Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050670
Nº Convencional: JTRP00029012
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200007030050670
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 614/99
Data Dec. Recorrida: 11/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 ART502 ART566 N3 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - Tendo o Autor - sinistrado em acidente de viação aos 37 anos - ficado com 25% de Incapacidade Permanente Parcial, mas totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão de trolha, deve ser indemnizado atendendo a esta incapacidade absoluta, não lhe sendo exigível que procure outra profissão que possa exercer.
II - É de acolher a tendência mais recente para elevar os quantitativos por danos morais, de modo a torná-los mais compatíveis com os padrões do aumento da qualidade de vida e do progresso económico, atendendo ainda às oscilações do valor aquisitivo da moeda e aos aumentos dos prémios de seguro.
III - É, assim, adequado o montante de 3 milhões de escudos para ressarcir este tipo de danos, relativamente a quem, por culpa grave e exclusiva de outrem, sofreu dores, duas intervenções cirúrgicas, esteve internado em hospital, esteve nove meses totalmente imobilizado e ficou, aos 37 anos, com marcha claudicante e consequente necessidade de usar uma canadiana para se locomover, tendo ficado ainda com as incapacidades laborais referidas em I.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: