Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224341
Nº Convencional: JTRP00011562
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199002080224341
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2 ART498.
CPC67 ART478 ART510.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/13 IN BMJ N258 PAG272. AC STJ DE 1979/04/24 IN
BMJ N286 PAG252. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG294.
AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG281.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.
AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG461.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC STJ DE 1988/05/20 IN BMJ N367 PAG483.
AC RC DE 1976/02/13 IN BMJ N258 PAG272.
Sumário: I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
II - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Reclamações: