Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3022/10.0TXPRT-Z.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
EXIGÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO
PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO
Nº do Documento: RP202610283022/10.0/TXPRT-Z.P1
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE ARGUIDA EM CUMPRIMENTO DA PENA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para que a decisão do Juiz do TEP que recusa a liberdade condicional no marco dos 2/3 da pena cumpra o dever de fundamentação exigido pelos arts. 205º nº 1 da CRP, 97º nºs 1 b) e 5 do CPP e 146º nº 1 do C.E.P.M.P.L., é desnecessário, relativamente ao parecer do Conselho Técnico (arts. 143º nº 2 a) e 175º nº 2, ambos do CEPMPL) que emite voto desfavorável, explicite de forma individualizada os fundamentos concretos de sentido desfavorável com indicação de factos, de riscos concretos, das razões dos votos e do motivo por que os elementos favoráveis reconhecidos são insuficientes; que, quanto ao parecer do Ministério Público (art. 177º nº 1 do CEPMPL) também desfavorável, identifique factos atuais negativos suficientes, respostas concretas ou circunstâncias objetivas demonstrativas de risco de reincidência para pugnar pela recusa de colocação da condenada em liberdade condicional; que, quanto às declarações da reclusa (art. 176º nº 1 do mesmo Código) identifique as respostas concretas que teriam sido dadas, as perguntas formuladas, as razões pelas quais as respostas revelam ausência de evolução da personalidade e risco atual de reincidência; e que, quanto ao registo disciplinar, identifique os concretos processos disciplinares, os factos provados em cada um deles, os respetivos meios de prova, as sanções disciplinares, a sua definitividade, demonstre que a defesa teve acesso integral e efetivo aos autos disciplinares e que tais processos eram imputáveis à recorrente.
II – Tal questão é desde sempre discutida e vem tendo sempre a mesma posição na jurisprudência, quer antes do C.E.P. (D.L. nº 783/76 de 29 de outubro) quer na vigência do atual CEPMPL: os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico, não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz.
III – Existe autonomia entre o regime de execução das penas de prisão (sendo o instituto da liberdade condicional, um incidente da execução da pena de prisão) e o processo disciplinar penitenciário. O processo de liberdade condicional inicia-se com a remessa pelo tribunal da condenação de certidão da sentença/acórdão/despacho com nota de trânsito em julgado, que determine o cumprimento de uma pena de prisão efetiva ainda que seja de prisão subsidiária e posterior envio da respetiva liquidação da pena. A instauração do processo disciplinar penitenciário e respetiva decisão competem à Direção do Estabelecimento Prisional, cfr. arts. 112º nº 1 do CEPMPL e 162º e segs. do RGEP (D.L. nº 51/2011 de 11 de abril (entidade de cariz administrativo dependente do Ministério da Justiça) podendo, em certos casos, haver recurso para o juiz do TEP, uma vez que só nas decisões disciplinares de POA e ICD é permitido recurso.
IV - Ao apenso de liberdade condicional e ao decidido em concreto em termos de não concessão da liberdade condicional é questão alheia qualquer violação do direito ao acesso ao registo disciplinar – que sequer se conhece se ocorreu, pois não se conhecem as razões de negação – cfr. arts. 7º nº 1 alínea l) e 18º nºs 4, 5 e 6 ambos do CEPMPL, 16º do RGEP (D.L. nº 51/2011 de 11 de abril) e D.L. nº 144/2001 de 14 de abril (Base de Dados da DGRSP).

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3022/10.0TXPRT-Z.P1

Tribunal de Execução das Penas do Porto

Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

No âmbito do processo com o nº 3022/10.0TXPRT-Z que corre termos no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5, do Tribunal de Execução das Penas do Porto, em 15/05/2026, foi proferida decisão que não concedeu a liberdade condicional à reclusa AA aos 2/3 do cumprimento da pena.


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Não se conformando, a condenada AA, em 22/06/2026, interpôs o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1.º A Recorrente atingiu os dois terços da pena em 12.05.2026.

2.º A Recorrente consentiu na aplicação da liberdade condicional.

3.º Encontram-se preenchidos os pressupostos formais previstos no artigo 61.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.

4.º Aos dois terços da pena, o único pressuposto material relevante é o previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.

5.º Nesse marco temporal, não releva autonomamente a prevenção geral, a defesa da ordem jurídica ou a paz social, pois o legislador dispensou a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.

6.º O juízo decisório deve centrar-se na prevenção especial: saber se é fundadamente de esperar que a condenada, em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

7.º A liberdade condicional não é benefício, prémio ou medida de clemência.

8.º É fase normal da execução da pena, destinada à transição controlada entre prisão e liberdade.

9.º A decisão recorrida reconhece que a Recorrente dispõe de enquadramento familiar em meio livre.

10.º A decisão recorrida reconhece que a Recorrente dispõe de enquadramento habitacional.

11.º A decisão recorrida reconhece a existência de apoio da família alargada.

12.º A decisão recorrida reconhece que a Recorrente trabalha em meio prisional.

13.º Tais elementos são factores objectivos favoráveis à formulação de juízo de prognose positivo.

14.º O Tribunal podia sujeitar a Recorrente a regras de conduta, acompanhamento pela DGRSP, residência em morada certa, deveres de apresentação, procura activa de emprego e proibições de contacto ou de frequência de locais conotados com actividades ilícitas.

15.º A própria acta do Conselho Técnico equacionou condições para a hipótese de concessão da liberdade condicional.

16.º Tal demonstra que eventuais riscos eram susceptíveis de gestão por meio de liberdade condicional acompanhada.

17.º A decisão recorrida não identificou um único facto actual, concreto e individualizado que demonstre risco real de reincidência.

18.º A gravidade do crime e o passado criminal já foram valorados na condenação e na determinação da pena

19.º Aos dois terços, tais elementos não podem funcionar como bloqueio automático da liberdade condicional.

20.º A decisão recorrida invoca as declarações da Recorrente, mas não identifica as respostas concretas que teriam sido dadas em audiência.

21.º Não se indica a pergunta formulada.

22.º Não se indica a resposta dada.

23.º Não se explica por que razão tal resposta revelaria ausência de evolução da personalidade.

24.º Não se explica por que razão tal resposta revelaria risco actual de reincidência.

25.º Não se explica por que motivo eventual risco não poderia ser prevenido por regras de conduta e acompanhamento técnico.

26.º A mera remissão para declarações gravadas não satisfaz o dever de fundamentação.

27.º A fundamentação da decisão deve constar da própria decisão, de forma clara, explícita e sindicável.

28.º Ao não concretizar as respostas da Recorrente, o Tribunal a quo transformou o juízo legal de prognose num exercício discricionário, opaco e insindicável.

29.º O artigo 61.º do Código Penal não confere ao juiz um poder arbitrário.

30.º Confere um poder-dever vinculado à verificação de pressupostos legais.

31.º A decisão recorrida viola o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição e o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

32.º A lei não exige arrependimento expresso, confissão, assunção integral da culpa ou submissão moral como condição da liberdade condicional.

33.º Exigir tais elementos violaria a dignidade da pessoa humana, a liberdade de consciência, o direito de defesa, o direito ao silêncio e o princípio da não auto-incriminação.

34.º O parecer do Conselho Técnico é lacónico e não contém fundamentação individualizada.

35.º O parecer do Ministério Público é conclusivo e não identifica factos actuais negativos suficientes.

36.º Os pareceres não são vinculativos e não substituem a fundamentação judicial.

37.º A decisão recorrida valorizou um alegado registo disciplinar controvertido.

38.º A defesa teve de intentar acção urgente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para obter certidão dos alegados processos disciplinares constantes do registo disciplinar.

39.º O TAF do Porto condenou a entidade requerida a fornecer certidão de todo o conteúdo digitalizado dos processos disciplinares enunciados no registo disciplinar da ficha biográfica da Recorrente.

40.º Tal demonstra que o registo disciplinar não era elemento pacífico, completo, acessível ou validamente contraditado.

41.º A decisão recorrida não identifica os processos disciplinares concretos, os factos provados, os meios de prova, as decisões disciplinares ou a definitividade das mesmas.

42.º O processo disciplinar n.º ... revela inconsistências objectivas.

43.º A informação de videovigilância refere que não era possível observar em concreto a situação.

44.º O auto de interrogatório de arguida constante desse processo identifica como arguida pessoa diversa da Recorrente.

45.º O alegado registo disciplinar não podia ser valorado como facto seguro.

46.º A sua utilização viola o contraditório, o direito de defesa e o processo equitativo.

47.º A decisão recorrida viola os artigos 1.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 27.º, 30.º, n.º 5, 32.º e 205.º da Constituição.

48.º Viola ainda os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

49.º A interpretação segundo a qual a liberdade condicional aos dois terços pode ser recusada com base em pareceres lacónicos, declarações não concretizadas e registos disciplinares controvertidos é materialmente inconstitucional.

50.º A continuação da reclusão depois dos dois terços da pena deve obedecer ao princípio da proporcionalidade.

51.º Tal continuação só é admissível se for necessária para prevenir risco concreto, actual e demonstrado de prática de novos crimes.

52.º No caso, esse risco não foi demonstrado.

53.º Eventuais riscos poderiam ser acautelados por regras de conduta e acompanhamento pela DGRSP.

54.º A decisão recorrida violou os artigos 40.º, 42.º, 52.º, 61.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, e 64.º do Código Penal.

55.º Violou ainda os princípios estruturantes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

56.º Deve ser concedido provimento ao presente recurso.

57.º O pedido principal e prevalente é o de revogação da decisão recorrida e substituição por acórdão que conceda à Recorrente a liberdade condicional.

58.º A liberdade condicional deverá ser concedida sujeita às condições que o Venerando Tribunal da Relação do Porto entenda adequadas, designadamente residência em morada certa, acompanhamento pela DGRSP, procura activa de emprego, proibição de frequentar locais conotados com tráfico ou consumo de estupefacientes, proibição de contactos com pessoas associadas a actividades ilícitas e deveres de apresentação.

59.º A anulação da decisão recorrida é requerida apenas subsidiariamente, e só para a hipótese de se entender que o Tribunal da Relação não dispõe ainda de todos os elementos necessários para proferir decisão substitutiva concessiva da liberdade condicional.

60.º Apenas nessa hipótese subsidiária deverá ser determinado que o Tribunal a quo profira nova decisão, com fundamentação concreta das declarações da Recorrente, dos elementos favoráveis de reinserção e da existência, regularidade e relevância dos alegados processos disciplinares.

Assim, data venia, nos termos sobreditos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências,

Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, como pedido principal e prevalente:

1.º Ser revogada a decisão recorrida. E, consequentemente,

2.º Ser a decisão recorrida substituída por acórdão que conceda à Recorrente AA a liberdade condicional, sujeita às condições que o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO entenda adequadas;

Apenas subsidiariamente, e só caso se entenda não ser ainda possível proferir decisão substitutiva concessiva da liberdade condicional,

3.º Ser anulada a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo profira nova decisão devidamente fundamentada, com apreciação concreta das declarações da Recorrente, dos elementos favoráveis de reinserção e da existência, regularidade e relevância dos alegados processos disciplinares.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente. Ficando a serena certeza que da mais Douta JUSTIÇA dirão Vossas Excelências, Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores”.


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Em 25/06/2026, o recurso foi admitido (referência 7778039).

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A este recurso respondeu o Ministério Público em 29/07/2026, pronunciando-se no sentido do seu não provimento e manutenção do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1.- a reclusa/recorrente encontra-se no cumprimento dos dois terços da pena 6 Anos e 8 Meses, pela prática do terceiro crime de tráfico de estupefacientes;

2.- a decisão está em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público e pelo parecer unanime emitido pelo Conselho Técnico;

3.- quer as circunstâncias em que o crime foi cometido, quer a vida anterior da reclusa, a personalidade que apresenta e a evolução da mesma durante a execução da pena impedem a formulação de juízo de prognose favorável quanto a que, uma vez em liberdade, a reclusa conduza a sua vida de modo socialmente responsável e sem reincidir na delinquência;

4.- o crime de tráfico de estupefacientes -heroína e cocaína- pelo qual cumpre pena foi praticado desde, pelo menos, janeiro de 2022 e 03 de dezembro de 2021, utilizando nesta atividade variados veículos automóveis, de gama média, alguns de sua propriedade e aquando da sua detenção foram-lhe apreendidas cautelas de penhor de bens em ouro de valor considerável, sendo que não tinha qualquer atividade profissional remunerada;

5.- os pontos de venda dos estupefacientes eram diversos e com distâncias consideráveis;

6.- a natureza do crime praticado e o modo como foi metodicamente pensado e concretizado, revelam o elevado grau da sua ilicitude e o dolo direto com que a reclusa atuou -perfeita e total consciência como se determinou a praticá-lo;

7.- a reclusa iniciou a sua carreira criminosa em 2004, com a prática de crime de trafico de estupefacientes, pelo qual, e em concurso com um crime de condução sem habilitação legal de veículo, foi condenada na pena única de 9 Anos de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em julho de 2010 e a vigorar até julho de 2013;

8.- em outubro de 2010, pratica novo crime de tráfico de estupefacientes, em concurso com um de detenção de arma proibida, sendo condenada na pena única e 6 Anos de prisão, pena que, por realização de cúmulo jurídico superveniente, pela prática de crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi inicialmente, condenada em pena de 10 Meses de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, posteriormente revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão, passou a 7 Anos de prisão;

9.- porque estes crimes foram praticados no decurso da liberdade condicional em que se encontrava, esta foi revogada;

10.- nessa segunda reclusão, iniciada a 03 de junho de 2011, a reclusa cumpriu, o remanescente da revogação da liberdade condicional -2 anos, 11 meses e 28 dias-, mais 100 Dias de Prisão Subsidiária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e parte da pena de 7 Anos, veio a beneficiar de liberdade condicional a 14 de março de 2019 e a vigorar até 17 de setembro de 2021;

11.- como decorre do acórdão condenatório na pena ora em execução, a atividade criminosa da venda de estupefacientes iniciou-se, pelo menos, em janeiro de 2020 e prolongou-se até 03 de dezembro de 2021, ainda que a liberdade definitiva tenha sido proferida a 16 de novembro de 2021;

12.- estes antecedentes criminais evidenciam uma inquestionável propensão para a prática dos crimes que revela ser uma fronteira intransponível à elaboração do necessário juízo de prognose favorável a que em liberdade adote comportamento normativo, sem insistir na prática criminosa;

13.- ao cometer reiteradamente crimes, graves em que é condenada em penas de prisão elevadas, a reclusa evidencia, uma fortíssima impermeabilidade à interiorização do desvalor dos crimes e das suas consequências e danos que provoca a toxicodependentes e à sociedade em geral;

14.- nenhuma pena se revelou capaz de produzir qualquer efeito na reintegração da reclusa em

sociedade, como é suposto fazê-lo, nem de lograr que a mesma interiorize, o desvalor dos crimes perante os bens jurídicos tutelados, nem, tão pouco, os efeitos pretendidos com o consequente castigo;

15.- nesta terceira reclusão a personalidade da reclusa continua a não revelar a mínima evolução, como decorre da total ausência de juízo crítico consistente e interiorizado quanto ao novo crime praticado, patente nas declarações que prestou, nas quais persiste em aligeirar a sua culpa afirmando que se limitou, não obstante saber ser grave, a viver com o companheiro que sabia traficava droga;

16.- esta ausência de juízo crítico persiste desde o julgamento como decore do afirmado na sentença ao afirmar que “a arguida não só não confessou os factos, como não admitiu tê-los cometido e de ter persistido em apresentar uma versão completamente inverosímil mesmo perante a evidência das provas, como apresentou sentimentos e atitudes que refletem minimização e externalização dos seus comportamentos” (parafrase)

17.- a reclusa evidencia uma personalidade propensa à prática reiterada de crimes, mormente o de tráfico de estupefaciente, o que fundamenta a real falta de garantia de que em liberdade não venha a reincidir na sua prática.

18.- bem andou a decisão a quo, ao recusar a liberdade condicional, pois que nenhum dos pressupostos determinados na al. a), do nº 2, do art.º 61º, do Cód. Penal permitiam que a mesma fosse em sentido inverso.

19.- o recurso manifestamente não merece provimento.

Nestes termos e nos demais de Direito que, ocorrendo sempre serão suprimidos, o recurso deve ser julgado não provido e mantida a decisão recorrida que não concedeu liberdade condicional à recorrente, assim se fazendo Justiça”.


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Em 02/09/2026, a Sra. Juiz a quo proferiu despacho tabelar mantendo a decisão recorrida (referência 7842072).

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Nesta Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta em 17/09/2026, emitiu parecer concordando com a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido referindo em síntese que “Dos factos dados como assentes resulta evidente da personalidade da reclusa- com 51 anos de idade-, que a mesma, não obstante as suas condenações anteriores, o facto de já ter beneficiado do instituto da liberdade condicional, que foi revogada, de já ter cumprido longos períodos de reclusão, continua a revelar uma fraca capacidade de interiorização da censurabilidade da sua conduta, continuando por outro lado a pretender partilhar com terceiros responsabilidades pelos seus actos e de manifestar dificuldade em acatar regras no meio de reclusão”.

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Observado o disposto no artigo 417º, nº 2, do C.P.P., a condenada respondeu ao parecer em 14/10/2026, pugnando pela sua colocação em liberdade condicional “com as condições que o Tribunal considere legalmente adequadas, designadamente residência em morada certa, acompanhamento pela DGRSP, procura ativa de emprego, apresentações periódicas e afastamento de locais e contactos concretamente associados a atividades ilícitas; subsidiariamente, seja anulada a decisão recorrida, determinando-se nova decisão com apreciação concreta das declarações, dos fatores de reinserção, das condições de acompanhamento e da base disciplinar efetivamente imputável à Recorrente, com contraditório sobre os elementos relevantes”.

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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões do recorrente formuladas na respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido e, quanto às sentenças e acórdãos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Acresce que o objeto dos recursos das decisões relativas à liberdade condicional está legalmente limitado nos termos do disposto no art. 179º nº 1 do CEPMPL, do seguinte teor: “O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”.

No caso presente, lidas as conclusões, retiram-se as seguintes questões a resolver:

1ª a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação revelada nas seguintes vertentes: por aderir mecanicamente a pareceres lacónicos, a saber, o voto desfavorável do Conselho Técnico que carece de fundamentação e do parecer do Ministério Público, também desfavorável e meramente conclusivo; por ter remetido genericamente para as declarações gravadas da recorrente sem identificar que perguntas foram feitas ou que respostas concretas foram valoradas negativamente; por ter valorizado um alegado registo disciplinar controvertido;

2ª saber se estão verificados os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional à condenada no marco dos 2/3 da execução da pena - art. 61º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal.


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A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial):

“II. Factos com interesse para a decisão

Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se assentes os seguintes factos:

A. No âmbito do processo da pena em execução - Processo nº 13/20.6PEVIS, da Comarca de Viseu -Juízo Criminal de Viseu - J2 foi a reclusa condenada na pena de 6 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência (venda de cocaína e heroína entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2021, praticado nas circunstâncias dadas como provadas no acórdão condenatório).

B. Para além da pena que cumpre a reclusa já foi condenada nos seguintes processos:

- No processo n.º ..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, a reclusa foi condenada na pena de 9 anos de prisão, pela autoria de dois crimes de tráfico de estupefacientes. Por decisão proferida em 08/07/2010, a condenada foi colocada em liberdade condicional em sede de dois terços da pena. Foi fixada a data de 06/07/2013 para o termo do período dessa liberdade condicional, tendo a arguida sido libertada em 08/07/2010.

- Por decisão transitada em julgado em 29/10/2012, proferida no processo n.º ..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por factos cometidos desde pelo menos Janeiro de 2011, até ao dia 13/06/2011, foi a reclusa condenada na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida.

- Por despacho de 21/3/2013 foi revogada a liberdade condicional referida em B - cfr. apenso C.

- Quando se encontrava em cumprimento da pena única de 7 anos de prisão, imposta no proc. ... (onde foram juridicamente cumuladas as penas impostas nesses autos e no proc. ...), 100 dias de prisão subsidiária, aplicada no proc. ... e 2 anos, 11 meses e 28 dias de prisão remanescente, decorrente da revogação da anterior liberdade condicional, relativa ao processo ..., pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de condução ilegal, a condenada foi colocada em liberdade condicional em 14/3/2019 até ao fim da pena, que ocorreu a 17/9/2021. Por despacho de 16/11/2021 foi declarada extinta a pena.- cfr. apenso A.

E. A reclusa atingiu o meio da pena à ordem em 02.04.2025, os dois terços foram atingidos em 12.05.2026, os 5/6 ocorrerão em 22/06/2027, estando o termo previsto para 02.08.2028.

F. A reclusa:

a) Nasceu em ../../1974.

b) Concluiu o 4.º ano de escolaridade, com cerca de 9 anos de idade, conseguindo ainda qualificar-se com o 6.º ano de escolaridade no decurso das anteriores reclusões.

c) Iniciou-se com 9 anos de idade na venda ambulante, atividade que desempenhava quando acompanhava os seus pais. A partir dos 14 anos dedicou-se à gestão doméstica e familiar conciliando com a sua atividade como vendedora ambulante.

d) No período anterior à reclusão, trabalhou, por breve período, em atividades agrícolas de caráter sazonal em Espanha e na zona de ... e, posteriormente, como vendedora de artigos de vestuários em feiras e mercados. Através do centro de emprego trabalhou como cozinheira e emprega de limpeza no ramo hoteleiro ligado ao grupo “A...” e numa empresa de eventos, atividades que ficaram suspensas nos períodos da pandemia, dedicando-se a arguida e o seu ex-companheiro à venda de produtos online de peças de vestuários.

e) Em liberdade irá integrar o agregado familiar constituído pelo seu neto, BB, de 17 anos de idade, a namorada deste, CC, de 16 anos, e o filho do casal, recém-nascido.

f) O agregado reside em imóvel correspondente a uma loja que transformaram numa habitação de tipologia T2, descrita com suficientes de habitabilidade. Este imóvel era da propriedade da mãe da condenada, já falecida, tendo sido atribuída à reclusa.

g)Naquele meio residem ainda outros elementos da família alargada, nomeadamente, a irmã da condenada, DD que presta apoio ao referido agregado familiar.

h) O agregado subsiste de subvenções sociais e de apoio da família alargada, designadamente, ao nível alimentar.

i) Em meio livre não dispõe de projecto de inserção profissional.

j) Enquanto não se autonomizar financeiramente, conta com o apoio da filha, EE, a trabalhar na área das limpezas, da filha FF, que se dedica à venda ambulante, bem como, com o apoio da irmã DD e outros elementos da família alargada que residem no mesmo meio.

l) Em meio prisional regista quatro sanções disciplinares no EP ... e duas no EP 1... (uma Repreensão escrita e uma proibição de utilização do Fundo, esta última aplicada em 26/2/2026).

m) Trabalha no calçado.

l) Ouvida, prestou as declarações que se encontram gravadas - conforme auto de fls.162- e cujo teor aqui se dá por reproduzido.


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III. Motivação da matéria de facto

Para prova dos factos acima descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objetiva e criteriosa, complementados pelos esclarecimentos prestados em sede de Conselho Técnico:

- Certidão do acórdão condenatório e liquidação da pena;

- Certificado do Registo Criminal;

- Nota biográfica;

- Relatório dos serviços de educação;

- Relatório dos serviços de reinserção social;

- Declarações da reclusa (gravadas).


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IV. Fundamentação jurídica

O instituto da liberdade condicional, enquanto incidente de execução da pena de prisão que antecipa a libertação do condenado, visa eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno da pena e consequente aumento das dificuldades dos condenados em regressarem, de forma integrada, ao seio da comunidade, terminado que seja o respetivo cumprimento (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, págs. 528 e 542).

Pode ler-se, a propósito, no ponto 9 do Preâmbulo do C. Penal (1982): «Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.».

Não estamos, assim, perante um instituto concebido como medida de clemência ou como mera compensação pela boa conduta prisional, mas antes, como um incentivo e auxílio ao condenado, uma vez colocado em meio livre, a não recair na prática de novos delitos, permitindo-lhe uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais.

Daí que, sejam razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização que estão na base do instituto, em plena conformidade, aliás, com as finalidades das penas assinalados no art. 40º, nº 1, do Código Penal (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 528).

Estatui o art. 61º do Código Penal que:

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

A concessão da liberdade condicional depende da verificação de pressupostos formais e substanciais.

São pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes:

a) O consentimento do condenado (artigo 61º, nº 1, do Código Penal (CP);

b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, nº 2 e 63º, nº 2, do CP);

c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, nºs 2, 3 e 4 e 63º, nº 2, do CP).

A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.

Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (exceto na situação do n.º 4):

a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e

b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (exceto, também, na situação do n.º 3).

Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial, ao invés da alínea b) que antes visa finalidades de prevenção geral.

Como tal, dando o efetivo relevo ao fito de reinserção social por parte da liberdade condicional, vislumbrável através da condução de vida por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, para efeitos da alínea a) - no propósito de prevenção especial inerente - atender-se, fundadamente, a tais dimensões subjetivas pelas seguintes vias:
1) circunstâncias do caso: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou condenação em pena de prisão, o que se deve fazer por via da apreciação da natureza dos crimes e das realidades normativas que deram azo à efetiva determinação concreta da pena, face ao art. 71.º CP e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
2) consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do constante do CRC - simples existência, ou não, de antecedentes criminais.
3) personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
4) evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional.
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o nº5 do art. 61º do Cód. Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

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No caso em apreço nos autos, está em causa a segunda apreciação de viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional, sendo que estamos em fase correspondente aos 2/3 de cumprimento da pena.
Verificados que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, cumpre avaliar o preenchimento dos respectivos requisitos de natureza material, os quais, dada a presente fase da execução da pena, são os estabelecidos no artigo 61º, nº2, alínea a) do Código Penal.
Nesta fase da execução da pena, para ser concedida a liberdade condicional apenas têm de estar preenchidas as razões de prevenção especial - [a): reinserção do condenado e prevenção da reincidência - não voltar a delinquir].
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/9/2017, in www.dgsi.pt:
“Pressuposto material de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena é, como já referido, a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso (cfr. art. 173º, nº 1 do C. da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante CEPMPL).
Toda a prognose é uma probabilidade, uma previsão da evolução futura de uma situação, fundada no conhecimento da evolução de situações semelhantes, sendo aplicáveis as mesmas condições portanto, fundada nas regras da experiência.
Por isso, também aqui, no âmbito da decisão de concessão da liberdade condicional, não é possível a formulação de um juízo de certeza, nenhuma decisão pode assegurar que não mais o condenado, uma vez em liberdade, voltará a cometer crimes.
Assim, feita a ponderação dos factores supra enunciados, devidamente conjugados, a liberdade condicional deve ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, criam a expectativa de que, colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade, e deve ser negada quando conclua que não reúne tais condições, quer porque o juízo contrário se revele carecido de razoabilidade, quer porque se revele temerário. “
Assim, quanto à prevenção especial, a questão que cumpre ao Tribunal responder é, então, a de saber - num juízo de prognose - se a personalidade da condenada e a evolução desta durante a reclusão, gerou um efectivo e empreendido processo de mudança, em moldes tais que no futuro se pode fundadamente esperar que não volte a cometer crimes.
Para tal, nada melhor do que recorrer ao lugar paralelo reportado no Ac. da RP de 27jan2016 (relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José A. Vaz Carreto, proferido no âmbito do PUR 202/15.5TXPRT - TEP-Porto ), onde se pode ler que: “ Para poder emitir um juízo favorável à concessão de liberdade condicional o juiz de execução das penas tem de ponderar o passado do condenado, avaliando o seu progresso.” e é neste seu progresso, finalidade da execução da pena (art. 42º/1CP “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”) que o juízo de prognose favorável à libertação da condenada tem o seu fundamento, por ai radicar a necessidade ou não de continuação do cumprimento da pena.
A resposta é negativa.
No caso sub judice cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime aparece como muito acentuado, bastando atentar no tipo de estupefacientes em causa, de elevado poder destrutivo e na reiteração da conduta (perdurou por quase dois anos ), a demonstrar uma personalidade indiferente aos bens juridicos protegidos pela norma.
No âmbito da presente apreciação, não pode ainda deixar de relevar a circunstância de a reclusa ter já anteriormente sido condenada, por duas vezes, em pena de prisão efectiva, pela prática de crimes de igual natureza, um deles praticado durante o período de liberdade condicional que lhe havia sido concedida, o que determinou a revogação da mesma, nada disso tendo sido suficiente para a afastar da prática criminosa, o que evidencia uma personalidade criminógena e muito resistente às sanções penais, inclusive privativas da liberdade.
Conforme se considerou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2010, proferido no processo n.º 7783/06.2TXLSB (recurso n.º 7783/06.2TXLSB-a.P1), do 1.º Juízo deste TEP do Porto, “nos casos de segunda condenação em pena de prisão efectiva somos do parecer que os índices de perigosidade criminal surgem acentuados e como tal os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não reincidência criminal devem ser mais acentuados” (note-se que este acórdão foi proferido no quadro de um recluso em regime aberto no exterior que já havia cumprido mais de dois terços da pena em execução).
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.10.2012, proferido no processo n.º 2119/10.0TXCBR-H.P1, anotou-se que os antecedentes criminais e prisionais “levam a que se exija da parte do recluso a manifestação de um propósito muito claro, firme e inequívoco de mudança dos seus comportamentos, de ruptura com o passado e de inversão definitiva da sua propensão para a prática de crimes (e que se verifiquem condições objectivas para que esse propósito seja concretizado)”.
Por seu turno, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2010, proferido no processo n.º 2750/07.1TXPRT-A.P1, entendeu-se que, “em matéria de factos materiais de avaliação do percurso prisional do recluso é quase impossível que ele venha a igualar, em execuções de penas futuras, aqueles que, em dada altura, convenceram os elementos do sistema prisional e o juiz do TEP - com concordância expressa ou tácita do respectivo MP - de que aquele recluso se encontrava numa via segura de ressocialização e era capaz de se integrar socialmente de forma útil e sem cometer crimes. Depois disto, numa futura condenação, o olhar optimista e confiante, que preside à decisão solidária de conceder a liberdade condicional, será sempre muito mais difícil de conseguir”
(este acórdão foi deliberado no contexto de um recluso em regime aberto no interior que havia cumprido mais de um ano contado sobre a data dos dois terços da pena, tendo já beneficiado de liberdade condicional no decurso do cumprimento de anterior pena de prisão).
Acresce que, a condenada continua a evidenciar uma autocrítica incipiente afirmando que não era ela quem vendia, era o companheiro mas ela tem culpa porque sabia, vivia com ele e não saiu, esquecendo a factualidade dada como provada no acórdão condenatório quanto ao seu envolvimento na prática do crime - cfr. a titulo de exemplo os factos provados 1º,3º, 10º, 11º, 25º, 26º, 33º, 34º do acórdão condenatório.
Continua assim, sem assunção cabal da culpa pessoal e sem reflexão genuína sobre as consequências do crime de tráfico de estupefacientes para as vítimas e para a sociedade, a, afirmando que “ antes não tinha noção, não tinha a mesma cabeça”, justificação que não se pode aceitar vinda de quem já havia estado presa, por duas vezes, pela prática de crimes de tráfico.
Ora, é manifesto que enquanto não evoluir na consciência critica face à gravidade dos seus actos e do crime cometido e, essencialmente, enquanto não estiver preparada para assumir e reconhecer a culpa pessoal pelos seus comportamentos não se poderá fazer qualquer prognóstico favorável quanto ao comportamento da reclusa em meio livre.
É notório que, enquanto perdurar esta personalidade, a reclusa continua igualmente a não ser capaz de produzir qualquer reflexão séria e genuína quanto aos danos causados às vítimas e à sociedade.
Assim, a verbalização do arrependimento pelo crime cometido acompanhada da não assunção da culpa pessoal, só pode levar à conclusão de que se trata de um arrependimento autocentrado nos custos da reclusão e não por referência ao desvalor da conduta
O seu percurso prisional regista cinco infracções disciplinares, a última de 26/2/2025, sinal da dificuldade que a reclusa apresenta em cumprir as normas, mesmo em meio controlado, embora, desde essa data, apresente comportamento adaptado.
Assim, apesar de, em meio livre, ter solução habitacional e apoio familiar (embora este apoio seja muito frágil a nível económico, sendo que a reclusa não apresenta projecto laboral concreto nem possui meios próprios de subsistência ) e apresentar um percurso prisional laboralmente investido, estes factores não são suficientes para suplantar as exigências de prevenção geral e especial que se verificam.
Por último, ainda não reuniu critérios para beneficiar de licenças de saída ao exterior, pelo que o seu comportamento em meio livre, após a presente reclusão, ainda não foi testado.
Note-se que, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 11/10/2017, in www.dgsi.pt:
“Não há qualquer princípio de presunção de capacidade de conformação às normas do direito num comportamento futuro, não havendo por isso um dever do julgador de libertar condicionalmente salvo se se demonstrar uma indubitável capacidade de, em liberdade, levar uma vida sem cometer novos crimes.”
Nas palavras de Jescheck (Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, págs. 1152 e 1153), o tribunal deve correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
Em síntese, sendo de prever que a saída em liberdade condicional neste momento não facilitaria a readaptação da condenada nem alcançaria as finalidades da pena, entendemos que não estão verificadas as condições para que aquela seja concedida”.
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Apreciação do recurso

1ª questão: a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação revelada nas seguintes vertentes: por aderir mecanicamente a pareceres lacónicos, a saber, o voto desfavorável do Conselho Técnico que carece de fundamentação e do parecer do Ministério Público, também desfavorável e meramente conclusivo; por ter remetido genericamente para as declarações gravadas da recorrente sem identificar que perguntas foram feitas ou que respostas concretas foram valoradas negativamente; por ter valorizado um alegado registo disciplinar controvertido.

A recorrente alega que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação e o princípio do controlo jurisdicional efetivo por atribuir relevo ao parecer desfavorável do Conselho Técnico e ao parecer desfavorável do Ministério Público.

Nesta vertente, alega que o parecer do Conselho Técnico é manifestamente lacónico uma vez que a respetiva ata limita-se a referir que foi discutida a situação da reclusa após o que emitiu parecer “Favorável/Desfavorável” sem explicitar, de forma individualizada, os respetivos fundamentos concretos do sentido desfavorável: não se indicam factos, riscos concretos, as razões dos votos e não se demonstra por que motivos os elementos favoráveis reconhecidos nos autos são insuficientes.

Alega ainda que o parecer do MºPº é igualmente conclusivo porque não identifica factos atuais negativos suficientes, respostas concretas ou circunstâncias objetivas demonstrativas de risco de reincidência.

Apreciando.

Não lhe assiste razão.

Antes de mais, pese embora a recorrente não invoque expressamente as normas dos arts. 379º nº 1 e 374º nº 2, ambas do CPP referentes aos requisitos da sentença para alicerçar o vício da nulidade que imputa à decisão recorrida, cumpre referir a título introdutório que a decisão de concessão ou de recusa de liberdade condicional não assume a veste de “sentença” não lhe sendo aplicáveis as normas dos arts. 379º nº 1 e 374º nº 2.

Contudo, essa decisão - como todos os atos decisórios de juiz - deve ser fundamentada em termos de facto e de direito conforme exigem as normas dos arts. 205º nº 1 da CRP, 97º nºs 1 b) e 5 do CPP e 146º nº 1 do C.E.P.M.P.L.

Conforme se refere no Ac. da R.L. de 12/06/2025([1]), “(…) nos termos do preceituado nos art. 173º a 181º do CEP e 61 a 64º do CPenal, a liberdade condicional constitui um incidente que ocorre no decurso da execução da pena de prisão, que se destina unicamente a apreciar, nos momentos fixados na lei, a situação de um determinado recluso, tendo em vista a eventual devolução do mesmo à liberdade; o que significa que se não destina a conhecer, a final, do objeto do processo, tanto mais que as decisões de apreciação deste mecanismo se vão sucedendo no tempo, enquanto se não verificarem os pressupostos necessários para concessão do mencionado instituto”. E citando um outro Ac. da R.C. de 22/05/2023([2]), continua dizendo que “No fundo, como referido, o fundamental é que se possa conhecer/perceber o juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que se acolheram e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela”.

Regressando ao caso presente, no que respeita ao valor do parecer do Conselho Técnico, a questão é desde sempre discutida e vem tendo sempre a mesma posição, quer antes do C.E.P. (D.L. nº 783/76 de 29 de outubro) quer na vigência do atual CEPMPL: os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz. Cfr. neste sentido, antes da vigência do CEPMPL, o Ac. da R.C. de 08/08/2008([3]) acabado de citar; na vigência do CEPMPL, o Ac. da RC. de 06/07/2011([4]) e o Ac. da R.P. de 22/09/2010([5]) decidindo este último que “I - Os pareceres emitidos pelas entidades competentes não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspetos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projetos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria”.

Da leitura da decisão recorrida resulta à saciedade que não se limita a aderir aos pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do MºPº para recusar a colocação da condenada em regime de liberdade condicional (antes fazendo uma análise autónoma e circunstanciada dos requisitos materiais previstos no art. 61º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal).

Iniciando pela alegada “falta de densidade” do parecer desfavorável do Conselho Técnico para o qual remete a decisão recorrida, não há necessidade de tal parecer explicitar de forma individualizada os fundamentos concretos de sentido desfavorável com indicação de factos, de riscos concretos, das razões dos votos e do motivo por que os elementos favoráveis reconhecidos são insuficientes.

Conforme dispõe o art. 142º do CEPMPL, sob a epígrafe «Competência» “1 - O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
2 -
Ao conselho técnico compete, designadamente:

a) Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;

b) Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.

c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do nº 4 do artigo 172º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior”.

Por sua vez o art. 175º rege sobre o parecer do Conselho Técnico e a sua manifestação nos autos estatuindo expressamente que: “2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional (…)”.

Essa votação resume-se a saber se foi “Favorável” ou “Desfavorável” à concessão da liberdade condicional ao recluso, não incluindo a necessidade de se conhecer os respetivos teores “com indicação de factos, de riscos concretos, das razões dos votos e do motivo por que os elementos favoráveis reconhecidos são insuficientes” como defende a condenada.

Examinados os autos, verificamos que é precisamente o que consta da respetiva ata (de 05/05/2026), onde ficaram exarados os votos no sentido “Desfavorável” de cada um dos respetivos membros ali presentes (responsável da equipa dos Serviços de Reinserção Social, Chefia do serviço de Vigilância e Segurança, Responsável para a área do Tratamento Penitenciário e Direção do Estabelecimento Prisional).

O parecer do Conselho Técnico não constitui ato judicial e por isso não lhe é aplicável o disposto no art. 97º nº 5 do CPP, nem a norma especial do art. 175º do CEPMPL engloba essa exigência.

A propósito desta questão, decidiu-se no Ac. da R.L. de 07/03/2023([6]), que “Daqui decorre que os pareceres do conselho técnico não são nem actos administrativos, nem decisões judiciais e, como tal, não se lhes aplicam as exigências de fundamentação referidas nos arts. 146º do CEPMPL, 152º do Cód. Procedimento Administrativo e 205º, nº 1 da CRP”.

Ainda que lhe fosse aplicável o disposto no art. 97º nº 5 do CPP, a sua violação não redundaria na nulidade da decisão do Sr. Juiz do TEP por inexistir qualquer norma legal que comine de nulidade, por falta de motivação, o despacho que se pronuncie sobre a concessão ou não, da liberdade condicional - cfr. art. 118º nºs 1 e 2 do CPP - pelo que, algum vício a existir, seria sempre o da irregularidade, que sempre estaria sanada por não ter sido suscitada atempadamente junto do tribunal de 1ª instância([7]) (cfr. arts. 121º e 123º do CPP) no prazo de 10 dias previsto no art. 152º nº 1 do CEPMPL uma vez que o CPP tem aplicação apenas subsidiária relativamente ao CEPMPL e, neste Código, inexiste reenvio expresso para o prazo de invocação do vício processual de irregularidade([8])([9]).

Neste sentido, sublinha o Ac. desta R.P. de 16/10/2026([10]) que “A falta de fundamentação corresponde a um vício processual cominado com nulidade no caso das sentenças e acórdãos, assim como nos despachos que determinam a aplicação de medidas de coação (cfr. art. 194º/6 e 379º/1 al. a), conjugado com o art.º 374º/2, do Código de Processo Penal). Nos demais casos tal vício processual corresponderá a uma mera irregularidade. (…). Já a circunstância da decisão ser sustentada em fundamentação insuficiente, aquela que se revela estribada em argumentos incompletos ou insuficientes traduz-se num vício substantivo”.

Examinados os autos (Apenso R), verifica-se que em momento nenhum foi suscitada a irregularidade perante o tribunal que a terá cometido, pelo que improcede a invocada falta de fundamentação da decisão recorrida, por remeter para o parecer do Conselho Técnico.

No caso, a não concessão da liberdade condicional à recorrente baseia-se numa autónoma e circunstanciada análise levada a cabo pela Sra. Juiz a quo dos pressupostos materiais enunciados no art, 62º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal (já que os pressupostos formais se mostram verificados, cfr. art. 61º nº 1 e nº 2 proémio: que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; que se encontre exaurida pelo menos metade da pena; que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente), indicando as razões pelas quais emitiu um juízo de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro da condenada quando colocada em liberdade nesta fase do cumprimento da pena, pese embora mereça a discordância da recorrente.

Cumpre, por isso, o dever de fundamentação exigido pelos arts. 205º nº 1 da CRP, 97º nº 5 do CPP e 146º nº 1 do CEPMPL.

A recorrente alega também que o parecer do MºPº tem carácter conclusivo porque não identifica factos atuais negativos suficientes, respostas concretas ou circunstâncias objetivas demonstrativas de risco de reincidência para pugnar pela recusa de colocação da condenada em liberdade condicional.

Também não lhe assiste razão.

Da instrução do processo iniciado com vista à concessão ou recusa da liberdade condicional facultativa, fazem parte os relatórios a que alude o art. 173º nº 1 do CEPMPL ou outros elementos que oficiosamente ou a requerimento do MºPº ou do condenado se afigurem relevantes para a decisão, a reunião do conselho técnico (art. 175º), a audição do recluso (art. 176º), o parecer do MºPº e, por fim, a decisão.

O parecer do MºPº emitido ao abrigo do art. 177º nº 1 do CEPMPL, como resulta do que fica dito, é um ato processual obrigatório na tramitação do incidente (da execução da pena), que não tem carácter vinculativo mas natureza meramente consultiva para o juiz do TEP constituindo - tal como o parecer do Conselho Técnico - “um importante contributo informativo sobre aspetos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projetos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria”([11]). Pode a este propósito ler-se no sumário do Ac. da R.C. de 08/08/2008([12]) que “I - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz”.

De qualquer forma não assiste razão à recorrente, pois como se pode ler nesse parecer, o MºPº inicia-o com o enquadramento factual da situação da reclusa; faz referência às declarações por ela prestadas na audição a que se reporta o art. 176º; indica quais os requisitos necessários à concessão da liberdade condicional no marco temporal dos 2/3 do cumprimento da pena e, de seguida, indica as razões que, na sua perspetiva, apontam para um juízo de prognose negativo quanto à colocação da reclusa em liberdade condicional.

Da leitura da decisão recorrida verifica-se que a Sra. Juiz a quo na fundamentação da decisão não se limita a remeter para o parecer do MºPº; ao contrário, nessa decisão constam especificados os factos que se consideram demonstrados; indicados os elementos de prova de onde foram extraídos e se procede a uma análise e fundamentação autónomas dos requisitos materiais (e formais) para a concessão da liberdade condicional exigidos pelo art. 61º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal, terminando pela formulação de um juízo de prognose desfavorável quanto ao comportamento futuro da condenada caso fosse restituída provisoriamente ao meio social nesta fase da execução da pena, explicitando as respetivas razões, pese embora o sentido da decisão coincida com o parecer do Ministério Público.

A recorrente alega também que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação previsto nos arts. 205º nº 1 da CRP e 97º nº 5 do CPP e os princípios do contraditório e do controlo jurisdicional efetivo porque invoca as declarações da recorrente, mas não identifica as respostas concretas que teriam sido dadas, as perguntas formuladas, as razões pelas quais as respostas revelam ausência de evolução da personalidade e risco atual de reincidência.
Alega nomeadamente, que a decisão recorrida não explica por que razão o apoio familiar, a habitação, o trabalho prisional e a imposição de condições são insuficientes; não demonstra que a recorrente tenha mantido contactos com meios criminógenos; não demonstra que exista plano concreto de reincidência; não demonstra que a recorrente tenha recusado acompanhamento técnico; tenha rejeitado regras de conduta; que não possa ser fiscalizada em meio livre; quanto às declarações prestadas pela condenada, que respostas concretas justificaram a recusa da liberdade condicional, nem se conhece as perguntas formuladas, a comunicação não verbal da recorrente, que resposta revela ausência de autocrítica, falta de interiorização, ausência de evolução da personalidade ou risco atual de reincidência.
Mais uma vez sem razão.
Conforme deixamos acima referido, a decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional não tem, quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a veste de uma sentença sendo-lhe por isso, inaplicáveis as normas dos arts. 379º nº 1 e 374º nº 2, ambos do CPP([13]). Porém, repetindo, como todos os atos decisórios, deve enunciar as razões de facto e de direito da decisão - cfr. arts. 205º nº 1 da CRP, 97º nº 5 do CPP e 146º nº 1 do CEPMPL.
Estabelecendo o art. 61º nºs 1, 2 a) e 3 do Cód. Penal os requisitos formais e materiais para a concessão da liberdade condicional no marco temporal do cumprimento dos 2/3 da execução da pena, era apenas por referência a tais pressupostos que o despacho recorrido deveria ater-se para, no caso presente, negar a colocação da condenada/recorrente em liberdade condicional com a indicação das razões de facto e de direito que fundamentam essa decisão de recusa.
O tribunal não está obrigado a fazer uma transcrição detalhada, pergunta por pergunta, das respostas concretas ou da comunicação não verbal da condenada, antes devendo tomar como ponto de partida para a decisão os pressupostos materiais exigidos pelo art. 61º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal, proceder a uma análise crítica global dos elementos recolhidos na fase da instrução do processo (art. 173º do CEPMPL), os quais acrescem a esses pressupostos, sendo, entre eles, a personalidade do condenado e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. A este propósito, cfr. o Ac. da R.L. de 07/03/2019([14]), enunciando que “Na fundamentação das decisões sobre liberdade condicional, quando os elementos de prova levados em conta tenham sido os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção (art. 173º/1 do CEP) e as declarações do recluso, quando este não tenha requerido nem oferecido qualquer outra prova, o exame crítico e a discussão da credibilidade desses meios de prova torna-se desnecessário, uma vez que a sua relevância, consistência e credibilidade decorrem da mera leitura dos mesmos, salvo se o recluso puser em causa o seu conteúdo”.
No caso destes autos, como se verifica da ata de audição da reclusa (05/05/2025), a mesma não requereu ou ofereceu outra prova.
E, tal como a situação versada no citado Ac. da R.L. de 07/03/2019, se os elementos de prova levados em conta foram, essencialmente, os referidos relatórios e as declarações da reclusa a que se reporta o art. 173º do CEPMPL, se esta não requereu nem ofereceu qualquer outra prova, o exame crítico e a discussão da credibilidade desses meios de prova se torna desnecessário, uma vez que a sua relevância, consistência credibilidade decorre da mera leitura dos relatórios, salvo se a reclusa puser em causa o seu conteúdo, o que não sucedeu.

Assim e quanto à personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações e respetivo progresso. Neste contexto tem este o direito a ser ouvido antes da decisão que pode ser gravosa, respeitando o contraditório (cfr. subsidiariamente, o art. 61º nº 1 b) do CPP).

É na audição direta do recluso que o tribunal poderá avaliar a evolução pessoal, a conhecer a posição assumida pelo condenado relativamente ao crime que cometeu e ao dever-ser jurídico-penal e se existe reconhecimento e consciência crítica do mal do crime (o grau de arrependimento, a interiorização do desvalor do crime, a postura perante os sintomas ou impulsos que originaram a conduta criminosa e, sendo o caso, a empatia pela vítima).

A este respeito e tendo em conta as realidades normativas tidas em conta para a determinação da medida concreta da pena, no acórdão condenatório, fez-se consignar:
“- o grau de ilicitude dos factos (que tem que ver com o número e o grau de violação dos interesses ofendidos) importando aqui realçar a concreta atuação dos arguidos nos termos que ficaram demonstradas, bem como todas as circunstâncias que relevaram na prática dos factos: o período de quase 2 anos em que procederam a esta atividade ilícita, o número de consumidores, 7 dos quais com uma regularidade quase diária ou de 2 ou 3 vezes por semana.
- a eficácia do meio utilizado, a revelar que os arguidos já tinha um modo de atuação estruturado, a mudar frequentemente de veículos automóveis para não serem reconhecidos nas suas atuações e a trocar sistematicamente de telemóvel pelas mesmas razões;
- o dolo dos arguidos direto por terem atuado de modo consciente, determinados por uma inegável vontade de preenchimento dos tipos de ilícito em questão;
- as suas condições pessoais, atualmente em prisão preventiva;
- a fraca ressonância crítica e ausência de consciência crítica uma vez que os arguidos não confessaram, nem admitiram os factos que lhes são imputados, persistindo mesmo em apresentar uma versão completamente inverosímil, mesmo perante a evidência das provas;
- no que concerne às exigências de prevenção especial, é de relevar o número de antecedentes criminais, certo sendo que no caso de o arguido, por crimes de natureza diversa; no caso da arguida, por crimes da mesma natureza, pese embora e num curto espaço temporal, enquadrável no instituto da reincidência;

- no que respeita à prevenção geral, há que atender à criminalidade crescente associada a este tipo de crimes e os efeitos nefastos para a saúde publica em geral”.

No caso dos autos, como resulta da decisão recorrida “a condenada continua a evidenciar uma autocrítica incipiente afirmando que não era ela quem vendia, era o companheiro mas ela tem culpa porque sabia, vivia com ele e não saiu, esquecendo a factualidade dada como provada no acórdão condenatório quanto ao seu envolvimento na prática do crime - cfr. a titulo de exemplo os factos provados 1º,3º, 10º, 11º, 25º, 26º, 33º, 34º do acórdão condenatório.
Continua assim, sem assunção cabal da culpa pessoal e sem reflexão genuína sobre as consequências do crime de tráfico de estupefacientes para as vítimas e para a sociedade, a, afirmando que “ antes não tinha noção, não tinha a mesma cabeça”, justificação que não se pode aceitar vinda de quem já havia estado presa, por duas vezes, pela prática de crimes de tráfico.
Ora, é manifesto que enquanto não evoluir na consciência critica face à gravidade dos seus actos e do crime cometido e, essencialmente, enquanto não estiver preparada para assumir e reconhecer a culpa pessoal pelos seus comportamentos não se poderá fazer qualquer prognóstico favorável quanto ao comportamento da reclusa em meio livre.
É notório que, enquanto perdurar esta personalidade, a reclusa continua igualmente a não ser capaz de produzir qualquer reflexão séria e genuína quanto aos danos causados às vítimas e à sociedade.
Assim, a verbalização do arrependimento pelo crime cometido acompanhada da não assunção da culpa pessoal, só pode levar à conclusão de que se trata de um arrependimento autocentrado nos custos da reclusão e não por referência ao desvalor da conduta”.

Pese embora a recorrente discorde de tal avaliação, a decisão recorrida não padece de falta de fundamentação nem de fundamentação insuficiente pelas razões já supra expostas.

Por fim, alega a recorrente que a decisão recorrida valorou negativamente o seu registo disciplinar que é controvertido e processualmente imprestável para fundar um juízo de prognose desfavorável à recorrente, pois, viu-se obrigada a intentar uma ação urgente no TAF do Porto para aceder aos processos disciplinares que sustentariam tal registo, tendo essa ação sido julgada parcialmente procedente e a entidade requerida condenada a fornecer certidão de todo o conteúdo digitalizado dos processos disciplinares enunciados no registo disciplinar o que demonstra que esse registo não era pacífico, completo, acessível ou validamente contraditado pelo que o tribunal não podia tratar o registo disciplinar como facto seguro e assente. Mais alega que o despacho recorrido não identifica os concretos processos disciplinares, nem os factos provados em cada um deles, os respetivos meios de prova, as sanções disciplinares, a sua definitividade, não demonstra que a defesa tivesse tido acesso integral e efetivo aos autos disciplinares, que tais processos eram imputáveis à recorrente.

Conclui que a utilização de referências disciplinares nestes termos viola o contraditório, o direito de defesa o processo equitativo e o dever de fundamentação.

De novo sem razão.

Desde logo porque o processo de liberdade condicional inicia-se com a remessa pelo tribunal da condenação de certidão da sentença/acórdão/despacho com nota de trânsito em julgado, que determine o cumprimento de uma pena de prisão efetiva ainda que seja de prisão subsidiária e posterior envio da respetiva liquidação da pena.

Existe autonomia entre o regime de execução das penas de prisão (sendo o instituto da liberdade condicional, um incidente da execução da pena de prisão) e o processo disciplinar penitenciário. Embora ambos os procedimentos decorram no contexto do sistema prisional e partilhem o mesmo espaço físico, assentam no princípio jurídico da independência e autonomia das instâncias, tendo fundamentos, finalidades e competências totalmente distintos: enquanto que o primeiro tem por finalidade a reinserção social do condenado na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes (e a proteção de bens jurídicos: cfr. art. 42º nº 1 do Cód. Penal: “ A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reinserção social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”), o segundo dirige-se à manutenção da ordem, da segurança e da disciplina intramuros, prevenindo e sancionando comportamentos de risco dentro do estabelecimento prisional. A instauração deste e respetiva decisão competem à Direção do Estabelecimento Prisional, cfr. arts. 112º nº 1 do CEPMPL e 162º e segs. do RGEP (D.L. nº 51/2011 de 11 de abril (entidade de cariz administrativo dependente do Ministério da Justiça) podendo, em certos casos, haver recurso para o juiz do TEP, uma vez que só nas decisões disciplinares de POA e ICD é permitido recurso. De acordo com o art. 138º nº 4 do CEPMPL, “(…) compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais”- cfr. ainda o art. 114º nº 1 deste Código.

Como se refere no Ac. do STJ de 25/11/2010([15]), “(…) o recurso/impugnação é um acto processual estranho ao normal desenvolvimento da lide processual de execução de penas. O recurso/impugnação, constituindo uma deriva da marcha normal do processo (e exterior à sua própria dinâmica), visa fundamentalmente a atuação não de determinando preso, mas de determinada entidade sujeita à jurisdição - no âmbito da execução das penas - de determinado tribunal de execução de penas”.

Voltando ao incidente da execução da pena de prisão que nos ocupa e aos requisitos substanciais para a concessão da liberdade condicional no marco temporal dos 2/3 da execução da pena previstos no art. 61º nº 2 a) do Cód. Penal, aquilo que o juiz do TEP avalia é um juízo de prognose social e criminal, ou seja, se o recluso está preparado para ser devolvido à sociedade. O registo disciplinar do condenado apenas serve como um indicador da evolução da personalidade e da sua capacidade de respeitar normas em meio livre. Para este efeito, o tribunal limita-se a constatar e a ponderar o reflexo global dessas punições, não lhe competindo reabrir a discussão fática ou a instrução dos respetivos processos disciplinares já decididos na esfera da administração prisional. Mais acresce que se presume a validade e fidedignidade das sanções definitivas averbadas no registo biográfico e disciplinar da condenada.

Ao apenso de liberdade condicional e ao decidido em concreto em termos de não concessão da liberdade condicional é questão alheia qualquer violação do direito de acesso ao registo disciplinar - que sequer se conhece se ocorreu, pois não se conhecem as razões de negação - cfr. arts. 7º nº 1 alínea l) e 18º nºs 4, 5 e 6 ambos do CEPMPL, 16º do RGEP (D.L. nº 51/2011 de 11 de abril) e D.L. nº 144/2001 de 14 de abril (Base de Dados da DGRSP).

Concluindo, não padece a decisão recorrida do vício da nulidade nem de qualquer outro, antes deixando bem explícitas as razões de facto e de direito de ter decidido como decidiu e, tanto assim é que a recorrente bem as compreendeu deduzindo a presente oposição (recurso), apenas lhes acrescentando não ter existido uma resposta negativa a várias perguntas que se formulariam a respeito da colocação da condenada em liberdade provisória supervisionada pela DGRSP nos moldes que propugna e requer, o que para o caso dos autos não releva, por ter o tribunal recusado a liberdade condicional ainda que acompanhada de regime de prova (cfr. arts. 64º nº 1 e 53º nº 2, ambos do Cód. Penal), a qual pressupõe que estejam verificados todos os pressupostos formais e materiais previstos no art. 61º nºs 1 e 2 a) e 3 do Cód. Penal.
Tal como se concluiu no Ac. da R.L. de 08/09/2026([16]), também no caso destes autos, “o que fica evidente é que o recorrente não concorda com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expendida pelo respetivo recorrente também não conduz à nulidade ou à irregularidade, consoante o caso, do ato decisório em causa (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798)”.
Improcede pelo exposto, este segmento do recurso.

*
2ª questão: saber se estão verificados os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional à condenada no marco dos 2/3 da execução da pena - art. 61º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal.
A recorrente discorda da decisão de recusa da liberdade condicional, alegando que a mesma desconsidera a possibilidade de imposição de condições; que existem nos autos elementos objetivos favoráveis à concessão da liberdade condicional: 2/3 da pena cumpridos, consentimento, trabalho prisional, apoio familiar, habitação e possibilidade de sujeição a condições e a inexistência de facto concreto atual que demonstre o risco atual e insuperável de reincidência.
Defende que, neste quadro, a manutenção da reclusão é excessiva e carece de fundamentação bastante, porquanto o tribunal a quo não explica por que razão o apoio familiar, a habitação, o trabalho prisional e a possibilidade de imposição de condições são insuficientes; o tribunal tem de demonstrar com base em factos concretos que não é fundadamente de esperar que a recorrente viva em liberdade sem cometer crimes.
Mais alega que a interpretação segundo a qual a liberdade condicional aos 2/3 da execução da pena pode ser recusada com base em pareceres lacónicos, declarações não concretizadas e registos disciplinares controvertidos, é materialmente inconstitucional.
Indica como normas jurídicas violadas os arts. 1º, 18º nº 2, 20º, 27º, 30º nº 5, 32º e 205º todos da CRP e 3º, 5º, 6º e 8º da CEDH.
Apreciando.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
A liberdade condicional (facultativa) consiste na colocação antecipada do condenado em liberdade, com base num juízo de prognose favorável (de que, sendo colocado em liberdade, o condenado irá respeitar o dever-ser jurídico-penal, não cometendo crimes) após o cumprimento de um período mínimo da sua pena de prisão (de metade ou de 2/3 dessa pena) e de, pelo menos, 6 meses.

É um instrumento que visa a reinserção do condenado na sociedade, desde que este esteja apto a viver em liberdade e que a sua libertação não coloque em risco a paz social.

É ainda um incidente da execução da pena de prisão, porque depende sempre do consentimento do condenado (arts. 61º nº 1 do Cód. Penal e 176º nº 1 do CEPMPL) e a sua duração nunca pode ser superior ao tempo de prisão que falta cumprir - cfr. art. 61º nº 5 do Cód. Penal.

Nestes autos está em causa apreciar se se verificam os requisitos de ordem material ou substancial para a colocação da condenada em liberdade condicional aos 2 terços do cumprimento da pena.

De acordo com o nº 3 do art. 61º do Cód. Penal, a concessão da liberdade condicional no marco dos 2/3 do cumprimento da pena, depende da verificação cumulativa de pressupostos formais e de um pressuposto material.

São seus pressupostos formais:

- o consentimento do condenado prestado pessoalmente perante o juiz nos termos dos arts. 61º nº 1 do Cód. Penal;

- o cumprimento de dois terços da pena aplicada ao condenado;

- o tempo de prisão já cumprido ser igual ou superior a 6 meses.

Constitui seu pressuposto material:

- a compatibilidade da libertação com as necessidades de prevenção especial, seja negativa (de que a condenada não cometa novos crimes) seja positiva (de reinserção social ou preparação para a liberdade) que se façam sentir no caso concreto - cfr. arts. 61º nºs 2 a) e 3 do Cód. Penal.

Neste caso, considera-se que já se encontra satisfeita a exigência de prevenção geral, porque o sentimento de crítica e de aversão da sociedade pelo crime cometido em princípio, já terá desaparecido, pois foi cumprida uma parte considerável da pena.
Assim sendo, passa a ser somente exigível o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro da condenada em liberdade, isto é, basta estarem cumpridas as necessidades de prevenção especial.
Este juízo de prognose dirige-se ao próprio agente do crime pretendendo-se evitar que este, no futuro, volte a praticar novos crimes e traduz-se em diversos fatores (art. 61º nº 2 a) do Cód. Penal): as circunstâncias do caso; a vida anterior do condenado; a personalidade do condenado e a evolução daquela durante a execução da pena.
Vejamos então.
Quanto ao primeiro (das «circunstâncias em que o crime foi cometido»), diz-se a propósito na decisão recorrida: “No caso sub judice cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime aparece como muito acentuado, bastando atentar no tipo de estupefacientes em causa, de elevado poder destrutivo e na reiteração da conduta (perdurou por quase dois anos ), a demonstrar uma personalidade indiferente aos bens juridicos protegidos pela norma.
No âmbito da presente apreciação, não pode ainda deixar de relevar a circunstância de a reclusa ter já anteriormente sido condenada, por duas vezes, em pena de prisão efectiva, pela prática de crimes de igual natureza, um deles praticado durante o período de liberdade condicional que lhe havia sido concedida, o que determinou a revogação da mesma, nada disso tendo sido suficiente para a afastar da prática criminosa, o que evidencia uma personalidade criminógena e muito resistente às sanções penais, inclusive privativas da liberdade”.

Conforme sublinha o MºPº na resposta, no acórdão condenatório ficou provado que “desde janeiro de 2020 e até 3 de dezembro de 2021, a reclusa, e coarguido, para obter proventos económicos sem trabalhar, gizou e pôs em prática o plano para, em conjugação de esforços e de intentos, proceder à aquisição e posterior distribuição, revenda, de cocaína e heroína, junto de terceiros consumidores que a contactavam para tal através dos diversos números de telemóvel de que dispunha, por contacto telefónico, através das redes sociais, como Messenger do facebook e Whatsapp);

estas transações ocorreram, nomeadamente, junto da residência onde os arguidos residiam à data dos factos, junto do Ringue, nas ocorriam nas imediações de uma igreja, junto a um centro comercial junto, junto a um hospital e outros locais, previamente combinados para o efeito com os terceiros consumidores;

na prática do crime a reclusa utilizou diversas viaturas, ora alugadas, ora as próprias da reclusa, como o BMW de cor azul escura, o Opel ... de cor cinza; o Volkswagen ... de cor azul e o Audi ..., cinzento;

aquando das buscas à sua residência foram apreendidos quatro termos de penhora emitidos por empresa de penhores, e em nome da reclusa sendo os bens penhorados 1 fio com medalha em ouro, com valor da avaliação de € 712.50,um anel com esmalte em ouro, com valor da avaliação de €187.5, uma ulseira em ouro, com o valor da avaliação de € 950 euros e uma pulseira e um anel com pedra de ouro, com o valor da avaliação de € 731.25; no período durante qual praticou o crime a reclusa não tinha declarada qualquer atividade profissional remunerada, licitamente”.

Concorda-se com o MºPº quando refere que “Os factos falam por si; a determinação e empenho na prática do crime, como um vasto leque de pontos de venda de estupefacientes - heroína e cocaína-, os elevados provento proporcionado pela venda da droga, como o demostra a frota de veículos automóveis que a reclusa ostentava, para além de se socorrer de aluguer de outros, a detenção de cautelas de penhor de peças em ouro de valor considerável, a ausência de qualquer atividade profissional e a duração da prática criminosa revelam uma propensão acentuada para a prática de condutas desviantes com recurso a todos os meios que melhor permitam a sua concretização.

Atenta a natureza do crime praticado e ao modo como foi metodicamente pensado e concretizado, não é necessário esforço para se concluir pelo elevado grau da sua ilicitude e pelo dolo direto com que a reclusa atuou, atenta a sua perfeita e total consciência como se determinou a praticá-lo”.

No que respeita «à vida anterior do condenado», diz-se na decisão recorrida que:

“B. Para além da pena que cumpre a reclusa já foi condenada nos seguintes processos:

- No processo nº ..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, a reclusa foi condenada na pena de 9 anos de prisão, pela autoria de dois crimes de tráfico de estupefacientes. Por decisão proferida em 08/07/2010, a condenada foi colocada em liberdade condicional em sede de dois terços da pena. Foi fixada a data de 06/07/2013 para o termo do período dessa liberdade condicional, tendo a arguida sido libertada em 08/07/2010.

- Por decisão transitada em julgado em 29/10/2012, proferida no processo n.º ..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por factos cometidos desde pelo menos Janeiro de 2011, até ao dia 13/06/2011, foi a reclusa condenada na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida.

- Por despacho de 21/3/2013 foi revogada a liberdade condicional referida em B - cfr. apenso C.

- Quando se encontrava em cumprimento da pena única de 7 anos de prisão, imposta no proc. ... (onde foram juridicamente cumuladas as penas impostas nesses autos e no proc. ...), 100 dias de prisão subsidiária, aplicada no proc. ... e 2 anos, 11 meses e 28 dias de prisão remanescente, decorrente da revogação da anterior liberdade condicional, relativa ao processo ..., pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de condução ilegal, a condenada foi colocada em liberdade condicional em 14/3/2019 até ao fim da pena, que ocorreu a 17/9/2021. Por despacho de 16/11/2021 foi declarada extinta a pena.- cfr. apenso A.
No âmbito da presente apreciação, não pode ainda deixar de relevar a circunstância de a reclusa ter já anteriormente sido condenada, por duas vezes, em pena de prisão efectiva, pela prática de crimes de igual natureza, um deles praticado durante o período de liberdade condicional que lhe havia sido concedida, o que determinou a revogação da mesma, nada disso tendo sido suficiente para a afastar da prática criminosa, o que evidencia uma personalidade criminógena e muito resistente às sanções penais, inclusive privativas da liberdade.
A reclusa:
a) nasceu em ../../1974;

b) Concluiu o 4.º ano de escolaridade, com cerca de 9 anos de idade, conseguindo ainda qualificar-se com o 6.º ano de escolaridade no decurso das anteriores reclusões.

c) Iniciou-se com 9 anos de idade na venda ambulante, atividade que desempenhava quando acompanhava os seus pais. A partir dos 14 anos dedicou-se à gestão doméstica e familiar conciliando com a sua atividade como vendedora ambulante.

d) No período anterior à reclusão, trabalhou, por breve período, em atividades agrícolas de caráter sazonal em Espanha e na zona de ... e, posteriormente, como vendedora de artigos de vestuários em feiras e mercados. Através do centro de emprego trabalhou como cozinheira e emprega de limpeza no ramo hoteleiro ligado ao grupo “A...” e numa empresa de eventos, atividades que ficaram suspensas nos períodos da pandemia, dedicando-se a arguida e o seu ex-companheiro à venda de produtos online de peças de vestuários”.

Como refere o MºPº na resposta, “É precisamente esta vida anterior da reclusa, evidenciada numa inquestionável propensão para a prática dos crimes que se revela fronteira intransponível à elaboração do necessário juízo de prognose favorável a que em liberdade adote comportamento normativo, sem insistir na prática criminosa”.
No que respeita à «personalidade da condenada», releva apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto (a capacidade de valoração e a forma como emite o juízo de valor)([17]).
Como se refere no Ac. da R.E. de 24/01/2023([18]), a propósito deste requisito, “(…) é a postura face ao crime da condenação manifestada no decurso do cumprimento de pena que constitui um dos elementos fundamentais para aferir dessa evolução”. Isso mesmo “resulta da obrigatoriedade legal - plasmada no artigo 173º nº 1 alínea a), do CEPMPL - de que o relatório dos serviços prisionais que instrui o processo de liberdade condicional contenha a «avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena (…) e da sua relação com o crime cometido», não podendo estes fatores deixarem de se reportar à posição que o condenado expressa ao longo do cumprimento da pena face aos factos criminosos em razão dos quais esta lhe foi aplicada e não apenas ao que verbaliza perante os técnicos de tratamento penitenciário e de reinserção social ou quando da sua audição pelo Juiz do Tribunal da Execução das Penas, com vista à prolação, em momento subsequente, da decisão sobre a liberdade condicional”.
Da decisão recorrida consta que “Acresce que, a condenada continua a evidenciar uma autocrítica incipiente afirmando que não era ela quem vendia, era o companheiro mas ela tem culpa porque sabia, vivia com ele e não saiu, esquecendo a factualidade dada como provada no acórdão condenatório quanto ao seu envolvimento na prática do crime - cfr. a titulo de exemplo os factos provados 1º,3º, 10º, 11º, 25º, 26º, 33º, 34º do acórdão condenatório.
Continua assim, sem assunção cabal da culpa pessoal e sem reflexão genuína sobre as consequências do crime de tráfico de estupefacientes para as vítimas e para a sociedade, a, afirmando que “ antes não tinha noção, não tinha a mesma cabeça”, justificação que não se pode aceitar vinda de quem já havia estado presa, por duas vezes, pela prática de crimes de tráfico.
É notório que, enquanto perdurar esta personalidade, a reclusa continua igualmente a não ser capaz de produzir qualquer reflexão séria e genuína quanto aos danos causados às vítimas e à sociedade”.
Na resposta, realça o MºPº que “A reclusa evidencia, (…) desde logo na prática reiterada de crimes, mormente de tráfico de estupefacientes, na impermeabilidade à interiorização do desvalor dos crimes e das suas consequências e danos que provoca a toxicodependentes e à sociedade em geral, uma personalidade avessa ao direito, às normas e aos valores.

Não há pena, privativa da liberdade ou não, que produza qualquer efeito na reintegração da reclusa em sociedade, como é suposto fazê-lo, nem que logre que a mesma interiorize, o desvalor dos crimes perante os bens jurídicos tutelados, nem, tão pouco, os efeitos pretendidos com o consequente castigo”.

Efetivamente, se se mantém a falta de interiorização crítica, não é de esperar a alteração dos comportamentos futuros da condenada caso seja devolvida ao meio social perante as dificuldades (ao nível material) que se colocarão com o seu reingresso no agregado familiar (composto por 5 elementos) que já subsiste de subvenções sociais e de apoio da família alargada ao nível alimentar. O reingresso de mais um elemento (a condenada) irá aumentar a “pressão” a nível financeiro do agregado e considerando a natureza dos crimes de tráfico de estupefacientes pelos quais a condenada revela propensão (a facilidade de execução, de ocultação e os fáceis e rápidos proventos económicos que propiciam sem necessidade de trabalhar), a reduzida consciência crítica manifestada pelas condutas que a levaram à reclusão e à privação da liberdade, constitui um forte fator de risco de reincidência. Já na altura da condenação a condenada dispunha de habitação e de apoio familiar que não constituíram obstáculo suficiente para a prática do crime que conduziu à sua reclusão.

Por fim, no que concerne à «evolução da personalidade durante a execução da pena», a execução da pena tem como finalidade principal preparar o recluso para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, sendo desejável que a sua personalidade evolua favoravelmente.

Essa evolução é um processo que se explicita em factos([19]).

A este respeito consta da decisão recorrida:

“i) Em meio livre não dispõe de projecto de inserção profissional.

j) Enquanto não se autonomizar financeiramente, conta com o apoio da filha, EE, a trabalhar na área das limpezas, da filha FF, que se dedica à venda ambulante, bem como, com o apoio da irmã DD e outros elementos da família alargada que residem no mesmo meio.

l) Em meio prisional regista quatro sanções disciplinares no EP ... e duas no EP 1... (uma Repreensão escrita e uma proibição de utilização do Fundo, esta última aplicada em 26/2/2026).

m) Trabalha no calçado.
O seu percurso prisional regista cinco infracções disciplinares, a última de 26/2/2025, sinal da dificuldade que a reclusa apresenta em cumprir as normas, mesmo em meio controlado, embora, desde essa data, apresente comportamento adaptado.
Assim, apesar de, em meio livre, ter solução habitacional e apoio familiar (embora este apoio seja muito frágil a nível económico, sendo que a reclusa não apresenta projecto laboral concreto nem possui meios próprios de subsistência ) e apresentar um percurso prisional laboralmente investido, estes factores não são suficientes para suplantar as exigências de prevenção geral e especial que se verificam.
Por último, ainda não reuniu critérios para beneficiar de licenças de saída ao exterior, pelo que o seu comportamento em meio livre, após a presente reclusão, ainda não foi testado”.

Com efeito, não basta em meio livre a condenada ter habitação (como resulta dos factos provados no acórdão condenatório, “O agregado reside em imóvel correspondente a uma loja que transformaram numa habitação de tipologia T2, descrita com suficientes de habitabilidade. Este imóvel era da propriedade da mãe da condenada, já falecida, tendo sido atribuída à reclusa. Naquele meio residem ainda outros elementos da família alargada, nomeadamente, a irmã da condenada, DD que presta apoio ao referido agregado familiar. O agregado subsiste de subvenções sociais e de apoio da família alargada, designadamente, ao nível alimentar. Em meio livre não dispõe de projecto de inserção profissional. Enquanto não se autonomizar financeiramente, conta com o apoio da filha, EE, a trabalhar na área das limpezas, da filha FF, que se dedica à venda ambulante, bem como, com o apoio da irmã DD e outros elementos da família alargada que residem no mesmo meio”), apoio familiar (mas do qual já beneficiava à data da prática dos factos e não foi suficiente para evitar a sua prática) e o trabalho prisional (no calçado) para necessariamente se concluir por uma prognose favorável quanto ao futuro da condenada em meio livre, de forma responsável e sem cometer crimes.

Acresce que a condenada revelou algumas dificuldades em ter um comportamento normativo em meio prisional, sendo este um meio controlado, muito diferente do que sucede no meio social.

Além disso, tendo apenas como habilitações académicas o 4º ano de escolaridade, depois de tanto tempo de reclusão não aproveitou para investir na sua formação académica e obter melhores qualificações que contribuiriam para em meio livre, inserir-se em termos profissionais e também a este nível, não investiu numa formação profissional.

Não dispõe de projeto de inserção profissional em meio livre, como também já sucedia ao tempo da prática dos factos subjacentes à condenação (cfr. factos provados nºs 40, 41, 43 e 50 do proc. comum coletivo nº 13/20.6JPEVIS do Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 2).

Continua, pois, a demonstrar uma conduta irresponsável para quem conta já com 52 anos de idade e uma personalidade manifestada de propensão para a prática de crimes relacionados com o comércio de estupefacientes, cujo desvalor continua a não reconhecer (ainda que tivesse levado à privação da sua liberdade) como forma de resolução dos problemas financeiros. A maioria dos cidadãos que, como a recorrente, enfrentam dificuldades económicas, não enveredam pela prática de crimes como forma de as solucionar.

Em suma, dos factos provados que relevam para a decisão e de todos os elementos ali ponderados resulta linear a conclusão a que se chegou, de negação de concessão de liberdade condicional.

Neste contexto, não dispõe este tribunal de recurso de nenhum fundamento sério que contrarie o juízo de prognose negativo formulado na decisão recorrida sobre as razões preventivas que justificam a não concessão da liberdade condicional.

Sendo os recursos remédios jurídicos que visam reparar erros de decisão, no caso dos autos não se vislumbram elementos que levem a contrariar o juízo de prognose negativa contido na decisão recorrida.

Decidiu, pois, ajustadamente o tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional à recorrente.

Em face do exposto, carece totalmente de fundamento a inconstitucionalidade material da interpretação segundo a qual “a liberdade condicional aos 2/3 da pena pode ser recusada com base em pareceres lacónicos, declarações não concretizadas e registos disciplinares controvertidos” por não encontrar qualquer respaldo na decisão recorrida.

Improcede mais esta questão e o recurso.


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III - DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pela condenada AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do RCP, com referência à Tabela III anexa ao referido diploma legal, sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º nº 1 j).

Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP.


Porto, 28/10/2026
Lígia Trovão
Manuel José Ramos da Fonseca
Sandra Oliveira Pinto
______________
[1] Cfr. proc. nº 7463/10.4TXLSB-X.L1-9, relatado por Rosa Maria Cardoso Saraiva, acedido in www.dgsi.pt
[2] Cfr. proc. nº 850/10.0TXCBR-G.C1, relatado por Fernanda Ventura, acedido in www.dgsi.pt
[3] Cfr. proc. nº 16482/02.3TXLSB-A.C1, relatado por Jorge Simões Raposo, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. proc. nº 1797/10.5TXCBR-D.C1, relatado por Jorge Dias, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. proc. nº 2006/10.2TXPRT-C.P1, relatado por Maria Leonor Esteves, acedido in www.dgsi.pt
[6] Cfr. proc. nº 6680/10.1TXLSB-R.L1-5, relatado por Carla Francisco, acedido in www.dgsi.pt
[7] Cfr. o Ac. da R.P. de 25/02/2026, no proc. nº 641/18.0TXPRT.P1, relatado por Maria do Rosário Martins, acedido in www.dgsi.pt
[8] Cfr neste sentido, os Acs. da R.C. de 25/09/2013 no proc. nº 1080/10.6TXCBR-H.C1, relatado por Luís Coimbra e da R.P. de 03/10/2012, no proc. nº 821/11.9TXPRT-G.P1, relatado por Coelho Vieira, ambos acedidos in www.dgsi.pt
[9] Cfr. Ac. da R.P. de 04/07/2012, no proc. nº 1751/10.7TXPRT-H.P1, relatado por Joaquim Gomes, acedido in www.dgsi.pt onde, entre o mais, se sumariou “II - O vício da falta ou insuficiência da motivação da decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional corresponde a uma mera irregularidade que, no que não for contrariado pelo Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [CEPMPL], está sujeito ao regime do art. 123º do CPP - sem prejuízo de se entender que seria desejável que o legislador optasse por uma formalização específica, cominando com nulidade a de falta de fundamentação deste despacho. III - A apontada irregularidade tem de ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de ficar sanada, não podendo ser fundamento de recurso. IV - O predomínio do CEPMPL e a sua autonomia em relação ao CPP [pois este é que tem aplicação subsidiária em relação àquele e não o contrário], levam a que se afaste o prazo de três (3) dias previsto no artigo 123º nº 1 do CPP e se acolha a regra geral do prazo de dez (10) dias prevista no art. 152º nº 1 do CEPMPL”.
[10] Cfr. proc. nº 959/21.4JACBR.P1, relatado por Rui Coelho, acedido in www.dgsi.pt
[11] Cfr. Ac. da R.P. de 22/09/2010, no proc. nº 2006/10.2TXPRT-C.P1, relatado por Maria Leonor Esteves, acedido in www.dgsi.pt
[12] Cfr. proc. nº 16482/02.3TXLSB-A.C1, relatado por Jorge Simões Raposo, acedido in www.dgsi.pt
[13] Cfr. Ac. da R.C. de 25/09/2013, relatado por Luís Coimbra e da R.P. de 03/10/2012, no proc. nº 821/11.9TXPRT-G.P1, relatado por Coelho Vieira, ambos acedidos in www.dgsi.pt
[14] Cfr. proc. nº 1350/10.3TXEVR-K.L1-9, relatado por João Abrunhosa, acedido in www.dgsi.pt
[15] Cfr. proc. nº 143/10.2YFLSB, relatado por Santos Carvalho, acedido in www.dgsi.pt
[16] Cfr. proc. nº 1488/12.2TXLSB-U.L1-5, relatado por Pedro José Esteves de Brito, acedido in www.dgsi.pt
[17] Cfr. Joaquim Boavida in “A Flexibilização da Prisão”, Almedina, págs. 140 a 142.
[18] Cfr. proc. nº 572/19.6TXEVR-H.E1, relatado por Artur Vargues, acedido in www.dgsi.pt
[19] Cfr. Joaquim Boavida in ob cit., págs. 142 e 143.