Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032096 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO INTERVENÇÃO PROVOCADA ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMPROPRIETÁRIO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200110230120983 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1407 ART1024 N2 ART2091. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/07/07 IN BMJ N429 PAG888. | ||
| Sumário: | I - No caso de litisconsórcio necessário, a recusa de intervenção de algum interessado é suprida pelo incidente de intervenção principal provocada. II - Tanto o comproprietário como o co-herdeiro têm legitimidade para pedir a resolução de contrato de arrendamento urbano celebrado por prazo não superior a seis anos, dado tratar-se de acto de administração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |