Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409454
Nº Convencional: JTRP00009794
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: MORA
INTERPELAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILIQUÍDA
Nº do Documento: RP199012200409454
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 ART805.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG95.
Sumário: I - A mora só se inicia após interpelação - judicial ou extrajudicial - para cumprir.
II - O envio de uma factura - como geralmente é entendido
- equívale a interpelação para imediato pagamento, se entregue pessoalmente; ou, caso seja enviada pelo correio, para pagamento logo que decorra o prazo normal e indispensável para recepção da factura e posterior concretização, também através da mesma via, do aludido pagamento.
III - Não obsta à existência de mora o facto de o reú não ter concordado com o preço indicado na factura.
IV - Tendo sido pedida uma quantia certa, a discussão do quantitativo não torna ilíquida a obrigação.
Reclamações: