Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
484/01.0JAPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP20160316484/01.0JAPRT.P2
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 672, FLS.308-322)
Área Temática: .
Sumário: Manifestando o arguido no decurso da audiência de julgamento ter situação económica que lhe permite para pagar uma dada quantia que lhe foi imposta como condição de suspensão da pena de prisão, se no decurso do prazo concedido para o efeito se alheia da condenação, deixando decorrer o prazo sem efetuar qualquer pagamento mesmo que parcial, sem nada dizer ou contactar o beneficiário, sendo credor de uma elevada quantia por parte de terceiros, e se ausenta do país parte incerta, a sua conduta constitui uma actuação indesculpável geradora de incumprimento da condição de suspensão da pena por culpa sua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 484/01.0JAPRT.P2
Vila do Conde

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal
Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 484/01.0JAPRT, da instância central de Vila do Conde, 2ª secção criminal, juiz 1, da comarca do Porto, foi julgada extinta a pena de prisão aplicada ao condenado B…, com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 5 de maio de 2015, com o seguinte teor:
«O arguido B… foi condenado nestes autos pela prática de um crime de burla qualificada na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses, mediante a condição de pagar, no prazo de 2 anos e 6 meses:
- À assistente "C…, Lda." a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, até efectivo e integral pagamento;
E
- Ao assistente D… a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e 4% desde 01.05.2003, até efectivo e integral pagamento.
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O acórdão condenatório transitou em julgado no dia 01.10.2009.
O prazo para cumprimento da aludida condição terminou no dia 01.04.2012.
O período de suspensão de execução da pena terminou no dia 01.04.2013.
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Em 30.04.2012, vieram os assistentes dar conhecimento que o condenado não havia cumprido a condição de pagamento das indemnizações a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena e requerer a revogação da suspensão (cfr. fls. 1948/1949).
Durante os meses que se seguiram o tribunal tentou, em vão, localizar o condenado com vista a que o mesmo viesse aos autos justificar o não cumprimento da aludida condição, tentando a notificação do mesmo nas várias moradas apuradas, nomeadamente, na morada que o mesmo tinha em Espanha e que constava da DGSIC (cfr. fls. 2002).
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Apenas em 28.02.2014 (cfr. fls. 2041), veio o ilustre mandatário do condenado justificar a falta de cumprimento das condições, dizendo, em suma, que:
1) Até ao momento em que foi chamado à esquadra para ser notificado (o que aconteceu em 14.02.2014, conforme decorre de fls. 2040), o arguido desconhecia por completo ser alvo de uma qualquer notificação deste Tribunal;
2) Desde meados de Dezembro de 2009 que deixou de habitar na morada indicada nos presentes autos, passando a residir em Espanha;
3) E depois, no acompanhamento da doença de sua mãe, a residir com a sua irmã no Porto.
4) Por mero lapso, e também por desconhecimento, não informou os presentes autos nem o seu Mandatário;
5) O julgamento dos presentes autos teve início no dia 05 de Novembro de 2007, tendo o arguido, nessa ocasião, prestado declarações;
6) Na sessão seguinte, a 12 de Novembro de 2007, concluiu o seu depoimento;
7) O acórdão condenatório foi proferido a 16 de Junho de 2008 e transitou em julgado a 01 de Outubro de 2009;
8) Entre o início da audiência de discussão e julgamento e o termo da condição, ocorrida em 01.04.2012, decorreram 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses;
9) À data da prolação da decisão a obrigação de pagamento da condição cifrava-se no valor global de € 70.455, 11, decorrente da soma aritmética das indemnizações (€ 49.879,78), acrescida de juros de mora (€ 20.575,33).
10) Repartindo a obrigação de pagamento pelo prazo concedido resultava um encargo para o condenado na ordem dos € 2.348,50/mês.
11) Os encargos do arguido, provados na sentença, ascendiam a um valor global de €3.000;
12) Os rendimentos que à data do início do julgamento o condenado auferia, entre os € 50.000 e os € 60.000, já não eram suficientes para fazer face à totalidade dos encargos e pagamento pontual da condição;
13) Partindo do pressuposto que o condenado tinha um rendimento anual de € 60.000 e que o mesmo correspondia a uma mensalidade de € 5.000, a taxa de esforço colocá-lo-ia em incumprimento, que seria acentuada perante um rendimento anual de € 50.000, a que correspondia uma mensalidade de € 4.166,67.
14) No entanto, não se deve olvidar que àqueles acrescem as despesas com a alimentação, com os consumos de água, gás e electricidade, com a higiene, vestuário, calçado, transportes, etc.;
15) Sucede que, desde então, a realidade económica do condenado alterou-se completamente;
16) A crise financeira que se instalou em finais de 2008 teve elevadas repercussões económicas, provocando uma drástica redução na angariação de negócios;
17) A retracção do mercado teve efeito negativo nos rendimentos do condenado;
18) Com o decorrer do tempo as oportunidades escassearam e as margens diminuíram substancialmente, começando o condenado a sentir dificuldades financeiras;
19) Inversamente aos rendimentos, o condenado viu aumentar as despesas com o nascimento de mais uma filha, com os custos elevadíssimos da E… contra o F…, e que desde Abril de 2009 aguarda o cumprimento do Laudo Arbitral, e com as infindáveis despesas nos cuidados de saúde dos pais, infelizmente infrutíferos, para debelar as doenças que os vitimaram em 2010 e em 2013;
20) Os bens que os pais possuíam já haviam sido todos penhorados e vendidos, não restando absolutamente nenhum;
21) A carência económica do condenado fez com que deixasse de prestar alimentos aos filhos mais velhos e passasse a residir em casa da sua irmã, no Porto, que o auxilia na medida do possível;
21) A falta de cumprimento da condição não foi imputável ao condenado, pois este nunca imaginou as consequências da retracção do mercado devido à crise que se instalou, nem que iria ter mais uma filha, nem que teria de se empenhar num longo e dispendioso caso contra o F…, nem tão pouco que iria perder ambos os progenitores de forma tão dolorosa e dispendiosa;
22) Caso o F… tivesse cumprido, no tempo devido, a obrigação estatuída pelo Laudo Arbitral, há muito que a condição estaria satisfeita.
Indicou testemunhas, que não chegaram a ser ouvidas.
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O condenado foi ouvido pelo tribunal no dia 26.05.2014 (cfr. fls. 2141/2142), tendo então declarado que:
- As suas condições de vida alteraram-se substancialmente desde 2008, altura em, face ao encerramento da empresa para a qual trabalhava, deixou de auferir rendimentos;
- Embora tal empresa, da qual era sócio (a sua quota era de 10%), tenha obtido uma sentença favorável do Tribunal Arbitral, não recebeu até ao momento a indemnização fixada na mesma, de valor superior a 3 milhões de euros;
- Os bens da sua família foram vendidos em hasta pública;
- A sua mãe adoeceu em 2008 (tumor cerebral), tendo os recursos financeiros da família sido canalizados para a sua cura, tendo a mesma acabado por falecer em 2009;
- O seu pai faleceu, sem rendimentos e sem bens, em 2013;
- Continua a viver em Espanha, com a mulher, em casa de um amigo;
- Tem três filhos, um com 6 anos de idade, que vive com a mãe em Portugal, e dois já maiores de idade (20 e 23 anos) que vivem com a respectiva mãe em Espanha;
- Não paga prestação de alimentos aos seus filhos, por impossibilidades financeiras para tal;
- Desde que deixou de auferir rendimentos, em 2008, que vive com o auxílio de familiares e amigos;
- Esteve inscrito no Centro de Emprego, mas nunca mais conseguiu arranjar trabalho;
- É mentira que conduza carros de alta cilindrada e que faça avultadas compras no G….
Juntou documentos comprovativos das declarações que prestou, os quais se encontram juntos a fls. 2070-2140.
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Em face das declarações apresentadas pelo condenado e dos documentos juntos aos autos pelo mesmo, vieram os assistentes juntar o requerimento de fls. 2178-2182, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual concluem pelo incumprimento culposo da condição de suspensão da pena de prisão por parte daquele.
Juntaram um documento relativo à empresa da qual o arguido declarou ser sócio (cfr. fls. 2183-2188).
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Aberta vista ao Ministério Público, foi emitido parecer no sentido de ser considerado culposo o não cumprimento da condição e de ser decretada a revogação da suspensão (cfr. fls. 2189).
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Notificado o condenado da posição assumida pelo Ministério Público (cfr. fls. 2191), o mesmo nada disse.
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Nessa sequência, por se entender que se mostrava essencial à decisão a proferir, determinou-se a junção aos autos de CRC actualizado do condenado e a realização de relatório social com vista a aferir das condições pessoais e económicas daquele no período em que devia ter cumprido a obrigação de pagamentos das indemnizações fixadas no acórdão condenatório (cfr. fls. 2192).
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O certificado do registo criminal do condenado encontra-se junto a fls. 2195-2197, não constando do mesmo que aquele tenha sido condenado pela prática de qualquer ilícito criminal cometido durante o período de suspensão da pena.
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Quanto ao relatório social solicitado, veio a DGRSP informar que não foi possível elaborar o mesmo, tendo apurado que o arguido não reside na morada indicada há mais de dois anos, podendo estar a residir em Espanha (cfr. fls. 2199).
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Em 16.03.2015, veio o condenado reiterar as declarações já anteriormente feitas nos autos, quer por escrito quer oralmente, e juntar mais documentos (cfr. fls. 2201 a 2219).
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Face a tal, a Digna Magistrada do Ministério Público e os assistentes renovaram a posição já antes assumida nos autos (cfr. fls. 2224 e 2230-2233).
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Apreciando e decidindo:
Estipula o art. 56º do Código Penal, na redacção aplicável, que:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
E estatui o art. 55º do mesmo código:
Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência,
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação
d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.
Decorre da conjugação daqueles dois preceitos legais que: o incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55º do Código Penal e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56º do Código Penal (v., neste sentido o Ac. do TRL, de 06-06-2006, proferido no Processo nº 147/2006-5, publicado em www.dgsi.pt. que aqui seguiremos de muito perto).
Assim, para se determinar qual o regime que se deve aplicar ao caso concreto é necessário, antes de mais, proceder à destrinça entre violação culposa e violação grosseira das condições da suspensão.
Ora, o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático para a sua revogação (v. Acórdão supra citado).
No mesmo sentido apontam também H… e I…:
"O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências ..." ( ... ) "Mas as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão" (cfr. Código Penal Anotado, 1995, 1º Vol., pág. 481).
De acordo com este entendimento, a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, enquanto infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória. Por outro lado, só deve ser decretado como "ultima ratio", isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no art. 55º do Código Penal.
Não dizendo a lei o que se deve entender por violação grosseira dos deveres, cabe ao julgador fixar os respectivos contornos.
"Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou deste regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pala situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. A apreciação deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa" (v. Ac. supra citado).
Ora, a suspensão da pena, quando condicionada aos deveres nos termos supra referidos, integra-se não só na função ressocializadora do condenado, mas também e simultaneamente "na justiça e na necessidade de os interesses da vítima, lesados pelo facto criminoso, serem o mais rapidamente possível satisfeitos".
Diz o Conselheiro Maia Gonçalves nesta matéria, in o Código Penal de 1982, I, pág. 303:
"Só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação. Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção. Se o caso fortuito ou de força maior o inibiu tão somente de cumprir dentro do prazo inicialmente estabelecido, parece quadrar-se bem uma prorrogação do prazo .... Se a falta de cumprimento é devida a culpa leve, parecem mais adequadas as medidas das alíneas a) e b), isoladas ou em conjunto. Para os casos da falta de cumprimento dolosa ou com culpa grave, afigura-se-nos mais ajustada a medida da alínea d) in fine, ou mesmo a revogação".
Tendo em conta estas considerações, cumpre agora analisar a situação em apreço.
Foi imposta ao condenado a condição de pagar aos assistentes, no período de 2 anos e 6 meses, a quantia global de € 49.879,78, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, até efectivo e integral pagamento.
Ora, é certo que o condenado não informou os autos da alteração da sua morada.
Porém, já resultava do acórdão condenatório que o mesmo também mantinha residência em Espanha (cfr. fls. 1724), tendo comunicado essa mesma residência aos Serviços de Identificação Civil em 27.02.2008 (cfr. fls. 1957).
A inobservância do dever de informar os autos da alteração da sua morada, apesar de censurável, não consubstancia violação dos deveres impostos no acórdão.
À data do trânsito em julgado da condenação, o valor global das indemnizações, tendo em conta os juros vencidos, era de valor superior a 72 mil euros.
Reportado a 30.04.2012, o valor global das indemnizações era de € 78.311, 14, conforme indicado pelos assistentes a fls. 1951.
O condenado não procedeu ao pagamento daquela quantia, nem mesmo parcialmente.
Decorre do acórdão condenatório que o condenado foi declarado insolvente em 2005, o que coloca limitações sérias ao exercício de actividades geradoras de rendimentos e ao poder de disposição sobre bens e rendimentos.
Aliás, resulta da certidão de fls. 2143-2149, que os prédios de que o condenado era proprietário, juntamente com o seu cônjuge, e sobre o qual incidiam várias hipotecas judiciais e várias penhoras, foram apreendidos à ordem no Processo de Falência e vendidos no âmbito desse mesmo processo por negociação particular.
O mesmo ocorreu relativamente aos prédios rústicos de que o condenado foi proprietário, conforme decorre do teor da certidão de fls. 2210 a 2219, da qual consta que foram vendidos por negociação particular no âmbito do processo de falência,
Acresce que, o acórdão condenatório apenas considerou que o prazo fixado para pagamento das indemnizações se mostrava razoável ao montante a pagar, tendo em conta, naturalmente, as então apuradas condições pessoais e económicas do condenado, as quais, conforme vem alegado por aquele, se alteraram substancialmente.
Ora, considerando os rendimentos e encargos do condenado apurados em sede de acórdão e o valor da indemnização a pagar aos assistentes à data do respectivo trânsito em julgado (superior a €72.000), temos necessariamente de concluir que tais rendimentos mesmo considerando que fossem no valor de €60.000 anuais - eram insuficientes para cumprir a condição imposta.
Na verdade, se subtrairmos ao valor mensal de tal rendimento - €5.000 - os valores dos encargos fixos mensais - €3.000 (€1.000 de renda de casa + €2.000 de prestação de alimentos) -, temos como valor disponível para fazer face aos restantes encargos mensais de um agregado familiar (alimentação, energia eléctrica, água, etc.) e ao pagamento da indemnização devida a quantia de €2.000.
Por outro lado, se dividirmos os € 72.000 por 30 meses (correspondentes a 2 anos e 6 meses), temos que o condenado tinha que ter disponível para pagamento da indemnização a quantia de € 2.400 mensais.
Acontece que, segundo o que foi alegado pelo condenado, este teve um acréscimo de despesas em 2008, em virtude da doença da sua mãe, a qual acabou por falecer em 2009 (cfr. documento de fls. 2070), sendo que o seu pai também veio a falecer em 2013 (cfr. fls. 2071).
Mais alegou que deixou de auferir rendimentos em 2008, devido ao encerramento da empresa para a qual trabalhava, face à quebra do acordo celebrado com a F…, o que determinou a decisão proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem, decisão essa cuja cópia juntou aos autos (cfr. fls. 2072-2114) e da qual decorre que o valor da indemnização arbitrada a favor daquela empresa foi de três milhões de euros, acrescida de juros legais, que ainda não foi paga (cfr. fls. 2115 a 2118), o que determinou a dissolução da mesma (cfr. fls. 2184).
Decorre de tal decisão que a empresa "J… " indicou, além do mais, a título de danos emergentes, a quantia de €190.000,00 referente a honorários relativos a B…, que se pressupõe que seja o aqui condenado.
Porém, decorre do alegado pelo condenado a fls. 2202 que tal quantia nunca lhe chegou a ser paga, pois só lhe seria devida com a execução do aludido contrato, sendo certo que não resulta dos documentos juntos aos autos que aquele tenha auferido quaisquer rendimentos no decurso do período em que devia ter cumprido a obrigação de pagamento das indemnizações devidas aos lesados, conforme se constata do teor dos documentos juntos a fls. 2035, 2119, 2131 a 2138, 2040 e 2151/2152.
Por outro lado, resulta ainda dos demais documentos que o condenado não é proprietário de veículos automóveis (cfr. fls. 2153 e 2207) nem de bens imóveis (cfr. fls. 2139).
Ora, não constando dos autos quaisquer elementos que nos permitam refutar a alegada situação de ausência de rendimentos e de património por parte do condenado, que foi comprovada pelo mesmo através de documentos emitidos pelas respectivas entidades públicas, não podemos imputar ao mesmo o incumprimento da obrigação de pagamento das indemnizações que lhe foi imposta.
Na verdade, se o condenado não auferiu rendimentos nos anos transactos nem dispunha de património mobiliário e/ou imobiliário que pudesse vender, não vemos como poderia ter cumprido tal condição no prazo que lhe foi fixado, nem mesmo que o possa fazer no momento, uma vez que alega viver a expensas de familiares e amigos.
Daí que, tudo ponderado, se entenda que a falta de cumprimento da obrigação de pagar aos assistentes as aludidas indemnizações não integra uma infracção grosseira, ou seja, uma actuação intolerável e indesculpável por parte do condenado, face às circunstâncias da sua vida ao longo do período de suspensão, que o impediram de dispor da quantia correspondente.
Assim, por se entender que não se verificam, no caso, os pressupostos previstos no art. 56º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, decide-se não revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado, pena essa que, face ao decurso do respectivo prazo de suspensão, se declara extinta.
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Decisão:
Face ao exposto, por se entender que, no caso, não existe fundamento para revogar a suspensão, ao abrigo do disposto no art. 57º, nº 1, do Código Penal, decide-se declarar extinta a pena de prisão aplicada ao condenado B… nos presentes autos.
Notifique e, após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.»
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Inconformados, os assistentes D… e C…, Lda., interpuseram recurso, conjunto, apresentando a competente motivação, que rematam com as seguintes conclusões:
«1ª- É jurisprudência uniforme a que consigna que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que o condenado infringir grosseiramente os deveres que lhe tenham sido impostos”.
2ª- A decisão recorrida não terá atentado que os dados constantes dos autos, designadamente a relevante conduta que o condenado demonstrou desde que foi proferido o Acórdão que o condenou, apontam precisamente para essa infracção grosseira
3ª- A infracção grosseira não exige necessariamente um comportamento doloso, bastando que resulte de um comportamento censurável de descuido, em que a generalidade dos cidadãos não incorreria e que não seja desculpável».
4ª- Nessa apreciação deverá ter-se presente que a pena foi de prisão efectiva, privativa, pois, da liberdade, o que implica para a «generalidade dos cidadãos» um redobrar de prudência, de cuidados, de cautelas, no que se pratica ou se omite, precisamente por ser a sanção penal mais grave e mais gravosa.
5ª- Como exemplos de situações de «negligência grosseira» podem elencar-se: “a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum”.
6ª- Ora, os autos atestam o total alheamento negligente por parte do condenado relativamente ao processo e à sua condenação, pois que, ao contrário de qualquer pessoa normal, ele: – “esqueceu-se” de comunicar ao Tribunal a (alegada) mudança da sua residência; – “esqueceu-se” de comunicar esse facto ao seu Mandatário; – “esqueceu-se” de comunicar ao Tribunal uma alteração das sua condições económicas; – “esqueceu-se” de comunicar esse facto ao seu Mandatário.
7ª- Mais grave ainda: notificado da promoção do Ministério Público, de revogação da suspensão da pena, o condenado… nada disse – o que por si só é demonstrativo de um “comportamento censurável de descuido, em que a generalidade dos cidadãos não incorreria e que não seja desculpável”.
8ª- Ninguém, nenhuma pessoa normal, insiste se, em seu perfeito juízo, teria semelhantes “esquecimentos” nem permitido as constantes devoluções das cartas expedidas para o notificar e omitindo as suas constantes mudanças de residência.
9ª- Entre o transito em julgado da decisão condenatória, 2009.10.01, e o período de suspensão de execução da pena, 2013.04.01, decorrem pois três anos e meio, ao longo dos quais o condenado nada – mas nada – veio dizer ou trazer aos autos por sua iniciativa.
10ª- Os autos atestam as inúmeras tentativas do Tribunal de notificar o condenado após o termo do período de suspensão da pena, quer para o local que ele fez constar do T.I.R., quer para uma infinidade de outros locais, durante meses, “em vão”.
11ª- E não obstante o condenado em pena de prisão suspensa continuar “afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência” (cfr. Ac. STJ de 2010.04.15, Proc. nº 312/2009), o condenado manteve se a procurar obviar à sua notificação, o que – mais uma vez se frisa – nenhuma pessoa normal, condenada numa pena de prisão efectiva, faria…
12ª- Decorreram depois mais dez meses até que o condenado, por via do seu Ilustre Mandatário, tivesse vindo dizer algo aos autos, e tinham então decorrido quatro anos e quatro meses desde o termo da data de suspensão de execução da pena.
13ª- O conveniente “desconhecimento” que ele alega de que estaria a ser objecto de uma notificação do Tribunal (seu art. 3.) de forma alguma colhe: ele bem sabia que estava condenado e que o prazo que o Tribunal lhe fixou para satisfazer a condição de suspensão da pena tinha decorrido – tudo atesta o seu alheamento, o seu afastamento, o seu desinteresse reiterado pelo conteúdo e andamento do processo.
14ª- Outrossim, é absolutamente irrelevante a alegacão de que os rendimentos que ele tinha à data do início do julgamento “já não eram suficientes” para poder pagar a condição, ou e que os bens que os pais possuíam tinham sido todos penhorados e vendidos.
15ª- Argumentos que a decisão recorrida parece tomar como aceitáveis, quando diz que resulta dos autos que o condenado não é proprietário de veículos automóveis ou de bens imóveis.
16ª- Mas os mesmos não colhem, desde logo por o condenado não o ter suscitado, designadamente por, em sede do recurso que interpôs do Acórdão condenatório, ele não ter feito a mínima referência à suposta escassez de meios que veio alegar nos autos depois de transitada em julgado a decisão.
17ª- Por forma semelhante, quando prestou declarações (após ter sido finalmente notificado) o condenado afirmou que por ocasião do trânsito em julgado do Acórdão condenatório já “não tinha possibilidades económico-financeiras” de cumprir a condição da suspensão» (seu art. 54.).
18ª- Quando, se tal fosse verdade [e trata-se unicamente de uma alegação de um burlão], necessariamente ele teria vindo aos autos dizê-lo ou, até, requerer um prazo de suspensão mais alargado,
19ª- o que qualquer normal cidadão faria e ele não fez, tendo esperado nada menos de cinco anos para o vir alegar, o que se mostra significativo e sintomático do seu total desapego e desinteresse, vulgo, patente negligência.
20ª- Não há dado algum que aponte no sentido da “impossibilidade de cumprimento” que a decisão recorrida terá entendido verificar-se no caso do condenado
21ª- Quando foi proferido o Acórdão condenatório, ele já havia, há muito, sido declarado insolvente, pelo que já na altura da condenação não tinha bens em seu nome, donde, nada se alterou nesse sentido, sendo absolutamente irrelevante a penhora e venda de bens em execução fiscal que ele refere ou a inexistência de bens, em Portugal, em seu nome ou de seus pais.
22ª- E, se por um lado a condenação teve essa circunstância (a insolvência) em consideração ao fixar a condição de suspensão da pena, assim como também considerou os proventos que o condenado afirmou ter (!), mormente em Inglaterra, onde referiu auferir bons proventos, que lhe permitiriam desafogadamente indemnizar os lesados aqui recorrentes,
23ª- aliás em pleno acatamento do que a lei preceitua, ao estatuir que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” (Cód. Penal, art. 51º nº 2),
24ª- Por outro, face a esses factos, mostra-se absolutamente irrelevante o considerando da decisão recorrida de que “resulta dos autos que o condenado não é proprietário de veículos automóveis ou de bens imóveis”, pois se ele estava insolvente em Portugal, necessariamente não poderia ter quaisquer bens em seu nome.
25ª- Daí que não se mostre ser um fundamento válido o apontado na decisão recorrida de a insolvência do condenado lhe colocar “limitações sérias ao exercício de actividades geradoras de rendimentos”.
26ª- Por outro lado, foi o próprio condenado que veio afirmar que estava a suportar “custos elevadíssimos” com a E… e se os estava a suportar, necessariamente tinha forma de o fazer, não obstante estar declarado insolvente em Portugal.
27ª- Dispêndios esses que (a serem verdadeiros) deveriam ter sido aplicados prioritariamente na satisfação da condição da suspensão da pena, indemnizando as Assistentes em ordem a obviar ao cumprimento da pena, pois entre estar a alegadamente subsidiar um processo e ter de cumprir uma pena de prisão, qualquer cidadão normal, optaria por procurar obviar a esta ultima situação.
28ª- Acentuando a incrível negligência do condenado, embora ele já estivesse declarado insolvente e a condenação tenha tomado esse facto em consideração, há que ter em conta que a fls. 2154 ele protestou juntar “em cinco dias” registos actuais dos prédios cujas certidões haviam sido juntas aos autos; a fls. 2155 esse prazo foi-lhe deferido, mas decorreram mais de quatro meses sem que ele o tivesse feito.
29ª- Ou seja, mostra-se patente o desdém que ele, mesmo com uma condenação transitada em julgado, demonstra para com a Administração da Justiça, um inaceitável desprezo pelas decisões judiciais, absoluta indiferença pelos danos resultantes da sua conduta criminosa e total ausência de arrependimento ou contrição.
30ª- Para se poder concluir que o condenado não cumpriu a condição porque “não pôde”, ele teria de demonstrar – não é simplesmente alegar, mas comprovar – que “antes” tinha a possibilidade de fazer o pagamento de que ficou dependente a suspensão da pena; e que “depois” deixou de ter essa possibilidade.
31ª- E ele nada disso demonstrou, tendo enveredado pela oportuna argumentação de que já por ocasião do julgamento “não poderia cumprir”; mas, então, repete-se deveria ter trazido de imediato essa alegada circunstância ao processo – como qualquer pessoa normal teria feito.
32ª- Mesmo que tal afirmação fosse verdadeira – e o condenado não demonstrou que o fosse – ele teria tido – pelo menos – três anos e seis meses para vir aos autos dizê-lo. Ao longo dos quais se manteve “mudo e quedo”!
33ª- Sem prejuízo de as declarações que prestou após ter sido finalmente (!) notificado não merecerem qualquer credibilidade: haja em vista que ele se apresentou como “legal representante” de uma sociedade estrangeira que… foi dissolvida no dia seguinte… facto que ele declarou ignorar – o que é absolutamente inconcebível.
34ª- Em suma: o condenado manifestou um reiterado alheamento do processo e das possíveis consequências da condenação de que foi objecto, desprendimento esse que nenhum normal cidadão teria.
35ª- E por forma alguma provou que não teria a possibilidade de cumprir o dever de indemnizar a que ficou condicionada a suspensão da pena que lhe foi aplicada – simplesmente o alegou, por lhe convir… e a destempo.
36ª- Ao invés do decretado na decisão recorrida, deverá concluir-se que o condenado infringiu, por forma grosseira, os deveres que lhe foram impostos, tendo paralelamente atestado «um comportamento censurável de descuido, em que a generalidade dos cidadãos não incorreria e que não seja desculpável».
37ª- Deverá ser pois ser revogada a suspensão da pena e decretado o respectivo cumprimento por parte do condenado.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 5 de outubro de 2015.
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, fazendo mera síntese do histórico processual, abstendo-se de emitir pronúncia sobre o mérito do recurso.
Respondeu também o arguido, levantando a questão prévia da falta de legitimidade e interesse em agir dos recorrentes, pugnando ainda, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual considera que os assistentes dispõem não só de legitimidade, mas também de interesse em agir, devendo o recurso proceder, com a revogação da suspensão da execução da pena, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Foi dado cumprimento ao disposto artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
Questões a decidir:
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se deve manter-se ou ser alterado o despacho que julgou extinta a pena de prisão, que ficara suspensa na sua execução, não obstante o condenado não ter cumprido a condição suspensiva.
Previamente, haverá contudo de decidir uma outra questão, de conhecimento oficioso e levantada na resposta do arguido, relativa à determinação da legitimidade e interesse em agir dos assistentes para recorrer do despacho que julgou extinta a pena aplicada ao condenado.
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2. OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS COM INTERESSE para a decisão:

A. Por acórdão de 16 de junho de 2008, transitado em julgado a 1 de outubro de 2009, o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, mediante a condição de pagar à assistente/demandante cível "C…, Lda." a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, até efetivo e integral pagamento e ao assistente/ofendido D… a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e 4% desde 01.05.2003, até efetivo e integral pagamento; devendo fazer prova do pagamento, em ambos os casos, no prazo de 2 anos e 6 meses.
B. Nesse acórdão deu-se como provado, para além de tudo o mais, que o arguido «é empresário na área da produção de energia elétrica, trabalhando para duas empresas na Inglaterra e Suíça, mais concretamente angariando e desenvolvendo negócios para a mesma», «auferido nessa atividade entre 50.000,00 a 60.000,00 € anuais», «vive em casa arrendada pela qual paga cerca de 1.000,00 € mensais», «tem dois filhos do seu anterior casamento, com 17 e 14 anos de idade, a cargo da mãe, entregando àqueles cerca de 2.000,00 € mensais», «é divorciado, mas vive há 4 anos em união de facto com uma jovem de nacionalidade lituana, mantendo também residência em Espanha».
Constando da respetiva motivação factual, que para a prova dos factos relativos à situação económica do arguido se consideraram as declarações do próprio.
Na motivação é também feita uma alusão ao relatório social junto a fls. 1210-1212, datado de 29.10.2007, no qual se refere, para além do mais, que «no meio social de origem do arguido não parecem ser conhecidas as alterações reportadas pelo próprio em termos de reorganização familiar e fixação no estrangeiro, sendo atribuído ao mesmo um discurso de apresentação social de sucesso empresarial, concretizado nomeadamente na constituição de várias empresas, bem como um padrão continuado de vida assinalado por indicadores de afluência e conforto material (realização de obras na propriedade familiar, utilização de viatura automóvel de gama elevada e viagens de helicóptero) não consentâneo com o registo de não assunção de alguns compromissos financeiros assumidos localmente.»

C. Em 30.04.2012, vieram os assistentes dar conhecimento que o condenado não havia cumprido a condição de pagamento das indemnizações a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.

D. Na sequência do que se tentou notificar o condenado para que viesse esclarecer se havia feito o pagamento da condição e, na negativa, quais os motivos, mas sem êxito, já que ele se havia ausentado da morada constante dos autos, sem de tal dar qualquer notícia ao processo.

E. Efetuaram-se então várias diligências para averiguar o seu paradeiro, que se revelaram infrutíferas, até que em 14.02.2014 se conseguiu a sua notificação pessoal.

F. Em 28.02.2014, o condenado, através do seu mandatário, veio justificar por escrito a falta de cumprimento das condições, alegando, em síntese, que:
1) Até ao momento em que foi chamado à esquadra para ser notificado desconhecia por completo ser alvo de uma qualquer notificação deste Tribunal;
2) Desde meados de dezembro de 2009 que deixou de habitar na morada indicada nos presentes autos, passando a residir em Espanha;
3) E depois, no acompanhamento da doença de sua mãe, a residir com a sua irmã no Porto;
4) Por mero lapso, e também por desconhecimento, não informou os presentes autos nem o seu mandatário;
5) O julgamento dos presentes autos teve início no dia 05 de novembro de 2007, tendo o arguido, nessa ocasião, prestado declarações;
6) Na sessão seguinte, a 12 de novembro de 2007, concluiu o seu depoimento;
7) O acórdão condenatório foi proferido a 16 de junho de 2008 e transitou em julgado a 01 de Outubro de 2009;
8) Entre o início da audiência de discussão e julgamento e o termo da condição, ocorrida em 01.04.2012, decorreram 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses;
9) À data da prolação da decisão a obrigação de pagamento da condição cifrava-se no valor global de € 70.455, 11, decorrente da soma aritmética das indemnizações (€ 49.879,78), acrescida de juros de mora (€ 20.575,33).
10) Repartindo a obrigação de pagamento pelo prazo concedido resultava um encargo para o condenado na ordem dos € 2.348,50/mês.
11) Os encargos do arguido, provados na sentença, ascendiam a um valor global de €3.000;
12) Os rendimentos que à data do início do julgamento o condenado auferia, entre os € 50.000 e os € 60.000 por ano, já não eram suficientes para fazer face à totalidade dos encargos e pagamento pontual da condição;
13) Partindo do pressuposto que o condenado tinha um rendimento anual de € 60.000 e que o mesmo correspondia a uma mensalidade de € 5.000, a taxa de esforço colocá-lo-ia em incumprimento, que seria acentuada perante um rendimento anual de € 50.000, a que correspondia uma mensalidade de € 4.166,67.
14) No entanto, não se deve olvidar que àqueles acrescem as despesas com a alimentação, com os consumos de água, gás e eletricidade, com a higiene, vestuário, calçado, transportes, etc.;
15) Sucede que, desde então, a realidade económica do condenado alterou-se completamente;
16) A crise financeira que se instalou em finais de 2008 teve elevadas repercussões económicas, provocando uma drástica redução na angariação de negócios;
17) A retração do mercado teve efeito negativo nos rendimentos do condenado;
18) Com o decorrer do tempo as oportunidades escassearam e as margens diminuíram substancialmente, começando o condenado a sentir dificuldades financeiras;
19) Inversamente aos rendimentos, o condenado viu aumentar as despesas com o nascimento de mais uma filha, com os custos elevadíssimos da E…. contra o F…, e que desde Abril de 2009 aguarda o cumprimento do Laudo Arbitral, e com as infindáveis despesas nos cuidados de saúde dos pais, infelizmente infrutíferos, para debelar as doenças que os vitimaram em 2010 e em 2013;
20) Os bens que os pais possuíam já haviam sido todos penhorados e vendidos, não restando absolutamente nenhum;
21) A carência económica do condenado fez com que deixasse de prestar alimentos aos filhos mais velhos e passasse a residir em casa da sua irmã, no Porto, que o auxilia na medida do possível;
21) A falta de cumprimento da condição não foi imputável ao condenado, pois este nunca imaginou as consequências da retração do mercado devido à crise que se instalou, nem que iria ter mais uma filha, nem que teria de se empenhar num longo e dispendioso caso contra o F…, nem tão pouco que iria perder ambos os progenitores de forma tão dolorosa e dispendiosa;
22) Caso o F… tivesse cumprido, no tempo devido, a obrigação estatuída pelo Laudo Arbitral, há muito que a condição estaria satisfeita.

G. O condenado foi ouvido pelo tribunal no dia 26.05.2014, resultando das suas declarações, que se encontram gravadas, o que a tal propósito se fez constar do despacho recorrido, que se passa a transcrever nessa parte:
«- As suas condições de vida alteraram-se substancialmente desde 2008, altura em, face ao encerramento da empresa para a qual trabalhava, deixou de auferir rendimentos;
- Embora tal empresa, da qual era sócio (a sua quota era de 10%), tenha obtido uma sentença favorável do Tribunal Arbitral, não recebeu até ao momento a indemnização fixada na mesma, de valor superior a 3 milhões de euros;
- Os bens da sua família foram vendidos em hasta pública;
- A sua mãe adoeceu em 2008 (tumor cerebral), tendo os recursos financeiros da família sido canalizados para a sua cura, tendo a mesma acabado por falecer em 2009;
- O seu pai faleceu, sem rendimentos e sem bens, em 2013;
- Continua a viver em Espanha, com a mulher, em casa de um amigo;
- Tem três filhos, um com 6 anos de idade, que vive com a mãe em Portugal, e dois já maiores de idade (20 e 23 anos) que vivem com a respectiva mãe em Espanha;
- Não paga prestação de alimentos aos seus filhos, por impossibilidades financeiras para tal;
- Desde que deixou de auferir rendimentos, em 2008, que vive com o auxílio de familiares e amigos;
- Esteve inscrito no Centro de Emprego, mas nunca mais conseguiu arranjar trabalho;
- É mentira que conduza carros de alta cilindrada e que faça avultadas compras no G….»
Da audição da gravação das declarações prestadas pelo arguido resulta, ainda, que este «sustentou que, logo no início de 2008, a sua situação modificou-se completamente, deixando de usufruir os rendimentos que auferia da empresa; que, desde 2008 até agora, esteve somente a trabalhar durante 1 ano, em Espanha, na gestão de uma “bomba de gasolina” de um amigo e que vive da ajuda de familiares e amigos quer sabem que ainda “tenho coisas para receber”, percebendo-se que quer referir-se à decisão arbitral acima referida; a propósito, refere que ainda não conseguiu cobrar a importância que se encontra reconhecida em tal decisão; que na empresa credora era sócio gerente e dispunha de uma participação de 10% e que atualmente a dívida já ultrapassa os 5 milhões de euros; por um lado, alega dificuldade em executar tal decisão nos tribunais F1…, por o escritório de advogados que o representava lhe comunicou que, como tinham outros clientes com negócios em F…, não lhes convinha continuar a representá-lo; deixou entreaberta a hipótese de procurar advogado em Portugal que junto de advogados em F… se disponha a executar judicialmente a decisão arbitral; afirmou que continua a viver em Espanha, em casa de um amigo e que não beneficia de qualquer ajuda social em Espanha ou em Portugal; que não possui qualquer bem; em suma, nas suas palavras, “nunca me recusei a pagar, mas não posso.”»[2]

H. O arguido juntou, a fls. 2070-2140 e 2141-2142, uma decisão de um Tribunal Arbitral, datada de 14.04.2009, que, para além do mais, condena a F… ao pagamento à J…, Lda., empresa da qual o arguido era gerente e sócio (com uma quota de 10%), da quantia de 3.000.000,00 €, acrescida dos juros legais, de acordo com o artigo 559.º do Código Civil Português.

I. Foi junto CRC atualizado do arguido, dele não constando que aquele tenha sido condenado pela prática de qualquer ilícito criminal cometido durante o período de suspensão da pena.

J. A 13.01.2015 foi determinada a realização de relatório social do arguido, mas tal não se mostrou possível, por os serviços de reinserção social terem vindo informar, a 09.03.2015, que o arguido não residia na morada indicada há mais de dois anos, havendo notícia de poder estar a residir em Espanha.
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

- QUESTÃO PRÉVIA -
O recurso interposto pelos assistentes tem por objeto a condenação criminal do arguido B…, já que nele se ataca o despacho que julgou extinta a pena que lhe foi aplicada, pedindo-se a sua substituição que por outro que revogue a suspensão da execução da pena e decrete o respetivo cumprimento.
Impõe-se pois, e antes de mais, a apreciação da questão da (i)legitimidade dos assistentes para recorrer dessa decisão, que é questão de conhecimento oficioso e foi suscitada pelo arguido, na resposta ao recurso.
A este propósito, o artigo 69.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, atribui aos assistentes a faculdade de “interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…)”, estabelecendo depois expressamente o artigo 401.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas.
Da conjugação destes normativos resulta que o direito do assistente a interpor recurso das decisões que o «afetem» se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas». Efetivamente, como a este respeito se escreveu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2011[3], «o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: “Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso” (RLJ, ano 128, página 348). Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) do nº 1 do artigo 401º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos.»
Em síntese, pode pois estabelecer-se que a possibilidade de o assistente recorrer não depende de outras exigências para além das que constam do artigo 401.º, n.º1. al. b), ou seja, que a decisão seja referente a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir).
Passemos pois a determinar se, no caso sub judice, a decisão recorrida – que julgou extinta a pena aplicada ao arguido – frustra, ou não, uma expetativa ou interesse legítimo dos recorrentes, ambos constituídos assistentes.
Com interesse para a questão foi já proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99[4], que embora não respeitando diretamente à possibilidade do assistente recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da decisão que julga extinta a pena, se pronunciou sobre tal possibilidade quando esteja em causa a espécie e medida da pena aplicada, tendo fixado jurisprudência no sentido de que: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.»[5]
À luz desta jurisprudência, vejamos o caso dos autos.
A pena aplicada ao arguido e que o despacho recorrido julgou extinta era de três anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, mediante a condição de pagar à assistente/demandante cível "C…, Lda." a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, até efetivo e integral pagamento, e ao assistente/ofendido D… a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 7% desde 04.05.2000 até 30.04.2003 e 4% desde 01.05.2003, também até efetivo e integral pagamento.
Ora, aqui, não há dúvida de que o dever mediante o qual foi subordinada a suspensão da execução da pena criou objetivamente nos assistentes uma expetativa acrescida de obtenção da reparação do prejuízo sofrido com a prática do crime. Na medida em que, por essa via, os interesses patrimoniais que foram lesados com a prática do crime ficam melhor e mais eficazmente defendidos do que através de qualquer eventual execução da quantia indemnizatória objeto de condenação cível.
Pelo que outra conclusão não podemos retirar senão a de que a decisão recorrida – de extinção da pena sem que o arguido tenha cumprido o dever a que estava subordinada a suspensão – frustra uma expetativa ou interesse legítimo dos assistentes, diverso dos aspetos que se relacionam diretamente com a punição. Que é quanto basta para afirmar a possibilidade legal de os assistentes dela recorrerem desacompanhados do Ministério Público[6].
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Debrucemo-nos agora sobre o mérito do recurso, ou seja, a questão de saber se deve manter-se ou ser alterado o despacho que julgou extinta a pena de prisão, que ficara suspensa na sua execução, não obstante o condenado não ter cumprido a condição suspensiva.
No atual sistema jurídico penal, vigente desde as alterações introduzidas pelo D. L. nº 48/95, de 15 de março, a revogação da suspensão da execução nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, implicando sempre uma apreciação judicial sobre a eventual frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código Penal.
No caso sub judice, o arguido não cumpriu a obrigação que condicionava a suspensão, respeitante ao pagamento a cada um dos ofendidos da quantia de € 24.939,89, acrescida dos respetivos juros. quantias essas que, como ficou apurado no acórdão condenatório, correspondiam precisamente ao enriquecimento sem causa de 5.000.000$00 que o arguido tinha, enganosamente, obtido de cada um dos assistentes e integrado ilicitamente no seu património, no ano de 2010.
Dos factos dados como apurados no acórdão condenatório[7] resulta que à data da prolação deste e fixação da condição suspensiva, o arguido usufruía de uma situação financeira não só acima da média como até invejável no panorama económico nacional. Corria então o ano de 2008 e o arguido, na altura com 51 anos de idade, formação académica superior (frequentou medicina veterinária até ao 5º ano, embora não tenha completado o curso), exercia a atividade de empresário na área da produção da energia elétrica, trabalhando para duas empresas com sede em Inglaterra e Suíça, do que auferia entre € 50.000,00 e € 60.000,00 anuais, que correspondem a uma quantia mensal entre os € 4.167,00 e os € 5.000,00.
Elucidativa da situação económica do arguido é também a circunstância de então ter residência em Espanha e em Portugal, sendo que por esta última, na cidade de Gondomar, pagava uma renda de € 1.000,00 mensais.
Como dependentes tinha então apenas dois filhos menores, de 14 e 17 anos de idade, que viviam com a mãe, para os quais contribuía com uma pensão de alimentos de € 2.000,00 por mês, posto que o arguido estava divorciado e residia com a sua companheira.
Neste contexto, ressalta à evidência que pelo menos enquanto a descrita situação se manteve, ainda que fosse por pouco tempo, o arguido tinha óbvias possibilidades de pagar o que quer que fosse por conta da condição suspensiva da execução da pena de prisão em que fora condenado.
Não colhendo o argumento dos elevados encargos que então tinha, já que muitos deles se prendem com níveis de prazer e conforto dos quais se impunha que o arguido abdicasse, por estar em causa o cumprimento de uma sanção de natureza criminal. Desde logo deixando de manter duas residências (em Portugal e Espanha) e encontrando rapidamente uma casa modesta para residir, com renda muito mais económica do que os € 1.000,00 que então pagava (que como é do conhecimento geral são fáceis de encontrar em Gondomar) canalizando o dinheiro que dessa forma amealhasse para o pagamento (ainda que parcial) da obrigação fixada como condição da suspensão.
Perante tais evidências, o arguido tenta justificar-se dizendo que quando da leitura do acórdão condenatório a sua situação económica já não era a nele descrita, pois desde o início de 2008 que não auferia os proventos nele mencionados.
Ora, se é certo que a audiência de julgamento se prolongou por 14 sessões, que tiveram lugar entre novembro de 2007 e maio de 2008, tendo o arguido prestado declarações iniciais ainda em 2007, não é menos certo que posteriormente, ao longo das várias sessões, designadamente quando lhe foi dada a palavra após as alegações orais, bem como no recurso que interpôs do acórdão – depois de conhecida a pena – nunca aludiu a uma tão dramática alteração da sua situação económica, que o obrigasse a viver da boa vontade de amigos e familiares, impedindo-o em absoluto de cumprir a condição suspensiva. De facto, o arguido apenas pretendeu fazer crer que tal alteração havia ocorrido muitos anos depois, já em 2014, precisamente no momento em que foi confrontado nos autos com o incumprimento daquela condição.
Mas, mesmo que, como afirma o arguido – designadamente nas declarações que prestou em 26.05.2014 – a sua situação económica se tenha modificado completamente, deixando de receber os rendimentos que auferia e que, desde 2008 até agora, só tenha trabalhado durante um ano, em Espanha, gerindo um posto de abastecimento de combustível, o certo é que, face ao tipo de atividade em causa e independentemente de se desconhecer qual o montante concreto do respetivo vencimento[8], dizem-nos as regras da normalidade da vida que, com os necessários sacrifícios, dele poderia retirar alguma parte, por pequena que fosse, para reduzir o montante da obrigação que sobre ele impendia e que condicionava a suspensão da execução de uma pena de prisão.
A tudo isto acresce, ainda, uma circunstância de extrema relevância: em abril de 2009 foi reconhecido à empresa do arguido um crédito sobre o F…, cujo capital, sem contabilizar os juros, ascende a três milhões de euros e que, se fosse pago, lhe permitiria logo satisfazer a condição suspensiva, como o próprio admite.
Não se compreende, pois, como é que neste momento o arguido ainda não recebeu tal crédito, tanto mais que tendo a decisão que o reconheceu sido proferida por um Tribunal Arbitral a que o F… aceitou submeter-se, no âmbito de um processo de arbitragem em que foi representado por um dos árbitros, aquele Estado, como não podia deixar de ser, reconhece a decisão. O que, aliás, se comprova com o teor da carta cuja cópia consta de fls. 2116, dirigida ao Governo de F… por um advogado da empresa do arguido e datada de 16 de agosto de 2010, que dá conta de, nessa altura, apenas ainda não haver acordo quanto aos termos do pagamento da respetiva dívida. De todo o modo, como na mesma missiva também se refere, haveria sempre ao dispor do arguido a alternativa da cobrança coerciva que, tendo em conta a pessoa do devedor, teria êxito garantido.
Não obstante, nas descritas circunstâncias de vida, o arguido deixou decorrer os três anos e meio do prazo concedido para cumprimento da condição suspensiva sem pagar, sequer parcialmente, a respetiva obrigação; sem tão pouco ter contactado os assistentes para, pelo menos, tentar negociar parte do crédito que a sua empresa tem para com o F…; sem absolutamente nada dizer nos autos e, inclusive, ausentando-se da sua morada para parte incerta, impedindo a sua localização no termo do prazo do cumprimento da condição e durante os cerca de dois anos subsequentes.
Neste contexto, não há dúvidas que a conduta do arguido consubstancia aos olhos de um qualquer cidadão médio, uma atuação indesculpável, que não merece ser tolerada, podendo qualificar-se como grosseira a sua culpa no incumprimento da condição suspensiva.
Revelando os factos que o arguido não valorizou nem interiorizou a condenação e, ignorando a advertência nela implícita, prosseguiu a sua vida como se tivesse sido absolvido, o que é revelador de que se perdeu a finalidade da sua recuperação subjacente à suspensão.
Consequentemente, face ao disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, impunha-se a revogação da suspensão da execução da pena e não a sua extinção, como se determinou na decisão recorrida, que será revogada.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, ordenando os subsequentes trâmites legais do processo em conformidade.
Sem tributação.
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Porto, 16 de março de 2016
(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)

Fátima Furtado
Elsa Paixão
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[1] Cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Síntese das declarações do arguido constante do parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto, a qual, por subscrevermos integralmente, transcrevemos.
[3] Datado de 09.02.2011, publicado no DR I série, de 13.03.2011
[4] Datado de 02.07.98, publicado no DR I série – A, de 10.8.99.
[5] Negrito nosso.
[6] Neste sentido e em situação absolutamente análoga cfr., por todos, o acórdão do TRP de 15.05.2013, proferido no processo nº 908/07.2PBMTS.P1, relatado por Maria Dolores Silva, e demais jurisprudência nele citada.
[7] Cfr. n.ºs 33 a 38 dos Factos Provados.
[8] Que estranhamente nem lhe foi perguntado.