Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910663
Nº Convencional: JTRP00026363
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
PRESSUPOSTOS
ORDEM ILEGÍTIMA
Nº do Documento: RP199910119910663
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 49/98
Data Dec. Recorrida: 01/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART4 ART5 N1 B.
Sumário: I - Embora a prestação de trabalho suplementar possa ser unilateralmente imposta pela entidade patronal, esta, contudo, não detém um poder discricionário, por isso que, esse poder só pode ser exercido nos casos previstos taxativamente na lei e dentro dos limites nela referidos.
II - Deste modo, o trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo e ainda em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
III - Os trabalhos na ponte Vasco da Gama, atrasados para a inauguração antes da abertura da Expo 98, justificavam a contratação de outros trabalhadores para garantir o direito ao repouso diário e ao descanso semanal do seu pessoal, atento ao número de horas suplementares que vinham efectuando ( trabalho de 17 horas diárias ).
IV - Não é considerada ilegítima a desobediência a ordem dada para prestar trabalho no dia de descanso semanal, não tendo, assim, o trabalhador cometido qualquer infracção disciplinar, nem havendo justa causa para despedimento.
Reclamações: