Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009571 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CULPA IN VIGILANDO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289340103 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 162 - FLS. 186 A 191 (MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1 N3 ART491 ART320 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/23 IN BMJ N371 PAG466. AC RC DE 1985/04/09 IN CJ T2 ANOX PAG55. AC STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N250 PAG172. | ||
| Sumário: | I - As pessoas obrigadas a indemnizar por "culpa in vigilando" - artigo 491 do Código Civil - respondem por facto próprio. II - O prazo de prescrição da indemnização contra elas por isso dirigida é, portanto, o de 3 anos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil ainda que os factos praticados pelo seu vigiado constituam ilícito penal para o qual a lei estabeleça prazo mais longo. III - O prazo de prescrição contra menor não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade, ainda que ele tenha representante legal ( ou quem administre os bens ). IV - O representante legal de menor, que peça indemnização por danos próprios em processo no qual foi vítima um seu filho, não beneficia da suspensão da prescrição a favor deste porquanto essa suspensão se traduz num meio de defesa pessoal do menor e, por isso, não lhe é transmissível. | ||
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| Decisão Texto Integral: |