Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120983
Nº Convencional: JTRP00032096
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COMPROPRIETÁRIO
HERDEIRO
Nº do Documento: RP200110230120983
Data do Acordão: 10/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 221/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1407 ART1024 N2 ART2091.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/07/07 IN BMJ N429 PAG888.
Sumário: I - No caso de litisconsórcio necessário, a recusa de intervenção de algum interessado é suprida pelo incidente de intervenção principal provocada.
II - Tanto o comproprietário como o co-herdeiro têm legitimidade para pedir a resolução de contrato de arrendamento urbano celebrado por prazo não superior a seis anos, dado tratar-se de acto de administração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: