Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029012 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200007030050670 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 614/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 ART502 ART566 N3 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor - sinistrado em acidente de viação aos 37 anos - ficado com 25% de Incapacidade Permanente Parcial, mas totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão de trolha, deve ser indemnizado atendendo a esta incapacidade absoluta, não lhe sendo exigível que procure outra profissão que possa exercer. II - É de acolher a tendência mais recente para elevar os quantitativos por danos morais, de modo a torná-los mais compatíveis com os padrões do aumento da qualidade de vida e do progresso económico, atendendo ainda às oscilações do valor aquisitivo da moeda e aos aumentos dos prémios de seguro. III - É, assim, adequado o montante de 3 milhões de escudos para ressarcir este tipo de danos, relativamente a quem, por culpa grave e exclusiva de outrem, sofreu dores, duas intervenções cirúrgicas, esteve internado em hospital, esteve nove meses totalmente imobilizado e ficou, aos 37 anos, com marcha claudicante e consequente necessidade de usar uma canadiana para se locomover, tendo ficado ainda com as incapacidades laborais referidas em I. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |