Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO ELEMENTOS INFORMATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP202003051826/18.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O sócio/gerente perante a convocação de uma assembleia geral visando a sua destituição, dever ter conhecimento pleno e prévio dos factos, assim como da prova existente, que podem vir a suportar a sua demissão enquanto gerente. II - Para o efeito, esse sócio/gerente tem o direito de ser informado dos factos destituintes e da sua prova, enquanto a sociedade, através da sua gerência, tem o dever de informar aquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1826/18.4T8AVR.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 1826/18.4T8AVR do Juízo de Comércio de Aveiro, J1, da Comarca de Aveiro, em que são: Recorrente/Ré (R): B…, Lda. Recorrido/Autor (A): C…. foi proferida sentença em 05/set./2019 que para além da condenação em custas, decidiu do seguinte modo: A) Julgo procedente o pedido de declaração de invalidade da deliberação de destituição do autor da gerência tomada na assembleia geral da ré de 16.04.2018 com fundamento na anulabilidade da mesma, o que se declara, com consequente condenação da ré a proceder ao cancelamento do averbamento da mesma na Conservatória do Registo Comercial. B) Julgo prejudicada a apreciação dos pedidos de declaração da inexistência de justa causa para a destituição do autor e de condenação da ré no pagamento de indemnização. C) Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré reconvinte e, consequentemente, dele vai o autor reconvindo absolvido. 1.2. O A. tinha demandado a R. invocando ter sido gerente da mesma, recebendo para o efeito uma remuneração, tendo sido destituído desse cargo por deliberação da assembleia geral de 16/abr./2018. Mais alegou, a propósito dessa destituição, que não lhe foi prestada informação relevante ou sequer indicado os documentos que fundamentaram tal deliberação, ainda que tenha solicitado os mesmos (i), havendo nessa assembleia intervenções em representação sem exibição dos correspondentes instrumentos (ii), não tendo sido autorizado a intervir na assembleia (iii), não constando na deliberação os factos constitutivos da violação grave e séria dos deveres de gerência (iv) não existindo qualquer quebra da relação de confiança ligada à gerência (v), terminando com os seguintes pedidos: a) Reconhecida a invalidade da deliberação da sua destituição da gerência tomada na assembleia geral da R. em 16/abr./2018, com consequente condenação da R. a proceder ao cancelamento do averbamento na Conservatória do Registo Comercial; b) Declarada a ilicitude da destituição do A. da gerência da R. por inexistência de justa causa c) Condenação da R. a pagar-lhe uma indeminização no total de € 189.353,45, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde 16/abr./2018. 1.3. A R. contestou sustentando que o A. foi informado pelos demais gerentes de que toda a comunicação estava à disposição na empresa, para além do mesmo ter acesso à mesma, negando a demais factualidade invocada, precisando os factos conducentes à destituição por justa causa. Mais formulou reconvenção contra o A. com base naqueles factos de justa causa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 151.686,90. 1.4. O A. respondeu à matéria da reconvenção, sustentando a inadmissibilidade desta, a sua ilegitimidade por falta de demanda dos demais gerentes, havendo preterição do litisconsórcio necessário, negando no demais os factos que lhe são imputados, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. 1.5. No decurso da audiência de julgamento a R. a ampliou o pedido reconvencional em mais € 7.210,00 e € 1.608,03. 2. A R. insurgiu-se contra aquela sentença, tendo em 04/out./2019 interposto recurso, invocando a inaplicabilidade dos artigos 58.º, n.º 1, alínea c), bem como 289.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, ambos do CSC, concluindo do seguinte modo: I – Por se entender que o Autor não era somente sócio, mas igualmente gerente, não se encontra vinculado pelas mesmas regras que obrigam à prestação de informação sobre o teor ou conteúdo das deliberações levadas à Assembleia uma vez que era seu gerente, não apenas de direito mas efectivamente de facto. II - Não sendo, por isso, titular do direito à informação, uma vez que podia conhecer directamente todos os factos sociais relevantes, sendo que aquele direito à informação está reservado aos sócios não gerentes. III – Aliás, e conforme constava da convocatória para aquela assembleia geral era expressamente referido que “Todos os documentos que eventualmente sirvam para fundamentar a deliberação constante da Ordem de Trabalhos, encontrar-se-ão à disposição dos Senhores Sócios, com a devida antecedência sobre a data fixada para a realização da Assembleia Geral.”, a mais não obrigando a legislação comercial, motivo pelo qual, deveria ter o Tribunal entendido, perante os factos constantes dos autos, que o invocado direito à informação foi escrupulosamente cumprido. IV – Pelo que se pugna pela revogação daa decisão de julgar a destituição por justa causa do gerente C… anulável por violação do direito de informação, designadamente, por não terem sido prestadas as informações mínimas àquele sócio e igualmente gerente da sociedade recorrente. 3. O A. contra-alegou em 31/out./2019 sustentando previamente a extemporaneidade do recurso, em virtude da R. ter sido notificada em 10/set./2019 e o respectivo prazo ter terminado em 25/set./2019, sustentando que estaria um prazo de 15 dias, pugnando no demais pela improcedência do recurso. 4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 18/dez./2019, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais. 5. A questão prévia da (in)admissibilidade do recurso O recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso, em virtude de o mesmo ser extemporâneo, começando por suscitar tal questão por via subsidiária, mas acabando por revestir a mesma como questão principal preliminar, como decorre desde logo do seu enunciado (II. – Quanto à admissibilidade e tempestividade do recurso). A propósito regula-se no artigo 638.º, n.º 1 do Novo Código Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR n.º 121 – NCPC) que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.” – sendo que as situações do primeiro segmento normativo dizem respeito às apelações autónomas secundárias dirigidas às decisões interlocutórias e afins aí expressamente previstas, enquanto o último normativo dizem respeito à revista das decisões interlocutórias e aos processos urgentes. Como se pode constatar temos um prazo-regra de 30 dias e um prazo-específico de 15 dias para situações limitadas. No caso em apreço estamos perante um recurso de apelação autónomo principal, porquanto é dirigido contra uma sentença, da previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do NCPC, pelo que sempre estaria em causa um prazo-regra de 30 dias e nunca o prazo-específico 15 dias, como sustenta o A.. Nesta conformidade, improcede a suscitada inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade, sendo de condenar o A., enquanto recorrido nas custas desde incidente, que se fixam em duas (2) UCs – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC 6. Não existem outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer, incindindo o objeto do recurso sobre a violação do dever de informação dirigido ao A., na qualidade de gerente e sócio. * II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. Alguns dos factos provados da sentença recorrida 4. Através de carta registada datada de 15 de Março de 2018 o ilustre mandatário da ré remeteu ao autor documento datado de 13.03.2018 e subscrito pelos restantes gerentes da ré, dele constando Convocatória dos sócios da ré para uma assembleia geral a realizar na respetiva sede no dia 16 de abril de 2018, pelas 10:00 horas, tendo como único ponto da ordem do dia Deliberar sobre a Destituição por Justa Causa do gerente C…, mais constando da referida convocatória que Todos os documentos que eventualmente sirvam para fundamentar a deliberação constante da Ordem de Trabalhos, encontrar-se-ão à disposição dos Senhores Sócios, com a devida antecedência sobre a data fixada para a realização da Assembleia Geral. 5. Em 29.03.2018 o autor remeteu email ao ilustre advogado da ré solicitando-lhe que seja prestada desde já e por escrito toda a informação relevante e que sejam indicados todos esses aludidos documentos que, como se refere, eventualmente podem servir para fundamentar tal deliberação, pedido que pela mesma via reiterou em 02.04.2018, com conhecimento do teor do e-mail aos demais sócios; na sequência da referida comunicação não foram remetidas ao autor quaisquer documentos ou informação escrita. 9. Colocada à votação a proposta de destituição do autor do cargo de gerente, obteve os votos favoráveis do sócio D…, que no mesmo sentido declarou votar em representação do sócio E…, e do sócio F…, que no mesmo sentido declarou votar em representação do sócio G…. * 2. Os fundamentos do recursoO Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 02/set., DR I, n.º 201, sucessivamente alterado, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/mar., DR n.º 63, onde foi republicado nas pp. 2328 e ss. – CSC), estipula no seu artigo 58.º, n.º 1, alínea c) que “São anuláveis as deliberações que: c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.”. Adiante no n.º 4, “Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.” – naquele citado n.º 8 do artigo 377.º, preceitua-se que “O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso”. Ainda a propósito estipula-se de um modo geral no artigo 21.º, n.º 1, alínea c) que “Todo o sócio tem direito: A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. Assim e no que concerne às sociedades por quotas regula-se no artigo 214.º, n.º 1 que “Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.”. Acrescenta-se no subsequente n.º 2 que “O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada”. Mais estipula-se no artigo 248.º, n.º 1 do CSC que “Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.”, sendo, por isso, aplicável o preceituado na alínea c), do n.º 1 do artigo 289.º do CSC, segundo o qual “Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;”. Por sua vez e no que concerne à destituição de gerentes, cuja disciplina está essencialmente prevista no artigo 257.º CSC, estatui-se no seu n.º 1 que “Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes”, acrescentando-se no n.º 6 que “Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções” e no n.º 7 que “Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.”. Daí que seja pertinente saber se existe ou não justa causa na destituição do gerente, porquanto a mesma tem consequências relevantes, não só no |âmbito do projeto societário, atenta a quebra da relação de confiança, como igualmente em termos indemnizatórios. A jurisprudência no que concerne ao direito/dever de informação respeitante ao sócio/gerente e dirigido à admissibilidade do inquérito judicial não tem tido uma orientação uniforme. Assim, tem sido sustentado um posicionamento restritivo ou minimalista, abrangendo apenas o sócio não gerente, cujo argumento central reside no facto de aquele outro sócio, enquanto gerente, ter necessariamente acesso de “forma completa e fundamentada acerca de todos os aspectos da vida societária”, pelo que não tem sentido conferir-lhe o direito de ser informado (Acs. TRL de 21/set./2006, Des. Granja da Fonseca, 17/jul./2009, Des. Isabel Salgado, acessíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais a seguir referenciados). Por sua vez, existe também um posicionamento amplo ou maximalista, abrangendo o sócio/gerente, mormente aquele que não exerce efetivamente tais funções (STJ de 13/set./2007, Cons. Salvador da Costa; TRP de 27/jan./1998, Des. Soares de Almeida; 22/mar./2002, Des. Pinto Ferreira; 10/jul./2019, Des. Márcia Portela; TRL de 23/mar/2004, Des. Roque Nogueira; 29/mai./2008, Des. Ana Paula Boularot; TRC de 20/mar./2007, Des. Coelho de Matos). Este tese parte de razões históricas (i), uma vez que foi seguido o anteprojecto de Ferrer Correia, o qual para o efeito não distinguia entre tais qualidades de apenas sócio e de sócio/gerente, enquanto o projeto abandonado de Raul Ventura e Vaz Serra fazia precisamente essa destrinça, para além da literalidade do enunciado normativo (ii) e da realidade societária (iii), designadamente das gerências coletivas e na existência de um relacionamento que nem sempre é linear e pacífico. Será igualmente de atender à razão de ser do direito/dever de informação societário, o qual é essencialmente dirigido para a necessidade de conhecimento da vida da sociedade por parte de todos os sócios (21.º, n.º 1, alínea c) CSC), tendo subjacente um princípio de transparência da realidade societária. Mais acresce que qualquer deliberação deve ter subentendida um agir esclarecido e em consciência por parte de qualquer sócio, seja gerente ou não. Por outro lado, o carácter funcional e distintivo da gerência, com uma vocação crescente da especialização das suas distintas dimensões, pode levar a que cada um dos seus sócios/gerentes tenha funções específicas, podendo cada um deles assumir um certo e distinto departamento – logística, mercado de vendas, recursos humanos, financeiro e fiscal e aí por aí adiante –, pelo que não se pode continuar a conceber uma sociedade, como se fosse uma mercearia ou um mero posto de venda. Por sua vez, a destituição de um gerente tem geralmente na sua base um comportamento grave e sério por parte deste, pelo que tanto aquele, como qualquer outro sócio, deve ter a cognoscibilidade desses factos, sendo-lhe proporcionadas as condições para esse conhecimento e de modo antecipado. E isto porque está em causa, como já referimos, uma potencial quebra das relações de confiança que levaram, entre outras, à constituição do projeto societário, sendo exigível propiciar a cada um dos sócios/gerentes o conhecimento dessa realidade, de modo a que se possa agir informado. Haverá ainda que atender às específicas circunstâncias do caso em apreço, porquanto não está em causa o conhecimento da plenitude da atividade societária, da qual possa surgir um inquérito judicial, mas antes o conhecimento dos factos e dos elementos que conducentes à destituição do sócio/gerente. Para o efeito, temos como necessário, adequado, ajustado e seguindo o interesse legítimo deste último, que o mesmo nessa dupla qualidade de sócio/gerente possa ter conhecimento dos factos imputados e defender-se na correspondente assembleia geral, mormente quando esta contempla na sua ordem de trabalhos a sua destituição da gerência. Tal implica que aquele sócio/gerente venha a ter conhecimento e consciência antecipada dos factos que lhe são imputados, bem como do suporte probatório contra si existentes. Em suma, o sócio/gerente que perante a convocação de uma assembleia visando a sua destituição, dever ter conhecimento pleno e prévio dos factos, assim como da prova existente, que podem vir a suportar a sua demissão enquanto gerente. Naturalmente que tais factos foram por si praticados, mas o mesmo deve ter consciência de quais são os mesmos e da correspondente prova. Nesta conformidade e perante os factos provados anteriormente referenciados, os quais evidenciam que o A. solicitou informação sobre a sua destituição enquanto gerente, não tendo a mesma lhe sido fornecida pela R. sociedade, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida, havendo apenas que a confirmar. * Na improcedência do recurso, os custos ficam a cargo da R., enquanto recorrente – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:…………………………… …………………………… …………………………… * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pela R. B…, Lda e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique Porto, 05 de março de 2020 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |