Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE POSSE DE ESTADO CADUCIDADE DA AÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230112229/22.0T8OBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 1817º do Código Civil (redação da lei 14/2009 de 1.01) , aplicável à ação de investigação da paternidade, por força do artigo 1873º, estabelece um prazo regra de 10 anos de propositura da ação no nº 1, e dois prazos especiais de 3 anos, os constantes do nº 2 e da al. b) e c) do nº 3 que não são precludidos pelo prazo regra. II - São requisitos cumulativos da posse de estado: (i)a reputação como filho (nomen); (ii) tratamento como filho pelo pretenso pai(tractus); (iii) a reputação como filho pelo público (fama) III - Nos casos de ação proposta com fundamento na posse de estado, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento do investigante como filho pelo pretenso pai nos três anos anteriores à propositura da ação (artigo 1817º nº 3 alínea b) e nº 4 do Código Civil. IV - No caso do pretenso pai ter morrido, não tendo sido invocada a cessação voluntária do tratamento do investigante como filho, a ação pode ser proposta até três anos posteriores à data da morte do pai, pois que só com esta cessa aquele tratamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 229/22.0T8OBR.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. AA intentou a presente ação, contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que seja reconhecido e se declare que o seu pai biológico é HH, ordenando-se, consequentemente, o averbamento da paternidade no seu assento de nascimento. 2. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação. 3. A Autora nasceu a .../.../1964. O respetivo assento de nascimento é omisso quanto à paternidade e avoenga paterna. 4. A presente ação deu entrada no dia 1 de abril de 2022. Na petição a Autora alega que “(…) a mãe da Autora II, nasceu em .../.../1939, no lugar de ..., tendo falecido em Junho de 1971 (…). 5. A mãe da Autora residiu sempre na Rua ... em .... 6. Na casa ao lado, vivia o falecido HH, o qual por sua vez nasceu em 1930 e faleceu em 02 outubro de 2021 (…) 7. A mãe da Autora manteve relações sexuais com exclusividade durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam ao nascimento da Autora com o falecido HH, na sequência de namoro com deste iniciado em 1962, o qual se prolongou pelo menos até inícios do ano de 1964. 8. A Autora nasceu em .../.../1964, consequência dessas relações sexuais, mantidas pela sua mãe exclusivamente com o HH. 9. Tal relacionamento amoroso foi mantido em segredo pelo casal. Pois que, a família do falecido HH pretendia que o mesmo seguisse o sacerdócio, tendo este vindo a frequentar o seminário vários anos. 11. Assim, a mãe da Autora e o falecido HH, sempre mantiveram o “a sua relação amorosa” às escondidas, a qual era apenas do conhecimento de alguns dos irmãos do falecido HH e dos irmãos da mãe da Autora. 12. Apesar disso, toda a família do A. e do falecido HH, sempre reconheceram em privado, e o próprio falecido HH, que este era o pai biológico da A., bem como aliás, toda a aldeia tinha conhecimento. 13. Após o nascimento da Autora, segundo lhe contaram diversos seus familiares, o falecido HH sempre assumiu uma postura de proximidade e colaborante com a mãe da Autora, dando-lhe em segredo pequenas quantias em dinheiro, todavia, nunca tendo estado disposto a registar a menina como sua filha. 14. Em junho de 1971, faleceu a mãe da Autora, no estado de solteira. 15. A Autora ficou a viver com familiares da mãe, designadamente, com a sua avó materna, na dita aldeia de .... 16. Durante todo este período de tempo, ou seja, desde a sua meninice até à morte do seu “pai”, estes sempre mantiveram uma relação cordial. 17. Aliás, quando se cruzavam só os dois, era comum a A. tratar o falecido HH por “pai”. 18. Tratamento que nunca foi recusado pelo falecido HH. 19. Na aldeia de ..., era do conhecimento público, que a A. era filha do HH, não só em virtude da relação amorosa havida há muitos anos entre os progenitores, mas também porque a A. tem diversas parecenças físicas com o seu pretenso pai, designadamente a nível do rosto e cor aloirada e encaracolada do cabelo, à semelhança do seu “pai”, quando este era jovem, parecenças aliás, que se podem verificar pelas fotografias (…) 20. Tem conhecimento a A., que a sua mãe, confessou aos seus irmãos, tios da A., de que esta era filha do HH. E este nunca o negou. 21. A A. é tratada pela “tia” BB e pelo seu marido Sr. JJ, como sobrinha. Bem como é igualmente tratada pela “tia” AA, como sobrinha. 22. O falecido HH, assumia a sua paternidade interiormente, com manifestações de afeto para com a A., mantendo uma relação de relativa proximidade, preocupando-se com o seu bem estar, conversando regularmente, jogando às cartas, dançando com ela nos bailes da aldeia, tendo-lhe inclusivamente ofertado por ocasião do seu casamento com a quantia de 10 contos. (…)”. Após cumprimento do contraditório FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE DECLAROU VERIFICADA A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVEU OS RÉUS DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA. INCONFORMADA A AUTORA APELOU TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: b) Conforme foi referenciado pela A., na sua p.i e no seu requerimento datado de 23.06.2022, foi apenas após a morte do seu pretenso pai, a qual ocorreu em 2 de outubro de 2021, que a A. teve conhecimento que todos os rumores que tinha ouvido durante toda a sua vida, acerca do seu nascimento, eram verdadeiros. d) Assim, a Autora apenas após a morte deste, conseguiu ter coragem e “exigiu” ter algumas conversas sérias e formais sobre a sua paternidade com os “tios paternos” DD, JJ e BB. e) Até então, eram apenas suspeitas, boatos, rumores. f) Pois que, até aí, o que tinha era apenas a “versão da sua família materna”, alguns gestos de simpatia do seu pretenso pai e as parecenças físicas com este, comentadas na aldeia de ... aquando da sua juventude. g) O facto/circunstância que possibilitou a convicção da A., de que seria de facto filha do falecido HH, foi o falecimento deste em 2 de outubro de 2021. j) E quanto aos vários RR, irmãos do HH o que sabe é que estes não contestaram a p.i., aceitando e confessando, pois, como verdadeiro o constante em tal texto… e assim aceitando que o HH é pai da Autora k) Ora, tendo sido intentada a presente ação em 01.04.2022, ou seja passado cerca de 6 meses após o falecimento do seu pretenso pai e do momento em que a Autora passou a ter conhecimento pormenorizado dos factos / circunstancialismos do seu nascimento, tem a mesma legitimidade para intentar a presente ação de investigação de paternidade, nos termos e para os efeitos do artigo 1817, nº 3, al. b) e c) do CC aplicável “ex vi” do artigo 1873º do CC, o qual determina um prazo de até 3 anos após o conhecimento de novos factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação. l) Assim, entende a A., que na douta sentença de que ora se recorre, não é feita uma completa apreciação dos factos por si narrados na p.i e requerimento datado de 23.06.2022, devendo ter sido igualmente dado como factos provados que: m)23 – “Após a morte de HH ocorrida em 02.10.2021, teve a A., a seu pedido, conversas formais com os seus tios paternos acerca dos circunstancialismos do seu nascimento, as quais confirmaram as suspeitas da A., ficando a partir de então a A., convicta de que era filha do falecido HH.” n) Atento o supra exposto, tem a mesma legitimidade para intentar a presente ação nos termos e para os efeitos do artigo 1817, nº 3, al. b) e c) do CC aplicável “ex vi” do artigo 1873º do CC, o qual determina um prazo de até 3 anos após o conhecimento de novos factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação. o) Violou assim a douta sentença a lei, ao não ter aplicado como devia ao caso em apreço, o artigo 1817, nº 3, al. b) e c) do C.C. “ex vi” do artigo 1873º do CC., não se verificando, pois, a caducidade do direito de interpor a presente acção por parte da A. p) Igualmente com tal decisão, violou o “Tribunal a quo”, os artigos 16º, nº 1, 18º, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 36º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito a conhecer a paternidade como um direito inviolável e imprescritível no âmbito de direito de personalidade de cada cidadão deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra, que leva em consideração tudo o supra alegado e em consequência: a) Determine a não caducidade do direito de ação da A., e b) Atento a não contestação dos R., se dêem por confessados os factos e que seja declarado e reconhecido que o pai biológico da A. é HH, ordenando-se que tal informação passe a constar do seu Registo de Nascimento. Não foram juntas contra-alegações. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, são questões a decidir: a-Reapreciar a (in)constitucionalidade do prazo de caducidade desta ação. b- Saber se, em face dos factos articulados na petição inicial e (provados por acordo das partes) não deve ser declarada a caducidade do direito da Autora em face dos prazos de propositura de ação previstos no artigo 1817º, nº 1 e nº 3, alíneas b) e c) do Código Civil (redação da lei 14/2009 de 1.01 (diploma a que pertencem todas as normas referidas sem outra menção). O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I A presente ação é de investigação da paternidade. Foi intentada de acordo com o disposto no artigo 1869.º, dispositivo que estabelece que “a paternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra”, em consonância com o artigo 1847º que consagra que “o reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efetua-se por perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação”. II Esta ação está sujeita a prazos de caducidade fixados no artigo 1817º e aplicáveis às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º. O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sucessivamente pela não inconstitucionalidade da norma, questão que é exaustivamente abordada no despacho recorrido. Efetivamente no Acórdão de 22.5.2012, Processo n.º 638/10, o Tribunal Constitucional, reiterando consistente jurisprudência anterior, decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1,do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade”. (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120247.html). Neste mesmo sentido, podem consultar-se os Acórdão proferidos nos processos 401/2011, Ac. n.º 445/2011 de 11/10/2011, 446/2011 de 11/10/2011, 476/2011 de 12/10/2011, 545/2011 de 16/11/2011, 106/2012 de 06/03/2012 e 247/2012 de 22/05, todos eles disponíveis no site mencionado. III Concluímos, pois, de acordo com o decidido na sentença recorrida, e, na esteira do entendimento do Tribunal Constitucional, “que os prazos fixados no artigo 1817.º não são desproporcionais e, como tal, não violam os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e aos estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao direito a constituir família plasmados nos artigo 26.º n.º 1 e 36.º n.º 1 do Constituição da República Portuguesa”. IV O artigo 1817º, aplicável à ação de investigação da paternidade, por força do artigo 1873º, estabelece um prazo regra de 10 anos de propositura da ação, no nº 1, e dois prazos especiais de 3 anos, os constantes do nº 2 e da al. b) e c) do nº 3 que não são precludidos pelo prazo regra. A norma tem a seguinte redação: “1. A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 3. A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: (…) b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação”. V Na previsão da alínea b), contém-se que, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, o prazo inicia-se com a cessação voluntária desse tratamento pela pretensa mãe (pai). Prescrevendo o nº4 do mesmo normativo um ónus probatório e um prazo – “No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação”. Isto quer dizer que, no caso do pretenso pai ter morrido, não tendo sido invocada a cessação voluntária do tratamento do investigante como filho, a ação pode ser proposta até três anos posteriores à data da morte do pai, pois que só com esta cessa aquele tratamento. (neste sentido, o acórdão do STJ de 18-02-2015 (FONSECA RAMOS) 4293/10, consultável no ITIJ. “No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação”.3. Da conjugação do artigo 1817 nº 3 alínea b) e nº4 (…) resulta que, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a ação pode ser proposta até três anos posteriores à data da morte do pai”). VI “O tratamento como filho por parte do pretenso pai, baseia-se em presunção que favorece o investigante. Com efeito, dispensa a prova da filiação biológica, afirmando uma filiação com base no afeto, colocando a cargo do Réu o ónus da prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação – nº4 do art. 1817º”. ibidem. Efetivamente o artigo 1871º estabelece que: “1. A paternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade; c) Quando, durante o período legal da conceção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai; d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da conceção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade. e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de conceção. redação da Lei nº21/98, de 12.05. 2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado” – (a al. e) foi introduzida pelo artigo). VII A ação sub iudice, além da filiação biológica, tem como fundamento a reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai, isto é, a posse de estado. “A posse de estado é integrada conjunta e cumulativamente, por três elementos: a) a reputação como filho; b) tratamento como filho pelo pretenso pai; c) a reputação como filho pelo público” – Acórdão do STJ, 10.1.1995, in BMJ, 443-388, apud citado acórdão de 18-02-2015. São três os requisitos da posse de estado: o nomen, o tractatus e a fama. “O “tractatus” e a “fama” são os elementos necessários da posse de estado e devem constituir indícios sérios da existência da filiação. O “tractatus” exprime-se em comportamentos exteriores de natureza económica e afetiva, de assistência material e moral, tipicamente paternos, que resultam da convicção íntima e firme (reputação) do pretenso pai quanto à filiação”. Acórdão do STJ, de 12.11.2002, Afonso de Melo, n.º 02A3371, consultável no ITIJ. VIII Com efeito, preenchem a posse de estado as alegações constantes da petição inicial pontos: “12. Apesar disso, toda a família do A. e do falecido HH, sempre reconheceram em privado, e o próprio falecido HH, que este era o pai biológico da A., bem como aliás, toda a aldeia tinha conhecimento. 13. Ora, após o nascimento da Autora, segundo contaram à Autora, diversas pessoas seus familiares, o falecido HH sempre assumiu uma postura de proximidade e colaborante com a mãe da Autora, dando-lhe em segredo pequenas quantias em dinheiro, todavia, nunca tendo estado disposto a registar a menina como sua filha. 14. Em junho de 1971, faleceu a mãe da Autora, no estado de solteira. 15. Ficando esta a viver com familiares da mãe, designadamente, com a sua avó materna, na dita aldeia de .... 16. Durante todo este período de tempo, ou seja desde a sua meninice até à morte do seu “pai”, estes sempre mantiveram uma relação cordial. 17. Aliás, quando se cruzavam só os dois, era comum a A. tratar o falecido HH por “pai”. 18. Tratamento que nunca foi recusado pelo falecido HH. 19. Na aldeia de ..., era do conhecimento público, que a A. era filha do HH, não só em virtude da relação amorosa havida há muitos anos entre os progenitores, mas também porque a A. tem diversas parecenças físicas com o seu pretenso pai, designadamente a nível do rosto e cor aloirada e encaracolada do cabelo, à semelhança do seu “pai”, quando este era jovem, parecenças aliás, que se podem verificar pelas fotografias (…) 20. Tem conhecimento a A., que a sua mãe, confessou aos seus irmãos, tios da A., de que esta era filha do HH. E este nunca o negou. 21. A A. é tratada pela “tia” BB e pelo seu marido Sr. JJ, como sobrinha. Bem como é igualmente tratada pela “tia” AA, como sobrinha. 22. O falecido HH, assumia a sua paternidade interiormente, com manifestações de afeto para com a A., mantendo uma relação de relativa proximidade, preocupando-se com o seu bem estar, conversando regularmente, jogando às cartas, dançando com ela nos bailes da aldeia, tendo-lhe inclusivamente ofertado por ocasião do seu casamento com a quantia de 10 contos. (…)”. IX É que, como se referiu no Acórdão do STJ de 6.5.1997, in BMJ, 467-588, apud citado acórdão de 18-02-2015, “O tratamento do filho havido fora do casamento revela-se, em regra, “por atos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento”, devendo “a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado” “ser apreciados no seu conjunto, numa perspetiva global e não separadamente”. E “o tratamento como filho, inerente à filiação sócio- afetiva, implica por parte do pai comportamento que, no plano afetivo e material, revele que existe um cuidado e proteção igual aos que os pais dispensam aos filhos, no quadro da vivência social e idiossincrática, sendo que a exteriorização dessas manifestações concludentes de reconhecimento deve ser olhada e apreciada no horizonte temporal dos costumes imperantes e prevalecentes na contingência do tempo”. (...) É deconsiderar relevante, no sentido do tratamento e reconhecimento, que exista uma atuação reveladora de um mínimo de afeto e ajuda moral e material ao longo do tempo (…)” X Na medida em que os referidos factos alegados na petição preenchem a previsão da alínea b), do nº 3, do artigo 1817º e não foi alegada a cessação voluntária do tratamento da Autora como filha pelo pretenso pai, nos três anos anteriores à propositura da ação, (sendo que esse ónus incumbia aos Réus – nº4 do art. 1817º) este tratamento cessou involuntária e forçosamente, apenas com a morte daquele. Efetivamente, não tendo havido contestação, não foi alegado que o pretenso pai tenha cessado voluntariamente em vida o tratamento da Autora como filha, antes de três anos contados da data de propositura da ação e necessariamente que não há caducidade da ação à luz deste normativo. O prazo de caducidade apenas se iniciou com o referido evento (falecimento do pretenso pai), ou seja, em 2 de outubro de 2021, pelo que a ação é tempestiva. Procede, nos termos expostos, o recurso quanto à caducidade. XI. Carece, por consequência, de utilidade a apreciação do segundo fundamento do recurso o qual é o da densificação do conceito legal de “circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”, inserto na alínea c), do nº 3, do artigo 1817º, estando prejudicada por se tratar de questão nova a questão colocada no recurso referente à declaração dos factos articulados como confessados. DELIBERAÇÃO: PROVIDO O RECURSO. REVOGA-SE O DESPACHO SANEADOR RECORRIDO, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, DECLARANDO QUE NÃO SE VERIFICA A CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO DA AUTORA, DETERMINE O PROSSEGUIMENTO NORMAL DA CAUSA. Custas a final pela parte vencida. Porto, 12 de janeiro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |