Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUZIDOS CONTRA ARRESTO PREVENTIVO CARACTER EXCECIONAL DA REMESSA PARA OS MEIOS CÍVEIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP206041514020/23.3T9PRT-B.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DA EMBARGANTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro, deduzidos contra arresto preventivo decretado ao abrigo do art.º 228.º, do CPP, para garantia da eventual futura perda do valor das vantagens do crime, a sua apreciação não se circunscreve à titularidade formal dos bens arrestados, exigindo a ponderação, ainda que indiciária, do regime material da perda (art.ºs 110.º e 111.º do CP), designadamente quanto ao benefício e ao conhecimento, ou dever de conhecimento, da origem ilícita das vantagens por parte do terceiro embargante. II - A remessa para o tribunal civil, prevista no art.º 228.º, n.º 4, do CPP, reveste natureza excecional, apenas admissível perante controvérsia efetiva e complexa sobre a titularidade dos bens, insuscetível de apreciação no processo penal sem prejuízo da sua celeridade. III - A invocação da comunhão de adquiridos não justifica tal remessa, devendo os embargos ser decididos no processo penal, uma vez que o eventual reconhecimento civil da contitularidade dos bens arrestados não esgota o incidente, subsistindo questões de natureza penal cuja apreciação incumbe ao tribunal penal, por dispor de melhores condições para o efeito, face ao conhecimento global dos factos e do contexto da obtenção (indiciária) das vantagens. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 14020/23.3T9PRT-B.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Por decisão de 27.10.2025, proferida no apenso B-embargos de terceiro (ao arresto preventivo - art.º 228.º, do CPP - em que foi visado, entre outros, o arguido AA), intentados por BB, foi decidido: - “Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 228º nº4 do C.P.P., determino: . Remeto a decisão relativa à titularidade dos valores arrestados para o Tribunal civil competente, para que aí seja deduzida e julgada a ação adequada ao reconhecimento dos direitos de propriedade alegados pela embargante; . Mantém-se entretanto o arresto decretado sobre as contas bancárias indicadas nos autos, até decisão definitiva do Tribunal civil sobre a titularidade dos bens.”. I.2. Recurso da decisão Inconformada, a embargante BB interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) Em fase de inquérito e, consequentemente, antecedendo a dedução de qualquer acusação o Ministério Público requereu a medida de garantia patrimonial de Arresto Preventivo dos bens do arguido AA, sem audição prévia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, 22.º, n.º 1 e n.º 7, 192.º, n.º 3 do Código Processo Penal e 391.º do Código Processo Civil, ou seja, para perda das vantagens da prática do crime. Arresto que foi decretado pelo Juiz de Instrução Criminal; B) Arresto que incidiu sobre bens comuns do casal - logo, também propriedade da embargante, aqui recorrente. C) A recorrente não é arguida nos autos, nem suspeita da prática de qualquer crime. D) A recorrente deduziu os competentes Embargos de Terceiro, sendo embargado o arguido AA e o Estado Português, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal e nos artigos 342.º e 343.º do Código de Processo Civil. E) Pelo Juízo de Instrução Criminal foi proferida a decisão recorrida, datada de 27/10/2025, que, mantendo o arresto, remeteu “a decisão relativa à titularidade dos valores arrestados para o Tribunal Civil competente, para que aí seja deduzida e julgada a ação adequada ao reconhecimento dos direitos de propriedade alegados pela embargante.” F) A recorrente não se conforma com a sobredita decisão por várias ordens de razões. G) A questão que aqui se coloca é saber qual o Tribunal competente para apreciar os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente e se se justifica a remessa dos embargos de terceiro para o tribunal civil. H) Para que se recorra à excepção ou limitação ao princípio da suficiência do processo penal, é necessário que se verifiquem um conjunto de pressupostos de ordem formal, material e temporal que aqui não ocorrem, nomeadamente os estabelecidos no art.º 82.º, n.º 3 do CPP. I) Ou ainda que a questão não penal seja essencial para verificação da existência ou ocorrência do crime e que a questão não possa “ser convenientemente resolvida no processo penal”. J) No caso em apreço, a questão jurídica civil (compropriedade/propriedade dos bens arrestados) é de relativa simplicidade e fácil demonstração, não exige um especial conhecimento técnico do direito e não contribuirá para o retardamento intolerável do processo penal. K) Tanto mais que a embargante recorrente, casada que é em regime de comunhão de bens adquiridos, e tendo os bens arrestados sido adquiridos na pendência do casamento, até beneficia de presunção de co-titularidade! L) Por força do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a tramitação dos embargos de terceiro, apresentados em reação ao arresto preventivo, opera-se por apenso ao processo principal, cabendo a decisão ao mesmo juiz que decidiu a medida cautelar, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas civis processuais. M) Isto, em coerência com o art.º 344.º/1 CPC, que institui que os embargos de terceiro são processados por apenso. N) O núcleo de interesses protegidos pelo arresto penal é indissociável das finalidades de prevenção e repressão que informam o processo-crime, sendo, por conseguinte, de rejeitar a cisão da competência material para instância diversa, sob pena de flagrante violação dos princípios da economia processual, unidade e coerência jurisdicional. O) É, pois, ao juízo de instrução criminal que importa atribuir a competência para conhecer do mérito do incidente, dado que detém pleno domínio dos pressupostos fáctico-jurídicos subjacentes ao decreto da medida cautelar. P) A apreciação dos embargos de terceiro não constitui uma mera vicissitude processual autónoma; mantém antes um nexo instrumental com o objeto do arresto preventivo, exigindo conhecimento exaustivo do processo-crime e das garantias judiciais ali em disputa. Q) A jurisprudência tem vindo a avultar nas suas decisões o carácter acessório dos embargos, em obediência à lógica integral, vertical e funcional do processo penal. A aplicação subsidiária do regime de processo civil circunscreve-se à disciplina procedimental, não relevando para o efeito de distribuir competência material. R) É igualmente relevante a consideração de que a apreciação de tais embargos implica necessariamente a análise do processo-crime e dos fundamentos da medida cautelar, o que impõe, por razões lógicas e de economia processual, a sua apreciação por quem detém um conhecimento pleno dos autos e dos interesses objeto de tutela jurisdicional. S) Só assim se evita a dispersão processual e a proliferação de incidentes autónomos sob diferentes juízos, o que redundaria em prejuízo da coerência e da celeridade processual. T) Tanto mais que está vedada à embargante / recorrente a possibilidade de instaurar inventário com vista à separação de meações, porquanto tal mecanismo, previsto no artigo 740.º do CPC é privativo do processo executivo, não tendo aplicabilidade no domínio penal, nem no domínio civil fora da acção executiva. U) A decisão recorrida é ilegal, por violadora do disposto nos art.ºs 7.º, 82.º, n.º 3 (por referência ao n.º 4 do 228) e 228.º do CPP, e 344.º, n.º 1 do CPC, devendo, assim, ser substituída por outra que ordene o recebimento dos embargos deduzidos, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Termos em que se requer a vs. Exas. Seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o consequente recebimento dos embargos de terceiro deduzidos. Tudo com as consequências legais. I.3. Resposta ao recurso Em 08.01.2026 a Procuradoria Europeia respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência. Procede-se à transcrição de grande parte da resposta ao recurso: Nos autos de inquérito com o n.º 14020/23.3T9PRT foi decretado o arresto preventivo de vários bens, como medida de garantia patrimonial destinada a assegurar a perda das vantagens do crime, nos termos do art. 110.º do Código Penal e do art. 228.º do Código de Processo Penal. Concretamente, o arresto incidiu sobre bens que possam garantir o pagamento ao Estado do valor das vantagens do crime, dado que já não poderão ser diretamente apropriadas em espécie, como autorizado pelo n.º 4 do art. 110º do Código Penal (“se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”). Foram arrestados vários bens do arguido AA (e Requerido no arresto), designadamente saldos bancários. BB, ora Recorrente, apresentou embargos de terceiro, arrogando-se a compropriedade de saldos bancários arrestados ao arguido AA. A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, verificando a existência de controvérsia quanto à titularidade dos valores arrestados, decidiu, ao abrigo do artigo 228.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, remeter a decisão dessa questão para o tribunal civil competente, mantendo entretanto o arresto. É esta decisão que a Recorrente pretende ver revogada. (…) A nossa resposta A decisão judicial sob recurso respeita integralmente a legislação processual penal, designadamente, o art. 228º do Código de Processo Penal. A controvérsia suscitada pelos embargos reconduz-se, exclusivamente, à titularidade dos bens arrestados, isto é, à definição de quem é, do ponto de vista do direito patrimonial, titular dos valores apreendidos. Trata-se, pois, de uma questão puramente civilística, que exige a apreciação de: − regimes de bens do casamento, − presunções de comunicabilidade, − eventual origem própria ou comum dos valores, − e regras de direito substantivo civil sobre propriedade e compropriedade. Essa apreciação não interfere com o mérito penal do inquérito, nem com a verificação dos pressupostos da medida de garantia patrimonial decretada. Não está em causa: − a suficiência ou consistência dos indícios da prática do crime; − a qualificação jurídico-penal dos factos sob investigação; − a eventual participação da embargante na prática criminosa; − se os bens arrestados constituem ou não vantagens do crime, enquanto categoria penal. Será precisamente por essa razão que o legislador, consciente da distinta natureza das matérias em causa, consagrou no artigo 228.º, n.º 4 do Código de Processo Penal a possibilidade de devolver ao tribunal civil a decisão sobre a titularidade dos bens, mantendo entretanto a medida de garantia patrimonial. A decisão recorrida limitou-se, assim, a reconhecer que a questão colocada extravasava o domínio funcional do processo penal, não por complexidade excessiva ou por falta dela, mas por natureza material, remetendo-a para o foro próprio, sem que com isso tenha aberto mão da tutela penal ou privado a Recorrente de tutela jurisdicional efetiva. Não se verifica, a nosso ver, qualquer violação do princípio da suficiência do processo penal, uma vez que nenhuma questão penal foi subtraída ao conhecimento do juiz criminal - apenas foi corretamente autonomizada uma controvérsia de matriz civil. Não se poderá, a nosso ver, invocar valência da suficiência do processo penal onde a própria legislação processual penal admite uma decisão noutro foro processual, como é claramente o caso previsto no art. 228º do Código de Processo Penal. Ou dito de outro modo, a previsão legal de que, em sede de arresto preventivo, a controvérsia sobre a titularidade dos bens arrestados pode ocorrer em processo autónomo de natureza civil é uma exceção ao princípio da suficiência do processo penal. Donde, não foi violado este princípio nem nenhum outro que informe o processo penal, estando a decisão recorrida em conformidade com a lei e com o Direito. Conclusões: 1. Nos autos foi decretado arresto preventivo como medida de garantia patrimonial destinada a assegurar a perda das vantagens do crime, nos termos do artigo 110.º do Código Penal e do artigo 228.º do Código de Processo Penal. 2. Concretamente, o arresto incidiu sobre bens que possam garantir o pagamento ao Estado do valor das vantagens do crime, dado que já não poderão ser diretamente apropriadas em espécie, como autorizado pelo n.º 4 do art. 110º do Código Penal. 3. A Recorrente deduziu embargos de terceiro, invocando a compropriedade de saldos bancários arrestados. 4. A decisão recorrida limitou-se a apreciar a questão da competência material para decidir a controvérsia suscitada, tendo concluído, ao abrigo do artigo 228.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pela remessa da decisão sobre a titularidade dos bens para o tribunal civil competente, com manutenção do arresto. 5. A controvérsia emergente dos embargos não é de natureza penal, não incidindo sobre a suficiência ou consistência dos indícios da prática do crime; ou a qualificação jurídico-penal dos factos sob investigação; ou a eventual participação da embargante na prática criminosa; ou se os bens arrestados constituem ou não vantagens do crime, enquanto categoria penal. 6. A questão controvertida reconduz-se exclusivamente à titularidade civil dos bens arrestados, exigindo a apreciação de regimes de bens do casamento, presunções de comunicabilidade e regras de direito substantivo civil sobre propriedade e compropriedade. 7. Trata-se, assim, de uma controvérsia puramente civilística, estranha ao núcleo funcional do processo penal e à verificação dos pressupostos da medida de garantia patrimonial decretada. 8. O artigo 228.º, n.º 4, do Código de Processo Penal consagra expressamente uma exceção ao princípio da suficiência do processo penal, permitindo a remessa para o tribunal civil da decisão sobre a titularidade dos bens arrestados, com manutenção da medida cautelar. 9. A decisão recorrida aplicou corretamente essa norma, sem abdicar da tutela penal nem privar a Recorrente de tutela jurisdicional efetiva. 10. Não se verifica, por isso, qualquer violação do princípio da suficiência do processo penal, uma vez que nenhuma questão penal foi subtraída ao conhecimento do juiz criminal. Termos em que a Procuradoria Europeia entende que o presente recurso não deverá ser provido, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas.. A Procuradora Europeia Delegada I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, a Procuradoria Europeia apôs visto, “uma vez que respondeu ao recurso interposto nos autos, resposta que mantém”. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o themadecidendum: - Saber se é de afastar a aplicação do disposto no art.º 228.º, n.º 4, do CPP, ao caso em apreço. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição praticamente integral): Nos presentes com o nº 14020/23.3T9PRT-B foram deduzidos embargos de terceiro por BB contra o Estado Português representado pelo Ministério Público e AA, contra o arresto de contas bancárias tituladas por AA, requerido nos autos de arresto e arguido nos autos principais e determinado pelo Tribunal a requerimento do Ministério Público. Para tanto, a embargante, alega ser coproprietária dos valores depositados nas referidas contas sustentando que parte das quantias arrestadas lhe pertencem, não podendo por isso, ser atingidas pela medida de garantia patrimonial decretada. * O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se manter o arresto. * Questão Prévia: Importa apreciar se este Tribunal é competente para decidir sobre a titularidade dos valores arrestados, face à alegação de copropriedade invocada pela embargante. Dispõe o artº 228º nº4 do C.P.P. que: “Se houver controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o Tribunal Civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado”. No caso dos autos, a embargante sustenta deter direitos de propriedade (ou copropriedade) sobre os valores apreendidos, questão que exige apreciação de natureza civil, incompatível com o âmbito restrito do presente processo penal de arresto. Verifica-se, portanto, uma verdadeira controvérsia quanto à propriedade dos bens arrestados, o que impõe, nos termos do citado preceito, a remessa da questão para o Tribunal civil competente.(neste sentido, Ac.T.R.P. 23287/18.8T8PRT-A.P1 de 17/05/2023 onde se refere que “a titularidade formal de conta bancária não se confunde com a propriedade dos fundos depositados, cabendo ao terceiro embargante demonstrar a sua quota ou direito sobre os valores(…)” e o Ac. nº724/2014 do T.C. que releva que, “havendo controvérsia sobre a titularidade dos bens (valor patrimonial) a via penal não esgota a apreciação, devendo, quando se exige análise civil da propriedade, ocorrer remessa para o Tribunal civil, sem prejuízo da manutenção do arresto” e no Ac. T.R.G. nº2360/13.4TABRG-F.G1 de 17/10/2019 em que se decidiu que “mesmo nos casos de contas conjuntas/cotitulares, se não ilide a presunção de partilha ou se não se prova a origem, os valores podem permanecer sujeitos a medida de garantia patrimonial” o que reforça a necessidade de clarificar a titularidade em processo civil. * Decisão: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 228º nº4 do C.P.P., determino: - Remeto a decisão relativa à titularidade dos valores arrestados para o Tribunal civil competente, para que aí seja deduzida e julgada a ação adequada ao reconhecimento dos direitos de propriedade alegados pela embargante; - Mantém-se entretanto o arresto decretado sobre as contas bancárias indicadas nos autos, até decisão definitiva do Tribunal civil sobre a titularidade dos bens. Notifique a embargante e o Ministério Público. II.3. Ocorrências processuais relevantes i). Em 07.07.2025, em sede de inquérito, a Procuradoria Europeia - PE Secção de Processos do Porto, proferiu o seguinte despacho (transcrição parcial): Apresentem-se os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a fim de decidir sobre o requerimento que segue (arresto preventivo). A Procuradoria Europeia, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, 228.º, n.º 1 e n.º 7, e 192.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, vem requerer o ARRESTO PREVENTIVO, SEM AUDIÇÃO PRÉVIA, sendo requeridos: (…) 6. AA, titular do CC n.º ..., residente na Rua ..., ..., ... ...; (…) 3. Os autos dão conta da ocorrência de ilegalidades na contratação pública da A... e do Agrupamento de Escolas ..., com a B..., para aquisição de sistemas de cibersegurança, financiada por fundos da União Europeia, designadamente o Plano de Recuperação e Resiliência, desde 2023 até ao presente. 4. Ilegalidades que se verificam por conluio entre, por um lado, a B..., concretamente representada pelos suspeitos CC (Vice-Presidente), DD (Vogal), EE (Diretor de Vendas), FF (Diretor de Vendas até fevereiro de 2025), GG e HH (responsáveis da área de negócios), e, por outro, as entidades adjudicantes, representadas pelo suspeito AA (A..., primeiro na A... Digital e, depois, na ...), por II (que substituiu AA na A... Digital, em 31/12/2024) e pelo suspeito JJ (Agrupamento de Escolas ...). 5. O pivot de toda a atuação por parte da B... é EE, que dá diretrizes e instruções a FF (até fevereiro de 2025), GG e HH. (…) 14. De entre as ilegalidades detetadas na contratação, contam-se a informação privilegiada por parte de AA, pelo conhecimento das datas de lançamento dos concursos e os prazos em que decorreriam, a inflação de preços, com a existência de uma tabela pré combinada de preços a levar aos procedimentos de contratação, a que os intervenientes chamam de bíblia, bem como o acordo prévio sobre o conteúdo dos cadernos de encargos. 15. O conluio envolve a entrega de contrapartidas a AA, como material informático, fornecido pela C..., designadamente um Dell Mobile Precision Workstation 7780, com valor de mercado entre 2.000,00€ e 5000,00€, um Dock, com valor de mercado entre 200,00€ e 300,00€ e um Ultra Sharp 324K, com valor de mercado entre 800,00€ e 2000,00€, entregues em dezembro de 2024, e dois switches entregues por GG a AA, em 20/11/2024. 16. Foram ainda entregues a AA quatro bilhetes para assistir ao jogo F. C. Porto-Boavista F.C., no Estádio ..., dois deles para a zona VIP, onde a B... dispõe de camarote e oferece refeições ligeiras dezembro de 2024. (…) 29. O plano revelado pela investigação envolve também a entrega de contrapartidas por KK a AA, nomeadamente as firewalls referidas em conversação de 10 de dezembro de 2024. (…) 32. Esta factualidade integra a prática pelos requeridos/suspeitos, em co-autoria e concurso efetivo dos crimes de: − fraude na obtenção de subsídio, previsto no art. 36º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 5 e n.º 8 do DL n.º 28/84, de 20/1, por referência ao art. 23º, n.º 1, al. g) do DL n.º 159/2014, de 27/10, e ao art. 33º do DL n.º 20-A/2022, − corrupção ativa e passiva, previstos nos arts. 373º, n.º 1, 374º, nº 1, 374º-A, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal, por referência aos arts. 11º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, 12º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. g) do mesmo Código, − participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos arts. 11º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, 12º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. g) do mesmo Código, − recebimento indevido de vantagem, previsto no art. 372º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, por referência por referência aos arts. 11º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, 12º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. g) do mesmo Código, − falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, als. d), e) e f) e n.º 4 do Código Penal, por referência aos arts. 11º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, 12º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. g) do mesmo Código, − abuso de poder, previsto no art. 382º do Código Penal, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. g) do mesmo Código. 33. Conforme descrito, do plano criminoso engendrado e executado, os intervenientes, requeridos/suspeitos, obtiveram vantagem patrimonial indevida que se cifra em 4.598.768,74€, correspondente ao valor dos procedimentos de contratação pública que decorreram de forma ilegal. 34. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código Penal, consideram-se vantagens do facto ilícito típico “… todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”. 35. As identificadas vantagens não podem ser apropriadas em espécie, pois traduzem-se em valores pecuniários que foram, entretanto, gastos. 36. Nesta conformidade, inexistindo possibilidade de apropriar as vantagens em espécie, deverão os arguidos ser condenados a pagar ao Estado o respetivo valor dessas vantagens diretas, nos termos do artigo 110.º, n.º 4 do C. Penal. 37. A fim de não comprometer a eficácia da declaração de perda prevista no artigo 110.º do Código Penal, importa agora decretar o arresto dos seus bens, sem a audição prévia dos requeridos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 228.º e n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal. 38. Citando Hélio Rigor Rodrigues, A acusação e a vertente patrimonial do crime: da perda clássica à perda ampliada e arrestos correspondentes - Uma proposta de solução, in Revista do Ministério Público, n.º 152, página 200, “O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo de propriedade, e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se prepare para praticar qualquer ato que indicie que pretende dissipar esse património, mesmo nestes casos deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de as gozar. É apenas condição para tal que se demonstre a existência de fortes indícios do crime e de que esse crime gerou vantagens (presumidas ou demonstrada)” 39. De todo o modo, sempre se verifica, in casu, o justificado receio de perda de garantia patrimonial, exigido pelo n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 192.º do Código de Processo Penal. 40. Bastando, a nosso ver, atentar na facilidade de criação de redes de empresas, quer para simular concorrência, quer para manipular faturação. 41. Verifica-se, a nosso ver, o periculum in mora sempre que o valor das vantagens seja superior ao valor património dos visados, como é manifestamente o caso, atento o valor das quantias apuradas de vantagem patrimonial e o património apurado. 42. Acresce que, resulta das regras de experiência comum que quem infringe a lei penal fiscal, com o fito de obter benefícios económicos, não verá óbice em subtrair do alcance das mãos da Justiça os bens com que se locupletou. 43. Em face da factualidade constitutiva dos crimes e da agora alegada, o decretamento do arresto sem a prévia audição das visadas afigura-se-nos uma medida de garantia patrimonial cuja aplicação é absolutamente necessária e adequada a evitar a perda de garantias do crédito do Estado. Por todo o exposto, requer-se o arresto dos seguintes bens dos requeridos: A. Saldos e quaisquer valores que venham a ser creditados nas contas bancárias que de seguida se discriminam:
(…) ii). Em 07.07.2025 foi proferida a seguinte decisão judicial de arresto no apenso A (Procedimento Cautelar - CPC2013): - Do arresto de bens em relação aos Suspeitos identificados no requerimento inicial. Ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, ns.º 1, alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, 391.º, 392.º e 393.º (sem audição da parte contrária), do Código de Processo Civil, e 227.º e 228.º do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público requerer o arresto dos bens e valores que identifica, tendo em vista garantir o pagamento dos valores liquidados, a declarar perdidos a favor do Estado. Alega, para tanto, que, os factos descritos indiciam fortemente a prática de crimes fraude na obtenção de subsídio, corrupção activa e passiva, participação económica em negócio, recebimento indevido de vantagem, falsificação de documento e abuso de poder. Mais refere que, nos autos está provisoriamente estimada a vantagem €4.598.768,74, resultante da actuação criminosa alegadamente desenvolvida pelos Suspeitos em conluio. De entre as medidas cautelares admissíveis no presente caso afigura-se que apenas o arresto será adequado a satisfazer as necessidades cautelares que se verificam. Não é aconselhável o prévio cumprimento do contraditório dos visados. Termina, concluindo pela procedência do promovido. * Cumpre apreciar e decidir. Sob a epígrafe «Arresto», dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que: «1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.». Antecedentemente, dispõe o artigo 7.º da citada Lei, sob a epígrafe «Perda de bens», que: «1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.». * O legislador nacional, em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado, estabeleceu também um conjunto de garantias processuais de efetivação do confisco: a apreensão (artigos 178.º e ss. do Código de Processo Penal), a caução económica (artigo 227.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo (artigo 228.º do Código de Processo Penal) e o arresto para efeitos de perda alargada (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002). Se assim não fosse, quando finalmente chegasse o momento derradeiro de executar a decisão, já nada haveria para confiscar. A sentença arriscar-se-ia, então, a ser uma decisão platónica. É aliás, por isso, que em sistemas mais musculados (inglês, holandês) está prevista a possibilidade extrema do cumprimento subsidiário de um número corresponde de dias de prisão, designadamente nos casos em que o condenado se coloca, voluntariamente, na impossibilidade de pagar. A perda alargada é uma non conviction based confiscation, porquanto não significa uma condenação pela prática de um determinado crime, mas apenas a perda de um património incongruente, que tem como pressuposto uma condenação, mas não se confunde com ela. Conforme refere o Tribunal Constitucional, «embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, em num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos».2 Trata-se de um mecanismo processual cautelar, reverso adjectivo do mecanismo substantivo previsto no artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal, revelando uma área de tutela específica, mais reduzida do que a da apreensão tradicional. Com efeito, neste caso está apenas em causa a apropriação provisória ou a mera criação judicial de um vínculo de indisponibilidade sobre coisas localizadas no património lícito do visado, cuja posse não pode ser, em princípio, censurada. Já não há nenhuma ligação reprovável, ainda que atenuada (sucedâneo, vantagem indireta) entre uma coisa e um crime qualquer. Enquanto que a apreensão garante o confisco da própria coisa que consubstancia a vantagem, aqui acautela-se a perda do seu valor. Garante-se o confisco do património incongruente. Sendo impossível demonstrar uma relação entre esse património e um qualquer crime concreto, a lei autoriza apenas o arresto. Quando estão em causa os proventos, direta ou indiretamente, resultantes da prática do crime ou o seu sucedâneo, o legislador utiliza a apreensão; quando apenas está em causa o valor daqueles proventos ou do património incongruente o legislador utiliza o arresto. Como referimos supra, no arresto para perda alargada já não está em causa garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegura a perda do valor do património incongruente do arguido, nomeadamente daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que importa confiscar. Neste caso não há sequer uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime passado. O grau de ligação entre o quantum da incongruência e o crime é ma mera presunção: o valor do património incongruente presume-se proveniente de actividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração. O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável presumivelmente proveniente de actividade criminosa, que, todavia, o Ministério Público não consegue imputar a um qualquer crime concreto. * Conforme dissemos atrás, como forma de garantir a não dissipação dos bens presumidos ilícitos, a Lei n.º 5/2002 estabelece um regime de arresto desses mesmos bens, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, o qual tem lugar durante o processo penal relativo ao crime pressuposto, ou seja, antes da prova do mesmo. O arresto funciona como garantia da eficácia do confisco alargado, de forma a evitar a possibilidade de o arguido dissipar ou ocultar o património que foi liquidado. Esta garantia da execução do confisco pode ser accionada pelo Ministério Público a todo o tempo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. O n.º 3 deste artigo 10.º estabelece um único requisito para que o arresto possa ser decretado, dispensando todos os pressupostos do artigo 227.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual consiste na existência de fortes indícios da prática do crime. Mas este não pode nunca ser o único requisito para a existência de arresto, isto porque há sempre um outro requisito essencial para que seja necessário recorrer a uma garantia de execução, o qual não foi referido pelo legislador talvez pela sua simplicidade, nomeadamente o perigo para a efectivação do confisco. Sempre que o Ministério Público considere haver possibilidade de dissipação de bens e ainda uma forte probabilidade da prática do ilícito pelo arguido, pode requerer o arresto. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 10.º, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «[P]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.». * Extrai-se dos presentes autos e dos autos principais a que estes autos se encontram apensos, nomeadamente da prova mencionada pelo Ministério Público no requerimento agora em análise, a forte indiciação da prática pelos Suspeitos de factos que, abstratamente perspetiváveis, serão suscetíveis de os fazer incorrer, em co-autoria, na prática dos supra mencionados crimes fraude na obtenção de subsídio, corrupção activa e assiva, participação económica em negócio, recebimento indevido de vantagem, falsificação de documento e abuso de poder. Com efeito, da vasta investigação desenvolvida nos autos principais e da prova té agora recolhida resulta, com a certeza legalmente exigida para este momento processual, a forte suspeita da prática dos factos alegados pelo Ministério Público, que, por uma razão de economia processual, se consideram, aqui e agora, integralmente reproduzidos. * Acresce que, da prova recolhida pelo Ministério Público, com especial relevo para a investigação financeira/patrimonial desenvolvida pelo Gabinete de Recuperação de Activos, resulta fortemente indiciado o alegado pelo Ministério Público no requerimento em apreço3, nomeadamente que os suspeitos tenham conseguido obter a vantagem patrimonial alegada no requerimento em apreço.4 * Importa referir, tendo presente o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que nos presentes autos não foi fixada caução económica. Não olvidando tudo quanto deixamos dito até este momento, socorrendo-nos dos considerandos supra vertido e dos normativos constantes do Novo Código de Processo Civil em matéria de providências cautelares, nomeadamente dos respeitantes à providência cautelar de arresto, diremos que esta providência é legalmente admissível quando «o credor tiver receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito» - cfr. Artigo 391.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil. De acordo com as normas do processo civil reguladoras do procedimento referente à providência cautelar em apreço constata-se a exigência de que «o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado (...)» - cfr. artigo 392.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil. Exige-se, pois, a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a quem cabe alegar e provar - ainda que indiciariamente - a Factualidade consubstanciadora dessa mesma probabilidade e daquele receio. Do supra exposto conclui-se pela existência da referida vantagem patrimonial ilícita, proveniente da prática dos factos tidos por indiciariamente demonstrados e que consubstanciam os crimes supra referidos. Mostra-se, pois e em consequência, preenchido o primeiro pressuposto supra referido para que o presente arresto possa ser decretado. * Por outro lado, impõe a lei processual civil que exista um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora). Para a verificação e preenchimento deste pressuposto tem de existir um perigo concreto de lesão grave e dificilmente reparável, pelo que não é qualquer consequência que possa vir a ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento de uma providência cautelar. No âmbito do decretamento do arresto preventivo o periculum in mora será concretizado por referência ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do apurado valor das vantagens. No presente caso verifica-se uma aparente superioridade das vantagens ilicitamente obtidas em relação àquilo que se afigura ser o património lícito, declarado e conhecido dos Suspeitos. Por outro lado, socorrendo-nos das regras da experiência comum e normalidade, afigura-se lícito concluir que, tomando os Suspeitos conhecimento da presente investigação e das intenções do Ministério Público vertidas no requerimento em apreço, certamente tudo iriam fazer para colocar a salvo o seu património e evitar que o mesmo pudesse responder por um eventual pagamento ao Estado na sequência de eventual condenação criminal em virtude dos factos em apreço neste procedimento. Esta conclusão é ainda mais reforçada com aquilo que foi possível perceber quanto à personalidade dos Suspeitos, que certamente não terão pruridos em esconder património, nomeadamente aquele que é mencionado pelo Ministério Público no requerimento em apreço, constituído por depósitos bancários de fácil movimentação e dissipação, ou veículos automóveis, de fácil transacção para terceiros. A conjugação de tudo isto, não esquecendo que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista a aplicação de uma medida de natureza cautelar, é susceptível de fundamentar um juízo de receio de perda da garantia patrimonial da perda ampliada, promovida pelo Ministério Público na acusação pública que deduziu. Não obstante o que se acabou de dizer, ou seja, que in casu se mostra demonstrado o receio de perda da garantia patrimonial, o certo é que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, o arresto pode ser decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente, se existirem fortes indícios da prática do crime que vem imputado aos suspeitos/requeridos5, como sucede no caso em apreço. Diremos, por último, que a providência requerida e ora em apreço se afigura adequada à situação de lesão iminente acabada de identificar. Tendo em consideração que não é sequer certo que o arresto requerido tenha alguma consequência prática no imediato, desde logo por se desconhecer quais os montantes actualmente depositados ou a depositar nas contas bancárias identificadas no requerimento em apreço, bem como se os bens individualizados se encontram ou não actualmente onerados6, dúvidas não permanecem acerca da adequação entre a providência requerida e o direito invocado. Importa ainda referir que, apesar de o Ministério Público não ter alegado e, por isso mesmo não ter provado, o real valor dos bens cujo arresto pretende, nada impede o deferimento do promovido e, posteriormente, se for caso disso, a adequação da providência ao valor dos bens arrestados, reduzindo-se ou ampliando-se o arresto7. * Decisão. Tudo visto, na procedência da presente providência, determino o arresto preventivo dos bens e direitos identificados pelo Ministério Público no requerimento em apreço, a efectivar pelo Gabinete de Recuperação de Activos nos moldes infra explicitados. * Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto. iii). Em concretização da decisão de arresto, o GRA apreendeu, entre outros bens, ativos financeiros constantes nas contas bancárias tituladas ou contituladas pelo arguido AA. iv). A recorrente deu entrada com o incidente de embargos de terceiro em 07.08.2025 - que deu origem ao apenso B e à prolação da decisão recorrida -, requerimento com este teor (transcrição) BB, casada, titular do CC ..., contribuinte n.º ...93 e residente na Rua ..., ... ..., vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal e nos artigos 342.º e 343.º do Código de Processo Civil, apresentar EMBARGOS DE TERCEIRO Contra: 1) Estado Português, representado pelo Ministério Público, e 2) AA, arguido/requerido nestes autos e aí melhor identificado, nos termos e pelos fundamentos seguintes: I - QUESTÃO PRÉVIA: DOS REQUISITOS FORMAIS 1. A embargante BB e o embargado AA casaram entre si, sem convenção antenupcial e em regime de comunhão de adquiridos, em 26/05/2001 (doc. 1). 2. No passado dia 08/07/2025, o embargado AA foi detido fora de flagrante delito e constituído arguido, à ordem dos presentes autos de inquérito, com vista à sua sujeição a interrogatório judicial de arguido detido e aplicação de medidas de coacção mais gravosas que o TIR, entretanto também prestado. 3. A sobredita detenção manteve-se por vários dias, sendo que, em 11/07/2025, foi aplicada ao embargado (e arguido) a medida de coacção de prisão preventiva. 4. No dia 09/07/2025, a embargante BB tentou proceder à realização de um movimento bancário via mbway, através de uma das suas contas bancárias no Banco 1..., e não conseguiu. 5. Face à situação de detenção do seu marido AA, admitiu que pudesse(m) estar impedido(s) de movimentar as suas contas, o que tentou apurar junto da sua gestora bancária, por vários meios e em diversas ocasiões. 6. Em 31/07/2025, recebeu a informação de que “a conta bancária .-25...01 se encontra actualmente suspensa, impedindo quaisquer movimentos a débito” - (doc. 2). 7. Também nessa ocasião, por contacto pessoal com os mandatários de AA, seu marido, tomou conhecimento, ainda que sem grandes pormenores, da efectiva existência da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo (veja-se, a propósito, o despacho com ref. citius n.º 474417339, datado de 25/07) Ora, 8. Como melhor se demonstrará adiante, a embargante e o embargado AA são co-titulares de várias contas bancárias, de depósito à ordem, a prazo e de investimento, no Banco 1.... 9. Além disso, o embargado AA é titular (ou co-titular com terceiro) de outras contas bancárias no mesmo banco. 10. Todas as referidas contas são “alimentadas” com dinheiro propriedade de ambos, que, sendo bem comum, constitui, além do mais, o património comum do casal. Pois bem, 11. Determina, do seguinte modo, o art. 342.º CPC (Fundamento dos embargos de terceiro): “1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. (…)”. 12. Por sua vez, determina, do seguinte modo, o art. 344.º CPC (Dedução de Embargos): “1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. 13. É, pois, inequívoco que os presentes embargos são tempestivos. 14. São apresentados nos autos principais por ser desconhecido da embargante o apenso em que tramita o arresto preventivo. 15. A embargante é parte legítima (activa), por ser proprietária (ao menos de parte) do capital depositado (ou investido) nas contas afectadas (mesmo aquelas de que não é co-titular), sem que seja visada no processo crime que deu causa ao arresto (cf., além do mais, arts. 342.º e 343.º CPC). 16. O Estado Português tem legitimidade passiva, por ser quem decretou o (suposto) arresto preventivo, por iniciativa do seu poder judicial. 17. E o embargado AA tem interesse em agir, já que sendo afectado pelo pedido formulado nos presentes embargos, tem legitimidade passiva. Isto posto, II - DAS CONTAS BANCÁRIAS (PRETENSAMENTE) AFECTADAS PELO ARRESTO 18. A embargante BB e o embargado AA são co-titulares das seguintes contas bancárias no Banco 1...: 1) Conta n.º 25...01 (doc. 3); 2) Conta n.º 25...02 (doc. 4); 19. Por sua vez, o embargado AA é titular único das seguintes contas bancárias, também no Banco 1...: 3) Conta n.º 47...01 4) conta n.º 63 ...01 (doc. 5); e 5) Conta n.º 43...01 (doc. 6). 2.1 - Conta n.º 25...01 20. Em 28/05/2001, a embargante e o embargado AA procederam à abertura da conta bancária n.º 25...01, no Banco 1.... 21. Foi a essa conta que sempre afectaram as despesas e encargos referentes à sua vida corrente, à residência do agregado familiar e à gestão da vida comum. 22. Nomeadamente, foi a ela que afectaram o financiamento bancário contraído para aquisição da sua habitação. 23. É também nessa conta que, todos os meses, e desde janeiro de 2010, entrava o valor do ordenado auferido pelo embargado AA, pelo trabalho prestado à sociedade “D... Lda.” (doc. 7). 24. Acresce que foi nela que, em dezembro de 2019, foi creditado o valor de € 500.000,00, fruto da venda da quota do embargado AA na sociedade E... Lda, NIPC ...52 (doc. 8). 25. Com tal valor (€500.000,00), o casal procedeu à liquidação do seu crédito à habitação (€ 85.000,00), em 2020. 26. Tendo o embargado AA aplicado o remanescente do dinheiro na constituição de um investimento financeiro, afecto às contas n.º 25...01 do Banco 1... e posteriormente conta n.º 63...78, do Banco 1... 27. Nessa medida, o saldo da conta bancária n.º 25...01 é hoje exclusivamente composto pelo produto do trabalho de AA e pelos juros daquele investimento. 28. Tudo bens comuns do casal, que compõem o seu património comum, e que são propriedade de ambos, embargante e embargado AA. 29. Ao ser assim, e porque a embargante BB é completamente alheia aos presentes autos de inquérito, as diligências neles ordenadas não podem afectar a sua propriedade, impondo-se salvaguardar a sua quota-parte ou meação. 30. Sucede que, como se adiantou supra, desde 09/07/2025, a embargante não consegue aceder, consultar ou movimentar a débito a referida conta, não podendo dispor, como de direito, da parte dos capitais nela depositados de que é proprietária. Sem prescindir, 2.2 - Conta n.º 25...02 31. Em 27/10/2011, a embargante e o embargado AA procederam à abertura da conta bancária n.º 25...02, no Banco 1.... 32. A essa conta afectaram despesas do dia-a-dia de cariz pessoal e essencialmente relacionadas com as necessidades das filhas menores do casal. 33. É também nessa conta que, todos os meses entra o valor do ordenado auferido pela embargante BB, pelo trabalho prestado à sociedade “F... Lda.”, NICP ...88 (doc. 9). 34. Nessa medida, o saldo da conta bancária n.º 25...02 é exclusivamente composto pelo produto do trabalho da embargante BB. 35. bem comum do casal, que compõe o seu património comum e é propriedade de ambos, embargante e embargado AA. 36. Ao ser assim, e porque a embargante BB é completamente alheia aos presentes autos de inquérito, as diligências neles ordenadas não podem afectar a sua propriedade, impondo-se salvaguardar a sua quota-parte ou meação dos capitais afectos à presente conta. 37. Sucede que, como se adiantou supra, desde 09/07/2025, a embargante não consegue aceder, consultar ou movimentar a débito a referida conta, não podendo dispor, como de direito, da parte dos capitais nela depositados de que é proprietária. Uma vez mais sem prescindir, 2.3 - conta n.º 63 ...01 38. Desde a constituição até à cessão de quota, ocorrida em finais de 2019, o embargado AA foi sócio da sociedade E... Lda, NIPC ...52 39. Em dezembro de 2019 vendeu a sua quota, pelo valor de € 500.000,00 (doc. 10). 40. Com tal valor (€500.000,00), que foi depositado na conta identificada supra em 2.1, o casal procedeu, em 2020, à liquidação do seu crédito à habitação (€ 85.000,00) 41. Com o remanescente da venda, o embargado AA constituiu um investimento financeiro, no Banco 1..., o qual está afeto à conta n.º 63 ...01, da sua exclusiva titularidade 42. O capital que compõe tal investimento é bem comum do casal, providente duma venda duma quota também ela bem comum, integrando o seu património comum, pelo que, independentemente da titularidade exclusiva da conta por AA, é bem da propriedade de ambos, embargante e embargado. 43. Ao ser assim, e uma vez mais, porque a embargante BB é completamente alheia aos presentes autos de inquérito, as diligências neles ordenadas não podem afectar a sua propriedade, impondo-se salvaguardar a sua quota-parte ou meação dos capitais afectos à presente conta de investimento. 44. Sucede que, como se adiantou supra, desde 09/07/2025, a embargante não consegue aceder ou consultar, e nem tampouco dispor, como é seu direito, (também) ao património financeiro e de investimento de que é proprietária. Uma vez mais, 2.4 - Conta n.º 43...01 45. Em setembro de 1992, ainda no estado de solteiro, o embargado AA procedeu, com o seu Pai, LL à abertura da conta bancária n.º 25...01, no Banco 1... 46. Foi a essa conta que sempre afectou as despesas e encargos referentes à sua vida corrente, enquanto solteiro. 47. E bem assim o ordenado auferido da A.... (doc 11) 48. Ainda hoje, este seu rendimento, bem comum do casal, continua a entrar na conta n.º 25...01, titulada atualmente exclusivamente por si. 49. Sucede que nunca o seu Pai contribuiu com rendimentos ou capitais próprios para o seu saldo. 50. Não comungando, por isso, da propriedade dos capitais existentes na conta. 51. Nessa medida, o saldo da conta bancária n.º 25...01 é, e sempre foi, exclusivamente composto pelo produto do trabalho de AA - bem comum do casal e parte do património comum. 52. Ao ser assim, independentemente da co-titularidade da conta pelo Pai do embargado até 2024, aquele saldo bancário é materialmente propriedade exclusiva da embargante e do embargado AA. 53. Não pode, pois, a embargante BB, porque completamente alheia aos presentes autos de inquérito, ser afectada na sua propriedade pelas diligências neles ordenadas, impondo-se salvaguardar a sua quota-parte ou meação na referida conta. 54. Sucede que, como se adiantou supra, desde 09/07/2025, a embargante não consegue aceder, consultar ou movimentar a débito a referida conta, não podendo dispor, como de direito, da parte dos capitais nela depositados de que é proprietária. Isto posto, III - DO DIREITO APLICÁVEL 55. Ao casamento do casal, (embargante) BB e (embargado) AA, aplica-se o regime de bens da comunhão de adquiridos (arts. 1721.º e ss. Do Código Civil). 56. Nos termos da lei, são bens comuns neste regime (art. 1724.º CC): i) o produto do trabalho dos cônjuges; e ii) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados pela lei. 57. Determina ainda o art. 1725.º CC que, “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”, 58. acrescentando o n.º 1, do art. 1730.º CC, que “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”. 59. In casu, estão em causa, como se veio a descrever, saldos de contas bancárias [umas co-tituladas pelo casal, outras pelo embargado AA, sozinho e com com terceiro], que assumem a natureza de bens móveis (art.ºs 203.º e 205.º, n.º 1 do CC). 60. Importa começar por dizer, a este respeito, que a questão da propriedade desses saldos não pode ser pré-determinada pela titularidade das contas. Uma coisa é, na verdade, a titularidade de uma conta e outra a efectiva propriedade dos fundos ou valores nela depositados. Vejamos: 61. O depósito bancário assentará num contrato de abertura de conta celebrado entre o cliente e o banco. É este contrato de abertura de conta que determina a titularidade da conta bancária. 62. Esta titularidade pode ser singular, se o contrato for celebrado apenas com uma pessoa; ou colectiva, se a titularidade se reportar a mais do que uma pessoa, subdividindo-se, neste caso, as contas em conjuntas (quando apenas podem ser movimentadas por todos os titulares, ou com a sua autorização, e o banco apenas perante todos se libera da sua prestação) e em solidárias (quando qualquer dos titulares da conta pode, segundo o regime previsto no art. 512º, do CCivil, por si só, exigir do banco, que com tal cumprimento se exonera da sua obrigação perante todos os titulares, o reembolso parcial ou total do depósito e juros se os houver). 63. Como se lê no Ac. TRG de 02-02-2023 (disponível em www.dgsi.pt), esta “dicotomia de contratos permite-nos distinguir com mais clareza a titularidade de uma conta bancária - associada, em regra, ao contrato de abertura de conta -, e a propriedade das quantia depositadas - associadas, em regra, ao contrato de depósito, como o contrato através do qual se procede à entrega à entidade bancária das quantias que se pretende depositar.”. 64. Por isso, tem sido unanimemente defendido e aceite, quer na doutrina, quer na jurisprudência portuguesas, que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) não envolve a propriedade dos respectivos saldos, podendo ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la. 65. O mesmo se concluindo em “sentido inverso”, isto é, quanto a um terceiro estranho à titularidade da conta, que é materialmente proprietário do seu saldo. 66. Assim, “(…) é pacífica a ideia de que a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (Ac. do STJ de 15.03.2012, disponível em www.dgsi.pt). 67. “(…) a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).” 68. Há, assim, que distinguir o plano das relações externas, perante o banco; e o plano das relações internas, entre os titulares da conta. 69. No domínio das relações internas entre os credores, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (art.º 516º do CC). Trata-se, no entanto, de uma presunção iuris tantum, que pode ser afastada (…)” - art.º 533º C. Civil e Ac. do STJ de 4/06/2013, disponível em www.dgsi.pt). 70. São assim inconfundíveis e independentes, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de abertura de conta (e de depósito) e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas. 71. Em suma, “uma coisa é a relação jurídica de obrigação que emerge da abertura da conta, e outra, bem diferente, é a propriedade dos bens objeto do depósito” (Ac. do STJ de 26.10.2004, e Ac. RG de 7.4.2016, disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, descendo ao caso concreto: 72. As contas bancárias n.ºs 25...01 e n.º 25...02, identificadas em 2.1 e 2.2, são co-tituladas pelos cônjuges, embargado AA e embargante BB; os seus saldos têm origem no produto do trabalho de ambos e em juros de aplicação financeira constituída com capitais comuns, após o casamento; logo, têm a natureza de bens comuns do casal, participando, cada um deles, em metade. 73. Não há, quanto a elas, qualquer evidência de elisão da presunção legal de compropriedade do dinheiro (art. 1725.º CC e, ainda que indirectamente, arts. 512.º, 516.º do CC e 861.º-A CPC), pelo que se impõe salvaguardar a parte que é inequivocamente propriedade da embargante. 74. A conta bancária n.º 63...01, identificada em 2.3, é exclusivamente tituladas pelo embargado AA, mas foi constituída após o casamento com a embargante e os seus saldos compõem uma aplicação financeira constituída com capitais comuns (resultantes da venda, também na constância do casamento, de uma quota societária, ela própria bem comum do casal); 75. logo, atento o regime do art. 1725.º CC, presume-se a comunicabilidade -inexistindo nos autos prova que ilida a presunção legal -, assumindo a natureza de bens comuns do casal e participando, cada um deles, em metade. 76. Ao ser assim, impõe-se, uma vez mais, salvaguardar a parte que é, inequívoca e materialmente, propriedade da embargante. Por sua vez, 77. A conta bancária n.º 43...01, identificada em 2.4, é desde 2024 titulada pelo embargado AA (e anteriormente por este e seu pai) 78. Sucede que o seu saldo tem origem, exclusivamente, no produto do trabalho do embargado AA; logo, sem prejuízo da titularidade e legitimidade para movimentá-la por parte daquele terceiro, seu Pai, até 2024, o seu saldo tem a natureza de bem comum do casal (arts. 1724.º, a) e 1725.º CC), participando, cada um deles, em metade. 79. Pelo que, uma vez mais, impõe-se salvaguardar a parte que é, inequívoca e materialmente, propriedade da embargante. Atento o exposto, 80. É, pois, patente (e manifesto) que a propriedade da ora embargante está a ser ofendida, de forma ilegal e inadmissível, pelo arresto que (pretensamente) incide sobre os saldos das contas bancárias identificadas supra, 81. dado que nada tem que ver com a situação processual e indiciária do seu marido, o embargado (e arguido) AA. 82. Não pode assim a embargante ser prejudicada pelo arresto, impondo-se a sua cessação, na parte que afecta a propriedade da embargante, o que desde já se requer. Termos em que, atentas as razões expostas, Devem os presentes embargos de terceiro ser Admitidos e, produzidas as provas, ser julgados Procedentes, por provados; e, em consequência, Deverá ser ordenado o levantamento do arresto Efectuado sobre os saldos das identificadas contas Bancárias do Banco 1... com a consequente restituição à Embargante de metade do seu valor. Requerimento de Prova: I. Prova por Documento em Poder de Terceiro Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, requer a notificação: a. Do Banco 1... S.A: para vir informar quem são os respetivos titulares e as datas da abertura das conta n.º 25...01, n.º 25...02, n.º 47...85 ......0 ...0, n.º ...01 e n.º 43...01e, bem assim, para juntar os extractos das aludidas contas, desde 2019 na medida em que o arresto determinou a impossibilidade do acesso a tais documentos. II. Prova Documental Requer a junção de 11 documentos III. Prova por Declarações de Parte Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 466.º do Código de Processo Civil, requer a prestação de declarações de parte, a prestar pela Embargante BB, devendo as mesmas incidir sobre a matéria alegada nos artigos dos Pontos I e II do presente articulado por erem factos pessoais nos quais teve intervenção direta. IV. Prova por Depoimento de Parte Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 452.º do Código de Processo Civil, requer a prestação de depoimento de parte, a prestar pelo Embargado AA, devendo o mesmo incidir sobre a matéria alegada nos artigos dos Pontos I e II do presente articulado. V. Prova Testemunhal Requer sejam tomadas declarações às seguintes testemunhas: 1. MM, residente na rua ..., ..., ... Porto 2. NN, residente na ..., ..., ...... EP, ... Porto II.4. Análise dos fundamentos do recurso §1. A recorrente insurge-se contra a decisão que, ao abrigo do art.º 228.º, n.º 4, do CPP, determinou a remessa para o tribunal civil da decisão relativa à propriedade dos bens arrestados. Sustenta que tal solução não encontra justificação no caso concreto, uma vez que a questão da contitularidade dos fundos creditados nas contas bancárias arrestadas ao arguido AA é simples e facilmente demonstrável, derivando de ser casada com o mesmo no regime da comunhão de adquiridos, sendo, por isso, contitular do património comum. Entende, por conseguinte, que o incidente dos embargos de terceiro pode e deve ser decidido no próprio processo penal, não se vislumbrando risco de perturbação ou atraso na tramitação do processo penal. Invoca, ainda, que nos termos do art.º 344, n.º 1, do CPC - aplicável por força do art.º 228.º, n.º 1, do CPP - os embargos de terceiro devem correr por apenso à decisão em que foi decretada a diligência ofensiva dos seus direitos, sendo esse o regime processual que deve prevalecer. §2. Vejamos. Como bem refere a Procuradoria Europeia na sua resposta ao recurso, não está em causa a competência - em sentido estrito ou formal - para conhecer dos embargos de terceiro, os quais, por força do art.º 344.º, n.º 1, do CPC, ex vi do 228.º, n.º 1, do CPP, correm por apenso ao processo em que foi decretado o arresto. O tribunal recorrido tão pouco se declarou formalmente incompetente, nos termos previstos no art.º 32.º, n.º 1, do CPP. A questão a decidir consiste apenas em saber se a simples invocação da contitularidade decorrente do regime patrimonial da comunhão de adquiridos constitui “uma controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados” que justifique a remessa da decisão para o tribunal civil, nos termos do art.º 228.º, n.º 4, do CPP. A resposta deve ser negativa. Detalhando. 2.1. O arresto foi requerido pela Procuradoria Europeia e decretado para assegurar a efetividade de uma futura declaração de perda do valor das vantagens ilícitas - em montante superior a quatro milhões de euros -, decorrentes da indiciária prática de crimes cometidos em coautoria pelos arguidos. Apesar de a decisão de arresto conter algumas referências descontextualizadas ao regime da perda alargada e ao conceito de património incongruente, resulta claramente do requerimento da Procuradoria Europeia que o instituto convocado corresponde ao arresto preventivo em vista da perda clássica, previsto no art.º 228.º, do CPP, integrado no regime das garantias patrimoniais destinadas a assegurar a execução de uma futura decisão de perda prevista nos art.ºs 110.º e 111.º do CP. Esta finalidade é - apesar de tudo - claramente mencionada na decisão de arresto que a embargante pretende contrariar através dos embargos de terceiro. É partindo deste pressuposto que prosseguiremos no relato. 2.2. Nos termos do art.º 228.º, n.º 1, do CPP (arresto preventivo), conjugado com o art.º 227.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, havendo fundado receio de perda da garantia patrimonial, pode o juiz decretar o arresto de bens para garantir, designadamente, o pagamento do valor das vantagens de facto ilícito típico. O arresto de bens em vista da perda clássica é uma medida cautelar patrimonial inserida em processo penal, cuja função consiste em assegurar a eficácia de futuras decisões de declaração de perda, evitando que o património suscetível de confisco seja dissipado antes do termo do processo. Assim, diferentemente do arresto civil típico - vocacionado para garantir a satisfação de créditos privados - o arresto penal assume um propósito diretamente ligado às finalidades do direito penal e do regime material do confisco. 2.3. A razão de ser do mecanismo processual em causa reside, portanto, no regime substantivo da perda de instrumentos, produtos e vantagens ou do seu valor. Com especial relevo, nos termos do art.º 110.º, n.ºs. 1, al. b, e 2, do CP (perda de produtos e vantagens), são declarados perdidos a favor do Estado “ [a]s vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”, abrangendo “a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem”. A perda não se limita às vantagens em espécie. Quando estas não possam ser apreendidas, a lei prevê a perda do respetivo valor, conforme dispõe o art.º 110.º, n.º 4, do CPP, segundo o qual “[s]e os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”. Nesta solução o confisco pode incidir sobre património lícito (não contaminado) do arguido, quando seja necessário assegurar o futuro pagamento do valor correspondente às vantagens obtidas. Em situação de coautoria - como sucede nos autos - as vantagens ilícitas são obtidas conjuntamente pelos agentes, podendo o arresto incidir sobre o património de qualquer deles até ao limite do respetivo valor global. 2.4. O art.º 111.º, do CP, regula a situação de bens pertencentes (total ou parcialmente) a terceiros. Nos termos dessa disposição, pode ser declarada a perda de bens pertencentes a terceiro quando, visando a garantia do pagamento das vantagens (n.º 2, al. a)) ou do seu valor (n.º 3), “[o] seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios”. Vale dizer que a titularidade formal dos bens não constitui elemento decisivo para afastar a possibilidade de declaração de perda e, portanto, para determinar a extinção ou a redução da apreensão decretada no âmbito do arresto preventivo destinado à perda clássica. 2.5. Os embargos de terceiro constituem um meio processual destinado a reagir contra diligência judicial que ofenda qualquer direito de terceiro incompatível com a medida de arresto decretada. Todavia, quando deduzidos contra um arresto preventivo para garantia de pagamento de futura declaração de perda do valor das vantagens do crime, a sua apreciação não se reduz à mera verificação da (con)titularidade formal dos bens. A análise da incompatibilidade do direito invocado pelo embargante com a medida cautelar decretada implica necessariamente a consideração das regras materiais do regime de perda. O tribunal deve ponderar, designadamente, se o terceiro beneficiou das vantagens do crime ou se conhecia - ou devia conhecer - a sua proveniência ilícita, circunstâncias expressamente previstas no art.º 111.º, do CP. A doutrina e a jurisprudência têm, mesmo, reconhecido que a posição de cônjuge do arguido não corresponde, em termos materiais, necessariamente à de um terceiro, posto que tendo as vantagens sido obtidas durante o matrimónio, tais cônjuges acabaram por delas beneficiar (neste sentido vide Sofia dos Reis Rodrigues, in “O novo regime de recuperação de ativos à luz da diretiva 2014/42/EU e da lei que a transpôs”, 2018, Imprensa Nacional, “VII - Dos meios de impugnação das garantias processuais penais do confisco”, p. 290; ainda mais impressivamente Cura Mariano, na mesma obra, “V- A perda de bens de terceiro relacionados com o crime” p. 146/147, onde afirma que os cônjuges dos agentes ou beneficiários do crime, na medida em que as vantagens do crime integram património comum, não são terceiros para o efeito do n.º 1, do art.º 111.º, do CP, mas sim seus beneficiários, devendo ser considerados beneficiários diretos do crime, sujeitos à perda dos bens dele provenientes; ainda no mesmo sentido o Ac. do TRG de 22.10.2024, proc. n.º 13738/15.9T9PRT-AA. G1, disponível em jurisprudencia.pt). Se bastasse invocar a contitularidade formal dos bens ou a existência de uma quota ideal no património comum do casal para afastar ou reduzir o arresto, o regime da perda de vantagens ou do seu valor ficaria facilmente comprometido, permitindo a preservação das vantagens ilícitas através da simples interposição de terceiros. Importa convocar o conhecido princípio de que o crime não pode compensar. Enquanto subsistirem no circuito económico os produtos e vantagens do crime - ou o património que os represente - não será possível um combate efetivo ao crime económico. Por outro lado, as vantagens de crime, ou o respetivo valor, não podem beneficiar de reconhecimento jurídico quanto à sua titularidade, por a apropriação de património proveniente de atividade criminosa ser incompatível com a ordem jurídica. 2.6. À luz do exposto, a norma do art.º 228.º, n.º 4, do CPP - onde se lê que “[e]m caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado” - deve ser interpretada como uma solução de carácter excecional. A remessa da decisão para o tribunal civil apenas se justifica quando exista uma controvérsia civil efetiva e complexa quanto à titularidade formal dos bens, cuja apreciação não possa ser realizada no âmbito do processo penal, sem comprometer a sua celeridade. Não é esse o caso quando a alegação da embargante se limita à invocação do regime de comunhão de adquiridos. Com efeito, tal circunstância não resolve - nem sequer esgota - as questões juridicamente relevantes no âmbito do incidente. A eventual decisão do processo civil de reconhecimento da (con)titularidade formal da embargante sobre o património comum (ou no limite sobre os montantes arrestados antes creditados nas contas bancárias), não esgotaria a necessária análise penal subjacente ao incidente de embargos de terceiro, que terá de passar pela apreciação, ainda que indiciária, das circunstâncias relevantes do art.º 111.º, do CP - (ausência de)benefício, (des)conhecimento da origem ilícita, (falta de)obrigação do mesmo. Essas questões são eminentemente penais e encontram-se diretamente relacionadas com o objeto do processo criminal. O tribunal penal encontra-se, aliás, em posição privilegiada para proceder a essa avaliação, por dispor do conhecimento global dos factos investigados e do contexto em que as vantagens ilícitas foram (indiciariamente) obtidas. Por conseguinte, não se verifica in casu qualquer controvérsia cível suscetível de justificar a remessa da decisão relativa à propriedade dos bens arrestados para o tribunal civil ao abrigo do art.º 228.º, n.º 4, do CPP. Impõe-se, por isso, a revogação do decidido. Termos em que procede o recurso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pela embargante BB e, consequentemente, decidem: - Revogar a decisão recorrida; - A qual deve ser substituída por outra que, recebendo liminarmente os embargos de terceiro, ordene o prosseguimento dos autos nos termos do art.º 348.º, do CPC. Sem custas. Notifique e D.N.. Porto, 15/4/2026 Relatora: Madalena Caldeira 1º Adjunto: Pedro M. Menezes 2ª Adjunta: Lígia Trovão |