Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2634/15.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO CAUSAL
ÓNUS DA PROVA
TRABALHOS EM ALTURA
RISCO ELEVADO
ORGANIZAÇÃO E PLANEAMENTO DO TRABALHO
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
MEIOS DE TRABALHO ADEQUADOS
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO CONTRA QUEDAS
Nº do Documento: RP202010212634/15.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
II - A defesa apresentada pela Ré no processo de contra-ordenação relacionado com o acidente de trabalho dos autos, consubstancia um documento particular que se mostra assinado pelo seu legal representante e, logo, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art.os 363.º n.º1 e 373.º n.º1 e 376.º n.ºs 1 e 2, do CC).
III - O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
IV - A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
V - A responsabilidade prevista no artigo 18º da Lei 98/2009 de 04.09, pressupõe a verificação cumulativa do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho e de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente.
VI - O ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação.
VII - Face ao mais elementar senso comum e às regras da experiência, tem-se como certo que trabalhos realizados a uma altura de 5 a 6 metros envolvem um risco de queda e que caso tal ocorra as consequências são com toda a probabilidade graves, podendo mesmo ser fatais, significando isso estar-se perante uma situação de risco elevado, nos termos enunciados no art.º 79.º al. a), da Lei 102/09. A Ré empregadora, através do seu legal representante, não podia ignorar esse risco elevado de queda.
VIII - Ré também não podia ignorar que sobre ela recaía o dever, reiteradamente afirmado na lei, de actuar activamente, planeando o trabalho em causa de modo a identificar e prevenir os riscos que a sua realização iria envolver, designadamente, os de queda em altura, para depois assegurar as medidas de segurança essenciais, adequadas e eficazes a prevenir o elevado risco de queda, as quais em princípio deveriam ser de protecção colectiva, só podendo recorrer a medidas individuais em caso de impossibilidade de uso daquelas, bem assim proporcionando ao trabalhador a formação adequada para enfrentar a tarefa que lhe foi atribuída com noção dos riscos a que estava sujeito e como os devia minimizar.
IX - Essas medidas de segurança adequadas, a serem definidas na organização e planeamento do trabalho, envolviam, desde logo, a necessidade de escolher o equipamento mais apropriado para os trabalhadores executarem, àquela altura de 5 ou 6 m, as diversas tarefas necessárias realizarem o serviço em causa, de modo a estarem asseguradas as condições de trabalho seguras [art.º 36.º n.º1, do DL/50/2005, de 27 de Fevereiro]. A finalidade é eliminar ou minimizar o risco na origem.
X - O uso do arnês de segurança, enquanto equipamento de protecção individual, não é uma alternativa válida em qualquer circunstância, aos meios de protecção colectiva, ou seja, o empregador não pode simplesmente optar por aquele primeiro em detrimento dos segundos por razões de custos, tempo de trabalho ou quaisquer outras.
XI - A completa omissão pela entidade empregadora de cumprimento dos deveres de identificar os riscos, designadamente, de queda em altura, bem assim de organizar e planear o trabalho de modo a eliminá-los ou, pelo menos, a reduzi-los tanto quanto possível, em conformidade com as regras legais definidas para o efeito, levou a que a probabilidade objectiva de ocorrer um acidente de trabalho, designadamente, de queda em altura, devido a essa omissão de medidas, fosse muito elevada.
XII - Nesta consideração, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2634/15.0T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - frustrada a tentativa de conciliação no âmbito da fase conciliatória, B… intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C…, LDA, e D… – SUCURSAL EM PORTUGAL., a qual veio a ser distribuída ao J 1, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe:
a) a quantia de 30,00 € a título de deslocações ao Tribunal;
b) as quantias respeitantes a ITA e IPA e pensão vitalícia que resultar da aplicação dos instrumentos legalmente aplicáveis, após a determinação decorrente da nova Junta Médica;
c) juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até efetivo e integral pagamento.
Na tentativa de conciliação não se obtivera o acordo entre as partes, por um lado em razão da discordância do sinistrado quanto à IPP de 36,5666, com IPATH, atribuída no exame médico singular; por outro, face à posição da seguradora, não assumindo a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do sinistro, por considerar que houve violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo essa a causa do acidente, reservando-se no direito de exercer o direito de regresso sobre aquela.
No seu articulado, o autor alegou que no dia 13-08-2014m, nas instalações da Empresa E…, SA, no exercício das suas funções ao serviço da Ré empregadora, quando se encontrava em cima de um andaime para proceder à medição de uma telha de lusalite a fim de ser substituída, caiu de uma altura correspondente a 5 ou 6 metros, em consequência sofrendo lesões que lhe provocaram a necessidade de tratamentos médicos e hospitalares, causando períodos de incapacidade temporária absoluta e uma incapacidade permanente parcial de pelo menos 36,5666%, com IPATH.
Discordando daquele grau de incapacidade, por entender estar afectado por IPP mais elevada, o sinistrado requereu exame por junta médica e apresentou quesitos.
Pediu a condenação das RR nos termos acima mencionados.
Citadas para o efeito as RR. contestaram a acção.
A entidade empregadora, alegando, no essencial, que o sinistrado naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, encontrava-se com outro companheiro de trabalho nas instalações da "E…, S.A" sob a sua direção, a fim de proceder à montagem e colocação de uma viga metálica, bem como à montagem, fixação e afinação de tapete das aparas, trabalhos solicitados e encomendados pela "E…, S.A".
Porém, no período de trabalho da tarde, quando aqueles trabalhos já se encontravam em fase de acabamento, o encarregado da sociedade comercial "E…, S.A." solicitou verbalmente ao sinistrado que procedesse à averiguação da origem de uma infiltração de água numa determinada zona da cobertura do pavilhão, o que implicava a sondagem da mesma e eventual substituição de telha ou telhas conforme necessário. Ao que este acedeu, dado estar já montado no local um andaime pertencente a outra empresa que tinha realizado trabalhos de pintura, o qual permitia o acesso à cobertura pelo interior, em condições de segurança.
O sinistrado, com a ajuda do companheiro de trabalho, posicionou o andaime no local, estabilizando-o e escorando-o. O andaime era composto por elementos metálicos que encaixam uns nos outros e seguros por cruzetas e dispunha de plataforma de trabalho composto por plataformas metálicas e travessas guarda-corpos capazes, em cada um dos tramos, uma guarda intermédia e o rodapé, com largura suficiente para o trabalhador mover-se e efetuar o seu trabalho livremente, dispondo de altura suficiente, cerca de seis metros, para o trabalho a efetuar.
O sinistrado, munido dos respetivos equipamentos de proteção individual, fornecidos pela Ré entidade patronal, constituído por sistema anti quedas, sistema de amarração ao posto de trabalho, botas de proteção mecânica, luvas de proteção mecânica e capacete, subiu até à plataforma de trabalho, mantendo-se a todo o tempo preso através do arnês de segurança a um ponto fixo - asnas da cobertura.
Em circunstâncias não concretamente apuradas e sem nada que o fizesse prever, o sinistrado acabou por cair ao solo, de uma altura também não concretamente apurada.
A tarefa não requeria qualquer formação ou qualificação específica e era executado por pessoa com larga experiência nas obras de construção civil. O sinistrado dispunha de toda a informação e formação para a execução daquele trabalho.
Conclui pedindo para ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.
Por seu turno, a Ré seguradora alegou que pelo apurado pela ACT, o sinistro ocorreu devido à inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho por parte da entidade empregadora.
Refere, também no essencial, que a co-Ré foi contratada pela empresa “E…, Lda.” para realizar diversos trabalhos nas instalações fabris desta empresa, os quais consistiam em colocar suporte para parede em ferro H160 (pintar e montar), fixar o tapete das aparas, ver infiltração no telhado da fábrica e substituir chapas.
A realização destes trabalhos de reparação da cobertura era do conhecimento do Sr. F…, legal representante da co-Ré Empregadora.
Para permitir o acesso à cobertura pelo interior do edifício, o sinistrado e o seu colega utilizaram um andaime que se encontrava já montado no interior das instalações da fábrica, mas que tinha apenas montados dois patamares, o que não permitia o acesso ao telhado.
Com o auxílio do seu colega, o sinistrado procedeu à montagem do terceiro patamar do andaime, subiu depois o referido andaime, até à sua extremidade superior, acedendo assim ao telhado. O sinistrado não fazia uso de qualquer equipamento de protecção individual e também não se encontrava implementado no local qualquer equipamento de protecção colectiva contra quedas em altura.
Quando o sinistrado se encontrava em cima do andaime, junto ao telhado do pavilhão industrial, desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 6,5 metros.
O acidente foi causado pelos factos seguintes: utilização de um andaime para aceder ao telhado, a uma altura de 6,5 metros, sem que fosse garantida a segurança do trabalhador durante a sua utilização; o andaime utilizado não era propriedade da empregadora do sinistrado, o que não permitia garantir que o mesmo cumpria os requisitos mínimos de segurança de forma a prevenir o risco de queda em altura; o sinistrado possui a categoria de serralheiro e estava a realizar tarefas não enquadradas nas suas funções; a co-Ré empregadora não prestou ao sinistrado qualquer formação no âmbito da segurança e higiene no trabalho; considerando que os trabalhos realizados expunham o sinistrado ao risco de queda em altura, deveriam ter sido elaboradas fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos executados, sendo ainda necessário assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas, o que não sucedeu.
Conclui defendendo que o evento deveu-se, em exclusivo, à inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho por parte da co-Ré empregadora, em consequência pedindo par ser absolvida dos pedidos formulados pelo A.
A Ré empregadora respondeu à contestação da Ré seguradora.
O ISS deduziu pedido de reembolso de subsídio de doença pago ao sinistrado por período de incapacidade causado pelas lesões resultantes do acidente de trabalho.
Foi proferido despacho saneador, seguido de seleção da matéria de facto assente e controvertida.
No âmbito desse despacho e na sequência pedido apresentado pelo autor na petição inicial, foi decidido fixar-lhe pensão provisória, ao abrigo do art.º 122º do Código de Processo do Trabalho, a suportar pelo FAT na pendência da causa.
Foi ordenado o desdobramento do processo, nos termos do disposto no art.º 132.º n.º1, do CPT.
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência:
1. Condenar a Ré D… – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar ao Autor B… as seguintes quantias:
a. A pensão anual e vitalícia de € 6.547,77, com início em 27.03.2016, e atualizável de acordo com as Portarias em vigor; b. O subsídio de elevada incapacidade de € 4.751,90.
Tudo sem prejuízo do direito de regresso eventualmente a exercer contra a entidade empregadora.
2. Condenar a Ré C…, LDA a pagar ao Autor B…:
a. A pensão anual e vitalícia de € 2.806,19, com início em 27.03.2016;
São devidos juros de mora sobre o valor das pensões e do subsídio de elevada incapacidade desde 27.03.2016, à taxa legal de 4%, nos termos dos art.s 50º, nº2, da Lei 98/2009, de 04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.
Mais se condena a Ré D…, a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 119,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento (sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade empregadora).
No mais, absolvem-se as Rés do pedido.
Custas a cargo de Autor e Rés, na proporção do decaimento.
Notifique.
Valor da ação para efeitos de custas: a determinar nos termos do art. 120.º, nº 1, do CPT.
(..)».
I.3 Discordando da sentença, a Ré entidade empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes:
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I.4 A recorrida seguradora apresentou contra-alegações, mas não as sintetizou em conclusões. Refere, no essencial, o seguinte:
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Conclui pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 O Sinistrado não apresentou contra-alegações
I.6 O Fundo de Acidentes de Trabalho, na qualidade de entidade que se encontrou a liquidar pensões provisórias ao sinistrado, tendo sido notificado da sentença e dela também discordando veio interpor recurso com fundamento a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Mm.º Juiz sobre questões que devia apreciar, falta esta que constitui uma nulidade conforme artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Sintetizou as alegações nas conclusões seguintes:
1. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado B….
2. Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 6.688,95€, no período compreendido entre 01-11-2018 e 30-11-2019.
3. A sentença final proferida em 05-11-2019 julgou a ação procedente e condenou as Rés D… – Sucursal em Portugal e C…, Lda. no pagamento das prestações devidas ao sinistrado.
4. Contudo, a sentença não prevê a condenação das Rés na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório.
5. Dispõe o art. 122º, n.º 4 do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas.
6. Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Meritíssimo Juiz ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória.
7. Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), devendo a decisão ser alterada.
8. Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia e as Rés D… – Sucursal em Portugal e C…, Lda. serem condenadas a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 6 688,95€.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida no sentido de deferir a pretensão do Recorrente.
I.6.1 Ao pronunciar-se sobre os requerimentos recursivos, o Tribunal a reconheceu a verificação da arguida nulidade e procedeu ao seu suprimento, nos termos constantes da decisão seguinte:
Assiste, efetivamente razão ao FAT, em face do disposto no art. 122.º, nº 4, do CPT e da sentença condenatória proferida.
Assim, e tendo em consideração o disposto no art. 617.º, nº 3, do C. de Processo Civil, subsidiariamente aplicável (“1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. (…)) decide-se condenar D… – Sucursal em Portugal, a proceder ao reembolso ao FAT das quantias que este organismo liquidou provisoriamente ao sinistrado, entre 01.11.2018 e 30.11.2019, que se computam em € 6.688,95.
Notifique, sendo ainda o FAT nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617.º, nº 3, do CPCivil.
Prazo: 10 dias.».
I.6.2 Notificada essa decisão a recorrente veio dizer não manter o interesse no recurso.
As partes não vieram impugnar esta decisão, nem apresentaram qualquer requerimento.
O Tribunal a quo, imediatamente antes da subida dos autos a esta Relação deu sem efeito o recurso do FAT.
I.7 O Ministério Público junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela inexistência de qualquer nulidade da sentença, bem assim pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, do recurso.
I.8 Pelo aqui relator, a consideração de que não foi dado o correcto cumprimento ao disposto no art.º 306.º do CPC e 120.º, nº 1, do CPT, foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação do valor da acção.
O Tribunal a quo cumpriu o determinado, tendo fixado o valor da acção em € 145 248,37.
I.9 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.10 Questão prévia - Recurso do FAT
Como mencionado no ponto 1.6 do relatório o FAT recorreu da sentença, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia, em razão do Tribunal a quo não ter cumprido o disposto no art. 122º, n.º 4 do CPT, condenado as Rés a reembolsá-lo da quantia de 6 688,95€., paga ao sinistrato a título de pensão provisória.
Resulta também, agora do ponto 1.6.1, que o Tribunal a quo reconheceu a omissão de pronúncia e procedeu ao seu suprimento nos termos pretendidos pela recorrente.
Assim, sendo certo que o FAT viu a sua pretensão reconhecida e veio dizer não manter o interesse no recurso, bem assim que as rés não reagiram à decisão por qualquer forma, em consequência tendo a 1.ª instância dado sem efeito o recurso, fica logicamente prejudicada a sua apreciação.
I.11 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente, organizadas pela ordem lógica de apreciação, são as seguintes:
i) Nulidade da sentença - alegadamente, por oposição entre os fundamentos, nos termos do art.º 615º, nº 1 alínea c) do C.P.C [conclusões 2 e 4 a 47].
ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Se o Tribunal a quo errou na apreciação da prova e subsequente fixação da matéria de facto ao ter considerado provados os factos controvertidos da base instrutória sob os números 3, 31, 32, 37 e 42 [conclusões 119 a 149].
iii) Impugnação da decisão por alegado erro na aplicação do direito aos factos – por violação dos art.º 18.º n.º1, da LAT e artigos 563º e 342º, nº 2 ambos do C.C [Conclusões 3 e 48 a 118].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
Factos provados
(Da matéria assente)
1. O Autor B… nasceu em 8 de abril de 1973.
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré C…, Lda em 02/02/2004 para, sob as ordens, fiscalização, autoridade e direção da respetiva empregadora exercer a atividade de serralheiro de 2.ª.
3. Auferindo, à data de 13/08/2014, a remuneração mensal de 660,00€, acrescida de um subsídio de alimentação no montante de 150,26€.
4. A 2.ª Ré transferiu para a 1.ª Ré, mediante a apólice n.º ………, do Ramo Acidentes de Trabalho, a responsabilidade inerente à atividade pelo A., bem como de todos os factos que tenham lugar no exercício dessa mesma atividade.
5. A Ré C…, Lda foi contratada pela empresa “E…, Lda” para realizar diversos trabalhos nas instalações fabris desta empresa.
6. No dia 13/08/2014, pelas 16:00h, nas instalações da empresa E…, S.A., situada na …, em Santa Maria de Lamas, quando se encontrava ao serviço da 2ª Ré, o Autor encontrava-se em cima de um andaime para proceder à medição de uma telha de lusalite conducente à sua substituição, quando caiu de uma altura correspondente a 5 ou 6 metros.
7. Em consequência da queda, o Autor sofreu traumatismo crânio-encefálico com fratura da base do crânio (rochedo), hemorragia subaracnoideia e contusão hemorrágica frontal esquerda, bem como fratura do olecrânio direito e contusão pulmonar.
8. Em consequência do referido em 6.º, a Ré Companhia de Seguros pagou ao Autor, a título de incapacidade temporária, no período compreendido entre 14.08.2014 a 26.03.2016 a quantia de € 12.683,47.
9. Em consequência do referido em 6.º, o ISS, IP pagou ao Autor, a título de subsídio por doença, a quantia de € 119,70, referente ao período de baixa médica compreendido entre 10.09.2014 e 19.09.2014.
(Da base instrutória)
10. Em consequência do supra referido, o Autor esteve absolutamente impedido de realizar a sua atividade profissional no período compreendido entre 14.08.2014 e 26.03.2016.
11. O Autor apresenta incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 27.03.2016.
12. Na sequência do acidente, o Autor foi assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho e seguidamente internado na Unidade de Cuidados Intermédios do Centro.
13. Em 19/08/2014, foi submetido a cirurgia ao cotovelo direito para “osteossíntese da fractura com fios”.
14. Posteriormente foi transferido para o Serviço de Ortopedia daquele Centro Hospitalar, onde permaneceu três semanas, findas as quais teve alta hospitalar, em 19/09/2014.
15. Após, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria, no Porto, para avaliação pelas especialidades de Ortopedia, Psiquiatria, Anestesiologia, Neurocirurgia e Otorrinolaringologia.
16. A Ortopedia encaminhou o sinistrado para tratamentos de fisioterapia, os quais tiveram lugar até Novembro de 2015.
17. Em 27/01/2016 foi novamente submetido a cirurgia ao cotovelo direito, para “exérese de calcificações heterotópicas e libertação do nervo cubital”.
18. A Neurocirurgia determinou a realização de TAC crânio-encefálica (TAC-CE) em 26/09/2014, a qual evidenciava sinais de “contusão cerebral fronto-basal esquerda e córtico-subcortical”.
19. A Ressonância Magnética (RM) crânio-encefálica realizada em 14/11/2014, revelou sequelas de contusão cerebral fronto-basal esquerda e cortico-subcortical, associada a gliose do parênquima encefálico adjacente, bem como a nível fronto-basal, paramediana direita e temporo-polar esquerda.
20. A RM à coluna cervical realizada em 14/11/2014 “constatou complexos disco-osteofitários em C3-C4 lateralizado à esquerda e em C4-C5 lateralizado à direita, obliterando o espaço subaracnoideu anterior, embora sem evidentes compromissos de raízes nervosas.
21. Foram realizadas várias electromiografias, a última das quais em 18/03/2016, a qual evidenciou “síndrome do túnel cárpico incipiente (sensitivo) à direita (…); discreta lesão dos nervos cubitais (…) e discretas sequelas de lesão do tronco superior do plexo braquial à direita”.
22. Em resultado do sinistro, o Autor ficou a padecer de sequelas ao nível do cotovelo, paralisia do nervo cubital no punho, e do foro psiquiátrico, conforme exame de Junta Médica, cujo teor se dá por reproduzido.
23. As limitações que resultaram para o A. do acidente sofrido, impediram-no de continuar a desenvolver a sua actividade na entidade empregadora onde se encontrava à data do acidente, 2.ª Ré.
24. Em consequência do acidente o Autor ficou com IPP de 35,272%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
25. Os trabalhos referidos em 5.º consistiam em colocar suporte para parede em ferro H160 (pintar e montar), fixar o tapete de aparas, ver infiltração no telhado da fábrica e substituir chapas.
26. No dia 13 de Agosto de 2014, pelas 8.30 horas, o sinistrado iniciou o seu período normal diário de trabalho nas instalações da co-Ré Empregadora.
27. Durante a manhã, o sinistrado e o seu colega G… prepararam todo o material que seria necessário para os trabalhos a executar, durante a parte da tarde, nas instalações da empresa “E…, S.A”.
28. Por volta das 13.30 horas, depois de terem almoçado, os referidos trabalhadores dirigiram-se para as instalações da sociedade “E…, S.A” e iniciaram os trabalhos pela colocação de uma viga e alinhamento do tapete da máquina de aparas.
29. Para permitir o acesso à cobertura pelo interior do edifício, o sinistrado e o seu colega utilizaram um andaime pertencente a H…, que se encontrava já montado no interior das instalações da fábrica.
30. Sucede que, este andaime tinha apenas montados dois patamares, o que não permitia o acesso ao telhado.
31. Deste modo, e com o auxílio do seu colega, o sinistrado procedeu à montagem do terceiro patamar do andaime.
32. O sinistrado subiu depois o referido andaime, até à sua extremidade superior, acedendo assim ao telhado.
33. Por volta das 16:00h, quando o Autor se encontrava em cima do andaime, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 5 a 6 metros.
34. O andaime encontrava-se dotado de guarda corpos, destinando-se a aceder à parte do telhado danificada, localizada no centro do pavilhão, com cerca de 6 a 7 metros de altura, não se encontrando fixo a qualquer elemento estrutural do edifício.
35. A utilização do andaime nos termos referidos em 19.º, por se tratar de equipamento propriedade de terceiro, e atenta a circunstância de o legal representante da entidade empregadora não se encontrar no local, não permitia garantir que o mesmo cumpria os requisitos mínimos de segurança de forma a prevenir o risco de queda em altura.
36. A Ré empregadora não prestou ao sinistrado qualquer formação no âmbito da segurança e higiene no trabalho.
37. A Ré entidade empregadora não elaborou fichas de procedimentos de segurança previamente à execução dos trabalhos contratados.
38. O evento relatado deveu-se em exclusivo ao descrito em 29.º a 37.º.
39. A tarefa que o trabalhador executava naquele momento era efetuada por pessoa com larga experiência nas obras de construção civil.
40. A um serralheiro civil (da construção civil) incumbe entre outras funções a de reparar estruturas metálicas danificadas ou deterioradas, de acordo com desenhos, fichas de trabalho ou esquemas de montagem.
41. Utilizando ferramentas adequadas e recorrendo, sempre que necessário, a equipamentos de elevação, plataformas elevadas ou suspensas que permitam executar o trabalho temporário em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas.
42. Implicando, por isso, desmontar ou cortar os elementos a reparar ou a substituir e montar os elementos na estrutura metálica, utilizando para o efeito parafusos e rebites ou processos simples de soldadura e efetuando, se necessário, os respetivos ajustamentos.
43. A Entidade empregadora colocou à disposição do sinistrado arnês de segurança, cintos de segurança e cabos (cordas) de segurança – linha de vida ou extensores.
44. Bem como botas e proteção mecânica, luvas de proteção mecânica e capacete.
45. O sinistrado desenvolvia a sua tarefa numa plataforma de trabalho, elevada do solo, que estava integrada num andaime com guarda corpos.
46. O andaime encontrava-se montado em piso de cimento plano.
47. O andaime tinha cerca de 5 a 6 metros de altura.
II.2 NULIDADE DA SENTENÇA
A recorrente vem arguir a nulidade da sentença, alegando que a mesma padece do vício previsto no art.º 615º, nº 1 alínea c) do C.P.C.. por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, dado ser num determinado sentido e concretizar-se em sentido oposto violando, assim, as regras da lógica.
No seu entender a concretização lógica deveria conduzir à absolvição da Apelante. O julgador invoca fundamentos tanto no plano fáctico como no jurídico que não levam à decisão concretizada, estando outrossim em oposição entre si.
Refere que a premissa maior: artº 18, nº 1 da LAT - a responsabilidade agravada do empregador tem por base a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora e que entre este e o acidente se demonstre um nexo de causalidade adequada. A premissa menor: “Por volta das 16:00h, quando o Autor se encontrava em cima do andaime, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 5 a 6 metros em circunstâncias não concretamente apuradas. ”. A conclusão: O acidente dos autos deve ser imputado à entidade empregadora nos termos do disposto no art.º 18º, nº 1 da LAT.
Defende que “A incongruência afigura-se-nos, manifesta, não só ao nível puramente lógico formal, confrontando com o teor dos factos fornecidos pelos autos (com consideração do princípio da aquisição processual - art.º 413º C.P.C.) e da análise do cumprimento do ónus da prova - art.º 414º C.P.C.”, concretizando que não é possível sem que de tal resulte contradição e ilogicidade, imputar à entidade empregadora, a responsabilidade pela produção do acidente dos autos por via de um seu comportamento culposo, sem que resulte provado um nexo de causalidade entre aquele e o acidente propriamente dito.
Contrapõe a recorrida seguradora que a recorrente confunde a nulidade da decisão com a sua discordância quanto à decisão proferida pelo Tribunal recorrido. As premissas justificam plenamente as conclusões do Tribunal Recorrido, inexistindo qualquer incongruência no raciocínio lógico. Face à prova produzida e aos factos dados como provados, concluiu-se que a co-Ré Empregadora violou as normas legais de segurança que lhe eram aplicáveis e, decisivamente, face às concretas normas aplicáveis, entendeu-se que tais violações foram causais do sinistro.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a enunciada na al. c), da qual resulta, na parte que aqui interessa, que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (..)”.
Como é sabido, o artigo 615.º do NCPC, corresponde ao art.º 668.º do pretérito Código de processo civil, sem que lhe tenha sido introduzidas alterações de fundo. Releva esta observação para deixar claro que mantêm inteira validade as posições doutrinárias e jurisprudenciais adiante citadas.
Importa começar por assinalar que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686].
A propósito da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, elucida o professor Alberto dos Reis, em ensinamento que se mantém perfeitamente actual, o seguinte: «o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, p. 141].
Nessa mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704], escrevem o seguinte:
- «Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)».
No mesmo sentido pronuncia-se o Senhor Conselheiro Amâncio Ferreira [Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª ed., pg. 54], observando que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem tão-pouco a uma errada interpretação dela, situações que se configuram como erros de julgamento.
Percorrida a fundamentação da sentença constata-se, sem que ofereça dúvida, que existe perfeita coerência entre a fundamentação e a decisão, não se vislumbrando a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), CPC.
A laboriosa construção da reclamante é sustentada, no essencial, em afirmações teóricas de carácter genérico, não resultando evidenciando, com fundamentos concretos, qualquer erro de raciocínio lógico no percurso que conduz à decisão. Como refere na conclusão 40, em jeito de síntese da sua tese, na perspectiva da recorrente a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão resulta de ser “(..) ilógico, (..), afirmar que o acidente dos autos é da responsabilidade da entidade empregadora nos termos do art.º 18º, nº 1 da LAT se não se apurou de entre as premissas selecionadas como seu fundamento, as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu”.
Pois bem, se assim for, existirá erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. De resto, veja-se que a argumentação usada para defender a arguida nulidade da sentença assenta nos mesmos fundamentos que depois são utilizados para sustentar o alegado erro de julgamento.
Ora, com o devido respeito, essas duas realidades não podem coexistir com os mesmos fundamentos.
Em conclusão, improcede a arguida nulidade da sentença.
II.3 Alteração da decisão sobre a matéria de facto por iniciativa deste Tribunal de recurso
No âmbito dos poderes oficiosos deste tribunal ad quem, estabelecidos no art.º 662.º 1, em conjugação com o disposto no art.º 607.º n.ºs 4 e 5, todas disposições do CPC, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto para a expurgar de factos que se encontram fixados com formulação conclusiva.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
Na presente acção as questões controvertidas fulcrais consistem em saber se houve violação das regras de segurança por parte da empregador e, a jusante, se tal foi a causa adequada do acidente.
Esses juízos conclusivos devem ser extraídos na sentença, a partir de factos concretos que tenham sido alegados e provados, subsumindo-os ao direito aplicável.
Ora, no elenco dos factos provados encontra-se o seguinte:
[35] A utilização do andaime nos termos referidos em 19.º, por se tratar de equipamento propriedade de terceiro, e atenta a circunstância de o legal representante da entidade empregadora não se encontrar no local, não permitia garantir que o mesmo cumpria os requisitos mínimos de segurança de forma a prevenir o risco de queda em altura.
[38] O evento relatado deveu-se em exclusivo ao descrito em 29.º a 37.º.
Ambos esses pontos são conclusivos, dado encerrarem pura e simplesmente juízos valorativos.
Ambos resultam de alegações da Ré seguradora que foram levadas à base instrutória tal qual constam na contestação. O Tribunal a quo incorreu em erro logo ao levar essas alegações puramente conclusivas aos factos controvertidos. Como se assinalou, só os factos são susceptíveis de serem objecto de prova.
Assim, impõe-se considerar esses pontos – 35 e 38 - como não escritos, eliminando-os do elenco da matéria de facto assente.

II.4Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente entidade empregadora vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente, quanto aos factos controvertidos da base instrutória números 31, 32, 37 e 42 [conclusões 119 a 149]. Defende que face à prova que indica os dois primeiros deveriam ter sido julgados não provados, em consequência lógica conduzindo a que igualmente se tenham por não provados os dois últimos.
Num parêntesis, não é despiciendo referir que a recorrente estrutura as alegações de recurso e, logo, as conclusões, começando primeiro por impugnar a sentença na vertente da aplicação do direito aos factos e relegando a impugnação da decisão por alegado erro na apreciação da prova e fixação dos factos para segundo plano.
Não vislumbramos qual a razão que determinou a opção por este método. Mas com o devido respeito, o certo é contraria as regras elementares da lógica. O direito aplica-se aos factos, não o contrário. Logo, em primeiro lugar, cumpre fixar o elenco factual a considerar definitivamente, para então, a jusante, se proceder à determinação, interpretação e aplicação do direito.
Justamente por isso, tal como referimos na delimitação do objecto do recurso, seguiremos a ordem lógica de apreciação das questões suscitadas no recurso.
Nos factos controvertidos da base instrutória impugnados, questionava-se o seguinte:
31.º Sucede que, este andaime tinha apenas montados dois patamares, o que não permitia o acesso ao telhado?
32.º Deste modo, e com o auxílio do seu colega, o sinistrado procedeu à montagem do terceiro patamar do andaime?
37.º A utilização do andaime nos termos referidos em 30.º, por se tratar de equipamento propriedade de terceiro, não permitia garantir que o mesmo cumpria os requisitos mínimos de segurança de forma a prevenir o risco de queda em altura?
42.º O evento relatado deveu-se, em exclusivo, ao descrito em 37.º a 42.º?
Estes factos controvertidos, que foram considerados provados, deram origem, respectivamente, aos pontos 30.º, 31.º, 35.º e 38.º dos factos assentes na sentença.
Aqueles dois últimos - 35.º e 38.º - foram eliminados por nossa iniciativa, conforme decidido no ponto anterior. Assim, em causa ficam apenas os dois primeiros deles, em concreto, 31.º e 32.º dos factos controvertidos, levados à sentença nos pontos 30.º e 31.º.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
II.4.1 Atento os princípios enunciados importa começar por apreciar e decidir sobre a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que concerne às conclusões verifica-se que é cumprido o que se entende suficiente, isto é, estão afirmados quais os factos impugnados e o sentido em que devem ser alterados, em concreto, entende a Recorrente que devem considerar-se não provados.
Quanto aos demais ónus, constata-se igualmente que foram observados, dado estarem indicados os meios de prova concretos, nomeadamente, os extractos de testemunhos e depoimentos que são devidamente identificados e com indicação dos pontos da gravação em que se encontram, bem assim transcritos, para depois ser feita argumentação com base nessa prova para sustentar o alegado erro de julgamento na apreciação da prova relativamente a essa matéria de facto.
Passamos, então, à apreciação da impugnação dirigida aos factos controvertidos 31.º e 32.º da base instrutória.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a propósito dos factos controvertidos em causa, o Tribunal a quo fez constar o seguinte:
No que diz respeito à estrutura do andaime (arts. 31.º e 32.º da Base Instrutória), apesar de a testemunha G… ter referido que não foram adicionados patamares, a realidade é que a própria Ré admitiu em sede de defesa, no procedimento administrativo de contraordenação, que foi colocado “mais um tramo para maior comodidade e segurança” (cfr. fls. 583 vs dos autos), pelo que tal facto deve considerar-se provado».
A recorrente invoca os testemunhos de G…, I…, J… e K….
Refere que “Analisados os depoimentos prestados, nos respetivos segmentos de gravação indicados e cuja transcrição se efetuou para melhor e mais clara compreensão, resulta que a Testemunha G… é a única com conhecimento direto dos factos ora em apreço, sendo que depôs de forma clara e coerente, demonstrando razão de ciência.
Dos restantes depoimentos apontados nada resultou ou sequer emerge que possa infirmar ou demonstrar o contrário do afirmado pela testemunha G… quanto ao facto de quer ele que o seu companheiro de trabalho, sinistrado, não terem montado/acrescentado um terceiro patamar ao andaime existente».
Não discordamos desta alegação quando a recorrente conclui que “a Testemunha G… é a única com conhecimento direto dos factos ora em apreço”. Na verdade, as testemunhas I… e J…, disseram não saber se o andaime já tinha montados três patamares, ou se apenas tinha dois e o terceiro foi montado pelo sinistrado em colaboração com o seu colega de trabalho G….
Por outro lado, apesar de na descrição do acidente e circunstâncias que o rodearam, constante do processo de inquérito efectuado pela ACT sobre o acidente de trabalho, estar referido que o sinistrado e a testemunha G… montaram o 3.º patamar do andaime, menção que a Senhora Inspectora daquela entidade ali referiu ter resultado de declarações prestadas por aquele último, tem também razão a recorrente quando invoca que esta testemunha, na audiência de julgamento, em resposta à Sr.ª Juíza, esclareceu que “Não as declarações foram… não foram ouvidos em autos de declarações, ou seja, nós ouvimos, foi numa reunião informal no Centro Local quando eles foram lá apresentar os documentos, mas não pedi… não fiz um auto de declarações formal, digamos…”.
Vale isto por dizer que aquela menção que consta no processo de inquérito efectuado pela ACT não podia de todo ser considerada para opor ao testemunho de G… em audiência de julgamento, tanto mais que o Tribunal a quo confrontou a testemunha com essa questão, conforme se retira do extracto seguinte:
Juiz de Direito: Então os Srs. montaram o 3º patamar?
Testemunha: Não, Não, Não…. a gente arrastamos o andaime, tiramos as escoras e depois escoramos novamente.
Juiz de Direito: Não foi o que o Sr. disse à Sra. inspetora
Testemunha: Oh Sra. Dra!!. eu não me lembro de nada disso … Aquilo que a gente fizemos foi arrastar o andaime….
Porém, isso não significa que se deva logo concluir, como defende a recorrente, que o testemunho de G… é credível, na consideração de que daqueles testemunhos – dois que disseram não saber e o da Senhora Inspectora que referiu não terem sido tomadas declarações escritas àquele trabalhador - “nada resultou ou sequer emerge que possa infirmar ou demonstrar o contrário do afirmado pela testemunha G…”.
É que para além disso, como adiante se evidenciará, a recorrente não tem fundamento para vir defender que “face à análise dos depoimentos prestados, do seu teor e sentido lógico probatório, salvo o devido respeito por opinião contrária, nada permitiria ao Tribunal a quo, valorar em detrimento do depoimento prestado em Audiência de Julgamento supostas declarações prestadas pela Testemunha G… em sede do processo contraordenacional, quando estas não constam sequer dos autos, com de resto resulta e se infere do depoimento prestado pela Sra. Inspetora do ACT”, posição que depois procurou justificar com extensas considerações teóricas sobre os deveres do tribunal na apreciação da prova, rematando mais adiante como segue:
-«(..) Tal documento não reúne força bastante, não sendo por isso idóneo para afastar a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha G… em Audiência de Julgamento que, diga-se, é irrepreensível, por coerente, escorreito, sem contradições ou falhas, como de resto fica evidenciado pela transcrição dos concretos segmentos assinalados do depoimento daquele.
Assim, não houve qualquer explicação clara, inequívoca por parte do Tribunal a quo, da motivação adquirida, o que põe em causa não só a razoabilidade da convicção formada como todos os princípios legais do direito probatório, violando-os».
Com o devido respeito, toda essa argumentação assenta num falso pressuposto, nomeadamente, que «O Tribunal a quo entendeu valorar um documento sem qualquer força probatória especial, no qual vêm reproduzidas alegadas declarações da testemunha G…, sem que tenha presidido à produção dessa mesma “prova”, e consequentemente sem ter efetuado um genuíno juízo critico sobre a mesma».
Na verdade, tal pressuposto não pode de todo ser extraído da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Sublinhando-se que a fundamentação é clara e objectiva, designadamente, nesse extracto, não oferecendo qualquer dificuldade de interpretação, dela resulta em primeiro lugar a afirmação de que a testemunha G… referiu “que não foram adicionados patamares”. Em segundo lugar, logo de seguida, vem a justificação para não dar credibilidade a essa declaração, não em razão do que a testemunha terá dito no inquérito conduzido pela ACT - como pretende fazer crer a recorrente-, mas antes pelo seguinte: “a realidade é que a própria Ré admitiu em sede de defesa, no procedimento administrativo de contraordenação, que foi colocado “mais um tramo para maior comodidade e segurança” (cfr. fls. 583 vs dos autos), pelo que tal facto deve considerar-se provado».
Ora, como a recorrente não pode ignorar, visto ter sido notificada desses actos, o Tribunal a quo solicitou à ACT a remessa de cópia integral do processo de contra-ordenação que lhe foi instaurado na sequência do acidente de trabalho dos autos, tendo aquela entidade cumprido o determinado e feito essa junção em 19-06-2019.
No referido processo de contra-ordenação [Proc.º n.º 2114500648] consta a defesa escrita apresentada pela arguida, aqui Ré e Recorrente, mostrando-se a mesma assinada pelo seu legal representante F…, lendo-se na mesma, a dado passo, o seguinte:
-«(..) o andaime existente que á estava montado ali ao lado foi posicionado no local, foi estabilizado e escorado com quatro treliças de madeira pesadas (meios fios), com 5 metros cada um que estavam no local disponíveis, que o mantiveram firme, tendo-lhe sido acrescentado mais um tramo para maior comodidade e segurança perfazendo uma altura total de 6 metros” (negrito nosso).
Como resulta evidente, é a esta passagem, constante da defesa escrita apresentada pela Ré, devidamente assinada pelo seu legal representante, que o tribunal a quo se refere. Foi na ponderação desta declaração que o Tribunal a quo considerou provados aqueles factos controvertidos, apesar da testemunha G… não ter admitido que o andaime só tinha 2 tramos, tendo o terceiro sido acrescentado por ele e pelo sinistrado.
Como já se percebeu, a recorrente nada diz quanto a esta fundamentação, designadamente, não põe em o valor probatório dessa declaração do legal representante da Ré e, logo, não coloca qualquer questão a esse propósito. Não obstante, para que não subsistam dúvidas quanto ao acerto da decisão do tribunal a quo ao considerar provados os factos na ponderação do valor probatório daquela declaração, iremos um pouco mais além.
Como elucida José Lebre de Freitas, “Diz-se confissão o reconhecimento da realidade dum facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante (art.º 352.º CC), isto é, dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever de sujeição ou modificativo” [A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p.255].
O mesmo autor assinala, ainda, que “O art. 352 CC, ao definir a confissão, não se limita a enunciar a desfavorabilidade do facto ao confitente: acrescenta-lhe a favorabilidade do mesmo à parte contrária. O sacrifício do interesse do autos da declaração tem o seu correlato na satisfação do interesse de quem, no âmbito da relação jurídica em causa, é titular da situação jurídica que lhe opõe (..)” [Op. cit, p. 256, nota 3].
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art.º 355.º n.º1 do CC). A confissão extrajudicial é a feita por qualquer modo diferente da confissão judicial (n.º2, do mesmo artigo).
Estabelece o art.º 358.º n.º2, do CC: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a esses documentos (…)”.
A defesa apresentada pela Ré consubstancia um documento particular que se mostra assinado pelo seu legal representante e, logo, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art.os 363.º n.º1 e 373.º n.º1 e 376.º n.ºs 1 e 2, do CC).
Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III. Impugnação da decisão por erro de aplicação do direito aos factos
Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro no julgamento quanto à interpretação e aplicação do direito, dado que a matéria de facto dada como provada impunha qualificação jurídica diversa da aplicada e, consequentemente, decisão oposta à proferida.
Estriba a sua posição, no essencial, usando os argumentos seguintes.
- Dos factos dados como provados, verifica-se que se desconhece a forma como o acidente ocorreu, não se tendo apurado em concreto as circunstâncias em que o evento ocorreu ou teve lugar. Apenas se apurou, objetivamente, que o sinistrado caiu ao solo, sem se saber por que razão, em concreto, este caiu ao solo. Assim, não se pode atribuir a queda do A. a qualquer violação das regras de segurança, por parte da empregadora.
- Admitindo-se, por dever de patrocínio a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sempre seria necessário determinar qual ou quais das violações foram a causa adequada do acidente.
- Não só não se demonstrou a culpa da empregadora, como também não se demonstrou a existência do nexo de causalidade, em termos de causalidade adequada, entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente,
- O respetivo ónus cabe por inteiro à Ré Seguradora, nos termos do disposto no art.º 342º, nº2 do Código Civil.
- Da conjugação das normas prevista no D.L. n.º 348/93, do nº 9 do Anexo III da Portaria 988/93 de 06 de Outubro, dos artº 36º, 37º e 41º do D.L. 50/2005, de 25 de Fevereiro e do que vem provado na matéria de facto conclui-se que a empregadora implementou as medidas de segurança coletivas legalmente prescritas e que seriam, em abstrato, aptas a evitar a queda do A. Para além de existir equipamento de proteção coletiva capaz e adequado a evitar ou amparar uma eventual queda, o sinistrado tinha à sua disposição um equipamento de proteção individual com a mesma finalidade.
- Para os efeitos previsto no artº 18, nº 1 da LAT o nexo causal entre a inobservância de regras de segurança por parte da empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente, está no amago do ónus probatório da Ré seguradora. O nexo de causalidade não se presume, devendo ser demonstrado através da matéria de facto.
- A inversão do ónus de prova a determinar nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C.C., requer a delimitação factual do objeto sobre que deva recair essa inversão probatória. Não é suficiente a mera imputação genérica da impossibilidade de demonstração do nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança e o acidente por parte da Ré seguradora. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da norma vertida no art.º 344º, nº 2 do C.C. incorrendo assim, em claro e inequívoco erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação e aplicação do direito.
- O acidente dos autos mais não é de que um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objetivas, na decorrência normal de atividade da empresa e dentro do quadro normal do risco associado à atividade desenvolvida,
- A obrigação de reparar deverá ser cumprida pelas prestações normais e, dada a transferência da responsabilidade operada pelo contrato de seguro celebrado entre a empregadora e a seguradora tem como sujeito passivo única e exclusivamente a Ré seguradora nos termos do disposto no art.º 79º, nº 1 da LAT.
- Ao decidir em sentido contrário a D. Sentença violou frontalmente o disposto no art.º 18º, nº 1 da LAT, incorrendo assim em “error in judicando” na aplicação do direito.
III.1 Na fundamentação da sentença, na parte em crise, lê-se o seguinte:
- «[…]
Alega, porém, a Ré seguradora que o acidente se ficou a dever, em exclusivo, à inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho por parte da Co-Ré Empregadora, concretamente: i) inexistência de fichas de procedimento de segurança; ii) ausência de formação; iii) inexistência de qualquer proteção individual ou coletiva eficaz; iv) execução de tarefas não enquadradas nas funções do sinistrado; f) deficiente organização do trabalho.
Nos termos do disposto no art. 79.º, nº 3, da LAT “quando, porém, o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
A lei prevê, efetivamente, um regime especial de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho naqueles casos, quer do ponto de vista da entidade responsável, quer do cômputo da indemnização a liquidar.
De acordo com o art. 18.º da LAT, “1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3. Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4. No caso previsto nopresente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
(…)
A responsabilidade agravada do empregador tem, assim, por base dois fundamentos: a) acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que implica a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; b) acidente resultante da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
A imputação do acidente à entidade empregadora nos termos prescritos no art. 18.º, nº 1, 2ª parte, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos:
- Que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
- Que a entidade empregadora não haja efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão.
- Que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente – cfr. a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de novembro de 2017, do Tribunal da Relação do Porto de 8 de março de 2019, e do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de outubro de 2018.
Entende-se, porém, que nos casos previstos no art. 18.º, nº 1, 2ª parte, da LAT, é desnecessária a prova da culpa da entidade empregadora. Com efeito, e conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018 (in dgsi.pt), “O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou que seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável. II. A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo. III. Em ambas as situações, resulta um agravamento da responsabilidade que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil e em a responsabilidade infortunística caber ao empregador. IV. O ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por, relativamente aos primeiros (quando peticionada esta reparação especial) serem factos constitutivos do direito invocado, e por, relativamente à segunda (quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade) por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade”.
No caso sub iudice, apurou-se que a entidade empregadora não diligenciou pela elaboração de fichas de procedimento de segurança, não prestou formação ao sinistrado em matéria de segurança e saúde no trabalho (designadamente, para trabalhos em altura e EPI’s adequados à prevenção do risco de queda), autorizou a utilização de um andaime pertencente a terceira entidade, sem fiscalizar a respetiva regularidade, mesmo depois de ter sido acrescentado um terceiro patamar, e considerou adequada a utilização de um andaime apenas dotado de guarda corpos, no centro do edifício, sem estar ancorado a qualquer ponto estrutural do edifício.
Em face da factualidade apurada, estão em causa as seguintes prescrições legais em matéria de segurança no trabalho:
I. Decreto-Lei n.º 348/93, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, que constitui a terceira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, que regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual. Como princípio geral, o diploma estabelece que “Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho” – cfr. art. 4.º.
Nos termos do artigo 6.º do citado diploma são obrigações de empregador: a) Fornecer equipamento de proteção individual e garantir o seu bom funcionamento; b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de proteção individual; c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de proteção individual os visa proteger; d) Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança.
II. DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho – cfr. art. 1.º, nº 1, do citado diploma. De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o DL 50/2005 “(…) é aplicável em todos os ramos de atividade dos setores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria”. Conforme resulta do art. 3.º do referido diploma, “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a. Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b. Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Rege ainda o art. 36.º do citado diploma que: “1. Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização. 5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. (…) Finalmente, dispõe o art. 37.º do DL nº 50/2005 que “1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar. 2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura. 3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras. 4 - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.
III. DL nº 41821/58, de 11 de agosto, que regula a utilização de andaimes e que prevê que “A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo. §1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m. §2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado”.
IV. Decreto-Lei nº 273/2003, de 29/10, que define as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis (que, como se refere no respetivo preâmbulo, são frequentemente muito deficientes e estão na origem de inúmeros acidentes de trabalho). De acordo com o art. 7º do Decreto-Lei em apreço, o plano de segurança e saúde deve prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos em altura e é obrigatória em obras sujeitas a projeto – nº4 do art. 5º. Porém, “sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas. 2 - As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos: a) A identificação, caracterização e duração da obra; b) A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa; c) As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos; d) As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos; e) Os procedimentos a adoptar em situações de emergência (…)” – cfr. art. 14.º.
No caso concreto, a obra em causa não está sujeita a projeto, pelo que não era obrigatória a elaboração de um plano de segurança. Todavia, impunha-se a elaboração pela entidade executante – pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, autorizada mediante contrato de empreitada pelo dono da obra para a executar (na parte que é aplicável à situação dos autos nos termos do art. 1º, nº1, alínea h)) – de fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem os riscos referidos no art. 7º citado.
Nessas fichas, da responsabilidade da aqui entidade empregadora, cuja não elaboração é geradora de ilícito contraordenacional, deveriam estar contidos os elementos relativos às medidas de prevenção a adotar tendo em conta os trabalhos a realizar.
No caso em apreço, porém, tais fichas não foram elaboradas nem foram tomadas quaisquer medidas de prevenção relacionadas com a execução das obras em altura. Com efeito, a entidade empregadora não realizou qualquer diligência prévia, tendo enviado os seus trabalhadores para a obra sem identificar minimamente os riscos a que os mesmos se sujeitavam. Não os identificando, não foi capaz, naturalmente, de prevenir a ocorrência de quaisquer acidentes relacionados com a execução dos trabalhos em altura.
Por outro lado, não foram adequadamente escolhidos os Equipamentos de Proteção Coletiva, já que, tratando-se da execução de uma obra no centro de uma nave industrial, a cerca de 5 a 6 metros do solo, deveria ter sido utilizado um outro tipo de ascensor para acesso ao telhado – designadamente, um equipamento elevatório em tesoura, munido de cesto, articulado com a utilização de arnês de segurança –, por forma a permitir ao trabalhador aceder ao local de reparação do telhado com total segurança e não um simples andaime colocado isoladamente no centro do pavilhão, sem estar ancorado em qualquer elemento estrutural do edifício.
A isto acresce que deveria ter sido ministrada formação idónea ao trabalhador sinistrado – com abordagem dos riscos inerentes à execução de trabalhos em altura, escolha e manuseamento de EPI’s – o que também não foi feito.
Por fim, foi utilizado um andaime de terceiro, tendo sido acrescentado um patamar sem intervenção de qualquer técnico certificado para o efeito.
Em face do exposto, resultaram manifestamente violadas as prescrições legais em matéria de segurança citadas, violação que é imputável à entidade empregadora.
E resultando do art. 38.º dos factos provados que a violação das referidas regras legais foi causa adequada da produção do acidente – cfr. motivação da decisão de facto – impõe-se, assim, concluir que o acidente verificado deve ser imputado à entidade empregadora, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho.».
Importa relembrar que o facto 38.º, referido no último parágrafo da transcrita fundamentação - onde se lia que “O evento relatado deveu-se em exclusivo ao descrito em 29.º a 37.º.”-, foi eliminado por nossa iniciativa, na consideração de ser conclusivo.
III.1 Concorda-se, no essencial, com a fundamentação do Tribunal a quo, mas não com a conclusão expressa no último parágrafo, na medida em que afirma a verificação do nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente com base num facto conclusivo.
Como referimos, esse juízo deveria ter sido formulado a jusante, na sentença, face ao elenco dos factos alegados e provados, pois só os factos concretos são susceptíveis de prova.
O tribunal a quo fez essa discussão, mas na decisão sobre a matéria de facto, para justificar a resposta àquele facto controvertido conclusivo – 42.º da Base Instrutória, no elenco dos factos provados sob o n.º 38.º -, lendo-se ai o seguinte:
-«Quanto ao art. 42.º da Base Instrutória, entendemos que deve funcionar a inversão do ónus de prova nos termos previstos no art. 344.º, nº 2, do Código Civil (que prevê que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”), atenta a circunstância de o andaime ter sido desmontado antes da visita da Autoridade para as Condições do Trabalho, assim impossibilitando a averiguação das causas concretas do acidente.
Na verdade, e uma vez que o legal representante da Entidade Empregadora teve conhecimento do sinistro no próprio dia da ocorrência e não diligenciou por preservar o cenário do acidente, obstando à desmontagem do andaime – tanto mais que, apesar de o andaime não ser sua propriedade, o mesmo ainda se encontrava na fábrica da empresa E…, SA, aquando da visita inspetiva realizada em setembro –, entendemos que deve funcionar a referida presunção, invertendo-se o ónus da prova a cargo da seguradora e fazendo recair sobre a entidade empregadora o ónus de provar que o acidente não se deveu à violação das regras de segurança (inexistência de nexo causal). De facto, não dispondo a entidade responsável, as mais das vezes, de prova direta que lhe permita demonstrar o processo naturalístico do acidente – seja por ausência de testemunhas, seja por recusa destas em colaborar, seja pela ligação que mantêm com a Entidade Empregadora – o estudo das causas do acidente através da análise do local, dos equipamentos, do posicionamento da vítima, e de outras circunstâncias relevantes revela-se fundamental para a demonstração do nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança e o acidente, justificando-se assim a intervenção do mecanismo processual da inversão do ónus da prova, fazendo impender sobre aquele que, por ação ou omissão, inviabilizou o esclarecimento da verdade dos factos, o ónus de demonstrar que inexistiu qualquer nexo causal entre o facto ilícito (violação das regras de segurança) e os danos.
Ainda que assim não se considere, entendemos que a prova produzida nos autos – maxime os documentos juntos, as circunstâncias em que ocorreu a queda e a natureza (e pluralidade) das infrações verificadas são de molde a permitir concluir, à luz das regras da experiência, que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança que se encontram descritas nos arts. 31.º a 42.º da base instrutória.
De facto, desde logo a Participação do Acidente de Trabalho faz referência implícita às causas do acidente, ao referir – em sede de medidas propostas para reduzir e/ou evitar acidentes da natureza do relatado – que se deverá diligenciar por “redobrar os cuidados ao subir e descer andaimes com utilização do EPI adequado, designadamente o arnês, por forma a reduzir e a evitar o que for humanamente possível para evitar acidentes de trabalho” (cfr. fls. 572), assim concedendo que os equipamentos utilizados pelo trabalhador não eram os mais adequados.
Por outro lado, não foram elaboradas fichas de procedimento de segurança, sendo certo que se encontravam em curso trabalhos em altura pelo que se justificava o planeamento e a previsão de especificações de segurança escritas e comunicadas aos trabalhadores, com determinação, nomeadamente, dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva mais adequados para a tarefa a executar. Mostra-se ainda em falta a realização de formação específica para trabalhos em altura, o que significa que o trabalhador não dispunha dos conhecimentos e do treino necessários para executar trabalhos em altura, habilitando-o a verificar a segurança dos equipamentos e a melhor forma de os colocar com vista a evitar acidentes. Finalmente, o Equipamento de Proteção Coletiva não era adequado para o trabalho a realizar – intervenção no telhado, com cerca de 6 a 7 metros de altura, localizado no centro do pavilhão industrial – já que tornava impossível a ancoragem do andaime à estrutura do edifício.
As omissões referidas – sobretudo as que se prendem com a falta de previsão e comunicação de procedimentos de segurança, falta de formação e a escolha do Equipamento de Proteção Coletiva – são de molde a concluir que o acidente ocorreu em consequência da conduta omissiva da Ré Empregadora em matéria de obrigações segurança e saúde no trabalho, ou seja, que a sua omissão foi causa adequada da sua ocorrência. Com efeito, caso tivesse sido planeado o trabalho em altura – incluindo a ponderação e escolha do equipamento de elevação do trabalhador em face do tipo de serviço a realizar e das condições existentes no local (andaime ou equipamento elevatório em tesoura, munido de cesto), indicação do equipamento de proteção individual adequado (dotado de mecanismo retrátil ou com dois pontos de ancoragem), solicitação de presença de técnico especializado em montagem de andaimes que procedesse à montagem do terceiro patamar e prestasse esclarecimentos sobre a forma mais segura de proceder à respetiva ascensão, indicação dos trabalhadores que deveriam prestar assistência no solo, forma de descensão das telhas danificadas e ascensão das telhas novas ao telhado, o acidente não se teria produzido. A própria entidade empregadora admite implicitamente na Participação do Acidente de Trabalho, a existência de falhas e a sua concausalidade com o acidente, quando refere, em sede de medidas a adotar para prevenção de futuros acidentes, que se deverá “redobrar os cuidados ao subir e descer andaimes com utilização do EPI adequado, designadamente o arnês, por forma a reduzir e a evitar o que for humanamente possível para evitar acidentes de trabalho”. Concluímos assim que as concretas circunstâncias em que ocorreu a intervenção – parte central do pavilhão, conforme se constata na fotografia de fls. 268, junta ao inquérito da ACT, inviabilizando a fixação do andaime a qualquer ponto fixo lateral –, a execução do trabalho a 5 ou 6 metros de altitude, a duração previsível da reparação (implicando a retirada e descida das telhas deterioradas, a ascensão de novas telhas, a sua colocação e aparafusamento) e a necessidade de fazer subir e descer materiais de dimensão média (telhas) são de molde a permitir concluir pela existência de um nexo de causalidade entre a falta de elaboração de fichas de procedimentos de segurança, a desadequação dos equipamentos de proteção coletiva, a falta de verificação das condições de segurança do andaime por técnico especializado e falta de formação do trabalhador para trabalhos em altura e a ocorrência do acidente».
A discordância que afirmámos quanto à decisão sobre o nexo causal, fundada no que foi dado como provado no ponto 38.º da sentença,- não significa necessariamente que estejamos antecipadamente a reconhecer razão à recorrente, nem tão pouco que as razões elencadas pelo Tribunal a quo, embora enunciadas em momento e lugar que não eram os próprios, sejam desajustadas.
Impõe-se, pois, ponderar a matéria provada à luz do direito aplicável, a fim de se verificar se o nexo causal está ou não demonstrado.
III.2 Avançando, mostra-se pertinente fazer o enquadramento legal da questão, por um lado para justificarmos a concordância afirmada relativamente ao essencial da fundamentação, por outro para traçar as bases gerais para se fazer aquela indagação sobre a verificação do nexo causal.
A obrigação de segurança no trabalho é estabelecida por normas -internacionais e nacionais – que têm por objecto a prevenção do conjunto de riscos susceptíveis de originar ou potenciar possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho.
Como elucida Monteiro Fernandes: “Ao criar, organizar e dirigir a empresa, o empregador cria riscos: não apenas o risco económico do negócio, mas também riscos para a segurança das pessoas que vão estar integradas no processo produtivo. Esses riscos são de gravidade muito variável, mas existem sempre, mesmo nos ambientes de trabalho – como o escritório ou o estabelecimento comercial- onde é menos fácil imaginar acidentes ou doenças relacionados com o trabalho. Compreende-se, pois, que a lei atribua ao empregador a obrigação de organizar e por em prática as medidas adequadas à prevenção de riscos profissionais” [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, 2009, p. 288].
A CRP, no art.º 59.º n.º1, al. c), consagra o direito de todos os trabalhadores “à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança e saúde".
Por seu turno, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em matéria de prevenção de acidentes de trabalho (e doenças profissionais) apenas enuncia os princípios gerais, remetendo a regulamentação da prevenção (e reparação) para legislação específica [art.ºs 281.º e 284.º).
O art.º 281.º do CT 2009, estabelece, como a própria epígrafe imediatamente elucida, “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho”, dele resultando, no que aqui agora releva, que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança (n.º1), recaindo sobre o empregador o dever de assegurar aquelas condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, “aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção” [n.º2], para o efeito devendo “mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação (..)” [n.º3].
Para além disso, releva também referir que no artigo que estabelece os deveres do empregador, encontram-se também enunciados deveres gerais relacionados com esta matéria, “que podem ser englobados sob a designação de deveres de cuidado”. Assim:
Artigo 127.º [Deveres do empregador]
1 - O empregador deve, nomeadamente:
[..]
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
[..]
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, (..);
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
[..]
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
[..].
Como também sintetiza Monteiro Fernandes, no Código do Trabalho “Fundamentalmente, está consagrado, nas suas manifestações mais relevantes e características, o aludido dever de cuidado e prevenção, o qual traduz a responsabilidade do empregador pelas condições de segurança e de vida que são oferecidas no âmbito da organização que criou”, constando as suas manifestações das normas acima apontadas [Op. Cit, p. 291].
Importa assinalar que uma das características do quadro normativo sobre segurança e saúde no trabalho consiste na multiplicidade e dispersão de regulamentação, quer internacional - designadamente de direito europeu (Directivas CEE, do Conselho e Regulamentos CE) -, quer nacional, sendo que actualmente este resulta, no essencial, da transposição daqueles instrumentos normativos para o direito interno.
A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro – [transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança (e da saúde dos trabalhadores) no trabalho], conforme estabelece o seu artigo 1.º, “(..) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção” [n.º1].
Nos termos do disposto no art.º 3.º n.º1, a referida Lei aplica-se ao sector cooperativo e social [al.a)]; ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos [al. b)]; e, ao trabalhador independente [al.c)].
O legislador pretendeu evitar divergências interpretativas quanto à aplicação do diploma, definindo no art.º 4.º, os conceitos essenciais para a operatividade do diploma, inclusive dando a noção de “perigo” e “risco”.
No que aqui releva, o referido artigo estabelece o seguinte:
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;
(..)
c) «Empregador» a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores;
g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo;
i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.
Os princípios gerais e sistema da prevenção de riscos profissionais surgem regulados no artigo 5.º, começando por dispor no seu n.º1, que “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida”. Por seu turno, o n.º3, vem exigir, para além do mais, que a prevenção dos riscos profissionais “deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos”, visando, entre outras finalidades, [al.f)] A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho”.
Por seu turno, a definição das obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, consta do artigo 15.º da referida lei.
O n.º1, começa por reafirmar o dever geral de prevenção do empregador, consagrado no art.º 281.º 2, do CT/09, de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
O n.º2, reitera esse dever de zelo pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, que deve ser observado ”de forma continuada e permanente”, concomitantemente devendo ser levados em conta os princípios gerais de prevenção enunciados nas alíneas a) a l), entre elas, as seguintes:
[a)] Evitar os riscos;
[b)] Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
[c)] Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos.
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Em suma, o n.º 2 traça um quadro geral de princípios base a serem observados pelo empregador nas diversas vertentes da organização do trabalho para prossecução da sua actividade produtiva, quer no respeitante à selecção de produtos, equipamentos e materiais, quer ao nível dos métodos e processos de trabalho, com vista ao cumprimento do seu dever de prevenção e promoção da segurança e saúde no trabalho.
Essas medidas “devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador” (n.º3).
Da conjugação do n.º1 - quando se inicia dizendo “[O] empregador deve assegurar” -, com a parte final deste n.º3 – “de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador”, retira-se que a lei impõe ao empregador uma obrigação de resultado.
Mas o legislador, sempre com o propósito de acentuar e deixar bem claro o amplo âmbito das obrigações que recaem sobre o empregador para assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, vai mais longe, prosseguindo este mesmo artigo, no que aqui releva, estabelecendo ainda o seguinte:
[4] Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
[5] Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
Releva ainda referir que o art.º 79.º enuncia um conjunto diversificado de actividades ou trabalhos que, para efeitos da lei 102/09, são considerados “de risco elevado”, entre eles constando os trabalhos “com riscos de quedas de altura” [al. a)].
Mas como se assinalou, para além destes princípios gerais existe depois uma multiplicidade de legislação avulsa, regulando matérias de segurança e saúde no trabalho, nuns casos com um âmbito de aplicação geral, noutros atendendo à especificidade da actividade da empregadora, ou então dos trabalhos a realizar, ou ainda atendendo ao tipo de riscos para segurança e saúde no trabalho.
Assim, como referido na fundamentação da sentença recorrida, importa ainda ter presentes normativos de outros diplomas legais.
Em primeiro lugar cabe atender ao DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, que regula as “Condições de Segurança e de Saúde No Trabalho Em Estaleiros Temporários ou Móveis”, aplicável a todos os ramos de actividade do sector privado, designadamente, a trabalhos de reparação e conservação de edifícios [art.º 2.º n.ºs 1 e 2/c], relevando aqui o art.º 14.º, em cujo n.º1 se estabelece que “Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas”. Mais estabelece o n.º2, no que aqui assume maior relevância, que as fichas de procedimentos de segurança devem conter “As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos” [al. c].
Ainda deste diploma, importa também ter presente o disposto no art.º 29.º, dispondo: “ Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis”.
Como não entrou ainda em vigor o novo Regulamento ali referido, cabe pois atentar nos diplomas que se referem manterem-se em vigor.
No caso do Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto [Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil], interessa-nos o art.º 5.º, estabelecendo que “A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo”.
Quanto à Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril [Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis], releva o art.º 11.º, com a epígrafe “Quedas em altura”, dispondo:
1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.
Há que atender também ao DL 50/2005, de 25 de Fevereiro [Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho], relevando para o caso as disposições seguintes:
Artigo 3.º [Obrigações gerais do empregador]
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
Artigo 36.º [Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura]
1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
[..]
Artigo 37.º [Medidas de protecção colectiva]
1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.
[..]
Artigo 40.º [Utilização de andaime]
1 - A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efectuada sob a direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre:
a) A interpretação do plano de montagem, desmontagem e reconversão do andaime;
b)
[…].
Artigo 42.º [Plataformas do andaime]
1 - As dimensões, forma e disposição das plataformas do andaime devem ser adequadas ao trabalho a executar e às cargas a suportar, bem como permitir que os trabalhadores circulem e trabalhem em segurança.
2 - As plataformas do andaime devem ser fixadas sobre os respectivos apoios de modo que não se desloquem em condições normais de utilização.
3 - Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de protecção colectiva contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível de causar perigo.
[..]».
Por último, cabe ter também presente o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro [Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual], que no seu art.º4.º, afirma como princípio geral, que “Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”.
III.2.1 O artigo 18.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, no seu n.º1, dispõe o seguinte:
-“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Na Lei n.º 100/97, correspondia-lhe precisamente o n.º1 do art.º18.º, cujo teor é o seguinte:
- “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
(..).”
Como se vê, as inovações introduzidas pelo actual n.º1 do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, limitam-se à inclusão da “entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra”, na previsão da norma.
Por conseguinte, tem aqui inteira validade a jurisprudência, uniforme e pacífica, produzida a propósito da norma no âmbito da Lei 100/97, sustentando, como melhor se explica no Acórdão do STJ de 28-11-2012, o seguinte:
«(..) a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C)
Assim, para efeito de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil [Cfr. Processo n.º 181/07.2TUFIG.C1.S1, PINTO HESPANHOL; e, no mesmo sentido, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 21-06-2007, Proc.º 07S534, Bravo Serra; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serrra; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBRAGH, Bravo Serra; 01-07-2009, Proc.º 823/06.7TTAVR.C1.S1, Mário Pereira; 14-04-2010, Proc.º 35/05.7TBSRQ.L1.S1, Pinto Hespanhol; 11.11.2010, Proc.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, Sousa Grandão; e, 09-11-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jst].
Essa linha de entendimento vem sendo reafirmada sem dissenso na jurisprudência mais recente do STJ, ilustrando-o os sumários dos acórdãos seguintes:
i) AC. STJ de 01-03-2018 [Proc.º 750/15.7T8MTS.P1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt]
I. O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou que seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II. A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III. Em ambas as situações, resulta um agravamento da responsabilidade que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil e em a responsabilidade infortunística caber ao empregador.
IV. O ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por, relativamente aos primeiros (quando peticionada esta reparação especial) serem factos constitutivos do direito invocado, e por, relativamente à segunda (quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade) por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade.
ii) Ac. STJ de 25-10-2018 [Proc.º 92/16.0T8BGC.G1.S2, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt]
I - O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II - A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III - A responsabilidade prevista no artigo 18º da Lei 98/2009 de 04.09, pressupõe a verificação cumulativa do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho e de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente.
IV - O ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação.
[..].
III.3 Revertendo ao caso, no que aqui releva agora, resulta dos factos provados o seguinte:
5. A Ré C…, Lda foi contratada pela empresa “E…, Lda” para realizar diversos trabalhos nas instalações fabris desta empresa.
25. Os trabalhos referidos em 5.º consistiam em colocar suporte para parede em ferro H160 (pintar e montar), fixar o tapete de aparas, ver infiltração no telhado da fábrica e substituir chapas.
29. Para permitir o acesso à cobertura pelo interior do edifício, o sinistrado e o seu colega utilizaram um andaime pertencente a H…, que se encontrava já montado no interior das instalações da fábrica.
30. Sucede que, este andaime tinha apenas montados dois patamares, o que não permitia o acesso ao telhado.
31. Deste modo, e com o auxílio do seu colega, o sinistrado procedeu à montagem do terceiro patamar do andaime.
32. O sinistrado subiu depois o referido andaime, até à sua extremidade superior, acedendo assim ao telhado.
6. No dia 13/08/2014, pelas 16:00h, nas instalações da empresa E…, S.A., situada na …, em Santa Maria de Lamas, quando se encontrava ao serviço da 2ª Ré, o Autor encontrava-se em cima de um andaime para proceder à medição de uma telha de lusalite conducente à sua substituição, quando caiu de uma altura correspondente a 5 ou 6 metros.
33. Por volta das 16:00h, quando o Autor se encontrava em cima do andaime, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 5 a 6 metros.
34. O andaime encontrava-se dotado de guarda corpos, destinando-se a aceder à parte do telhado danificada, localizada no centro do pavilhão, com cerca de 6 a 7 metros de altura, não se encontrando fixo a qualquer elemento estrutural do edifício.
36. A Ré empregadora não prestou ao sinistrado qualquer formação no âmbito da segurança e higiene no trabalho.
37. A Ré entidade empregadora não elaborou fichas de procedimentos de segurança previamente à execução dos trabalhos contratados.
43. A Entidade empregadora colocou à disposição do sinistrado arnês de segurança, cintos de segurança e cabos (cordas) de segurança – linha de vida ou extensores.
45. O sinistrado desenvolvia a sua tarefa numa plataforma de trabalho, elevada do solo, que estava integrada num andaime com guarda corpos.
46. O andaime encontrava-se montado em piso de cimento plano.
47. O andaime tinha cerca de 5 a 6 metros de altura.
Destes factos resulta que a Ré empregadora a Ré C…, Lda foi contratada pela empresa “E…, Lda” para realizar diversos trabalhos, entre eles se incluindo ver infiltração no telhado da fábrica e substituir chapas.
Tratava-se, portanto, de um trabalho em altura, em concreto, a cerca de 5 a 6 metros de altura.
Face ao mais elementar senso comum e às regras da experiência, tem-se como certo que trabalhos realizados a uma altura de 5 a 6 metros envolvem um risco de queda e que caso tal ocorra as consequências são com toda a probabilidade graves, podendo mesmo ser fatais, significando isso estar-se perante uma situação de risco elevado, nos termos enunciados no art.º 79.º al. a), da Lei 102/09.
A Ré empregadora, através do seu legal representante, não podia ignorar esse risco elevado de queda. Assim, atento o enunciado quadro legal, é forçoso concluir que também não podia ignorar que sobre ela recaía o dever, reiteradamente afirmado na lei, de actuar activamente, planeando o trabalho em causa de modo a identificar e prevenir os riscos que a sua realização iria envolver, designadamente, os de queda em altura, para depois assegurar as medidas de segurança essenciais, adequadas e eficazes a prevenir o elevado risco de queda, as quais em princípio deveriam ser de protecção colectiva, só podendo recorrer a medidas individuais em caso de impossibilidade de uso daquelas, bem assim proporcionando ao trabalhador a formação adequada para enfrentar a tarefa que lhe foi atribuída com noção dos riscos a que estava sujeito e como os devia minimizar.
Como deixámos afirmado, da conjugação do n.º1, do art.º 15.º da Lei 102/2009 - quando se inicia dizendo “[O] empregador deve assegurar” -, com a parte final do n.º3, do mesmo artigo – ao referir “de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador”, retira-se que a lei impõe ao empregador uma obrigação de resultado, para tanto impondo-lhe a avaliação prévia dos riscos, para uma subsequente organização e planeamento do trabalho com medidas de segurança adequadas.
Tratando-se de um trabalho de reparação em edifício, para o qual não era obrigatório plano de segurança - visto envolver apenas um estaleiro transitório -, devia ter elaborado ficha de procedimentos de segurança, das quais constassem “As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos”, concomitantemente assegurando-se de que os trabalhadores intervenientes na obra, o sinistrado e o outro colega de trabalho, tinham conhecimento das mesmas [art.º 14.º n.ºs 1 e 2, do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro].
Por outro lado, essas medidas de segurança adequadas, a serem definidas na organização e planeamento do trabalho, envolviam, desde logo, a necessidade de escolher o equipamento mais apropriado para os trabalhadores executarem, àquela altura de 5 ou 6 m, as diversas tarefas necessárias realizarem o serviço em causa, de modo a estarem asseguradas as condições de trabalho seguras [art.º 36.º n.º1, do DL/50/2005, de 27 de Fevereiro]. A finalidade é eliminar ou minimizar o risco na origem.
O recurso à utilização de andaimes para trabalhos em altura a realizar em edifícios pressupõe que se possa garantir a estabilidade dessa estrutura, designadamente, através de pontos de ligação eficazes, não só para evitar a possibilidade de desabemaneto da estrutura, mas também para que não sofra movimentos oscilatórios, desde logo, quando os trabalhadores se deslocam sobre o mesmo. No caso, dado que a parte do telhado danificada a que era necessário aceder se situava no centro do pavilhão, não era viável a fixação do andaime à estrutura do edifício, significando isso que este não era o equipamento mais adequado para a realização daquele trabalho em condições de segurança, nomeadamente, para evitar quedas em altura.
Mas tendo sido utilizado um andaime, que foi necessário deslocar para ficar sob o ponto no telhado a que se queria aceder e, para que tal fosse possível, foi também preciso acrescentar-lhe um terceiro patamar aos dois que já estavam montados, então impunha-se à Ré, pelo menos, que tivesse assegurado que essa tarefa era realizada por pessoal qualificado, sob a orientação de um técnico responsável, legalmente idóneo (art.º 5.º do Decreto 41821/58, de 11 de Agosto; e, 40.º n.º1, do DL 50/2005, de 27 de Fevereiro].
Por fim, havendo o elevado risco de queda em altura, era necessário que fossem asseguradas as necessárias medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes, só na impossibilidade destas, podendo recorrer-se às de protecção individual [art.º 15.º, n.º 2, al. J), da Lei 102/2009; art.º 36.º 2, DL/50/2005; e, art.º11.º da Portaria 101/96].
Regra que se compatibiliza com o princípio enunciado no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, nomeadamente: “Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”.
Aplicando o enunciado ao arnês de segurança, importa deixar bem afirmado que o uso deste equipamento de protecção individual não é uma alternativa, válida em qualquer circunstância, aos meios de protecção colectiva, ou seja, o empregador não pode simplesmente optar por aquele primeiro em detrimento dos segundos por razões de custos, tempo de trabalho ou quaisquer outras.
Em primeiro lugar, o trabalho deve ser organizado e planeado de modo a minimizar o risco na origem e concomitantemente a permitir o uso de meios técnicos de protecção colectiva. O recurso a equipamentos de segurança individual, nomeadamente o arnês de segurança, só é uma alternativa válida em duas circunstâncias: i) para complementar os meios técnicos de protecção colectiva quando estes não sejam suficientes para limitar o risco de queda em altura, caso em que é mesmo obrigatório; ii) como meio de protecção alternativo, nos casos em que não é de todo possível limitar os riscos de queda em altura através de meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
O acidente em causa ocorreu quando o sinistrado Autor se encontrava em cima do um andaime para proceder à medição de uma telha de lusalite conducente à sua substituição, tendo caído de uma altura correspondente a 5 ou 6 metros.
Para que a recorrente tivesse cumprindo com os seus deveres de entidade empregadora, assegurando ao autor o direito à execução da tarefa em condições de segurança, era necessário que tivesse providenciado pela prévia organização do trabalho, avaliando os riscos e planeando a sua execução com recurso aos meios que se mostrassem mais adequados para alcançar o ponto no tecto onde era necessário fazer a intervenção contratada, mas com o mínimo de risco, bem assim definindo quais os meios de segurança colectiva que deveriam ser assegurados de modo a procurar eliminar tanto quanto possível o risco de queda em altura que ainda subsistisse. Tudo isso pressupunha a elaboração de ficha de procedimentos de segurança. Cabia-lhe ainda ter assegurado que os trabalhadores envolvidos nesse trabalho, onde se inclui obviamente o sinistrado, tivessem tido a formação adequada para estarem aptos a proceder à sua execução em segurança e, ainda, tê-lo alertado, esclarecendo-os devidamente, sobre os riscos envolvidos, desde logo de queda em altura, instruindo-os sobre os procedimentos a serem observados para os evitar.
Ora, como resulta do elenco dos factos provados acima enunciados, nada disso foi observado.
Os trabalhadores incumbidos da execução daquele trabalho simplesmente improvisaram, recorrendo aos meios que estavam disponíveis, nomeadamente, o andaime que tinha sido utilizado por terceiros e que ainda se encontrava no local, arrastando-o para sob o ponto no telhado a que era necessário aceder e, para além disso, como a estrutura montada não tinha altura suficiente, montando um novo patamar, sendo que nenhum deles era pessoa habilitada para essa tarefa.
Portanto, é forçoso concluir que a recorrente Ré violou as regras de segurança no trabalho enunciadas.
Assim sendo, conforme observa o acórdão do STJ de 25 de Outubro de 2018, acompanhando o Acórdão de 1 de Março de 2018 do mesmo Tribunal - acima citados, “mostra-se desnecessária a análise da questão da culpa da entidade empregadora na ocorrência do acidente, pois, [..], o agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável, residindo a diferença entre os dois fundamentos na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo”.
Porém, como também elucidam ambos os restos do STJ, a inobservância de preceitos legais que se refiram à saúde e segurança no trabalho não agrava, imediata e automaticamente, a responsabilidade da empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, sendo necessário indagar se existe nexo de causalidade entre esta inobservância e a produção do acidente, ou seja, a violação das normas de segurança e saúde no trabalho tem que ser, directa e necessariamente, causal do acidente.
Acompanhando de perto os citados arestos do STJ, para aferir da existência de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o dando, importa atentar nos critérios legalmente definidos pelo artigo 563.º do CC.
Porque melhor não o diremos, escreve-se no acórdão do STJ de 1 Mar 2010, o seguinte:
Este artigo consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias.
A teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstrato, adequado e apropriado para provocar o dano.
Assim sendo o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Tem sido esta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Assim decidiu o acórdão de 27.04.2017, proferido no processo n.º 1523/13.7T2AVR.P1.S1[16], cujo sumário é o seguinte:
1. Não cabe no âmbito do recurso de revista alterar o julgamento de facto que vem das instâncias, salvo quando estejam em causa meios de prova com valor tabelado ou regras que exijam determinado meio de prova (cf. artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).
2. Quanto ao nexo de causalidade, necessário enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se foram ou não observados na subsunção dos factos os critérios legalmente definidos pelo artigo 563.º do CC.
3. Nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada, constante do citado artigo 563.º do CC.
4. Um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata; em regra, é produto de um encadeamento ou sequência de causas.
5. […]
6. […].
[….]
Acresce que um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata sendo, em regra, o produto de um encadeamento ou sequência de causas.
Contudo, nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada.
Sendo assim, há que ponderar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não objetivamente provável que a omissão das medidas de proteção, que deviam ser implementadas pela Empregadora, podia originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que com ela estivesse a operar».
Defende a recorrente que se desconhece a forma como o acidente ocorreu, não se tendo apurado em concreto as circunstâncias em que o evento ocorreu ou teve lugar, por isso não podendo atribuir-se a queda do A. a qualquer violação das regras de segurança, por parte da empregadora. Sustenta, ainda, que implementou as medidas de segurança coletivas legalmente prescritas e que seriam, em abstrato, aptas a evitar a queda do A. Para além de existir equipamento de proteção coletiva capaz e adequado a evitar ou amparar uma eventual queda, o sinistrado tinha à sua disposição um equipamento de proteção individual com a mesma finalidade.
Os pressupostos de que recorrente parte não são correctos.
Em primeiro lugar, está provado que o autor “desequilibrou-se e caiu de uma altura de 5 a 6 metros” [facto 33].
Não se sabe o que levou ao desequilíbrio do sinistrado, podendo configurar-se múltiplas hipóteses, p. ex, ter sido motivado por uma oscilação de toda a estrutura do andaime ou da plataforma superior que foi acrescentada pelo sinistrado e o outro colega de trabalho.
Mas ainda que não se saiba qual a razão que o motivou, o certo é estar demonstrado que a causa da queda foi a perda de equilíbrio pelo sinistrado, precisamente uma das causas mais frequentes em andaimes [cfr. Associação Portuguesa de Segurança, Trabalhos em Altura, disponível em https://www.apsei.org.pt/areas-de-atuacao/seguranca-no-trabalho/trabalhos-em-altura/ ].
Ora, é justamente por isso que a lei impõe ao empregador o cumprimento dos deveres que se apontaram. Repete-se, que se iniciam logo com a identificação dos riscos, para depois pressupor a organização e o planeamento de modo a eliminá-los ou, se tal não for possível, a minimizá-los tanto quanto possível, o que implica, desde logo, o uso dos instrumentos ou meios mais adequados, a que se seguirão implementação de medidas de proteção colectivas, só podendo recorrer-se a meios de proteção individual como complemento ou, isoladamente, quando seja impossível fazer uso daquelas.
No caso, é ponto assente que não houve qualquer identificação de riscos, nem planeamento dos trabalhos, nem o uso dos meios mais adequados para aceder em altura ao ponto do telhado onde era necessário intervir, bem assim que não foram instalados meios de segurança colectivos contra quedas.
Como se explicou, o andaime só poderia ser utilizado para aquele trabalho caso não fosse possível o uso de outro meio que permitisse ao trabalhador sinistrado alcançar o telhado na parte em que se localizava a infiltração, a 5 ou cm metros de altura, no centro do pavilhão. Ora, como é do conhecimento em geral, em particular para quem exerce este tipo de actividades, existem variadas máquinas com sistemas elevatórios adequadas a cumprir esse objectivo com um mínimo de riscos.
Ademais, um andaime, só por si, não é um meio de proteção contra quedas. Desempenha uma função de proteção colectiva provisória, mas desde que tenha sido devidamente montado, de modo a evitar o risco de desabamento ou de oscilação de todo o conjunto ou das plataformas que “devem ser fixadas sobre os respectivos apoios de modo que não se desloquem em condições normais de utilização”; para além disso, para que a proteção dos trabalhadores contra quedas fique devidamente assegurada, “Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de protecção colectiva contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível de causar perigo” [art.º 42.º n.ºs 1 e 2, DL50/2005].
Como já se referiu, o andaime foi deslocado para sob o local do telhado onde se pretendia fazer a intervenção e acrescentado de um patamar pelo sinistrado e colega de trabalho, que não estavam habilitados para tal. A Ré não devia usar o andaime, por não ser o meio adequado para aquele tipo de trabalho em altura, mas usando-o tinha pelo menos que se certificar que era instalado e reestruturado por pessoal qualificado.
Está provado que o andaime estava dotado de guarda corpos (facto 45). Mas para que fique claro, isso não basta para cumprir os requisitos da norma acima apontada. Para proteger os trabalhadores contra quedas em altura das plataformas de trabalho, os andaimes não podem ter “qualquer zona desprotegida susceptível de causar perigo”, significando isto que não basta que estejam dotados de guarda corpos, sendo também sempre necessário que tenham uma guarda intermédia e rodapé.
A razão é óbvia, o guarda corpos apenas protege de queda ao nível da parte superior do corpo dos trabalhadores. Se o andaime apenas estiver equipado com esta proteção, caso o trabalhador esteja a trabalhar agachado ou tropece e caia na própria plataforma, há o elevado risco de cair pelo espaço aberto entre o guarda-corpos e a base daquela.
No caso concreto o andaime não dispunha daqueles proteções, não estando assim eficazmente protegido o risco contra quedas em altura.
É certo ter-se provado que a recorrente empregadora colocou à disposição do sinistrado arnês de segurança, cintos de segurança e cabos (cordas) de segurança – linha de vida ou extensores (facto 43).
Porém, “colocar à disposição”, não basta. Repete-se, sobre a empregadora recorrente recaía o dever identificar os riscos, designadamente, de queda em altura, para depois organizar e planear o trabalho de modo a eliminá-los ou, pelo menos, a reduzir tanto quanto possível a probabilidade de ocorrência.
Se para tanto recorria também a estes meios de protecção individual contra quedas, não lhe bastava disponibilizá-los, sendo necessário que tivesse definido os pontos de fixação da linha de vida e outros pontos de amarração fixação dos cabos, a serem utilizados quando não fosse possível manter a ligação àquela linha de vida, bem assim dado as instruções adequadas para que os trabalhadores fizessem essa instalação e actuassem conforme o planeado em cada fase do trabalho. A montante, deveria também ter sido assegurada a formação necessária para que os trabalhadores estivessem suficientemente habilitados a fazer uso destes meios de protecção individual.
A ponderação sobre a existência de nexo causal entre a queda do sinistrado e a violação de regras de segurança pela entidade empregadora deve ser feita atendendo a esse contexto factual em que ocorreu. Como bem elucida o STJ “um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata sendo, em regra, o produto de um encadeamento ou sequência de causas” e, logo, “há que ponderar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não objetivamente provável que a omissão das medidas de proteção, que deviam ser implementadas pela Empregadora, podia originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que com ela estivesse a operar”.
Por definição, qualquer “acidente” é um evento imprevisto e indesejável. No domínio dos acidentes de trabalho, entende-se como tal um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho. É uma noção elementar do senso comum que não basta o cuidado para evitar a ocorrência de acidentes, não escapando a essa regra os acidentes de trabalho. Aliás, é consabido que determinadas actividades laborais são potencialmente atreitas à ocorrência de acidentes de trabalho, nelas de incluindo todas as que envolvam trabalhos em altura.
Justamente por isso, conforme deixámos elucidado, nos artigos art.º 281.º e 282.º do CT/09, o legislador consagra um amplo leque de princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, fazendo recair sobre o empregador um vasto conjunto de deveres de actuação preventiva para assegurar que os trabalhadores prestem a sua actividade com condições de segurança em todos os aspectos relacionados com o trabalho executado, que depois regulamenta na Lei 102/2009, de 10 de Setembro, e ainda, atendendo a situações específicas, em outros diplomas avulsos, designadamente os que cuidámos de referir.
Pois bem, atendendo a todo o quadro factual que se evidenciou, feita essa ponderação, cremos ser forçoso concluir que a completa omissão pela entidade empregadora de cumprimento dos deveres de identificar os riscos, designadamente, de queda em altura, bem assim de organizar e planear o trabalho de modo a eliminá-los ou, pelo menos, a reduzi-los tanto quanto possível, em conformidade com as regras legais definidas para o efeito, levou a que a probabilidade objectiva de ocorrer um acidente de trabalho, designadamente, de queda em altura, devido a essa omissão de medidas, fosse muito elevada.
Nesta consideração, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, em consequência improcedendo esta linha de argumentação da recorrente.
Concluindo, improcede o recurso, cabendo confirmar a sentença recorrida.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
a) Julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Julgar o recurso, na vertente da impugnação da decisão de direito, improcedente, confirmando a sentença.
Custas do recurso a cargo da Ré, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC)

Porto, 21 de Outubro de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes