Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340103
Nº Convencional: JTRP00009571
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CULPA IN VIGILANDO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199306289340103
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 162 - FLS. 186 A 191 (MANUSCRITO)
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1 N3 ART491 ART320 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/23 IN BMJ N371 PAG466.
AC RC DE 1985/04/09 IN CJ T2 ANOX PAG55.
AC STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N250 PAG172.
Sumário: I - As pessoas obrigadas a indemnizar por "culpa in vigilando"
- artigo 491 do Código Civil - respondem por facto próprio.
II - O prazo de prescrição da indemnização contra elas por isso dirigida é, portanto, o de 3 anos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil ainda que os factos praticados pelo seu vigiado constituam ilícito penal para o qual a lei estabeleça prazo mais longo.
III - O prazo de prescrição contra menor não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade, ainda que ele tenha representante legal
( ou quem administre os bens ).
IV - O representante legal de menor, que peça indemnização por danos próprios em processo no qual foi vítima um seu filho, não beneficia da suspensão da prescrição a favor deste porquanto essa suspensão se traduz num meio de defesa pessoal do menor e, por isso, não lhe é transmissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: