Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ESTRANGEIRO TRABALHADOR PORTUGUÊS EMPRESA PORTUGUESA LEI APLICÁVEL SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO COMUNICAÇÃO DA DESLOCAÇÃO À SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP202302062537/19.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeito, tal como a prova testemunhal, à livre convicção do julgador, tudo se reconduzindo à avaliação e ponderação que haja de ser feita, sem prejuízo porém dessa avaliação dever ser feita com a necessária cautela e conjugada com a existência, ou não, de outros eventuais meios de prova. II - Tendo o acidente de trabalho, ocorrido no Qatar, sido sofrido por trabalhador português ao serviço de empresa portuguesa, não tendo sido alegado qual o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho ocorridos naquele país e não tendo o sinistrado optado pela aplicação da lei de tal Estado, é aplicável a lei portuguesa. III - A LAT/2009, no seu art. do nº 2 do artigo 71º, adotou um conceito próprio de retribuição, mais amplo do que o do Código do Trabalho, apenas se exigindo que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. IV - O recebimento, pelo A. de quantias designadas de “ajudas de custo nacional” e “ajudas de custo estrangeiro” em 10 meses, num período de 12 meses, integra o conceito de retribuição para efeitos do art. 71º, nº 2, da LAT, cabendo ao responsável pela reparação o ónus de alegação e prova dos factos necessários que permitissem concluir que aquelas se destinariam à compensação de custos aleatórios do A. V - Nos termos da clª 4ª da Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria 256/2011, de 05.07, o seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem é válido em todo o território nacional e no estrangeiro, desde que ao serviço de uma empresa portuguesa, clª essa que tem natureza imperativa mínima, isto é, apenas podendo ser derrogada por convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro (art. 2º, nº 2, da citada Portaria), sendo nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme (art. 81º, nº 4, da LAT/2009). VI - Não constando da matéria de facto provada, nem tendo sido alegados, os concretos factos relativos ao (eventual) agravamento do prémio decorrente de agravamento do risco e intenção do empregador quanto à omissão de comunicação deste, não é de concluir no sentido da redução ou exclusão da cobertura conferida pelo contrato de seguro (clªs 11ª, nº 1, als. c) e c) da mencionada Apólice). VII - A comunicação à Seguradora de deslocações do trabalhador para fora do território de Estado membro da UE (ou para Estado membro superior a 15 dias) é exigível por força da Clª 24ª, nº 1, al. c), obrigação essa de cuja omissão decorrem as consequências previstas em tal Clª [responsabilidade por perdas e danos], bem como na Clª 28ª, nº 1, al. b), [direito de regresso aí mencionado], não determinando a exclusão da cobertura da reparação do acidente de trabalho pelo contrato de seguro. VIII - A responsabilidade do FAT, nos termos do art. 1º do DL 142/99, na redação do DL 185/2007, de 10.05, não abrange os juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidas pela entidade responsável (empregador). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2537/19.9T8PNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1312) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado alegado acidente de trabalho de que teria sido vítima AA, então patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, apresentou aquele petição inicial [já retificada] contra as RR., X..., S.A., e FAT – Fundo de Acidentes de Trabalho, pedindo a condenação destas, na medida das respetivas responsabilidades, a pagar-lhe: 1. O capital de remição da pensão anual de 854,48€, devida desde 20 de julho de 2019, num total de 10 056,38€, nos termos do disposto no art, 48º, nº 3, alínea c), da Lei 98/2009; 2. A quantia de devida a título de diferenças pela incapacidade temporária absoluta sofrida pelo Autor, num total de 1211,06€, nos termos do disposto no art. 48º, nº3, alínea d), da Lei nº 98/2009 de 04 de setembro; 3. A quantia de 28€ relativa a despesas de deslocação a Tribunal e ao gabinete médico-legal de Penafiel; 4. Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese que: sofreu um acidente no dia 26 de Fevereiro de 2019, no Qatar, quando exercia as funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, entretanto declarada insolvente por sentença proferida a 16 de Setembro de 2019; auferia a retribuição anual de €750,00 x 14 + €140,80 x 11 + €384,28 x 11, num total anual de €16.275,88; à data do acidente a empregadora do Autor havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, mediante contrato validamente celebrado, titulado pela apólice nº ...; em consequência desse acidente o Autor sofreu as lesões descritas no exame médico de fls. 44 e ss., que lhe determinam uma IPP de 7,5% desde 19 de Julho de 2019, data em que lhe foi atribuída alta, bem como um período de ITA desde 27 de Fevereiro de 2019 a 19 de Julho de 2019; realizada a tentativa de conciliação, a Ré Seguradora declinou a responsabilidade decorrente de tal acidente, uma vez que o acidente ocorreu no Qatar e a apólice não previa tal extensão de responsabilidade e, por seu lado, o 2º Réu – FAT, chamado a intervir nos autos, não aceitou o acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre o acidente participado e as lesões apresentadas pelo Autor, a retribuição reclamada nem o resultado do exame médico elaborado pelo GML, razão pela qual a conciliação se frustrou. Os RR contestaram, alegando que: A Ré Seguradora: o contrato de seguro que celebrou com a sociedade C..., Ldª, do ramo de acidentes de trabalho, apenas dava cobertura a acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, nos termos e condições constantes das condições particulares da apólice nº .... Ora, uma vez que, de acordo com o alegado na petição inicial, o acidente de trabalho dos autos ocorreu no Qatar, tal significa que a apólice ..., contratada para acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, não cobre o acidente dos autos. Termos em que conclui pela improcedência, por não provada, da ação relativamente à contestante, que deve ser absolvida do pedido. O Réu FAT: impugnou os factos alegados pela Autor na petição inicial, por alegado desconhecimento, seja quanto à ocorrência do sinistro, seja quanto à retribuição. Mais considera que as ajudas de custo não integram a retribuição e, ainda, não poder ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de juros moratórios, uma vez que nunca contribuiu para o atraso no pagamento, pois que nunca interveio no processo nem teve qualquer possibilidade de intervir, de afastar ou eliminar qualquer mora de outrem que porventura existisse. Conclui pela improcedência, por não provada, da presente ação, com a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e indicados o objeto do litígio e temas da prova, bem como determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no qual, realizado exame por junta médica, foi proferida decisão fixando ao A. a IPP de 6% (0,04 x 1,5), com alta definitiva em 6/09/2019, e tendo ainda fixado os seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA desde 27-03-2019 até 19-07-2019 e ITP de 15% desde 20-07-2019 até 06-09-2019. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou “a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo os Réus X..., S.A. e FAT – Fundo de Acidentes de Trabalho de todos os pedidos contra eles formulados na presente acção pelo Autor AA. Custas pelo Autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Valor da acção: €11.295,44 (indicado na petição inicial).” Inconformado, o A., agora litigando com o benefício de apoio judiciários nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O presente recuso vem interposto da Douta Sentença a quo proferida a qual julgou a ação totalmente improcedente, fundamentando a sua decisão, em síntese, que não ficou provada a ocorrência do acidente em causa nos presentes autos e, consequentemente, absolvendo os Réus de todos os pedidos contra eles formulados. 2. O Recorrente discorda da douta Sentença, desde logo, relativamente à matéria de facto apurada, considerando que existe matéria não considerada provada que o deveria ser, entendendo que não foi corretamente apreciada, valorada e julgada. 3. O Recorrente não pode conformar-se com a prolação da douta sentença a quo. 4. Entende o Recorrente que, quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer do teor de todos os documentos juntos aos autos, podia e devia ter sido proferida uma decisão que condenasse, pelo menos, um ou ambos os Réus/Intervenientes, no pedido formulado nos presentes autos. 5. Entende o Recorrente que deveria ser dado como Provado que: - O Autor sofreu um acidente no dia 26 de Fevereiro de 2019, pelas 13.00 horas, no Qatar, no exercício das suas funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, quando se encontrava a trabalhar com uma máquina, tendo cortado o polegar direito. - O Autor sofreu lesões em consequência do acidente. - O Autor apresenta sequelas em consequência das lesões sofridas no acidente. - O Autor sofreu alguns períodos de incapacidade temporária em consequência das lesões sofridas no acidente. - O Autor é portador de algum grau de incapacidade permanente em consequência das lesões sofridas no acidente. - O Autor despendeu a quantia de € 28,00 em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-legal e a este Tribunal. - A sociedade C... Unipessoal, Ldª, pagou ao Autor alguma quantia relativa ao período em que aquele se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta em consequência do acidente. 6. O Tribunal a quo deu como não provada toda a factualidade respeitante à existência do acidente, com as demais consequências, por, em sede de julgamento não ter sido ouvida qualquer testemunha que tivesse presenciado o acidente, nem sequer qualquer testemunha que tenha socorrido o Autor imediatamente a seguir à ocorrência do alegado acidente; 7. Importa salientar a este respeito que, o Autor, homem de pouca literacia, sofreu um acidente, no Qatar, cuja dinâmica narrou, em sede de audiência, e na nossa modesta opinião, de forma credível. 8. O Autor referiu que, quando estava a trabalhar numa máquina de mesa de serra circular, a desfiar madeira, bateu no resguardo contra o disco da serra e cortou o dedo polegar da mão direita, como de resto se pode ler da douta Sentença: Apenas o Autor, nas suas declarações de parte, referiu que o acidente ocorreu no Qatar, quando estava a trabalhar numa máquina de mesa de serra circular, a desfiar madeira, bateu no resguardo contra o disco da serra e cortou o dedo polegar da mão direita. 9. Ora, não resulta dos autos qualquer prova que infirme o depoimento do Autor, sendo que este relato se apresenta consonante com toda a demais prova carreada para os autos. 10. Em sede de declarações de parte do Autor (ao minuto 2.40), quando lhe é questionado como é que foi o acidente, este responde "Estava a trabalhar numa máquina, a cortar umas peças de madeira (..) era uma máquina de mesa. Estava a desfiar umas peças de 7 cm. Era preciso fazer o molde e a peça torceu e eu bati com o dedo no resguardo da máquina e o dedo foi ao disco.”. 11. Questionado ainda sobre o momento em que o acidente se verificou, o Autor respondeu (ao minuto 3.58) que "Já foi há bastante tempo, em fevereiro ou em marco de 2019”. 12. O Autor, no decorrer das suas declarações, referiu expressamente que nunca teve qualquer outro acidente e que andou sempre em tratamentos no Qatar desde a data do acidente e não voltou a trabalhar lá até regressar a Portugal, a 7 de Abril de 2019. 13. Ora, ainda que o Autor não tenha conseguido precisar a data do acidente, o certo é que a sua entidade empregadora realizou a devida participação de acidente, com indicação do momento da sua ocorrência, ainda que com omissão do local de verificação do mesmo, consciente que estava dos termos da apólice eu havia realizado. 14. Entendemos que o Autor não pode ser prejudicado pelas informações erróneas constantes da participação do acidente à Seguradora/1ª Ré, porque delas é alheio, para não dizer a principal vítima. 15. No entanto, as condições de contratação e validade da apólice em causa e a realização da participação são de todo alheios ao sinistrado, que não tem intervenção nos mesmos, nem sequer tinha conhecimento dos seus termos. 16. Entendemos que o Autor não pode ser prejudicado pelas informações erróneas constantes da participação do acidente à Seguradora/1ª Ré, porque delas é alheio, para não dizer a principal vítima. 17. Quanto ao pagamento das retribuições do sinistrado, por parte da entidade empregadora, entretanto insolvente, que de resto foi alegado nos autos, não se afigura, quanto a nós, um facto surpreendente. Na verdade, trata-se de um sinistrado a ser tratado num país longínquo, sem qualquer suporte familiar ou financeiro, senão o da entidade empregadora que lá o colocou. 18. Relativamente ao valor das deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Tribunal, é nossa modesta opinião que deveria ter sido arbitrada pelo Tribunal a quo uma quantia ao Recorrente, atendendo a que se encontra provado que o mesmo realizou tais deslocações, ao invés de ter dado como não provado tal facto. 19. Ainda que se admita que a prova produzida em audiência de julgamento não é abundante, cremos que se devia dar credibilidade às declarações de parte do Autor, que de forma simples e credível, descreveu o acidente, relatando as dificuldades para receber tratamento adequado. 20. Em modo de conclusão, e atento o que se pode e deve extrair da prova documental dos autos, entendemos, salvo o devido respeito, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que à matéria de facto concerne, padece de erro de julgamento. 21. Erro de julgamento esse cuja correção aqui se pede ao Tribunal ad quem nos moldes e com as consequências supra expostas, retirando do elenco da matéria de facto “Não Provado” o que ali se encontra escrito, passando para o elenco da matéria de facto considerada “Provada”. 22. Pelo que, o Recorrente discorda completamente da fundamentação da Douta Sentença a quo na parte onde menciona “como resulta evidente dos factos assentes, não resultou provado que o Autor tivesse tido algum acidente no dia 26 de Fevereiro de 2019, no Qatar, quando se encontrava ao exercício de funções de servente de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, nem que os períodos de incapacidade permanente tenham resultado de lesões sofridas em consequência de algum acidente sofrido ao serviço da sua entidade empregadora, e muito menos que o grau de incapacidade permanente de que é portador respeita a sequelas sofridas em sequência de lesões resultante do alegado acidente, razão pela qual a acção terá fatalmente que improceder na totalidade.”. 23. Assim, na nossa humilde opinião, entende-se ser de considerar como provado que o Autor sofreu um acidente no dia 26 de Março de 2019, pelas 13.00 horas, no Qatar, no exercício das suas funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, quando se encontrava a trabalhar com uma máquina, tendo cortado o polegar direito, e que, em consequência do acidente apresenta sequelas, designadamente os períodos de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente atestados na prova pericial realizados nos autos. 24. Considerando o supra exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, e, consequentemente, condene os Réus nos termos peticionados, considerando que a sociedade C... Unipessoal, Ldª, única responsável pelo acidente em causa nos autos, se encontra insolvente, condenando o Fundo de Acidentes de Trabalho, com que farão V. Ex.ª (s) inteira justiça. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Ex.ª (s) doutamente suprirão, deve ser considerado procedente o presente recurso e julgando em conformidade com as precedentes Conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por outra que reaprecie e decida a prova nos moldes aqui defendido pelo Apelante, e julgue totalmente procedente a acção, condenando os Réus na totalidade dos pedidos.”. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual se pronunciou o Recorrente dizendo manter o alegado no recurso. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaFoi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância[1]: “1) À data de 26 de Fevereiro de 2019, o Autor exercia as funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª (alínea A) da matéria assente). 2) Em 26 de Fevereiro de 2019, a sociedade C... Unipessoal, Ldª, tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferido para a 1ª Ré, mediante contrato de seguro validamente celebrado, titulado pela apólice nº ..., junta aos autos, válido quanto ao Autor com base na retribuição €750,00 x 14 + €140,00 x 11 (total anual de €12040,00) (alínea (alínea C) da matéria assente). 3) A sociedade C... Unipessoal, Ldª foi declarada insolvente por sentença proferida a 16 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo nº 653/19.6T8AMT, do Juiz 4, do Juízo do Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (alínea D) da matéria assente). 4) O Autor nasceu no dia .../.../1961 (alínea E) da matéria assente). 5) O Autor auferia a retribuição anual de €750,00 x 14 + €140,00 x 11, acrescida de outras prestações mensais (cuja causa concreta do seu pagamento não foi possível apurar), e que eram inscritas pela sociedade C... Unipessoal, Ldª nos recibos de vencimento do Autor sob a designação de “Aj. Custo Estrangeiro” e “Ajudas de Custo Nac.”, ascendendo essas outras prestações às seguintes quantias: a) no mês de Março de 2018: “Aj. Custo Estrangeiro” - €774,20. b) no mês de Maio de 2018: “Aj. Custo Estrangeiro” - €56,47. c) no mês de Junho de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €232,00. d) no mês de Julho de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €123,40. e) no mês de Agosto de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €64,40. f) no mês de Setembro de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €75,90. g) no mês de Outubro de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €128,20. h) no mês de Novembro de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €196,80. i) no mês de Janeiro de 2019: “Aj. Custo Estrangeiro” - €153,30. j) no mês de Fevereiro de 2019: “Aj. Custo Estrangeiro” - €1650,00. l) no mês de Março de 2019: “Aj. Custo Estrangeiro” - €1741,80. (Alínea B) dos factos assentes e resposta ao ponto 2) dos temas da prova). 6) A apólice nº ..., identificada em 2) cobria os acidentes ocorridos em Portugal e em deslocações ao estrangeiro dentro dos países da União Europeia até 15 dias (resposta ao ponto 9) dos temas da prova). 7) A Ré Seguradora pagou ao Autor a quantia de €2.378,55 a título de indemnização por um período de incapacidade temporária absoluta sofrido pelo Autor entre 8 de Abril de 2019 e 19 de Julho de 2019 (resposta ao ponto 10) dos temas da prova). 8) O Autor sofreu um período de incapacidade temporária absoluta desde 27 de Março de 2019 até 19 de Julho de 2019 e um período de incapacidade temporária parcial de 15% desde 20 de Julho de 2019 até 6 de Setembro de 2019 (decisão do apenso A)). 9) O Autor apresenta uma incapacidade parcial permanente de 6%, tendo tido alta definitiva em 6 de Setembro de 2019 (decisão do apenso A)). * FACTOS NÃO PROVADOS a. O Autor sofreu um acidente no dia 26 de Fevereiro de 2019, pelas 13.00 horas, no Qatar, no exercício das suas funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, quando se encontrava a trabalhar com uma máquina, tendo cortado o polegar direito (resposta ao ponto 1) dos temas da prova). b. O Autor sofreu lesões em consequência do acidente (resposta ao ponto 3) dos temas da prova). c. O Autor apresenta sequelas em consequência das lesões sofridas no acidente (resposta ao ponto 4) dos temas da prova). d. O Autor sofreu alguns períodos de incapacidade temporária em consequência das lesões sofridas no acidente (resposta ao ponto 5) dos temas da prova). e. O Autor é portador de algum grau de incapacidade permanente em consequência das lesões sofridas no acidente (resposta ao ponto 6) dos temas da prova). f. O Autor despendeu a quantia de €28,00 em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-legal e a este Tribunal (resposta ao ponto 7) dos temas da prova). g. A sociedade C... Unipessoal, Ldª, pagou ao Autor alguma quantia relativa ao período em que aquele se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta em consequência do acidente (resposta ao ponto 8) dos temas da prova).” *** III. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as questões suscitadas: - Da impugnação da decisão da matéria de facto; - Da existência de acidente de trabalho; - Em caso se procedência da questão anterior, da fixação dos direitos consequentes, incluindo das despesas de deslocação, e determinação da entidade responsável pela reparação. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto O Recorrente impugna todos os factos contidos na decisão da matéria de facto não provada, pretendendo que os mesmos sejam dados como provados. Invoca, no que toca ao acidente e lesões contraídas, o seu depoimento, bem como a participação do acidente feita pela empregadora, referindo que, pese embora dela não conste o local da sua ocorrência, tal é compreensível por conveniência da mesma já que os acidentes sofridos no Qatar não estariam abrangidos pelos contrato de seguro. Mais diz, quanto ao pagamento de retribuições que lhe foi efetuado e despesas de deslocação que “17. Quanto ao pagamento das retribuições do sinistrado, por parte da entidade empregadora, entretanto insolvente, que de resto foi alegado nos autos, não se afigura, quanto a nós, um facto surpreendente. Na verdade, trata-se de um sinistrado a ser tratado num país longínquo, sem qualquer suporte familiar ou financeiro, senão o da entidade empregadora que lá o colocou. 18. Relativamente ao valor das deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Tribunal, é nossa modesta opinião que deveria ter sido arbitrada pelo Tribunal a quo uma quantia ao Recorrente, atendendo a que se encontra provado que o mesmo realizou tais deslocações, ao invés de ter dado como não provado tal facto.”. 2.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “(…) No entanto, e como resulta também evidente do elenco dos factos não provados, o Tribunal deu como não provada toda a factualidade respeitante à existência do acidente. Com efeito, não foi possível apurar o evento que terá provocado ao Autor os referidos períodos de incapacidade temporária e qual a origem das sequelas que lhe determinam o grau de incapacidade permanente parcial de 6% de que é portador desde 6 de Setembro de 2019. Isto porque, desde logo, em sede de julgamento não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse presenciado o acidente, nem sequer qualquer testemunha que tenha socorrido o Autor imediatamente a seguir à ocorrência do alegado acidente. Apenas o Autor, nas suas declarações de parte, referiu que o acidente ocorreu no Qatar, quando estava a trabalhar numa máquina de mesa de serra circular, a desfiar madeira, bateu no resguardo contra o disco da serra e cortou o dedo polegar da mão direita. No entanto, não conseguiu precisar o dia, nem sequer o mês em que sofreu tal acidente, apenas referindo que foi em Fevereiro ou Março de 2019. Referiu ainda que andou sempre em tratamentos no Qatar desde a data do acidente e não voltou a trabalhar lá até regressar a Portugal em 7 de Abril de 2019. Sucede que estas declarações de parte não lograram convencer o Tribunal quanto à alegada ocorrência do acidente em discussão nos autos, desde logo porque nem sequer foi possível ao Tribunal apurar a data da ocorrência do descrito sinistro. Com efeito, além do Autor não ter conseguido esclarecer a mesma, também dos documentos juntos aos autos há discrepância quanto a tal data. Na participação do acidente, junta a fls. 11, refere-se como data do acidente o dia 26 de Fevereiro de 2019, mas tanto na documentação clínica junta a fls. 7 como no auto de exame médico-legal realizado na fase conciliatória, junto a fls. 45 a 46, consta como data do acidente ali referida pelo Autor o dia 26 de Março de 2019. Por outro lado, o Autor referiu que não voltou a trabalhar no Qatar depois da ocorrência do acidente, mas resulta do recibo de Fevereiro de 2019, junto a fls. 30, que a retribuição relativa a esse mês foi-lhe paga na totalidade e mostra-se também junto o recibo de março de 2019, onde lhe foi paga a retribuição correspondente a 18 dias, o que significa que se trabalhou em Março de 2019 tal trabalho é incompatível com a afirmação do Autor de que não mais trabalhou no Qatar após a ocorrência do acidente que, de acordo com o alegado na petição inicial, teria ocorrido em 26 de fevereiro de 2019. Acresce que o Autor, nas suas declarações, referiu também que após o seu regresso do Qatar foi seguido em tratamento na Clínica ..., em Paredes, e aí entregou toda a documentação clínica que trouxe do Qatar e que lhe permitiu dar continuidade ao tratamento iniciado naquele país ás lesões que sofreu no dedo polegar da mão direita. Na sequência dessa declaração, o Tribunal, oficiosamente, determinou que se oficiasse àquela clínica solicitando o envio de toda a documentação clínica, incluindo, caso existissem, documentos em língua estrangeira relativos à assistência ali prestada ao Autor durante o ano de 2019 e, de acordo com a informação prestada por aquela clínica, junta a fls. 164, diferentemente do que foi referido pelo Autor, não dispõe em arquivo de qualquer relatório dos primeiros socorros ou dos tratamentos feitos pelo Autor antes de iniciar tratamento naquela clínica. Acresce que na participação do sinistro cuja cópia consta de fls. 11, no item da identificação do acidente, no ponto 27, onde consta “se o acidente não ocorreu no estabelecimento indique” não consta qualquer local, o que levou a Seguradora a indicar na participação do acidente a este Tribunal, junta a fls. 2, como local da ocorrência Felgueiras, pois que na participação de fls. 11 o endereço do estabelecimento é Felgueiras. Assim sendo, perante informação tão díspar seja quanto ao local, seja quanto à data da ocorrência do sinistro, seja quanto à assistência médica, a versão dos factos descrita pelo Autor foi manifestamente insuficiente para lograr convencer o Tribunal quanto à ocorrência de um acidente de que terá sido vítima no Qatar no dia 26 de Fevereiro de 2019, sendo, note-se, manifestamente insuficiente para concluir pela existência do mesmo os documentos juntos pelo Autor a fls. 130 verso a 132. Acresce que nenhuma das demais testemunhas inquiridas revelou conhecimentos relevante quanto á ocorrência do alegado acidente. Com feito, a testemunha BB, engenheiro civil que conhece o Autor de contexto laboral, uma vez que trabalha numa empresa que subcontratava trabalhos à entidade empregadora do Autor, referiu nada mais saber, designadamente quanto ao acidente. Por seu lado, a testemunha CC, contabilista da sociedade C... Unipessoal, Ldª, também nada sabia quanto ao alegado acidente. Finalmente, a testemunha DD, carpinteiro, colega de trabalho do Autor na sociedade C... Unipessoal, Ldª, apenas referiu que sabe que o Autor foi contratado para trabalhar no Qatar e quando regressou vinha com o braço ao peito, mas nada mais sabia quanto ao que se terá passado em concreto, nem como é que o Autor se terá lesionado. Por todos estes motivos o Tribunal deu como não provada toda a factualidade respeitante à ocorrência do acidente alegado nos autos. Os demais factos não provados resultaram de nenhuma prova se ter feito quanto aos mesmos ou de se terem provado factos contrários.” 2.2. Procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, a saber: declarações de parte do A. e depoimentos das testemunhas BB, DD, CC, estas arroladas pelo A., e EE, profissional de seguros, trabalhador da Ré Seguradora e por esta arrolada. E, desde já se dirá, no que toca à impugnação da matéria constante das als. a), b), c), d), e) e f) do elenco dos factos não provados, que não se sufraga a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, ora impugnada, conforme decorrerá do que de seguida se dirá. 2.2.1. Quanto às als. a), b), c), d) e e) dos factos não provados: É certo que os depoimentos das testemunhas BB, engenheiro, conhecendo o A. de vista e CC, então contabilista da empregadora, são irrelevantes, nada sabendo quanto ao acidente em causa, não tendo estado no Qatar, e, bem assim, que nenhuma testemunha assistiu ao acidente. Não obstante: Quanto ao depoimento da testemunha DD, carpinteiro, foi colega de trabalho do A., não estava no Qatar aquando do acidente, não tendo conhecimento de como este terá ocorrido, tendo porém referido que o A. veio “aleijado no dedo do Qatar, que tinha o dedo todo cortado”, que o viu de braço ao peito. No que toca às declarações do A., o mesmo referiu, como diz a Mmª Juiz na fundamentação da decisão da matéria de facto, que o acidente ocorreu no Qatar, quando estava a trabalhar numa máquina de mesa de serra circular, a desfiar madeira, bateu no resguardo contra o disco da serra e cortou o dedo polegar da mão direita. Mais referiu que apenas havia um outro colega português, FF que, embora não tendo assistido ao acidente, lhe pediu ajuda, tendo sido, a seguir, acompanhado, de táxi a uma clinica no Qatar pelo responsável da segurança (local, não português) que se encontrava na obra, onde foi assistido e onde passou a ir, até ao seu regresso a Portugal, fazer o tratamento/penso; que desde o dia do acidente não voltou a trabalhar, tendo no Qatar ficado em casa até ao seu regresso a Portugal; que não sofreu qualquer outro acidente; que entregou documentação clínica que trouxe do Qatar na Clínica .... No que toca ao dia do acidente, referiu não se recordar se foi no dia 26 de fevereiro ou no dia 26 de março (de 2019), e que o mesmo ocorreu pelas 13h, hora local (do Qatar). [É de referir que o mencionado FF, tendo embora sido arrolada como testemunha pelo A., veio a ser prescindida, sendo que as duas tentativas de notificação do mesmo (para duas diferentes datas do julgamento, entre as quais a de 07.03.2019, na qual o mesmo se realizou) se frustraram, vindo devolvidas com a indicação de não reclamadas]. Dos autos consta participação do acidente, subscrita pela empregadora do A., que foi entregue à Ré Seguradora, na qual aquela participa o alegado acidente como tendo ocorrido no dia 26.02.2019, nela se dizendo que o sinistrado se encontrava a colocar placas na parede e que ao “desfiar uma placa de madeira cortou-se na máquina”, que a máquina era uma serra e que estava a desfiar uma placa de madeira que se cortou no dedo da mão direita e, quanto à natureza da lesão, refere-se “corte” e parte do corpo atingida o “polegar direito”. À questão, na mencionada participação, “se o acidente não ocorreu no estabelecimento, indique-o”, encontra-se em branco. Com o requerimento de 19.11.2019, o A. juntou aos autos (na fase conciliatória do processo) os recibos de vencimento desde março de 2018, incluindo os de fevereiro e março de 2019, bem como fotocópia do seu passaporte. Dos mencionados recibos de vencimento: de fevereiro de 2019, consta, para além do mais, ter sido paga a totalidade da retribuição, sem qualquer desconto por faltas, e o subsídio de refeição correspondente a 20 dias; do de março consta terem sido descontados 5 dias [“Descontos Faltas Dia”, €125,00] e terem sido pagos 18 dias de subsídio de refeição. Com o requerimento de 17.11.2021, o A. juntou, para além do mais, cópia do Passaporte de onde consta carimbado de entrada no Qatar 01.02.2019 e de saída 06.04.2019. Do relatório do exame médico singular levado a cabo na fase conciliatória do processo consta, relativamente à história do evento e para além do mais, que: A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando........................................................................................ À data do acidente, o Examinando tinha 57 anos de idade e era carpinteiro de limpo com a categoria profissional de 1ª. Actualmente desenvolve outro tipo de profissão: Servente.............................................................................................. No dia 26/03/2019, pelas 13:00 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: ao trabalhar numa máquina, acidentalmente cortou o polegar direito.................................................................................... Do evento terá resultado esfacelo da polpa do polegar direito................................................................................................ Na sequência do evento foi assistido num hospital no Qatar, onde foi observado e suturado, após o que passou a ser acompanhado numa clínica, onde fez curativos até 07-04-2019; Regressa a Portugal e passa a ser acompanhado na clinica ..., onde se manteve até Julho, fazendo fisio nesse período; Diz-se ainda que: o sinistrado apresenta como lesões/sequelas relacionáveis com o evento “cicatriz com alterações de sensibilidade na polpa do polegar e perda de partes moles na metade externa da polpa do mesmo”; que não apresenta lesões e/ou sequelas sem relação com o evento; e que é de “admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo, se exclui a pré-existência do dano corporal.” Do auto de tentativa de (não) conciliação de 07.07.2020, no qual estiveram presentes o sinistrado, a Ré Seguradora e o Réu FAT, consta ter sido por aquele dito que o acidente em causa ocorreu a 26 de março de 2019, no Qatar, quando exercia as funções de carpinteiro de limpo e que o mesmo ocorreu quando trabalhava com uma máquina e cortou o polegar direito e, diga-se, na tentativa de conciliação que havia sido designada para o dia 26.05.2020, que veio a ser adiada, referiu também como data do acidente o dia 26 de março. Do exame por junta médica consta ter o A. sofrido esfacelo distal do dedo polegar da mão direita, de que resultou perda polpar de predomínio externo do dedo polegar da mão direita. Na audiência de julgamento de 07.03.2022, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho “De acordo com as declarações prestadas pelo Autor na presente audiência e discussão e julgamento, o mesmo terá alegadamente entregue na Clínica ... em Paredes, após o seu regresso do Qatar, documentação clínica que lhe permitiu dar continuidade ao tratamento iniciado no Qatar das lesões que aquela alega ter sofrido no acidente em discussão nos autos. Por se me afigurar essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 436.º do CPC, determino que se solicite com nota de urgente, à identificada clinica o envio, no prazo 10 dias, de todas as informações ali disponíveis, incluindo, caso existam, documentos em língua estrangeira, relativos à assistência ali prestada ao Autor durante o ano de 2019”, na sequência do que a mencionada Clínica, aos 10.03.2022, juntou aos autos a informação de onde consta, para além do mais, o seguinte: O Sr. AA, nascido a .../.../1961, NIF ..., no ano de 2019, tratou-se nesta Clinica de 08/04/2019 a 20/06/2019, data em que foi transferido para os serviços centrais da Seguradora; e posteriormente fez mais fisioterapia (de 20/06/2019 a 13/08/2019) a pedido da Seguradora). Na primeira consulta médica, a 08/04/2019, apresentava ferida extensa na face palmar do dedo polegar da mão direita. Era uma ferida relativamente extensa, suturada com 10 pontos. (...) Não temos em arquivo qualquer relatório dos primeiros socorros ou dos tratamentos feitos antes de iniciar tratamento nesta Clinica (nem em português nem em língua estrangeira). 2.2.1.1. No Acórdão desta Relação de 13.03.2017, Proc. nº 407/15.9T8AVR.P1[2], referiu-se o seguinte: “Desde já se afirma que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não tem propriamente a ver com o teor das declarações/depoimentos das testemunhas mas antes com a indevida valorização das declarações prestadas pelo Autor em audiência de discussão e julgamento e que se mostram espelhadas na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto. Consideramos oportuno aqui transcrever as considerações feitas pelo Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa [em as «Malquistas declarações de parte»] defendendo este Magistrado: (…) “(i) as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Igualmente o Conselheiro António Abrantes Geraldes refere, acerca da declarações de parte, “admite-se a prestação de declarações de parte, por sua própria iniciativa, opção que encontra especial justificação nos casos em que, por não ser admissível a confissão de factos (designadamente quanto estejam em causa direitos indisponíveis), está vedada prestação de depoimento com tal objectivo especifico” (…) “admite-se, assim, que a parte enfrente o juiz que aprecia a causa, possibilitando que na formação da convicção este pondere o teor das declarações emitidas, ainda que sem natureza confessória, passo essencial para que se reduza o recurso, frequentemente abusivo ou desviante a depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento directo, e atenuando o relevo excessivo que pelas partes ou pelos tribunais vem sendo atribuído aos depoimentos testemunhais” (…) – Revista Julgar, nº16, Temas da nova Reforma do Processo Civil, páginas 75/76. Nos termos do artigo 466º, nº1 do CPC “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”, sendo que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão” [nº3 do mesmo artigo]. Perante as declarações de parte o Juiz valoriza, ou não, as mesmas, em conjugação com os demais elementos de prova, nomeadamente recorrendo às regras da experiência e às presunções judiciais, assim formando a sua livre convicção, nada impedindo que essa mesma convicção seja favorável ao próprio declarante/parte. (…) E, no mesmo sentido, se pronunciou o referido coletivo no Acórdão de 06.04.2017, proferido no Proc. nº 2367/15.7T8MTS.P1[3], bem como o Acórdão desta Relação de 07.11.2016[4], www.dgsi.pt., em cujo sumário de refere que: “I - Em face do disposto no art.º 466.º do NCPC, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, a prova testemunhal, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC. II - Não merece qualquer censura a decisão recorrida ao ter entendido valorar as declarações feitas pelo autor ao prestar o depoimento de parte requerido pela Ré, relativamente a factos que lhe são favoráveis, conjugando-as com outros meios de prova. (…)”. Com efeito e como decorre dos acórdãos acima citados, é atualmente adquirido que as declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova testemunhal, à livre convicção do julgador, tudo se reconduzindo à avaliação e ponderação que haja de ser feita, sem prejuízo porém dessa avaliação dever ser feita com a necessária cautela e conjugada com a existência, ou não, de outros eventuais meios de prova. 2.2.1.2. No caso, e desde já se dirá, as declarações do A., mormente quanto à ocorrência do acidente, são acompanhadas por outros meios de prova indiciários da sua ocorrência, não se nos afigurando que as eventuais contradições apontadas pela Mmª Juiz sejam suscetíveis de por em causa, de forma suficiente, a convicção quanto à existência do alegado acidente, conforme melhor resultará do que a seguir se dirá. Com efeito, desde logo, a então empregadora do A. participou o acidente em moldes que, quanto à sua descrição e hora, coincidem com o referido pelo A., acidente e respetivas lesões e suas características – sinteticamente, corte do polegar direito por máquina de serra quando se encontrava a desfiar madeira - que são compreensíveis e totalmente compatíveis com a profissão do A. de carpinteiro e com o modo como o acidente foi por ele descrito e não havendo qualquer prova ou indício de que esse corte tenha tido qualquer outra causa, sendo que o A. referiu não ter tido qualquer acidente anterior [para além de que se tivesse o acidente em causa ocorrido em data anterior à da sua ida para o Qatar, certamente que o mesmo já não iria]. Ou seja, não resulta dos autos a mínima prova ou indício de qualquer outro eventual traumatismo de que o A. tivesse sido vítima no Qatar [ou em outro sítio], muito menos que pudesse ocasionar o tipo de lesão que o A. apresenta, nem sendo ela, lesão, manifestamente resultante de doença, sendo antes perfeitamente compatível com o acidente nos moldes descritos pelo mesmo. Decorre também do passaporte do A. que este, no período de 1 de fevereiro a 6 de abril, se encontrava no Qatar, de onde regressou a Portugal nesse dia 6 de abril, logo tendo, no dia 8 de abril, ido à Clínica ... em Paredes, constando da informação prestada por esta que aquele apresentava, a essa data, ferida extensa na face palmar do dedo polegar da mão direita, que essa ferida estava suturada com 10 pontos, nada levando a crer que tal ferida tivesse sido feita após o seu regresso a Portugal (na véspera ou antevéspera) e não constando dos autos qualquer facto, meio de prova ou indício de que o acidente não tivesse ocorrido do modo como por ele descrito. Quanto à data do acidente, é certo existir alguma discrepância, que da participação consta como data do acidente a de 26 de fevereiro (2019) e que o A., no seu depoimento, referiu não se recordar se o mesmo ocorreu em fevereiro ou em março (diga-se que ambos os dias 26 de fevereiro e 26 de março coincidiram com uma terça-feira). Não obstante, afigura-se-nos existirem elementos suficientemente seguros que permitem concluir no sentido de que o acidente ocorreu no dia 26 de Março, devendo possivelmente a data de 26 de fevereiro constante da participação ter-se ficado a dever a erro da então empregadora no seu preenchimento. Com efeito, o A., no decurso do processo, sempre se reportou à data do acidente como sendo o dia 26 de março: cfr. auto de exame médico, tentativas de conciliação e, até, na p.i., na sua redação original, isto é antes do requerimento do Ministério Público[5], em patrocínio do A., a requerer a retificação da data do acidente de 26 de março de 2019 para 26 de fevereiro de 2019 em conformidade com a participação do acidente e, quicá, induzida por esta e pela contestação do FAT na qual este se reporta a tal contradição, e assim se podendo também compreender a dúvida ou hesitação do A. nas declarações que prestou, relativamente à data do acidente, dizendo não se recordar. E, quanto a essa data, o dia 26 de Março, e não 26 de fevereiro, é também a compatível e que resulta dos recibos de vencimento dos meses de fevereiro e de março juntos pelo A. na fase conciliatória do processo. Com efeito, do recibo de fevereiro, decorre que a retribuição lhe foi paga na totalidade, donde resulta que o A. terá trabalhado todo o mês; porém, do recibo de março, decorre que lhe foram descontados à retribuição base 5 dias, este o número de dias precisamente coincidente com os dias que medeiam entre 27 de março, dia imediato ao do acidente, e 31 de março. Acresce que do passaporte do A. consta carimbo de saída do Qatar (regresso a Portugal) com data de 06.04.2019. Ora, mal se compreenderia, ou não se compreenderia de todo, que o A. se tivesse mantido no Qatar desde 26.02.2019 até 06.04.2019, ou seja, durante mais de um mês. No que se refere à omissão, na participação do acidente, ao local de ocorrência do mesmo, não se pode olvidar que a sua indicação como tendo ocorrido no Qatar poderia levar ao entendimento ou convicção por parte da então empregadora de que tal poderia determinar a exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora dado do contrato de seguro não constar a indicação, como área de cobertura territorial, de países de fora da União Europeia. No que concerne à informação prestada pela mencionada Clínica de que não constam do arquivo elementos clínicos anteriores a 08 de abril de 2019, incluindo em língua estrangeira, não se nos afigura que tal informação seja suficiente para contrariar a conjugação da restante prova, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas conforme ficou dito, e abalar a convicção da existência do alegado acidente, desde logo porque não pode ser imputável ao A. a inexistência em arquivo de algum elemento clínico que haja sido apresentado e, bem assim, porque não se logrou apurar que concreto ou concretos documentos teriam sido apresentados na consulta de 08.04.2019 e que o Recorrente não soube explicar. Ou seja, e em conclusão, não vemos que exista fundamento que ponha, de forma minimamente consistente, em causa o depoimento do A. quanto à ocorrência do acidente, sendo que da conjugação desse seu depoimento com o demais referido resulta a convicção segura da ocorrência do mesmo tal como relatado pelo A. e de tal se ter verificado no dia 26.03.2019. No que toca ao nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas pela junta médica e consequente IPP a factualidade correspondente foi dada coo não provada pela 1ª instância dado o entendimento desta de que não teria sido feita prova do acidente. Ora, considerando-se, como se considera, ter sido feita prova do acidente, é também de concluir no sentido do mencionado nexo causal, sendo que o mesmo resulta da compatibilidade entre o modo como ocorreu o acidente e o tipo de lesão, o que é também referido no auto de exame médico singular e não decorrendo dos autos que o A. tivesse sofrido qualquer outro traumatismo de que essa lesão pudesse ter resultado e não tendo a lesão, manifestamente, origem em doença natural. Assim sendo, entende-se ser de aditar à matéria de facto provada os nºs 10, 11 e 12, com a seguinte redação: 10. O A., no dia 26.03.2019, pelas 13h00, no Qatar, no exercício das suas funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, quando se encontrava a trabalhar com uma máquina, foi por esta atingido, tendo cortado o polegar direito. 11. Em consequência do referido em 10), o A. sofreu esfacelo distal do dedo polegar da mão direita e perda polpar de predomínio externo do dedo polegar da mão direita. 12. Em consequência do referido nos nºs 10) e 11) o A. sofreu os períodos de incapacidade temporária referidos no nº 8 e tendo ficado afetado, a partir de 06.09.2019, data da alta definitiva, da IPP mencionada no nº 9, todos dos factos provados. 2.2.2. No que se reporta à al. f) dos factos não provados, que o Recorrente pretende que seja dado como provado, dele consta que “f. O Autor despendeu a quantia de €28,00 em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-legal e a este Tribunal (resposta ao ponto 7) dos temas da prova)”. A sustentar a alteração alega que decorre dos autos que o A. efetuou deslocações ao GML e ao Tribunal. Decorre efetivamente dos autos que o A. se deslocou ao GML, em Penafiel, para realização de exame médico singular, bem como se deslocou ao Tribunal de Penafiel, duas vezes, para a realização das tentativas de conciliação que foram designadas na fase conciliatória do processo (aos 26.05.2020, que foi adiada, e a 07.07.2020, como decorre dos respetivos autos). Decorre também dos autos, designadamente da identificação constante dos mencionados autos de tentativa de conciliação e das notificações que lhe foram remetidas para o efeito, que o A. reside em ..., que dista de Penafiel cerca de 17 km (conforme pesquisa no google maps), sendo o montante de €28,00 compatível com o gasto, de ida e regresso, nessas deslocações. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 13, com a seguinte redação: 13. O Autor despendeu a quantia de €28,00 em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-legal e a este Tribunal. 2.2.3. Quanto à al. g) dos factos não provados, dela consta que “g. A sociedade C... Unipessoal, Ldª, pagou ao Autor alguma quantia relativa ao período em que aquele se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta em consequência do acidente (resposta ao ponto 8) dos temas da prova).” Diz o Recorrente que toda a matéria de facto não provada deveria ser dada como provada, assim parecendo incluir também, nessa impugnação, a mencionada al. g). As pretensões recursivas devem ser fundamentadas e, por outro lado, deve o Recorrente dar cumprimento ao art. 640º, nº 1, a. c), do CPC, o que não sucedeu quanto a este ponto. Assim, e quanto a ele, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto. 2.3. Alterações oficiosas à decisão da matéria de facto: 2.3.1. Tendo em conta o aditamento à matéria de facto provada dos nºs 10, 11 e 12, importa, oficiosamente, deixar esclarecido e alterar em conformidade, os nºs 1 e 2 dos factos provados, dos quais consta que: “1) À data de 26 de Fevereiro de 2019, o Autor exercia as funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª (alínea A) da matéria assente). 2) Em 26 de Fevereiro de 2019, a sociedade C... Unipessoal, Ldª, tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferido para a 1ª Ré, mediante contrato de seguro validamente celebrado, titulado pela apólice nº ..., junta aos autos, válido quanto ao Autor com base na retribuição €750,00 x 14 + €140,00 x 11 (total anual de €12040,00) (alínea (alínea C) da matéria assente). Da matéria de facto provada não decore que o A., a 26.02.2019, não exercesse as funções referidas em 1), que foi dado como assente aquando do despacho saneador [por acordo das partes nos articulados], assim como não decorre que, a essa data, a sociedade C... Unipessoal, Ldª não tivesse a sua responsabilidade transferida para a Ré Seguradora nos termos referidos em 2), pelo que não se vê que a referência ao dia 26.02.2019 deva ou tenha que ser eliminada. Todavia, tais pontos estão formulados no pressuposto de que a data do acidente seria a 26.02.2019, e não a 26.03.2019, pelo que importa retificar/esclarecer tais pontos em conformidade, sendo que da prova produzida, designadamente das declarações do A. e conforme já referido no nº 12 dos factos provados, ora aditado, resulta que o A. também exercia as funções referidas no nº 1 dos factos provados no dia 26 de março de 2019. Por outro lado, no auto de tentativa de conciliação de 07.07.2020, o A. declarou que o acidente ocorreu no dia 26 de março de 2020, sendo que a ré Seguradora declarou que: “O LEGAL REPRESENTANTE DA COMPANHIA DE SEGUROS: Aceita a transferência salarial de € 750,00X14 + € 140,80X11. (…)”. Ou seja, aceitou que, também a essa data – 26.03.2019, – a responsabilidade se encontrava para si transferida por aquele valor. Assim sendo, oficiosamente e para se evitarem contradições ou obscuridade, alteram-se os nºs 1 e 2 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redação: 1) À data de 26 de Fevereiro de 2019, bem como à data de 26 de Março de 2019, o Autor exercia as funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª 2) Em 26 de Fevereiro de 2019, bem como em 26 de Março de 2019, a sociedade C... Unipessoal, Ldª, tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferido para a 1ª Ré, mediante contrato de seguro validamente celebrado, titulado pela apólice nº ..., junta aos autos, válido quanto ao Autor com base na retribuição €750,00 x 14 + €140,00 x 11 (total anual de €12040,00). 2.3.2. Por fim, e oficiosamente, o nº 6 dos factos provado na medida em que nele se refere que “[a] apólice nº ..., identificada em 2) cobria os acidentes ocorridos em Portugal e em deslocações ao estrangeiro dentro dos países da União Europeia até 15 dias”] , é conclusivo, contendo aliás matéria de direito, que se prende com a resolução de questão controvertida suscitada pela Ré Seguradora na contestação, qual seja a de saber se o acidente, ocorrido no Qatar, está ou não excluído do âmbito da cobertura territorial do contrato de seguro celebrado entre a Ré Seguradora e a então empregadora do A., para além de que a sua cobertura territorial restrita a países da União Europeia e por período não superior a 15 dias, na melhor das hipóteses, decorreria de factos que tivessem sido alegados e provados que o concretizassem, mormente constantes da apólice. A decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215: “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).” Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187, refere que: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objecto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”. Por sua vez Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393, admite como constituindo matéria de facto, susceptível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…). Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”. Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)». O aresto reportava-se ao disposto no art. 646º, nº 4, do CPC/1961, norma esta não prevista no atual CPC/2013, mas cujos princípios, no essencial, se mantêm válidos, pois que são os factos que delimitam o direito, sendo sobre eles que este irá incidir, para além de que nos termos do art. 607º, nºs 2 e 3 deste diploma, continua o juiz, como não poderia deixar de ser, a ter que se pronunciar sobre “os factos que considera provados”, declarando “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”. O nº 6 da matéria de facto dada como provada, tal como se encontra redigido, deverá pois ter-se-como não escrito. Porém, uma vez que a apólice do contrato de seguro foi junta pela Ré Seguradora com a participação do acidente de trabalho, encontrando-se assim documentalmente provado, altera-se, ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC/2013, o mencionado nº 6 dos factos provados por forma a nele se consignar o teor da referida apólice [no que poderá relevar]: 6) Da apólice nº ..., identificada em 2), consta o seguinte: (…) (…) 2.4. Em face de tudo quanto ficou referido, é a seguinte a decisão da matéria de facto provada já com as alterações por nós introduzidas: 1) À data de 26 de Fevereiro de 2019, bem como à data de 26 de Março de 2019, o Autor exercia as funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª - Alterado. 2) Em 26 de Fevereiro de 2019, bem como em 26 de Março de 2019, a sociedade C... Unipessoal, Ldª, tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferido para a 1ª Ré, mediante contrato de seguro validamente celebrado, titulado pela apólice nº ..., junta aos autos, válido quanto ao Autor com base na retribuição €750,00 x 14 + €140,00 x 11 (total anual de €12040,00). Alterado 3) A sociedade C... Unipessoal, Ldª foi declarada insolvente por sentença proferida a 16 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo nº 653/19.6T8AMT, do Juiz 4, do Juízo do Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (alínea D) da matéria assente). 4) O Autor nasceu no dia .../.../1961 (alínea E) da matéria assente). 5) O Autor auferia a retribuição anual de €750,00 x 14 + €140,00 x 11, acrescida de outras prestações mensais (cuja causa concreta do seu pagamento não foi possível apurar), e que eram inscritas pela sociedade C... Unipessoal, Ldª nos recibos de vencimento do Autor sob a designação de “Aj. Custo Estrangeiro” e “Ajudas de Custo Nac.”, ascendendo essas outras prestações às seguintes quantias: a) no mês de Março de 2018: “Aj. Custo Estrangeiro” - €774,20. b) no mês de Maio de 2018: “Aj. Custo Estrangeiro” - €56,47. c) no mês de Junho de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €232,00. d) no mês de Julho de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €123,40. e) no mês de Agosto de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €64,40. f) no mês de Setembro de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €75,90. g) no mês de Outubro de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €128,20. h) no mês de Novembro de 2018: “Ajudas de Custo Nac.” - €196,80. i) no mês de Janeiro de 2019: “Aj. Custo Estrangeiro” - €153,30. j) no mês de Fevereiro de 2019: “Aj. Custo Estrangeiro” - €1650,00. l) no mês de Março de 2019: “Aj. Custo Estrangeiro” - €1741,80. (Alínea B) dos factos assentes e resposta ao ponto 2) dos temas da prova). 6) Da apólice nº ..., identificada em 2), consta o seguinte: (…)[6] 7) A Ré Seguradora pagou ao Autor a quantia de €2.378,55 a título de indemnização por um período de incapacidade temporária absoluta sofrido pelo Autor entre 8 de Abril de 2019 e 19 de Julho de 2019 (resposta ao ponto 10) dos temas da prova). 8) O Autor sofreu um período de incapacidade temporária absoluta desde 27 de Março de 2019 até 19 de Julho de 2019 e um período de incapacidade temporária parcial de 15% desde 20 de Julho de 2019 até 6 de Setembro de 2019 (decisão do apenso A)). 9) O Autor apresenta uma incapacidade parcial permanente de 6%, tendo tido alta definitiva em 6 de Setembro de 2019 (decisão do apenso A)). 10. O A., no dia 26.03.2019, pelas 13h00, no Qatar, no exercício das suas funções de carpinteiro de limpo, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C... Unipessoal, Ldª, quando se encontrava a trabalhar com uma máquina, foi por esta atingido, tendo cortado o polegar direito (resposta ao ponto 1) dos temas da prova). Aditado 11. Em consequência do referido em 10), o A. sofreu esfacelo distal do dedo polegar da mão direita e perda polpar de predomínio externo do dedo polegar da mão direita. Aditado 12. Em consequência do referido nos nºs 10 e 11) o A. sofreu os períodos de incapacidade temporária referidos no nº 8 e tendo ficado afetado, a partir de 06.09.2019, data da alta definitiva, da IPP mencionada no nº 9, todos dos factos provados. Aditado 13. O Autor despendeu a quantia de €28,00 em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-legal e a este Tribunal. Aditado 3. Da existência do acidente de trabalho Tem esta questão por objeto apurar da existência, ou não, do acidente de trabalho invocado pelo Recorrente. Dispõe a Lei 98/2009, de 04.09 [a aplicável ao caso, e também designada por LAT/2009], no seu art. 8º, sob a epígrafe “Conceito” que: 1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2- Para efeitos do presente capítulo, entende -se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. E, no art. 9º, procede-se à extensão de situações suscetíveis de se considerarem como acidente de trabalho. O conceito de acidente de trabalho, no essencial e no que poderá relevar ao caso, não sofreu alteração face ao que constava da legislação pretérita (Lei 100/97, de 13.09). Para que o acidente seja caracterizado como de trabalho tem sido considerado como necessário que: (a) ocorra um acidente; (b) que tal se verifique no local e tempo de trabalho ou em algumas das demais circunstâncias referidas no art. 9º (c) que o acidente determine, direta ou indiretamente, uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença ou a morte; (d) que das lesões provocadas pelo acidente resulte a perda ou diminuição da capacidade de ganho. No caso, e tendo em conta a alteração da decisão da matéria de facto a que se procedeu no presente acórdão, dela decorre que o A., a 26.03.2019, foi vítima de um acidente (quando se encontrava a trabalhar com uma máquina de serra foi por ela atingido, tendo cortado o polegar direito), que tal acidente ocorreu quando se encontrava, no local de trabalho, a exercer a sua atividade profissional para a sua então empregadora e que dele resultaram lesões determinantes das incapacidades temporárias e permanente referidas nos nºs 8, 9 e 12 dos factos provados. Ora, tal consubstancia acidente de trabalho. E, diga-se que, nos termos do disposto no art. 6º da LAT/2009, os trabalhadores portugueses sinistrados em acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa tem direito às prestações previstas na mencionada Lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes (nº 1), aplicando-se a lei portuguesa na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado, salvo se a lei do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável (nº 2). No caso, tendo o acidente ocorrido no Qatar, desconhece-se e não foi alegado qual o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho ocorridos nesse país, para além de que o A. não optou pela aplicação da lei de tal Estado. É, pois, aplicável a lei portuguesa, qual seja a já citada LAT/2009. 4. Da reparação devida pelo acidente de trabalho Face ao referido, tem o A. direito às correspondentes indeminizações pelos períodos de incapacidade temporária sofridos [ ITA de 27.03.2019 até 19.07.2019 e ITP de 15% desde 20.07.2019 até 06.09.2019] e, desde 07.09.2019, dia imediato ao da alta definitiva (esta a 06.09.2019), ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida pela IPP de 6% de que é portador – art. 48º, nº 3, als. d), e) e c), da Lei 98/2009, de 04.09. 4.1. No que toca à retribuição a atender rege o art. 71º, nºs 1, 2, 3 e 4, da citada LAT/2009, sendo que, no caso, para além da retribuição de €750,00 x 24 + 140 x 11, o A. entre março de 2018 e março de 2019 auferiu, sob a designação de “Ajudas de custo Nac.” e “Ajudas de Custo Estrangeiro”, os montantes mencionados no nº 5 dos factos provados. E, avançando, desde já se dirá que, tendo em conta o caráter regular das prestações referidas nas als. a) a l) do nº 5 dos factos provados e atento o disposto no art. 71º, nº 3, as quantias auferidas pelo A. sob a designação de ajudas de custo (“nac.” ou “estrangeiro”) têm natureza retributiva para efeitos da reparação infortunística, ao contrário do que defende o Réu FAT na contestação, Com efeito: No art. 26º, nº 3, da anterior Lei 100/97, de 13.09 dispunha-se que “3. Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” [e, na anterior Base XXIII, nº 2, da Lei 2127, de 03.08.65, revogada pela Lei 100/97, que “2. Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade”] Por sua vez, veio o art. 71º (Cálculo) da Lei 98/2009, de 04.09 (LAT/2009), a aplicável ao caso dada a data do acidente, determinar que: “1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.4. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5. Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. (…)” Por sua vez, de harmonia com o art. 258º do CT/2009, a propósito dos princípios gerais da retribuição: “1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie. 3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4. (…)” e, de acordo com o art. 259º do mesmo, “1 - A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região. 2 - O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.” Da comparação dos referidos preceitos, decorre que a atual LAT/2009, deixando de remeter para a noção de retribuição constante do Código do Trabalho, se descolou, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, do conceito deste constante, antes adotando um conceito próprio, conceito este mais amplo, pois que apenas se exige que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios, permitindo nela enquadrar prestações que, como tal, poderiam eventualmente estar excluídas do conceito de retribuição face aos termos da lei geral. Aliás, e diga-se, assim também já a anterior Lei 100/97 o havia feito na medida em que, para além das prestações que o Código considerava como seu elemento integrante, como tal considerava também todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. E no sentido da regularidade do pagamento de determinada prestação durante sete meses por ano (a situação prevista no aresto que citaremos) para a sua integração no conceito de retribuição para efeitos da reparação infortunística, pronunciou-se o STJ no seu Acórdão de 31.10.2018, Proc. 359/15.5TT8STR.L1.S1, de cujo sumário consta que: “I - Conforme resulta do nº 2 do artigo 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios». II – Um subsídio de prevenção que visava compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, se necessário, e que é pago apenas nos meses em que o trabalhador está de prevenção, mesmo que pago apenas durante 7 meses no ano anterior ao sinistro, deve ser incluído na retribuição relevante para a reparação das consequências do acidente, nos termos do número anterior. III – (…)”, Mais se afirmando no texto do mencionado Acórdão o seguinte: “3 - Resulta do artigo 71.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que «a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente» e decorre do n.º 2 do mesmo artigo que «entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» e do n.º 3 do mesmo dispositivo decorre que «entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade». Analisados estes dispositivos, decorre dos mesmos que o conceito de retribuição assumido como elemento de base do cálculo da reparação das consequências do acidente não coincide com o conceito de retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho. Para os efeitos daquele artigo 71.º, são retribuição «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios». Não se faz apelo à contrapartida da efetiva prestação de trabalho, estando-se antes perante uma noção mais ampla onde cabem todas as prestações recebidas pelo sinistrado que não se destinem a compensar custos aleatórios. Outro dos elementos que permitem incluir estas prestações na base de cálculo das reparações é o conceito de regularidade. O conceito de regularidade tem aqui implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado. Importa que na ponderação deste conceito não se esqueça que o que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado. Carece, deste modo, de sentido o apelo que a decisão recorrida faz ao critério subjacente ao acórdão desta Secção proferido em 10 de outubro de 2015, consagrado no processo n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1[9]. Neste acórdão estava apenas em causa a consideração da natureza retributiva de uma específica prestação para saber da integração da mesma no cálculo do valor do subsídio de férias e da retribuição de férias. A jurisprudência aí fixada nada tem a ver com o reflexo da perda da capacidade de ganho do sinistrado e com a sua projeção em termos de rendimentos futuros. Com efeito, apesar de proferida sobre a norma do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, continua inteiramente válida a jurisprudência fixada nesta Secção no acórdão invocado na sentença proferida na 1.ª instância[10], onde a este propósito se referiu o seguinte: «Por seu turno, o n.º 3 do falado artigo 26.º prescreve deste modo: “Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. Se este normativo começa por apelar ao critério geral de retribuição – que já alude, ele próprio, à regularidade da prestação – para depois adicionar aquelas prestações regulares que não se destinem a compensar custos aleatórios, é forçoso reconhecer que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações. No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho: assim se compreende que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida.» E mais recentemente, embora tendo por base a mesma Lei dos Acidentes de Trabalho, no acórdão proferido por esta Secção em 13/04/2011, proferido no processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1 de que foi extraído, o seguinte sumário: «I- Conforme resulta do nº 3 do artigo 26º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.»[11] Neste contexto, o subsídio de prevenção auferido pelo sinistrado durante 7 meses no ano anterior ao do acidente tem natureza retributiva para os efeitos dos n.ºs 1, 2, e 3 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009 e, como tal, deve ser tomado em consideração no cálculo das pensões e indemnizações ali previstas.”. Ou seja, pese embora toda a prestação que seja ou deva ser, face aos critérios gerais do CT, considerada como retribuição, assim devendo continuar a ser considerada para efeitos da reparação infortunística, outras poderão existir que, não o sendo face ao critério geral do CT, como tal deverão, contudo, ser consideradas face ao conceito mais amplo do art. 71º, nº 2, da LAT/2009. No caso, o A., no período de Março de 2018 a fevereiro de 2019, recebeu as quantias indicadas no nº 5 dos factos provados ou seja, em 12 meses, recebeu-as em 10 meses (sendo que também as recebeu em março de 2019), donde se conclui pela regularidade do seu pagamento, e sendo que, pese embora a sua designação (“ajudas de custo nacional” e “ajudas de custo estrangeiro”), não resulta da factualidade provada que se destinem à compensação de custos aleatórios do A., prova e alegação essas que competiam à entidade responsável pela reparação, no caso ao FAT ( e não ao A, como defende aquele), pois que apenas com essa prova se concluiria no sentido da sua exclusão do conceito de retribuição para efeitos infortunísticos (numa perspetiva substantiva, art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e, numa perspetiva processual, nº 2 do citado art. 342º), sendo que nada foi alegado, nem provado quanto, designadamente, a eventuais despesas que o A. pudesse ter e que esse pagamento visasse pagar, não bastando, pois, para tal exclusão, a mera designação atribuída à prestação. Aliás, no nº 5 dos factos provados consta não ter sido possível apurar a causa concreta do pagamento das mesmas. 4.1.2. Entendemos, pois e nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do art. 71º e, no que toca às quantias designadas por ajudas de custo, ao nº 4 do art. 71º, de harmonia com o qual se a retribuição do dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e respetiva retribuição auferida no período de um ano anterior ao acidente, que, no caso, a retribuição anual a ter em conta é a de €15.206,79 [750,00 x 14 + 140,00 x 11 +287,89[7] x 11]. Assim: - Pelo período de ITA de 27.03.2019 até 19.07.2019, tem o A, direito à indemnização de €3.353,83 [15.206,79 / 365 x 70% x 115 dias]; - Pelo período de IPT de 15% de 20.07.2019 até 06.09.2019, tem o A. direito à indemnização de €214,35 [15.206,79 / 365 x 70% x 15% x 49 dias]. - Pela IPP de 6% tem o A. direito, com efeitos a partir de 07.09.2019, dia imediato ao da alta definitiva, ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €638,69 [15.206,79 x 70% x 6%]. 4.2.2. Sobre as mencionadas indemnização e capital de remição, tem ainda o A. direito a juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento e desde: a data, quanto às indemnizações, em que as mesmas deveriam ter sido pagas e, sobre o capital de remição, desde 07.09.2019, data na qual o mesmo se venceu (arts. 72º e 50º, nº 2, da Lei 98/2009 e arts. 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º, estes do Cód. Civil), sem prejuízo, porém, em ambos os casos, do que adiante se dirá quanto à (não) responsabilidade do FAT pelo pagamento dos juros de mora. 4.3. Tem ainda o A. direito ao pagamento da quantia de €28,00 de deslocações obrigatórias ao GML e ao Tribunal atento o nº 13 dos factos provados, por nós aditado, e o disposto no art. 39º da Lei 98/2009. Assim como tem também direito, sobre esta quantia, ao pagamento de juros de mora peticionados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento - arts. 804º, 805º, nº 1, 806º e 559º do Cód. Civil. 5. Da responsabilidade da Ré Seguradora pela reparação Invocou a Ré Seguradora, na contestação, a não cobertura, pelo contrato de seguro, do acidente de trabalho em apreço dado o mesmo ter ocorrido no Qatar, referindo para tanto o seguinte: o contrato de seguro é um contrato solene, que exige confirmação escrita, regendo-se pelas respetivas condições e cláusulas, sendo fiscalizado pelas autoridades competentes e o respetivo clausulado é uniforme e aprovado por Portaria; através do contrato de seguro o segurado transfere para a seguradora determinados riscos e, em função deles, paga determinado prémio; quanto mais riscos se transferem, maior é a contrapartida do prémio; a empregadora declarou à Ré Seguradora que só pretendia a cobertura de acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, evitando assim um aumento do prémio. Mais diz que, sem conceder, que pagou ao A., a título de ITA, a quantia de €2.378,55, pois que a participação do sinistro não continha o local do acidente, pelo que só quando teve conhecimento de que o acidente ocorrera no Qatar, e não em Portugal, é que declinou a sua responsabilidade, pelo que oportunamente pedirá o reembolso do que pagou indevidamente, não devendo tal quantia ser atribuída ao A. 5.1. Da matéria de facto provada decorre que, à data do acidente, a então empregadora do A. (sociedade C... Unipessoal, Ldª), tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferido para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro validamente celebrado, titulado pela apólice nº ..., junta aos autos, válido quanto ao Autor com base na retribuição €750,00 x 14 + €140,00 x 11 (total anual de €12.040,00), apólice essa com o teor que acima deixámos consignado, dela constando, no que poderá relevar, “Local de risco: Portugal” e como “condição particular” “Deslocação Estrang UE até 15D Base – Capital: Conforme Cond. Gerais e/ou Especiais”. 5.2. Determina o art. 6º da Lei 98/2009, de 04.09 que “1 - O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes. 2 - A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.” E os arts. art. 79º e 81º da mesma que: - No art. 79º: “1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 (…); 3 (…). 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.” - No art. 81º: “1 - A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social. 2- A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.3 - Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho. 4 - São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo. [sublinhado nosso] Ao caso é aplicável a Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho aprovada pela Portaria 256/2011[8], de 05.07, e que consta do seu Anexo. De harmonia com a Clª 4ª, sob a epígrafe Âmbito territorial: “1 - O presente contrato apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram em Portugal, sem prejuízo do número seguinte. 2 - Os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos por este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.”, clª esta que só admite convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro, como decorre do art. 2º, nº 2, da mencionada Portaria, na qual, sob a epígrafe Valor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme, dispõe que: “ 1 - O previsto nas cláusulas 6.ª, n.º 1, alíneas a) e e), 14.ª, 16.ª, 17.ª, n.º 2, 18.ª, n.º 1, 2.ª parte, 19.ª, n.os 3, 2.ª parte, e 4, 1.ª parte, 21.ª, n.os 1 e 8, 26.ª, n.º 1, 31.ª, 33.ª, n.º 1, e 34.ª não admite convenção em contrário. 2 - O previsto na cláusula preliminar, n.os 4 e 5, e nas cláusulas 1.ª, alíneas d), e) e i), 2.ª, 3.ª, excepto o n.º 2, 4.ª, 6.ª, n.os 2 a 5, 7.ª a 12.ª, 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, 19.ª, n.os 1, 1.ª parte, 3, 1.ª parte, e 4, 2.ª e 4.ª partes, 20.ª, n.os 1, 2.ª parte, 2, 1.ª parte, e 4, 21.ª, n.os 2 a 7 e 9, 23.ª, 25.ª, n.os 1 e 3 a 5, 27.ª, n.os 2 a 4, 28.ª, n.os 1, alíneas a) a c), e 2, 30.ª, 31.ª, 33.ª e 34.ª, n.º 2, só admite convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro. 3 - O previsto, de forma abstracta, na cláusula 5.ª deve ser substituído pela indicação concreta da modalidade de seguro acordada. 4 - As disposições da parte uniforme não identificadas nos n.os 1 e 2 são supletivas. 5 - Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da parte uniforme.” [sublinhados nossos] Por sua vez, as Clªs 7ª e 8ª dispõem sobre o dever de declaração inicial do risco e consequências do seu incumprimento doloso; a Clª 9ª, sobre o incumprimento negligente desse dever; na Clª 10ª sobre o agravamento do risco, nesta se dispondo que: “1 - O tomador do seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.” e, na Clª 11.ª, sob a epígrafe Sinistro e agravamento do risco, que: “1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador: a) Cobre o risco, efectuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos; 2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. [sublinhados nossos] Por sua vez, determinam as Clªs 24ª e 25ª que: - Na Clª 24ª, sob a epígrafe Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco: “1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários; b) A permitir ao segurador o exame da documentação de base das declarações previstas na alínea anterior, bem como a prestar-lhe qualquer informação sempre que este o julgue conveniente; c) A comunicar previamente ao segurador a deslocação ao estrangeiro das pessoas seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado membro da União Europeia caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às pessoas seguras. 2 - Salvo convenção em contrário, as comunicações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são efectuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico.” [sublinhado nosso] - Na Clª 25.ª, sob a epígrafe Obrigações do tomador do seguro em caso de ocorrência de acidente de trabalho: “1 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador do seguro obriga-se: a) A preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la ao segurador no prazo de 24 horas, a partir do respectivo conhecimento; (…); 3 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 determina a responsabilidade do tomador do seguro pelas perdas e danos do segurador. (…). 5 - O previsto nos nºs 3 e 4 não é oponível aos sinistrados e demais beneficiários legais das prestações de acidentes de trabalho, ficando o segurador com o direito de regresso previsto na cláusula 28ª” [sublinhados nossos] - E, na Clª 28ª, sob a epígrafe Direito de regresso do segurador: “1 - Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: a) (…); b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento; (…). d) Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª. (…)” Do referido enquadramento legal, mormente do art. 6º da Lei 98/2009, decorre que a reparação do acidente de trabalho de que foi vítima o A. nela prevista na LAT/2009 o abrange, sendo certo que não decorre da matéria de facto provada que a legislação do Qatar confira direito à reparação e que o A. por esta haja optado, o que aliás nem é posto em causa nos autos. E do referido enquadramento resulta também que o contrato de seguro de acidente de trabalho abrange o acidente sofrido pelo Autor no Qatar, como passaremos a explicar. Nos termos da mencionada clª 4ª o seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem é válido em todo o território nacional e no estrangeiro, desde que ao serviço de uma empresa portuguesa, não estabelecendo a mesma qualquer distinção em função do país estrangeiro em que ocorreu o acidente [de referir que não se trata, o caso, de alguma das situações previstas nas condições especiais 02, relativa ao seguro por área na construção civil, ou ao seguro de agricultura, da Apólice Uniforme]. E essa clª 4ª tem natureza imperativa mínima, isto é, apenas podendo ser derrogada por convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro. Ora, tal não é o caso da exclusão do âmbito da cobertura territorial de pais estrangeiro, seja ele da UE, por mais ou menos de 15 dias, ou não pertencente à UE e determinando o art. 81º, nº 4, da LAT/2009 a nulidade das clª adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme. A exclusão da cobertura pelo facto de o acidente ter ocorrido no Qatar não consubstancia, pois, exclusão válida do âmbito da cobertura, não determinando, por si, a exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora. Independentemente de eventual acordo dos outorgantes do contrato de seguro, se a cobertura territorial for menos favorável ao sinistrado, designadamente por exclusão de países de fora da UE, sempre terá o mesmo direito à cobertura do sinistro conferida pela Clª 4ª. Assim, e ainda que, no caso, da apólice conste como “Localização do Risco: Portugal” e, sob a epígrafe “COBERTURAS, CAPITAIS E/OU LIMITES DE INDEMINIZAÇÃO”, conste “DESLOC ESTRANG UE ATÉ 15D BASE”, tal, por esse facto, não poderá determinar a exclusão da cobertura do sinistro [para além de que, à frente de tal menção, se remete para as “Cond. Gerais e/ou Especiais”, condições gerais essas que são as que já acima referimos]. Por outro lado, e mesmo que se pudesse, porventura, equacionar a questão ao abrigo do disposto nas clªs 7ª, 8ª e 9ª, relativas ao incumprimento, doloso ou negligente, da declaração inicial do risco, e salientando-se que a Ré Seguradora não fez qualquer enquadramento legal em relação ao que alegou na contestação [não indicou qualquer disposição legal], dos factos provados não resulta que a situação em apreço seja nelas enquadrável, o que também não foi alegado na contestação, apenas se colhendo que o contrato de seguro foi celebrado aos 04.08.2018 e que o acidente ocorreu aos 26.03.2019. E no que toca também ao eventual enquadramento do caso na clª 10ª, relativa à comunicação do agravamento do risco, não decorre também da factualidade provada que a deslocação do A., ainda que em trabalho, ao Qatar, determinasse um agravamento do risco e do prémio de seguro que pudesse influir na decisão de contratar ou de não contratar ou nas condições do contrato, sendo que o que foi alegado pela Ré Seguradora na contestação tem natureza meramente conclusiva, não tendo alegado os concretos factos de onde se pudesse concluir que não contrataria o contrato de seguro e/ou em que medida as condições da sua celebração seriam diferentes, designadamente quanto ao montante do prémio de seguro ou taxa comercial que seria devida se tivesse sido prevista a prestação de trabalho no Qatar. Acresce que, nos termos da clª 11ª, a Seguradora, em caso de agravamento de risco que não lhe haja sido comunicado e da verificação do sinistro antes dessa comunicação, sempre seria responsável pela cobertura parcial do risco, nos termos referidos na al. b) do nº 1 de tal clª, apenas podendo recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro, com o propósito de obter uma vantagem. Ora, no caso, não consta da matéria de facto provada, e não foi alegado na contestação, designadamente o montante do prémio e/ou taxa comercial que seriam devidos se tivesse sido prevista a prestação de trabalho no Qatar por forma a se concluir no sentido do seu excesso (e da consequente proporcionalidade a que se reporta a al. b) do nº 1 da clª 11ª) [e, isto, mesmo que se atendesse, quanto ao prémio e taxa comercial acordados, ao que consta da apólice, “dando de barato” a sua não alegação na contestação] e de que a omissão da comunicação do agravamento do risco, na medida do que concretamente seria agravado, tivesse como propósito evitar o não pagamento desse excesso. Esclarece-se que pese embora na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juíza haja referido, quanto ao nº 6 dos factos provados, que “Relativamente ao facto provado sob o ponto 6) teve-se em consideração as condições particulares da apólice nº ..., cuja cópia se mostra junta a fls. 9, documento esse conjugado com o depoimento da testemunha EE, profissional de seguros, funcionário da Ré seguradora a exercer funções no centro de emissão, alteração e anulação de apólices. Esclareceu as condições da apólice em referência, tendo como localização do risco Portugal, e apenas cobrindo além disso os acidentes de trabalho ocorridos em deslocações ao estrangeiro até 15 dias, desde que tais deslocações ocorressem no espaço da União Europeia. Mais referiu que só a partir de 2 de Julho de 2019 é que a sociedade tomadora do seguro efectuou um pedido de extensão territorial da cobertura do seguro em causa.”, tal não é atendível. E não é, desde logo, porque o juiz, concretamente esta Relação, não se pode servir da fundamentação da decisão da matéria de facto para extrair factos que não tenham sido levados pela 1ª instância à decisão da matéria de facto provada, sendo que a fundamentação da decisão tem por objeto a perceção do mesmo sobre a prova e sobre o que, em seu entender, dela se extrai, não já a prova da própria factualidade. E muito menos é, a fundamentação da decisão da matéria de facto, atendível quanto a factos que não hajam sido alegados, sendo de salientar que a factualidade não alegada e que pudesse levar à exclusão ou redução da cobertura do contrato de seguro seria constituída por factos essenciais que estariam, nos termos do art. 72º, nºs 1 e 2, do CPT, sujeitos à ampliação dos temas da prova e do contraditório, pela 1ª instância, o que não sucedeu, nem foram os (eventuais) factos levados pela 1ª instância à decisão da matéria de facto provada. Acresce que da referida fundamentação, que se deixou transcrita, e em bom rigor, também não decorrem os factos que, nos termos já apontados, pudessem levar à aplicabilidade da clª 11, nº 1, als. b) e c), para além de que nem a Ré Seguradora impugnou a decisão da matéria de facto, subsidiariamente, em sede ampliação do âmbito do recurso (art. 636º, nº 2, do CPC/2013). De todo o modo, não sendo válida a clª do contrato de seguro que proceda à redução da área de cobertura territorial prevista na Clª 4ª da Apólice Uniforme [sem prejuízo do previsto nas condições especiais da mesma, mas que não são aplicáveis ao caso], sempre valendo a cobertura com o âmbito de tal Clª, não é também válida a obrigação da empregadora, em sede de agravamento de risco a que se reporta a clª 10ª, de proceder à comunicação prevista em tal clª, com as consequências aí previstas, comunicação essa que, no que se reporta às deslocações do trabalhador para fora do território de Estado membro da UE ou para Estado membro superior a 15 dias é, sim, exigível, mas por força da Clª 24ª, nº 1, al. c), porém apenas com as consequências aí previstas [responsabilidade por perdas e danos] e na Clª 28ª, nº 1, al. b), [direito de regresso aí mencionado], que não determinam a exclusão da cobertura da reparação do acidente de trabalho pelo contrato de seguro. Com efeito, dispõe a clª 24ª que deve o empregador comunicar previamente ao segurador a deslocação a território do Estado não membro da UE, bem como a território de Estado membro superior a 15 dias. Porém, tal falta de comunicação não determina a exclusão da reparação por banda da Ré Seguradora, apenas determinando a responsabilidade, pelo empregador, por perdas e danos, sendo inoponível ao sinistrado [clª 24ª nº 1, al. c)] e conferindo apenas à Seguradora o direito de regresso relativamente às quantias despendidas na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento [clª 28ª, nº 1, al. b)]. E o mesmo se diga quanto à falta de participação do acidente à Seguradora (ou a sua incorreta participação), que não determina a exclusão da responsabilidade da Seguradora perante o sinistrado. Determina apenas a responsabilidade do empregador pelas perdas e danos do segurador, não sendo oponível ao sinistrado e ficando aquela apenas com o direito de regresso previsto no Clª 28ª– Cls 25ª, nºs 1, al. a), 3 e 5. Concluímos pois que o acidente de trabalho de que foi vítima o A. no Qatar se encontra incluído na cobertura conferida pelo contrato de seguro em causa nos autos, celebrado entre a Ré Seguradora e a então empregadora do A. No entanto, e tendo em conta que a retribuição real do A., de €15.206,79 [750,00 x 14 + 140,00 x 11 +287,89[9] x 11, como já acima referido], era superior à declarada pela então empregadora à Ré Seguradora [€750,00 x 14 + €140,00 x 11 (total anual de €12.040,00)], nos termos do art. 79º, nºs 4, da LAT/2009, esta é responsável apenas na medida do transferido, sendo que seria a empregadora a responsável pela diferença, correspondente à parte não transferida. Quanto às despesas de deslocação, é a Ré seguradora a responsável pelo seu pagamento uma vez que não estão as mesmas contempladas no art. 79º, nº 5, da citada Lei, que apenas prevê a responsabilidade proporcional do empregador (e, por consequência, do FAT) no que toca às indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária e pensões, bem como despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica. 6. Da responsabilidade do FAT Como referido, seria a então empregadora do A. a responsável pela reparação relativamente à parte da retribuição não transferida para a Ré Seguradora, a qual, todavia, foi declarada insolvente conforme nº 3 dos factos provados. Dispõe o art. 1º do DL 142/99, de 30.04, na redação introduzida pelo DL 185/2007, de 10.05, que: “1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; (…); 4 - As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais. 5 – (…) 6 - O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.” [sublinhados nossos] De referir que as prestações então contempladas no art. 296º do CT/2003 encontram-se hoje previstas no art. 23º da Lei 98/2009. É pois o FAT responsável, na parte correspondente à retribuição não transferida para a Ré Seguradora, pelo pagamento da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária e pelo capital de remição, mas não é responsável pelo pagamento dos juros de mora que fossem devidos pela empregadora. 7. Assim e concluindo, pelo período de ITA de 27.03.2019 até 19.07.2019, tem o A., direito à indemnização global de €3.353,93 [conforme já acima calculado], sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento do montante de €2.655,40 e do FAT a responsabilidade pelo pagamento da quantia de €698,53. Pelo período de ITP de 15% de 20.07.2019 até 06.09.2019, tem o A. direito à indemnização de €214,35 [conforme já acima calculado], sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento do montante de €169,71 e do FAT a responsabilidade pelo pagamento da quantia de €44,64. Pela IPP de 6% tem o A. direito, com efeitos a partir de 07.09.2019, ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €638,69 [conforme já acima calculado], sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €505,68 e do R. FAT a responsabilidade pelo pagamento da do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €133,01. Conforme nº 7 dos factos provados, a Ré Seguradora já pagou ao A. a quantia de €2.378,55 a título de indemnização pelo período de ITA sofrido por este entre 8 de Abril de 2019 e 19 de Julho de 2019, pelo que ainda se lhe encontra em dívida, a tal título, a quantia de €276,85 [bem como a de €169,71 correspondente ao período de ITP de 15% já acima referido]. Sobre as mencionadas quantias, em dívida pela Ré Seguradora, são devidos juros de mora nos termos também já acima definidos. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide: A. Condenar os RR, X..., S.A., e FAT – Fundo de Acidentes de Trabalho, a pagarem ao A., AA, com efeitos a partir de 07.09.2019, dia imediato ao da alta definitiva, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €638,69, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €505,68 e do R. FAT a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €133,01. B. Condenar a Ré X..., S.A., a pagar ao Autor a quantia global de €446,56 a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias ainda em dívida. C. Condenar o Réu FAT – Fundo de Acidentes de Trabalho, a pagar ao Autor a quantia global de €743,17 a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias em dívida. D. Condenar a Ré Seguradora a pagar ao A. a quantia de €28,00 a título de despesas de deslocação ao GML e ao tribunal. E. Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento e desde: sobre o capital de remição correspondente à pensão da sua responsabilidade, desde 07.09.2019; sobre a quantia global de €446,56 ainda em dívida a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, desde a data em que cada uma das quantias deveria ter sido paga. Fixa-se à ação o valor de €8.734,47 [(638,69 x 11,769) + 446,56 + 743,17 + 28,00]. Custas pelas RR. na proporção do respetivo decaimento. Porto, 06.02.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______________ [1] As als. introduzidas à decisão da matéria de facto não provada são da nossa autoria. [2] Relatado pela Exmª Desembargadora Fernanda Soares e em que a ora relatora interveio como segunda adjunta, acórdão não publicado, ao que se supõe. [3] Não publicado, ao que se supõe. [4] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Jerónimo Freitas. [5] No qual refere o seguinte: “Certamente por lapso, na petição inicial da presente ação, a fls. 78, procedeu-se à indicação de que o acidente a que se reportam os autos ocorreu em “26 de março de 2019”, quando se queria dizer 26 de fevereiro de 2019, como resulta claramente da participação de acidente que deu origem aos presentes autos, impondo-se assim tal rectificação” [6] Por uma questão de “economia” remete-se para o teor da apólice que acima consignámos. [7] [(€774,20+ €56,47+ €232,00+€123,40+ €64,40 + €75,90 + €128,20 + €196,80 + €153,30 + €1650,00): 12], tendo em conta, por um lado, os 12 meses anteriores ao do acidente, estes os que perfazem o período de um ano anterior ao acidente (ou seja, tendo acidente ocorrido em 26.03.2019, os meses de março de 2018 a fevereiro de 2019), e, por outro lado que, pese embora nos meses de Abril e Dezembro de 2018 o A. nada haja recebido, os mesmos deverão, todavia, entrar para o cálculo da média mensal. [8] A esta se reportarão as clªs que referiremos sem menção de origem. [9] [(€774,20+ €56,47+ €232,00+€123,40+ €64,40 + €75,90 + €128,20 + €196,80 + €153,30 + €1650,00): 12], tendo em conta, por um lado, os 12 meses anteriores ao do acidente, estes os que perfazem o período de um ano anterior ao acidente (ou seja, tendo acidente ocorrido em 26.03.2019, os meses de março de 2018 a fevereiro de 2019), e, por outro lado que, pese embora nos meses de Abril e Dezembro de 2018 o A. nada haja recebido, os mesmos deverão, todavia, entrar para o cálculo da média mensal. |