Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ASSISTÊNCIA MÉDICA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA | ||
| Nº do Documento: | RP20130219127/12.6TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Santa Casa da Misericórdia ... é pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, incluindo-se entre os seus fins estatutários o desenvolvimento de actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas. II - Um litígio relacionado com o pagamento de serviços de assistência médica prestados pela Santa Casa da Misericórdia ... a utentes de unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde prende-se com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico-administrativa. III - A competência para o conhecimento da respectiva acção pertence aos tribunais administrativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 127/12.6 TBVRL.P1 Apelação Tribunal Judicial de Vila Real – 3º Juízo Recorrente: B…/Santa Casa da Misericórdia … Recorrido: Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…/Santa Casa da Misericórdia …, com sede na Rua …, …, … instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o réu Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, com sede na …, …, Vila Real, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 32.637,34€, a título de serviços médicos que prestou a diversos utentes que identificou no art. 3º da sua petição inicial. O réu apresentou contestação, na qual arguiu a excepção de prescrição e sustentou ainda nada dever ao autor, por já ter procedido ao pagamento dos serviços que por este foram prestados. O autor replicou. Foi depois proferido despacho saneador, no qual se julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, em consequência, se absolveu o réu da instância. Entendeu-se, nesse despacho, ser competente para tal efeito o tribunal administrativo. O autor, inconformado, interpôs recurso do decidido, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Santa Casa da Misericórdia … é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 1º dos seus Estatutos aprovados pelo Dec. Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro; 2. O B…, autor nos autos, é uma instituição hospitalar adstrita à prestação de cuidados especializados de reabilitação médica na deficiência motora grave ou multideficiência de predomínio motor, nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 274/91, de 7 de Agosto, o qual foi reintegrado na Santa Casa de Misericórdia …, por força do artigo 1º do sobredito diploma legal, passando a ser-lhe aplicável a legislação vigente para aquela; 3. A tutela do Governo sobre a Santa Casa de Misericórdia …, ora recorrente, traduz-se apenas nos poderes especialmente previstos nos Estatutos e na definição das orientações gerais de gestão, na fiscalização da actividade da Instituição e na sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes (cfr. artigo 2º, nº 2 dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia … aprovados pelo Dec. Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro); 4. Tal regime tutelar não confere à Santa Casa da Misericórdia … o carácter público administrativo que a sentença lhe pretende atribuir; 5. A Santa Casa da Misericórdia … não fundamenta a sua pretensão na acção apresentada “no facto de os referidos assistidos serem utentes/beneficiários do Serviço Nacional de Saúde no qual, à data da alegada prestação de cuidados médicos, se integrava o Hospital de … …”. 6. A ora recorrente recebeu e assistiu os utentes referidos nos autos, e prestou-lhes a assistência médica necessária, como a quaisquer outros doentes que assistiu e assiste, independentemente de estes pertencerem ou não ao Serviço Nacional de Saúde; 7. E foi no âmbito do exercício dessa actividade da ora recorrente que esta prestou, a pedido do ora réu, assistência médica aos utentes indicados na p.i., responsabilizando-se o réu pelo pagamento das despesas decorrentes dessa assistência, como aliás consta dos Termos de Responsabilidade que acompanhavam os doentes e que se encontram juntos com a p.i.; 8. Entre autora, ora recorrente, e réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual e no âmbito da relação privada, a autora forneceu serviços de assistência médica aos utentes do réu, sem que, não obstante as diversas interpelações para o efeito, tenha sido paga de qualquer quantia; 9. A autora não está integrada no Serviço Nacional de Saúde, pelo que não se lhe aplica o Decreto Lei nº 218/99, de 15 de Junho; 10. A questão em apreço nos presentes autos deve ser reconduzida a uma relação jurídica de direito privado, como tal regulada pelos princípios e regras substantivas do direito civil comum; 11. Mais, sendo a Santa Casa da Misericórdia … uma pessoa colectiva de direito privado que prestou serviços no âmbito de uma relação jurídica-privada e não jurídico-administrativa, não faz qualquer sentido a invocação do artigo 212º, nº 3 da CRP; 12. No caso em apreço não estamos na presença de um “litígio decorrente de relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos” pelo que a situação “sub judice” não se integra no citado artigo 4º nº 1, alínea j) do ETAF; 13. Pelo que não se conforma o recorrente com a douta sentença do Juiz “a quo” quando invoca que nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea j) do ETAF “a competência para conhecer desta acção cabe ao Tribunal Administrativo”. 14. Razão pela qual a douta sentença recorrida faz errada interpretação da lei ao julgar o Tribunal Judicial de Vila Real incompetente em razão da matéria; 15. Ora, nos presentes autos, o pedido formulado pelo recorrente consistiu na condenação do réu ao pagamento das despesas incorridas com a assistência médica prestada pelo recorrente, a pedido deste, a determinados utentes; 16. A causa de pedir, por seu turno, deriva dos regimes de internamento e de assistência prestada aos referidos doentes enviados pelo ora réu, das quais resultou a emissão das facturas e Termos de Responsabilidade, juntos aos autos, e por cujo pagamento o ora réu se responsabilizou; 17. Sendo que, de acordo com os artigos 18º, nº 1 da LOFTJ – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro – e 66º do CPC, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”; 18. Estes mesmos princípios vêm concretizados nos artigos 1º e 4º do ETAF; 19. Pelo que não tem aplicação ao caso em apreço o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, porquanto esta disposição é muito clara quanto ao objecto dos litígios que ficam sob a alçada da jurisdição administrativa: “relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; 20. Ou qualquer outra disposição que atribuía âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos; 21. Pelo que não são competentes os tribunais administrativos para a resolução da presente relação controvertida, antes se inserindo a mesma na esfera da competência material dos tribunais cíveis; 22. Motivos suficientes para que não proceda a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Vila Real, porquanto o mesmo é competente em razão da matéria. Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida e se ordene o prosseguimento dos autos. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a competência para conhecer da presente acção, na qual o B…/Santa Casa da Misericórdia … pede ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro o pagamento de cuidados de saúde prestados, cabe aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica.1. Os arts. 66º do Cód. do Proc. Civil e 18º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que têm idêntica redacção, estabelecem que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Por seu turno, o art. 211º, nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas». E o nº 3 do art. 212º também da Constituição da República, quanto à ordem administrativa, estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.» Daqui decorre que a competência dos tribunais comuns é residual, de tal modo que o tribunal judicial será o competente, em razão da matéria, se a causa não for atribuída a outra ordem jurisdicional, designadamente à administrativa. 2. A aferição da competência em razão da matéria é feita pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e pela causa de pedir[1], motivo pelo qual teremos de regressar ao caso concreto a fim de, nessa perspectiva, analisar o conteúdo da petição inicial. Lendo-a, verifica-se que o autor B…/Santa Casa da Misericórdia … propôs uma acção de cobrança de dívida contra o réu Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro referente à prestação de assistência médica a diversos utentes provenientes desta unidade hospitalar e relativamente aos quais o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento das respectivas facturas. O B… trata-se de uma instituição hospitalar afecta à prestação de cuidados especializados de reabilitação médica na deficiência motora grave ou multideficiência de predomínio motor, estando integrado na Santa Casa de Misericórdia … e regendo-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para esta entidade (cfr. arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 274/91, de 7.8). A Santa Casa da Misericórdia …, tal como decorre do art. 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 235/2008, de 3.12, que aprovou os respectivos estatutos, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. Está sujeita a tutela que é exercida pelo membro do Governo que superintende na área da segurança social (cfr. art. 2º, nº 1 dos estatutos). A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nos estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia … e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes (cfr. art. 2º, nº 2). No âmbito dos fins estatutários da Santa Casa de Misericórdia … diz-se que esta desenvolve as actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas (cfr. art. 4º, nº 2 dos estatutos). Por seu turno, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro tem a natureza de entidade pública empresarial e sucedeu às unidades de saúde que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades (cfr. art. 2º do Dec. Lei nº 50-A/2007, de 28.2). Às entidades públicas empresariais criadas pelo Dec. Lei nº 50-A/2007 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Dec. Lei nº 233/2005, de 29.12 (cfr. art. 5º, nº 1). São assim pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do Dec. Lei nº 558/99, de 17.12 e do art. 18º do anexo da Lei nº 27/2002, de 8.11 (cfr. art. 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 233/2005). Os hospitais E. P. E. regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus estatutos constantes dos anexos I e II, bem como nos respectivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas (cfr. art. 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 233/2005). O réu trata-se, por conseguinte, de pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde. 3. Retornando à petição inicial, e tal como já se referiu, constata-se perante o texto da mesma que o autor B…/Santa Casa da Misericórdia … vem reclamar do réu Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro o pagamento de quantias correspondentes à prestação de assistência médica a diversos utentes deste, não fundamentando este seu pedido em qualquer contrato celebrado entre as duas entidades. Daí que, conforme se afirma na decisão recorrida, se tenha de concluir, face ao que conjugadamente se alega nos arts. 3º e 4º da petição inicial, que o autor apoia a sua pretensão na circunstância de os assistidos serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, no qual se enquadra o réu que entretanto sucedeu ao Hospital de …, que era a unidade de saúde existente à data da prestação dos cuidados médicos cujo pagamento aqui se reclama. O mesmo resulta também da documentação junta, designadamente de fls. 29, onde em carta enviada pelo autor ao réu se escreve que o Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, por despacho de 12.11.2002, determinou que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde procedam ao imediato pagamento das facturas em débito aos hospitais da Santa Casa da Misericórdia …, nomeadamente daquelas que, sendo anteriores a 31.12.2001, possam incluir-se no processo de regularização de dívidas e para cujo efeito foram transferidas verbas excepcionais por parte do IGIF. Estatui o art. 1º, nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.» Depois, no art. 4º, nº 1, al. j) do mesmo diploma dispõe-se que: «1. Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir.» Para determinar se um litígio é – ou não - da competência do tribunal administrativo há então que apurar se este emerge de uma relação jurídico-administrativa. O conceito de relação jurídico-administrativa pode ser tomado primeiramente em sentido subjectivo, aí se incluindo qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que, nesta perspectiva, tenderá a privilegiar-se um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido objectivo, abrangerá as relações jurídicas em que intervenham entes públicos com regulação do Direito Administrativo. Trata-se do sentido imanente à própria função administrativa. À luz do texto constitucional (art. 212º, nº 3) o domínio específico dos tribunais administrativos será, pois, constituído pelas relações jurídicas que correspondam ao exercício da função administrativa, no seu sentido material, de modo a que a “relação jurídica administrativa” seja considerada no seu sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, continuando a determinação do domínio material da justiça administrativa a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado.[2] A relação jurídico-administrativa supõe, por conseguinte, que um dos seus sujeitos, ou os dois, seja uma autoridade pública ou uma entidade particular na realização de um interesse público, legalmente definido.[3] É um critério material de delimitação em que a Administração, dotada de poderes de autoridade, cumpre as suas principais tarefas de realização do interesse público, submetida a um sistema de regras e de princípios que forma uma ordem jurídica administrativa, diferente do conjunto das normas de direito privado.[4] No caso “sub judice”, surge-nos de um lado, como réu, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde, o qual realiza a importante função pública de promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas a esta actividade. A prestação dos cuidados de saúde é efectuada por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos (cfr. Lei nº 48/90, de 24.8 – Lei de Bases da Saúde – Base I). Do outro lado, como autor, peticionando o pagamento de serviços de assistência médica que prestou a utentes do réu, surge-nos o B…, integrado na Santa Casa da Misericórdia …, que é pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa. Está sujeita a tutela, exercida pelo membro do Governo que superintende na área da segurança social, e no âmbito dos seus fins estatutários diz-se que desenvolve as actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas. Ora, neste contexto, achando-se em causa o eventual pagamento ao B…/Santa Casa de Misericórdia … de serviços de assistência médica que prestou a utentes do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes, unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, é de concluir que o presente litígio se prende com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico-administrativa. Com efeito, a intervenção do autor, que é, sublinhe-se, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, desenha-se, neste caso, como uma actividade de serviço público, que lhe é solicitada por uma entidade pública, pretendendo-se, através dela, garantir o acesso a cuidados de saúde, na área da reabilitação, a diversos cidadãos utentes do Serviço Nacional de Saúde. Por esse motivo, a sua resolução, face ao que se estatui nos arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1, al. j) do ETAF, deverá ser encontrada no âmbito da jurisdição administrativa, daí decorrendo a competência dos tribunais administrativos para conhecer da questão em discussão nestes autos. Assim, apesar da argumentação explanada pelo autor nas suas alegações de recurso, entendemos ser de confirmar a decisão da 1ª Instância, que julgou incompetentes, em razão da matéria, os tribunais comuns para a presente acção, absolvendo o réu da instância ao abrigo do disposto nos arts. 101º, 105º, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 2, 494º, al. a) e 495º todos do Cód. do Proc. Civil. * Sintetizando:- A Santa Casa da Misericórdia … é pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, incluindo-se entre os seus fins estatutários o desenvolvimento de actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas. - Um litígio relacionado com o pagamento de serviços de assistência médica prestados pela Santa Casa da Misericórdia … a utentes de unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde prende-se com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico-administrativa. - A competência para o conhecimento da respectiva acção pertence aos tribunais administrativos. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B…/Santa Casa da Misericórdia …, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas (art. 4º, nº 1, al. f) do Regulamento de Custas Processuais). Porto, 19.2.2013 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ______________ [1] Cfr. Ac. STJ de 7.2.2009, p. 334/09.9 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.4.2011, p. 99/11, 4 TBSTS, disponível in www.dgsi.pt.; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 8ª ed., pág. 56. [3] Cfr. Vieira de Andrade, ibidem, pág. 79. [4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.4.2011, p. 99/11, 4 TBSTS, disponível in www.dgsi.pt. |