Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009794 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | MORA INTERPELAÇÃO OBRIGAÇÃO ILIQUÍDA | ||
| Nº do Documento: | RP199012200409454 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 ART805. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG95. | ||
| Sumário: | I - A mora só se inicia após interpelação - judicial ou extrajudicial - para cumprir. II - O envio de uma factura - como geralmente é entendido - equívale a interpelação para imediato pagamento, se entregue pessoalmente; ou, caso seja enviada pelo correio, para pagamento logo que decorra o prazo normal e indispensável para recepção da factura e posterior concretização, também através da mesma via, do aludido pagamento. III - Não obsta à existência de mora o facto de o reú não ter concordado com o preço indicado na factura. IV - Tendo sido pedida uma quantia certa, a discussão do quantitativo não torna ilíquida a obrigação. | ||
| Reclamações: | |||