Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630996
Nº Convencional: JTRP00020549
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ACÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
ACÇÃO REAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
MANDATÁRIO
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199702209630996
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG238
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 988/93-3
Data Dec. Recorrida: 05/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N4.
CCIV66 ART1316 ART1181.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/24 IN RLJ ANO128 PAG285.
Sumário: I - O objecto da acção afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, impondo-se ao autor que indique o facto jurídico concreto em que se baseia a pretenção jurídica que formula e pretende ver acautelada.
II - Nas acções reais a causa de pedir consiste no facto jurídico de que dimana o direito real.
III - Pedindo o autor que se lhe reconheça ter direito e acção a metade ideal e indivisa de certos bens, tem ele de alegar e provar factos donde se possa concluir ser proprietário de metade ideal desses bens; tem de alegar e demonstrar uma das formas originárias de aquisição da propriedade.
IV - No caso do mandatário sem representação não cumprir a obrigação a que se refere o artigo 1181 do Código Civil, e o mandante pretender obriga-lo a cumpri-la, a decisão não pode ser outra senão a de condenar o mandatário a transferir para o mandante os bens adquiridos na sequência do mandato e não declarar-se que o mandante é co-proprietário de metade ideal desses bens.
Reclamações: