Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009015 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA FORÇA PÚBLICA OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE TENTATIVA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199011289050651 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 N2 ART43 N1 ART48 N1 ART72 ART74 ART78 N3 ART142 N1 ART165 ART168 N1 ART385 N2. CPP87 ART409. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 165 e 168, nº 1 e de um crime previsto e punido pelos artigos 385, nº 1, 142, nº 1, 22 e 23 todos do Código Penal, na pena única de 3 meses de prisão, sendo delinquente primário, pobre e desempregado e tendo confessado integralmente e sem reservas os factos da acusação, justifica-se a substituição da pena de prisão por multa pois a execução daquela não é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. | ||
| Reclamações: | |||