Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011562 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002080224341 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2 ART498. CPC67 ART478 ART510. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/13 IN BMJ N258 PAG272. AC STJ DE 1979/04/24 IN BMJ N286 PAG252. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG294. AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG281. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG461. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC STJ DE 1988/05/20 IN BMJ N367 PAG483. AC RC DE 1976/02/13 IN BMJ N258 PAG272. | ||
| Sumário: | I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. II - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. | ||
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