Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013130 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARGUIDO CONSTITUIÇÃO ACUSAÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411309430696 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 ART58 ART59 ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG728. | ||
| Sumário: | I - O estatuto de arguido adquire-se não só nos casos do n. 1 do artigo 57 do Código de Processo Penal, como também nas várias hipóteses configuradas nos seus artigos 58 e 59. Trata-se de formas diversas de constituição de arguido: no primeiro caso, resulta de dedução da acusação ou do requerimento da instrução; no segundo, a qualidade de arguido assume-se mediante a forma especificada de comunicação e indicação dos direitos e deveres processuais. II - Portanto, ainda que o denunciado não tenha sido ouvido e constituído como arguido no decurso do inquérito, a dedução da acusação ou o requerimento para instrução conferem-lhe o estatuto de arguido, sem necessidade de comunicação referida no n. 2 do artigo 58. III - No despacho que recebe a acusação podem ser impostas ao acusado medidas de coacção ainda que este não tenha sido ouvido durante o inquérito. | ||
| Reclamações: | |||