Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014433 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS ARBITRAGEM ACORDÃO CASO JULGADO BENFEITORIA RECURSO OBJECTO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502219450697 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART33 N1 A. CPC67 ART684 N4. CEXP91 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N341/86 DE 1986/11/10 IN DR 2S DE 1987/03/19. AC TC N131/88 DE 1988/06/08 IN DR 1S DE 1988/06/29. AC RP DE 1993/10/25 IN PROC N273/83 4SEC. AC TC N210/93 DE 1993/03/16 IN DR 2S DE 1993/05/28. AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG245.AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG171. AC STJ DE 1976/01/27 IN BMJ N849 PAG131. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520. | ||
| Sumário: | I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a potencialidade edificativa de um terreno afere-se tendo em conta a viabilidade económica respectiva e é de atender para o cálculo da indemnização quando ele se localiza em zona de crescente expansão urbanística. II - O valor do mercado por que se afere o valor real de um terreno com potencialidade edificativa não pode pautar-se por preços de vendas de terrenos vizinhos de outros proprietários ao expropriante, visto que os donos nessas vendas foram condicionados com a inevitabilidade de um único comprador - o expropriante - , dada a declaração da utilidade pública da expropriação, a colocá-los perante a única alternativa de um processo com todos os seus incidentes, recursos e demoras. III - Não tem potencialidade edificativa um terreno interior de cerca de 10000 metros quadrados situado entre uma linha de caminhos de ferro e de ribeiro, mesmo que distante um quilómetro de diversos núcleos urbanos e de várias unidades industriais, nas proximidades da Maia, Trofa, Porto, Matosinhos e Santo Tirso. IV - A parte do acordão dos árbitros que fixa a indemnização correspondente às benfeitorias da parcela expropriada transita em julgado se ela não for incluída no objecto do recurso para o tribunal. V - O pedido de actualização do montante indemnizatório por expropriação, na vigência do Código das Expropriações de 1976, deduzido tão só no recurso de apelação e omitido no recurso do acordão, dos árbitros constitui questão nova subtraido ao conhecimento naquele recurso de apelação. | ||
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