Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001384 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO SUBROGAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102260409286 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART563 ART592 ART593. DL 19478 DE 1931/03/18 ART8 ART9 ART13. DL 49031 DE 1969/05/27 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/03/08 IN CJ T2 ANOX PAG204. AC RP DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI PAG162. | ||
| Sumário: | Não opera a sub-rogação legal a favor do Estado e contra o causador culposo do acidente e respectiva seguradora em relação aos vencimentos e remunerações que o Estado pagou a um agente da Guarda Fiscal durante o tempo em que ele esteve incapacitado do exercicio das suas funções em virtude de lesões que sofreu em acidente de viação, o mesmo se verificando quanto ao montante de despesas hospitalares e tratamentos, visto que, não ha nexo de causalidade adequada entre o acidente e os referidos dispendios ja que estes sempre constituem obrigação do Estado. | ||
| Reclamações: | |||