Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032290 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FURTO DE VEÍCULO FURTUM USUS PROVAS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105310130256 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART8 N3. CPC95 ART674-A ART674-B ART505 N1 ART490 N1 ART463 N1. | ||
| Sumário: | I - A factualidade que integra um tipo legal de crime pode ser provada em processo cível, até contrariando a prova criminal. II - A exclusão do direito a indemnização daqueles que de livre vontade se façam transportar num veículo, sabendo da sua posse ilegítima, e que sofreram lesões corporais em acidente motivado por culpa exclusiva do respectivo condutor, abrange também os parentes desses passageiros falecidos no acidente. III - A falta de resposta à contestação implica, mesmo em processo sumário, terem de considerar-se provados os factos da excepção peremptória deduzida naquele articulado | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |