Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430696
Nº Convencional: JTRP00013130
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO
ACUSAÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RP199411309430696
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART57 ART58 ART59 ART192.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG728.
Sumário: I - O estatuto de arguido adquire-se não só nos casos do n. 1 do artigo 57 do Código de Processo Penal, como também nas várias hipóteses configuradas nos seus artigos 58 e 59. Trata-se de formas diversas de constituição de arguido: no primeiro caso, resulta de dedução da acusação ou do requerimento da instrução; no segundo, a qualidade de arguido assume-se mediante a forma especificada de comunicação e indicação dos direitos e deveres processuais.
II - Portanto, ainda que o denunciado não tenha sido ouvido e constituído como arguido no decurso do inquérito, a dedução da acusação ou o requerimento para instrução conferem-lhe o estatuto de arguido, sem necessidade de comunicação referida no n. 2 do artigo 58.
III - No despacho que recebe a acusação podem ser impostas ao acusado medidas de coacção ainda que este não tenha sido ouvido durante o inquérito.
Reclamações: