Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050651
Nº Convencional: JTRP00009015
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA FORÇA PÚBLICA
OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE
TENTATIVA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199011289050651
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 N2 ART43 N1 ART48 N1 ART72 ART74 ART78 N3 ART142
N1 ART165 ART168 N1 ART385 N2.
CPP87 ART409.
Sumário: Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 165 e 168, nº 1 e de um crime previsto e punido pelos artigos 385, nº 1, 142, nº 1, 22 e 23 todos do Código Penal, na pena única de 3 meses de prisão, sendo delinquente primário, pobre e desempregado e tendo confessado integralmente e sem reservas os factos da acusação, justifica-se a substituição da pena de prisão por multa pois a execução daquela não é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
Reclamações: