Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1720/19.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: RP202102221720/19.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de lealdade é um dos deveres essenciais do trabalhador, com o qual se prende a confiança do empregador na idoneidade do comportamento daquele, substrato este indispensável à manutenção da relação laboral, dele decorrendo a obrigação de o trabalhador se abster de comportamentos (injustificadamente) contrários ou lesivos, ou susceptíveis disso, dos interesses da entidade empregadora.
II - Consubstancia violação do mencionado dever e, bem assim, justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que subtrai mercadoria que se encontrava, aguardando o seu transporte, à guarda do empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1720/19.1T8MTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1197)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 27.03.2019, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Unipessoal, Lda, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respectivo formulário opondo-se ao despedimento de que foi alvo[1].

Frustrada a conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado de motivação do despedimento e juntou o procedimento disciplinar, reafirmando os factos constantes da decisão final deste e pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento do A. Termina pedindo a improcedência da acção mediante declaração de regularidade e licitude do despedimento com justa causa.
O A. contestou invocando a invalidade do procedimento disciplinar por falta de descrição circunstanciada de factos e impugnando os factos alegados pela Ré. Termina deduzindo reconvenção com os seguintes pedidos:
“a) Uma indemnização pelos danos que não pode ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (19.3.2019) até ao termo certo do contrato (17.7.2019), no valor de €4000,00 (quatro mil euros), ou em, alternativa,
b) Até ao transito em julgado da decisão judicial, se aquela ocorrer posteriormente; e ainda, a liquidar posterior, e ainda e sem prescindir,
c) uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 3000.00 (artigo 392.º, n.º 3 do CT).
Deve ainda a Ré, compensar a mora, prestando juros nos termos legais aplicáveis”.

A Ré respondeu, concluindo “como no articulado de motivação do despedimento, devendo improceder, por não provado, o pedido de declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento, absolvendo-se a Ré de tudo quanto a este título foi peticionado.”

Fixado à acção o valor de €7.000,00 e proferido despacho saneador tabelar, no qual se admitiu a reconvenção deduzida pelo autor e se dispensou a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, realizada a audiência de discussão e julgamento [sessões de 09.12.2019, 31.01.2020, 14.02.2020 e 26.06.2020] foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “declaro lícito o despedimento do autor B…, pelo que absolvo a ré dos pedidos aqui deduzidos contra si.
O valor da ação permanece o já fixado nos autos a fls. 97 (aquando da prolação do despacho saneador), por inexistir fundamento para sua alteração.”.

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões [já aperfeiçoadas na sequência do despacho da ora relatora de 11.11.2020]:
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Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da rejeição do recurso por falta de conclusões dado as apresentadas serem idênticas às alegações; assim não se entendendo, no sentido da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto e do recurso, parecer ao qual as partes não responderam.

Foi pela ora relatora, aos 11.11.2020, proferido despacho no sentido, em síntese, de não ser, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, de rejeitar liminarmente o recurso, tendo-se formulado convite a tal aperfeiçoamento, na sequência do que o Recorrente apresentou as conclusões já acima transcritas.

Colheram-se os vistos legais.
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III. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
Foi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Estão provados os seguintes factos:
1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 17 de julho de 2017, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Servente de Armazém, mediante contrato de trabalho a termo certo pelo período de um ano, renovável.
2. Funções que desempenhou até à data do despedimento no estabelecimento da D…, sito no …, terminal de carga, sala ….
3. No dia 25 de janeiro de 2019, ao final da tarde, o gerente da ré, E…, foi contactado pelo senhor F…, trabalhador da G…, que o informou que os seus trabalhadores B… (aqui Autor), H… e I… tinham furtado mercadoria que se encontrava no terminal de carga da G….
4. A mercadoria em questão eram sapatos acondicionados em caixas, que se encontravam naquele terminal, à guarda da empresa J….
5. O referido F… tinha visionado nas câmaras de vídeo vigilância do terminal de carga os três indicados trabalhadores (B…, H… e I…) a retirar sapatos de dentro das caixas, recolocando as caixas vazias no local em que se encontravam. [Alterado conforme adiante se dirá].
6. Na posse desta informação, o gerente da ré interpelou o autor e os dois outros trabalhadores instando-os a devolver a mercadoria furtada. [Alterado conforme adiante se dirá]
7. Perante tal confronto, pelo menos o autor e H… dirigiram-se a uma viatura automóvel propriedade de K…, conhecido pela alcunha “K1…”, retiraram do interior daquela viatura os sapatos furtados, que trouxeram em sacos do lixo pretos para a plataforma do terminal de carga, aí os entregando à ré. [Alterado conforme adiante se dirá].
8. A sociedade L… (empresa responsável pelo transporte da mercadoria furtada, desde a fábrica até ao seu destino final) através do seu representante, o senhor M…, apresentou na Esquadra de Segurança … da P.S. P. participação criminal quanto ao furto da mercadoria, a qual deu origem ao inquérito com o n.º 25/19.2PYPRT que corre termos pela 2ª secção do DIAP da Maia.
9. Por despacho de 25 de janeiro de 2019, foi determinado pelo gerente da ré, E…, a abertura de processo disciplinar ao trabalhador B…, aqui Autor, bem como aos outros dois trabalhadores envolvidos no desvio da mercadoria; decidindo ainda associar ao processo disciplinar do autor os factos relativos a um erro de etiquetagem de mercadoria que lhe seria imputável.
10. Em 30 de Janeiro, foi notificada ao Autor a instauração do processo disciplinar e, na mesma data determinada a sua suspensão sem perda de retribuição.
11. A 15 de fevereiro de 2019 foi remetida ao autor a Nota de Culpa, com a seguinte descrição factual:
i. O arguido foi admitido ao serviço da ré com a categoria profissional de servente de armazém com o dever de realizar essencialmente as seguintes funções: tratar de toda a documentação que lhe for solicitada no escritório, tratar da receção, expedição, rotulagem e conferência de mercadorias, verificar e zelar o material de escritório, telemóvel e cartão SIM, para uso exclusivo da empresa, bem como as fardas que lhe são entregues, no terminal de carga.
ii. Acontece que no âmbito das funções que lhe são distribuídas o arguido não tem agido com zelo nem tem adotado as condutas apropriadas ou esperadas pela entidade patronal.
iii. Com efeito o arguido está envolvido em episódio de desvio de carga no terminal de carga da G… do … e etiquetou erradamente mercadoria de elevado valor.
DO DESAPARECIMENTO DE MERCADORIA
iv. No dia 25 de Janeiro ao final da tarde o gerente da ré foi contactado pelo Sr. F… da G… que informou que os seus funcionários H…, B… e I…, se tinham apropriado de mercadoria que se encontrava no terminal de carga da G….
v. Acrescentou que essa carga estava à guarda da J…, que se tratava de sapatos que tinham sido retirados das caixas que se encontravam no terminal, após o que as caixas foram recoladas e sem qualquer conteúdo.
vi. Esclareça-se que a G… é a empresa incumbida da gestão de parte do terminal de carga … e que nesse terminal é tratada carga em trânsito e que se encontra a cargo de diversos operadores.
vii. A ré é um dos operadores naquele terminal e tem como função assegurar o envio adequado das mercadorias que lhe são confiadas pelos clientes.
viii. Essas finalidades são asseguradas com correta triagem e separação de carga, correta etiquetagem e correta entrega aos respetivos "handlers" (G… e N…), etc.
ix. A mercadoria desaparecida não estava a cargo da ré, mas sim da empresa J… que por sua vez a tinha recebido do seu cliente L….
x. Na sequência do contacto feito pelo responsável da G…, o gerente da ré dirigiu-se aos seus identificados funcionários, entre eles o aqui arguido, pedindo que a mercadoria lhe fosse entregue.
xi. Percebendo que a "manobra de desvio das mercadorias" tinha sido detetada, os aludidos funcionários dirigiram-se à carrinha do "K1…" tendo dela retirado três sacos de plástico pretos.
xii. Dentro desses sacos encontravam-se os sapatos que foram retirados das caixas que foram encontradas no terminal da G… sem o seu conteúdo.
xiii. Os sapatos foram devolvidos pelos arguidos, comportamento que demonstra que deles se haviam apropriado ilegitimamente.
xiv. A L…, empresa responsável pelo transporte da mercadoria, apresentou queixa junto da polícia deste aeroporto, dando assim inicio a inquérito com o seguinte NUIPC 25/19.2PYPRT e para investigação de crime de furto.
DO ERRO DE ETIQUETAGEM
xv. No dia 12 de dezembro de 2018 a entidade patronal teve conhecimento que no dia 5 de dezembro de 2018 o arguido H…, assim como o I… e o B…e, fruto do pouco zelo e diligência colocados na execução das suas tarefas, trocaram as etiquetas de duas expedições do exportador O… a cargo do Transitário P…, enviando para os EUA a carga destinada à CHINA e para a CHINA a carga com destino aos EUA.
xvi. Tal erro foi detetado no dia 12 de dezembro e já deu origem a reclamação que poderá importar no pagamento de indemnização de valor nunca inferior a 6.000,00€ e com a possibilidade de perda do cliente P…, Lda, responsável por mais de 25% da faturação da empresa.
xvii. O erro cometido deve-se a inaceitável distração do arguido e seus colegas, sendo que a responsabilidade do arguido excede a daqueles.
xviii. O erro é intolerável tanto mais que os volumes que compunham cada palete alexandra tinham as insígnias do país do destino.
12. Por despacho do Gerente da Ré datado de 1 de março de 2019, os senhores Drs. Dr. Q… e Dr. S… cessaram funções como instrutores do processo, tendo sido nomeada para instruir o processo a partir daí a Sra. Dra. T….
13. O autor apresentou resposta à nota de culpa a 1 de março, negando a prática dos factos.
14. O autor foi notificado da decisão de despedimento por carta registada com aviso de receção, recebida a 19 de março.
15. No dia 25/1/2019 o autor, em conjunto com, pelo menos H…, apropriou-se de duas caixas com sapatos que integrava mercadoria que se encontrava no terminal de carga da G…, à guarda da empresa J…, após a ter recebido do seu cliente L… para expedição.
16. Cerca de 5 minutos depois, o autor devolve as duas caixas já vazias no local onde anteriormente se encontravam.
17. A ré é operadora naquele mesmo terminal e tem como função assegurar o envio adequado das mercadorias que lhe são confiadas pelos clientes, mediante correta triagem e separação da carga, etiquetagem e entrega aos respetivos handlers (G… e N…).
18. A mercadoria referida em 10. estava no interior do veículo automóvel de K…, acondicionada em sacos de plástico pretos.
19. Pelo menos a 12/12/2018 a ré teve conhecimento que no dia 5 de dezembro de 2018, a equipa constituída pelo autor, por H…, e por I…, na execução das suas tarefas, trocaram as etiquetas de duas expedições do exportador O… a cargo do Transitário P…, enviando para os EUA a carga destinada à CHINA e para a CHINA a carga com destino aos EUA.
20. Não é conhecido qualquer anterior reparo ou repreensão da ré ao autor pela execução de seu trabalho.
*
De resto não se provou:
a) que os sacos plásticos pretos tenham sido entregues a U…;
b) que tenha sido o autor quem tenha diretamente aposto as etiquetas trocadas nas mercadorias da cliente O…;
c) que o erro de etiquetagem tenha importado para a ré um prejuízo de €6.000,00 ou a perda de algum cliente, designadamente da P…
d) o alegado no artigos 64º da contestação do autor.
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IV. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Ilicitude do despedimento.

2. Impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto provada constante dos nºs 5, 7, 15 e 16 dos factos provados e do art. 64º da contestação ao articulado motivador do despedimento, dado como não provado na al. d) do elenco correspondente.

2.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença referiu-se o seguinte:
“Os factos elencados sob os pontos 1., 2., 9. a 13. resultaram provados por falta de impugnação e por resultarem do processo disciplinar que se encontra junto aos autos a fls. 23v a 52v.
Os demais factos resultaram provados pelo confronto dos depoimentos testemunhais, bem como pelo confronto destes com a imagens de videovigilância apresentadas nos autos e visualizadas no decurso da audiência de julgamento.
Em relação aos depoimentos testemunhais (e para cujas gravações nos remetemos), estes foram prestados por:
- F…, trabalhador da G…, com as funções de chefe do terminal de carga no …, que prestou um depoimento calmo, coerente e desinteressado, que se revelou inteiramente credível, afirmou que, após ter sido alertado por trabalhadores da empresa J… que algumas das caixas de sapatos estavam vazias e visualizar as imagens de videovigilância, alertou o legal representante da ré para o envolvimento de trabalhadores seus no desvio dessa mercadoria; de resto, acompanhou o legal representante da ré em todas as diligências que este fez para recuperar, com sucesso, a mercadoria em falta.
- U…, trabalhador da ré há cerca de 4 anos, responsável pelas cargas e descargas no respetivo terminal do …, onde exerce suas funções de modo permanente, prestou também um depoimento calmo e coerente que se revelou credível, afirmando ter apenas acompanhado os factos relativos ao desvio da mercadoria quando o legal representante lhe ligou para avisar o K… para tirar a mercadoria da carrinha. Viu os sacos de plásticos pretos serem tirados do veículo do K… por este acompanhado pelo H…. Esta testemunha também confirmou a ocorrência de troca de etiquetas no destino das mercadorias (de que a empresa só veio a tomar conhecimento quando estas chegam, trocadas, ao destino), e de que a equipa encarregue da respetiva identificação de destino era composta pelo autor, pela testemunha H… e por I…;
- V…, trabalhador da ré desde 31/8/2017 a exercer funções administrativas no terminal de cargas e descargas do …, e que confirmou a existência do erro de etiquetagem;
- H…, irmão do autor e que foi alvo de despedimento por lhe terem sido imputados a prática dos mesmos factos em discussão nestes autos. Foi trabalhador da ré de outubro de 2018 até seu despedimento em janeiro de 2019. Num depoimento afetado por seu envolvimento pessoal e direto nos acontecimentos, e portanto parcial, negou e contradisse todos os factos que foram imputados a seu irmão.
- I…, que foi também despedido pela ré por lhe ter sido também imputada a prática de desvio da mercadoria do cais, afirmou apenas nada ter tido a ver com os factos descritos nos autos e desconhecer sua autoria.
O legal representante da ré, E…, nas declarações que prestou confirmou os factos constantes do articulado motivador apresentado nos autos pela ré.
Relevantes foram também as imagens de CCTV exibidas no decurso da audiência de julgamento, sendo de realçar que nelas se visualiza no dia 15 de janeiro de 2019 as seguintes ocorrências (com relevo direto na apreciação dos factos):
- pelas 9h06m a testemunha H… e K… observam as etiquetas das caixas que integram a mercadoria referida em 4.;
- pelas 9h22m W… assume a mesma atitude de analisar as etiquetas das caixas;
- às 9h47m W… retira uma das caixas e transportando-a num porta paletes abandona o cais;
- às 10h28m H… pega numa caixa, mas volta a coloca-la no sítio;
- pelas 10h29m, a testemunha I… encontra-se próximo da mercadoria com mais duas pessoas, descalça a sua sapatilha e observado a sola da mesma;
- ainda pelas 10h29m, a testemunha H… retira uma das caixas e entrega-a a W…;
- pelas 10h30m, a testemunha I… junta-se à testemunha H… e olha para a câmara, e ainda nesse minuto H… retira a segunda caixa;
- pelas 10h32m, o autor escolhe uma caixa, tira-a e leva-a com ele; - pelas 10h43m, o autor regressa ao cais com duas caixas e coloca-as em cima das demais que se encontravam nas paletes (tais caixas são transportadas com a mesma facilidade de caixas vazias);
- pelas 18h01m, comparecem no cais: o autor, as testemunhas H… e I…, e também W…;
- pelas 18h13m, a testemunha U… está no cais; e
- pelas 18h16m, a testemunha F… carrega duas caixas (tais caixas são transportadas com a mesma facilidade de caixas vazias).
Perante o conjunto dos depoimentos prestados em audiência e pelo confronto com as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, formou este Tribunal a convicção que o autor praticou os factos que lhe foram imputados relativos ao furto dos sapatos.”
Importa desde já dizer que a referência feita pela 1ª instância ao dias 15 (de janeiro de 2019) e não ao dia 25 (desse mês e ano) se deve a lapso manifesto de escrita, que decorre do visionamento das imagens (onde aparece referido o dia 25), bem como dos factos imputados ao A. e pelos quais foi despedido e de toda a matéria de facto provada e sendo que, também, ninguém pôs em causa que as imagens gravadas visionadas correspondesse ao dia da ocorrência dos factos.

2.2. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objecto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objecto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e não já por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
No caso, o cumprimento dos mencionados requisitos será apreciado a propósito de cada um dos factos impugnados.

2.3. Quanto ao nº 5 dos factos provados, é o seguinte o seu teor: “5. O referido F… tinha visionado nas câmaras de vídeo vigilância do terminal de carga os três indicados trabalhadores (B…, H… e I…) a retirar sapatos de dentro das caixas, recolocando as caixas vazias no local em que se encontravam.”
O Recorrente discorda do referido ponto da decisão da matéria de facto, para o que: questiona a razão por que a 1ª instância deu como provado tal facto quando nunca, durante todas as horas de gravação, se vê sapatos ou qualquer caixa aberta, nem muito menos sapatos a ser manuseados pelo Recorrente; invoca os depoimentos das testemunhas H… e F… [cujos excertos dos depoimentos transcreve, indicando a respectiva localização da gravação correspondente], concluindo na conclusão 10ª: “Não sendo possível ser dado como provado, salvo melhor opinião, o ponto 5. Dos factos provados da sentença do tribunal a quo, quando tal não foi produzido nem na prova documental.”
O Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013, sendo de esclarecer, no que toca ao requisito da al. a) do nº 1, que do referido na conclusão 10ª decorre de forma inequívoca que o Recorrente pretende que o nº 5 dos factos provados seja dado como não provado.
Importa referir que se procedeu à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas: F… [trabalhador da G… há cerca de 17 anos, Chefe de Terminal de Carga da G… do …] e U… [trabalhador da Ré há cerca de 4 anos], ambas arroladas pela Ré; H… [irmão do A. e trabalhador da Ré de outubro de 2018 a janeiro de 2019, tendo pendente acção judicial contra a Ré] e I… [trabalhador da Ré durante cerca de dois meses, tendo pendente contra esta acção judicial], ambas arroladas pelo A. Procedeu-se também à audição da acareação entre as testemunhas U… e H… e entre aquele e I… e à audição das declarações de parte prestadas pelo gerente da Ré, E….
Procedeu-se igualmente à visualização das imagens da gravação da videovigilância [as quais foram, na audiência de julgamento, visionadas em conjunto com o depoimento da testemunha F…].

2.3.1. No que toca ao nº 5 dos factos provados há que deixar dois esclarecimentos prévios:
- Uma coisa é o que F… visionou nas câmaras de videovigilância e, outra, o que, com base nessa visualização, transmitiu ao legal representante da Ré. E o que consta desse nº 5 não é o que F… terá dito ao legal representante da Ré (cfr. nº 3), mas sim o que ele “tinha visionado”.
- Por outro lado, uma coisa é o que o mencionado F1… objectivamente viu e, outra, o que ele, com base designadamente em outra factualidade e do que viu, concluiu que teria ocorrido. E como esse ponto se reporta ao que a testemunha viu, o que dele deverá constar é o que aquele objectivamente visionou e não a conclusão que daí retira.

A testemunha F…, aquando dos factos, visionou a gravação das imagens de videovigilância, as quais foram também visionadas na audiência de julgamento acompanhadas das explicações prestadas pela mencionada testemunha.
E o que esta viu foi o que consta descrito na fundamentação da decisão da matéria de facto, de onde não resulta que tivesse visto o A., ou os outros trabalhadores, “a retirar os sapatos de dentro das caixas”. Esta é uma conclusão que se retiraria, ou não, do que foi visto, em conjugação designadamente com outra factualidade e/ou com base nas regras da experiência comum e/ou em presunção judicial [ilação a retirar do facto conhecido – cfr. arts. 349º e 351º do Cód. Civil].
E o que foi visto foi, em síntese: os trabalhadores H…, K…, W… e I… a observarem as caixas referidas no nº 4 dos factos provados; W… a retirar uma caixa de sapatos, transportando-a num porta paletes e abandonando o cais; I… a descalçar a sua sapatilha e a ver a sola da mesma; H… a retirar uma caixa, que entregou a W… e depois retirou outra caixa, que levou consigo; o A. a retirar uma caixa e a levá-la com ele e, onze minutos depois, a regressar ao cais com duas caixas que colocou em cima das demais que se encontravam na palete.
Ora, assim sendo não se pode dizer, como se diz no nº 5, que o F… “tinha visionado (…) a retirar sapatos de dentro das caixas, (…)”.
A resposta não deverá contudo ser a de não provado, mas sim consignar-se o que o F1… visionou, pelo que se altera o nº 5 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:
5. O referido F… tinha visionado nas câmaras de vídeovigilância do terminal de carga, em síntese, o seguinte: os trabalhadores H…, K… e W… observaram as caixas referidas no nº 4 dos factos provados; W… retirou uma caixa de sapatos, transportando-a num porta paletes; I… descalçou a sua sapatilha e viu a sola da mesma; H… retirou uma caixa, que entregou a W… e depois retirou outra caixa, que levou consigo; o A. retirou uma caixa e levou-a com ele e, onze minutos depois, regressou ao cais com duas caixas que colocou em cima das demais que se encontravam na palete.

2.3.2. Quanto ao nº 7 dos factos provados, é o seguinte o teor do mesmo: “7. Perante tal confronto, pelo menos o autor e H… dirigiram-se a uma viatura automóvel propriedade de K…, conhecido pela alcunha “K1…”, retiraram do interior daquela viatura os sapatos furtados, que trouxeram em sacos do lixo pretos para a plataforma do terminal de carga, aí os entregando à ré.”
Entende o Recorrente que “que não pode ser dado como provado a conclusão acima transcrita pelo facto de em momento algum tal ser visualizado pelas imagens de videovigilância.” e, no nº 41 do corpo das alegações, que “Não podia assim, como foi dado como provado pelo tribunal a quo, que o Recorrente teria ido descarregar do interior de uma carrinha que não era sua e entregado à Ré aquilo que já havia sido descarregue pelo K….”
Mais alega que foram desvalorizados os depoimentos das testemunhas U…, arrolada pela Ré, H… e I….
No que toca ao depoimento de U…, afirmou este que o legal representante da Ré, E…, lhe ligou para a testemunha falar com o K… para este tirar o que tinha dentro da carrinha, que viu o K… a tirar os sacos da carrinha e, bem assim, o que consta do excerto transcrito pelo Recorrente:
“Advogada-Estagiária Ré – Mas não sabe o conteúdo dos sacos?
Testemunha – Não. Tinha dois sacos e eu vi ele a pousar no chão e depois ele ainda tinha mais sacos mas eu não vi ele a tirar mais.”
(00:18:43)
Advogada Autor – E concretamente o que é que o senhor viu? Viu o senhor E… a chamar o senhor K…?
Testemunha – Não, o senhor E… ligou para mim para falar com o K… e eu falei com o K….
Advogada Autor – E o que é que falou com o senhor K… o senhor?
Testemunha – Disse: o E… disse para tu tirares o que tinhas dentro da carrinha para fora. E ele tirou as coisas.
Advogada Autor – E o senhor viu isso?
Testemunha – Vi. A tirar dois sacos.
Advogada Autor – E o senhor K… quando tira os dois sacos está acompanhado por quem?
Testemunha – Estava sozinho. Só ouvi ele a chamar o H… dentro do armazém para vir cá fora que aquilo não era dele.
Advogada Autor – Depois de tirar os sacos?
Testemunha - Quando estava a tirar os sacos.”
No que toca ao depoimento de H… e I… referiram em síntese que, quando chegaram ao local, os sacos pretos já tinham sido tirados do carro.
Por sua vez, F… afirmou, em síntese, que: tendo sido avisado de que teriam sido “furtados” sapatos, disso avisou E…, o qual ligou “para eles” a dizer que faltavam os sapatos e que tinham que os devolver; cerca de 20 minutos depois devolveram os sapatos suficientes para preencher duas caixas de sapatos (cada caixa continha dez pares de sapatos); à pergunta de quem devolveu, referiu que quem entregou foi o H… na presença do A. e os sapatos estavam na carrinha do K…/K1…, em dois sacos de plástico pretos; a testemunha (F…) estava presente no cais, tendo presenciado a entrega. Mais referiu que, depois, o legal representante da Ré, E… retirou os sapatos dos dois sacos e colocou-os nas duas caixas vazias, num total de 10 pares de sapatos em cada uma.
Da conjugação do referido, não se pode concluir que tenham sido o A. e H… quem retiraram do carro do K… os dois sacos pretos de plástico [que continham sapatos]. Mas pode-se concluir, o que foi corroborado pela conjugação dos referidos depoimentos, que: no carro do K…/”K1…” encontravam-se dois sacos de plástico pretos, contendo, no total, 20 pares de sapatos; o K… retirou os mencionados sacos do seu carro e colocou-os no chão; o H…, na presença do A., entregou os sacos ao legal representante da Ré, o qual deles retirou os sapatos e os colocou nas duas caixas vazias.
De referir ainda que a expressão “furtados” constante desse nº 7 tem natureza jurídica e conclusiva, pelo que, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC/2013, não deveria a Mmª Juíza tê-la levado à decisão da matéria de facto e que, assim, deverá ter-se como não escrita.
Tendo em conta o referido, não vemos que o nº 7 deva ser tido como não provado, impondo-se todavia alterar a sua redacção, passando o mesmo a ter o seguinte teor:
7. Perante tal confronto, o K…, conhecido pela alcunha “K1…”, retirou do interior da sua viatura automóvel dois sacos pretos de plástico contendo, no total, 20 pares de sapatos que foram entregues por H…, na presença do A., ao legal representante da Ré, E….

2.3.3. No que toca aos nºs 15 e 16 dos factos provados, é o seguinte o teor dos mesmos:
“15. No dia 25/1/2019 o autor, em conjunto com, pelo menos H…, apropriou-se de duas caixas com sapatos que integrava mercadoria que se encontrava no terminal de carga da G…, à guarda da empresa J…, após a ter recebido do seu cliente L… para expedição.
16. Cerca de 5 minutos depois, o autor devolve as duas caixas já vazias no local onde anteriormente se encontravam.”.
Alega o Recorrente, quanto ao nº 15, que: o tribunal a quo teve apenas em conta os depoimentos da testemunha F… e do legal representante da Ré, tendo desvalorizado os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. [H… e I…]; a testemunha H… explica o porquê de as caixas estarem a ser manuseadas, sendo que tal se destinou apenas à construção de uma nova palete para poderem caber no raio-X, o que era um procedimento obrigatório e que era comum haver ajuda das várias empresas que operam no terminal de carga da G… [transcreve excerto do depoimento, indicando o início e termo da gravação correspondente] e, neste sentido, também o depoimento da testemunha I… [transcreve excerto do depoimento, indicando o início e termo da gravação correspondente].
Quanto ao nº 16, o Recorrente refere que: “Trata-se de algo absurdo constar dos factos provados que as caixas já se encontravam vazias sem qualquer prova produzida e apenas com a palavra da testemunha F… por aquilo que ele “acha” que é o que está a acontecer porque o deduz da “forma com carrega as caixas”; as caixas surgem fechadas e seladas, como se pode comprovar pela visualização das câmaras de vídeo vigilância. Conclui dizendo que “64.º Torna-se claro que não foi feita uma correta valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 66.º Tendo inquinando assim o resultado da douta sentença do tribunal a quo.”
No que respeita aos nºs 15 e 16 dos factos provados o Recorrente, pelo menos em bom rigor, não dá cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. c), do CPC/2013 uma vez que não indica a concreta resposta que, em seu entender, deveria ser dada a tais pontos, limitando-se, como decorre do que aduziu e que acima se sintetizou, a discordar da decisão e a fundamentar essa discordância. Ora, tal omissão determina a rejeição da impugnação quanto a esses pontos.
Não obstante e para o caso de, porventura, se entender que do alegado pelo Recorrente e, designadamente, em conjugação com a impugnação que aduziu quanto aos nºs 5 e 7, decorreria implicitamente que a sua pretensão seria a de dar como não provado os factos 15 e 16, sempre se dirá que não lhe assiste razão.
Ainda que ninguém tivesse visto o A. a retirar os sapatos das caixas, o certo é que os nºs 15 e 16 encontram corroboração na conjugação dos depoimentos das testemunhas F… e U… e do visionamento da gravação da videovigilância, mormente nos excertos da mesma descritos na fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida na sentença [a visualização das imagens na audiência de julgamento foi acompanhada da identificação das pessoas pela testemunha F…, para além de que o Recorrente não põe em causa a fundamentação da decisão da matéria de facto na parte em que se procede à descrição dos comportamentos constantes das imagens]. E dessa visualização, conjugada com o depoimento de tal testemunha, decorre efectivamente que: H… retirou uma caixa, que entregou a uma outra pessoa [W…] e seguidamente retirou uma segunda caixa e a levou; pouco depois, o A. mete-se entre duas filas de caixas empilhadas [uma encostada à parede e outra à frente] e, do meio da fila encostada à parede, retira uma caixa, que leva com ele; e, cerca de 10 minutos depois, o A. regressa com duas caixas que coloca em cima das demais que se encontravam nas paletes [diga-se que, na verdade, o A. não parece fazer grande esforço ao regressar com as duas caixas na mão]. De referir que se tratam de caixas com 10 pares de sapatos cada uma.
Decorre ainda do depoimento de F… e E… que do carro do trabalhador K… foram retirados dois sacos pretos de lixo e que eles continham, no total, vinte pares de sapatos, sapatos esses que pertenciam às duas caixas retiradas e que nela foram depois colocados pelo legal representante da Ré, sendo que a testemunha U… confirmou ter visto retirar do carro dois sacos pretos, embora não tendo visto o seu conteúdo.
De referir que a testemunha F…, da G…, disse que, pela tarde desse dia 25.01.2019, aquando do carregamento para expedição, havia sido avisado que existiam duas caixas vazias, do que deu conhecimento ao legal representante da Ré. E é de acrescentar, ainda, que U… referiu não ser hábito na Ré ajudar as outras empresas.
A testemunha H…, no seu depoimento, referiu que era habitual ajudarem colegas, ainda que de outra empresa, que tinham várias paletes pelo cais e que tinham que baixar a carga por causa da altura das paletes.
Tal justificação é, contudo, absolutamente inconsistente e não corroborada quer pelas imagens visualizadas, quer pela restante factualidade, não nos restando a menor dúvida de que a mesma não corresponde à verdade. Desde logo, e basta ver as imagens, delas não resulta, por forma alguma, que o comportamento do A. e dos mencionados colegas se coadune com a intenção de retirar caixas para formação de qualquer outra palete, nem se compreendendo que, com várias paletes com inúmeras caixas em cima umas das outras, tivesse o A. e H… formado uma palete com apenas três caixas, para além de que o A. regressou com duas caixas que colocou em cima das outras. Acresce que, se a intenção fosse a que a testemunha H… referiu e que o Recorrente preconiza no recurso, não faria também qualquer sentido que tivesse o A. retirado apenas uma caixa que estava no meio de tantas outras [existiam duas filas de caixas empilhadas, tendo o A., metendo-se no meio das duas filas, retirado uma caixa que se encontrava na fila de trás]. Acresce que os sapatos (20) apareceram, fora das caixas, em dois sacos de plástico pretos retirados do carro do trabalhador K…, conforme depoimento de F… e E…, tendo a testemunha U… corroborado também que do carro do referido K… foram retirados dois sacos pretos de lixo o que, tudo, afasta a explicação avançada pelo Recorrente e pela testemunha H….
E não há qualquer razão para por em causa o depoimento de F…, cujo depoimento se mostrou imparcial, seguro e convincente, para além de que é, como referido, corroborado pelas imagens de videovigilância. Diga-se, por fim, que sendo embora certo que nas imagens se vê, designadamente quando o A. retorna com as duas caixas [vazias] e as coloca em cima de outras, que as duas caixas têm apostas uma etiqueta branca, tal é insuficiente para se concluir que as mesmas não pudessem ter sido abertas e os sapatos delas retirados.
Os nºs 15 e 16 foram, e bem, dados como provados, sendo a sua impugnação infundada e improcedente.

2.4. Discorda ainda o Recorrente que o art. 46º da sua contestação haja sido dado como não provado [cfr. al. d) dos factos dados como não provados na sentença recorrida].
Do referido art. consta o seguinte: “O trabalhador sempre desempenhou as suas funções com zelo, lealdade, diligência e rigoroso sentido de responsabilidade, sendo como tal reconhecido pelos seus colegas de trabalho.”, sendo de salientar que a 1ª instância, no nº 20, deu como provado que: “20. Não é conhecido qualquer anterior reparo ou repreensão da ré ao autor pela execução de seu trabalho.”
A sustentar a impugnação refere o Recorrente, no recurso, que: “70.º Conforme contrato de trabalho junto aos autos, o vínculo laboral inicia-se a 17 de julho de 2017. 71.º Encontrando-se a trabalhar para a Ré há cerca de um ano e seis meses quando foi iniciado o processo disciplinar contra si. 72.º Durante todo o tempo que exerceu funções laborais aí o Recorrente cumpriu escrupulosamente todas as suas funções e ordens dadas pelos seus superiores. 73.º Nunca tendo sido alvo de uma única chamada de atenção. 74.º E pela errada valoração dada à prova, acima recorrida, o tribunal a quo não deu como provado a alínea d), contribuindo para o resultado desastroso da sentença recorrida.”.
O Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC/2013, não indicando qualquer concreto meio de prova que sustente a alteração, pelo que se rejeita a impugnação da decisão da matéria de facto no que concerne a tal ponto.

2.5. Por fim, e oficiosamente, importa dar como não escrita a expressão “furtada” constante do nº 6 dos factos provados [“6. Na posse desta informação, o gerente da ré interpelou o autor e os dois outros trabalhadores instando-os a devolver a mercadoria furtada.”]
Com efeito, tal expressão tem natureza jurídica e é conclusiva, remetendo-se para o que, a esse propósito, se disse aquando da reapreciação do nº 7 dos factos provados.
Assim, passará tal ponto a ter a seguinte redacção:
6. Na posse desta informação, o gerente da ré interpelou o autor e os dois outros trabalhadores instando-os a devolver a mercadoria.

2.6. Em síntese, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto provada:
5. O referido F… tinha visionado nas câmaras de videovigilância do terminal de carga, em síntese, o seguinte: os trabalhadores H…, K… e W… observaram as caixas referidas no nº 4 dos factos provados; W… retirou uma caixa de sapatos, transportando-a num porta paletes; I… descalçou a sua sapatilha e viu a sola da mesma; H… retirou uma caixa, que entregou a W… e depois retirou outra caixa, que levou consigo; o A. retirou uma caixa e levou-a com ele e, onze minutos depois, regressou ao cais com duas caixas que colocou em cima das demais que se encontravam na palete.
6. Na posse desta informação, o gerente da ré interpelou o autor e os dois outros trabalhadores instando-os a devolver a mercadoria.
7. Perante tal confronto, o K…, conhecido pela alcunha “K1…”, retirou do interior da sua viatura automóvel dois sacos pretos de plástico contendo, no total, 20 pares de sapatos que foram entregues por H…, na presença do A., ao legal representante da Ré, E….

3. Da ilicitude do despedimento
Tendo a sentença recorrida concluído no sentido da existência de justa causa para o despedimento do Recorrente, discorda este de tal decisão considerando não existir tal justa causa.
A pretensão do Recorrente passava pela alteração da decisão da matéria de facto pelo que, mantendo-se no essencial a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, mormente os pontos 15 e 16, é de concluir no sentido da existência de justa causa para o seu despedimento. É de esclarecer que a alteração a que se procedeu à decisão da matéria de facto em nada interfere com a existência da justa causa e, consequentemente, com a solução jurídica do caso perfilhada na sentença recorrida que também sufragamos.

3.1. De todo o modo, sempre se dirá o seguinte:
Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos susceptíveis de a integrarem. E, de acordo com o nº 3 do mesmo “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) “existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.”
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, o de lealdade [al. f)]. E, nos termos do disposto no art. 126º, nº 1, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”.
O dever de lealdade é um dos deveres essenciais do trabalhador, com o qual se prende a confiança do empregador na idoneidade do comportamento daquele, substrato este indispensável à manutenção da relação laboral, dele decorrendo a obrigação de o trabalhador se abster de comportamentos (injustificadamente) contrários ou lesivos, ou susceptíveis disso, dos interesses da entidade empregadora, comportando uma faceta subjectiva e outra objectiva.
A primeira decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, colocando em dúvida a idoneidade futura do comportamento daquele. A segunda reconduz-se à necessidade de a conduta do trabalhador se pautar pelo princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações.
Por fim, resta referir que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.

3.1.2. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“Na verdade, no local de trabalho e durante o período de trabalho, o autor apropriou-se intencionalmente de mercadoria que ali se encontrava depositada, não podendo deixar de saber e ter consciência da ilicitude de sua conduta.
É assim, sem dúvida, uma conduta adoptada pelo autor que em si mesmo integra um ilícito disciplinar por violadora de tal dever.
Deste modo, não ocorrendo qualquer circunstância ou facto que exclua a ilicitude de seu acto é de considerar que a conduta do autor, integrante de um ilícito disciplinar, era merecedora de sanção disciplinar.
Cumpre, então, ponderar da proporcionalidade da sanção ao ilícito praticado. Para tal é de ponderar a actuação em si mesma do autor, mas também o circunstancialismo em que esta ocorreu e a conduta anterior do autor no seio da empresa.
O desvalor da acção aqui em causa (que está na acção propriamente dita e não no valor pecuniário que ela em si mesmo encerra) atento o tipo de relação de que cuida a laboral (contrato intuitus personae), com as suas especificidades, é por si só suficiente para legitimar a empregadora a despedir o seu trabalhador, pondo fim, por se tornar insubsistente, a relação laboral.
O comportamento adoptado pelo autor (e que nem sequer foi confessado ou objecto de arrependimento), apresenta-se dotado de uma tal gravidade que, por si só, e independentemente do valor dos objectos de que o autor dispôs, de uma forma que consideramos irreversível, a base de confiança que se exige na execução de uma relação laboral.
A exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no art. 762º do Código Civil (e já referida), assume especial relevo no desenvolvimento de um vínculo contratual que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra.
A subtração cometida pelo autor, caracterizadora de um ilícito criminal doloso (furto), constitui acto que merece forte e generalizada reprovação, maior ainda quando cometido no desempenho de funções profissionais em que o autor, enquanto e por ser trabalhador da ré, se movimenta em espaços de acesso restrito, em instalações que nem pertencem a seu empregador, lidando com outras empresas e bens de terceiros, tudo num pressuposto de confiança e respeito mútuo.
Tendo assim o trabalhador violado basilares princípios de fidelidade e honestidade e adoptado um comportamento merecedor de elevada censura, altamente lesivo da imagem de seu empregador, é de entender que todos os factos que descrevem os acontecimentos permitem concluir pela inviabilidade, pela inexigibilidade de manutenção da relação laboral.
Assim, considera-se que, no presente caso, a sanção de despedimento é adequada e proporcional, na medida em que o comportamento do trabalhador é enquadrável nos nºs 1 e 3 do artigo 351º do Código do Trabalho, tendo em conta que a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, conforme dispõe o nº 1 do artigo 330º do mesmo Código, sendo os factos susceptíveis de criarem uma situação geradora de uma absoluta necessidade de fazer fraturar a relação laboral.
Sendo assim, os factos integram causa que justifica o despedimento, sendo o mesmo lícito.”
Concordando-se com a sentença recorrida e nada mais havendo a acrescentar, improcedem as conclusões do recurso.
***
V. Decisão

Em face do exposto acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 22.02.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
____________
[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respectivamente, ao trabalhador e à empregadora.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).