Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020312
Nº Convencional: JTRP00028308
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE MENORES
ENTREGA DE MENOR A TERCEIRO
Nº do Documento: RP200003280020312
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/97-3S
Data Dec. Recorrida: 10/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19 ART148 N2 ART26 N3.
DL 189/91 DE 1991/05/17 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12.
Sumário: I - O Tribunal de Família está vinculado a articular as suas decisões com as decisões relativas a medidas tutelares proferidas pelos tribunais de menores, não podendo prejudicá-las.
II - Não obsta a que o Tribunal de Família adopte, no processo para regulação do exercício do poder paternal, quaisquer providências relativamente a menores, mesmo quando anteriormente hajam sido adoptadas medidas quer pelo Tribunal de Menores, quer pela Comissão de Protecção de Menores, mas o que deve é dar prevalência às medidas por estes aplicadas.
III - Não se esgotando a regulação do exercício do poder paternal na entrega do menor, a decisão da Comissão de Protecção de Menores de o entregar à guarda da avó paterna não prejudica o prosseguimento do respectivo processo de regulação, que é mais abrangente e visa alcançar outros objectivos.
IV - Assim, com a intervenção e decisão da Comissão de Protecção de Menores não ocorre causa que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: