Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20200908624/19.2T8BJA-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Enquanto o n.º 2 do artigo 186 do CIRE enumera um conjunto de factos que, se provados conduzem a uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa, já o n.º 3 do mesmo preceito legal, diferentemente, descreve situações que apenas fazem presumir a existência de culpa grave. II – A inibição do afetado pela qualificação da insolvência como culposa é essencialmente a defesa da credibilidade do comércio, estabelecendo um período que dissuada comportamentos semelhantes aos verificados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 624/19.2T8BJA-A.P1 Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. Recorrente – B…, Lda. e C… Recorridos - Credores D…, Lda., E…, Lda. e Ministério Público Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1 - Por apenso aos autos de insolvência, os credores “D…, Lda.” e “E…, Lda.” vieram apresentar Parecer onde peticionam a qualificação de insolvência da Requerida “B…, Lda.”, como culposa, com afetação dos seus gerentes de direito e/ou de facto C… e F…, alegando, em síntese, que os Requeridos promoveram a dissipação e ocultação de bens de que era proprietária a Insolvente e utilizaram os bens desta em proveito de outras empresas de que eram sócios os legais representantes da Insolvente, e com tal ato de dissipação e ocultação de património, os Requeridos contribuíram, dolosamente, para o agravamento da situação de insolvência da Devedora. 2 - Notificado, o Sr. Administrador de Insolvência (AI) apresentou o seu parecer nos termos previstos no artigo 188, n.º 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), pugnando também para que a insolvência seja qualificada como culposa, dizendo, em síntese, que a contabilidade da insolvente não espelha a realidade patrimonial da sociedade e foi incumprido o dever de colaboração com o Administrador de Insolvência já que o legal representante da devedora não lhe entregou documentos contabilísticos essenciais ao prosseguimento do processo para liquidação nem prestou todas as informações solicitadas quanto aos seus bens. Conclui que a insolvência deverá ser qualificada culposa com afetação do gerente de direito e de facto, o requerido C…. 3 – O Ministério Público promoveu a qualificação culposa da insolvência, aderindo aos fundamentos de facto alegados pelo credor e pelo AI, e acrescentando que ambos os requeridos tomavam as decisões na Insolvente, até à declaração de insolvência, e foram criando várias sociedades integradas no grupo G…, mantendo-as temporária e simultaneamente em laboração no mesmo local, acumulando dívidas e prejuízos dos credores e sempre em benefício da “H..., Lda.” e da “I…, Lda.”. Conclui, peticionando a afetação do gerente de direito e de facto da Insolvente C… e do gerente de facto F…. 4 – Os requeridos “B…, Lda.”, C… e F… apresentaram oposição, pugnando pela ausência de culpa na situação de insolvência da devedora ou no seu agravamento e negam ainda que o requerido F… decidisse fosse o que fosse, após ter cessado as suas funções de gerente. 5 - Dispensada a Audiência Prévia, foi proferido despacho saneador, que declarou válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos, foram proferidos despachos a fixar o objeto do litígio e os temas da prova. 6 – Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, como consta da respetiva ata e foi proferida sentença, decidindo: “Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “B…, Lda.”, e, em consequência: a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, C…; b) Decretar a inibição do requerido C… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; c) Decretar a inibição do requerido C… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. d) Condenar o Requerido C… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €70.000 (setenta mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado. e) absolver o requerido F… da afetação da qualificação culposa da Insolvência da Devedora que lhe vinha imputada”. II – Do Recurso 7 – Inconformados com a decisão, a sociedade insolvente B…, Lda. e C… vieram apelar, apresentando as seguintes Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 8 – O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência, e afirmando conclusivamente: 8.1 - A sentença recorrida, tanto na apreciação e valoração da prova produzida, como na determinação da matéria factual considerada como provada e não provada, no julgamento da matéria de facto, como, ainda, no enquadramento jurídico desta e na respetiva imputação subjetiva mostra-se irrepreensível e conforme ao legalmente estabelecido, não padecendo de qualquer vício, nem merecendo por isso qualquer censura. 8.2 - Do mesmo modo, também as sanções de inibição de 3 anos, dentro dos limites mínimo e máximo de dois a dez anos, fixadas e aplicadas ao C… mostram-se criteriosamente ajustadas e adequadas aos fatos e à culpa deste. 8.3 - Na sentença recorrida na parte da fixação da indemnização a pagar pelo recorrente em setenta mil euros (70.000,00€) também não foi postergado qualquer preceito legal, nem princípio constitucional, não padecendo de qualquer vicio. 8.4 - E porque na sentença recorrida nenhum agravo foi feito aos recorrentes B…, Lda. e C… enquanto sócio e gerente de facto e de direito da insolvente, dado que nenhum preceito legal foi violado, nem postergado qualquer princípio constitucional, nomeada e principalmente os artigos 188 e 186 do CIRE, artigo 615, n.º 1, c) e d), do CPC, artigo 13, n.º 1 e artigo 18 da Constituição da República Portuguesa, artigo 738, n.º 5, CPC e DL 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual da Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, por eles invocados na sua motivação e conclusões. 8.5 - Nem se vislumbrando sequer o alcance da invocação no caso do artigo 738, n.º 5, CPC e das normas do DL 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação da Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, e fundamento para a sua alegada violação, atenta a matéria factual que está em causa e dada como provada; 8.6 - Pelo contrário, a sentença recorrida ao julgar culposa a insolvência da B…, Lda. e C…, por violação do disposto nas als a), d), h) e i), do n.º 2, e al. a), do n.º 3, do artigo 186 do CIRE, e ao afetar com culpa grave pela sua atuação o C…, enquanto único sócio e gerente de facto e de direito daquela, bem como ao aplicar-lhe as respetivas sanções estabelecidas no artigo 189 daquele diploma, conformou-se com o estatuído nos mencionados preceitos legais e nos demais que regem sobre esta matéria, tanto no CIRE, como no CPC, e sempre com o total respeito pelos princípios gerais de direito constitucional que informam o nosso sistema jurídico. 8.7 - Falecem e improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso, pelo que, em consequência, e, como tal, se impõe a improcedência do recurso na sua totalidade. 9 – O recurso foi recebido nos termos legais e, nesta Relação, nada se alterou ao competente despacho. Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação. 10 – O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões dos apelantes, consiste em saber se a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil (CPC) e, independentemente dela, se a sentença deve ser revogada, pois a insolvência não deve ser declarada culposa nem o recorrente afetado por essa qualificação, sob pena de se violar o disposto nos artigos 188 e 186 do CIRE e 13, n.º 1 e 18 da Constituição da República Portuguesa. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de Facto 10 – O tribunal recorrido deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: 10.1 - “Com interesse para a boa decisão do presente incidente e tendo em consideração as sentenças proferidas nos autos principais e apensos e os documentos juntos aos autos principais e seus apensos, que se devam considerar com força probatória plena ou que não se devam considerar impugnados, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) A Requerida “B…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 10.05.2019, por ação apresentada a juízo em 24.04.2019. B) A Requerida foi constituída em 06.07.2009, com o objeto social de Indústria de mobiliário, atividades de serralharia, comércio por grosso e a retalho de mobiliário e artigos de decoração, comércio por grosso e a retalho de matérias-primas e prestação de todo o tipo de serviços de logística; com sede social na Rua …, n.º .., ….-… …, concelho de Paredes, alterada em 28.01.2013, para a Avenida …, n.º …, …..-… …, concelho de Paredes, e alterada novamente em 16.04.2019, para a Rua …, n.º …, ….-… Beja; com o capital social de 150.000,00 euros, dividido em duas quotas de valor nominal de 75.000 euros, cada uma, inicialmente pertencentes aos requeridos F… e C…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente o sócio F…, que renunciou em 02.06.2016, altura em que as duas quotas do capital social passaram a pertencer ao sócio C… que foi nomeado gerente. C) A Requerida “B…, Lda.” apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização, tendo sido publicitada a nomeação de Administrador Judicial Provisório em 03.12.2018 e sendo o processo encerrado em 11.04.2019. D) No apenso C de reclamação de créditos, foram reclamados e reconhecidos créditos pelo Sr. Administrador de Insolvência no valor global de 1.566.490,39 euros. E) O crédito reconhecido à Autoridade Tributária, no montante global de 42.849,71 euros, respeita a IRS vencido nos últimos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, os montantes de 8 929,84 euros e de 158,06 euros, e sendo o montante de 29.148,74 euros, de IVA, vencido em igual período. F) O crédito reconhecido à Segurança Social no montante global de 343 393,18 euros respeita a contribuições vencidas nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, pelo montante de 160.282,54 euros e anterior a tal período, a quantia de 183.110,64 euros. G) A sociedade “I…, S.A.” foi constituída em 27.06.2005, com o objeto social Indústria de fabrico de mobiliário e indústria de acabamento de mobiliário, Comércio por grosso e comércio a retalho de mobiliário e artigos de decoração de interiores; com sede social na Avenida …, n.º …, ….-… …, concelho de Paredes; com o capital social inicial de 15.000 euros, dividido em três quotas de valor nominal de 5 000 euros, cada uma, pertencentes aos sócios F…, C… e J…, que foram nomeados gerentes e obrigando-se a sociedade com a assinatura de três gerentes até 06.02.2007, altura em que passou a obrigar-se com a assinatura de um gerente, atualmente e desde 04.12.2015, com o capital social de 914.000,00 euros, dividido em ações, de valor nominal de 5,00 euros, cada uma, pertencentes aos acionistas F…, C… e J…, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois dos membros do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário ou procurador, agindo este dentro dos limites do respetivo instrumento de mandato; podendo os documentos de mero expediente ser assinados só pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelos Vogais do Conselho de Administração e tendo sido nomeado Presidente do Conselho de Administração C…, e como vogais F… e J…, para o quadriénio 2010/2013 e tendo sido nomeados Presidente do Conselho de Administração F… e como vogais K… e J…, para o quadriénio 2016/2019. H) A sociedade “L…, Lda.” foi constituída em 18.08.2014, com o objeto social de Indústria e comércio de vidro; com sede social na Avenida …, n.º …, ….-… …, concelho de Paredes, e alterada em 16.04.2019, para a Rua …, n.º …, ….-… Beja; com o capital social de 13.000,00 euros, dividido em três quotas de valor nominal inicial de 2.000 euros, cada uma, pertencentes aos requeridos F…, C… e J…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente o sócio F…, que renunciou em 02.06.2016, altura em que as três quotas do capital social passaram a pertencer ao sócio C… que foi nomeado gerente, tendo a sociedade sido declarada insolvente por sentença proferida em 05.07.2019. I) A sociedade “M…, Lda.” foi constituída em 18.08.2014, com o objeto social de Indústria e comércio para serralharia de ferro, inox, alumínios e estruturas diversas; com sede social na Avenida …, n.º …, ….-… …, concelho de Paredes, e alterada em 16.04.2019, para a Rua …, n.º …, ….-… Beja; com o capital social de 77.000,00 euros, dividido em três quotas de valor nominal inicial de 2.000 euros, cada uma, pertencentes aos requeridos F…, C… e J…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente o sócio F…, que renunciou em 02.06.2016, altura em que as três quotas do capital social passaram a pertencer ao sócio C… que foi nomeado gerente, tendo a sociedade sido declarada insolvente por sentença proferida em 23.05.2019. J) A sociedade “N…, Lda.” foi constituída em 18.08.2014, com o objeto social de Indústria e comércio de estofos; com sede social na Avenida …, n.º …, ….-… …, concelho de Paredes, e alterada em 02.05.2019, para a Rua …, n.º …, ….-… Beja; com o capital social de 113.000,00 euros, dividido em três quotas de valor nominal inicial de 2.000 euros, cada uma, pertencentes aos requeridos F…, C… e J…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente o sócio F…, que renunciou em 02.06.2016, altura em que as três quotas do capital social passaram a pertencer ao sócio C… que foi nomeado gerente, tendo a sociedade sido declarada insolvente por sentença proferida em 05.07.2019. K) A sociedade “H…, Lda.” foi constituída em 06.07.2009, com o objeto social de Indústria de comércio de estofos, comércio de mobiliário e artigos de decoração; com sede social na Avenida …, n.º …, ….-… …, concelho de Paredes; com o capital social de 700.000,00 euros, dividido em três quotas de valor nominal inicial de 1.666,66 euros, cada uma, pertencentes aos requeridos F…, C… e J…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente o sócio F…; e com o aumento de capital, em 12.01.2015, além daqueles sócios passou a ter também como sócios O…, com uma quota de valor nominal de 44.800,00 euros, e K…, com uma quota de valor nominal de 200 euros, e a partir do aumento do capital em 13.08.2015, passou a ser também sócia a sociedade “I…, S.A.”, com uma quota de valor nominal de 650.000 euros; ulteriormente foram transmitidas as quotas das sócias O… e K…, para o sócio F…, em 30.11.2015, e foi transferida a quota do sócio F… do sócio C… para a sócia “I…, S.A.”, em 29.06.2016. L) C… é filho de Q… e K…. M) F… é filho de Q… e K…. N) F… casou com J… em 28 de agosto de 2004. O) O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa para pagamento das custas do processo e das dívidas da massa, por decisão proferida em 11.10.2019, transitada em julgado.” * 10.2 – “Após a produção de prova, consideram-se provados também os seguintes factos essenciais e os instrumentais com interesse para a decisão da causa: 1 - Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2016 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 3.116.575,57 euros, custo das mercadorias vendidas, 2 454 926,20 euros, fornecimentos e serviços externos, 68.996,67 euros, gastos com o pessoal, 500.178,28 euros, Resultado líquido do período 15.717,59 euros, Ativos fixos tangíveis, 28.048,57 euros, Inventários, 1.189.768,62 euros, clientes, 911.817,11 euros, outras contas a receber, 227.454,23 euros, caixa e depósitos bancários, 82.827,50 euros, capital realizado, 150.000,00 euros, outros instrumentos de capital próprio, 292.533,19 euros, outras reservas, 69.235,81 euros, total do capital próprio, 530.161,59 euros, fornecedores, 1.181.742,85 euros, Estado e outros Entes públicos, 333.709,33 euros, Financiamentos obtidos, 356.745,01 euros, Total do passivo, 1.945.207,48 euros. 2 - Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2017 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 3.083.234,32 euros, custo das mercadorias vendidas, 2.534.767,12 euros, fornecimentos e serviços externos, 89.996,02 euros, gastos com o pessoal, 420.179,61 euros, Resultado líquido do período 4.447,70 euros, Ativos fixos tangíveis, 97.040,59 euros, Inventários, 1.291.586,63 euros, clientes, 1.035.358,63 euros, outras contas a receber, 251.728,38 euros, caixa e depósitos bancários, 47.166,76 euros, capital realizado, 150.000,00 euros, outros instrumentos de capital próprio, 3.733,19 euros, outras reservas, 84.153,40 euros, total do capital próprio, 225.534,94 euros, fornecedores, 1.376.556,15 euros, Estado e outros Entes públicos, 210.097,70 euros, Financiamentos obtidos, 861.267,29 euros, Total do passivo, 2.544 353,39 euros. 3 - Do extrato da conta 21, conta clientes, a 31.12.2018, resulta um saldo de 1.032.447,50€. 4 - O extrato da conta 21, conta clientes, a 31.05.2019, resulta um saldo de 901.451,47€. 5 - Os extratos da conta 21 a 31.12.2018 e a 31.05.2019 foram juntos pela devedora na segunda sessão de julgamento realizada neste apenso. 6 - O Sr. Administrador de Insolvência solicitou à Devedora, por intermédio do seu mandatário, por escrito, em 20.05.2019, Lista do Imobilizado extraída da contabilidade a coincidir com a classe 4 do balanço; os Extratos da Conta Clientes a extrair da contabilidade e a coincidir com os saldos do Balancete Analítico; Balancete Analítico a 31.12.2017, a 31.12.2018 e o mais atual que houver; Balanço e demonstração de Resultados 2016, 2017 e 2018, discriminação de vendas de bens móveis ou imóveis, com exceção de mercadorias, nos últimos três anos. 7 - Até ao início do julgamento neste apenso de qualificação, a Devedora, por si ou por intermédio da sua Técnica de Contas Certificada, que o Requerido C… identificou na carta remetida ao Sr. Administrador de Insolvência em 30.05.2019, nunca disponibilizou ao Sr. Administrador de Insolvência os Extratos da Conta Clientes nem quaisquer outros documentos da sua contabilidade referentes ao ano de 2018 e ao período de 2019 até ao início do processo de insolvência. 8 - No apenso C de reclamação de créditos foi reconhecido um crédito à “J…, S.A.”, no montante global de 115.825,73 euros. 9 - Aquando da apresentação à insolvência, a Devedora indicou entre os seus cinco maiores credores a “J…, S.A.” com um crédito no montante global de 1.007.835,26 euros. 10 - Da reclamação de créditos apresentada pela “J…, S.A.”, ao Sr. Administrador de Insolvência, consta reclamado um crédito no montante global de 115 825,73 euros. 11 - No Processo Especial de Revitalização n.º 1705/18.5T8AMT, que correu termos pelo 3.º Juízo deste Tribunal de Comércio de Amarante, foi apresentada Lista de Créditos reconhecidos onde foi reconhecido um crédito ao credor “J…, S.A.”, no montante global de 1.007.835,26 euros, por ter sido relacionado pela Devedora. 12 - O Processo Especial de Revitalização n.º 1705/18.5T8AMT foi encerrado por ter sido ultrapassado o prazo de negociações sem votação do Plano de Revitalização apresentado. 13 - A Sra. Administradora Judicial Provisória nomeada no Processo Especial de Revitalização n.º 1705/18.5T8AMT apresentou parecer onde concluiu que a devedora não se encontrava em situação de insolvência. 14 - Aquando da apresentação à insolvência, a Devedora tinha ao seu serviço 52 (cinquenta e dois) trabalhadores. 15 - Por despacho proferido em 11.10.2019, nos autos principais, foi declarado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa para pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa. 16 - Os bens apreendidos na sede da Devedora, em Beja, a que o Sr. Administrador de Insolvência atribuiu o valor global de 2 600,00 euros, correspondem aos bens identificados no Inventário apresentado pela Devedora com a sua petição inicial, a que foi atribuído o valor global de 97.040,59 euros. 17 - O crédito reconhecido à Segurança Social inclui as contribuições devidas e não pagas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, e de janeiro a abril de 2019, ininterruptamente, num total de capital de 175.558,31 euros.” 10.3 – “Com interesse para o objeto do presente litígio não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: a) Após a renúncia à gerência da Insolvente, o Requerido F… continuou a tomar as decisões relativas à vida societária da Insolvente, de comum acordo com o Requerido C…. b) A Insolvente sempre laborou no mesmo local na Avenida …, n.º …, freguesia …, concelho de Paredes. c) A loja onde se situa a nova sede da Insolvente, é um espaço vazio, completamente forrado a vinil, sem qualquer vista para o seu interior, o qual se encontra sempre fechado. d) As máquinas existentes, atualmente, na Avenida …, n.º …, freguesia …, concelho de Paredes, são as mesmas que eram utilizadas diariamente pela Insolvente na sua atividade. e) A Insolvente nunca foi proprietária ou sequer detentora de quaisquer máquinas ou imóveis, desde a data da sua constituição e até à data da sua insolvência. f) A Insolvente apenas foi proprietária de uma viatura automóvel, que adquiriu no ano de 2013, no estado de usada, com a matrícula ..-..-SD, que deu para abate em 03.02 2017. g) A Insolvente sempre desenvolveu a sua atividade com mão de obra por si contratada e recurso a pequenas máquinas de mão, tais como lixadeiras e berbequins, todas de baixo valor económico e que repunha quando se avariavam. h) A Insolvente recorria ao aluguer de máquinas de maior porte, tais como Cabine de Pintura, Torno mecânico, quando delas necessitava. i) A Insolvente nunca adquiriu quaisquer máquinas ou utensílios, com exceção das pequenas máquinas de mão, uma vez que prestava serviços a outras empresas e os seus colaboradores estavam alocados a essa prestação de serviços, exercendo a sua atividade com recurso às máquinas e nas instalações da empresa a quem a Insolvente faturava os serviços prestados. j) Todo o imobilizado e stock existente à data da insolvência foi guardado na sede atual da Insolvente e foi apreendido pelo Sr. Administrador de Insolvência. k) Que na data em que a Devedora se apresentou à Insolvência, a “I…, S.A.” fosse credora da Insolvente pelo montante global de 1.007.835,26 euros, dos quais, o montante de 815.996,24 euros respeitava a empréstimos por conta de fornecimentos. l) O destino dado pela Insolvente ao stock existente a 31.12.2017, que perfazia o inventário indicado na IES, no montante global de 1.291.586,63 euros.” III.II – Fundamentação de Direito 11 – Antes de mais, importa esclarecer se os apelantes impugnam a decisão relativa à matéria de facto, porquanto o Ministério Público, na sua resposta ao recurso, parece ver, sob a capa da invocação de nulidades da sentença, essa mesma impugnação. Efetivamente, diz-se no corpo dessa resposta ao recurso que “sob o pretexto de alegada nulidade por omissão de factos na sentença, acabam de facto os recorrentes por questionar a matéria de facto”, ou seja, “ainda que indiretamente, o que efetivamente pretendem os recorrentes é ver alterado o julgamento desta matéria de facto” uma vez que “a Sra. Juiz não tomou em devida conta, nem valorou adequadamente o que foi por eles alegado na sua oposição, os documentos juntos aos autos e o depoimento do Senhor Administrador”, embora o mesmo Magistrado considere, mais adiante, que “os recorrentes limitam-se a fazer meras afirmações sem qualquer suporte na prova produzida, quer nos documentos juntos neste apenso, como no principal e demais apensos, que não foram objeto de impugnação, quer no depoimento do Senhor Administrador de Insolvência” e “Não basta aos requeridos fazerem determinadas afirmações para se poder concluir como suficientes para considerar provado o que delas consta, e, muito menos, como sucede no caso vertente, quando o que se afirma não passa de mera negação do que efetivamente consta de documentos que, pela sua natureza, merecem toda a credibilidade sobre o que neles é mencionado”. 12 – Assim, enquanto os recorrentes invocam a nulidade da sentença, que se traduziria numa omissão de fundamentação ou numa omissão de pronúncia sobre o alegado pelos mesmos na oposição ou até numa contradição entre os fundamentos e a decisão (note-se que invocam as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC) o Ministério Público, no corpo da sua resposta (não nas conclusões que retira) vê uma impugnação da decisão relativa à matéria de facto, ainda que a apelide – reconheça-se – de (impugnação) indireta. 13 – Vejamos. Em jeito de considerações gerais, cumpre dizer que, como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC (aplicável ao presente processo incidental, tal como os demais normativos do CPC, em razão do disposto no artigo 17 do CIRE), A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Este preceito, na redação dada pelo novo CPC (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do CPC anterior) clarifica e reforça os poderes da Relação[1], ou alarga e melhora esses poderes[2], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[3], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC[4]. 14 - O citado artigo 640 do CPC, como decorre das várias alíneas do seu n.º 1, impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto que especifique “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e ainda “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Acrescenta a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 15 – Como se sabe, é entendimento largamente maioritário que relativamente ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe um possível despacho de aperfeiçoamento e, como referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[5], tal situação, em lugar “de autorizar uma aplicação excessivamente rigorosa da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Dito de outro modo, as exigências impostas pelo artigo 640 ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto devem ser entendidas sem excessivo rigor, que de imediato e inúmeras vezes conduziria à imediata rejeição do recurso. Em suma, o que a lei processual deixa transparecer e a jurisprudência vinca reiteradamente é a opção por um verdadeiro duplo grau de jurisdição e a consequente prevalência da substância sobre a forma. 16 - Sem embargo – e naturalmente, até por respeito aos princípios da igualdade e da legalidade -, as imposições decorrentes do artigo 640 do CPC não podem ser letra morta e ultrapassadas ou ignoradas, como se não existissem. Aqui, como sempre deve suceder, imperará uma interpretação sensata e afastada dos extremos, sejam estes a de rejeição imediata ao primeiro e minúsculo incumprimento, seja, ao invés, a aceitação de toda e qualquer impugnação, independentemente do eventual lato ou mesmos completo incumprimento do ónus que impende sobre o impugnante. 17 – Como decorre das considerações anteriores, se é certo que não se deve ser excessivamente rigoroso na oneração do impugnante da decisão relativa à matéria de facto, o artigo 640 do CPC tem um significado e um alcance que não pode ser olvidado e, antes de mais, mas desde logo, a hipotética vontade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto terá de objetivar-se minimamente numa declaração afirmativa e esta mostrar-se conjugada com o mínimo cumprimento do ónus a que já se fez referência. 18 – No caso presente, lido integralmente o corpo das alegações e lidas as conclusões – que àquele se assemelham como uma imitação – não descortinamos que concretos pontos da matéria de facto os recorrentes querem ver alterados, não vemos que concretos meios probatórios, devidamente identificados, impunham decisão diversa e nem sequer vislumbramos que concreta decisão devia ser proferida sobre esses eventuais pontos de facto, diferente daquela que o tribunal recorrido proferiu. 19 – O princípio do inquisitório, previsto no artigo 11.º do CIRE, está longe de permitir uma leitura autónoma e distinta dos ónus que decorrem do citado artigo 640 do CPC e, repetimo-nos – os apelantes não cumprem nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 640 do CPC, nem sequer a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito quando, sem qualquer concretização, parecem chamar em seu apoio o depoimento do Administrador da Insolvência. 20 - Se a bondade interpretativa do Ministério Público alcançou uma impugnação da decisão relativa à matéria de facto, quando os recorrentes invocam expressamente a nulidade da sentença, sempre se diga que o incumprimento total e manifesto do ónus previsto no artigo 640 do CPC, que sempre levaria à rejeição dessa impugnação, nos faz concluir que aquela hipotética vontade não foi exteriorizada e, por isso, antecedendo a aludida rejeição, devemos dizer, isso sim, que não houve impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 21 - Invocam os apelantes a nulidade da sentença, remetendo para o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, segundo as quais haverá nulidade da sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (alínea c)) ou quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (alínea d)). 22 - É manifesto, como decorre da simples leitura da sentença, que não existe qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade na mesma, nem os apelantes a apontam, sendo também certo que a decisão tomada é coerente com os factos que a suportam e o Direito invocado. Por outro lado, a sentença, manifestamente, não tomou conhecimento de qualquer questão que não devesse conhecer, nem deixou de se pronunciar sobre aquelas que se devia pronunciar, uma vez que as questões a resolver não se confundem com argumentos jurídicos ou factos (provados ou omitidos) não impugnados. 23 – E não se veja na alegação de não ter o tribunal recorrido emitido pronúncia sobre o alegado na oposição, nomeadamente em sede de facto, a ocorrência de uma nulidade da sentença, pois tal omissão sequer existe, e os recorrentes estarão a confundir um eventual desacordo sobre factos (que não impugnam) ou sobre o conteúdo decisório (de que discordam) com uma nulidade da sentença[6]. 24 – Em suma, não ocorrem as nulidades da sentença invocadas pelos apelantes. 25 - Os preceitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que se afirmam violados dispõem o seguinte: “Artigo 186.º Insolvência culposa 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. “Artigo 189.º Sentença de qualificação 1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.” 26 – Já os preceitos da Constituição da República Portuguesa (CRP) que se citam, referem: “Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (...)”. “ARTIGO 18.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. 27 – Para melhor apreciarmos as críticas feitas à sentença pelos apelantes, passamos a transcrever, com a necessária síntese, os fundamentos que da mesma constam. Refere-se na decisão: “(...) cotejando os factos alegados e aqueles que resultaram efetivamente comprovados em julgamento, cremos que é possível concluir pelo preenchimento das condutas típicas previstas nas alíneas a), d), h) e i), do n.º 2, do preceito citado. Com efeito, resulta da factualidade que a Devedora no final do exercício de 2017 declarou possuir de Inventários o montante de 1.291.586,63 euros (facto provado em 1), alegando na sua oposição que este Inventário corresponde a stocks existentes, porém o Sr. Administrador não logrou apreender quaisquer stocks na Insolvência, tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa para pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa (facto provado em 15). Com efeito, aos bens apreendidos na sede, em Beja, foi atribuído o valor global de 2.600,00 euros, correspondendo os bens aos identificados pela insolvente no Inventário apresentado com a sua petição nos autos principais, a que foi atribuído o valor global de 97.040,59 euros (facto provado em 16). Ou seja, os bens encontrados não integravam qualquer stock, assim, o mesmo já não existia em abril de 2019, quando a Devedora se veio apresentar à insolvência. Sendo que, cabendo aos Requeridos demonstrar a bondade do destino dado a todo um stock existente em 31.12.2017, no montante global de 1.291.586,63 euros, a verdade é que não apresentaram qualquer justificação plausível para o desaparecimento de tal stock, limitando-se a dizer que a Devedora esteve em atividade até ao inicio do processo de insolvência, o que é manifestamente insuficiente para justificar o desaparecimento integral do stock inventariado a 31.12.2017. Desde logo, porque o legal representante da Devedora, o requerido C…, apesar de notificado pelo Sr. Administrador para lhe entregar a Lista do Imobilizado extraída da contabilidade a coincidir com a classe 4 do balanço, os Extratos da Conta Clientes a extrair da contabilidade e a coincidir com os saldos do Balancete Analítico, Balancete Analítico a 31.12.2017, a 31.12.2018 e o mais atual que houver, Balanço e demonstração de Resultados 2016, 2017 e 2018, discriminação de vendas de bens móveis ou imóveis, com exceção de mercadorias, nos últimos três ano (facto provado em 6), ainda que tal notificação fosse desnecessária face às obrigações que sobre si impendiam com a sentença que declarou a insolvência, a verdade é que até ao inicio do julgamento nenhum documento da contabilidade da Devedora, referente ao exercício de 2018 e aos meses do ano de 2019 entregou ao Sr. Administrador (facto provado em 7) o que impediu o Sr. Administrador e o tribunal de aferir o destino dado ao referido montante dos stocks existentes a 31.12.2017. Sendo certo que, tendo declarado na sua IES do exercício de 2017, que existiam dívidas de clientes no montante global de 1.035.358,63 euros (a 31.12.217), a verdade é que do extrato da conta 21, conta clientes, a 31.12.2018, resulta um saldo de 1 032 447,50 euros e do extrato da conta 21, conta clientes, a 31.05.2019, resulta um saldo de 901 451,47 euros (factos provados em 2, 3 e 4), ou seja, as dividas de clientes diminuíram até ao inicio do processo de insolvência, em abril de 2019, logo ao desaparecer com a totalidade dos stocks existentes a 31.12.2017, no valor de 1.291.586,63 euros, necessariamente a Devedora teria de ter apresentado lucros avultados resultantes da sua atividade ao longo do ano de 2018 e no primeiro trimestre de 2019 (...) pois que se desconhece em absoluto a contabilidade da devedora referente ao exercício de 2018 e aos primeiros meses de 2019, até ao inicio do processo de insolvência. Assim, é notório que inexistindo contabilidade referente ao exercício de 2018 e do primeiro trimestre do ano de 2019, foi incumprida em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada (...) além de se mostrar também incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188 o que faz com que estejam efetivamente preenchidas as condutas típicas previstas nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 186. Tanto mais que, resultando do extrato da conta 21, conta clientes, a 31.05.2019, um saldo de 901.451,47 euros (facto provado em 4), a verdade é que o Sr. Administrador de Insolvência nem sequer logrou cobrar qualquer valor deste saldo por desconhecer quem eram os clientes devedores e as circunstâncias de tais dividas, tendo em conta que nenhum elemento da contabilidade da Insolvente lhe foi disponibilizado referente ao exercício do ano de 2018 e ao primeiro trimestre do ano de 2019 (...) Por outro lado, aquando da apresentação à insolvência, a Devedora tinha ao seu serviço 52 trabalhadores (facto provado em 14), donde necessariamente estiveram em atividade e, como tal, deram rendimento à Insolvente o qual deveria ter sido contabilizado, tanto mais que, também se provou que de tal atividade resultou um crédito da Segurança Social no montante de 160 282,54 euros respeitante aos últimos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência (facto provado em G), além de também ter resultado para o mesmo período de 2018 e de 2019, uma dívida à Autoridade Tributária por IVA, no montante de 29.148,74 euros e uma divida referente a IRS vencido nos últimos 12 meses anteriores ao inicio do processo de insolvência, nos montantes de 8.929,84 euros e de 158,06 euros (facto provado em F). Consequentemente, tendo estado em atividade ao longo do ano de 2018 e no primeiro trimestre de 2019, gerando novas dívidas, quando no mesmo período fez desaparecer todo o seu stock existente a 31.12.2017, impunha-se que a Devedora disponibilizasse a sua contabilidade do exercício de 2018 e do primeiro trimestre de 2019 (...) Tal como se impunha que, caso tivesse sido disponibilizada a contabilidade da devedora referente a tal período, posterior a 31.12.2017, ao Sr. Administrador este pudesse também aferir dos negócios celebrados entre a Devedora e as empresas consigo especialmente relacionadas (factos provados em G, H, I, J, K, L, M e N) atentas as relações de parentesco existentes entre os órgãos sociais de cada uma destas sociedades e os respetivos sócios, o que poderia levar a que fosse concluído que a Insolvente tenha exercido neste período “oculto” uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa, ou que tivesse feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto ou ainda tivesse prosseguido, nos últimos doze meses uma exploração deficitária em beneficio de alguma dessas outras sociedades consigo especialmente relacionadas, não obstante saberem os Requeridos ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, o que preencheria também as condutas típicas previstas nas alíneas d), e), f) e g), do n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Todavia, ao ocultarem toda a documentação referente à sua contabilidade atinente ao exercício do ano de 2018 e ao primeiro trimestre do ano de 2019, e apenas vindo já no decorrer do julgamento, na segunda sessão da audiência, entregar os extratos da conta 21 (conta clientes) a 31.12.2018 e a 31.05.2019 (facto provado em 5), tem de se concluir que existiu objetivamente incumprimento do dever de colaboração com o Sr. Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos previstos na alínea i), do n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como, foi incumprido o dever de manter contabilidade organizada neste período do exercício de 2018 e primeiro trimestre de 2019 (...) Estando, pois, preenchidas as condutas típicas previstas nas alíneas a), d), h) e i) do n.º 2, do artigo 186 (...) Finalmente, os factos provados apontam ainda para o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, conduta típica prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 186. Com efeito, resulta que a Devedora tinha dívidas para com a Segurança Social respeitante a contribuições vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, e de janeiro a abril de 2019, ininterruptamente, num total de capital de 175.558,31 euros (facto provado em 17), sem que se tivesse apresentado à insolvência no prazo a que estava obrigada, cfr. Artigo 20, n.º 1, alínea g) em conjugação com o artigo 18, n.º 1. Ora, porque tais dividas foram surgindo ao longo dos 12 meses de 2018 e primeiros quatro meses de 2019, e não tendo sido pagas, necessariamente houve agravamento da situação de insolvência, já que o passivo para com a Segurança Social foi aumentando à medida que se venciam novas contribuições e quotizações que não eram pagas, até atingir um valor global de mais 175.558,31 euros (...) Daí ser também notório que existiu agravamento da situação de insolvência, que já se verificava em meados do ano de 2018, e que se foi agravando sempre ao longo do segundo semestre do ano de 2018, e nos meses de 2019 até ao inicio do processo de insolvência, em 24.04.2019, com o vencimento de novas dividas à Segurança Social, até abril de 2019, sem que a Devedora se apresentasse à insolvência, antes vindo apresentar-se a um Processo Especial de Revitalização, em 16.11.2018, quando claramente já se encontrava em situação de insolvência no final do primeiro semestre do ano de 2018 (...) Voltando ao nosso processo, cabe ainda referir, que atenta a natureza destes créditos de contribuições e quotizações para a Segurança Social, há mais de seis meses, que se verificava em maio de 2018, torna-se manifesto que se verificava a situação prevista no artigo 20, n.º 1, alínea g) e, consequentemente, tendo essa situação se prolongado por mais de seis meses, existiu efetivamente incumprimento reiterado de omissão de apresentação à insolvência (...) mostra-se também verificado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, nos termos previstos na alínea a), do n.º 3, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que faz presumir a culpa grave do Requerido C…, no agravamento da situação de insolvência, presunção que não foi ilidida (...) Face ao exposto e, nos termos sobreditos, tanto basta para se qualificar de culposa a insolvência da Devedora já que, no caso concreto, não se mostra necessário provar qualquer outro dano, pois, a própria insolvência é um dano que o legislador quis acautelar e pôr a coberto de atuações como as descritas levadas a cabo pela Insolvente, aqui requerida. Mas, porque igualmente incumprido o dever previsto na alínea a), do n.º 3, da citada norma, tem de se presumir a existência de culpa grave do gerente de direito e de facto da Requerida Insolvente, o identificado C…”. 28 – Prossegue a decisão apelada: “Quanto aos efeitos da qualificação (...) No que tange às sanções cabe dizer que o período de inibição do exercício de certas atividades ou atos deve ser em função da gravidade do comportamento da pessoa abrangida e da sua relevância na verificação da situação de insolvência ou do seu agravamento (...) C…, sendo o único gerente de direito e de facto, desde 02.06.2016, cabia-lhe tomar as medidas necessárias para que a Insolvente não estivesse em atividade durante cerca de um ano a agravar a sua situação de insolvência, contraindo novas dívidas, nomeadamente para com a Segurança Social, bem como, cabia-lhe a si manter a contabilidade atualizada e regularizada da insolvente e disponibilizar a mesma ao Sr. Administrador quando este a solicitou, tal como entregar ao Sr. Administrador, atempadamente, os extratos da conta 21, conta clientes, referentes a 31.12.2018 e a 30.04.2019 (...) porém incumpriu sempre estes seus deveres com manifesto prejuízo para a compreensão da situação patrimonial da devedora e também com prejuízo para os credores que se viram impedidos de se pagar dos respetivos créditos pelo produto da venda de stocks, caso tivessem sido apreendidos para a massa, ou pelo produto de eventuais cobranças de créditos de clientes da devedora. Por outro lado, não obstante o valor global de créditos reconhecidos ascender ao montante global de 1.566.490,39 euros (facto provado em D), nenhum credor logrará obter satisfação dos seus créditos nesta insolvência, já que o processo foi encerrado por insuficiência da massa (facto provado em 15). Donde, no caso dos autos, é possível dizer que a insolvência da Devedora foi, pelo menos, agravada, diretamente pelo descrito comportamento do requerido (....) tudo ponderado (...) se tenha por adequado decretar a inibição para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 anos, e declarar o Requerido inibido para o exercício do comércio durante idêntico período, bem como, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. No que tange à sanção prevista na alínea e), face à sua afetação pela qualificação e ao respetivo grau de culpa para a agravação da situação de insolvência, impõe-se também a condenação do requerido a indemnizar os credores (...) Quanto ao montante da indemnização há de ser fixado em função da incidência que a conduta do Requerido, que esteve na origem da qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afetação, acabou por ter na criação ou no agravamento da situação de insolvência. Pois, não obstante o regime estrito e rigoroso da aplicação conjugada das normas dos artigos 186 e 189, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, a Lei permite ao Julgador temperar esta incontornável condenação através do princípio da proporcionalidade, por força do disposto no n.º 4 do artigo 189, já que ali se possibilita atender, na fixação do montante indemnizatório, à culpa apurada do afetado. Assim, no tocante ao “quantum indemnizatório”, pode o Tribunal atenuar, em função das circunstâncias do processo, o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, devendo ser ponderados o grau de ilicitude e de culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência, (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015, disponível em dgsi). Donde, tudo ponderado, face ao grau de ilicitude, que é elevado, à gravidade da sua conduta, e as consequências que a sua conduta causou e que levaram inegavelmente ao agravamento da situação de insolvência da sociedade requerida, no tocante ao aumento das dividas da Segurança Social, além de outros credores, e não se olvidando também que esta condenação tem também carácter sancionatório, julga-se adequado fixar o valor dessa indemnização a pagar pelo Requerido C…, no montante de €70.000,00. Cabendo, por fim dizer que, se de uma leitura menos atenta dos números aparentemente se poderia ser tentado a dizer que não houve agravamento da situação de insolvência, se considerássemos apenas o valor do passivo declarado na IES de 2017, no montante de 2.544.353,39 euros, quando nesta insolvência foram reclamados créditos no montante global de apenas 1.566.490,39 euros, a verdade é que naquele passivo estava incluído um crédito da sociedade “I…, S.A.” no montante de 1.007.835,26 euros, tal como aliás foi referido pela Devedora, quer no Processo Especial de Revitalização quer na Lista de cinco maiores credores apresentada com a sua petição inicial na insolvência, quando este credor apenas reclamou um crédito na insolvência no montante de 115.825,73 euros, sendo apenas deste valor o crédito reconhecido na insolvência. Como tal, a declaração de IES do exercício de 2017 não é fidedigna e desconhecemos se os restantes valores ali vertidos são também irreais, por não corresponderem à realidade patrimonial da Devedora. (...)”. 29 - O incidente de qualificação, como refere José Engrácia Antunes[8], “consiste num incidente do processo de insolvência que tem por fim a qualificação da natureza fortuita ou culposa da insolvência do devedor, bem como, tratando-se de insolvência culposa, da indicação da(s) pessoa(s) afetada(s) por tal qualificação e das consequências aplicáveis” e “O sentido geral da figura foi o de instituir uma responsabilidade insolvencial autónoma, de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa”. 30 – De acordo com o artigo 186, n.º 2, alínea a) do CIRE, já citado, “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”. 31 – E de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito “Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência (...)”. 32 – Como refere Alexandre Soveral Martins[9], o n.º 2 do artigo 186 do CIRE enumera, “de forma taxativa, vários factos que, uma vez provados, conduzem a uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa”, ou seja, “um conjunto de situações que conduzem à qualificação da insolvência como culposa, sem que se admita prova em contrário”. Já o n.º 3 do mesmo preceito legal, diversamente, descreve situações que (apenas) “fazem presumir a existência de culpa grave se os administradores de direito ou de facto de um devedor que não seja pessoa singular não cumprirem o que ali vem previsto”. 33 – Em sentido idêntico, Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões[10], entendem que “a lei é clara, no n.º 2, quanto ao caráter absoluto das presunções”, ou seja, o n.º 2 [do artigo 186 do CIRE] “contém presunções absolutas de insolvência culposa do devedor que não seja pessoa singular, isto é, seja coletiva, património autónomo ou entidade sem personalidade jurídica”, enquanto o n.º 3 do mesmo preceito, e concretamente “o n.º 3-a) presume (juris tantum) gravemente culposo o comportamento do insolvente que tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência”. 34 – Maria do Rosário Epifânio[11] também considera que o “proémio do n.º 2 do art. 186.º prevê um elenco de presunções iuris et de iure, considerando “sempre culposa a insolvência” quando se preencha alguma das suas alíneas”, ou seja, porque se trata “de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do art. 186.º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”. Por sua vez, o artigo 186, n.º 3 “prevê um elenco de presunções iuris tantum (a expressão “presume-se” usada no n.º 3, por um lado, e a expressão “sempre” usada no n.º 2, por outro lado, sustentam esta qualificação pela doutrina)”. 35 – Parece-nos efetivamente adequado e correspondente à letra da lei o entendimento segundo o qual o n.º 2 do artigo 186 do CIRE estabelece um conjunto de presunções absolutas de insolvência culposa, ou seja, e como refere o Acórdão do Supremo de 15.02.2018[12], “quer da existência de culpa grave, quer do nexo causal do comportamento do insolvente para a criação ou agravamento da situação de insolvência”[13]. 36 – Saliente-se que a presunção inilidível abrange o nexo causal, pois esse nexo causal está absolutamente presumido a partir do momento em que ocorreram – e ocorreram – algumas das situações legalmente previstas. 37 – No caso presente, e em contrário do que sustentam os apelantes, os factos apurados mostram-se suficientemente claros para se concluir pelo preenchimento das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186 do CIRE que a sentença imputa, concretamente as alíneas a), d), h) e i). 38 – Efetivamente, dessa factualidade transparece, além do gasto (desaparecimento) de stocks avultados, o recebimento da contrapartida resultante da sociedade ter continuado a laborar, sem que o valor elevado correspondente àqueles ou a esta tenha tido qualquer destinação compreensível ou sequer percetível, pois a contabilidade da empresa ou era desorganizada ou inexistente, ou, pelo menos, nunca foi atempadamente disponibilizada. 39 – Mas a factualidade apurada também revela que se mostra preenchido o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 186 do CIRE, pois é inequívoca a violação do dever de apresentação à insolvência, já que essa situação clara de insolvência estava verificada em meados do ano anterior ao da apresentação e a sociedade continuou a laborar e a contrair mais dívidas, improcedendo manifestamente a argumentação dos recorrentes quando sustentam a inexistência de prejuízo para os credores com a apresentação a um Processo Especial de Revitalização. 40 – Em suma, não pode deixar de se concordar com a sentença, quando enquadra os factos apurados na previsão do disposto das alíneas a), d), h) e i) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE e por isso, imediatamente, a insolvência só pode qualificar-se como culposa, e igualmente no enquadramento da situação verificada também na alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito, só podendo concluir-se pelo acerto da qualificação da insolvência como culposa. 41 - E a qualificação da insolvência como culposa implica, desde logo, a determinação de quem é afetado por tal qualificação, o gerente, aqui também apelante, e a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 189, n.º 2 do CIRE, na redação, aqui aplicável, que decorre da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, diploma cuja alteração mais relevante resultou no aditamento da atual alínea e): condenação dos afetados a indemnizarem os credores do devedor. 42 – Defendem os recorrentes que as sanções resultantes da afetação se mostram desproporcionais e excessivas, porquanto sempre pretenderam – pretendeu o afetado, clarifique-se – salvar a empresa e nunca teve intenção de prejudicar os credores, vendo mesmo uma violação da Constituição na aplicação do Direito que foi feita. 43 – Salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade e, no mais, também a sentença nos não merece reparos, porquanto fundamenta adequadamente e com o suporte dos factos apurados, quer o período de inibição para a administração de patrimónios de terceiros ou para o exercício do comércio, quer o montante indemnizatório que fixou. 44 - Efetivamente, dos elementos fácticos que resultam dos autos e da relevância do comportamento dos afetados para a situação de insolvência (sem esquecermos que – e citamos o acórdão da Relação do Porto de 8.10.2015[14] -, “O fundamento material da inibição do insolvente que incorreu em insolvência culposa parece ser a defesa geral da credibilidade do comércio, servindo para afastar do comércio os agentes que incorreram em comportamentos censuráveis e cuja atividade pode gerar a desconfiança nos demais agentes e perturbar a atividade comercial. (...) Daí que o fim último da inibição não seja sancionar o insolvente, mas estabelecer um período de tempo que possa ser dissuasor de comportamentos idênticos, seja do insolvente seja dos demais agentes que ficam prevenidos para as consequências de uma atuação similar”) resulta, em nosso entendimento, que o período de inibição se mostra adequadamente fixado e a condenação no pagamento aos credores é proporcional à culpa revelada. 45 - Em conformidade, o recurso revela-se improcedente e há que confirmar a decisão apelada. 46 – As custas são devidas, em igual proporção, pelo recorrente afetado e pela massa insolvente. IV - Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão recorrida. Custas em igual proporção pelo recorrente afetado e pela massa insolvente. Porto, 8.09.2020 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido _____________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 241. [2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 162. [3] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 538. [4] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 796, anotação 4. [5] Ob. cit., pág. 770, anotação 2. [6] Efetivamente, a sentença, na conjugação da matéria de facto provada e da não provada, na fundamentação dessa factualidade e na aplicação do Direito não deixa de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelos apelantes na sua oposição, para a qual, com a necessária síntese, aqui remetemos: “- Adianta-se que a Insolvente, nunca foi proprietária ou sequer detentora de quaisquer máquinas ou imóveis, desde a data da sua constituição e até à data da sua insolvência e quanto a viaturas automóveis, apenas adquiriu em 2013 a viatura usada ..-..-SD, que deu para abate em 03.02 2017, razão pela qual, é destituído de qualquer fundamento, tudo quanto vem alegado pelos credores, no parecer do Administrador de Insolvência e no Parecer do Procurador da República (...) desde a sua constituição que a insolvente se dedicava ao denominado acabamento ou polimento de móveis, passando em 2013 a dedicar-se também à atividade de logística, ou seja, compra e venda e materiais para fabricação de móveis e artigos de decoração, tendo optado contudo por nunca adquirir quaisquer máquinas ou utensílios, com exceção das pequenas máquinas de mão acima referidas, uma vez que, prestava serviços a outras empresas, ou seja, os seus colaboradores, estavam alocados a essa prestação de serviços (...) Toda a escrita da insolvente se encontra devidamente organizada, sendo possível a sua análise cuidada pelo Tribunal, pelo Ilustre AI, ou por quem melhor vier a ser entendido (...) a alegada dissipação e ocultação de património, não passa de um delírio, como se demonstrará. Todo o imobilizado e stock, existente à data da insolvência, foi guardado na sede atual da Insolvente, tendo o mesmo sido apreendido pelo Ilustre AI (...) Alegam ainda os credores que a Insolvente tinha em inventário 1.291.586,63€ em 2017. Esquecem-se, contudo, que esse valor de inventário se reporta apenas a stock e que a sociedade manteve atividade até pouco antes de se ter apresentado à Insolvência, sendo que o seu imobilizado (ativos fixos tangíveis), refletido na IES, era de 97.040,59€, desconhecendo a Insolvente, porque razão foram os bens inventariados pelo Ilustre AI, em valores tão reduzidos (...) durante vários anos, a I… adiantou dinheiro à Insolvente, por conta de fornecimentos (empréstimos) que no total ascenderam à quantia de 815.996,24€. Para além desta quantia, a I… ainda ficou credora da Insolvente pela quantia de 115.825,73€. Como se vê, com a presente insolvência, a sociedade I…, ficou bastante prejudicada, ao contrário do que vem alegado (...)”. [7] Embora os recorrentes refiram o artigo 188 do CIRE, parece-nos manifesto o lapso e que ao preceito citado no texto se quereriam referir. [8] “O âmbito subjetivo do incidente de qualificação da insolvência “, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, Almedina, 2017, págs. 77/105, a págs. 77 e 79. [9] Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 374 e 378. [10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, págs. 509 e 511. [11] Manual de Direito da Insolvência, 7.ª Edição, Almedina, 2019, págs. 154, 155 e 157. [12] Processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1; relator, Conselheiro José Rainho, in dgsi. [13] Desde que os factos em causa (e ressalvando a alínea i) do n.º 2, que pode respeitar a um período posterior à declaração de insolvência) preencham o limite temporal dos três anos, que vem referido no n.º 1 do mesmo artigo 186 do CIRE. [14] Processo n.º 1751/11.0TZAVR-F.P1; relator, Aristides Rodrigues de Almeida, in dgsi. |