Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016171 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DÍVIDA À PREVIDÊNCIA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199511089411074 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1715/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 433/79 DE 1979/10/31 ART1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART9 ART30. CPP87 ART49 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/06/04 IN CJ T3 ANOXI PAG160. | ||
| Sumário: | I - O Centro Regional de Segurança Social é a entidade legítima para apresentar queixa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em que o cheque emitido o foi a favor da Caixa Geral de Depósitos e se destinava a pagamento de dívidas à Segurança Social, sem necessidade de endosso por parte da Caixa Geral de Depósitos. | ||
| Reclamações: | |||