Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409668
Nº Convencional: JTRP00008846
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONTRABANDO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
PENA DE MULTA
MULTA COMPLEMENTAR
VALOR DA MERCADORIA
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199010310409668
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 ART21 ART22 ART23 A C D ART17
ART43 N1 ART45 N1.
Sumário: I - O artigo 12 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduneiras, redacção do Decreto-Lei número 376-A/89, de 25/10, dispõe ( número 1) que o quantitativo da multa diária será fixado pelo tribunal, designadamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, entre 100 e 10000 escudos e que ( número 2 ) sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
II - A nova regra do dobro ( ao contrário do triplo constante de outros diplomas anteriores ) ligada com a expressão limitativa " sempre que possível ", inculca que a pena complementar de multa nunca poderá ultrapassar o máximo previsto para o tipo de crime, ainda que
à taxa diária máxima estabelecida naquele número 1.
III - Assim, a multa só pode ser fixada no " dobro " do valor da mercadoria, caso esse dobro não exceda a cifra que resultar do maior número de dias de multa previsto na respectiva moldura abstracta e à máxima taxa diária, independentemente da eventual situação económica e financeira do condenado e seus encargos pessoais não apontarem para essa taxa.
IV - O que tudo significa que o artigo 12 diz é que a multa não deverá ser inferior ao " dobro " estabelecido no seu número 2, mas sem prejuízo dos limites previstos no número 1 conjugado com a moldura abstracta do tipo de crime a sancionar e, não sendo possível ir até ao " dobro ", deverá, então, cominar-se o maior número de dias previsto para a multa e à mais elevada taxa que a lei prevê.
V - De harmonia com as conclusões anteriores se um arguido
é condenado por crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 21, 22, 23, alíneas a), c) e d) e 17 do Decreto-Lei número 376-A/89 de 25/10 na pena de
6 meses de prisão e na pena complementar de multa de 14000 contos, por ser o dobro do valor referido supra I, deve esta multa ser fixada apenas em 2000 contos, na medida em que o maior número de dias de multa previsto no artigo 23 é de 200, o que, à taxa diária máxima aplicável nos termos do número 1 do mesmo artigo 12 apenas atinge esta quantia, hoje muito aquém dos 7000 contos do valor da mercadoria contrabandeada, o que tudo impossibilita observar a questionada regra do " dobro ".
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