Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450697
Nº Convencional: JTRP00014433
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRÉDIO RÚSTICO
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ARBITRAGEM
ACORDÃO
CASO JULGADO
BENFEITORIA
RECURSO
OBJECTO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199502219450697
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 97/94-3
Data Dec. Recorrida: 04/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CEXP76 ART33 N1 A.
CPC67 ART684 N4.
CEXP91 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC TC N341/86 DE 1986/11/10 IN DR 2S DE 1987/03/19. AC TC N131/88
DE 1988/06/08 IN DR 1S DE 1988/06/29. AC RP DE 1993/10/25 IN PROC N273/83 4SEC. AC TC N210/93 DE 1993/03/16 IN DR 2S DE 1993/05/28.
AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG245.AC STJ DE 1974/05/28 IN
BMJ N237 PAG171. AC STJ DE 1976/01/27 IN BMJ N849 PAG131. AC STJ
DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520.
Sumário: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a potencialidade edificativa de um terreno afere-se tendo em conta a viabilidade económica respectiva e é de atender para o cálculo da indemnização quando ele se localiza em zona de crescente expansão urbanística.
II - O valor do mercado por que se afere o valor real de um terreno com potencialidade edificativa não pode pautar-se por preços de vendas de terrenos vizinhos de outros proprietários ao expropriante, visto que os donos nessas vendas foram condicionados com a inevitabilidade de um único comprador - o expropriante - , dada a declaração da utilidade pública da expropriação, a colocá-los perante a única alternativa de um processo com todos os seus incidentes, recursos e demoras.
III - Não tem potencialidade edificativa um terreno interior de cerca de 10000 metros quadrados situado entre uma linha de caminhos de ferro e de ribeiro, mesmo que distante um quilómetro de diversos núcleos urbanos e de várias unidades industriais, nas proximidades da Maia,
Trofa, Porto, Matosinhos e Santo Tirso.
IV - A parte do acordão dos árbitros que fixa a indemnização correspondente às benfeitorias da parcela expropriada transita em julgado se ela não for incluída no objecto do recurso para o tribunal.
V - O pedido de actualização do montante indemnizatório por expropriação, na vigência do Código das Expropriações de 1976, deduzido tão só no recurso de apelação e omitido no recurso do acordão, dos árbitros constitui questão nova subtraido ao conhecimento naquele recurso de apelação.
Reclamações: