Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CUSTAS CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20201123611/07.3TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crédito de custas sobre a massa insolvente constitui-se com o trânsito da decisão que condena essa mesma massa no pagamento das custas. II - Este crédito só com a realização da conta se torna líquido e, após a sua notificação ao responsável, exigível. III - Não obstante o crédito de custas ser uma dívida da massa insolvente, o que releva para efeitos do privilégio de pagamento consagrado no artigo 46º do CIRE, do ponto de vista subjetivo mantém-se titular responsável pelo seu pagamento o devedor que viu o processo de insolvência ser encerrado nos termos do artigo 230º nº 1 al. b) do CIRE. IV - Decretada segunda vez a insolvência do devedor que beneficiou do encerramento do primeiro processo nos termos do artigo 230º nº 1 al. b) do CIRE, assiste ao MºPº o direito de reclamar neste segundo processo o crédito de custas ainda não pago e constituído anteriormente no primeiro processo. Promovendo, se necessário, a liquidação das custas para esse efeito nos termos do artigo 29º do RCP. V - Porque constituído anteriormente à segunda declaração de insolvência, assume este crédito a natureza de crédito da insolvência. E assim apenas no âmbito do segundo processo de insolvência poderá ser pago se e quando ali reclamado e reconhecido, em respeito pela natureza universal e concursal do processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 611/07.3TYVNG.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Comércio Vila Nova de Gaia Apelante/ “B…, Lda.” Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório[1] “B…, Lda.”, através de seu gerente (nos termos do artigo 19º do CIRE) apresentou-se à insolvência, requerendo a continuidade das suas funções na gerência porquanto apresentará plano de insolvência que prevê a continuidade da exploração por si própria. Da consulta dos autos[2] extraem-se as seguintes vicissitudes: i- A insolvência veio a ser decretada por sentença de 16/11/2007; Tendo sido deferido ao abrigo do artigo 244º do CIRE a administração da massa insolvente pelo devedor. E fixada a responsabilidade das custas pela massa insolvente (artigo 304º); ii- Foi apresentado plano de insolvência, defendendo entre o mais a manutenção em atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente e a gestão confiada ao devedor. Incluindo proposta de “regularização dos créditos sobre a insolvência”. Nada foi estabelecido em tal plano quanto ao pagamento das dívidas da massa; iii- O administrador foi notificado, nos termos previstos no artigo 208º do CIRE, para se pronunciar sobre o plano proposto (em 11/01/2008- vide fls. 261 do processo físico). E em 18/01/2008 juntou o administrador aos autos o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE. Quanto ao plano de insolvência proposto declarando ser seu “entendimento (…) que deverá ser aprovado o plano de insolvência apresentado pelo sócio-gerente da insolvência (oportunamente junto aos autos) nos termos dele constantes e que aqui se dão como reproduzidos para os devidos efeitos”. Sobre as dívidas da massa insolvente e respetivo pagamento nada foi dito ou requerido pelo Administrador da Insolvência; iv-Em assembleia de credores para apreciação do relatório apresentado pelo AI foi decidida a manutenção da atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente (artigo 156º nº 2 do CIRE) e a gestão confiada ao devedor, com fiscalização por parte do AI (224º nº 3 e 226º do CIRE); v-Por decisão de 11/07/2008 (fls. 489) foi declarada “aprovada a proposta do Plano de Insolvência de fls. 155 com as alterações no mesmo introduzidas”[3] Tendo em 22/09/2008 sido proferida sentença homologatória do plano de insolvência aprovado. Quanto a custas tendo então sido decidido: “Custas pela massa insolvente”; vi- Em novembro de 2008 o AI inicial apresenta contas nos termos do artigo 64º do CIRE as quais são autuadas por apenso e julgadas boas por decisão de 16 de janeiro de 2009. Com custas pela massa. vii-Por decisão de 08/03/2017 foi declarado o encerramento do processo de insolvência, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de verificação de créditos, justificado entre o mais nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste. A ressalva prevista em tal norma legal para o não encerramento do processo de insolvência na sequência da homologação do plano, respeitará aos casos em que do plano de insolvência resulte a existência de bens a liquidar e de pagamentos a efectuar no processo de insolvência, o que não se verifica no caso em apreço (cf. plano de insolvência junto a fls. 155 e seguintes). O conteúdo do plano de insolvência não obsta, pois, ao encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)”; viii- Em 22/06/2018 é junta ao apenso de Reclamação de Créditos – Apenso A – certidão emitida pelo JZ de Comércio de VNG, atestando a pendência do processo nº 3976/18.8T8VNG apresentado em 09/05/2018 e a declaração neste da insolvência de “B…, Lda.” por sentença transitada em julgado em 08/06/2018. ix-Sentença (referida em viii) proferida em 11/05/2018. Nesta tendo sido fixado em 30 dias o prazo para os credores apresentarem reclamação de créditos, bem como determinado que a administração da massa insolvente seria assegurada pela devedora, por assegurados os pressupostos do artigo 224º nº 2 [conforme consta da informação de fls. 967 e segs. destes autos). x- Em 11/09/2018 foi proferida sentença no apenso A relativo à reclamação de créditos, julgando extinta a respetiva instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º al. e) do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE, atenta a nova declaração de insolvência da aqui recorrente “no Processo nº3976/18.8T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (…) por sentença de 11.05.2018, transitada em julgada em 8.06.2018 (cf. certidão a fls. 1702-1706). Nesse novo processo, haverá lugar a nova reclamação e verificação de créditos. A situação de insolvência foi declarada no novo processo a requerimento da própria devedora, o que significa que esta incumpriu e não cumprirá o plano de insolvência aqui homologado, com a consequência prevista no artigo 218.º, nº1, al. b), do CIRE. Nos presentes autos, não foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º do CIRE e a sua prolação torna-se inútil em face do acima exposto, sendo certo que, por douto acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado, determinou-se o prosseguimento deste incidente para conhecimento das impugnações de créditos e consequente estabilização do passivo da empresa, em ordem ao cumprimento do plano de insolvência (cf. fls. 1293-1304). (…) Custas pela massa insolvente (cf. artigos 303.º e 304.º do CIRE).” xi-Em 30/04/2019 foi ordenada a remessa destes autos à conta. xii-Elaborada a conta em 02/01/2020 – e contabilizado um montante a pagar da responsabilidade da devedora de € 32.069,37 - foi em 03/01/2020 notificada a mesma nos termos do artigo 31º do RCP; xiii-Notificada a devedora da conta elaborada, veio aos autos: “(…) dar conhecimento que foi declarada novamente insolvente no processo que corre os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, J4, sob o n.º 3976/18.8T8VNG.” Com base em tal nova declaração de insolvência requerendo: “na medida em que o valor das custas a que os presentes autos dizem respeito configuram uma dívida da insolvência, requer a Devedora que tal valor seja reclamado no identificado processo, para aí ser liquidado.” E sem prescindir, para o caso de assim não ser considerado, mais requereu a devedora: “ao abrigo do disposto no artigo 33.º, do Regulamento das Custas Processuais, autorize o pagamento das mencionadas custas em prestações mensais, iguais e sucessivas, tendo em conta que o valor a liquidar a título de custas ultrapassa as 3 Unidades de Conta e que a Devedora, na presente data, não possui os meios financeiros que lhe permita liquidar numa só prestação o valor referente às custas do presente processo. Mais se requer que V. Exa. autorize que o n.º de prestações não se cifre em número inferior a 12.” xiv-Dada vista ao MºPº, pronunciou-se este nos seguintes termos: “Fls. 982-983: Porque as custas deste processo se consolidaram em data posterior ao início do processo de insolvência nº 3976/18.88VNG, não revestem a natureza de crédito sobre a insolvência, cfr. art.º 47º do CIRE e não podem ser nele reclamadas ou considera-los abrangidos pelos plano de insolvência nele homologado. * Atenta a situação económica invocada e que resulta dos autos e visto o disposto no art.º 33º do R.C.P., nada a opor ao pagamento das custas em 12 prestações mensais e sucessivas, a primeira a vencer-se nos 10 dias seguintes à notificação do despacho que eventualmente venha a deferir tal pretensão e as subsequentes no dia correspondente ao do pagamento da primeira, agravadas em 5%, devendo a requerente ser advertida que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes.”xv- Após o que foi decidido pelo tribunal a quo, em 10/02/2020, deferir e julgar o requerido em estrita conformidade com o promovido. * Do assim decidido interpôs a insolvente “B…, Lda.” recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Apresentou o MºPº contra-alegações, tendo a final formulado as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.*** Foram colhidos os vistos legais.*** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se o valor das custas da sua responsabilidade e respeitantes a este processo devem no mesmo ser pagas – em prestações conforme decidido pelo tribunal a quo – ou antes se deverão ser reclamadas no âmbito do novo processo de insolvência pendente em que a recorrente voltou a ser declarada insolvente. *** III- Fundamentação.As ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir são as que resultam do relatório supra. * Conhecendo.Tal como indicado no relatório supra, o tribunal a quo decidiu que as custas em dívida nestes autos de insolvência e da responsabilidade da então massa insolvente devem pela mesma ser pagas neste mesmo processo, porquanto se consolidaram em data posterior ao início do segundo processo de insolvência da ora recorrente e não revestem a natureza de crédito sobre aquela insolvência. Não podendo como tal nele ser reclamadas ou abrangidas pelo plano de insolvência nele homologado. Ao invés a de novo insolvente defende que tal valor, enquanto dívida da insolvência, deve ser reclamada para futuro pagamento, no âmbito do processo de insolvência onde entretanto veio a ser declarada insolvente pela segunda vez. É claro e aceite que em causa está o pagamento das custas deste processo de insolvência. Como tal estamos perante uma dívida da massa insolvente. É o que resulta do disposto no artigo 51º nº 1 al. a) do CIRE[4]: “1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: a) As custas do processo de insolvência; (…)” Esclarecendo o nº 2 deste mesmo artigo que: “2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respetivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.” A massa insolvente é composta por todo o património do devedor à data da declaração da insolvência (salvo disposição em contrário), abrangendo os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º nº 1). São créditos sobre a insolvência aqueles cujo fundamento é anterior à própria declaração da insolvência (vide artigo 47º nº 1). Ao invés, as dívidas da massa insolvente respeitam a créditos constituídos no decurso do processo de insolvência e com causa no seu próprio desenrolar. Beneficiam estes últimos créditos, enquanto dívidas da massa insolvente, no confronto com os créditos sobre a insolvência, de prioridade de pagamento (artigo 46º nº 1). Como tal e regra geral, a massa insolvente apenas cumprirá o seu desígnio de satisfação dos credores da insolvência através da liquidação do património do devedor (que a constitui), após pagar as próprias dívidas da massa insolvente, entre as quais se situam as custas do respetivo processo. Poderá ocorrer a não liquidação do património, nomeadamente quando seja aprovado um plano de insolvência que não pressuponha aquela e a satisfação dos direitos dos credores por outras vias. Como foi o caso dos autos. Prevenindo tal hipótese, o legislador determinou que em caso de aprovação do plano de insolvência o processo não será encerrado sem que previamente proceda o administrador da insolvência ao pagamento das dívidas da massa insolvente, acautelando quanto a dívidas litigiosas os direitos dos credores por meio de caução – vide artigo 219º Tendo sido aprovado plano de insolvência deveria ter sido salvaguardado o pagamento das dívidas da massa. Assim o determina o artigo 219º: “Antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos dos credores por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.” Ou seja, antes do encerramento do processo deveria o AI ter procedido em conformidade com o disposto neste artigo, procedendo ao pagamento das dívidas da massa insolvente ou acautelando o seu futuro pagamento por meio de caução[5]. Promovendo se necessário a remessa dos autos à conta, para cálculo ainda que provisório das custas. Não foi o caminho trilhado. Para além de não ter sido promovida a prestação de caução, não se mostram apreendidos bens, nem consequentemente liquidado património [do plano de insolvência nada consta em tal sentido]. As custas não foram, portanto, salvaguardadas. No entretanto e aquando da liquidação das custas, como consequência da elaboração da conta, a aqui insolvente já havia sido declarada insolvente segunda vez, por incumprimento do plano de insolvência – é o que se extrai das vicissitudes processuais acima elencadas. Pendente novo processo de insolvência e decretada a mesma, é neste processo, atenta a sua natureza concursal que todos os créditos até então existentes devem ser reclamados. Alegou o MºPº oportunamente, no que foi secundado pelo tribunal a quo, que a dívida em questão se constituiu em data posterior à data da segunda declaração de insolvência. Com base neste fundamento tendo sido entendido que ali não poderia ter sido reclamado o crédito. Entendemos não proceder este argumento. A dívida em causa – custas - da responsabilidade da massa insolvente constituiu-se com a decisão que fixou a responsabilidade destas (custas) pela massa insolvente, ou seja e desde logo com a sentença que decretou a própria insolvência (vide artigo 304º). Subsequentemente na sentença homologatória do plano de insolvência aprovado, proferida em 22/09/2008. Sendo a decisão do apenso de prestação de contas que as julgou boas e assim condenou a massa no seu pagamento, uma consequência do antes decidido quanto à responsabilidade das custas pela massa, com a decretação da insolvência. Tal como decorre do disposto no artigo 607º nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar os responsáveis pelas custas processuais em conformidade com as regras de custas previstas nos artigos 527º e segs. do CPC e no caso do processo de insolvência, respeitando as normas especiais dos artigos 301º e segs. (observando assim a regra da aplicação subsidiária do CPC ao processo de insolvência estipulada pelo artigo 17º). A condenação da massa ao pagamento das custas – por decisão transitada - corresponde ao momento em que a insolvente se constituiu na obrigação de pagar as custas devidas e da sua responsabilidade e como tal é a data em que o crédito se constitui. O crédito de custas sobre a massa insolvente constitui-se, portanto, com o trânsito da decisão que condena essa mesma massa no pagamento das custas. Este crédito só com a realização da conta se torna líquido e após a sua notificação ao responsável exigível. Mas a sua constituição reporta-se à data em que foi decidida a responsabilidade das custas a cargo da massa. Afastado fica pelo exposto o argumento de que este é um crédito constituído em data posterior à segunda declaração de insolvência da requerente. Afastado este primeiro óbice, alegou ainda o recorrido MºPº e foi fundamento da decisão recorrida que também a natureza da dívida impede a reclamação desta no segundo processo de insolvência instaurado. Concretamente foi alegado e entendido não poder o crédito das custas em tal segundo processo ser reclamado, por [ e para além da constituição posterior, argumento já analisado e afastado] não revestir a natureza de crédito sobre a insolvência para os fins do artigo 47º. É correta a afirmação de que a dívida de custas em causa é uma dívida da massa insolvente para efeitos do artigo 51º. Isso mesmo já o deixámos acima reconhecido. E enquanto tal beneficiaria de privilégio de pagamento, conforme o determina o artigo 46º, em relação aos demais créditos sobre a insolvência – a que se reporta o artigo 47º. Esse privilégio, assim legalmente estabelecido, não altera contudo do ponto de vista subjetivo o titular responsável pelo seu pagamento – a devedora. Não obstante o crédito de custas ser uma dívida da massa insolvente, o que releva para efeitos do privilégio de pagamento consagrado no artigo 46º, do ponto de vista subjetivo mantém-se titular responsável pelo seu pagamento o devedor que viu o processo de insolvência ser encerrado nos termos do artigo 230º nº 1 al. b). Tanto que expressamente determina o artigo 233º nº 1 al. d) que uma vez encerrado o processo, podem os credores da massa reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos[6]. Se necessário instaurando para o efeito execução, respeitando o prazo de 3 meses a que alude o artigo 89º. Execução que atenta a declaração da insolvência entretanto decretada já não se mostra viável. Decretada segunda vez a insolvência do devedor que beneficiou do encerramento do primeiro processo nos termos do artigo 230º nº 1 al. b), assistia ao MºPº o direito de reclamar neste segundo processo o crédito de custas ainda não pago e constituído anteriormente no primeiro processo. Agora enquanto crédito da insolvência. Afastado fica assim também este argumento/fundamento da decisão recorrida[7]. Acrescenta-se que a não liquidez da dívida não constituía obstáculo à reclamação a deduzir por parte do MºPº no segundo processo de insolvência. Na verdade podia ter promovido a liquidação das custas para esse efeito nos termos do artigo 29º do RCP, com vista a habilitar-se à oportuna reclamação. O crédito estava constituído, faltando apenas liquidar o mesmo [decorrendo então o vencimento do disposto no artigo 91º do CIRE]. Acresce que e analisada a conta elaborada, verifica-se que os últimos montantes na mesma contabilizados se reportam a despesas da B… de jan. de 2018. Portanto sempre anteriores à declaração da segunda insolvência – esta de maio de 2018. Finalmente, a natureza universal e concursal do processo de insolvência – vide artigos 1º e 46º e segs. do CIRE - exige que seja no seu âmbito que todos os créditos devem ser reclamados. O princípio da igualdade dos credores – sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, fundadas nomeadamente na diversa classificação dos créditos (vide artigos 47º e 194º nº 1) – obsta a que os mesmos vejam os seus créditos satisfeitos fora do processo de insolvência e em desrespeito pelas normas do CIRE. Tal como dispõe o artigo 90º, os credores da insolvência apenas no processo de insolvência e na sua pendência podem exercer os seus direitos em conformidade com as normas do CIRE. O mesmo é dizer que os credores da insolvência apenas no âmbito do processo de insolvência podem vir a obter a satisfação dos seus créditos na medida do que ali for decidido, no confronto com os demais credores. Estando vedado fora do processo a satisfação dos seus créditos, em detrimento dos demais credores. Porque constituído anteriormente à segunda declaração da insolvência assume o crédito em causa nos autos, nos termos já analisados, a natureza de crédito da insolvência. E assim só no âmbito do segundo processo de insolvência poderá ser pago, se e quando ali reclamado e reconhecido, em respeito pela natureza universal e concursal do processo de insolvência. Em conclusão, assiste razão à recorrente. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida decidindo que a dívida em causa é agora uma dívida da insolvência que enquanto tal não pode obter pagamento neste autos. Sem custas (por delas estar isento o MºPº). Porto, 2020-11-23 Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _____________ [1] Consigna-se a consulta eletrónica dos autos principais e respetivos apensos. [2] Quando em contrário nada seja dito, as vicissitudes processuais elencadas respeitam aos autos principais. [3] As alterações reportam-se ao que foi declarado na assembleia de 11/06/2008 inserta nos autos a fls. 400 e segs. – alterações em que e nomeadamente no que respeita às dívidas da massa insolvente quanto a custas nada é dito. [4] Diploma legal a que faremos referência salvo indicação expressa em contrário. [5] Confirmando a necessidade de o AI observar este procedimento, vide Catarina Serra in “Lições de Direito da Insolvência”, ed. Almedina, 2018, p. 322; igualmente Alexandre Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2ª ed. 2016, p. 500. Realçando ainda este autor que o plano de insolvência que não permita o pagamento das dívidas da massa antes do encerramento do processo não deverá ser homologado, nos termos do artigo 215º. [6] Luís Fernandes e João Labareda in CIRE Anot., 3ª ed., em anotação a este artigo 233º, p. 839, nota 7 realçam o caráter prudencial desta alínea, na medida em que os créditos destes credores deveriam ser satisfeitos / garantidos previamente ao encerramento do processo atento o disposto nos artigos 46º nº 1, 172º nºs 1 a 3 e 232º nº 3 todos eles relacionados com a precipuidade do pagamento de que beneficiam. A que acrescentamos ainda os artigos 219º e 89º. Não obstante e quando assim não seja garantido/concretizado o seu pagamento, está a posição destes credores claramente salvaguardada. Conferindo-lhes o direito de diretamente reclamar do devedor os seus direitos, se necessário instaurando execução. [7] A natureza desta dívida e a responsabilidade do seu pagamento por parte da devedora já foi analisada no Ac. TRP de 11/04/2019, nº de processo 521/18.9T8AMT-F.P1 in www.dgsi.pt que acompanhámos e aqui se deixa reproduzida nesta parte: “A qualificação dos créditos no processo de insolvência tem como única razão de ser o estabelecimento de preferências de pagamento. A distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a massa insolvente apenas serve para assegurar que primeiramente se paguem as dívidas relativas a atos sem os quais a própria liquidação não teria lugar e que redundam afinal em proveito comum dos credores. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é fonte jurídica material de novas obrigações alheias ao devedor, nem interfere materialmente com a estrutura das obrigações creditícias cuja liquidação se vai fazer no processo de insolvência. A liquidação forçada em benefício dos credores no processo de insolvência tem como causa jurídica a insolvência do devedor e a necessidade de exercer a garantia patrimonial representada pelo seu património. Nessa medida, do ponto de vista da relação jurídica que é causa da obrigação creditícia, o titular da obrigação continua a ser o devedor e não passa a ser o Estado ou o Administrador de Insolvência que apenas são chamados a substituir o devedor para suprir a sua vontade ou inércia, num exercício do poder público de impor a liquidação patrimonial.” |