Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911197
Nº Convencional: JTRP00027889
Relator: MANUEL BRÁZ
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
INÍCIO
TRÂNSITO EM JULGADO
CARTA DE CONDUÇÃO
APREENSÃO
Nº do Documento: RP200001199911197
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 130-A/99-1S
Data Dec. Recorrida: 10/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART29 ART32 N2.
CP95 ART1 ART69 N2.
CPP98 ART467 N1 ART500 N4.
Sumário: I - Condenado o arguido por sentença datada de 18 de Agosto de 1999, e transitada em julgado em 30 de Setembro de 1999, em pena de multa e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês, o cumprimento dessas penas só deve iniciar-se após o trânsito em julgado daquela decisão.
II - Tendo, porém, o arguido procedido à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal, que a recebeu, em 20 de Setembro de 1999, ou seja, antes do trânsito, com violação, por isso, das normas que dispõem no sentido do cumprimento das penas só poder iniciar-se após o trânsito da sentença, mas fazendo estas normas parte das garantias de defesa do arguido, o seu incumprimento não o pode prejudicar, pelo que se deve entender que o arguido iniciou o cumprimento da mencionada pena acessória na data em que entregou na secretaria do tribunal a sua carta de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: