Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027889 | ||
| Relator: | MANUEL BRÁZ | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CUMPRIMENTO INÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001199911197 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130-A/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART29 ART32 N2. CP95 ART1 ART69 N2. CPP98 ART467 N1 ART500 N4. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido por sentença datada de 18 de Agosto de 1999, e transitada em julgado em 30 de Setembro de 1999, em pena de multa e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês, o cumprimento dessas penas só deve iniciar-se após o trânsito em julgado daquela decisão. II - Tendo, porém, o arguido procedido à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal, que a recebeu, em 20 de Setembro de 1999, ou seja, antes do trânsito, com violação, por isso, das normas que dispõem no sentido do cumprimento das penas só poder iniciar-se após o trânsito da sentença, mas fazendo estas normas parte das garantias de defesa do arguido, o seu incumprimento não o pode prejudicar, pelo que se deve entender que o arguido iniciou o cumprimento da mencionada pena acessória na data em que entregou na secretaria do tribunal a sua carta de condução. | ||
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| Decisão Texto Integral: |