Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411074
Nº Convencional: JTRP00016171
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RP199511089411074
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1715/95
Data Dec. Recorrida: 10/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 433/79 DE 1979/10/31 ART1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART9 ART30.
CPP87 ART49 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/06/04 IN CJ T3 ANOXI PAG160.
Sumário: I - O Centro Regional de Segurança Social é a entidade legítima para apresentar queixa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em que o cheque emitido o foi a favor da Caixa Geral de Depósitos e se destinava a pagamento de dívidas à Segurança Social, sem necessidade de endosso por parte da Caixa Geral de Depósitos.
Reclamações: