Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039726 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA ACESSO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200611150615388 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 462 - FLS 195. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Encontrando-se o processo em segredo de justiça, na fase anterior à dedução da acusação, não deve ser diferido o pedido do arguido de que lhe seja facultada cópia de todos os elementos indiciários que serviram para decretar ou manter a prisão preventiva, se o requerente não alega fundamento concreto para a sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………., arguido nos autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Macedo de Cavaleiros sob o nº …/03.8GAMCD, dirigiu, em 11-08-2006, ao Sr. Juiz de Instrução o requerimento certificado a fls. 15-16, em que requereu que lhe fossem “facultadas cópias de todos os elementos indiciários juntos aos autos, incluindo as gravações das intercepções telefónicas que serviram para fundamentar, decretar e manter a prisão preventiva” que lhe foi decretada. Sobre esse requerimento, o Sr. Juiz de Instrução proferiu, em 14-08-2006, o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no art. 89º, nº 2, do CPP, e considerando que ainda não foi deduzida acusação pelo M.P., indefere-se o ora requerido. Notifique.» 2. Deste despacho recorreu o arguido para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º. Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 89º do Código de Processo Penal, posto que na interpretação dada mostram-se violadas as normas dos artigos 20º, 27º, 28º e 32º todos da Constituição da República Portuguesa, violando-se o princípio do contraditório e os artigos 4º, 5º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal e tanto, importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine sejam facultadas ao arguido recorrente as requeridas cópias donde constem os indícios probatórios que determinaram e sustentaram a aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva ao requerente, por forma a que ele possa impugnar tal decisão. 2º. Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor Juiz, interpretou de forma manifestamente errada o princípio do processo equitativo e da igualdade e lealdade processuais, com consagração na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que constitui jurisprudência qualificada no nosso ordenamento jurídico, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine a entrega ao arguido recorrente das requeridas cópias. 3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, alegando que o arguido não recorreu do despacho que decretou a sua prisão preventiva, tal como não recorreu dos dois despachos posteriores que, no reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a mantiveram, e, já não podendo, agora, recorrer de tais despachos, não carece dos elementos de prova requeridos nem, por isso, se justifica a quebra do segredo de justiça em relação a tais elementos, concluindo no sentido de que o recurso não deve ter provimento. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o extenso parecer que consta a fls. 27-34, em que também concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento. Este parecer foi notificado ao arguido, nos termos e para os fins do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o qual não respondeu. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes à conferência para decisão. II − FUNDAMENTOS 4. Com relevância para a apreciação do objecto do recurso, os autos revelam a seguinte factualidade: 1) Ao arguido foi aplicada a medida coactiva de prisão preventiva, por despacho judicial proferido em 24-01-2006, imediatamente após o interrogatório judicial de arguido detido, com fundamento na existência de fortes indícios da prática de crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01 (cfr. certidão a fls. 1 e 2). 2) O arguido e o seu defensor foram, no mesmo dia, pessoalmente notificados desse despacho e não recorreram. 3) Por despachos proferidos em 26-04-2006 e 26-07-2006, foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido e foi decidido mantê-lo sujeito à mesma medida de coacção. 4) Estes despachos foram notificados ao arguido e ao seu defensor, por notificação pessoal do primeiro realizada nos dias 27-04-2006 e 27-07-2006, respectivamente (cfr. fls. 42 e 46), e o segundo por cartas registadas nas mesmas datas de 27-04-2006 e 27-07-2006, respectivamente (cfr. fls. 41 e 45). 5) Também destes despachos não foi interposto recurso (certidão a fls. 38). 5. Perante esta factualidade, importa apreciar se o despacho recorrido violou alguma das normas legais citadas pelo recorrente e se a este assiste o direito de acesso às peças processuais cujas cópias requereu. Importa começar por referir que o processo a que respeitam as peças processuais requeridas pelo arguido recorrente ainda está na fase do inquérito. E, como flui do disposto no nº 1 do art. 86º do Código de Processo Penal, nesta fase do processo a regra que predomina é a da exclusão da publicidade e, portanto, a sua sujeição ao segredo de justiça (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 87/88). Segredo que tem cobertura constitucional, no nº 3 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, e que é justificado com uma dupla finalidade: garantir o respeito pelo princípio da presunção de inocência do arguido e garantir a eficácia da investigação e da preservação dos meios de prova, quer quanto às provas já obtidas, quer quanto às provas a obter. Também assumindo, neste âmbito, uma função de garantia para outros intervenientes no processo, em particular as vítimas e as testemunhas, que de outra forma poderiam ficar, logo numa fase preliminar do processo, expostas a retaliações e vinganças dos arguidos ou de pessoas que lhes estejam associadas (cfr. FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, "Segredo de justiça e acesso ao processo", em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 71; e acórdão desta Relação de 15-03-2003, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0310714). GERMANO MARQUES DA SILVA (em “Do Processo Penal Preliminar”, Lisboa, 1990, p. 460) afirma que o Código de Processo Penal "busca o equilíbrio entre os interesses da eficácia da investigação e a defesa da sociedade contra o crime, por uma parte, e a defesa do arguido, por outra", mas na fase de inquérito optou decididamente por aquele, sujeitando-a ao segredo de justiça. E compreende-se que assim seja, porquanto é objectivo fundamental do Estado de direito democrático o combate da criminalidade. Objectivo que se contém no âmbito da tarefa constitucional de “garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito democrático”, a que alude a al. b) do art. 9º da Constituição da República Portuguesa. E, como é referido no nº 1 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que procedeu à última revisão do Código Penal de 1982, “o combate à criminalidade não pode deixar de assentar numa investigação rápida e eficaz”. Objectivo também visado por outras leis posteriores, de que é exemplo mais recente a Lei Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei nº 17/2006, de 23 de Maio. Ora, como escreve FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO (ob. cit., p. 70), “não há investigação criminal bem sucedida, em especial na criminalidade organizada, complexa ou sofisticada, sem uma envolvente mínima de segredo e não pode haver uma acusação seriamente sustentada se, antes de a mesma ser deduzida, a investigação de apoio tiver sido confrontada com manipulação ou destruição das provas, adulteração dos factos e ocultação de eventuais testemunhas”. Por isso, conclui, a primeira fase, do inquérito, terá que ser tendencialmente secreta. Também o Cons. Alberto Tavares da Costa, em declaração ao Acórdão nº 121/97 do Tribunal Constitucional (publicado no DR. II Série, nº 100, de 30-04-1997, e em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970121.html), defende que “a inviabilidade de um acesso incondicionado aos autos, nesta fase, deve compreender-se à luz da ponderação dos interesses nela prosseguidos: o secretismo interno ― que é relativo ― não descura preocupações garantísticas, antes procura a sua conciliação com a necessidade de proteger o programa da investigação e a recolha das provas, por essa ser também uma exigência decorrente da defesa do Estado de direito democrático”. Esta solução da lei portuguesa, de consagração de um segredo de justiça na fase de inquérito, não constitui qualquer originalidade relativamente ao regime que vigora em muitos outros países do continente europeu. Que igualmente impõem restrições à consulta pelo arguido ou pelo seu defensor, em maior ou menor grau, durante a fase processual de investigação e até à dedução da acusação, como é reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado. Importa, todavia, reconhecer, como também escreve FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO (ob. cit., p. 68), que o segredo de justiça não é nem um valor absoluto nem uma perversidade. Podendo persistir, como regra, na fase de inquérito, e ser compatibilizado com a possibilidade de, em relação a certos actos e a certos sujeitos processuais, dever ser dada informação de alguns elementos contidos nos autos ou permitido o acesso a algumas dessas informações. Tanto assim é que, apesar do secretismo que vigora na fase de inquérito, o Código de Processo Penal já prevê algumas situações de cedência de informação aos sujeitos processuais, como as previstas nos nºs 5, 7 e 8 do art. 86º do Código de Processo Penal ― dar, ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade, e autorizar a passagem de certidão para ao fins previstos nos nºs 7 e 8 ― e no nº 2 do art. 89º, no que respeita à possibilidade de consulta de certas peças constantes dos autos, tais como declarações prestadas, requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. Mas, para além dessas situações, existem outras normas em que se prevê que ao arguido seja dada informação contida no processo sujeito a segredo de justiça. Tal ocorre sobretudo a propósito dos actos jurisdicionais praticados pelo Juiz de Instrução no decurso do inquérito. Assim, neste âmbito, o nº 4 do art. 141º do Código de Processo Penal impõe que, no início do interrogatório judicial de arguido detido, o Juiz lhe comunique os motivos da sua detenção e lhe exponha os factos que lhe são imputados. Comunicação que deve ser suficientemente clara e concreta para permitir o exercício do contraditório. Também quanto à aplicação das medidas de coação, o nº 3 do art. 194º do Código de Processo Penal exige que o despacho que aplicar alguma medida de coação, para além do Termo de Identidade e de Residência, e de garantia patrimonial, seja notificado ao arguido e que dele constem a “enunciação dos motivos de facto da decisão”. O que implica a referência a factos e meios de prova constantes dos autos e sujeitos ao segredo de justiça. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e em particular a desta Relação tem-se orientado no sentido de que o segredo de justiça confina-se à actividade de investigação pré-acusatória que decorre sob a direcção do Ministério Público (art. 263º, nº 1, do CPP). Porque se trata de procedimento de cariz policial, justifica-se o seu carácter secreto e fechado às interferências do exterior, não fazendo sentido invocar, em relação a este tipo de actividade, os princípios da igualdade de armas e do processo equitativo porque não se trata de um processo de partes ou de um processo com estrutura acusatória, que é reservada às fases, actos e incidentes jurisdicionais, como flui do disposto no nº 5 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processe Penal, vol. I, Editorial Verbo, 4ª edição, 2000, p. 63 e 64). A forma que o arguido tem de se defender dos actos praticados nessa fase processual é, em caso de acusação contra si deduzida, requerer a instrução (art. 287º, nº 1, al. a), do CPP). Mas, no que respeita aos actos jurisdicionais praticados na fase de inquérito, predomina a publicidade do acto em relação a todos os sujeitos processuais, no sentido de que, em regra, todos podem a eles assistir ou ser deles notificados, em igualdade de condições e de armas. Foi neste sentido que decidiram os acórdãos desta Relação de 15-03-2003, acima citado, e de 26-05-99 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 9940593). O primeiro refere que há que distinguir “a actividade de investigação pré-acusatória, em que haverá de manter-se o segredo da investigação em ordem à sua eficácia, mas limitando a sua duração, e a actividade jurisdicional na fase do inquérito, essencialmente no que respeita à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, em que importa que os actos jurisdicionais sejam públicos e que o arguido tenha efectivamente meios de se defender, o que passa pelo conhecimento das provas contra ele carreadas e que servem de justificação à aplicação das medidas de coacção”. Por isso, o mesmo acórdão conclui que “os artigos 86º e 89º do Código de Processo Penal têm de ser interpretados no sentido de que o arguido deve ter acesso aos autos quando disso necessite para se defender, designadamente quando interponha recurso das medidas de coacção, com a limitação de que não pode pôr em risco a recolha de prova nem colocar entraves à conclusão do inquérito”. O segundo decidiu que “o arguido, na situação de prisão preventiva, pode ter acesso aos elementos que constam do inquérito, antes mesmo de ser deduzida acusação pelo Ministério Público, para efeitos de poder impugnar a legalidade daquela prisão”. Também GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processo Penal, vol. II, 1993, p. 22) sustenta que, "pelo menos quando esteja em causa a aplicação de medidas de coacção, se deve dar ao arguido a possibilidade de ilidir as provas que, na perspectiva do MP, justificam a aplicação de uma medida, o que necessariamente terá de passar pelo conhecimento por parte da defesa dessas provas”. No Acórdão nº 121/97 já acima referido, o Tribunal Constitucional considerou ter “por seguro que o nº 2 do art. 89º CPP, conjugado com o nº 1 do art. 86º do mesmo diploma, viola a Constituição quando impede, sempre e em quaisquer circunstâncias, fora das situações excepcionais previstas na primeira daquelas normas, o acesso do arguido ao auto na fase de inquérito, nomeadamente quando este pretenda impugnar por recurso o eventual despacho de manutenção da prisão preventiva”. Justificando que “a norma do nº 2 do art. 89º do CPP procede a uma avaliação abstracta e rígida dos riscos de acesso do arguido ao auto, impedindo que o juiz possa valorar in concreto os interesses conflituantes em presença, o do arguido em conhecer os indícios que serviram de fundamento à decisão de manutenção de uma medida de coacção tão gravosa para a sua liberdade, como é a prisão preventiva, e os do Estado em assegurar as finalidades do processo penal, nomeadamente os interesses relativos à garantia de que a investigação do crime se fará em condições de eficácia, a preocupação de que o arguido não procurará subtrair-se à acção da Justiça ou cometer novos crimes, ou a pretensão de assegurar a subsistência dos meios probatórios já reunidos, evitando a sua eventual destruição”. A Jurisprudência acima referida, que garante a publicidade necessária aos actos jurisdicionais praticados na fase do inquérito, já parece contornar o juízo de inconstitucionalidade aqui apontado às normas dos nºs 1 do art. 86º e do nº 2 do art. 89º do Código de Processo Penal. Por isso, não se entende afectada por esse juízo de inconstitucionalidade a decisão que aplica, em concreto, as ditas normas segundo uma interpretação que tem em conta “os interesses conflituantes em presença”. O que passa por apreciar se, em concreto, a pretensão do arguido em conhecer o conteúdo de documentos e de declarações prestadas nos autos de inquérito aqui em referência está justificada e deve prevalecer sobre o interesse da eficácia da investigação e da preservação dos meios de prova recolhidos nos autos, incluindo a segurança das pessoas que aí intervieram como prova, e, consequentemente, se tal interesse do arguido deve provocar a quebra do segredo de justiça quanto a tais elementos. Neste aspecto, importa constatar que a pretensão concreta que o arguido requereu consiste em que lhe “sejam facultadas cópias de todos os elementos indiciários juntos aos autos, incluindo as gravações das intercepções telefónicas que serviram para fundamentar, decretar e manter a prisão preventiva”. Fundamentos concretos desta pretensão nenhum alegou. Limitando-se a fazer citações e considerações doutrinárias e jurisprudenciais, de cariz genérico e abstracto. O que suscita a questão, que é também uma dúvida: qual é, verdadeiramente e em concreto, o seu interesse em possuir essas cópias? É que o arguido não diz, sequer, que pretende recorrer de algum dos despachos que decretaram e mantiveram a medida coactiva de prisão preventiva e os elementos certificados nestes autos de recurso revelam que o arguido já não pode recorrer de nenhum desses despachos, os quais já transitaram em julgado. Também não se vislumbra que o arguido necessite dessas cópias para poder ficar a conhecer os fundamentos dos ditos despachos, porquanto estes foram-lhe notificados, com os respectivos fundamentos. Desse modo os ficando a conhecer. Para além disso, importa acrescentar que o despacho que decretou a prisão preventiva, certificado a fls. 13 e 14, menciona em concreto os meios de prova em que se baseou para aferir dos fortes indícios contra o arguido de prática de crime doloso de tráfico de estupefacientes, da previsão do nº 1 do art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01: a transcrição das intercepções telefónicas, cujo conteúdo descreve de forma sumária, e o depoimento de outro arguido apelidado de “C……….”, cujos aspectos relevantes contra o ora recorrente ali também descreve de forma sumária. Com a notificação que lhe foi feita pessoalmente e ao seu defensor do conteúdo desse despacho, o arguido ficou a conhecer não só a decisão e os seus fundamentos concretos, mas também o conteúdo relevante dos meios de prova de que o despacho se serviu contra o arguido. Deste modo ficando realizado o dever de informação a que alude o nº 4 do art. 27º da Constituição da República Portuguesa. E de tal modo o arguido ficou convencido dessa decisão e fundamentos que não recorreu do dito despacho. Nem, durante mais de sete meses, sentiu necessidade de consultar as ditas provas. Nenhum dos despachos posteriores que reexaminaram e mantiveram a prisão preventiva invocou a existência de novas provas ou novos fundamentos contra o arguido, que justificasse que lhe fossem dados a conhecer. Donde se conclui que o arguido já conhece o essencial do conteúdo as provas contra si utilizadas nos despachos que decretaram e mantiveram a prisão preventiva. Acresce que o crime imputado ao arguido é o de tráfico de estupefacientes, o qual funciona, em regra, integrado em secretas e poderosas redes organizadas, cujos membros, conhecendo os nomes das pessoas (consumidores e/ou outros pequenos vendedores) que se disponham a falar contra algum dos seus elementos, logo exercem enorme controlo e forte pressão para os demover e silenciar. E desta forma se pode esbater ou anular toda a prova recolhida na fase de investigação. Assim, porque o arguido não demonstrou ter, de imediato e antes de ser deduzida a acusação, um interesse concreto relevante nos elementos de prova que requereu, que devesse ser atendível em prejuízo do interesse da eficácia da investigação do concreto crime que lhe é imputado, não se justificava o deferimento do seu requerimento. 6. Para além disso, o recorrente refere ainda a violação, pelo despacho recorrido, das normas contidas nos arts. 4º, 5º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não demonstra, porém, em que consiste essa violação. No que se refere às conclusões sobre matéria de direito, o preceito do nº 2 do art. 412º do Código de Processo Penal impõe que as conclusões indiquem, sob pena de rejeição: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. Face a esta imposição legal, e como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2ª edição, 2000, p. 351), não basta dizer que foi violada uma determinada norma jurídica. É ainda necessário indicar o sentido em que o tribunal recorrido interpretou incorrectamente a norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada. Ónus que o recorrente não cumpriu. Não obstante, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 121/97, já acima referenciado e que o próprio recorrente cita na motivação deste seu recurso, responde à questão nos termos seguintes: “Estando alegada a violação de normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem cujo conteúdo nada adita ou inova relativamente ao que, em matéria de direitos fundamentais, está estabelecido na Constituição da República Portuguesa, não carece o Tribunal Constitucional de, ao apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas, tornar tais normas jurídico-internacionais como parâmetro de valoração, sem prejuízo de se poder socorrer da jurisprudência de órgãos internacionais para densificar os princípios constitucionais relevantes para a decisão a proferir”. Ou seja, tais normas nada adiantam ao que a Constituição da República Portuguesa já dispõe a propósito do caso apreciado no despacho recorrido. Por isso, nenhuma utilidade se vê na invocação destes preceitos. Aliás, não se vê, nem o recorrente esclareceu, que relação possam ter os preceitos dos arts. 4º e 5º do Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, com o caso analisado no despacho recorrido. Que se refere, apenas, ao direito de acesso a elementos constantes do processo, e não à medida coactiva que lhe foi aplicada e ao direito à liberdade. Sobre a invocada violação dos princípios do processo equitativo e da igualdade e lealdade processuais, já acima se disse o essencial: o inquérito não é um processo de partes, não tem estrutura acusatória e também não tem natureza jurisdicional. Por isso, não faz sentido invocar, em relação aos actos aí praticados, o contraditório ou a igualdade de armas. O preceito do nº 5 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, ao referir-se à estrutura acusatória do processo criminal, acrescenta que “a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar (estão) subordinados ao princípio do contraditório”. Ou seja, refere-se exclusivamente às fases do processo criminal de natureza jurisdicional (a fase da instrução e a fase do julgamento). É também neste sentido que opina GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processe Penal, vol. I, Editorial Verbo, 4ª edição, 2000, p. 63), dizendo que o Código de Processo Penal não consagra uma estrutura acusatória pura. A proclamada igualdade de armas entre a acusação e a defesa só tem lugar na fase da instrução e na de julgamento, mas já não na fase do inquérito. O inquérito é dominado pelo Ministério Público e a sua estrutura tem natureza predominantemente inquisitória, e não acusatória. O exercício do direito de defesa do arguido que é objecto de uma medida de coacção detentiva durante o inquérito é-lhe assegurado, como observa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, pelo direito de audição (arts. 141º, nº 1, e 194º, nº 2, do CPP), pelo direito de ser informado dos factos que lhe são imputados (art. 141º, nº 4, do CPP), pelo dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 97º, nº 4, e 194º, nº 3, do CPP) e pelo reexame periódico dos pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a aplicação daquela medida (art. 213º do CPP), bem como, ainda, pelo direito do recurso (art. 219º do CPP) e pela previdência de "habeas corpus" (art. 220º do CPP). Conjunto alargado de direitos que, como defende ANABELA RODRIGUES, permitem concluir por um regime legal conforme o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos arts 20º, nº 1, e 32º, nºs 1, 2 e 5 (em "O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção", Liber Discipulorum, p. 1260 e ss). III − DECISÃO Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Pelo decaimento no recurso, condena-se o recorrente a pagar as respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do CPP e 87º, nº 1, al. b), e nº 3, do CCJ) * Porto, 15 de Novembro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |