Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
883/21.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
Descritores: REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO À READAPTAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP20241211883/21.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à «justa reparação» consagrado na Constituição constitui direito análogo a direitos, liberdades e garantias e compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo.
II - A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo.

(Da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 883/21.0T8VFR.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 2

Recorrente: Companhia de Seguros A..., S.A.

Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO

AA BB instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho – cf. Referência 20543182 - contra a Companhia de Seguros A..., S.A., pedindo a condenação desta no seguinte:
1. Ser reconhecido e declarado que a Autora vive com uma filha dependente que se encontra a seu cargo e, nessa medida, deverá a Ré ser condenada ao pagamento mensal (14 meses) vitalício da quantia de € 724,44 (= € 11.269,04 x 90%: 14) a título de pensão definitiva por IPA, atualizável nos termos legais;
2. Ser reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito à correção dos valores que tem vindo a receber da Ré a título de pensão provisória por IPA, desde o dia seguinte ao da alta (18.03.2021) até ao dia que a Ré corrija efetivamente o valor mensal devido pago a título de IPA, numa diferença mensal de € 89,45 – num valor global que na presente data ascende a € 2.862,40, não apenas considerando que o Salário anual da Autora era de € 11.269,04, como também o facto desta viver com uma filha financeiramente dependente da mesma e que encontra a seu cargo e, consequentemente, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia correspondente a 90% do valor dos seus rendimentos;
3. Ser reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito ao pagamento único de € 38.617,51 a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, destinando-se € 29.330,34 à aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para aquisição e instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, devendo a Ré ser condenada a proceder ao seu pagamento;

4) Ser reconhecido e declarado que o direito da Autora à prestação a cargo da Ré das seguintes prestações em espécie, até ao final da vida da Autora, com prioridade pelo regime domiciliário, as quais a mesma deverá ser condenada a assumi-las:

a) Acompanhamento e assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo consultas de psicologia e psiquiatria, intervenções médicas, cirúrgicas ou de enfermagem, bem como quaisquer tratamentos de fisioterapia, fisioterapia respiratória, fisiátrica, e de reabilitação, prestados de forma periódica e/ou espontânea, bem como em caso de necessidade imprevista, de rotina, ou de vigilância, por profissionais escolhidos livremente pela Autora;

b) Assistência e cuidados paliativos, medicina física de reabilitação e de enfermagem até ao fim da vida, tendo como objetivo a recuperação das funções neuro-músculo-esqueléticas, incluindo a melhoria da sintomatologia álgica, da espasticidade, da força muscular e da funcionalidade, por profissionais escolhidos livremente pela Autora;

c) Assistência medicamentosa e farmacêutica de todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que se revelem necessários, prescritos por médico;

d) Transporte para observação, tratamento, e comparência em caso de não ser possível prestá-los ao domicílio.

e) Fornecimento de todos os produtos de apoio/ajudas técnicas, destinadas à compensação de limitações funcionais prescritos por médico, incluindo almofada para prevenção de escaras, cadeira de duche, cadeira de rodas elétrica com funções para alteração do posicionamento,

cadeira de rodas manual, cama articulada, colchão de prevenção de escaras, dispositivo palmar para fixar talher, elevador de transferência e mesa de apoio para cama;

f) Fornecimento de serviços de manutenção, reparação e/ou substituição de produtos de apoio/ajudas técnicas, a prestar em caso de avaria, periodicamente de acordo com as recomendações dos fabricantes/fornecedores ou no fim do período de vida útil.

5) Cumulativamente, a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora juros de mora sobre o capital em dívida, à taxa legalmente prevista, até efetivo e integral pagamento.

Contestou a Ré alegando, em síntese, que:

Atentas as limitações funcionais da sinistrada, não é esta capaz de conduzir veículo automóvel, ainda que adaptado, nomeadamente com caixa de velocidades automática.

Seja como for, caso não seja possível a readaptação do seu veículo, sempre será a entidade responsável a ter o direito de escolha da ajuda técnica a prestar.

Em caso de divergência, deverá o perito médico indicado pelo Tribunal, sendo certo que não resulta da perícia médica levada a cabo a necessidade de veículo com as características técnicas apontadas pela Autora.

Podendo a sinistrada optar por outras ajudas técnicas de custo superior, mas suportando a respetiva diferença.

Ademais, pretende a sinistrada que o cálculo da pensão a fixar se faça com base em 90% da retribuição, nos termos do disposto no artigo 48º, n.º 3, alínea a) da LAT (“…pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;”)

Pelo que, será fulcral atentar no que o artigo 49º do mesmo diploma determina ser pessoa a cargo.

Ora, a Autora indica que a pessoa a cargo a considerar será a sua filha CC, maior de 25 anos (desconhecendo-se, porém, a sua idade concreta), a qual, apesar de deter uma atividade profissional, reside com os pais e é alegadamente dependente dos mesmos.

Porém, o artigo 49º da LAT apenas considera os descendentes como pessoas a cargo caso se enquadrem em alguma das situações previstas no artigo 60º, n.º 1 da LAT.

A própria Autora reconhece que a sua filha não se enquadra em nenhuma das referidas alíneas.

Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, não deverá a filha da Autora ser considerada pessoa a cargo.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
1- Declaro que a A./sinistrada AA se encontra afetada de uma Incapacidade Permanente fixável em 100% e que as sequelas de que ficou a padecer são causa de incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, com efeitos desde 19.03.2021 (dia seguinte ao da consolidação médico-legal).
2- Condeno a Ré seguradora a reconhecer que a filha maior da A./sinistrada, CC, vivia com a mesma em comunhão de mesa e habitação e, à data do acidente, auferia um rendimento inferior ao valor mensal da pensão social, pelo que deve considerar-se pessoa a cargo, nos termos e para os efeitos do artigo 48º, nº3, c), por força do artigo 49º, nº1, a), da LAT.
3- Condeno a R. seguradora a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia no montante global de €10.142,13 (dez mil, cento e quarenta e dois euros e treze cêntimos), (sendo €9.105,23 correspondente a 80% da retribuição da A. e €1.126,90 correspondente ao acréscimo de 10%, pela pessoa a cargo), desde 19.03.2021 (dia seguinte à data da consolidação médico-legal), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
4- A esse valor devido pela seguradora, deverão ser deduzidos os montantes já pagos pela seguradora a título de pensão provisória, nos termos do disposto no artigo 52º, nº5 da LAT.
5- Condeno a R. seguradora a pagar à A., o subsídio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67º da LAT, no montante de €5.792,29 (cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 19.03.2021 (dia seguinte à data da consolidação médico-legal), até integral pagamento.
6- Condeno a R. seguradora a pagar à A., o subsídio para readaptação de habitação, nos termos do artigo 68º, nº2, da LAT, no montante de €5.792,29 (cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 19.03.2021 (dia seguinte à data da consolidação médico-legal), até integral pagamento.
7- Condeno a R. seguradora a pagar à A., a quantia de €92,62 (noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de diferença da indemnização devida por força do período de ITA fixado (15.05.2020 a 18.03.2021), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data do respetivo vencimento (artigo 50º, nº1, da LAT) até integral pagamento.
8- Condeno a R. seguradora a pagar à A. a quantia de €820, (oitocentos e vinte euros), a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, paga 14 vezes por ano, desde a data do trânsito da presente decisão, atualizável na mesma percentagem em que for o IAS, nos termos do nº 4 do referido artº 54º da LAT, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde essa data e até integral pagamento, sendo que até essa data (do trânsito) e desde 19.03.2021 condeno a R. seguradora a pagar à A., a esse título, a quantia de € 413,74 (quatrocentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos), paga 14 vezes por ano, atualizável anualmente na mesma percentagem em que for o IAS, nos termos do nº 4 do referido artº 54º da LAT e acrescida de juros, desde 19.03.2021 e até integral pagamento.
9- Condeno a R. seguradora a pagar à A. a quantia de €30 (trinta euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias ao GML.
10- Condeno a R. seguradora a pagar à A. a quantia de €139,84 (cento e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente à diferença entre o valor que é devido mensalmente (€648,36) e o valor pago pela seguradora (€643,99), a título de pensão provisória, tendo em conta os 32 (trinta e dois) meses pagos a esta data, sem prejuízo do já ordenado no ponto 4- deste segmento decisório.
11- Condeno a Ré seguradora a pagar à A. a quantia de € 38.617,51 (trinta e oito mil, seiscentos e dezassete euros e cinquenta e um cêntimos) a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, sendo € 29.330,34 para a aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
12- Condeno a Ré seguradora a assegurar/providenciar à A./sinistrada, até ao final da vida da Autora, com prioridade pela sua prestação em regime domiciliário as seguintes prestações em espécie: acompanhamento e assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo consultas de psicologia e psiquiatria, intervenções médicas, cirúrgicas ou de enfermagem, bem como quaisquer tratamentos de fisioterapia, fisioterapia respiratória, fisiátrica, e de reabilitação, prestados de forma periódica e/ou espontânea, bem como em caso de necessidade imprevista, de rotina, ou de vigilância; assistência e cuidados paliativos, medicina física de reabilitação e de enfermagem até ao fim da vida, tendo como objetivo a recuperação das funções neuro-músculo-esqueléticas, incluindo a melhoria da sintomatologia álgica, da espasticidade, da força muscular e da funcionalidade; assistência medicamentosa e farmacêutica de todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que se revelem necessários, prescritos por médico; transporte para observação, tratamento, e comparência em caso de não ser possível prestá-los ao domicílio; fornecimento de todos os produtos de apoio/ajudas técnicas, destinadas à compensação de limitações funcionais prescritos por médico, incluindo almofada para prevenção de escaras, cadeira de duche, cadeira de rodas elétrica com funções para alteração do posicionamento, cadeira de rodas manual, cama articulada, colchão de prevenção de escaras, dispositivo palmar para fixar talher, elevador de transferência e mesa de apoio para cama; fornecimento de serviços de manutenção, reparação e/ou substituição de produtos de apoio/ajudas técnicas, a prestar em caso de avaria, periodicamente de acordo com as recomendações dos fabricantes/fornecedores ou no fim do período de vida útil, podendo a A. Escolher livremente os profissionais que lhe prestam tais cuidados, caso a seguradora dê o seu acordo a tal pretensão, caso em que suportará a seguradora os respetivos custos.
13- Absolvo a R. Companhia de Seguros do demais peticionado pela A./sinistrada.»

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. No dia 14.05.2020, pelas 07h40, em ..., a A. AA, nascida em ../../1964, foi vitima de um acidente de trabalho, que consistiu num acidente de viação ocorrido na A...1, no sentido Este/Oeste, ao Km ... na freguesia ..., concelho ..., distrito de Aveiro.
2. Foram intervenientes nesse acidente os seguintes veículos: o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., com a matricula ..- ..-ZL, conduzido pela A., sua proprietária; e o veículo pesado de mercadorias, de marca ..., com a matricula ..-TT-.., conduzido por DD.
3. As sequelas de que ficou a padecer a A. determinam uma Incapacidade Permanente fixável em 100%; são causa de incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão; e determinam a dependência de: adaptação do domicilio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas.
4. A Autora não pode deslocar-se através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde.
5. É possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta, correspondendo a uma possibilidade técnica permitida pelos avanços da tecnologia.
6. O Tribunal a quo não teve em consideração que as prestações atribuídas para reparação dos danos sofridos pelos Sinistrados, nos termos do disposto no artigo 23º da LAT têm como escopo e princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil.
7. A obrigação da Recorrente é delimitada pelo princípio que é estabelecido pelo disposto no artigo 562º do Código Civil, que consiste dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
8. Não sendo viável a readaptação do veículo da Autora, a obrigação da Recorrente consiste em proporcionar-lhe um veículo que a Autora possa adaptar às suas novas condições de mobilidade por automóvel, mas para que tal obrigação seja cumprida, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.
9. Importa é que se trate de um veiculo que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar as finalidades a que se destina, ou seja, um veículo capaz de ser adaptado para que possa transportar a Autora dentro da sua cadeira de rodas.
10. A Recorrente tem o direito de abater ao montante a despender com o veículo automóvel que entregar à Autora o valor do veículo de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos, a fim de que o património da Autora não tenha um incremento injustificado pela verificação do acidente, uma vez que com a entrega deste veículo a Autora fica ressarcida do dano sofrido com o acidente, em concreto este, entre outros, do cumprimento em espécie que lhe permite a recuperação da sua vida activa.
11. O veículo interveniente no acidente, conduzido pela Autora e da sua propriedade em 14 de Maio de 2020, com a matrícula ..- ..-ZL, de marca ..., modelo ..., continua em circulação, tendo sido vendido pela Autora em 29.04.2024 a EE.
12. O valor comercial do veículo da Autora à data do acidente deve ser descontado ao valor que a Recorrente terá de despender para entregar um outro veiculo adaptado à Autora, devendo, por tal, a condenação da Recorrente, no que toca a este dano em concreto, ser relegado para liquidação de sentença.
13. A Lei dos Acidentes de Trabalho não refere quais as regras a cumprir, em concreto, para a reparação deste dano, em espécie, as da readaptação ou atribuição de um veículo automóvel ao Sinistrado, pelo que dever-se-á lançar mão do mecanismo de "analogis legis" para que o deferimento do pedido da Autora seja proporcional ao limite máximo que que o Legislador estabeleceu, nomeadamente para o cumprimento de obrigações em espécie que decorrem do disposto nos artigos 68° e 69° da LAT.
14. A Recorrente não deverá ser obrigada a suportar as despesas com com a atribuição e adaptação de um veículo em montante superior ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, à data do acidente,
15. A decisão proferida viola o disposto nos artigos 23º e 25º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 562° do Código Civil, deve ser revogada.
16. Termos em que se requer a V. Exas se dignem anular a decisão proferida em 1ª Instância, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 662, n°2, al. c) do C.P.C.

O Autor apresentou resposta pugnando pela atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso. Pugna, ainda, pela improcedência da Apelação. Formulou as seguintes conclusões:
a) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Recorrente, não lhe assiste qualquer razão, pelo que a Douta Sentença proferida se deverá manter, desde logo considerando que a mesma não violou qualquer princípio jurídico ou preceito legal, sendo inteiramente certa e pertinente a respetiva fundamentação, bem como as considerações em que se baseia.
b) Começando pelo efeito do presente recurso, a Recorrente requer que lhe seja fixado um efeito suspensivo, invocando para esse fim que a execução da Decisão lhe "acarreta um prejuízo considerável", nos termos e para os efeitos do artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
c) Porém, apesar da Recorrente se ter oferecido a prestar caução, apenas invocou a existência de um "prejuízo considerável", mas nada concretizou nem demonstrou a esse respeito.
d) Termos em que deverá ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso a que ora se responde, devendo ser-lhe atribuído o efeito meramente devolutivo.
e) Quanto aos fundamentos do recurso, analisando as alegações apresentadas pela recorrente, vislumbramos os seguintes três fundamentos principais:
Primeiro: Ao abrigo do princípio da reconstituição natural, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.
Segundo: A Recorrente tem o direito de abater o valor do veículo sinistrado, a fim do património da Autora não ter um incremento injustificado pela verificação do acidente.
Terceiro: A indemnização a conceder nesta sede deverá ter como limite máximo o limite das prestações em espécie que decorre do disposto nos artigos 68.º e 69.º da LAT.
f) No que concerne ao fundamento relativo ao princípio da reconstituição natural, à luz do qual segunda a Recorrente, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos, a Recorrente não se inibe de fazer uma interpretação da lei totalmente incongruente e à sua medida.
g) Como quer que seja, sobre este primeiro fundamento importa desde logo verificar que o mesmo, não apenas falha na referida incongruência de raciocínio, como falha desde logo nas suas premissas.
h) Com efeito, o ponto da Recorrente é que não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.
i) Porém, analisando a Douta Sentença recorrida é possível verificar que em nenhum momento o Tribunal ad quo estabeleceu e ordenou que o veículo automóvel que vai ser atribuído em sede de indemnização terá de ser um veículo novo, nem mesmo da mesma marca daquele que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.
j) Como vemos, portanto, não tem "por onde se lhe pegue", quer pela sua falta de lógica/congruência, quer pela ausência dos seus pressupostos, pelo que o primeiro fundamento de recurso deverá necessariamente decair.
k) No que concerne ao fundamento relativo ao alegado direito da Recorrente em abater o valor do veículo sinistrado, a fim do património da Autora não ter um incremento injustificado pela verificação do acidente.
l) Ora, a propósito deste fundamento, importa desde logo considerar que a Recorrente confunde um direito indemnizatório relacionado com a afetação de um direito real titulado pela Autora, isto é, o direito de propriedade desta sobre o veículo sinistrado, com o direito da Autora a ser indemnizada pelas lesões corporais/funcionais de que ficou a padecer.
m) Sendo de atentar que não é o primeiro direito indemnizatório que a Autora reclama nestes autos, mas sim o segundo, o que tem manifesta influência na decisão da questão levantada pela Recorrente.
n) De facto, se a Autora pretende ser indemnizada por ter ficado sem o veículo sinistrado, peticionado que lhe seja atribuído um novo veículo, percebe-se facilmente que ao valor do veículo que lhe venha a ser atribuído seja descontado o valor venal do veículo sinistrado, porém, outra coisa é o direito a Autora ser indemnizada pelas lesões corporais e limitações funcionais de que ficou a padecer.
o) Sendo este último o direito que está em discussão nestes autos para reparação de acidente de trabalho, sendo que aqui não tem qualquer relevância o valor do veículo que a Autora tem ou deixou de ter.
p) Pelo que a Recorrente não tem qualquer razão quando alega que lhe assiste o direito de abater o valor do veículo sinistrado.
q) Por sua vez, sem concedermos quanto ao que acabamos de expor quanto a este fundamento de recurso, importa ainda considerar que a Recorrente alega que, ao contrário do que resulta da matéria dada como provada, o veículo sinistrado não ficou completamente destruído e não foi dado para abate.
r) Alegando a mesma, pela primeira vez nestes autos, que esse veículo ainda se encontra em circulação, juntando uma certidão para prova desse facto, sendo à luz desta linha de raciocínio que a Recorrente acaba por concluir que, "como o valor do veículo automóvel de que a Autora era proprietária não foi apurado, a condenação da Recorrente deverá ser relegada para liquidação de sentença".
s) Ora, importa atentar que, à luz deste fundamento, a Recorrente procura atropelar todas as regras processuais aplicáveis em sede de recurso da matéria de facto, designadamente à luz do disposto no artigo 640.º do CPC, o que não podemos admitir nem conceder, pois a Recorrente não respeitou os referidos pressupostos de impugnação da matéria de facto.
t) Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá atender-se que a Recorrente procura socorrer- se de um meio de prova que não foi considerado em primeira instância, tendo o mesmo sido anexado às suas alegações de recurso, neste caso, uma certidão emitida pela Conservatória do Registo de Veículos do Porto.
u) Sendo curioso reparar a este propósito que a Recorrente alega que a referida certidão foi obtida "hoje", como se tal lhe atribuísse legitimidade para juntar tal documento, o que jamais poderemos conceder, uma vez que a referida certidão se encontrava disponível de ser emitida durante a discussão em primeira instância, mas não o foi, sendo de reparar que os factos a que mesma se reporta são alegadamente anteriores à instauração da fase contenciosa dos presentes autos.
v) Encontrando-se, assim, afastada a hipótese da superveniência do documento junto pela Recorrente aquando da apresentação das alegações.
w) Por sua vez, quanto ao segundo requisito, de alegadamente estar uma situação de necessidade de se considerar o adicional elemento probatório, deverá considerar-se que o documento que a Recorrente anexo às alegações de recurso a que se responde relacionava-se com factos anteriores à decisão da 1.9 instância, que já eram pertinentes aquando da apresentação da contestação, e sobre os quais a Recorrente tinha plena consciência de estarem sujeitos a prova.
x) Tratando-se de factos que não são, portanto, e, de todo, supervenientes, nos termos do disposto no artigo 611.º do CPC, e, portanto, não podem ser apreciados nesta sede, desde logo porque os tribunais de recurso não servem para decidir questões novas, mas apenas para reapreciar questões que já foram decididas em primeira instância.
y) Atento o exposto:
Na medida em que a Autora impugna expressamente o documento anexo pela Recorrente com as suas alegações de recurso;
Na medida em que esse documento, para além do mais, se refere a factos anteriores ao início da discussão em primeira instância e que nesta não foram alegados por qualquer das partes; e
Na medida em que a Recorrente pretende que tais factos sejam considerados pela primeira vez nesta sede de recurso,
z) Deverá rejeitar-se não apenas a junção aos autos da certidão anexa às alegações de recurso a que se responde,
aa) Como deverá rejeitar-se a pretendida alteração da matéria de facto,
bb) Como também deverá improceder, na totalidade, o pedido da Recorrente no sentido em que a condenação da Recorrente seja relegada para liquidação de sentença.
cc) Nestes termos, também deverá improceder na sua totalidade o segundo fundamento de recurso invocado pela Recorrente.
dd) Por último, quanto ao fundamento relativo ao facto da indemnização a conceder nesta sede dever ter como limite máximo o limite das prestações em espécie que decorre do disposto nos artigos 68.º e 69.º da LAT, importa uma vez mais considerar que a indemnização aqui em causa visa colmatar as limitações funcionais de que a Autora ficou a padecer.
ee) Não se tratando de um qualquer subsídio, qual tipo de indemnização de carácter abstrato, como as previstas nos artigos 68.º e 69.º da LAT, mas sim de uma indemnização de caracter concreto que visa suprir as limitações funcionais de que a Autora ficou a padecer.
ff) Pelo que saímos do campo dos subsídios, para onde a Recorrente pretende levar este Tribunal, e passamos para o campo das ajudas técnicas em sentido estrito, as quais se encontram previstas no artigo 41.º da LAT, em relação às quais não existe qualquer limite de valor, sob pena de violação do princípio indemnizatório.
gg) De facto, se a referida indemnização estivesse limitada a12 vezes 1,1 IAS, a Autora jamais conseguiria adquirir um veículo automóvel adaptado e jamais conseguiria sair de sua casa e voltar a ter "uma vida ativa".
hh) Atento tudo o exposto, também deverá improceder, na totalidade o terceiro fundamento do recurso a que ora se responde, e, em consequência, deverá a Douta Sentença recorrida ser confirmada na integra.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (refªs 134630809 e 135300015).

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (refª 18672465).

Recorrente e Recorrida não apresentaram resposta.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


*

Questões a decidir

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, são as seguintes as questões a que temos que dar resposta:

- saber se a Ré seguradora deve ser condenada a pagar à A. a quantia de € 38.617,51 (trinta e oito mil, seiscentos e dezassete euros e cinquenta e um cêntimos) “a título de subsídio” para aquisição e readaptação de veículo automóvel, sendo € 29.330,34 para a aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento ou, se o valor a suportar pela ré com a atribuição e adaptação de um veículo não deve ultrapassar o limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.

- saber se a ré tem o direito de abater ao montante a despender com o veículo automóvel que entregar à Autora o valor do veículo de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


*

Factos provados

Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
1º- No dia 14.05.2020, pelas 07h40, em ..., a A. AA, nascida em ../../1964, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu num acidente de viação ocorrido na autoestrada A...1, no sentido Este/Oeste, ao km ... na freguesia ..., concelho ..., distrito de Aveiro. (alínea A) dos Factos Assentes)
2º- Foram intervenientes nesse acidente os seguintes veículos: o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..- ..-ZL, conduzido pela A., sua proprietária; e o veículo pesado de mercadorias, da marca ..., com a matrícula ..-TT-.., conduzido por DD, em nome e por conta da sua entidade empregadora, a sociedade “B..., Ldª”. (alínea B) dos Factos Assentes)
3º- No momento em que ocorreu o referido acidente de viação, a A. deslocava-se, como em tantos outros dias, da sua habitação situada na Rua ..., em ..., ..., para o Centro Hospitalar ..., unidade III (antigo Hospital ...), sito na Rua ..., ... ..., onde a A. desempenhava as funções de assistente operacional há mais de 20 anos, desde 18.06.1998. (alínea C) dos Factos Assentes)
4º- Subitamente, sem que nada o fizesse prever e sem que a A. o tivesse podido evitar, por volta do km ... o pesado de mercadorias TT colidiu violentamente com a frente do seu veículo na traseira do veículo da A. (alínea D) dos Factos Assentes)
5º- À data do acidente, a A. auferia a retribuição mensal de €645,07x14 de vencimento base+€104,94x11 de subsídio de alimentação+€90,31x12 de prémio de assiduidade, num total anual de €11.269,04. (alínea E) dos Factos Assentes)
6º- A entidade patronal da A., à data do acidente, tinha transferido para a R. “A..., S.A.”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...70.- cfr. condições contratuais juntas a fls. 5 verso a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea F) dos Factos Assentes)
7º- CC é filha da aqui A. e nasceu em ../../1987.- cfr certidão do assento de nascimento junta a fls. 206, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea G) dos Factos Assentes)
8º- A sinistrada foi submetida a exame pericial de avaliação do dano corporal, no Gabinete Médico-Legal de ..., junto a fls. 115 a 118, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere que a A. sofreu traumatismo da cervical (com lesão medular) e do tórax, tendo-lhe sido diagnosticada tetraplegia completa e alta, caracterizada pela perda muito grave das funções motoras dos membros inferiores e superiores, e que concluiu que:
- a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. é fixável em 18/03/2021;
- os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia Seguradora (de 15.05.2020 a 18.03.2021);
- as sequelas de que ficou a padecer a A. determinam uma Incapacidade Permanente fixável em 100%;
- as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão;
- dependência de: adaptação do domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas. (alínea H) dos Factos Assentes)
9º- As lesões sofridas pela Autora encontram-se descritas nos exames/relatórios juntos aos presentes autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, a saber: parecer de Avaliação dos Impactos do Acidente na Funcionalidade da Necessidade de Reabilitação, elaborado em 04 de abril 2022, pelo Centro de Reabilitação Profissional..., junto a fls. 90 a 94 e no relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado em 9 de março de 2023 pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga, junto a fls. 115 a 118. (alínea I) dos Factos Assentes)
10º- Em tais relatórios descreve-se que, entre outras lesões, a Autora apresenta alterações das seguintes funções:
- Neuro-músculo-esqueléticas - tetraplegia espástica com funcionalidade muito reduzida dos membros superiores (não consegue realizar preensão), incapacidade de marcha e limitação da mobilidade raquidiana;
- Do aparelho respiratório (limitação da capacidade respiratória);
- Digestivas e génito-urinárias – intestino neurogénico com incontinência e bexiga neurogénica (cistostomia suprapúbica);
- Sensoriais e dor – alteração da sensibilidade abaixo do nível de lesão, cefaleias, dor no ráquis e dor de características neuropáticas / espasmos na região abdominal e nos membros inferiores. (alínea J) dos Factos Assentes)
11º- Alterações essas que provocam uma grave limitação na realização das atividades da vida diária, sendo a Autora totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa, incluindo para as tarefas mais simples, tais como: - Mudar e manter a posição do corpo (sentar-se, deitar-se e alterar decúbitos); - Transferências (deslocação da cadeira de rodas para a cama, por exemplo); - Transportar, mover e manusear objetos (utilização dos movimentos das mãos para pegar, agarrar e manipular objetos); - Autocuidados, nomeadamente os cuidados relacionados com os processos de excreção, tomar banho, vestir-se e alimentar-se. (alínea K) dos Factos Assentes)
12º- Para além destas graves lesões sofridas ao nível motor, a Autora ficou com graves sequelas funcionais permanentes, tendo ficado a padecer de um estado de saúde cronicamente muito débil. (alínea L) dos Factos Assentes)
13º- Realizou-se em 19 de outubro de 2023, no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, a tentativa de conciliação, que se frustrou, porquanto:
O Ministério Público propôs o seguinte acordo: que a sinistrada tem direito a receber da seguradora valores devidos a título de ITA, de €6.563,83, estando em falta €92,62 a favor da sinistrada; valores devidos a título de pensão provisória de IPA de 15.239,76 para €17.386,56, reconhecendo a entidade responsável que é devedora da sinistrada a este título, no montante de €2.146,80; a obrigação de pagamento de penão anual e vitalícia por IPA, pelo valor de €9.015,23 (€11.269,04x80%), a ser paga em 14 prestações mensais de €643,95; o pagamento único da quantia de €5.729,29, a título de subsídio por elevada incapacidade; o pagamento vitalício da quantia de €5.792,29 por ano, a ser pago em 14 prestações mensais de €413,74, a título de prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa, atualizável em função do valor do IAS; pagamento do subsídio para readaptação de habitação, nos termos do artigo 68º, nº2, da LAT, no valor de €5.792,29; os juros de mora sobre essas quantias desde o referido dia 19.02.2021; €30 de despesas de transporte e prestação de ajudas medicamentosas e técnicas.
a)a sinistrada aceitou que sofreu um acidente de trabalho, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aí descritas; que em consequência desse acidente sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório de perícia do GML, cujo relatório se encontra a fls. 115 a 118, do qual resulta que a A. teve alta clínica em 18.03.2021 e que em consequência do acidente ficou com uma Incapacidade Permanente Absoluta de 100%; aceita a existência de nexo causal entre as lesões e o evento dos autos; aceita que existia contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado entre a entidade patronal da sinistrada e a Companhia de Seguros A..., titulado pela apólice n.º ...70, pelo salário anual de €11.269,04.
ab) com base nestes pressupostos reclamou:
- no que se refere à obrigação de pagamento de pensão anual e vitalícia por IPA, o valor anual de €10.142,14, por entender que o coeficiente de cálculo deve ter em consideração o acréscimo de 10% relativo ao facto de a sinistrada ter a seu cargo uma pessoa dependente, CC, que com ela vive em economia comum;
- o pagamento de subsídio de readaptação de veículo automóvel, no montante de €38.617,51;
- o pagamento pela seguradora das seguintes prestações em espécie: acompanhamento e assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo consultas de psicologia e psiquiatria, fisioterapia, fisiátrica e de reabilitação, prestados de forma periódica e/ou espontânea, bem como em caso de necessidade imprevista, de rotina, ou de vigilância, até ao fim da vida; assistência e cuidados de enfermagem até ao fim da vida; assistência medicamentosa e farmacêutica de todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que se revelem necessários, até ao fim da vida; transporte para observação, tratamento, e comparência em caso de não ser possível prestá-los ao domicílio; fornecimento de todos os produtos de apoio/ajudas técnicas, destinadas à compensação de limitações funcionais; manutenção e substituição de ajudas técnicas, em caso de avaria ou no fim do período de vida útil; fornecimento de serviços de assistência e manutenção, nos termos constantes a fls. 130 verso, pelo que não se conciliou.
b) a R. Companhia de Seguros aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita a existência de nexo causal entre as lesões e o evento dos autos, aceita que a sinistrada auferia o salário anual de €11.269,04 e que existia contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado entre a R. Companhia de Seguros A... e a entidade patronal da sinistrada e que a responsabilidade infortunística se encontrava totalmente transferida para a seguradora;
ba) concordou com o grau de IPA atribuído pelo GML;
bb) concorda com o pagamento de uma pensão anual de €9.015,23; com o pagamento de €92,62 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; fornecer à sinistrada os tratamentos propostos pelo perito do GML, desde que a sua necessidade seja reconhecida e o tratamento prescrito pelos serviços clínicos da seguradora; liquidar o subsídio por elevada incapacidade, no valor único de €5.792,29; pagar a pensão suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor anual máximo de €5.792,29; pagar o subsídio para readaptação de habitação, no montante máximo de €5.792,29;
bc) não aceita a diferença de valores devidos a título de pensão provisória de IPA resultante da atualização da retribuição transferida, de €15.239,76 para €17.386,56, pelo que não aceita pagar à sinistrada, a este título, o montante de €2.146,80; não aceita pagar o subsídio para readaptação de veículo automóvel; não concorda com o cálculo da pensão em 90% por existência de pessoa a cargo, nos termos dos artigos 48º, nº3, a) e 49º, nº1, a), da LAT, pelo que não se conciliou.- cfr. auto de não conciliação de fls. 225 a 227, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
14º- Por conta dos períodos de incapacidade temporária sofridos pela A., a seguradora já pagou a quantia de €6.563,83, a título de indemnização. – cfr. nota discriminativa e justificativa de incapacidades, junta a fls. 2 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea N) dos Factos Assentes)

*
15º- A Autora vive com uma das suas duas filhas, CC, a qual, apesar de ser maior, é financeiramente dependente da mesma, tal como já o era antes do acidente. (artigo 23º da p.i.)
16º- A atividade profissional a que a referida filha se dedica, a prestação de cuidados de beleza, não lhe tem permitido obter rendimentos suficientes para sair de casa dos seus pais e atingir a sua independência financeira.(artigo 24º da p.i.)
17º- Pelo que a mesma vive na mesma casa da Autora, onde dorme, toma refeições e usufrui das respetivas instalações, água, luz e gás, sem pagar nada.(artigo 25º da p.i.)
18º- Das declarações de IRS da referida CC, resulta que, no ano de 2020 a mesma apresentou rendimentos da categoria B, no valor de €1.010; no ano de 2021, não apresentou quaisquer rendimentos; no ano de 2017 apresentou rendimentos da categoria B, no valor de €810; no ano de 2018, rendimentos da categoria B no valor de €6.308; e no ano de 2019, rendimentos da categoria B, no valor de €5.552.
19º- Atendendo ao quadro motor de que ficou a padecer, a Autora passa mais de 90% do seu tempo numa cama e apenas esporadicamente é sentada numa cadeira de rodas adaptada à sua condição motora. (artigo 58º da p.i.)
20º- Para o que é necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a Autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação. (artigo 59º da p.i.)
21º- Em função deste facto, a Autora não pode deslocar-se através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde.(artigo 60º da p.i.)
22º- Até ao dia de hoje, desde há mais de três anos, as deslocações da Autora para o exterior da sua casa e para uma qualquer instituição de saúde, têm sido exclusivamente asseguradas por uma ambulância.(artigo 61º da p.i.)
23º- A Autora perdeu a possibilidade de ir à praia, ao parque, ao centro da cidade, considerando que não tem possibilidade de fazer esses percursos de ambulância. (artigo 63º da p.i.)
24º- É possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta. (artigo 65º da p.i.)
25º- Correspondendo a uma possibilidade técnica permitida pelos avanços da tecnologia. (artigo 66º da p.i.)
26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição)
27º- Para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17. (artigos 72º e 73º da p.i.)
28º- Em consequência das sequelas que lhe advieram do acidente dos autos, a Sinistrada carece, e carecerá até ao fim da sua vida, que lhe sejam prestados, com prioridade pelo regime domiciliário:
a) Acompanhamento e assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo consultas de psicologia e psiquiatria, intervenções médicas, cirúrgicas ou de enfermagem, bem como quaisquer tratamentos de fisioterapia, fisioterapia respiratória, fisiátrica, e de reabilitação, prestados de forma periódica e/ou espontânea, bem como em caso de necessidade imprevista, de rotina, ou de vigilância;
b) Assistência e cuidados paliativos, medicina física de reabilitação e de enfermagem até ao fim da vida, tendo como objetivo a recuperação das funções neuro-músculo-esqueléticas, incluindo a melhoria da sintomatologia álgica, da espasticidade, da força muscular e da funcionalidade;
c) Assistência medicamentosa e farmacêutica de todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que se revelem necessários, prescritos por médico;
d) Transporte para observação, tratamento, e comparência em caso de não ser possível prestá-los ao domicílio;
e) Fornecimento de todos os produtos de apoio/ajudas técnicas, destinadas à compensação de limitações funcionais prescritos por médico, incluindo almofada para prevenção de escaras, cadeira de duche, cadeira de rodas elétrica com funções para alteração do posicionamento, cadeira de rodas manual, cama articulada, colchão de prevenção de escaras, dispositivo palmar para fixar talher, elevador de transferência e mesa de apoio para cama;
f) Fornecimento de serviços de manutenção, reparação e/ou substituição de produtos de apoio/ajudas técnicas, a prestar em caso de avaria, periodicamente de acordo com as recomendações dos fabricantes/fornecedores ou no fim do período de vida útil, nos seguintes termos: (Identificação e descrição técnica, Periodicidade de substituição, Custo estimado)
Almofada para prevenção de escaras, 2 anos, € 500,00;
Cadeira de duche, 5 anos, € 300,00;
Cadeira de rodas elétrica, 10 anos, € 30 000,00;
Cadeira de rodas manual, 10 anos, € 3 000,00;
Cama articulada, 10 anos, € 1 200,00;
Colchão para prevenção de escaras, 5 anos, € 500,00;
Dispositivo palmar para fixar talher, 5 anos, € 20,00;
Elevador de transferências, 10 anos, € 750,00;
Material para incontinência, Mensal;
Mesa para apoio na cama, 10 anos, € 75,00;
Adaptações automóveis, 5 anos, € 38 617,51. (artigo 79º da p.i.)
29º- Atentas as limitações funcionais da A., não é esta capaz de conduzir veículo automóvel, ainda que adaptado, nomeadamente com caixa de velocidades automática. (artigo 11º da contestação)

**

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão prévia

Com as alegações de recurso a ré requereu a junção aos autos da certidão da Conservatória de Registo de Veículos do Porto.

Alegou para tanto que daquela certidão, obtida em 16 de Julho de 2024, resulta que o veículo interveniente no acidente, conduzido pela autora e da sua propriedade, continua em circulação, tendo sido vendido pela autora em 29 de Abril de 2024 a EE.

A audiência de discussão e julgamento, nestes autos, teve início no dia 30 de Abril de 2024 – refª 132840546 – e continuou no dia 14 de Maio de 2024 – refª 133075385 -.

De harmonia com o preceituado no art.º 425º do Código de Processo Civil (CPC) depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

E, nos termos do preceituado no art.º 651º, n.º 1 as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

No Acórdão desta Relação de 8 de Março de 2018, que teve como Relator Carlos Portela[1], refere-se expressamente que:
«a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados.
E isto porque a instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional».

No Acórdão do TRL de 5 de Dezembro de 2018, que teve como Relator Sérgio Almeida[2], consigna-se que:
«1º, os documentos devem acompanhar o articulado cujos factos visam provar, atento o princípio de que os meios de prova acompanham a alegação dos factos (neste sentido cfr. Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 498);
2º, em segunda linha, a parte pode ainda, mediante o pagamento de multa, apresentar os documentos até 20 dias antes da realização da audiência final;
3º, a partir desse momento só poderá juntar documentos que não tenha podido apresentar até então, ou que se tenham tornado necessários em virtude de ocorrência posterior.
Mas isto é assim até ao encerramento da discussão; a partir de aí, e nos termos do art.º 425, tal só é possível
4º havendo recurso e não sendo possível até então a sua junção.»

Já no Acórdão do TRL de 27 de Abril de 2017, que teve como Relatora Maria José Mouro[3], afirma-se que:
«No processo civil, em regra, os documentos têm de ser juntos pelas partes na 1ª instância; depois, no caso de recurso, apenas os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância – arts. 425 e 651 do CPC.
A 1ª hipótese - quando não tenha sido possível a apresentação dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância – reconduz-se às sub-hipóteses de a parte não ter conhecimento da sua existência, ou, conhecendo-a, lhe não ter sido possível fazer uso deles, ou, mesmo, a de os documentos se terem formado ulteriormente. Aí, utilizando a expressão de Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. IV, pag. 15 - «a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo, ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois deste momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pôde obtê-lo até àquela altura».
Na 2ª hipótese - a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil”, “Coimbra Editora, 2ª edição, pags. 533-534.»

Por seu turno, no Acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019, que teve como Relatora Catarina Serra[4], consta a seguinte fundamentação:
«Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe-se na norma remetida – o artigo 425.º do CPC – que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1[4], relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito.
Explica Rui Pinto - Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, p. 314 - que “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”.
Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento - José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 243 -.»

Ainda sobre esta matéria, o Acórdão do Acórdão do STJ de 5 de Maio de 2020, que teve como Relatora Ana Paula Boularot, com a seguinte fundamentação:
«Resulta do artigo 423º, nº1 do CPCivil que «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.»; diz-nos o seu nº2 o seguinte «Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.»; e remata o nº3 «Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.».
Os documentos cuja junção é questionada agora, deveriam ter sido apresentados, num daqueles momentos, sendo certo que a Recorrente poderia e deveria tê-lo feito, tendo em atenção a posição que pretende fazer valer.
Com as alegações de recurso, a Lei prevê que, a título excepcional, as partes possam ainda fazer juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, cfr nº1 do artigo 651º e 425º, este como aquele do CPCivil, vg documentos que estejam em poder de terceiro que só os disponibilize posteriormente, caso de certidão requerida atempadamente mas só subsequentemente emitida, situações estas que não quadram a pretensão da Requerente, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código De processo Civil Anotado, Volume 2º, 425/427.»

Também nesta secção a questão tem sido tratada de forma uniforme, como resulta, a título meramente exemplificativo, dos seguintes arestos:

- Proc. 4199/23.0T8VLG.P1, Acórdão de 10 de Julho de 2024, que teve como Relatora Germana Ferreira Lopes, com o seguinte teor:
«Da conjugação dos citados normativos decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
De facto, findo o momento até ao qual os documentos poderiam ser apresentados em 1ª instância, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso quando:
(i) Não tenha sido possível a sua junção até àquele momento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade;
(ii) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.»

- Processo 3829/21.2T8AVR.P1, Acórdão de 8 de Maio de 2023, que teve como Relator Rui Manuel Barata Penha, onde se afirma:
«Da conjugação dos citados preceitos decorre que, findo o momento até ao qual poderiam ser apresentados em 1ª instância, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso quando a apresentação [salvo no que toca aos documentos referidos no nº 2 do art. 651º: [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, p. 215-217 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 18.04.06 e de 22.11.07 e, da Relação de Lisboa, de 07.05.2009, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 06A844, 07B3103 e 10525/08-2, respetivamente].
a) Não tenha sido possível, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade;
b) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;
c) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.»

- Processo 5779/21.3T8VNG.P1, Acórdão de 12 de Julho de 2023, que teve como relator Jerónimo Joaquim Marques Freitas, onde se refere:
«No caso em análise, os documentos são do próprio recorrente e de data anterior à da propositura da acção, e, consequentemente, da contestação, podendo e devendo ter sido apresentado com esta, ou, pelo menos, até ao encerramento da discussão em primeira instância (que ocorreu a 24 de Abril de 2021), pelo que se impunha que a recorrente demonstrasse que não teve conhecimento dele antes de tal data.
Por outro lado, não se pode afirmar que os documentos apenas se revelassem necessários com a prolação da sentença, uma vez que se destinavam a fazer prova, ou contra prova do alegado na petição inicial.
Com efeito, só desse modo pode o Tribunal ad quem ajuizar e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição dos documentos.
No que respeita à junção fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a mesma deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão [António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 185]. No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser «(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida» [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534].»

Em síntese, considerando o regime legal e a interpretação uniforme da jurisprudência, com a qual estamos de acordo, podemos ter por certo que:

- a fase de recurso destina-se, em regra, à reapreciação dos elementos de prova carreados na fase de instrução, na primeira instância, e não à junção de documentos;

- em sede de recurso a parte apenas pode apresentar documentos (1) que se formaram depois do encerramento da discussão em primeira instância – superveniência objectiva -; (2) de cuja existência a parte tomou conhecimento (ou que apenas conseguiu obter) em momento posterior ao encerramento da discussão – superveniência subjectiva -; (3) ou cuja junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

No caso concreto, a recorrente A..., S.A. pretende juntar aos autos certidão da Conservatória de Registo de Veículos do Porto. Alega para tanto que daquela certidão, obtida em 16 de Julho de 2024, resulta que o veículo interveniente no acidente, conduzido pela autora e da sua propriedade, continua em circulação, tendo sido vendido pela autora em 29 de Abril de 2024 a EE.

Nestes autos, a audiência de discussão e julgamento, nestes autos, teve início no dia 30 de Abril de 2024 – refª 132840546 – e continuou no dia 14 de Maio de 2024 – refª 133075385 -.

Da certidão cuja junção é requerida consta que o registo da propriedade do veículo ..- ..-ZL foi efectuado a favor de EE por apresentação de 29 de Abril de 2024.

No caso em análise, sendo o registo anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, fica afastada a hipótese da superveniência objectiva. Resta então apurar se se verificam os pressupostos da superveniência subjectiva.

Nesta, impõe-se que os documentos, sendo anteriores ao encerramento da discussão, não fossem conhecidos da recorrente ou esta não pudesse deles fazer uso atempado, mas cabendo à recorrente o ónus de alegar e demonstrar aquele desconhecimento ou aquela impossibilidade.

A este propósito apenas consta das alegações de recurso o seguinte:
«Resulta da matéria dada como assente que o veículo de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos ficou completamente destruído e terá sido abatido.
Todavia, por certidão extraída no dia de hoje, 16 de Julho de 2024, resulta que o velculo interveniente no acidente, conduzido pela Autora e da sua propriedade em 14 de Maio de 2020, com a matricula ..- ..-ZL, de marca ..., modelo ..., continua em circulação, tendo sido vendido pela Autora em 29.04.2024 a EE. - Cfr. Doc. 1, que se junta por certidão.
Mais resulta da certidão hoje extraída que o veiculo da Autora remonta ao ano de 2005, pelo que à data do acidente dos autos, o mesmo tinha já 15 anos de existência. Não foi apurado qual o valor comercial do veículo da Autora à data do acidente, sendo certo que tal valor deve ser descontado ao valor que a Recorrente terá de despender para entregar um outro veículo adaptável à Autora, devendo, por tal, a condenação da Recorrente, no que toca a este dano em concreto, ser relegado para liquidação de sentença.
Ou seja, o valor a que a Recorrente venha a ser condenada na aquisição de outro veículo e da sua adaptação para cumprir as finalidade de recuperação da vida activa da Autora, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo ser revogada a sentença a quo no tocante à condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 38.617,51, destinadas a aquisição de um veículo novo e da sua adaptação.»

Em nenhum momento a recorrente sequer alega ter tido conhecimento do documento em momento posterior ao encerramento da discussão, assim como não indica qualquer outra justificação para a sua apresentação apenas com o recurso. Pelo que, também a superveniência subjectiva é de afastar.

Resta saber se a junção do documento se justifica em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum, ou, como ensina Abrantes Geraldes[5],
«Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.»

Dito de outro modo, a junção deve ser recusada quando o documento vise provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a alegação e prova. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida.

Não é esse, manifestamente, o caso dos autos.

Com efeito, já na petição inicial a autora alegou que (artigo 68) «considerando que o automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente sub judice e, consequentemente, foi mandado para abate, ao abrigo do princípio da reconstituição natural, assiste igualmente à Autora o direito de adquirir um veículo automóvel que lhe permita proceder à referida adaptação.»

E acrescentou (artigo 69) que «para este efeito, que a aquisição de um automóvel adaptável por parte da Autora equivale à aquisição de uma qualquer outra ajuda técnica, no verdadeiro sentido deste termo, na medida em que se trata de um dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais da Autora».

E, coerentemente com esta alegação, terminou pedindo a condenação da ré/recorrente a «3) Ser reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito ao pagamento único de € 38.617,51 a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, destinando-se € 29.330,34 à aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para aquisição e instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, devendo a Ré ser condenada a proceder ao seu pagamento;».

Na sua contestação, além das considerações de direito que teceu quanto a este pedido da sinistrada, a ré/recorrente impugnou expressamente a matéria vertida naqueles artigos – vide artigo 25 da contestação -.

Ou seja, a matéria relativa ao destino do veículo da sinistrada, interveniente no acidente, havia já sido objecto de alegação e prova na primeira instância, pelo que cabia à ré/recorrente, se tivesse actuado com a diligência devida, provar o destino do veículo para, a partir daí, suscitar a questão relativa a saber se a ré tem o direito de abater ao montante a despender com o veículo automóvel que entregar à Autora o valor do veículo (ou dos salvados) de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos.

O artigo 651º, nº 1 do CPC, no seu trecho final, pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida como questão operante só revelada pela decisão o que, que vimos, não aconteceu no caso concreto.

Pelo que não se admite a junção do documento, o qual deverá ser desentranhado e devolvido à recorrente.


Quanto a saber se a Ré seguradora deve ser condenada a pagar à A. a quantia de € 38.617,51 (trinta e oito mil, seiscentos e dezassete euros e cinquenta e um cêntimos) “a título de subsídio” para aquisição e readaptação de veículo automóvel, sendo € 29.330,34 para a aquisição do veículo automóvel adaptado e € 9.287,17 para instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento ou, se o valor a suportar pela ré com a atribuição e adaptação de um veículo não deve ultrapassar o limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.

O art.º 23º, al.a) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro dispõe que o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

E no art.º 25º, n.º 1, do mesmo diploma, estão enunciadas nas suas várias alíneas as prestações em espécie compreendidas na alínea a) do artigo 23.º.

A verdade é que nas citadas normas não se prevê expressamente a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado.

No entanto, e conforme explicado no Acórdão desta Relação de 11 de Outubro de 2011, que teve como Relator Eduardo Petersen Silva[6], «A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa – como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão que tem e pode guiar o seu automóvel. Está privado de levar o filho ao hospital, ou de ir passear, ou de iniciar uma vida laboral nova como taxista (por improvável que seja) está privado quer antes utilizasse muito ou pouco o carro, porque estaria na sua liberdade natural utilizá-lo no futuro, muito ou pouco. Não assim pertinência perguntar se a necessidade do veículo é pontual, para os casos em que a mulher do sinistrado não possa conduzir, porque o sinistrado não era e não tem passar a ser dependente da mulher, neste particular, e porque esta não tinha nem tem de ter carta.
Queremos dizer que, embora o artº 10º da LAT remeta os termos das prestações em espécie que elenca na sua al. a) para a futura regulamentação, e esta se encontre no artº 23º do DL 143/99, este elenco tem de ser interpretado à luz do objectivo que aquele artº 10º dispõe, ou seja, “quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas à recuperação do sinistrado para a vida activa”.
(…)
O raciocínio é o mesmo no que toca à readaptação do veículo. Trata-se também de reabilitação funcional, das funções do corpo que são utilizadas na vida activa, qual seja, conduzir (o seu) automóvel. Não será porque ficou sem um braço e uma perna que o sinistrado terá de passar ao médico de autocarro.»

Posição sufragada, entre outros, nos Acórdãos desta Relação de 28 de Junho de 2024, Processo 5408/16.7T8MAI.P1, que teve como Relatora Teresa Sá Lopes; de 17 de Dezembro de 2020, Processo 3097/16.8T8MTS.P1, que teve como Relator Nelson Nunes Fernandes; ou de 27 de Abril de 2019, Processo 236/14.7TTVRL-B.P1, que teve como Relator Jerónimo Freitas.

Concordamos com a posição que, de forma unânime, tem vindo a ser seguida nesta Relação, razão pela qual concluímos que a atribuição de um veículo automóvel adaptado aos condicionalismos exigidos pela condição física da sinistrada decorrente do acidente de trabalho dos autos é reconduzível às prestações previstas no citado artigo 23º.

Voltando ao caso concreto, com interesse para a decisão foram os seguintes os factos dados como provados:
19º- Atendendo ao quadro motor de que ficou a padecer, a Autora passa mais de 90% do seu tempo numa cama e apenas esporadicamente é sentada numa cadeira de rodas adaptada à sua condição motora. (artigo 58º da p.i.)
20º- Para o que é necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a Autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação. (artigo 59º da p.i.)
21º- Em função deste facto, a Autora não pode deslocar-se através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde.(artigo 60º da p.i.)
22º- Até ao dia de hoje, desde há mais de três anos, as deslocações da Autora para o exterior da sua casa e para uma qualquer instituição de saúde, têm sido exclusivamente asseguradas por uma ambulância.(artigo 61º da p.i.)
23º- A Autora perdeu a possibilidade de ir à praia, ao parque, ao centro da cidade, considerando que não tem possibilidade de fazer esses percursos de ambulância. (artigo 63º da p.i.)
24º- É possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta. (artigo 65º da p.i.)
25º- Correspondendo a uma possibilidade técnica permitida pelos avanços da tecnologia. (artigo 66º da p.i.)
26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição)

Se o art.º 25º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro deve ser interpretado à luz do objectivo definido no art.º 23º da mesma lei, ou seja, no sentido de compreender as prestações em espécie, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, então, o que se pretende verdadeiramente, não é apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – que não se limita à vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente.
Como referido no Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 2017, que teve como Relator Jerónimo Freitas[7], «A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, tendo por finalidade assegurar-lhe o restabelecimento da capacidade de trabalho e a recuperação para a sua vida activa, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 576]».

Mas se é assim, considerando o quadro motor de que a autora ficou a padecer; a circunstância de ser necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação; o facto de a autora não se poder deslocar através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde; ser possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta; e tendo o veículo da autora ficado destruído, não sendo viável a sua readaptação, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar um veículo em que a sinistrada possa ser transportada no seu dia-a-dia.

Porém, a solução não pode redundar num agravamento despropositado e desproporcionado para o obrigado, em contrapondo gerando um enriquecimento não justificado no património da sinistrada. Sendo a obrigação da seguradora delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, não sendo viável a readaptação do veículo da sinistrada, a obrigação da seguradora consiste, como referimos, em proporcionar um veículo em que a sinistrada possa ser transportada no seu dia-a-dia, não se exigindo que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina.

Aqui chegados justifica-se a questão: deverá a seguradora ser condenada no pagamento de € 29.330,34 para aquisição de um carro adaptável e € 9.287,17 para adaptação da viatura?

Quanto ao valor máximo das despesas a suportar pela seguradora, não desconhecemos a orientação jurisprudencial que tem sido seguida nesta Relação.

Entre outros, no Acórdão de 28/6/2024, Processo 5408/16.7T8MAI.P1, que teve como Relatora Teresa Sá Lopes, foi decidido que:
«a prestação reparadora consistiria em proporcionar-lhe a adaptação do veículo para caixa de velocidades, não podendo as despesas ultrapassar o montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. Este limite tem vindo a ser aplicado por analogia ao subsídio para readaptação da habitação.»

Idêntica posição foi assumida no Acórdão de 27/4/2020, Processo 236/14.7TTVRL-B.P1, que teve como Relator Jerónimo Joaquim Marques Freitas, ali constando que:
«Assim, não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida activa. E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado.
(…)
Mas a questão não está encerrada. Defende a recorrente seguradora que não prevendo a lei expressamente as regras a aplicar nestas situações, que por identidade de razões se deve «(..) lançar mão do mecanismo da “analogia legis" para proporcionalizar tal pedido deferindo-o através da adopção dum esquema parametrizado e com limite máximo, tal como o legislador da citada L.A.T. contemplou verbis gracie nos preceitos contidos nos artigos 68.º e 69.º daquela Lei na 98/2009”. Reconhecemos pertinência à questão suscitada e à solução apontada. Na verdade, o legislador não preveniu expressamente este tipo de situações. Contudo, com razões próximas, ainda que seguramente mais fortes, atenta a natureza da finalidade primária que visa assegurar, isto é, o direito à habitação, estabelece-se no art.º 68.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Subsídio para readaptação de habitação”, o seguinte:
1- O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade.
2 - No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
Foi com a Lei nº 100/97, de 13/9, que pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico se assegurou o direito ao pagamento de despesas decorrentes da readaptação da habitação dos sinistrados em acidente de trabalho, estabelecendo o art.º 10.º, al. b), que o direito à reparação compreende, nas prestações em dinheiro, um “subsídio para readaptação de habitação”, previsão depois complementada no art.º 24.º, com a epígrafe “Subsídio para readaptação”, dispondo que [A] incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”.
Se bem notarmos, embora mantendo a consagração desse direito, na actual lei o legislador veio alterar o critério relativamente ao valor a ser suportado pelas seguradoras, reduzindo-o, posto que o limite máximo passou a ser “de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente” contra a anterior previsão de “ 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”.
Pois bem, se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista.
Nesse pressuposto, entende-se que a seguradora está obrigada a suportar as despesas com a atribuição de veículo, nos termos acima apontados, mas “até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”»

Apesar de compreendermos os fundamentos invocados, parece-nos que não poderá ser aquela a decisão.

Nos termos do preceituado no art.º 59º, n.º 1, al.f) da Constituição, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

No Acórdão do TC 151/2022 de 17/2/2022, que teve como Relatora Joana Fernandes Costa[8], afirma-se, a propósito da natureza do direito conferido ao trabalhador sinistrado, o seguinte:

«o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural» - sublinhado nosso.

Ora, para alcançar tal desiderato a Lei n.º 98/2009 consagrou a possibilidade de atribuição ao sinistrado, além da pensão anual, de outras prestações, algumas em espécie.

Em comum, todas as prestações legalmente previstas têm o facto de «terem como propósito a garantia da integridade da pensão por incapacidade. A implicar que ambas constituam uma concretização do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho.»[9]

No Acórdão do TC n.º 433/2016, de 13/7/2016, que teve como Relatora Maria José Rangel de Mesquita, consignou-se que:
«…a principal função das pensões é a de substituição ou compensação da perda de contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência. Verificada (médica e judicialmente) uma incapacidade permanente, a reparação do dano causado ao trabalhador é feita pela compensação (através de uma prestação periódica em dinheiro) da redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima acarretada por aquela.
Já o direito à reparação em espécie – neste caso reparações de natureza médica – é devido sempre que estas prestações se mostrem necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida ativa. A função das prestações em espécie é, assim, dirigida à reintegração da situação, no que for médica e tecnicamente (em cada momento) possível.»[10]

Ou seja, e voltando ao Acórdão 398/2023 do TC, «a pensão visa — e visa apenas — a compensação do prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente de cálculo o valor da retribuição e até 80% deste.»

E, a par da pensão, também o subsídio de elevada incapacidade permanente tem função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão desempenha.

Já as restantes prestações, onde se incluem a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa ou o subsídio para readaptação da habitação, constituem um complemento do valor da pensão que tem por escopo compensar o sinistrado pela despesa adicional imposta pela necessidade de contratar terceira pessoa ou de adaptar a habitação.

Mas se é assim, então dúvidas não existem de que o encargo a ser suportado pela seguradora quando se reconheça assistir ao sinistrado o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista, integra o conteúdo do direito à “justa reparação” a que alude o art.º 59º, n.º 1, al.f) da Constituição.

Sobre o direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho, afirma-se no Acórdão 433/2016 do TC que «A ideia de justa reparação - em face de danos provocados por um acidente de trabalho - aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie...».

Ou seja, a justa reparação visa a efectiva superação dos danos sofridos com o acidente ou, não sendo tal recuperação possível, a compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão para a vida ativa que incluiu – mas não se esgota na – a atividade laboral.

É, por isso, forçoso reconhecer àquelas prestações, em particular a referente à readaptação de veículo automóvel, estatuto constitucional.

Aliás, só incluindo tais prestações no conceito constitucional de “justa reparação” será possível assegurar que o valor da pensão seja desviado para aquele fim.

A prestação em espécie traduzida na aquisição e readaptação de veículo encontra-se, por isso, no domínio de proteção do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho.

A propósito do subsídio de readaptação da habitação, mas cujo raciocínio pode ser transposto para a aquisição e readaptação de veículo, afirma-se no Acórdão 398/2023 do TC «a necessidade de o trabalhador custear a readaptação da sua habitação em decorrência da sua incapacidade gerada pelo acidente de trabalho implicaria que o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse, simultaneamente, com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a necessidade de realizar obras na sua morada, ficaria obrigado a alocar parte do valor da pensão à realização dessa adaptação, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Assim, a atribuição do subsídio para readaptação da habitação constitui condição para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da retribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como garantia efetiva da sua subsistência — o que é confortado pela natureza inalienável, impenhorável e irrenunciável de todos os créditos do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho — incluindo o subsídio de readaptação da habitação (cfr. artigo 78.º do RAT)».

Naturalmente que a atribuição de dignidade constitucional àquelas prestações não significa que as mesmas não podem ser sujeitas a um limite máximo. É o caso do subsídio de readaptação da habitação que o legislador limitou a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (no Acórdão 398/2023 que julgou a fixação daquele limite conforme a Constituição invocam-se argumentos fortes, destacando-se o da segurança jurídica necessária à previsibilidade dos riscos do seguro, contendo o preço dos prémios a cargo do empregador).

Mas, para decidir se pode ser fixado um limite ao custo a suportar pela seguradora, importa perceber a natureza do direito constitucional à justa reparação: se se trata de direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, ou se tal direito apresenta “apenas” uma natureza normativa.

Adiantamos a nossa posição: sobre a natureza jurídico-constitucional do direito à justa reparação, o mesmo integra o conceito de direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias.

Conforme ensina Gomes Canotilho[11],
«I. Depois do direito ao trabalho (art. 58°), a Constituição ocupa-se, neste artigo, logicamente dos direitos dos trabalhadores fazendo o elenco dos principais direitos dos trabalhadores assalariados que caracterizam o Estado social nesta vertente. São vários e de importância prá- tica considerável os problemas que suscita este preceito quanto ao seu alcance jurídico-constitucional.
O primeiro é o da caracterização material e do enquadramento sis- temático de alguns dos direitos dos trabalhadores nele garantidos. A dicotomia entre «direitos, liberdades e garantias» e «direitos econόmicos, sociais e culturais>> assenta, em grande medida, na ideia da natureza negativa e aplicabilidade directa dos primeiros em contraposição à natureza positiva e inexequibilidade directa dos segundos (cfr. nota pré- via, 4.1.). Mas os direitos dos trabalhadores aqui consagrados não são uma categoria homogénea e, sob o ponto de vista estrutural, alguns deles apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 17°). É o caso, designadamente, (…) do direito a justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais (nº 1/f).»

Posição sufragada no Acórdão 161/2009, de 25/3/2009, que teve como Relator Mário Torres[12] - no mesmo sentido Acórdãos 612/2008 de 10/12/2008 e 317/2023 de 26 de Maio de 2023 - onde se defende que o direito à justa reparação por danos derivados de acidente de trabalho deve ser entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

Considerando a sua natureza de direito análogo a direitos, liberdades e garantias, qualquer solução que pudesse fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa não poderia nunca, sob pena de inconstitucionalidade, violar o núcleo fundamental do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

No Acórdão 87/2022 de 1/2/2022, que teve como Relator José João Abrantes[13], refere-se que:
«Contudo, o cerne da questão centra-se a montante, em saber se a norma em causa detém conteúdo restritivo de direito fundamental sujeita a reserva de lei (artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 112.º, n.º 1, da CRP), impondo-se, nesta esteira, averiguar do conteúdo da norma sindicada e aferir se o mesmo extravasa o escopo executivo e regulamentar das competências do Governo ou se insere, ao invés, na função político-legislativa.
Como ensina Blanco de Morais, a noção de reserva geral de lei ou de reserva de lei em sentido amplo compreende o domínio material necessário de legalidade, que implica (i) uma prioridade exclusiva de regulação primária de determinadas matérias previstas na Constituição por parte de atos legislativos que resulta no domínio material necessário de norma legal inovadora e razoavelmente densa, não sendo, por isso, consentidos regulamentos independentes, mas apenas normas administrativas de execução que concretizem ou complementem as normas legais; (ii) a interdição de deslegalizações na esfera das matérias que a Constituição atribui à lei; (iii) uma supremacia da lei sobre o regulamento, a qual se traduz, seja no imperativo de este ser interpretado em conformidade com a lei e observar o conteúdo e fins da lei que executa sob pena de ilegalidade, seja na faculdade de a lei poder revogar normas regulamentares por força da sua superioridade hierárquica (cfr. “Curso de Direito Constitucional Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português”, Tomo I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 198 a 200).
Enquanto decorrência do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da CRP), a reserva de lei proíbe que atos de funções subordinadas do Estado incidam de forma inovatória em matérias qualificadas, cuja regulação seja exclusivamente cometida à lei, como norma típica da função política caracterizada pelo seu caráter primário e dominante (cfr. Carlos Blanco de Morais, Ob. Cit., pág. 200).
Dentro das reservas específicas da lei, a Constituição estabelece uma exigência de reserva de lei geral e abstrata, no tocante a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, em razão da matéria ou conteúdo em causa, como resulta do artigo 18.º, n.º 3, da CRP (cfr. Andrade, José Carlos Vieira de, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, 2012, Coimbra, 5.ª ed., págs. 289 e seguintes).» - sublinhado nosso.

Por esse motivo, e de harmonia com o preceituado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição, aplicável ex vi art.º 17º, nenhuma restrição pode ser definida ou concretizada a não ser por lei[14]. Pelo que está vedado ao julgador, ainda que por recurso à analogia, restringir tais direitos.


*

Mas, ainda que se entendesse que o direito à justa reparação apresenta “apenas” uma natureza normativa, a fixação de limites à aquisição e readaptação de veículo carece de fundamento bastante.

No Acórdão 786/2017, de 21/11/2017, que teve como Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro[15], defende-se que:
«Para efeitos do presente processo, importa salientar duas características do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
A primeira característica é a natureza normativa do objeto, que se prende com o facto de o direito em causa incidir, primariamente, sobre um bem constituído por normas legais. Com efeito, o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar.
A segunda característica é a ressonância histórica do conteúdo, que releva da circunstância de a revisão constitucional de 1997 ter consagrado um direito há muito protegido pela legislação laboral portuguesa. Ao reconhecer expressamente tal direito, o legislador de revisão teve por principal desiderato impedir o legislador ordinário, no exercício da sua liberdade democrática de autorrevisão, de subverter um instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade constitucional. Tal não significa que a Constituição prive o legislador ordinário de toda a liberdade de conformação política nesta matéria; o que se tornou explicitamente indisponível é a função de assistência e de reparação do trabalhador que a legislação vigente em matéria de infortúnio laboral vinha assegurando, sem prejuízo de relativa indiferença constitucional no que diz respeito aos meios e formas usadas para o efeito.»

A obrigação do Estado, para aqueles que consideram que este direito apresenta apenas uma natureza normativa, traduzir-se-ia na obrigação de estabelecimento de um regime legal capaz de garantir a reconstituição ou compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho.

Ora, já vimos supra, que o Estado cumpriu com a sua obrigação de estabelecer na lei ordinária um regime de justa reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho. Desde logo quando, no art.º 23º, al.a) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro dispõe que o direito à reparação compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa – sublinhado nosso.

É certo no no art.º 25º não se prevê expressamente a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado.

No entanto, citando de novo o Acórdão desta Relação de 11 de Outubro de 2011, que teve como Relator Eduardo Petersen Silva, «A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa – como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão…»

A lei não prevê qualquer limite para o valor a ser despendido pelo obrigado à reparação na readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado.

Mas tal omissão não pode ser vista como uma lacuna na lei a demandar integração nos termos do art.º 10º do Código Civil.

O art.º 9º, n.º 1 do Código Civil consagra que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, esclarecendo o n.º 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Ora, analisando a Lei n.º 98/2009 verificamos que no seu art.º 23º estão previstas prestações em espécie e em dinheiro.

A readaptação ou atribuição de veículo automóvel enquadra-se na categoria das prestações em espécie. Com efeito, como no caso será praticamente impossível em face dos conhecimentos técnicos atuais colocar a sinistrada novamente a andar - relembre-se que, conforme resulta do ponto 10 dos factos provados, e entre outras sequelas, a sinistrada apresenta tetraplegia espástica com funcionalidade muito reduzida dos membros superiores (não consegue realizar preensão), incapacidade de marcha e limitação da mobilidade raquidiana - haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie que melhor possam substituir os seus membros naturais de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, assim se aproximando da almejada, mas inviável, restauração natural. Esses meios incluem, naturalmente, um veículo com as adaptações necessárias.

Já o subsídio para readaptação da habitação enquadra-se na categoria das prestações em dinheiro.

Para as prestações em espécie – artigos 25º a 46º – a lei não consagra qualquer limite para o valor a suportar pela seguradora. Pelo contrário, no art.º 41º, que tem por epigrafe «Ajudas técnicas em geral», a lei estabelece no n.º 1 que as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo – sublinhado nosso.

Ou seja, comparando os dois regimes (para as prestações em espécie e para as prestações em dinheiro) estamos perante prestações de natureza distinta e parece-nos evidente que o legislador pretendeu consagrar regimes diferentes estabelecendo limites/critérios objectivos para a determinação do montante das segundas e não colocando quaisquer limites às primeiras.

Pelo que, ainda que se considerasse que o direito à justa retribuição não constitui direito análogo aos direitos, liberdades e garantias – posição que não sufragamos -, apresentando antes uma natureza normativa, ainda assim entendemos inexistir fundamento para aplicar analogicamente à prestação em espécie de readaptação ou atribuição de veículo automóvel porquanto resulta do regime legal – artigos 23º e 41º da Lei 98/2009 - que foi intenção do legislador não fixar para as prestações em espécie qualquer limite, em contraponto com as prestações em dinheiro para as quais fixou limites e/ou forma rígidas de cálculo.

Diferença que, aliás, faz sentido quando pensamos que a função das prestações em dinheiro é compensar a perda da capacidade de ganho – por isso a pensão é calculada em função do valor da retribuição e as restantes prestações complementares (de atribuição única) têm por objectivo assegurar a integridade da pensão – e as prestações em espécie ligam-se à especifica finalidade que a sua concessão visa assegurar e que não se limita apenas a compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa. Por esse motivo, tais prestações não são de atribuição única, mantendo-se toda a vida do sinistrado e sem limite fixado quanto ao valor a suportar pela seguradora.

Voltamos então à questão inicial: deve a recorrente ser condenada no pagamento do valor de € 29.330,34 para aquisição de um veículo e do montante de € 9.287,17 para a sua adaptação.

A este propósito foram estas as conclusões da recorrente:
17. A obrigação da Recorrente é delimitada pelo princípio que é estabelecido pelo disposto no artigo 562º do Código Civil, que consiste dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
18. Não sendo viável a readaptação do veículo da Autora, a obrigação da Recorrente consiste em proporcionar-lhe um veículo que a Autora possa adaptar às suas novas condições de mobilidade por automóvel, mas para que tal obrigação seja cumprida, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.
19. Importa é que se trate de um veiculo que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar as finalidades a que se destina, ou seja, um veículo capaz de ser adaptado para que possa transportar a Autora dentro da sua cadeira de rodas.

É esta a matéria de facto a considerar:
19º- Atendendo ao quadro motor de que ficou a padecer, a Autora passa mais de 90% do seu tempo numa cama e apenas esporadicamente é sentada numa cadeira de rodas adaptada à sua condição motora. (artigo 58º da p.i.)
20º- Para o que é necessário utilizar um elevador de transferências, uma vez que a Autora não tem a capacidade para ajudar na sua própria movimentação. (artigo 59º da p.i.)
21º- Em função deste facto, a Autora não pode deslocar-se através de um qualquer automóvel, podendo apenas ser transportada em automóveis especialmente adaptados à sua condição de saúde.(artigo 60º da p.i.)
22º- Até ao dia de hoje, desde há mais de três anos, as deslocações da Autora para o exterior da sua casa e para uma qualquer instituição de saúde, têm sido exclusivamente asseguradas por uma ambulância.(artigo 61º da p.i.)
23º- A Autora perdeu a possibilidade de ir à praia, ao parque, ao centro da cidade, considerando que não tem possibilidade de fazer esses percursos de ambulância. (artigo 63º da p.i.)
24º- É possível proceder à adaptação de um veículo automóvel que permita a entrada de uma cadeira de rodas adaptada tal como aquela em que a Autora se movimenta. (artigo 65º da p.i.)
25º- Correspondendo a uma possibilidade técnica permitida pelos avanços da tecnologia. (artigo 66º da p.i.)
26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição)
27º- Para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17. (artigos 72º e 73º da p.i.)

Caberia à seguradora – conforme reconhecido pela mesma nas suas alegações - fornecer um veículo de características semelhantes ao que a sinistrada possuía, com as necessárias adaptações, mas sem que tivesse necessariamente de tratar de um veículo novo ou sequer da mesma marca, desde que funcional e em condições de segurança de modo a desempenhar as funções, devendo enquadrar-se no mesmo tipo de características técnicas do veículo do sinistrado – neste sentido vide Acórdão do TRP de 20/9/2021, Processo 1092/16.6T8BRG.P1, que teve como Relatora Teresa Sá Lopes e Acórdão do TRP de 27/4/2020, que teve como Relator Jerónimo Joaquim Marques Freitas[16].

Sob a epígrafe «Opção do sinistrado», dispõe o artigo 42º, nºs 1 e 2 da Lei 98/2009 que «O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior» - sublinhado nosso - e nesse caso «(…) a entidade responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica».

No caso concreto a sinistrada, no ponto 3) do pedido, requereu que fosse «reconhecido e declarado que assiste à Autora o direito ao pagamento único de €38.617,51 a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel, destinando-se €29.330,34 à aquisição do veículo automóvel adaptado e €9.287,17 para aquisição e instalação das adaptações necessárias, incluindo equipamentos para aceder e fixar a cadeiras de rodas ao carro e cinto de segurança para estabilização, devendo a Ré ser condenada a proceder ao seu pagamento».

Foi dado como provado – matéria que não foi objecto de impugnação – que para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17.

Note-se que os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível e irrenunciável como decorre dos artigos 12º e 78º da LAT, consubstanciando direitos de exercício necessário, decorrente de normas de caráter imperativo e, assim sendo, caindo sob a alçada do art. 74º do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.

É o que se impõe no caso concreto, como veremos.

Uma nota prévia se impõe. Não ignoramos a posição do TC[17] quanto à necessidade de exercício do contraditório sempre que o tribunal decidir lançar mão do mecanismo consagrado no art.º 74º do Código de Processo do Trabalho.

Simplesmente, no caso concreto, já nas suas alegações a recorrente defende que «Não sendo viável a readaptação do veículo da Autora, a obrigação da Recorrente consiste em proporcionar-lhe um veículo que a Autora possa adaptar às suas novas condições de mobilidade por automóvel, mas para que tal obrigação seja cumprida, não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca do que a Autora dispunha e era proprietária à data do acidente dos autos.» - sublinhado nosso.

E, mais à frente, alega que «Neste pressuposto, entende-se que a Recorrente se encontra obrigada a suportar as despesas com a substituição do veículo da Autora com a atribuição de um veículo, mas até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, à data do acidente, tal como foi decidido em situação análogo à dos autos por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.12.2021, processo 3007/16.2T8MAI.P1.» - sublinhado nosso.

É certo que depois termina defendendo que «a quantia que a Recorrente deva ser condenada a pagar à Autora, para reparação, em espécie, da atribuição de um veículo que lhe permita a satisfação da sua necessidade de ser transportada em veículo automóvel, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença…». Porém, esta aparente contradição – começa por alegar estar obrigada a uma prestação em espécie e termina concordando com a sua condenação num montante pecuniário – resulta da circunstância de a recorrente defender que o cumprimento daquela prestação estar sujeita ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, à data do acidente, valor manifestamente insuficiente para garantir a prestação em espécie conforme resulta do ponto 27) da factualidade provada.

E apesar de a sinistrada não se ter pronunciado expressamente sobre esta matéria nas contra-alegações de recurso, poderia tê-lo feito, não apenas na sua vertente de facto como também na de direito.

Concluímos, assim, que o Tribunal está em condições de decidir da questão.


*

Voltando à lei, o art.º 42º não confere à sinistrada o direito de receber da seguradora o valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal. A sinistrada tem o direito de receber aquelas prestações em espécie.

É certo que a lei salvaguarda as hipóteses em que a sinistrado pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior. Mas, mesmo nesta hipótese, a solução legal não passa pela entrega do valor ao sinistrado mas antes pela condenação da entidade responsável a depositar a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.

A razão de ser da norma parece clara: pretendeu o legislador garantir a prestação em espécie, o que só se consegue se for a entidade responsável a prestá-la ou, na hipótese do art.º 42º, nº 2 da Lei 98/2009, se o dinheiro (depositado à ordem do tribunal) for entregue diretamente à entidade fornecedora da ajuda técnica e depois de comprovado o cumprimento da prestação.

No caso concreto, resultou provado da discussão da causa que «para aquisição de um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira, e considerando que nem todos os carros são adaptáveis às necessidades da Autora, esta necessita do valor de € 29.330,34 e para fazer as adaptações necessárias à viatura, necessita da quantia de € 9.287,17».

Conforme já tivemos oportunidade de referir, sendo a obrigação da seguradora delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, não sendo viável a readaptação do veículo da sinistrada, a obrigação daquela consiste em proporcionar um veículo em que a sinistrada possa ser transportada no seu dia-a-dia, não se exigindo que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina e que estão definidas na factualidade provada, a saber: um carro adaptável, para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira.

O cumprimento desta obrigação, nas condições supra descritas, não está sujeita a qualquer limite ou montante máximo. Com efeito, se a obrigação da recorrente – conforme a mesma afirma nas suas alegações – «é delimitada pelo princípio que é estabelecido pelo disposto no artigo 562º do Código Civil, que consiste no dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano», e se para alcançar tal desiderato é essencial fornecer à sinistrada um veículo adaptado, a sua entrega limita-se a reparar o dano, independentemente do montante necessário à reparação, nada acrescentando ao património daquela, pelo que nesta hipótese nunca se poderá falar de um ganho sem causa, para utilizar a mesma expressão da recorrente.

Acresce que também não se vislumbra de que forma a não fixação de um limite para esta prestação configuraria, como alega a recorrente, num agravamento despropositado e desproporcionado da sua obrigação. Com efeito, a excessiva onerosidade da prestação apenas relevaria se existisse flagrante desproporção entre o interesse da sinistrada, que primordialmente importa perspectivar e recompor, e o custo que a reparação envolve para a entidade responsável, no sentido que represente para esta - nomeadamente atento o valor da reparação e a sua situação económico financeira - um sacrifício manifestamente desproporcionado de tal sorte que deva considerar-se abusivo, por contrário à boa-fé, o valor decorrente da reconstituição natural.

Ora, a recorrente não alegou factos relativos à sua situação económico financeira que permitissem concluir pela manifesta desproporção da reconstituição natural. Pelo que não se pode concluir que a solução preconizada configura um agravamento despropositado e desproporcionado para a recorrente.

Do exposto resulta que a recorrente, entidade responsável, deverá ser condenada a fornecer à sinistrada um veículo adaptado nos termos supra descritos, assim se assegurando o direito constitucional à “justa reparação”.

Se assim não fosse, no caso concreto, considerando o valor da pensão anual fixada (€ 10.142,13) e o valor necessário para aquisição e readaptação de veículo automóvel (€ 38.617,51), a limitação do valor a despender pela seguradora na aquisição e adaptação de veículo à sinistrada (a qual, por causa do acidente, perdeu completamente a sua capacidade de ganho) obrigaria esta a gastar o correspondente a mais de três anos de pensão anual. Pelo que forçoso será concluir que a pensão apenas cumprirá a sua função de efetiva reintegração da concreta capacidade de ganho da sinistrada se a totalidade do custo inerente à aquisição e readaptação do veículo for suportado pela seguradora.


Quanto a saber se a ré tem o direito de abater ao montante a despender com o veículo automóvel que entregar à Autora o valor do veículo de que a Autora era proprietária à data do acidente dos autos.

Considerando que resultou provado que «26º- O automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate. (artigo 68º da petição)», esta questão fica prejudicada.

Com efeito, não tendo sido admitido o documento junto pela recorrente em sede de alegações, e sendo aquele o único fundamento da recorrente para impugnar aquela factualidade, inexiste fundamente para alterar o decidido.

Pelo que, tendo o tribunal dado como provado que o automóvel da Autora ficou totalmente destruído com o acidente dos autos e, consequentemente, foi mandado para abate, nenhum valor há a abater e, consequentemente, nada há a apurar em sede de liquidação de sentença.


*

Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).

***

DECISÃO

Pelo exposto, por maioria, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

- negar provimento ao recurso interposto pela ré seguradora.

- de harmonia com o disposto no art.º art. 74º do Código de Processo do Trabalho, revogar parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, condenar a ré seguradora a proporcionar à sinistrada (sem limite quanto aos custos a suportar pela seguradora) um veículo em que a mesma possa ser transportada no seu dia-a-dia (não se exigindo que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca), devendo o mesmo encontrar-se funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, e devendo o mesmo cumprir os seguintes requisitos: ser um carro adaptável para cadeira de rodas, com as seguintes especificações standard: Espaço para cadeira de rodas até aos bancos da 1a fila; Sistema de fixação da cadeira de 4 pontos; Cinto de 3 pontos ajustável para passageiro na cadeira de rodas; - Novo tanque de combustível e sistema de exaustão alterado para acomodar o piso rebaixado; Rampa de liga leve dobrável que não retira visão do vidro traseiro; Luzes LED na entrada da porta traseira para melhor visibilidade; Acabamentos com materiais semelhantes aos originais; Preservação do aspeto original da viatura, ao ser colocada a parte central do para choques como extensão da porta traseira.

- confirmar, no mais, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 11 de dezembro de 2024

António Costa Gomes (Relator)

Germana Ferreira Lopes

Teresa Sá Lopes – [Voto de vencido: - Vencida quanto à questão de saber se tem justificação e cabimento na lei estabelecer um limite máximo do encargo a suportar pela responsável da reparação do direito do sinistrado, quando se reconheça, por necessidade justificada, que lhe deve ser assegurada a readaptação de veículo automóvel equipado com caixa de velocidades manual de que seja proprietário, para passar a ser dotado de caixa automática, ou a possibilidade de atribuição por aquela ou do próprio proceder à troca por um veículo que originariamente tenha essa característica, quando a primeira hipótese não seja viável.

Na sentença, como peticionado pela Sinistrada, a prestação que foi decidida foi a título de pagamento de um subsídio - “Condeno a Ré seguradora a pagar à A. a quantia de € 38.617,51 ... a título de subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel (...)”;.

Pronunciaram-se quanto à questão da existência ou não de limites para o cumprimento da obrigação em causa – no sentido de que para cumprimento dessa obrigação, a responsável não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente -, os seguintes Acórdãos, todos da Relação do Porto, proferidos no Processo nº 236/14.7TTVRL-B.P1 de 27.04.2019, no Processo nº 3007/16.2T8MAI.P1 de 15.12.2021 e no Processo nº2477/21.1T8VLR.P1 de 28.06.2024.

Continuo sensível a que “se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objetivo em vista.”]

___________________________

[1] ECLI:PT:TRP:2018:4208.16.9T8OAZ.P1.94
[2] ECLI:PT:TRL:2018:2867.16.1T8LSB.A.L1.4.51
[3] ECLI:PT:TRL:2017:3842.10.7TBCSC.L1.2.C3
[4] ECLI:PT:STJ:2019:22946.11.0T2SNT.A.L1.S.F5
[5] Geraldes, António Santos Abrantes – Recursos em Processo Civil. 7ª ed. Almedina, 2022, pp. 286.
[6] ECLI:PT:TRP:2011:559.07.1TTPRT.P1.0D
[7] ECLI:PT:TRP:2017:992.10.1TTPNF.C.P1.DC
[8] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220151.html
[9] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230398.html
[10] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160433.html
[11] Canotilho, José Joaquim Gomes, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 770
[12] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090161.html

[13] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220087.html
[14] Miranda, Jorge, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 163
[15] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170786.html
[16] ECLI:PT:TRP:2020:236.14.7TTVRL.B.P1.D9
[17] Acórdão nº 605/95 de 8/11/1995, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950605.html