Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530135
Nº Convencional: JTRP00016566
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
TRANSFORMAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE ANÓNIMA
REPRESENTAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199604099530135
Data do Acordão: 04/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1270/B-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART85 N4 ART5 ART61 N1.
Sumário: I - O disposto no n.4 do artigo 85 do Código das Sociedades Comerciais é inaplicável à transformação de sociedade; para esta, deve a respectiva escritura ser outorgada pelos membros do orgão administrativo da mesma sociedade ou por alguém investido dos poderes respectivos em representação da sociedade e da sua administração.
II - Da transformação de uma sociedade não resulta a extinção e sua dissolução se tal não for deliberado, devendo entender-se que o novo tipo de sociedade só existe a partir do registo de transformação, mantendo-se até então a estrutura orgânica anterior à escritura.
III - Do disposto no artigo 61 n.1 do Código das Sociedades Comerciais decorre que não existe litisconsórcio necessário passivo que imponha que, numa acção de declaração de nulidade da deliberação no sentido da transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima, se demandem todos os sócios.
Reclamações: