Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
836/16.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
EXCLUSÃO DA GARANTIA
EXCLUSÃO DA COBERTURA
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
SOBRESSEGURO
Nº do Documento: RP20190522836/16.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 05/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º696, FLS.167-187)
Área Temática: .
Sumário: I - A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
II - No âmbito do seguro obrigatório automóvel, os casos de exclusão da garantia da cobertura configuram-se como factos impeditivos do direito do segurado à indemnização cujo ónus de alegação e de prova compete a quem deles se pretende aproveitar – in casu, a seguradora – por força do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
III - O sobresseguro – que se verifica quando o capital seguro excede o valor real do interesse seguro – condiciona o valor da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 836/16.0T8AMT.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B… intentou na Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Amarante, a presente acção declarativa de condenação, contra C…, S.A., antes, Companhia de Seguros D…, S.A., estando ambas as partes melhor identificadas nos autos.
1.1 O autor alegou que, tendo sido proprietário do veículo automóvel com a matrícula .. – PL - .., celebrou com a ré um contrato de seguro, vulgarmente designado “seguro contra todos os riscos”, transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo, mas também cobrindo danos próprios sofridos pelo autor.
No dia 3 de Fevereiro de 2016, cerca das 20 horas e 30 minutos, quando conduzia o veículo na rua e lugar …, aproximando-se de uma curva à direita, foi surpreendido por uma viatura ligeira que circulava em sentido contrário, invadindo em cerca de metade a hemifaixa de rodagem em que seguia o autor. Surpreendido pela presença dessa viatura, o autor guinou o volante para a direita, por forma a evitar o embate entre viaturas, perdendo então o controlo do PL, saindo da hemifaixa pela sua direita e caindo dentro de uma poça de água aí existente.
A viatura que circulava em sentido contrário não parou nem prestou qualquer assistência.
A situação foi comunicada à ré. Em resultado deste acidente, a viatura do autor sofreu estragos cuja reparação ascende ao montante de €18.110,48 e que impedem a respectiva circulação, privando o autor da sua utilização e impondo o aluguer de uma viatura, reclamando a esse título – dano de privação de uso – e com referência à data em que instaurou a acção, o valor equitativo de €1.000,00.
A este valor, o autor faz acrescer €14.819,33 – correspondentes ao valor seguro com dedução da franquia de €250,00 – e €95,00 – relativamente ao custo de peritagem suportado pelo autor, perante a recusa da ré em facultar-lhe os relatórios de peritagem que efectuou e a necessidade de fazer prova dos danos por si sofridos.
O autor conclui pedindo que, com fundamento na total procedência da acção, a ré seja condenada a indemnizá-lo no montante de €15.914,33 acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
1.2 A ré apresentou contestação alegando que, recebida a participação e em resultado dos elementos colhidos através de peritos averiguadores, concluiu que o sinistro dos autos não terá ocorrido, pelo menos, da forma relatada na petição inicial.
Não existem testemunhas do sinistro que, alegadamente, ocorreu em local muito ermo, sendo a dinâmica do mesmo já conhecida da ré, uma vez que é muito utilizada em situações de simulação de acidentes de viação, desaparecendo o veículo causador e tendo o veículo seguro cobertura de danos próprios.
Acresce que não é apenas a dinâmica do evento que causa estranheza à ré. Em conversações com o rebocador do veículo, foi informada que estavam muitas pessoas com o autor, sem que se veja o interesse das mesmas, ao que acresce o autor estar apenas molhado até aos tornozelos, quando o veículo ficou com o habitáculo submerso. Acresce ainda que o veículo foi segurado com menção da versão errada, com valor superior ao real. De tudo resulta a suspeição de que estamos perante um “sinistro” simulado e não um verdadeiro acidente.
Mas mesmo que se conclua que ocorreu um verdadeiro acidente, perante a situação de sobresseguro e o quadro legal pertinente, o valor devido é inferior ao reclamado, ao que acresce que sempre terá de se deduzir o valor do salvado, não sendo também devido valor relativo a dano não patrimonial.
Conclui que a acção deve ser julgada de acordo com o supra exposto, com todas as consequências legais.
1.3 O autor veio responder, impugnando o alegado e o teor dos documentos apresentados pela ré.
1.4 No desenvolvimento do processo, foi elaborado despacho saneador com fixação dos factos provados e dos temas da prova e, concluída a audiência de discussão e julgamento, com audição do autor em declarações de parte e das testemunhas indicadas por cada uma das partes, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e que, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado pelo autor.
2.1 O autor, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor o presente recurso, concluindo assim a respetiva motivação:
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2.2 A ré apresentou contra-alegações,
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Termina afirmando que deve julgar-se improcedente a presente revista, confirmando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo Justiça.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe a decisão das seguintes questões:
■ A pretendida alteração da matéria de facto, por alegado erro na decisão da mesma.
■ A responsabilidade da ré no âmbito do contrato de seguro por danos próprios e as consequências daí decorrentes.
II)
Fundamentação
1. A pretendida alteração da matéria de facto, por alegado erro na decisão da mesma.
1.1 Antes de avançar na apreciação das diferentes questões suscitadas em sede de motivação do recurso e com interesse para a decisão a proferir, importa considerar uma súmula dos factos que foram julgados provados e não provados na sentença que é objecto de recurso.
Assim, o tribunal julgou provado que o autor ajustou com a ré um acordo de seguro, transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo de matrícula .. – PL - .., titulado pela apólice ………. e onde, para além das coberturas legalmente exigidas, acordaram em estender o âmbito de cobertura do seguro aos danos próprios (alínea A dos factos provados).
Em 3 de Fevereiro de 2016, o autor ainda era o dono desta viatura, que nesse dia conduzia, na rua e lugar …, freguesia de …, Amarante, configurando o local uma recta com cerca de 50 metros, com declive ascendente; o veículo PL caiu então dentro de uma poça de água, situando-se esta a cerca de 10 metros do final da aludida recta, do lado direito, atento o sentido de marcha ascendente e num plano inferior à estrada, que mede cerca de 5,5 a 6 metros de largura (parágrafos 1, 2 e 9 dos temas da prova e alíneas B e C dos factos provados).
O acidente foi comunicado à ré e foi accionada a cobertura de assistência em viagem, tendo o PL sido removido do local pela empresa indicada pela ré, apresentando estragos cuja reparação orçava em €18.110,48 e que o impediam de circular pelos seus meios (alíneas D e E dos factos provados).
A ré recusou-se a facultar ao autor relatórios de peritagem, perante o que o autor teve de solicitar os serviços de uma empresa, despendendo €95,00 (parágrafo 20 dos factos provados).
O autor estava molhado até aos tornozelos, enquanto o habitáculo do veículo estava repleto de vegetação aquática (parágrafo 22 dos temas da prova).
O valor da viatura foi inflacionado no seguro, tendo sido indicada uma versão diferente da real (parágrafos 23 e 24 dos temas da prova).
Em contrapartida, o tribunal julgou não provados todos os restantes factos alegados, nomeadamente que o autor, circulando na viatura a cerca de cinquenta quilómetros por hora, tenha sido surpreendido por uma viatura ligeira que circulava em sentido contrário e que saía da curva aí existente, invadindo em cerca de metade a hemifaixa de rodagem do autor, perante o que este guinou o volante para a direita, para evitar o embate, perdendo o controlo da viatura, saindo da hemifaixa pela sua direita; o autor usava diariamente o respectivo veículo, inclusive aos fins-de-semana, não tendo meios para custear a sua reparação (parágrafos 3 a 8, 10 a 19 e 25 dos temas da prova).
Julgou também não provado que o acidente foi forjado para captar o valor do capital seguro (parágrafo 21 dos temas da prova), expressão da dúvida que subsistiu.
1.2 O tribunal, depois de fazer uma breve súmula das declarações prestadas pelo autor e dos depoimentos de cada uma das testemunhas inquiridas em audiência e de fazer referência à prova documental que integra os autos, fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
«Análise Crítica da Prova:
Para a antecedente decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal analisou crítica e conjugadamente os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados, nos segmentos em que se mostraram coerentes e lógicos, atenta a razão de ciência de cada uma das testemunhas, sem perder de vista as regras da experiência, bem como, os ónus de prova. Na resposta negativa aos temas de prova concernentes ao acidente, teve-se em especial atenção que o quadro probatório recolhido resultou parco, vago e inconcludente.
Em primeiro lugar, a testemunha E…, única que viu o carro do autor a circular, fala em meia-noite para situar a queda do carro, ao passo que o autor alega 20 horas e 30 minutos, horas que não são passíveis de confusão.
Mas há mais.
Com efeito, o rebocador F… e o dono da oficina, G… onde o carro foi depositado, que nenhuma ligação têm à ré, foram categóricos e sugestivos em descrever o revestimento de plantas aquáticas que o carro apresentava e bem evidenciado nas fotos de fls. 49 a 50. Contudo, o autor imediatamente fotografado depois do acidente, saiu daquela lagoa recoberta de vegetação aquífera, sem nenhumas folha ou líquenes, conforme foto de fls. 50 verso.
Acresce que o rebocador garantiu que o condutor só tinha os pés molhados, quando o autor sustentou que a viatura rolou e ficou submersa. Por outro lado, o carro capotou pela ravina e o autor não teve um só ferimento e até aparentou incolumidade e compostura na foto de fls. 50 verso, apesar de ter consignado na declaração de fls. 176, por si assinada, que não usava cinto de segurança e que ficou com água pela cintura
Não pode deixar de se ter em consideração que nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao embate, resultando mesmo das suas versões e da própria versão do autor que ninguém o terá presenciado. Pese embora o autor tenha afirmado não ter reparado a viatura por falta de meios, o certo é que em audiência admitiu já tê-lo feito, porém, o perito justificou e é compreensível que todos os componentes electrónicos do carro uma vez submersos ficam sem qualquer préstimo, o que leva a questionar o valor racional do conserto num carro que é de 2011 e tem mais de 130.000 km.
Por fim e fazendo eco das desconfianças da ré, não pudemos deixar de atentar que se afigura estranha a insistência do autor em ser fotografado pelo rebocador, numa altura em que estaria em estado de choque com a forma insólita que o acidente revestiu. Na verdade, no que respeita à ocorrência de acidente, o autor não logrou demonstrar a sua verificação com a certeza de que as decisões judiciais carecem, o que não quer dizer que tenha sido simulado, nem, tão pouco, que não tenha assim acontecido. Numa palavra, ficámos reféns da dúvida.»
1.3 Nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a matéria de facto deve ser alterada, em sede de recurso, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; e pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 640.º, a decisão proferida com base neles.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Mas não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova direta e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais. Naquilo que aqui interessa, só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pela recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pela recorrente.
Impõe-se ao recorrente que, pretendendo recorrer da matéria de facto, cumpra as exigências que constam no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Nos termos desta norma e da respetiva epígrafe, a exigência em causa reporta-se aos casos em que o recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto, o que se verifica quando entende que o tribunal, erradamente, julgou provados concretos factos que, na sua perspetiva, não resultaram provados ou, inversamente, julgou não provados factos que, na leitura que faz da prova, deviam ter sido julgados provados ou ainda quando, por qualquer forma, entende que um concreto facto não se demonstrou nos precisos termos em que o tribunal o afirma, com a consequente alteração da redação do parágrafo relativo a esse facto.
1.4 Conforme resulta da motivação do recurso, o recorrente questiona a decisão do Tribunal a quo, relativamente a factos que julgou não provados e provados, pretendendo que as declarações de parte que foram por si prestadas em audiência de julgamento e que diz parcialmente confirmadas pelos depoimentos das testemunhas E… e F… justificam que se julguem provados tais factos.
Nos termos do artigo 466.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º – quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade – e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3).
O citado artigo 466.º constitui disposição processual inovadora, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê «a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão».
«A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas» – Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, página 278.
A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação.
Condensando o que é afirmado no acórdão proferido no âmbito do processo 216/11.4TUBRG.P1, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt), as «declarações de parte [artigo 466.º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos».
A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
No caso dos presentes autos, a audição das declarações de parte prestadas pelo autor evidencia que o mesmo, num curto depoimento de cerca de cinco minutos e confrontado com a leitura dos sucessivos artigos 1.º a 20.º dos temas da prova, confirma o teor dos mesmos, sem qualquer especial esclarecimento, com excepção dos artigos 16.º e 18.º; quanto ao primeiro destes artigos esclareceu que mandou entretanto reparar o respectivo veículo, em Outubro de 2016 (04m:32s); relativamente ao segundo afirmou que, trabalhando e vivendo há vários anos no estrangeiro, usa o veículo quando vem a Portugal, o que agora é mais frequente porque entretanto se reformou (05m:38s).
Impõe-se então apurar se, perante outros elementos de prova, se confirmam as declarações prestadas pelo autor ou se os restantes elementos de prova relevantes legitimam a dúvida afirmada pelo tribunal recorrido e que justificou o julgamento feito em relação à matéria de facto.
1.5 O recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, concretamente em relação aos parágrafos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º e 17.º dos temas da prova, factos que o tribunal julgou não provados e que o recorrente pretende que se provaram, bem como a alteração dos termos do artigo 5.º dos factos provados e que se julgue não provado o artigo 6.º dos factos provados (correspondendo estes artigos 5.º e 6.º dos factos provados aos parágrafos 22.º e 23.º dos temas da prova, respectivamente).
Embora o autor comece por afirmar em termos genéricos que se deve dar como provado designadamente o que consta nos parágrafos 5 a 8 dos temas de prova (páginas 6/61 e 7/61 da motivação do recurso), é certo que, depois de fundamentar e ao concretizar os elementos de prova que “impõem que se dê como provado que o autor foi surpreendido por uma viatura ligeira que circulava em sentido contrário (sentido descendente da via) ao PL, que saía daquela curva; que o autor ainda guinou o volante para a direita, para evitar o embate entre as viaturas; que perdeu o controlo do PL, saindo da hemifaixa de rodagem em que circulava, pela sua direita; que o PL, inicialmente, ficou imobilizado com a frente dentro da poça de água e a traseira para a estrada; tendo posteriormente rolado e ficado submerso” (página 22/61 da motivação do recurso), o autor/recorrente não inclui o teor do parágrafo 6.º dos temas da prova, isto é, que o veículo que diz que circulava em sentido contrário e saindo da curva, o fizesse “invadindo, em cerca de metade, a hemifaixa de rodagem do autor” – perante o que não se inclui nos factos em apreciação o teor deste parágrafo.
Em qualquer caso, não se vê que, além da afirmação “sim” do próprio autor, nas declarações que prestou, perante a leitura pela senhora juíza dos parágrafos 5 e 6 dos temas da prova, haja outros elementos consistentes de prova que confirmem o posicionamento da viatura que alegadamente circulava em sentido contrário. No documento de fls. 176 (descrição do acidente pelo autor, perante a seguradora) menciona-se que essa viatura surgiu “em contra-mão e com os máximos ligados”. É certo no entanto que a circulação em contramão não é confirmada, por conhecimento directo ou indirecto, por outros elementos de prova, nomeadamente pelo relato da testemunha E…, que diz ter estado no local depois do acidente e aí ter falado com o autor, indagando sobre o sucedido e que por ele lhe foi dito que passou por si um carro, com luz forte e ele ficou sem ver e despistou-se, caindo lá para baixo (25m:02s). Este relato não confirma a alegada circulação com ocupação de cerca de metade da meia faixa de rodagem destinada à circulação de veículos em sentido contrário, atribuindo antes a perturbação do autor na condução do respectivo veículo pela activação das luzes do veículo com o qual se cruzou.
Uma outra nota prévia se impõe. Na sentença recorrida, no início (final do primeiro parágrafo e segundo parágrafo) da análise crítica da prova, acima transcrita, afirma-se:
«(…) Na resposta negativa aos temas de prova concernentes ao acidente, teve-se em especial atenção que o quadro probatório recolhido resultou parco, vago e inconcludente.
Em primeiro lugar, a testemunha E…, única que viu o carro do autor a circular, fala em meia-noite para situar a queda do carro, ao passo que o autor alega 20 horas e 30 minutos, horas que não são passíveis de confusão».
A afirmação de que esta testemunha “viu o carro do autor a circular” é passível de induzir em erro, na medida em que pode ser interpretada como tendo a mesma presenciado o acidente que aqui se discute ou ter observado a viatura a circular antes do mesmo ocorrer, quando é certo que, de acordo com o seu próprio relato, quando chegou ao local já se encontrava o veículo do autor dentro da poça de água mencionada no parágrafo 3 dos factos provados e parou no local porque viu duas pessoas e um carro estacionado com os piscas ligados, vendo depois um senhor a subir, a sair à estrada, perante o que pensou que teria ocorrido um acidente (12m:20s).
Feitas estas ressalvas, importa ver se há fundamento para a pretendida alteração dos factos provados, com o aditamento daqueles que acima se deixaram mencionados.
É pacífico que, em 3 de Fevereiro de 2016, o veículo do autor, sendo por este conduzido e então segurado na ré pelo contrato mencionado nos autos, circulava na rua e lugar …, tendo então caído dentro de uma poça de água, situada esta a cerca de dez metros do limite direito da estrada, considerando o sentido de marcha ascendente, e num plano inferior à mesma. Após esta ocorrência, o veículo apresentava estragos que o impediam de circular pelos seus meios.
Não se julgaram provadas as circunstâncias em que ocorreu este facto, especificamente os factos anteriormente mencionados. Como salienta o recorrente e resulta da leitura da “análise crítica da prova” que antes se deixou transcrita, a decisão quanto a estes pontos resulta no essencial da consideração de elementos que são qualificados como insuficientes e contraditórios e que se traduzem nas seguintes razões: a existência de elementos contraditórios quanto à hora em que ocorreu o acidente e de pormenores igualmente contraditórios com a descrição feita quanto às condições em que terá ocorrido e às sequelas dele resultantes e comportamentos do autor; elementos documentais, particularmente fotografias, que alegadamente não confirmam a descrição feita pelo autor quanto ao acidente. O recorrente questiona esta leitura, pretendendo que há razões válidas para alterar os factos provados e não provados.
Afigura-se que, sem prejuízo da ponderação a fazer em relação a estes elementos e dos reflexos que daí decorrem em relação à matéria de facto provada, pode desde já afirmar-se que há fundamento para julgar provado o teor do parágrafo 16.º dos temas da prova.
Na verdade, por um lado é pacífico que o veículo do autor apresentava estragos no revestimento para choques, faróis completos, quadro grelha, pára-choques frente, pára-choques, e cuja reparação orçava em €18.110,48 euros; não está em causa que estes estragos e a limitação daí decorrente, na medida em que impediam o veículo de circular pelos seus meios, são consequência do evento que aqui se discute e que culmina na queda na poça de água.
Segundo critérios de normalidade, a circunstância do veículo apresentar estragos que o impediam de circular pelos seus meios impede necessariamente a possibilidade do autor o utilizar. Não há elementos que permitam afirmar com o mínimo de consistência que o veículo, por qualquer razão, estava já anteriormente em estado que impedisse a sua circulação e que o autor tenha usado de qualquer artimanha para fingir a sua circulação e que, transportando-o por qualquer meio desconhecido até ao local, o tenha lançado a partir da estrada para a poça de água. Nada permite a suspeita e, em qualquer caso, esta também não resulta de qualquer elemento consistente, não sendo suficiente para o efeito que não se tenha provado que, antes do acidente, o PL não tinha avarias mecânicas, nem estragos na carroçaria ou no seu interior, não resultando dos elementos de prova relevantes – incluindo os elementos documentais consubstanciados nas avaliações do veículo – que este apresentasse sequelas e avarias que não fossem compatíveis com a queda dentro da poça de água. Assim, os estragos observados no veículo e que impediam a circulação do mesmo pelos seus próprios meios decorrem necessariamente do evento que aqui se discute. Estando o veículo afectado com tal impedimento e segundo critérios de normalidade, o autor ficou impedido de o utilizar. Entretanto, o próprio autor, nas declarações que prestou, esclarece que o veículo esteve nesta situação apenas até Outubro de 2016, dado que, entretanto, ele próprio o mandou reparar (04m:30s).
Justifica-se por isso que se adite aos factos provados, relativamente ao teor do parágrafo 16.º dos temas da prova, o impedimento de utilização do veículo PL por parte do autor desde a data de 3 de Fevereiro até Outubro de 2016.
Relativamente ao teor do parágrafo 17.º dos temas da prova, o documento de fls. 24 a 27, contendo listagem do aluguer de veículos automóveis (23 carros listados, de diferentes marcas e modelos, de empresa de aluguer de veículos – “H…”) mostra-se idóneo para demonstrar o custo diário de aluguer desses diferentes veículos, onde se inclui o Renault …, mencionando-se quanto a este o valor de €76,11. Mesmo admitindo que outras empresas de aluguer de veículos possam ter outros preços, não há fundamento consistente que obste a que se julgue provado que o valor de uso diário de veículo idêntico ao do autor, por via de aluguer, cifra-se em cerca de €76,11.
Entrando na apreciação dos restantes factos e nos elementos de prova alegadamente contraditórios que terão determinado o tribunal a proferir a sentença recorrida, especificamente os factos que julgou não provados.
É manifesto que há contradição no confronto dos depoimentos do autor e da testemunha E… no que concerne à localização temporal dos factos, sendo situados pelo primeiro cerca das 20 horas e 30 minutos (alegando essa hora na petição inicial e afirmando “sim” ao ser-lhe lido o parágrafo 2.º dos temas da prova – 02m:42s) e afirmando a testemunha que “era quase meia-noite, onze e tal; era de noite e estava frio” (12m:05s). O concreto dia e mês do ano em que ocorreram os factos (3 de Fevereiro) são compatíveis com qualquer das horas mencionadas, no que concerne ao facto de ser noite, mesmo que possa haver alguma diferença em termos de intensidade noturna. Não há elementos documentais que permitam um esclarecimento incontroverso, sendo certo que, em termos de prova testemunhal, além do autor e da testemunha E…, apenas a testemunha F… (rebocador que, nessa qualidade, esteve no local) tem conhecimento directo deste facto, afirmando esta testemunha que esteve no local, chamada pela companhia de seguros e, se afirmou que era noite e dia de semana, disse também que não se recordava da hora (56m:24s). A testemunha E…, apesar da afirmação inicial e em diferente momento do depoimento, afirma a dúvida quanto à hora, esclarecendo que no dia em que ocorreram os factos regressava a casa, depois de ter estado em casa de sua irmã, onde se deslocou depois de jantar e onde estivera algum tempo a conversar (24m:40s), daí resultando a sua afirmação inicial. Relativamente ao autor, os termos em que confirma que os factos ocorreram cerca das 20 horas e 30 minutos não são especialmente esclarecedores, restringindo-se à afirmação “sim senhor” perante a leitura feita pela senhora juíza do parágrafo 2.º dos temas da prova (02m:42s). O documento de fls. 191 (atestado médico) afirma a existência de distúrbios de memória por parte do autor.
Os diferentes relatos revelam que a presença no local se prolongou por muito tempo, por mais de duas horas.
A ponderação de todos estes elementos, se legitima a dúvida quanto à hora exacta em que ocorreram os factos, na certeza de que foi de noite, mas não parecendo ter sido cerca das 20h:30m, antes algum tempo mais tarde, não justifica a dúvida quanto à credibilidade dos depoimentos em questão, nomeadamente em relação ao depoimento da testemunha E….
Suscita-se também a existência de elementos contraditórios quanto ao estado do autor depois da queda do veículo na poça de água, especificamente se ficou com a roupa molhada e suja com folhas e líquenes que são visíveis na viatura. O autor não foi questionado directamente quanto a este ponto. Como se afirma na sentença recorrida, a testemunha F… afirmou estar o autor com os pés molhados e disso se queixar (57m:00s). No entanto, a testemunha afirmou em momento ulterior (01h:02m:30s), que o mesmo estava molhado nos pés e mais acima um bocadito (não se podendo pormenorizar, perante os elementos disponíveis, até onde ia esse bocadito), e que achava estranho não estar todo molhado.
A testemunha E…, relatando as circunstâncias em que, passando no local, se apercebeu da existência de qualquer problema e o que a levou a parar, admitindo a ocorrência de acidente, afirmou ter visto então o autor a subir e a entrar na estrada, todo molhado (12m:36s); questionada se o autor não estava molhado apenas até aos tornozelos (14m:10s) ou até à cintura (14m:20s), a testemunha foi peremptória ao responder que estava molhado mais para cima; mais relatou que o autor estava a tremer muito e que ela própria disse para o levarem, ao que uma das pessoas presentes afirmou que o levava se quisesse (16m:00s); o autor veio algum tempo depois a deixar o local, onde regressou mais tarde com outra roupa, sendo que nesta altura o respectivo automóvel já tinha sido removido da poça de água e estava em cima do veículo rebocador (14m:56s e 15m:12s).
Não se conhece o tempo que decorreu desde a queda do automóvel na poça de água e até à chegada do rebocador.
O documento fotográfico de fls. 50 verso, impresso a preto e branco no suporte do processo em papel, nada esclarece. Mas a consulta do processo em suporte informático (página 104) permite observar o documento a cores. Também este documento não se afigura esclarecedor de forma totalmente incontroversa, mas a observação do mesmo revela, sobretudo em relação à camisa vestida pelo autor, o aspecto de tecido pesado e mais escuro, com mudanças de tonalidade que são compatíveis com tecido molhado ou húmido, sobretudo nas mangas e na cintura; e nas calças de ganga observa-se nas zonas mais claras algumas tonalidades que se afiguram compatíveis com resíduos e manchas. A própria testemunha F…, referindo que tirou esta fotografia a pedido do autor, relatou que o mesmo afirmou então estar “todo molhado” (01h:08m:05s).
Não se vê que a solicitação feita pelo autor a F…, quando este tirava fotografias à viatura, para que lhe tirasse também uma fotografia a ele próprio seja acto que ponha em causa a seriedade do autor.
Relativamente ao facto do veículo do autor ter de imediato submergido ou não, registam-se relatos divergentes. Por um lado, a testemunha I…, perito averiguador da ré que não esteve no local na ocasião em que ocorreu o acidente que aqui se discute, mas que procedeu à ulterior averiguação pretendida pela ré, afirmando no entanto que o veículo necessariamente bateu e capotou de imediato, refutando que possa ir capotando aos poucos e que tivesse ficado a boiar, dado o respectivo peso (41m:00s). Por outro lado, a testemunha F…, rebocador e que, nessa qualidade e a solicitação da ré, esteve no local e removeu o veículo do autor, relatando que, aí chegado, constatou que o carro estava a flutuar, tendo sido necessário baixar o nível da água para o sucesso da operação para o retirar da poça de água (01h:00m:05s).
Também não se afigura que o facto de o autor (de acordo com o teor do documento de fls. 176, contendo o que ele próprio terá afirmado) ir sem o cinto de segurança seja um elemento determinante em termos de as circunstâncias em que a viatura onde viajava veio a cair na poça de água necessariamente lhe causassem ferimentos. Acresce que não há uma explícita descrição quanto aos termos em que o veículo do autor veio a cair e que evidencie a necessária existência de lesões e ferimentos. Como antes se mencionou, se o próprio autor, ao serem-lhe lidos os diferentes parágrafos dos temas da prova, confirma uma grande parte dos mesmos dizendo “sim”, não se pormenorizam alguns elementos determinantes relativamente à concreta queda.
Impõe-se por isso que se julgue procedente a pretensão do recorrente quanto aos factos enunciados nos parágrafos 3.º e 4.º dos temas da prova, no que concerne ao facto do veículo conduzido pelo autor se ter despistado e à indicação do local em que tal ocorreu.
Sendo pacífico que o autor, no dia 3 de Fevereiro de 2016, conduzia o respectivo veículo e que este veio a cair na poça, não há nos autos elementos que permitam afirmar ou que legitimem com o mínimo de consistência que o mesmo forjou a situação que se discute e que se materializou nessa queda. Sem prejuízo, também não é incontroverso que esta se tenha verificado como reacção ao facto da viatura a circular em sentido contrário vir a invadir cerca de metade da hemifaixa de rodagem do autor. Se é certo que o autor, nas respectivas declarações, responde “sim” ao ser questionado quanto a este facto, já na ocasião em que ocorreram os factos e segundo o relato da testemunha E… mencionou que na origem do sucedido esteve o facto de a viatura vir com os faróis ligados em máximos. A indicação do local do evento é ilustrada pelos documentos fotográficos de fls. 12 verso a 16.
Assim, perante tudo o que se deixa exposto, justifica-se também a alteração dos factos provados, relativamente à matéria dos parágrafos 3.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º dos temas da prova, perante a demonstração de que, junto ao imóvel com o número de polícia 615 (visível nos documentos fotográficos que acompanham a petição inicial), quando o autor se aproximava da entrada da curva à direita, no sentido ascendente, no local imediatamente após o esteio de granito que existe do lado direito da estrada, foi surpreendido por uma viatura ligeira que saía daquela curva, circulando em sentido contrário (sentido descendente da via) ao PL, perante o que o autor guinou o volante para a direita, perdendo o controlo do PL que se despistou, saindo da hemifaixa de rodagem em que circulava, pela sua direita e caindo dentro da poça de água que, inicialmente, ficou imobilizado com a frente dentro da poça de água e a traseira para a estrada.
Perante o que anteriormente se deixou exposto, justifica-se igualmente a pretendida alteração do parágrafo 5.º dos factos provados (22.º dos temas da prova), no sentido de que o autor estava molhado até meio do abdómen, estando o habitáculo do veículo repleto de vegetação aquática.
Relativamente à total correspondência do veículo com os termos que constam na respectiva apólice, não há elementos consistentes que permitam alterar a decisão de primeira instância, no parágrafo 6.º dos factos provados.
2. Importa então considerar os seguintes factos provados:
Provenientes do Saneador:
A O autor B… ajustou com a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A” um acordo de seguro, transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo Renault … de matrícula .. – PL - .., titulado pela apólice ……….., onde para além das coberturas legalmente exigidas, acordaram em estender o âmbito de cobertura do seguro, aos danos próprios sofridos pelo autor (seguro contra todos os riscos – entre outros, choque, colisão ou capotamento), vulgarmente designadas por “seguro contra todos os riscos”, sendo em 03 de Fevereiro de 2016 até ao capital de €12.251,36 (doze mil duzentos e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos), com uma franquia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
B O local configura uma recta com cerca de 50 metros, com declive ascendente, situando-se a poça a cerca de 10 metros do seu final, do lado direito, atento o sentido de marcha ascendente e num plano inferior à estrada.
C A estrada mede cerca de 5,5 a 6 metros de largura.
D O acidente foi comunicado à ré e foi accionada a cobertura de assistência em viagem, tendo o PL sido removido do local pela empresa indicada pela ré.
E O PL apresentava estragos no revestimento para choques, faróis completos, quadro grelha, pára-choques frente, pára-choques, e cuja reparação orçava em €18.110,48 (dezoito mil cento e dez euros e quarenta e oito cêntimos) e que o impediam de circular pelos seus meios.
Provenientes da Audiência de Julgamento:
1- Em 3 de Fevereiro de 2016, o autor ainda era o dono da viatura referida em A.
2- Em 3 de Fevereiro de 2016, o autor B… conduzia o veículo, na Rua …, lugar da …, freguesia de …, Amarante.
3- Junto ao imóvel com o número de polícia 615, quando o autor se aproximava da entrada de uma curva à direita, no sentido ascendente, no local imediatamente após o esteio de granito que existe do lado direito da estrada, foi surpreendido por uma viatura ligeira que saía daquela curva, circulando em sentido contrário ao PL (sentido descendente da via).
4- Perante o que o autor guinou o volante para a direita, perdendo o controlo do PL que se despistou, saindo da hemifaixa de rodagem em que circulava pela sua direita, e caindo dentro de uma poça de água.
5- Aí ficou imobilizado com a frente dentro da poça de água e a traseira para a estrada.
6- O autor ficou impedido de utilizar o PL desde a data do acidente (3 de Fevereiro de 2016) até Outubro de 2016.
7- O valor de uso diário de veículo idêntico ao do autor, por via de aluguer, cifra-se em cerca de € 76,11 (setenta e seis euros e onze cêntimos).
8- A ré recusou-se a facultar ao autor os relatórios de peritagem que efectuou ao PL, pelo que o autor solicitou os serviços de uma empresa de peritagens por forma a realizar uma perícia aos danos sofridos no PL, tendo despendido €95,00 (noventa e cinco euros).
9- O autor estava molhado até ao abdómen, estando o habitáculo do veículo repleto de vegetação aquática.
10- O valor da viatura foi inflacionado no seguro, tendo sido indicada a versão … em lugar da versão real … Confort.
11- O PL valia apenas €11.000,00 (onze mil euros), pois é de Novembro de 2011 e em 23 de Dezembro de 2015 registava 131.991 km.
12- Os salvados do PL valiam €4.221,00 (quatro mil duzentos e vinte e um euros).
3. A responsabilidade da ré no âmbito do contrato de seguro por danos próprios e as consequências daí decorrentes.
3.1 Afirma-se na sentença recorrida:
«O autor com a presente acção pretendia ser indemnizado dos danos que o seu veículo “PL” alegadamente sofreu em consequência de um acidente, que descreve e situa, no tempo e no espaço, sendo tal indemnização peticionada com apoio na cobertura de danos próprios, no âmbito do contrato de seguro automóvel celebrado com a ré.
Trata-se, por isso, de uma acção que se situa no âmbito do seguro facultativo automóvel (danos próprios) e que toca aspectos exclusivamente ligados ao instituto da responsabilidade contratual.
O contrato de seguro encontra-se definido no artigo 1.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04 (aplicável quando não esteja em causa o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08) – RJCS – como sendo o contrato por efeito do qual o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada, em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato.
Como assim, isto é, em consequência do facto de estarmos perante uma acção indemnizatória, destinada ao ressarcimento de um dano contratualmente seguro (no caso, danos sofridos pelo veículo em consequência de sinistro), incumbia ao autor alegar e provar a factualidade conducente a esse dever de indemnizar, traduzida, designadamente, no facto/sinistro (acidente de viação) – que consubstancia o evento aleatório-, no valor dos danos sofridos em consequência deste evento, que podem ou não coincidir com o valor do próprio veículo (em caso de perda total), no nexo de causalidade entre o evento e o dano, a partir de cuja concatenação o tribunal concluiria pela operância da cobertura decorrente do contrato de seguro celebrado, sendo todos estes factos elementos constitutivos do direito exercido – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Civil e artigos 123.º e ss., designadamente o artigo 128.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04.»
A acção foi julgada improcedente, em primeira instância, por aí se considerar que o autor não provou os factos constitutivos do seu direito, expressando-se o seguinte entendimento: não se provando o modo como sobrevieram os danos no veículo PL, designadamente, o modo como ocorreram, não se pode considerar que existe responsabilidade da ré; sendo todos esses factos desconhecidos não logrou o autor fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pelo que não existe obrigação de indemnizar por parte da ré, não sendo devida a prestação contratualmente convencionada, o que tem que conduzir à improcedência da acção, resultando prejudicada a temática de excepção da existência de sobresseguro.
Está em causa o contrato de seguro ajustado entre autor e ré, transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo automóvel pertencente ao autor e onde, para além das coberturas legalmente exigidas (seguro obrigatório de responsabilidade civil), mas onde também acordaram em estender o âmbito de cobertura do seguro aos danos próprios sofridos pelo autor (riscos e garantias de subscrição facultativa), por via do qual se estabeleceram coberturas facultativas, onde se incluem, nomeadamente, situações de colisão, choque e capotamento.
Nos termos contratualmente estabelecidos, além das exclusões de garantia obrigatória, que constam na cláusula 5.ª da apólice, o contrato não garante ao abrigo das coberturas facultativas quando, nomeadamente, se trate de sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada, de danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro, ou ainda de sinistros em que o condutor do veículo conduza sob o efeito do álcool ou sob a influência de estupefacientes.
Acompanha-se aqui o entendimento afirmado a este propósito no acórdão que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de Outubro de 2013, no âmbito do processo com o n.º 2212/09.2TBACB.L1.S1, publicado nas bases jurídico-documentais do IGFEJ (http://www.dgsi.pt):
«Os casos de exclusão da garantia da cobertura configuram-se como factos impeditivos do direito do segurado à indemnização cujo ónus de alegação e de prova compete a quem deles se pretende aproveitar – in casu, a seguradora – por força do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Daí que, perante a pretensão indemnizatória, sobre a seguradora a quem tal pretensão é apresentada, recaia o ónus de alegar todos os factos que, a serem demonstrados, impliquem a sua desoneração da obrigação de indemnizar.
(…) Como decorre dos princípios gerais sobre repartição do ónus de prova consagrados nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil e 516.º Código de Processo Civil (actualmente, artigo 414.º) – a chamada teoria das normas formulada por Rosenberg, com base na natureza do facto nelas previsto e no benefício que o mesmo tem para a parte que a invoca – tal encargo recai sobre a parte que pretende aproveitar do comando preceituado pela norma que invoca, sendo certo que nenhuma regra pode ser aplicada sem que o juiz se convença da verificação de todos os elementos da respectiva facti species, decidindo-se a dúvida sobre a verificação de todos, ou de qualquer deles, contra a parte que a norma beneficiaria.»
No caso dos autos, demonstrado o despiste do veículo conduzido pelo autor e a queda dentro da poça de água, com estragos no veículo daí resultantes, impõe-se a responsabilização da ré, por via do recurso e perante a contratação de riscos e garantias facultativas, dada a ausência de qualquer facto que permita afirmar a ocorrência em questão resultou de um acto intencional, doloso, o que no caso dos autos, mesmo perante os factos julgados provados em primeira instância, manifestamente não se demonstrou.
Impõe-se por isso a responsabilização da ré.
3.2 O autor reclama um valor total de € 15.914,33 resultante das seguintes parcelas:
- €14.819,33 referentes ao capital seguro;
- €1.000,00 a título de reparação do dano de privação de uso do veículo;
- €95,00 a título de reembolso de despesa suportada pelo autor, correspondente ao custo de peritagem.
Relativamente ao primeiro destes valores importa começar por salientar que o valor seguro, à data dos factos, ascendia ao capital de €12.251,36 com a franquia de €250,00.
Tendo presente estes valores (de capital seguro e a franquia a deduzir), necessariamente fica prejudicado o valor pretendido pelo autor.
Mas acresce um outro facto que impõe uma maior dedução. A ré invoca a este propósito a existência de sobresseguro.
Provou-se a este propósito que o valor da viatura foi inflacionado no seguro, tendo sido indicada a versão … em lugar da versão real …. O veículo do autor valia apenas €11.000,00.
O sobresseguro verifica-se quando o capital seguro excede o valor real do interesse seguro, relevando a este propósito o disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), nos termos do qual, se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato. Nos termos deste último normativo, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
No caso dos autos, esta regra determina que o valor a considerar não seja superior a €11.000,00 – enquanto valor do veículo.
Mas a este valor impõe-se a dedução da franquia contratualmente estabelecida (€250,00) e o valor dos salvados (€4.221,00), dado que quanto a estes não se demonstra a existência de proveito à ré.
Daí resulta o valor de €6.259,00 a satisfazer ao autor.
3.3 O autor reclama ainda o pagamento do valor de €1.000,00 a título de privação de uso da viatura.
Pondera o custo diário de veículo idêntico ao do autor, por via de aluguer.
Releva aquilo que, a este propósito, foi contratado entre autor e ré.
Nos termos contratualmente estabelecidos, é garantido ao segurado, em caso de privação forçada do uso do veículo seguro, em consequência de danos enquadráveis nos riscos de choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo ou de incêndio, raio e explosão, a atribuição, nas condições previstas na específica condição especial, de uma viatura de substituição de uma das classe mencionadas na apólice.
Ainda nos termos contratualmente estabelecidos, a privação, para efeitos desta cobertura, considera-se imediatamente após o início da reparação ou do pedido de peritagem, quando o veículo seguro não possa circular, ou, em caso de furto ou roubo, após a participação do desaparecimento do veículo seguro às autoridades, e cessa com o termo da sua reparação efectiva ou com a sua localização. Mas para accionar esta cobertura, o tomador do seguro ou o segurado deverão solicitar previamente ao segurador a viatura de substituição, a qual deverá ser levantada pelo tomador do seguro / segurado no local e rent-a-car indicados pelo segurador.
No caso dos autos, não se demonstra que o autor tenha providenciado nos termos contratualmente estabelecidos, como também não se evidencia que a ré, por qualquer forma, tenha obstado à atribuição de automóvel de substituição, pelo que necessariamente improcede a sua pretensão, nesta parte.
3.4 Finalmente, é certo que a ré se recusou a facultar ao autor os relatórios de peritagem que efectuou ao automóvel PL, pelo que o autor solicitou os serviços de uma empresa de peritagens por forma a realizar uma perícia aos danos sofridos no PL, tendo despendido €95,00.
A inexistência de justificação desta recusa responsabiliza a ré, perante o disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
3.5 O autor reclama ainda o pagamento de juros de mora, desde a data de citação da ré.
Nos termos do artigo 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo, nas obrigações pecuniárias, aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigos 804.º e 806.º do Código Civil.
Os juros devidos são os legais – artigos 806.º e 559.º do Código Civil.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, dando parcial procedência à pretensão do autor:
1. Alteram a matéria de facto provada nos termos acima enunciados.
2. Condenam a ré, C…, S.A., a pagar ao autor, B…, a quantia de €6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro euros), acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data de citação e até efectivo pagamento.
3. Absolvem a ré do pedido, relativamente ao remanescente que era pretendido pelo autor.
4. As custas serão suportadas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.
*
Porto, 22 de Maio de 2019.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes