Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1400/14.4TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: PRESCRIÇÃO
EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
AUTOR
EXTENSÃO
EFEITOS
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP201606141400/14.4TBPNF.P1
Data do Acordão: 06/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 722, FLS.177-183)
Área Temática: .
Sumário: I - O efeito interruptivo da prescrição pelo reconhecimento do devedor tem eficácia subjetiva, isto é, só afeta a pessoa sobre que incide ou a quem é dirigido o ato interruptivo.
II - Identicamente, o reconhecimento do direito do credor só tem esse alcance interruptivo da prescrição se o devedor confirmar o objeto do direito, delimitado pelo seu concreto conteúdo.
III - Logo, o reconhecimento, pelo pagamento, do direito do Fundo de Garantia Automóvel em relação ao pedido judicial de reembolso da indemnização paga a um determinado lesado é insuscetível de comunicar o efeito interruptivo da prescrição às demais indemnizações pagas aos restantes lesados no âmbito do mesmo evento danoso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário (artigo 663º, n.º 7, do NCPC):
I - O efeito interruptivo da prescrição pelo reconhecimento do devedor tem eficácia subjetiva, isto é, só afeta a pessoa sobre que incide ou a quem é dirigido o ato interruptivo.
II - Identicamente, o reconhecimento do direito do credor só tem esse alcance interruptivo da prescrição se o devedor confirmar o objeto do direito, delimitado pelo seu concreto conteúdo.
III - Logo, o reconhecimento, pelo pagamento, do direito do Fundo de Garantia Automóvel em relação ao pedido judicial de reembolso da indemnização paga a um determinado lesado é insuscetível de comunicar o efeito interruptivo da prescrição às demais indemnizações pagas aos restantes lesados no âmbito do mesmo evento danoso.
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Recurso de Apelação
Ação de processo comum n.º 1400/14.4TBPNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, instância central, secção cível - J2
Acordam no tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
1. O Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Avenida …, ….-…, Lisboa, propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B…, residente no Lugar de …, …, …. Penafiel, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 97.876,15 euros, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, e das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
Evocou, para tanto, o acidente de viação ocorrido no dia 21 de setembro de 1993, pelas 13:50 horas, na E.N. …, em que embateram o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula JG-..-.., propriedade do réu e conduzido por C…, o veículo ligeiro misto de matrícula NM-..-.., o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QQ-..-.., o veículo pesado de mercadorias de matrícula QJ-..-.., o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FL-..-.., o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PT-..-.. e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula RL-..-... Alegou que foi o condutor do JG que deu causa ao acidente, por circular a uma velocidade superior a 100Kms/hora e, no entroncamento que liga a Cete, embateu no veículo NM, que se encontrava imobilizado atrás do veículo QQ e que pretendia mudar de direção à esquerda. Ao aperceber-se que tinha à sua frente dois veículos imobilizados, o condutor do JG travou repentinamente, entrou em derrapagem e foi embater com a parte frontal do veículo na traseira do NM que, compelido pelo embate, foi projetado para a frente, indo embater na traseira do QQ, na frente na traseira do FL, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento do café “D…”, o qual foi embater no RL, que também se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, junto ao restaurante “E..”. Aduziu que, em consequência destes embates, suportou os danos deles resultantes – uns determinados extrajudicialmente e outros judicialmente - no montante global de 95.769,20 euros, cujo valor tem de ser suportado pelo réu, por força da sub-rogação legal que lhe assiste.

2. Contestando, o réu aceitou a culpa do condutor do seu veículo automóvel na eclosão do evento danoso e os valores pagos pelo autor, mas excecionou a prescrição do direito exercitado, uma vez que o acidente ocorreu há mais de 20 anos. Apesar de ter sido judicialmente demandado pelo lesado F…, bem como o ora autor e o condutor do seu automóvel, C…, na ação foi lavrada transação em que o autor reduziu o pedido para 2.250.000 escudos, obrigando-se o FGA a pagar tal quantia em 45 dias, a reembolsar em partes iguais pelos demais demandados. Instaurada contra eles a correspondente execução, foi a mesma declarada extinta pelo pagamento. De acordo com a certidão junta pelo FGA, o último pagamento ocorreu em 2003, pelo que prescreveu o seu direito ao pretendido reembolso.

3. Proferido despacho judicial determinante da notificação do autor para, em 10 dias, se pronunciar por escrito quanto às exceções deduzidas na contestação, foi designada a audiência prévia, no decurso da qual a ilustre mandatária do réu expôs, quanto à exceção de prescrição, as razões da sua improcedência, que centrou na interrupção da prescrição pelo reconhecimento do devedor, que efetuou o último pagamento em janeiro de 2013. Considerando estar em causa apenas uma questão de direito e assente a totalidade dos factos relevantes para a decisão do litígio, após suspensão da diligência por uma hora, ditou para a ata sentença que declarou a procedência da exceção de prescrição e a consequente absolvição do réu do pedido.

4. Inconformado, recorreu o autor (FGA), que aduziu, em síntese conclusiva, a seguinte alegação:
4.1. A relação obrigacional que une as partes estriba-se num único evento lesivo, o qual originou uma só responsabilidade civil – o acidente de viação ocorrido em Setembro de 1993.
4.2. As quantias indemnizatórias pagas pelo FGA, a vários sinistrados, por efeito de um só sinistro, devem ser consolidadas num único montante.
4.3. Não podendo ser aceite qualquer separação entre as várias indemnizações.
4.4. Antes, deve ocorrer uma consideração global, integrada, de tais pagamentos.
4.5. Assim, ao proceder ao pagamento, em 28-01-2013, da última prestação do acordo de pagamento da indemnização da vítima deste sinistro, o F…, assume, se não expressamente, tacitamente, a vontade inequívoca de pagar as indemnizações satisfeitas por este a todas as vítimas do sinistro.
4.6. O mesmo vale por dizer que o réu, com tal pagamento, reconheceu, de modo concludente, que deve ao FGA as quantias que este pagou aos lesados em virtude do sinistro em que interveio o veículo de que este era proprietário à data do acidente e que circulava sem seguro automóvel.
4.7. Tal reconhecimento tem eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 325.º do CC, pelo que não ocorreu a prescrição do seu direito.

5. O réu não contra-alegou.

II. A instância é válida e regular, nada havendo que obste ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a dilucidar nucleariza-se em determinar se ocorre a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição pelo reconhecimento do direito do autor quanto a um dos lesados – operado pelo último pagamento realizado pelo réu em 28-01-2013, no âmbito do processo executivo n.º 430/96, que correu termos no extinto 1.º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel aos montantes indemnizatórios pagos aos demais lesados.

III. Fundamentação de facto
Com relevância para a apreciação da questão controvertida, com aceitação das partes, está apurada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 21 de setembro de 1993, pelas 13:50, ocorreu um acidente de viação na E.N. …, no sentido …-…, concelho de Penafiel.
2. Nele intervieram o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula JG-..-.., propriedade do réu e conduzido por C…, o veículo ligeiro misto de matrícula NM-..-.., o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QQ-..-.., o veículo pesado de mercadorias, de matrícula QJ-..-..., o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FL-..-.., o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PT-..-.. e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula RL-..-...
3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o condutor do JG circulava no sentido … – ….
4. Fazendo-o a uma velocidade superior a 100Kms./hora.
5. Ao chegar ao lugar da Ribeirinha, mais precisamente no entroncamento que liga a … (junto ao café D…).
6. O condutor do JG deparou-se, à sua frente, com o veículo NM que se encontrava imobilizado atrás do veículo QQ que, circulando no sentido dos demais, precedia-os.
7. E pretendia mudar de direção à esquerda, a fim de entrar na estrada que liga a ….
8. Encontrando-se, por isso, a aguardar a oportunidade para efetuar a manobra.
9. Quando o condutor do JG se apercebeu que tinha, à sua frente, dois veículos imobilizados, travou repentinamente.
10. Entrou em derrapagem e foi embater com a parte frontal do veículo JG na traseira do NM.
11. O qual, compelido pelo embate, foi projetado para a frente, indo embater na traseira do QQ.
12. Após, o condutor do JG guinou o volante para a esquerda, atento o sentido …/….
13. E invadiu a hemifaixa contrária (sentido …-…), aí se imobilizando por segundos.
14. Nesse momento, por ali (sentido ..-…) circulava o QJ.
15. Cujo condutor não conseguiu evitar colidir violentamente no NM que, inesperadamente e a pouca distância, lhe surgiu pela frente.
16. O condutor do QJ, tentando evitar o embate, havia guinado a direção para a direita.
17. E foi embater com a parte lateral direita na frente na traseira do FL, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, mais concretamente no parque de estacionamento do café “D…”.
18. O FL, após ser embatido, foi projetado contra o RL que também se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, junto ao restaurante “E…”, situado ao lado do referido café.
19. O NM era visível para o condutor do JG a, pelo menos, 25 metros.
20. Não obstante, aquele não conseguiu imobilizar o veículo nesse espaço livre e visível à sua frente.
21. Mercê da velocidade que imprimia ao JG.
22. Tendo deixado um rasto de travagem de 18 metros.
23. O tempo era bom e as condições de visibilidade igualmente boas.
24. O réu, proprietário do veículo de matrícula JG, não realizou nem o JG beneficiava do seguro obrigatório na altura do acidente; o veículo JG circulava sem beneficiar de seguro válido e eficaz.
25. Em virtude de o JG circular sem seguro válido e eficaz, os lesados reclamaram a indemnização pelos danos sofridos ao autor que, após proceder à averiguação do sinistro, pagou aos lesados as seguintes verbas:
a) Herdeiros de G…, representados pelo cabeça de casal H…, a quantia de €59.855,75 (12.000.000$00), sendo €5.923,33 (1.187.500$00) para cada um dos filhos que com ela residiam e €3.429,24 (687.500$00) para cada um dos restantes catorze filhos, conforme recibos juntos como documentos 2 a 17 com a PI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
b) I… a quantia de €9.975,96 (2.000.000$00), o que fez, conforme documento 18.
c) C… o montante de €10.973,55, conforme documento 19.
26. O J… reclamou, junto do Autor, danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo em conta que, à data do acidente, tinha 28 anos, padeceu de uma ITA para o trabalho, de 21 de setembro de 1993 e 20 de outubro de1993, ficou a padecer de uma IPP de 20%, auferia um salário de € 326,90 (65.538$00), dano estético e moral graduado em 4/7, concluindo dever o autor pagar-lhe a quantia de €14.963,94 (3.000.000$00), o que fez, conforme documento 20 junto à petição inicial.
28. O autor pagou aos lesados o montante de €95.769,20.
29. O lesado F…, na qualidade de proprietário do veículo QJ, reclamou judicialmente do autor e do ora réu, através do processo n.º 436/96, que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o pagamento dos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente em análise.
30. No âmbito desse processo, o autor celebrou um acordo judicial com o referido F…, no qual interveio o réu, que se comprometeu a reembolsar o aqui autor da quantia paga àquele, conforme documento junto, por cópia, a fls. 49.
31. Em 28-01-2013, o réu procedeu ao pagamento da última prestação que se havia obrigado a satisfazer nos termos da transação de que se junta cópia a fls. 49.

IV. Enquadramento jurídico
Caracterizada pela alegação do recorrente, a questão recursiva restringe-se à indagação do efeito interruptivo da prescrição do direito do FGA pelo reconhecimento do lesante do seu direito ao reembolso das indemnizações pagas a todas a vítimas, cumprindo analisar se o responsável civil, ao proceder ao pagamento, em 28-01-2013, da última prestação do acordo judicial em que assumiu pagar ao FGA a quantia por ele suportada relativamente ao direito indemnizatório que reconheceu a um dos lesados, reconheceu o direito do Fundo a ser por ele reembolsado de todas as indemnizações satisfeitas às vítimas do sinistro. Esta a questão-fundamento que ter-se-á de afrontar, sem cuidar de esgotar todos os argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação.
A arguida exceção de prescrição visa a declaração de extinção do direito do autor ao reembolso dos valores indemnizatórios que suportou em consequência do identificado acidente de viação por via do seu não exercício durante certo lapso de tempo, uma vez que, esgotado, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil, diploma a que pertencerão as normas indicadas sem menção de proveniência). E, para além deste específico fundamento de desaparecimento do direito com base na negligência do seu titular em concretizá-lo, o que faz presumir a sua vontade de a ele renunciar, também razões de proteção da certeza e segurança jurídicas, em especial a proteção dos devedores contra as dificuldades de prova a tempos longos, justificam a solução legal, que constitui igualmente um estímulo ao exercício tempestivo do direito, quando os credores dele não queiram abdicar[1].
A decisão recorrida define, com assentimento do recorrido, que o direito exercitado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o FGA pagou a indemnização (artigo 498.º , 1 e 2). Com efeito, tal como estabelecido na decisão apelada, o direito a que se arroga o FGA deriva do estabelecido no artigo 21º do decreto-lei nº 522/1985, na redação dada pelo decreto-lei nº 122-A/1986, de 30 de maio, vigente à data do acidente de viação em causa. Nesse âmbito compete-lhe satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, dentro dos limites deste, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz mas, satisfeita a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado (artigo 25º, 1, desse mesmo normativo). Enjeita, no entanto, a convocação do alongamento do prazo resultante do facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (artigo 498º, 3) e, proclamando o princípio de que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (artigo 306, 1º), ajuíza que o dies a quo desse prazo se fixa com o cumprimento da obrigação pelo devedor. Solução esta que resulta inquestionada, porque não faria sentido o entendimento de que um prazo de prescrição poderia começar a correr antes de o seu titular o poder exercer.
A norma qualifica o direito de reembolso do FGA como um direito de sub-rogação e o direito das seguradoras ao reembolso nas situações legalmente previstas como direito de regresso. Contudo, doutrina há que defende que as seguradoras não exercem um verdadeiro direito de regresso, antes se tratando de sub-rogação legal, assim equiparando as posições da seguradora e do FGA[2].
Identicamente, não obstante a inexistência de qualquer simetrismo, pois a sub-rogação e o direito de regresso constituem, no sistema legal português, realidades jurídicas distintas e, em alguns aspetos, opostas, também é doutrinariamente propugnado que teria mais sentido a consagração de um direito de regresso do FGA. Estando em causa uma modificação subjetiva dotada de privilégios, em que o garante não pode ser visto como um terceiro interessado que paga voluntariamente uma dívida alheia, recebendo, posteriormente, o mesmo crédito do lesado, é dogmaticamente concebível como verdadeira solidariedade: o FGA e o responsável civil respondem pela dívida integral e o Fundo é um devedor com outro ou outros devedores e com o mesmo interesse processual, diferenciado na circunstância de apenas o primeiro gozar de reembolso[3].
Em verdade, o FGA e o responsável civil respondem pela dívida integral, pelo que aquele é um devedor parificado com o responsável civil, com o mesmo interesse processual, embora só ele goze do direito de reembolso com outros devedores. Apesar da terminologia legal, quer a seguradora quer o FGA respondem numa lógica garantística – ex vi legis – semelhante, de cunho provisório, em que o pagamento ao lesado é pressuposto do exercício do direito de reembolso[4].
Pesem embora estes considerandos, o certo é que o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil, atribui ao direito de reembolso do FGA a natureza de uma sub-rogação legal, cujo conteúdo é limitado pelo direito originário.
O instituto da sub-rogação entroniza uma obrigação própria do terceiro – no caso, uma obrigação legal que cumpre obrigação alheia, colocando-se na titularidade do direito do credor. De facto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, mas limitado aos termos do cumprimento (artigo 593º, 1)[5].
Há entre a obrigação do FGA e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGA, este, que era um mero garante perante o lesado, fica investido nos seus direitos, podendo pedir ao responsável civil o que pagou ao lesado. Por isso se diz que o FGA responde subsidiariamente e não como devedor principal ou direto, inexistindo entre o responsável civil e o FGA uma verdadeira relação de solidariedade passiva, ou seja, o FGA não é um verdadeiro devedor, mas um mero obrigado subsidiário, que se substitui ao devedor originário na falta de seguro obrigatório, ficando, após a satisfação do direito do lesado, colocado no lugar deste, como credor de pleno direito, devido à sub-rogação ocorrida[6]. Com a instituição do FGA criou-se um caminho de verdadeira socialização do risco, mas a sua atuação de garante e a sua intervenção subsidiária não lhe deferem um direito de regresso, mas apenas o direito a sub-rogar-se nos direitos do lesado[7]. Socialização que o direito comunitário tem vindo a impor ao direito nacional, designadamente através da diretiva 84/5/CEE, de 30-12-1983 que, além do mais, delineia como princípio fundamental a cobertura pelo FGA da indemnização de danos materiais e corporais sempre que o responsável seja desconhecido ou não tenha satisfeito a obrigação de segurar, entretanto consagrado no nosso ordenamento jurídico pelo decreto-lei n.º 130/1994, de 19 de maio.
A solução legal que entronca na arquitetura das ações de responsabilidade civil fundadas no seguro obrigatório, na génese de uma vinculação solidária entre lesante/responsável civil, como sujeito do dever legal de segurar, e FGA, que garante a sua responsabilidade apenas a título subsidiário[8]. Substitui as seguradoras nas finalidades e objetivos de segurança social do risco de circulação automóvel relativamente à satisfação das indemnizações, quando for desconhecido o responsável ou inexistir um contrato de seguro automóvel obrigatório, válido e subsistente, ao tempo do acidente, preenchendo a função social colocada a cargo das seguradoras.
Trata-se de sub-rogação legal, pelo que resulta diretamente da lei a investidura na posição ocupada pelo credor, que se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor, e tem o seu foco no cumprimento. Logo, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, assistindo-lhe, em sede de meios de defesa, aqueles que lhe seria lícito invocar contra o credor anterior, ou seja, pode usar contra o novo credor todos os meios de defesa que podia movimentar contra aquele[9]. E como a sub-rogação supõe o pagamento, é apodítico que, antes dele, não há sub-rogação. O mesmo é dizer que o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor. Destarte, um prazo de prescrição não pode começar a correr ainda antes de o direito se subjetivar, isto é, antes de o respetivo titular o poder exercer.
Assim, por imperativo legal, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o FGA não era titular de qualquer direito de crédito que pudesse exercer em substituição do lesado, designadamente não poderia interromper a prescrição mediante a propositura de ação contra o responsável civil[10]. A incindibilidade dos interesses do FGA e dos responsáveis civis perante o lesado assenta e decorre apenas do contrato de seguro válido e eficaz: se este existe, está excluída a sua responsabilidade; se não existe, não podem deixar de responder; o contrato de seguro é que “marca” a comunidade do interesse do FGA e dos responsáveis civis e define o sentido da responsabilização de todos eles perante o lesado[11].
O acidente de viação lesivo teve lugar no dia 21 de setembro de 1993 e, apesar de não estarem alegadas as concretas datas do pagamento das indemnizações aos diversos lesados, a junção dos documentos comprovativos denota que os mesmos ocorreram em 1995, a permitir concluir que há muito transcorreu o prazo prescricional de três anos contados desde o cumprimento. Só relativamente ao lesado F…, na qualidade de proprietário do veículo QJ, como foi interposta ação judicial para o efeito processo n.º 436/96, do extinto 1.º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel – e nela foi celebrado acordo quanto ao pagamento, o mesmo se verificou em data ulterior, conquanto o agora réu, na qualidade de responsável civil também demandado nessa ação, logo tenha assumido o reembolso da quantia correspondente. Assunção que traduz, inequivocamente, o reconhecimento do direito do FGA ao reembolso e que comportou a interrupção da prescrição. É na observância desse acordo que, em 28-01-2013, o réu pagou a última prestação da obrigação por si assumida. Por isso, neste pedido de reembolso, relativo aos demais valores indemnizatórios pagos aos restantes lesados, o FGA pretende estender os efeitos daquele reconhecimento a tais créditos, cujos montantes foram por si pagos em 1995, no âmbito de acordos extrajudiciais.
Este o âmago da problemática aqui suscitada. Como a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato de interrupção, ficando a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo de prescrição (artigo 326.º), então o novo prazo prescricional ter-se-ia iniciado somente em 28-01-2013 e o direito agora exercitado não estaria prescrito, ao invés do declarado pela decisão recorrida. Se for rejeitada essa tese é patente a prescrição do seu direito, porque relativamente aos valores pagos a tais lesados não evocou qualquer outro facto interruptivo da prescrição.
O reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, tem efeito interruptivo da prescrição (artigo 325.º), pelo que a interrupção da prescrição só afeta a pessoa sobre que incide ou a quem é dirigido o ato interruptivo – é o efeito pessoal da interrupção[12]. Vale por dizer que o efeito do ato interruptivo da prescrição – o reconhecimento tem natureza pessoal, só afetando a pessoa a que se dirige e, assim, sobre que se reflete de modo direto – é a eficácia subjetiva do ato interruptivo da prescrição[13]. Na verdade, “(…) não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro”[14].
Também neste campo não há fundamento para dúvidas – o devedor reconheceu perante o FGA o seu direito ao reembolso do valor pago àquele concreto lesado e fê-lo pessoalmente. Questionável é se o reconhecimento assim efetuado vale como reconhecimento do seu direito a reembolso de todas as quantias indemnizatórias pagas em função do mesmo evento lesivo.
Antecipa-se que a decisão recorrida não merece censura, pois o reconhecimento feito pelo réu do direito exercitado pelo FGA no que tange ao lesado F… não o torna extensivo ao pedido de reembolso dos valores indemnizatórios pagos aos restantes lesados, não lhe conferindo o pretendido efeito interruptivo da prescrição. Ainda assim, o que está em causa é saber se o reconhecimento integrou o direito unitário do FGA à recuperação de tudo o que pagou por via daquele acidente de viação, ou, ao invés, se confinou ao direito a reembolso do valor pecuniário declarado na ação em que interveio o réu, na qual não foi discutido nem reconhecido esse direito unitário, mas apenas uma sua faceta – os danos causados ao lesado F… e a correspondente expressão quantitativa. E, para efeitos interruptivos da prescrição, o reconhecimento do devedor não pode deixar de ser efetuado a partir de um concreto conteúdo do direito do credor, não bastando o conhecimento do exercício de um direito de conteúdo meramente abstrato e variável, antes se exigindo a materialização do direito a reconhecer. Doutro modo, assistir-se-ia a uma completa desproteção do devedor, que ficaria nas mãos do credor pelo simples facto de ser confrontado com o exercício de um direito de contornos ignotos. Esse o sentido imanente aos termos do artigo 325.º, 1, quando preceitua que a “prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, numa literalidade que não deixa dúvidas quanto ao reconhecimento do direito concretizado, desde logo pela utilização da preposição “de” na fusão com o artigo definido “o”, num detalhe de significação indicativo de que o substantivo – direito está usado de forma precisa e concreta e não indefinida ou indeterminada.
A propósito do direito de regresso das seguradoras e do início da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência defende que, perante a análise comparativa do teor dos artigos 498º, 1, e 19º, al. c), do decreto-lei nº 522/1985, não parece aceitável configurar as diversas indemnizações a pagar pela seguradora por força do mesmo acidente, como um conjunto incindível, que traduz o pagamento de uma única indemnização global, por forma a só se ter como liquidada no momento em que ela proceda ao pagamento da última parcela devida ao(s) lesado(s)[15]. Transposta esta apreciação para a situação em apreço, forçoso é concluir que os diversos montantes indemnizatórios pagos pelo FGA aos vários lesados no mesmo evento danoso não constituem uma obrigação unificada, a ponto de se inferir que o reconhecimento pelo responsável civil do direito do FGA ao reembolso de um deles estenda o correspondente efeito interruptivo da prescrição aos demais.
Nucleada a prescrição como um meio de defesa, de paralisação de um direito, de recusa a cumprir pelo simples facto de ter decorrido determinado lapso de tempo fixado por lei, ela representa uma penalização pela inatividade do credor e preclude a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando a averiguação da sua existência[16]. Nessa medida, o efeito interruptivo da prescrição, imanente ao reconhecimento do direito do credor, está delimitado pelo conteúdo do direito reconhecido. Como o reconhecimento se configura como um ato jurídico unilateral pelo qual o devedor confessa que deve[17], é inevitável que o reconhecimento, para efeitos de interrupção da prescrição, só seja eficaz se prestado perante uma dívida concreta, delimitada no seu montante. Daí que se enjeite a pretendida extensão dos efeitos do reconhecimento do réu ao direito do FGA ao reembolso do valor pago ao lesado F… a todos os valores pecuniários pagos aos restantes co-lesados.
Quando o prescribente reconhece o direito do titular, justifica-se que perca o benefício do prazo prescricional decorrido, porque essa declaração se interpreta como renúncia a prevalecer-se desse prazo e a uma manifestação da vontade de cumprir[18]. Logo, à semelhança do que se defende a propósito dos efeitos interruptivos da prescrição alcançados pela citação, que apenas interrompe a prescrição do direito judicialmente exercido – e não qualquer outro – também o reconhecimento atinge somente o direito que, com o objeto concretamente delimitado, fica sujeito à confirmação do devedor.
Em suma, o reconhecimento, pelo pagamento, do direito do FGA em relação à indemnização paga ao lesado F… é insuscetível de comunicar o seu efeito interruptivo quanto ao pedido de reembolso das indemnizações pagas aos demais lesados. Não vindo alegado qualquer outro fator interruptivo da prescrição, quando o réu foi citado nesta ação já o prazo de prescrição, há muito, tinha decorrido, o que convoca a procedência da aduzida exceção de prescrição e a confirmação, in totum, da decisão apelada.
Decaindo na sua pretensão recursiva, em função do estatuído no artigo 527º, 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela lei 41/2013, de 26 de junho, são as custas da ação e da apelação suportadas integralmente pelo demandante.

V. Dispositivo
Ante o exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do autor
*
Porto, 14 de Junho de 2016.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
______
[1] Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1966, págs. 445/446; Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., págs. 373/374; e Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, Separata do BMJ, 1961, págs. 32/33.
[2] Filipe Albuquerque de Matos, “O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Alguns Aspectos do seu Regime Jurídico”, in BFDUC, ano LXXVIII, 2002, pág. 350, nota 31.
[3] José Carlos Brandão Proença, ibidem, pág. 39.
[4] José Carlos Brandão Proença, “Natureza e prazo de prescrição do direito de regresso no diploma do seguro de responsabilidade civil automóvel”, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 41, janeiro/março de 2013, pág. 40
[5] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, 6ª ed., 346,
[6] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 28-05-2009, processo 529/04.1TBPFR.S1.
[7] Filipe Albuquerque Matos, ibidem, pág. 362.
[8] José Carlos Brandão Proença, “Natureza e prazo da prescrição do direito de regresso no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, em comentário ao Ac. do STJ de 18-10-2012, in Cadernos de Direito Privado, 41, pág. 36.
[9] Galvão Telles, “Obrigações”, 3ª ed., pág. 233; Menezes Cordeiro, “Obrigações”, 1980, 2º volume, pág. 105.
[10] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 17-12-2002, processo 02A3540.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 03-04-2014, processo 856/07.6TVPRT.P1.S1.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado”, I Volume, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 536.
[13] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 01-03-2016, processo 307/04.8TBVPA.G1.S1; Ana Filipa Morais Antunes, “Prescrição e caducidade”, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 154; José Dias Marques, “Prescrição Aquisitiva”, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pág. 162; Vaz Serra, “Prescrição Extintiva e Caducidade”, Separata do BMJ, Lisboa, 1961, pág. 429.
[14] Fernando Augusto Cunha de Sá, “Modos de Extinção das Obrigações”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles”, I vol, Direito Privado e Vária, Almedina, Coimbra.
[15] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 27-03-2003, processo 03B644.
[16] Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, Coimbra, 5.ª ed., pág. 384.
[17] Manuel A. Domingues Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Volume II, ed. 1983, pág. 462.
[18] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, Volume IV, 1969, pág. 190.