Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DA NULIDADE TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220627233/13.0TJPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de notificação da contestação ao A. constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no art. 195º, nº 1, do CPC. II - No entanto, a arguição de tal nulidade processual só seria tempestiva (cfr. art. 199º do CPC) – não estando presente a parte - se o recorrente a tivesse arguido na primeira intervenção que tenha efectuado no processo ou no acto processual subsequente de que tivesse sido notificado (se deste acto se puder presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma – como sucedeu, no caso concreto, com a notificação de diversos actos processais ocorridos posteriormente, de onde se pode retirar que o recorrente se podia ter apercebido que foi omitido um acto que devia ter antecedido o acto notificado). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 233/13.0TJPRT-B.P1 * Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * COMARCA DO PORTO - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DO PORTO – JUIZ 6* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - AA * Inconformado com a decisão que indeferiu a nulidade processual por si arguida pelo requerimento datado de 18.1.2022 (não notificação da contestação-reconvenção apresentada pelos RR.) veio o Autor recorrer dessa decisão.É o seguinte o teor dessa decisão (24.1.2022): “Como o próprio co-A. AA invoca foi-lhe notificada a Réplica em 04/09/2017, requerimento de recurso não admitido em 23/10/2017 e requerimento 26/01/2018. Em 09/03/2020 veio o co-A. AA pugnar pela nulidade da notificação/citação. Nos termos do artº 199º, n º 1, do CPC, o prazo para arguir da nulidade conta-se no dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio ou foi notificada para qualquer termo do processo, sendo certo que tendo sido notificado da réplica, qualquer pessoa diligente diligenciaria por saber a razão de não notificação da contestação/reconvenção, atente-se que a parte é Advogado. Assim sendo, indefere-se a ora reclamação de nulidade da omissão da notificação da contestação/reconvenção. Proceda a Secção à inserção das partes no Citius em conformidade”. * Notificado, assim, desta decisão de indeferimento da nulidade processual que havia reclamado, veio o Autor interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:-saber se se verifica a nulidade processual invocada pelo Recorrente respeitante à falta de notificação da contestação-reconvenção e respectivas consequências; * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que já se transcreveu na integralidade atrás e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.* B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComo supra se referiu, a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se se verifica a nulidade processual invocada pelo Recorrente respeitante à falta de notificação da contestação-reconvenção e respectivas consequências. O tribunal recorrido entendeu que tal arguição da nulidade devia ser indeferida porque “o prazo para arguir da nulidade conta-se no dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio ou foi notificada para qualquer termo do processo” (cfr. art. 199º, nº 1 do CPC), e nessa medida, tendo o recorrente sido notificado da réplica, tal prazo já tinha decorrido quando o recorrente veio arguir a nulidade. Acresce que qualquer pessoa diligente (para mais um Advogado em causa própria) ao ter sido notificado da réplica, diligenciaria por saber a razão de não ter sido notificado da contestação/reconvenção. Insiste o recorrente que assim não será, apelando a que ainda estará em tempo para arguir a nulidade invocada, pois que, tendo sido deduzida no aludido articulado de contestação, pedido reconvencional, ao caso concreto serão aplicáveis as regras da falta de citação (artºs 187º, 188º, 196º, 198º e 219º, todos do CPC). Ora, ponderando os argumentos apresentados, afigura-se ao presente Tribunal que o Recorrente não tem razão. Compulsados os autos, constata-se que o co-autor (aqui recorrente) não foi notificado da contestação-reconvenção apresentada pelos RR. (porque se terá partido do pressuposto que o co-Autor o representaria como Mandatário, tendo em conta a forma como foi subscrita a petição inicial e os demais requerimentos que foram sendo apresentados – sempre com a menção dos dois AA. no cabeçalho). Nessa medida, não constando do processo que a contestação haja sido notificada ao Autor/Réu (na acção reconvencional) /recorrente, não há dúvidas que se verificaria, portanto, a omissão da prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva, susceptível de influir no exame e decisão da causa; logo, uma nulidade processual (art. 195°, nº 1 CPC). De facto, estipula o artigo 575.º, n.º 1, do CPC, que a apresentação da contestação é notificada ao autor. Aliás, tendo sido apresentada reconvenção, assiste ao autor o direito de apresentar réplica no prazo de 30 dias a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação (artigos 584.º, n.º 1, e 585.º do CPC). A notificação da apresentação da contestação é da competência da secretaria como decorre do artigo 221.º, n.º 1, do CPC[1], pois só os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, após a notificação da contestação do réu ao autor, é que são notificados pelo mandatário judicial apresentante ao mandatário judicial da contraparte, nos termos do artigo 255.º do CPC. Falamos aqui em nulidades processuais secundárias[2]. Segundo o preceituado no art. 195º do CPC, as nulidades processuais traduzem-se na “prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” [3]. Sintetizando, como refere Manuel de Andrade[4], “as nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. Assim, atento o disposto nos artigos 186.º e seguintes do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei ou realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. A omissão da notificação da contestação ao autor corresponde a acto processual imposto pela lei adjectiva, que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que a sua omissão determina a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. Trata-se de vício formal que viola princípios inerentes ao processo civil, como sejam, o princípio do contraditório, na vertente do direito à defesa, o direito à apresentação e produção de prova e o princípio da igualdade substancial das partes, expressamente consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º do CPC, e artigo 13.º, n.º1, CRP, e, no fundo, ao princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na vertente da obtenção de um processo equitativo (artigo 20, n.º 4, da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicáveis directamente por força do artigo 18.º, n.º 1, da CRP)[5]. Relembrando-se aqui de forma sucinta que o Tribunal Constitucional tem vindo a caracterizar os princípios acima referidos como estruturantes da nossa ordem jurídica. Assim, e por exemplo, no Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2000, escreveu o seguinte: «O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão nº 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11. °, pp. 741 e segs.)]. É que - sublinhou-se no Acórdão n.° 358/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n° 249/97 (publicado no Diário da República 2ª série, de 17 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.° 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.°, pp. 391 e segs.)» Sublinhando o mesmo aresto que «…a ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça». Posto isto, há que considerar, no entanto, que a lei adjectiva estipula regras para a arguição e conhecimento das nulidades processuais previstas no artigo 195.º do CPC. O regime de arguição da nulidade processual em causa nos autos encontra-se consagrado no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, o qual estipula, em suma, o seguinte: quando a parte não esteja presente no acto em que a nulidade foi cometida, dispõe do prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC) para a respectiva invocação, contando-se tal prazo de uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer acto processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo. No primeiro caso, a mera intervenção processual desencadeia o início do prazo para arguir a nulidade; no segundo, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma. Invoca-se no despacho recorrido que o prazo de 10 dias para arguição da nulidade se conta da notificação da apresentação da réplica (acto processual cuja notificação é admitida pelo recorrente no ponto 7 do seu requerimento). Julgamos que o tribunal recorrido tem razão, pois que de tal notificação pode-se presumir que o Autor, sendo para mais Advogado, tomou conhecimento ou pôde aperceber-se que teria sido cometida a nulidade que só agora invoca. Esta conclusão acresce ainda as demais notificações admitidas pelo recorrente relativas a actos processuais de onde o recorrente, ao ter sido notificado, também podia ter-se apercebido da nulidade só agora invocada - interposição do recurso em 23.10.2017 – que o recorrente também admite ter sido notificado – e requerimento de 26.1.2018 (resposta do co-autor às excepções) – que o recorrente também admite ter sido notificado). Mas não só por força destas notificações se pode retirar esta conclusão. Na verdade, a essas notificações, admitidas pelo recorrente, acrescem ainda aquelas que decorrem do laudo elaborado (a solicitação do Tribunal – despacho de 17.5.2018) pela Ordem dos Advogados, conforme se pode constatar da consulta do respectivo processo, de onde resulta que, no âmbito da realização desse Laudo pela Ordem dos Advogados, o recorrente foi ainda (também) notificado para o mesmo mediante carta enviada a 19/10/2018 (cf. fls. 268 e 269 do processo de laudo) e foi também notificado por carta remetida em 31/10/2019 e recepcionada em 8/11/2019, do acórdão que pôs termo ao processo de laudo em apreço (cf. fls. 460 e 461 do processo de laudo). Nesta conformidade, ainda que se possa admitir que o Autor não foi notificado da contestação, a verdade é que ao ser notificado da réplica - e dos aludidos outros actos processuais praticados, seja aqueles que admite[6], seja aqueles que lhe foram notificados no laudo da Ordem dos Advogados - , não podia o Autor deixar de se ter apercebido que a contestação já tinha sido apresentada, pelo que devia ter arguido tal alegada nulidade no prazo de dez dias a contar dessa notificação. Assim, apesar de ter sido notificado de todos estes actos processuais, a verdade é que o recorrente - podendo presumir-se (desses actos de notificação) que necessariamente se teria apercebido que a contestação já tinha sido apresentada -, não arguiu a alegada nulidade no prazo de dez dias (a contar dessas notificações). Impunha, com efeito, o aludido regime das nulidades que o recorrente tivesse arguido a nulidade no momento em que, depois de cometida a nulidade, tivesse intervindo em algum acto praticado no processo ou tivesse sido notificado para qualquer termo dele. Com efeito, “o art. 205º (actual, art. 199º) contém ainda um efeito especifico da notificação no âmbito da arguição de nulidades. Segundo essa norma, a ocorrência de uma nulidade processual que deva ser arguida pelo interessado determina a contagem do respectivo prazo a partir de diversos momentos, um dos quais é a notificação do interessado para qualquer termo do processo se for de presumir que então tomou conhecimento da nulidade praticada ou que, de acordo com o dever de diligência, dela devesse ter conhecimento”[7]. Assim, como refere o Prof. Teixeira de Sousa, in CPC online (disponível no Blog IPPC): “Se a parte foi notificada para ou de (e não apenas “para”) qualquer acto no processo, o prazo para a arguição da nulidade conta-se a partir dessa notificação, embora apenas quando se possa presumir que, nesse momento, a parte tomou conhecimento da nulidade ou dela devesse ter tomado conhecimento. A sequência de actos que caracteriza a tramitação do processo leva a que se possa concluir que a notificação da parte é suficiente para a alertar de que foi ou vai ser praticado um acto fora do momento legal ou de que foi omitido um acto que devia ter antecedido o acto notificado”. A tese do recorrente de que se trataria de uma nulidade principal (falta de citação) partirá certamente da consideração de que a notificação da contestação (ou da contestação com reconvenção) é um acto que, caso não seja escrupulosamente cumprido, pode causar prejuízo significativo ao autor (art. 220º, nº 1, parte final, do CPC). A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no art. 574º do CPC (cf. Remissão do art. 587º do mesmo Código), ou seja, pode, mediante a exclusão de determinadas condicionantes, conduzir à admissão por acordo dos factos alegados pelo réu que não forem impugnados. É a réplica que o autor tem que deduzir toda a defesa relativamente à matéria da reconvenção (art. 584º, nº 1 do CPC). Não contem, no entanto, o Código de Processo Civil, para a notificação da reconvenção, norma semelhante à que nele se prevê para a citação do réu no art. 563º do CPC - o dever de advertência, no acto de citação, da consequência da falta de contestação. A razão para isso suceder resulta do facto de, contrariamente à citação, a notificação ser um “acto muito menos solene e pragmático” e “constitui um acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto normalmente para marcar o inicio de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação”[8]. Como referem os Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[9], “a notificação (prevista no art. 575º do CPC) é feita, quer haja, quer não, lugar à réplica. Por um lado, é ao autor – e não à secretaria – que cabe verificar se, perante a contestação apresentada, pode ou não haver réplica, pelo que a notificação deve ter sempre lugar para assegurar o eventual direito de resposta (art. 220º-2)”. É certo que a falta de réplica poderá implicar, como decorre do exposto, a revelia do reconvindo quanto ao pedido reconvencional (conforme obviamente as circunstâncias concretas – por exemplo, no caso concreto, o recorrente aproveita-se da réplica (e do requerimento de resposta às excepções) apresentada pelo co-autor, seu colega de escritório (D... - AA – BB – CC – como se pode verificar das diversas peças processuais apresentadas nos presentes autos, onde inclusivamente este último elabora as peças processuais em nome dos dois AA.). No entanto, como referimos, o legislador não previu expressamente que a omissão da notificação da contestação possa constituir uma nulidade principal[10]. De qualquer forma, mesmo que assim se pudesse entender, não deixaria de ser aplicável o disposto no art. 188º do CPC, de onde decorre que a nulidade da falta de citação fica suprida ou sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de sua citação (no caso, seria notificação) – situação que teria que ser também ponderada (ainda que aqui o não façamos, por se entender que não se trata de uma situação enquadrável nas nulidades principais). Nesta conformidade, tendo em conta todo o exposto, deve-se entender que só seria tempestiva a arguição da nulidade processual (secundária) por falta de notificação da contestação, quando o recorrente a tivesse arguido no acto processual subsequente de que tivesse sido notificado (se deste acto se puder presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma – como sucedeu no caso concreto com a notificação da réplica e com os demais sucessivos actos de notificação mencionados) - como defendeu o tribunal recorrido[11]. Não tendo o recorrente arguido a nulidade processual (secundária) invocada de uma forma tempestiva, pois que o fez em momento em que anteriormente já tinha sido notificado de vários termos do processo (notificação da réplica apresentada pelo co-Autor – além do conjunto dos demais actos de notificação atrás mencionados), actos de onde se podia presumir que tomou conhecimento da nulidade invocada, não se verifica, assim, qualquer violação dos arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos humanos, 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e arts. 187º, 188º, 196º, 198º e 219º, todos do CPC. Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente o recurso. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos termos expostos. * Custas pelo Recorrente.Notifique. * Porto, 27 de Junho de 2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ________________ [1] O artigo 221.º do CPC encontra-se alterada na sua redacção inicial, através do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07 (em vigor desde 16/09/2019), que não se aplica ao caso dos autos por a apresentação da contestação ser anterior à entrada em vigor desta alteração, sendo que, na verdade, no que interessa para a situação em apreço, nada foi alterado, pois as notificações dos actos processuais entre mandatários continuam a só se encontrarem previstas para momento posterior à notificação da contestação. [2] V. exemplos destas nulidades (prática de acto que a lei não admita e omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “O Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 236 e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, págs. 382-383. [3] Sobre a nulidade processual, enquanto desvio ao formalismo legal, vide, neste sentido, por todos, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 176-177, A. Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 387, ANSELMO de CASTRO, “Processo Civil Declaratório”, III volume, 1982, pág. 103-104 e, com maior desenvolvimento, ALBERTO dos REIS, “Comentário ao CPC”, 2º volume, 1945, pág. 339 e segs. [4] “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 176-177. [5] E daí que se tenha admitido o recurso interposto, apesar da regra geral de inadmissibilidade do recurso “das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC … salvo se contenderem com o princípio da igualdade ou do contraditório” - cfr. art. 630º, nº 2 do CPC. [6] V. o ponto 7 do seu requerimento de arguição da nulidade (18.1.2020), onde o recorrente alega o seguinte: “(…) o co-autor, aqui subscritor apenas foi notificado: - Requerimento de 04.09.2017 (réplica) - Requerimento de 23.10.2017 (do recurso não admitido) - Requerimento de 26.01.2018. Mas da contestação e reconvenção, como se disse, nunca houve notificação/citação de tal (…)” – Nota: o requerimento de 26.1.2018, como decorre do exposto, é um requerimento do Co-autor de pronúncia sobre “as excepções suscitadas pelo réu DD na sua contestação”, na sequência de convite formulado pelo tribunal recorrido – despacho de 9.1.2018. [7] Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, Vol. I, (1998), pág. 156 e 157. [8] A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “O Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 251. [9] “Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 576. [10] Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, in CPC online (disponível no Blog IPPC) em anotação a este preceito legal: “(…) Mesmo com este âmbito, a nulidade processual regulada no artigo (art. 195º) refere-se exclusivamente ao acto enquanto elemento do procedimento, isto é, enquanto elemento da tramitação da causa. A nulidade processual cominada no nº 1 decorre da prática ou da omissão indevida de um acto em função da tramitação do processo ou da inobservância de uma formalidade na prática de um desses actos (RG 10/2/2022 (48/11)). Para o efeito é irrelevante que o acto integre uma tramitação legal ou uma tramitação resultante da gestão e da adequação processual (art. 6.º, n.º 1, e 547.º) (…) (a) A prática do acto ou a omissão do acto ou da formalidade pode não chegar para determinar a nulidade processual. Além disso, pode ainda ser indispensável a verificação do elemento consequencial da nulidade inominada. (b) Conforme resulta do disposto no nº 1, a nulidade só se verifica quando a lei determinar a nulidade ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa (mas não apenas na instrução, discussão ou julgamento da causa (dif. LF I (2018), nº 2; RP 8/3/2021 (897/10)). O elemento consequencial encontra-se preenchido se, p. ex., for omitida uma notificação às partes ou entre as partes ou se a réplica for admitida num caso em que não é admissível (art. 584.o). (b) O elemento consequencial permite distinguir entre o acto nulo e o acto inútil: (i) o acto nulo tem influência na apreciação da causa; (ii) o acto inútil não mostra essa relevância. 10 (a) O elemento consequencial utiliza um critério específico: a influência do acto praticado ou omitido para o exame e a decisão da causa. Quer dizer: através da utilização deste critério, a prática de um acto proibido ou a omissão de um acto obrigatório pode não ser uma nulidade processual. (b) Isto significa que a nulidade processual não fica dependente deste critério quando a prática ou a omissão indevida do acto não puder, pela sua natureza, influir no exame ou na decisão da causa. P. ex.: a omissão da notificação de um acto realizado em juízo constitui sempre uma nulidade processual, porque é insusceptível de a deixar de ser segundo o critério estabelecido no nº 1 (…)”. [11] V. também, com interesse para o que aqui se discute, o ac. da RL de 15 de Outubro de 2019 (Maria Adelaide Domingos – Relator), in dgsi.pt (ainda que a situação aí discutida não assuma os meus contornos fácticos do caso concreto). |