vimos, se baseia em fatores dependentes da imediação de que nesta sede estamos privados (e que, portanto, se nos impõe respeitar). Por outro lado, porque invoca motivos para duvidar da credibilidade do menor: a referência deste a outros factos que não encontram corroboração em qualquer outro meio de prova, e que seria de esperar que encontrassem se fossem verdadeiros. Seria de esperar que a mão do menor desses factos se tivesse apercebido (desde logo, que o menor a ela os relatasse). Trata-se de uma conclusão razoável (não certamente a única possível), que não ofende as regras da lógica e da experiência comum. Neste aspeto, não pode, pois, dizer-se que se verifica erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal). O recorrente poderá ter razão quando afirma que a testemunha agente da P.S.P. F…, que viu o menor deitado de costas, não poderia ter-se apercebido das eventuais lesões deste nas pernas e na zona genital. Mas daí não decorre que devam considerar-se provados os factos ora em apreço. Também é certo que, face ao teor do relatório de exame de avaliação de dano corporal junto a fls.62 a 64, é algo frágil a tese de que as lesões apresentadas pelo menor seriam provenientes da prática de futebol ou artes marciais (tese admitida como plausível na douta sentença recorrida). De qualquer modo, também não podemos, só por este motivo, considerar que estamos perante um erro notório na apreciação da prova. O juízo sobre essa apreciação há de considerar todos os aspetos envolvidos, incluindo os que (neste caso de forma decisiva) dependem da imediação de que nesta sede estamos privados. E não podemos esquecer o princípio in dubio pro reo que levou à decisão de absolvição do arguido. As doutas alegações do recorrente suscitam fundadas suspeitas de que o arguido possa ter praticado os factos em apreço, mas não nos permitem alcançar a necessária certeza moral a esse respeito. Também à luz desse princípio, deve ser confirmada a douta sentença em apreço. Não há lugar a custas (artigo 522º, nº 1, do C.P.P). V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Notifique. Porto, 29/04/2015 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo __________ [1] Miguez Garcia e Castela Rio (2014), Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, pp. 618/620. [2] Ribeiro de Faria, P. (2012), Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, 2ª edição, pp. 319. [3] Dias, C. (2008), A Criança como sujeito de direitos e o poder de correcção, revista JULGAR, n.º 4, pág. 95 e 101. |