Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
161/16.7T9AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FACTOS POSTERIORES
Nº do Documento: RP20201216161/16.7T9AND.P1
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo a sentença recorrida apreciado oficiosamente a questão da prescrição, que lhe competia conhecer, a mesma é nula, por força do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.
II - Se todos os factos suscetíveis, em abstrato, de integrar alguma causa de suspensão e de interrupção da prescrição tiverem ocorrido, concretamente, após a prescrição do procedimento criminal, os mesmos são ineficazes para impedir a prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 161/16.7T9AND.P1
Data do acórdão: 16 de Dezembro de 2020

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Anadia

Sumário:
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Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
nos autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…;
I – RELATÓRIO
1. Por sentença datada de 10 de Fevereiro de 2020, foi proferida a sentença recorrida que terminou com a formulação do dispositivo que a seguir se reproduz:
"Pelo exposto, decide-se julgar a pronúncia procedente e em consequência:
Condenar a arguida B…, como autora, da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1 al. c), d) e e) do Código Penal na pena de seis meses de prisão, cuja execução se qual se suspende pelo período de um ano e seis meses, mediante o dever de a arguida proceder ao pagamento do montante de vinte mil euros a favor do Condomínio C….
Declaram-se os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado, e determina-se a sua destruição.
Condenar a arguida no pagamento de 3 UC, de taxa de justiça, e nos restantes encargos.
Após trânsito:
Boletins ao registo.
Devolva as Atas juntas, bem como autos da Ação Cível e do Procedimento Cautelar.
Diligências necessárias tidas com a destruição dos objetos declarados perdidos a favor do Estado.
Remeta certidão da sentença com nota de trânsito em julgado à OA Delegação de Coimbra para os fins tidos por convenientes.
Relativamente à parte cível:
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por D… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por E… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por F… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por G… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por H… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por I… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por J… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por K… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por L… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por M… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por N… parcialmente procedente e em consequência:
- Condena-se a demandada B… a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Custas a cargo da demandada e demandantes na proporção do respetivo decaimento. (…)"

2. Inconformada com a condenação, a arguida interpôs recurso da sentença,
(…)

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência.
No tocante à questão da prescrição do procedimento criminal limitou-se a contrapor as seguintes três frases, além do subtítulo:
“(…)
e) Da prescrição do procedimento criminal:
Por último, a arguida defende que o crime imputado à arguida prescreveu no passado dia 9 de fevereiro de 2020, data em que decorreram 8 anos sobre a data da prática dos factos pelos quais a arguida foi condenada (fls. 3378v – conclusões 180ª a 188ª).
Com o devido respeito, nesta parte, é manifesto o desacerto do recurso.
Efetivamente, a arguida desconsidera, por completo, as sucessivas interrupções do prazo de prescrição ocorridas, a última das quais ocorreu com a notificação da acusação, bem como o disposto no artigo 121º nº 2 do Código Penal, que prevê que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.”

5. Os demais recorridos também responderam à motivação do recurso, tendo dedicado apenas duas frases do corpo da peça processual à matéria da prescrição:
“Por último, no que diz respeito à mencionada prescrição e salvo o devido respeito por entendimento diverso, não nos parece que a interpretação da Recorrente se coadune com o consagrado nos artigos 120.º e 121.º do Penal, designadamente quanto às causas de suspensão e interrupção do procedimento criminal.
Com efeito, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento criminal, o que não quer dizer que não seja esse o verdadeiro objectivo do recurso em particular e da conduta da Recorrente no geral, o que não se pode conceber.”

6. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, expressando o entendimento de que as questões foram adequadamente equacionadas e debatidas na resposta junta na primeira instância.
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De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal) importa apreciar, primeiramente, a questão da prescrição do procedimento criminal suscitada pela recorrente, a qual também é de conhecimento oficioso.
Tratando-se, como referido, de uma questão de conhecimento oficioso, a mesma deveria ter sido conhecida na sentença recorrida, caso se verificasse, à data, a prescrição do procedimento criminal. O artigo 379º do Código de Processo Penal prevê o regime privativo da nulidade da sentença penal, limitando-o a três diferentes situações, a saber:
a) a falta de fundamentação, acrescendo para o processo sumário e abreviado, a falta do dispositivo;
b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º e
c) a omissão e o excesso de pronúncia.
Com interesse para o caso em apreço, a última alínea tipifica como causa de nulidade de sentença a “omissão de pronúncia”, a qual ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, conforme resulta da alínea c) do nº 1 do citado artigo.
Nas questões a apreciar pelo tribunal, incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
Constitui entendimento pacífico que a prescrição do procedimento criminal consubstancia uma “questão” no sentido acima exposto, sendo a mesma de conhecimento oficioso.
Atendendo ao documentado nos autos, impõe-se conhecer essa questão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos:
1. O crime de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no artigo 256.º, n.º1 als. c), d) e e) do Código Penal, tal como vem configurado no objeto do processo, é datado de 9 (nove) de Fevereiro do ano de 2012 (dois mil e doze).
2. Na fase de inquérito, foi designado o dia 2 (dois) de Fevereiro de 2017 (dois mil e dezassete) para o interrogatório e constituição como arguida da ora recorrente ("vide" despacho do Ministério Público datado de 17 de Janeiro de 2017).
3. Tendo faltado justificadamente a essa diligência, mediante a apresentação de atestado médico, foi designada nova data para a sua concretização (3 de Março de 2017), por meio de novo despacho do Ministério Público, datado de 3 de Fevereiro de 2017.
4. Finalmente, no dia 3 (três) de Março de 2017 (dois mil e dezassete), B… foi constituída arguida e interrogada nessa qualidade (auto com a referência nº 96410549, constante do processo).
O direito:
O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no artigo 256.º, n.º1 al. c), d) e e) do Código Penal, que constitui o objeto deste processo, assim definido pela acusação e, na sua sequência, pelo despacho de pronúncia, é punível com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O artigo 118º, nº 1, alínea c), do mesmo texto legal, fixa em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.
Conjugando as duas normas, conclui-se, sem margem para dúvida, que o presente procedimento criminal prescreve(ria) no prazo de cinco anos contados a partir da data da consumação do crime de falsificação (artigo 119º, nº 1, do Código Penal), se não tiverem ocorrido quaisquer factos integrantes de uma causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, previstas nos artigos 120º e 121º, ambos ainda do mesmo Código.
Tendo-se analisado todo o processo documentado na plataforma digital Citius, constatou-se que antes da constituição de B… como arguida, em três de Março de 2017, não ocorreu qualquer facto gerador de suspensão[1] ou de interrupção[2] da prescrição – mas apenas posteriormente -:
Tendo presente o historial do processo e como o crime que constitui o objeto do presente procedimento criminal é datado de 9 (nove) de Fevereiro de 2012 (dois mil e doze), o mesmo encontra-se prescrito desde 9 (nove) de Fevereiro de 2017 (dois mil e dezassete).
O primeiro facto relevante suscetível de interromper ou de suspender a contagem do prazo de prescrição – se o mesmo ainda estivesse a correr, o que não era o caso – viria apenas a ter lugar em 3 de Março de 2017, com a constituição da arguida.
Todos os factos suscetíveis, em abstrato, de integrar alguma causa de suspensão e de interrupção da prescrição prevista na lei apenas ocorreram após a prescrição do procedimento criminal. Por conseguinte, são ineficazes, não tendo suspendido, nem interrompido a prescrição.
O processo avançou desde 9 de Fevereiro de 2017 (data da prescrição do procedimento criminal), sem que a questão da prescrição tenha sido suscitada, nem conhecida, nas fases de inquérito, instrução e julgamento.
O procedimento criminal já se encontrava prescrito, ex lege, à data em que teve lugar a constituição como arguida da ora recorrente, que se encontrava acompanhada nesse ato por defensor constituído.
Apenas em sede de recurso da sentença condenatória a questão foi suscitada já no fim de mais de duas centenas de conclusões da motivação de recurso e não sendo a mesma configurada enquanto questão prévia prejudicial em relação às demais.
De resto, em momento algum a própria recorrente concretizou a data a partir da qual o procedimento criminal se mostra efetivamente prescrito e nenhum dos recorridos reconheceu, sequer, a prescrição, produzindo a esse respeito meras alegações abstratas e desligadas do caso concreto.
Cumpre concluir e decidir:
- Não tendo a sentença recorrida apreciado oficiosamente a questão da prescrição que lhe competia conhecer, a mesma é nula, por força do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.
- Importa suprir tal nulidade, declarando prescrito o procedimento criminal instaurado contra a arguida B… pela prática, como autora, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1 al. c), d) e e) do Código Penal.
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A prescrição do procedimento criminal in iudicium prejudica a apreciação das demais questões consubstanciadas na motivação de recurso.
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Das custas:
Não há lugar ao pagamento de custas (artigos 513º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes subscritores em:
a. anular a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 379º, 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por não ter conhecido oficiosamente a questão da prescrição do procedimento criminal; e
b. suprir essa nulidade, declarando prescrito o procedimento criminal instaurado contra a arguida B… pela prática, como autora, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1 al. c), d) e e) do Código Penal, desde 9 (nove) de Fevereiro de 2017 (dois mil e dezassete).
Sem custas.
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Proceda às legais comunicações e responda-se ao ofício da Ordem dos Advogados que ontem deu entrada nos autos, juntando cópia deste acórdão e esclarecendo que o mesmo ainda não se encontra transitado em julgado.
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Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 16 de Dezembro de 2020.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] O artigo 120º, nº 1, do Código Penal apenas prevê as seguintes causas de suspensão da prescrição:
A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
[2] Nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1, do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal apenas se interrompe:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia; e
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.