Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUTENÇÃO DE ELEVADORES DENÚNCIA DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP201704067332/15.1T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 763, FLS 181-197) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime legal da resolução não se ajusta diretamente aos contratos de execução continuada, porque não está em causa a perda do interesse numa concreta prestação, mas a perda do interesse na continuação da relação contratual. II - Estando em causa um contrato de prestação de serviço, se a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes revela-se mais ajustado o regime da revogação com justa causa. III - Não havendo fundamento para a resolução ou para a revogação com justa causa, a “declaração resolutiva” equivale à denúncia do contrato, aplicando-se-lhe o regime convencionado para a denúncia. IV - A fixação contratual de cláusula penal compensatória dos danos por denúncia antecipada do contrato equivale ao prévio estabelecimento da indemnização, como mecanismo de minimização dos danos verificados na esfera jurídica da contraparte para ressarcimento dos lucros cessantes normalmente associados à antecipada e abrupta cessação do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7332/15.1T8MAI.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia, instância local, secção cível - J6 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A B…, Lda., com sede na …, n.º .., em …, …, Maia, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra a C…, SA, com sede na Rua …, n.º …-…, na Marinha Grande, pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude da rescisão do contrato por si efetuada, por falta de fundamento para a mesma, bem como a extemporaneidade da denúncia operada, e a pagar- a quantia global de € 8.113,71, a título de indemnização contratualmente fixada para a denúncia antecipada do contrato, acrescida de juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal anual, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou que exerce a atividade de comércio, reparação, conservação e instalação de máquinas, aparelhos de elevação, equipamentos industriais e outros produtos afins, enquanto a ré se dedica à exploração de empreendimentos turísticos. Em 26 de maio de 2008 celebrou com a ré, que à data girava sob a firma “D…, Lda., um contrato denominado “contrato de conservação simples”, relativo à manutenção e assistência de três elevadores que forneceu e instalou no C…, de propriedade da ré. Esta obrigou-se ao pagamento trimestral do serviço de manutenção contratado, a pagar antecipadamente, no início de cada um dos trimestres a que dissesse respeito, com base no montante mensal de € 337,14, acrescido de IVA. Passou a efetuar uma vistoria mensal aos elevadores, desde a data da celebração do contrato até junho de 2013, embora a ré tenha deixado de pagar o valor acordado desde 02/01/2012. Tal facto deu azo a que instaurasse, em janeiro de 2013, um processo de injunção, que correu termos pelo extinto 3.º Juízo de Competência Cível da Maia, sob o n.º 3741/13.9YIPRT. Em 7 de junho de 2013 recebeu da ré carta em que, alegando justa causa, pôs fim ao contrato, apesar de saber que o contrato foi celebrado por um prazo inicial 7 anos, renovável, com início em 16 de maio de 2008 e termo em 31 de maio de 2015. Tinham acordado na estipulação duma cláusula penal compensatória, para a denúncia antecipada do contrato, correspondente a 50% do valor das prestações que se venceriam até ao final do mesmo. A ré não tem qualquer fundamento válido que legitime a sua declaração de rescisão do contrato de manutenção, pelo que está a obrigada a indemnizá-la em valor correspondente a metade do preço da mensalidade em vigor - € 705,54 - pelo número de meses que decorreria entre a data da denúncia e a do termo do contrato, num total de 23 meses e pelo montante global de 8.113,71€. Contestou a ré, alegando que o contrato em causa não foi denunciado, mas resolvido por carta registada com A/R expedida em 06/06/2013 e rececionada pela autora em 7/06/2013. Porém, a cláusula penal compensatória estava contratualmente prevista para a hipótese de denúncia antecipada do contrato, enquanto houve resolução contratual. Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores são contratos tipo, com recurso a cláusulas contratuais gerais, pelo que são proibidas as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas. Em janeiro de 2013, a autora acionou-a judicialmente e nunca mais fez qualquer manutenção dos elevadores, limitando-se a registar em livro a sua presença e a encerrar os elevadores que careciam de reparação/manutenção. Em janeiro de 2013 solicitou-lhe a reparação dum elevador sito na sua unidade hoteleira C2…, tendo esta recusado efetuar tal reparação, apesar de lhe propor o pagamento antecipado. A autora nunca resolveu o contrato, apesar de as dificuldades financeiras terem levado ao não pagamento da sua prestação durante cerca de um ano. Decidiu resolver o contrato por ter havido uma quebra de confiança insuscetível de manter a relação comercial; pagou-lhe todos os valores em dívida, incluindo as faturas dos dois primeiros trimestres de 2013, período em que a autora nenhum serviço lhe prestou. A cláusula penal corresponde ao valor de metade das prestações devidas até final do contrato, quando existem gastos associados à contraprestação da autora que nunca foram ela realizados. Também um ano de incumprimento da autora a fez beneficiar duma vantagem que gera desproporção relativamente aos interesses em confronto. Tudo a tornar inexigível a manutenção do vínculo contratual, pelo que resolveu o contrato de forma lícita, litigando a autora com manifesta má fé. Chegou a propor-lhe o pagamento dos valores em dívida de forma faseada, o que não foi por ela acolhido. A apresentação em tribunal pela autora da ação com vista ao recebimento das quantias em dívida quebrou totalmente a confiança que presidia ao vínculo contratual que as unia. Respondeu a autora à litigância de má fé, alegando que fez o uso de um direito que lhe assiste - demandar a ré no exercício de um poder contratual derivado do incumprimento do contrato. Não obstante o contrato corresponder a uma minuta por si fornecida, o seu conteúdo traduz as condições livremente negociadas pelas partes, tais como o preço, prazos de duração e de renovação e o âmbito da cobertura dos serviços negociados. Saneado o processo, teve lugar a audiência final e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julga-se a presente ação procedente por provada e nessa conformidade condena-se a ré C…, SA, a pagar à autora a quantia de 8.113,71€ (oito mil cento e treze euros e setenta e um cêntimos) acrescida dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, (tendo em conta as sucessivas taxas), contados desde a data da citação da ré, até integral e efectivo pagamento.» Inconformada, a ré C…, S. A. interpôs recurso da sentença, aduzindo as seguintes conclusões recursórias: 1. «A decisão recorrida, padece de erro de julgamento da matéria de facto considerada como provada e não provada bem como de erro na apreciação da prova e na respetiva fundamentação, com a consequente violação das normas de direito substantivo que lhe estão subjacentes. 2. O contrato não foi por si denunciado, mas sim resolvido. 3. A cláusula penal de que se socorre a recorrida apenas servia para os casos de denúncia efetuada em desconformidade com o previsto nesse contrato, nomeadamente com os pontos 6.1, 6.2 e 6.3 do mesmo. 4. Independentemente da justa causa ou não para a resolução, a mesma não consubstancia uma denúncia contratual mas sim e tão somente uma resolução contratual. 5. O contrato foi resolvido com justa causa, por parte da recorrente, por terem deixado de existir condições para a sua manutenção, tendo a resolução ficado consolidada pela ausência de qualquer resposta por parte da R à carta que serviu de instrumento de extinção contratual, fundamentando de facto e de a justeza da resolução. 6. A recorrida não formulou qualquer pedido de indemnização por resolução do contrato- ainda que sem justa causa – mas sim e tão somente por aquilo que considerou denúncia extemporânea, o que considerou a recorrente – e considera - obsta a que possa ser fixado qualquer quantia indemnizatória pelo facto da denúncia contratual ser distinta da resolução contratual. 7. A 1ª instância identifica a questão em discussão, circunscrevendo-a à resolução contratual, e bem assim à desproporcionalidade e proibição (ou não) da cláusula penal acordada, condenando a recorrente no petitório, sem no entanto reconhecer a distinção entre resolução e a denúncia contratual. 8. O Tribunal a quo não podia integrar a cláusula penal por denúncia extemporânea na resolução contratual operada considerando que o teor da cláusula do contrato em que suporta a recorrida o seu pedido de condenação da recorrente é bastante para tal condenação. Para tanto na sua douta fundamentação considerou – sob a forma de juízo conclusivo uma vez que nenhuma prova foi produzida a esse título - que as partes colocaram no contrato o termo denúncia” em vez de “resolução” pretendendo com isso significar “pôr fim ao contrato” por esta ser uma forma ilegal de se substituir à própria parte recorrida que em momento algum alega tal facto. 9. Não podia o tribunal a quo declarar que a recorrente deve à recorrida o valor por peticionado por corresponder ao montante pelo qual na cláusula penal as partes fixaram o montante de indemnização exigível convocando o entendimento do douto acórdão do STJ de 05/02/2015 - proferido no processo n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1-que, não é aplicável in casu por não ser, de forma alguma, enquadrável no objeto em discussão nos presentes autos, uma vez que nenhum prejuízo provou a A ter tido com a extinção do contrato. 10. Na verdade, as conclusões que o tribunal a quo, tira para condenar a R, são contrárias aos fundamentos que invoca para tanto, uma vez que considera indemnizáveis os danos provocados abarcando os danos emergentes e os lucros cessantes não alegados nem demonstrados nos autos -, bem como de factos não alegados e como tal não provados nos autos. 11. Eliminada sob requerimento da recorrente, com admissão da pedida retificação (neste Tribunal da Relação). 12. A ré resolveu o contrato em 7/06/2013 e efetuou o pagamento dos valores em dívida à autora, incluindo as faturas dos dois primeiros trimestres de 2013 e, a partir desta data a recorrida não mais prestou à ré os serviços que se encontravam compreendidos no contrato, nunca tendo resolvido o contrato com a ré, apesar desta, ter entrado em incumprimento no pagamento durante cerca de dois anos. 13. Esta postura de inércia da recorrida, aliada à propositura de ação judicial contra a sua própria cliente constitui abuso de direito, porquanto a mesma mais não pretendeu do que deixar correr o tempo, esperando que a recorrente promovesse a resolução para depois vir alegar que se trata duma denuncia extemporânea acionando a cláusula penal indicada, no ponto 4. da mesma, quando é pacífico que a mesma apenas operaria em caso de denúncia antecipada do contrato, não tendo sido isso que aconteceu, não tendo existido e qualquer denúncia contratual, mas sim e tão somente uma resolução contratual unilateral por parte da R o que não configura, no caso concreto, a denúncia prevista no ponto 1 cláusula 6ª do contrato em causa. 14. Na verdade, foi apenas convencionada entre as partes uma cláusula penal para o caso de denúncia antecipada, mas não foi convencionada qualquer valor de penalização em caso de resolução do contrato, ou outra forma de extinção do contrato como aliás, resulta à evidência da indicada cláusula 6ª. 15. Como é consabido, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, é o que se chama cláusula penal - art. 810º nº 1 do Código Civil -, 16. tendo sido a cláusula dessa natureza que as partes fixaram por acordo no contrato, para o caso de denúncia antecipada do mesmo. 17. Como é consabido a denúncia e a resolução contratual são completamente distintas. 18. Na medida do exposto, independentemente da resolução do contrato por parte da recorrida ter sido feita com ou sem justa causa, é manifesto que a mesma não configura nem consubstancia uma qualquer denúncia contratual como resulta do próprio teor da carta da resolução. 19. A vontade das partes plasmada na cláusula 6ª do contrato nomeadamente no seu ponto quatro foi o de fixar uma pena para o caso de alguma delas denunciar o contrato em contravenção ao disposto nos pontos 1 e 3 dessa cláusula 6ª, i.e., antes do seu termo, sendo que, se isso acontecesse, haveria lugar ao “ pagamento, por parte do denunciante, de uma pena equivalente a 50% das prestações que se vencessem até ao final do contrato”. 20. A vontade das partes não foi assim de aplicar tal pena em caso de resolução - com ou sem justa causa – nem tal decorre do contrato, isto independentemente da natureza da interpretação - restritiva ou extensiva – que se faça do mesmo, nada existindo, nesse sentido. Aliás, interpretar a vontade das partes no sentido de que aceitariam a mesma pena para o caso de resolução (com ou sem justa causa) do contrato em causa, como o entendeu a 1ª Instância é, com o devido respeito, pura demagogia. 21. Na verdade e, obviamente, se tal pena não fosse aplicada apenas aos casos de denúncia do contrato as partes teriam feito expressa alusão no ponto 4. da cláusula 6ª ou noutra cláusula qualquer do mesmo, segundo o qual “qualquer das partes poderia, a todo o tempo, resolver o presente contrato com fundamento em justa causa” . 22. É assim pacífico que a carta enviada pela recorrente à recorrida em 06/06/2013 não corresponde o perfil jurídico-negocial da figura da denúncia, mas sim da resolução, contendo uma declaração de vontade daquela de resolver o contrato pelos fundamentos que ai melhor invoca; 23. Aliás, reportando-se a cláusula penal apenas às situações de cessação do contrato através de denúncia, e não por resolução, não configurando a decisão de resolução do contrato por parte da recorrida qualquer renúncia, deveria o pedido da recorrida ter sido considerado improcedente. 24. Isto porque, reitera-se tendo sido fixada uma cláusula penal para a denúncia, não se pode concluir na aplicação da mesma pena para a resolução contratual - neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 761/08.9TJLSB.L1-8 de 08/10/2009, in www.dgsi.pt -. 25. É assim manifesto que a recorrente deveria ter sido absolvida nos autos, com as legais consequências. 26. Acresce que, o contrato em causa teve o seu início em 16/05/2008 e teria o seu termo em 31/05/2015, renovando-se sucessivamente por iguais períodos, exceto em caso de denúncia – cfr. ponto 3º do artigo 6º do contrato em causa-. 27. A recorrente manifestou a sua vontade de resolver o contrato de forma fundamentada por declaração escrita dirigida à recorrida – artigos 406º nº 1, 432º nº 1 e 436º nº 1 todos do Código Civil. 28. Tal resolução operou imediatamente de pleno direito, no momento em que essa declaração chegou ao poder da recorrida, que se confunde com o momento em que foi por ela conhecida – artigos 224º nº 1 do Código Civil. 29. Fê-lo, porque a recorrida violou a relação de confiança pessoal que devia existir entre ela e a recorrente bem como os seus deveres acessórios de conduta - designadamente de respeito ou correção e de lealdade - inquinando a relação existente entre ambas, a ponto de se tornar inexigível para a recorrente a manutenção do vínculo estabelecido com a recorrida, pelo que aquela resolveu o correspondente contrato com justa causa. 30. Aliás, tal como resulta dos factos provados, a recorrida após a receção contratual unilateral da recorrente, não só não prestou mais serviços a recorrente – a partir de junho de 2013 -, como não respondeu à mesma ou por qualquer forma com ela discordou decorrendo também dos autos que, só viria a dar entrada da ação em 01/12/2015, i.e., quase dois anos e não após receber tal declaração de resolução. 31. O exposto, salvo melhor entendimento demonstra o despropósito – com o devido respeito – da fundamentação de direito trazida pela 1ª instância a este caso concreto, para considerar que o petitório é devido nomeadamente porque as partes ao colocarem no contrato “denúncia” em vez de resolução pretendiam colocar “pôr fim ao contrato” e que as partes fixaram por acordo o montante de indemnização exigível ao abrigo do disposto no artigo 810 n.º 1 do Código Civil. 32.Na verdade, a 1ª instância considerou que: - “Daqui decorre que a Autora terá direito a ser indemnizada em consequência da revogação unilateral do contrato, se esta tiver sido feita sem justa causa (…);” - “A denúncia aparece-nos assim como forma autónoma de extinção dos contratos estabelecidos por tempo indeterminado;”- “No que respeita à quantificação da indemnização são aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes do Código Civil;” - “O montante da indemnização deverá apurar-se em função dos lucros cessantes, no postergado prazo de antecedência, ou no período preterido de tal prazo, quando esta não for totalmente ignorado – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 30/10/2014 proferido no processo n.º 2984/12.7TJLSB.L1.2.” - “A revogação dum contrato de prestação de serviços pela parte solicitante constitui-se na obrigação de indemnizar a prestadora de serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes” - Acórdão do STJ de 5/02/2015 -. 33. Tendo presente estes fundamentos o tribunal a quo não podia validar, in casu, uma cláusula penal que nada tem a ver com o instituto que invoca considerando que o valor aí previsto foi o que as partes fixaram por acordo, como sendo o montante exigível pela resolução sem justa causa, isto sem que, em momento algum tenha sido alegado – e consequentemente que tenha ficado provado nos autos – que as partes contrataram tal cláusula penal para resolução sem justa causa, ou que se equivocaram no contrato pelo facto de onde terem escrito denúncia, pretenderam escrever “resolução” ou “fim do contrato”. 34. Tal estava-lhe espressamente vedado também porquanto o entendimento do tribunal a quo colide com os fundamentos invocados pela A para legitimar o direito que se arroga nos autos, i.e., o accionamento da cláusula penal. 35. Com efeito, em ordem a fundamentar a justeza da cláusula penal a própria A que invoca factos que não logrou provar nos autos, estando tal matéria de facto alegada no corpo dos artigos 21º a 23º da douta P. i. que infra se transcrevem: “As partes acordaram igualmente na estipulação duma cláusula penal compensatória, para a hipótese de ocorrer a denúncia antecipada do contrato, uma vez que a Autora tem que suportar os custos resultantes duma estrutura dotada de meios humanos e de equipamentos adequada a garantir a manutenção dos elevadores que integram a sua carteira de conservação, integrando-se nessa previsão o elevador do Réu.” artigo 21º da douta P. I. -. 36. Posição mais tarde reforçada pela recorrida no seu douto articulado de resposta às exceções, nomeadamente nos seus artigos 11º, 12º, 13º e 14º, onde a mesma alega que: 37. Nos artigos em causa a recorrida traz assim aos autos os elementos essenciais/principais para que pudesse ser aferida a justeza do seu pedido mas nenhum desses factos provou. Aliás, após a resolução contratual a recorrida nada mais fez, remetendo-se inclusivamente ao silêncio após tal resolução. 38. É assim manifesto que lavrou em erro a 1ª Instância, existindo uma total contradição entre os fundamentos convocados pelo tribunal a quo para a condenação da recorrente, porque nenhuma prova fez de quaisquer prejuízos que tenha sofrido nem estando sequer pedida qualquer indemnização no petitório da recorrida, encontrando-se apenas pedido o valor decorrente duma cláusula penal cujos fundamentos invocados pela recorrida para a justificar a recorrida não logrou provar pelo que, nunca poderia ser aplicável à resolução contratual operada. 39.A recorrente impugna os factos que considera incorretamente julgados, bem como o sentido que os mesmos deveriam ter seguido, integrando-os depois naquilo que considera, deveria ter sido o resultado do conhecimento de mérito da ação. 40. Assim relativamente aos factos que foram dados como não provados ou que não foram objeto de pronúncia por parte do tribunal a quo: “Desde Janeiro de 2013 - que a A, nunca mais fez qualquer manutenção nos elevadores, limitando-se a registar em livro a sua presença e a encerrar os elevadores que careciam de reparação/manutenção – artigo 30º da contestação”; “Em, Janeiro de 2013, a R solicitou à A a reparação dum elevador sito na sua Unidade hoteleira da C2…, tendo-se estes recusado a prestar tal reparação, apesar da R se propor efetuar o pagamento antecipado da mesma – artigo 31º da contestação –“41. resulta do depoimento da testemunha do Recorrente E… - Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital 20160623120252_14438105_2871528 de minuto 01:25/40:18 ao minuto 23:04/40:18 – que tais factos deveriam ter sido considerados como provados. 42. À conclusão que tais factos deveriam ter sido considerados como provados se chega também m como do depoimento da testemunha da Recorrida F… - Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital 20160623110756_144381052871528 de minuto 02:21/16:25 ao minuto 02:59/16:25; depoimento nº 20160623112927 _14438105_2871528 de minuto 05:44/7:11 ao minuto 07:04/07:11; depoimento nº 20160623113643_14438105_2871528 de minuto 04:59/7:17 ao minuto 07:12/07:17; depoimento nº20160623114405_14438105_2871528 de minuto 06:53/17:20 ao minuto 14:11/17:20 -. 43. Relativamente ao facto que foi dado como não provado por parte do tribunal a quo: “Que apesar das diversas insistências da ré a autora nunca fez a entrega da chave em causa ao responsável nomeado pela A, e que apenas os técnicos da A, tinham acesso à casa das máquinas”; - artigo 76º da contestação - resulta do depoimento da testemunha do Recorrente E… Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital 20160623120252_14438105_2871528 de minuto 01:25/40:18 ao minuto 23:04 /40:18 - que tal facto deveria ter sido considerado como provado. 44. Constata-se assim à evidência que os factos ora impugnados deveriam ter sido considerados como provados, o que demonstra a resolução do contrato com justa causa por parte da recorrente uma vez que: a Recorrida interpôs ação judicial contra a Recorrente o que, para além de lhe ter causado prejuízos, salvo melhor entendimento é motivo mais que suficiente para minar a confiança comercial entre as partes; a recorrida recusou-se a prestar serviços de manutenção e reparação à Recorrente, sendo particularmente grave a recusa de reparação de elevador que estava a ser necessário todos os dias na unidade hoteleira da Recorrente; o contrato em causa nos autos vinha a ser sistematicamente incumprido pela A desde meados do ano de 2010 ignorando a recorrida por completo a nova natureza do contrato - contrato de conservação completo - a partir de 1-6-2010, nomeadamente: foram debitadas à ré peças e componentes que estavam incluídas no contrato de manutenção completa, tendo tais valores sido indevidamente pagos pela ré e recebidos pela autora -. o valor das mensalidades que vinha sendo cobrado à ré na data da resolução contratual, era superior ao valor real das rendas mensais inerentes ao contrato que deveria ser de 494,69€ acrescido do IVA num total de 598,51; Que todos estes aumentos foram efectuados sem qualquer causa justificativa e sem informação prévia à ré; Que as “deslocações fora do horário normal” facturadas pela autora à ré foram feitas de forma abusiva e injustificada porque se encontravam incluídas no contrato de conservação completo; Que a ré nomeou junto da autora, um responsável, seu pela chave de acesso à casa das máquinas que apesar das diversas insistências da ré a autora nunca fez a entrega da chave em causa ao responsável nomeado pela A, e que apenas os técnicos da A, tinham acesso à casa das máquinas; - artigo 76º da contestação -. 45. Para além destes factos considerados como não provados e que deveriam ter sido considerados como provados, deveriam ainda ter sido considerado como não provado, por exclusão de partes o ponto 8 dos factos provados da douta sentença. 46.Acresce ainda que a Recorrida não logrou provar que os factos em causa não estavam previstos no contrato de manutenção completa – ónus que lhe competia -. 47. Na verdade, como é consabido, “contrato de conservação completa, pela sua natureza, compreende todas as obrigações constantes do ANEXO II do D. Lei n.º 320/2002 e artigo 5º alínea b) do mesmo diploma, nomeadamente todas as reparações das avarias dos elevadores com substituição das peças que forem necessárias. 48. Dispondo o nº 7 do indicado normativo que o contrato de conservação completa não tem qualquer exclusão - que, a existirem teriam de ser comunicadas previamente à R nos termos desse artigo, que dispõe que: “Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário – OBRIGAÇÃO QUE A MESMA NÃO LOGROU PROVAR SENDO SEU O ÓNUS DA PROVA - 49. É assim manifesto que a resolução contratual foi efetuada com justa causa o que deveria ter levado à improcedência da ação. 50. O Tribunal violou, entre outros e que V. Exªs doutamente suprirão, os artigos 432º n.º 2, 436º n.º 2, 1172º, todos do Código Civil e artigo 5º alínea b) e n.º 7 do Dec. Lei 320/2002 (retificada sob requerimento da recorrente). 51. É assim manifesto que a ação teria de ser considerada improcedente, por não provada, porquanto a Recorrente não efetuou qualquer denúncia extemporânea do contrato devendo o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida por outra que absolva a recorrente do pedido.» A recorrida respondeu à alegação da recorrente, articulando, em súmula: 1. O que as partes desejaram e convencionaram no contrato foi fixar uma penalidade para aquele contraente que pusesse fim ao contrato sem estar legitimado para tal. 2. Isto é, sem que tivesse justa causa para o efeito ou sem que observasse o prazo de denúncia estipulado no próprio contrato. 3. De onde decorre que, como bem decidiu o Tribunal “a quo”, a cláusula penal contratualmente fixada reporta-se tanto às situações de cessação do contrato através de denúncia como às situações de resolução do contrato sem justa causa. Como bem nos ensina o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2005: “VI - De facto, não sendo a resolução acompanhada pela invocação e demonstração de qualquer das causas em que a lei permite a resolução do contrato, a resolução sem justa causa equivale afinal a uma pura denúncia do contrato, pelo que se lhe deve aplicar o regime legal da denúncia, seja quanto à exigência de um pré-aviso, seja quanto à consequência da falta do pré-aviso”. (o realce e sublinhado são nossos). 4. Assim sendo, e inexistindo justa causa para a resolução do contrato em causa nos autos, dúvidas não restam de que tal declaração de vontade da Recorrente mais não é do que uma denúncia antecipada do contrato, motivo pelo qual, a consequência de tal comportamento não poderá ser outro que não a prevista na cláusula penal fixada pelas partes no próprio contrato. 5. A decisão proferida sobre a matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Julgador esclarecido quanto a cada um dos factos quais os concretos meios de prova produzidos e que motivaram a sua convicção, assentando esta nas regras da experiência comum e nos critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduziu a essa mesma convicção do Tribunal, assim permitindo valorar de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e determinar o sentido da sua convicção e entendimento. 6. Em suma, a decisão proferida sobre a matéria de facto também não merece qualquer juízo de censura ou reparo. 7. Devendo, nessa medida, improceder o recurso interposto. A recorrente requereu a retificação de diversos lapsos de escrita, assim enumerados: «(i) Na página 55 das Alegações (numeração do citius) e mais precisamente no 2º parágrafo (primeira linha), onde se escreveu “(...) não logrou provar que os factos em causa (...)” pretendia escrever-se “(...) não logrou provar que os serviços em causa (...)” : (ii) Na página 56 (numeração do citius) e mais precisamente na conclusão 2 onde se escreveu “(...) o contrato não foi por si denunciado, mas sim resolvido (...)” pretendia escrever-se “(...) o contrato não foi por si, recorrente, denunciado, mas sim resolvido (...)”; (iii) Quanto à conclusão 11 (página 59, numeração do citius) a mesma deve ser suprimida porque não contém qualquer matéria dessa natureza, tendo ficado a constar por mero lapso. (iv) Na conclusão 50º (página 70, numeração do citius), onde se escreveu “(...) suprirão os artigos todos do Código Civil (...)” pretendia escrever-se “(...)suprirão os artigos 432º n.º 2, 436º n.º 2, 1172º, todos do Código Civil e artigo 5º alínea b) e n.º 7 do Dec. Lei 320/2002 (...)”,.» A recorrida não se opôs à requerida retificação. Como estão em causa apenas meros lapsos de escrita não imputáveis a dolo ou culpa grave da recorrente, a retificação é admissível ao abrigo do disposto no artigo 146º do Código de Processo Civil, uma vez que a sua correção não aporta qualquer retardamento ao regular andamento do recurso. Deferimos, pois, a requerida retificação, inscrevendo no lugar próprio as alterações indicadas. II. Objeto do recurso O âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação, nela indicando, de forma sintética, os fundamentos com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar tais questões, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente (artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil). Dentro dos preditos parâmetros, das conclusões da alegação recursória apresentada pela recorrente emergem as seguintes questões: 1. A impugnação da decisão de facto; 2. A cessação do contrato; 3. A cláusula penal; 4. O abuso do direito. III. Fundamentação 1. Impugnação da decisão de facto A recorrente pugna pela prova dos factos que foram dados como não provados, a saber: «1 - Desde Janeiro de 2013 - que a A , nunca mais fez qualquer manutenção nos elevadores, limitando-se a registar em livro a sua presença e a encerrar os elevadores que careciam de reparação/manutenção – artigo 30º da contestação; 2- Em, Janeiro de 2013, a R solicitou à A a reparação dum elevador sito na sua Unidade hoteleira da G…, tendo-se estes recusado a prestar tal reparação, apesar da R se propor efetuar o pagamento antecipado da mesma – artigo 31º da contestação; 3- Que no final do 2º trimestre de 2013 a R verificou o contrato em causa nos autos e constatou que o mesmo vinha a ser sistematicamente incumprido pela A desde meados do ano de 2010; 4 - Que a autora ignorou por completo a nova natureza do contrato - contrato de conservação completo - a partir de 1-6-2010 - artigo 67º da contestação; 5 - Que foram debitadas à ré peças e componentes que estavam incluídas no contrato de manutenção completa, tendo tais valores sido indevidamente pagos pela ré e recebidos pela autora - artigo 68º da contestação; 6 - Que o valor das mensalidades que vinha sendo cobrado à ré na data da resolução contratual, era superior ao valor real das rendas mensais inerentes ao contrato que deveria ser de 494,69€ acrescido do IVA num total de 598,51; - artigo 69º da contestação; 7 - Que as “deslocações fora do horário normal” faturadas pela autora à ré foram feitas de forma abusiva e injustificada porque se encontravam incluídas no contrato de conservação completo - artigo 73º da contestação; 8 - Que a ré nome, junto da autora, um responsável seu pela chave de acesso à casa das máquinas – Engº H… - artigo 75º da contestação; 9 - Que apesar das diversas insistências da ré a autora nunca fez a entrega da chave em causa ao responsável nomeado pela A, e que apenas os técnicos da A, tinham acesso à casa das máquinas - artigo 76º da contestação; 10 - Que a entrada em tribunal da ação proposta pela autora criou graves problemas à ré impedindo esta do acesso ao crédito e criando-lhe enorme constrangimento comercial – artigo 79º da contestação; 11 - Que desde Janeiro de 2013, a autora limitou-se a enviar um seu funcionário para assinar a folha de presenças e a encerrar os elevadores que careciam de reparação e/ou manutenção - artigo 60º da contestação; 12 - Que todos estes aumentos foram efetuados sem qualquer causa justificativa e sem informação prévia à ré - artigo 71º da contestação; 13 - Que as “deslocações fora do horário normal” faturadas pela autora à ré foram feitas de forma abusiva e injustificada porque se encontravam incluídas no contrato de conservação completo - artigo 73º da contestação; 14 - Por dificuldades financeiras a R não efetuou o pagamento das prestações devidas à A durante cerca de 1 (um) ano - Janeiro de 2012 a Janeiro de 2013 -, tendo a R proposto o pagamento de forma faseada dos valores em dívida, não tendo sido esta proposta acolhida pela A. – artigo 57º da contestação; 15 - A apresentação em tribunal da indicada ação por parte da A e o inerente dissídio quebrou totalmente a confiança que presidia ao vinculo laboral entre A e R, sendo de todo impossível a manutenção do mesmo – artigo 59º da contestação; 16 - O contrato iniciou-se em 26/MAI/2008 com o valor de 337,14€ mensais acrescido do respetivo IVA, como contrato de conservação simples, estando previsto no mesmo que, em 01 de Junho de 2010 passaria a contrato de conservação completa pelo valor mensal de 494,69€ – artigo 64º da contestação; 17 - A A ignorou por completo a nova natureza do contrato - contrato de conservação completo – a partir de 01/JUN/2010, cobrando à R reparações que estavam compreendidas neste contrato de manutenção – artigo 67º da contestação.» Mais defende que devem considerar-se como não provados os seguintes factos: «- A A teve de suportar os custos resultantes duma estrutura dotada de meios humanos e de equipamentos adequada a garantir a manutenção dos elevadores, que integram a sua carteira de conservação” – artigo 36º da contestação; - Serviços, estes, que a Autora prestou à Ré, ininterruptamente, desde a data da celebração do contrato até ao mês de Junho de 2013”. E acrescentou que não foram objeto de pronúncia por parte do tribunal a quo a seguinte alegação: «- Desde Janeiro de 2013 - que a A, nunca mais fez qualquer manutenção nos elevadores, limitando-se a registar em livro a sua presença e a encerrar os elevadores que careciam de reparação/manutenção – artigo 30º da contestação; - Em Janeiro de 2013, a R solicitou à A a reparação dum elevador sito na sua Unidade hoteleira da C2…, tendo-se estes recusado a prestar tal reparação, apesar da R se propor efetuar o pagamento antecipado da mesma – artigo 31º da contestação.» Auditada a prova pessoal produzida, com interesse para a apreciação desta matéria, o depoimento de parte do legal representante da ré, I…, disse conhecer o contrato em causa e que a autora alegava que, face aos pagamentos em atraso, não fazia a assistência técnica contratada. Entretanto, instaurou a autora procedimento de injunção, no qual foi celebrado acordo, em que a ré reconheceu o montante em dívida e fez acordo de pagamento. Como tem diretor financeiro, que trata desses assuntos, não pode precisar o montante que estava em dívida. O contrato inicial era de manutenção simples, mas em 2010 passou a contrato de manutenção completa. A autora nunca entregou as chaves aos serviços de manutenção da ré, facto de que lhe foi dado conhecimento pelo engenheiro da manutenção, dizendo-lhe que nunca tinha tido acesso às chaves dos elevadores. F…, diretora de serviços da autora B…, referiu que o responsável pela delegação da autora em Leiria, a qual foi extinta, e coordenador deixou de prestar serviços na B…. Passaram, então, os documentos relacionados com a ré a serem tratados por si. Afirmou que, no início, foi celebrado um contrato de manutenção simples, mas depois de determinadas data, 01/06/2010, passou a ser de manutenção completa. Instada acerca da diferença, explicou que a manutenção simples e a completa divergem: na manutenção simples, o cliente tem de pagar as reparações mediante orçamento prévio; na manutenção completa as reparações têm de ficar a cargo da prestadora de serviços. E adiantou: “Mas há exclusões. Ele vai pagar o que está previsto em exclusão”. Perguntada onde está prevista essa diferenciação, disse: “No próprio contrato… está previsto no ponto n.º 2”, conforme documento de fls. 12 a 16, que confirmou conhecer. Confrontada com as faturas de fls. 65 a 72, foi instada acerca da significância SN/TR, explicou: «Alteração SN para TR significa de serviço simples para completo.» Perguntada porque é que as faturas subsequentes integram o valor de peças, disse: “São faturas de reparações, que se reportam a exceções, devido a entrada de água. Um dos elevadores está fora do edifício e eram frequentes as entradas de água. Todas essas reparações foram orçamentadas, com indicação da causa, as quais foram aceitas pela ré por escrito”. Esclareceu que cada técnico de manutenção tem a seu cargo entre 120 a 130 equipamentos, para realizar a manutenção e reparação, em função da zona geográfica que lhe está adstrita. Mensalmente são verificados todos os elevadores e aos seis meses são testados, enquanto o serviço de avarias tem de ser comunicado pelo cliente. Compulsou a conta corrente da ré e disse que a ré, ininterruptamente, no ano de 2012, deixou de pagar as mensalidades. A autora interpôs injunção pelo valor de cerca de 22.600,00 euros, mas a B… não rescindiu o contrato. Foi feito um acordo entre as duas empresas e «os valores foram pagos num plano prestacional que durou até fevereiro de 2015. A última fatura que foi paga reporta-se a 1 de abril de 2013.» Referiu que a autora se recusou a fazer serviços de reparação, por falta de pagamento dos valores devidos pela ré. Perguntada se deram conhecimento à ré das exclusões no contrato de manutenção completa, respondeu: “Não consigo precisar”. Quanto ao elevador do exterior, clarificou: «Havia um problema no quadro de comando, que havia entrada de água e primeiro teriam de resolver o problema de entrada de água para depois efetuar a análise do âmbito da reparação e fornecer o orçamento. As infiltrações de água é na lateral da porta, onde existe o quadro de comando.» Mais disse que, quando a reparação é no horário de expediente, salvo problemas urgentes, o cliente é informado do valor da deslocação. Todos os orçamentos levam a indicação de peças, mão-de-obra e deslocação. Confirmou que depois da comunicação da cessação do contrato pelo cliente, após liquidação do primeiro semestre de 2013, a B… não prestou qualquer serviço à ré. E…, diretor financeiro da ré desde 2011, deu a conhecer que a autora instaurou um procedimento de injunção, dizendo: «Penso que foi no início de 2013. Pagaram até junho de 2013. Os elevadores da C4... encontravam-se bloqueados porque necessitavam de reparação. Nesse orçamento dizia que tínhamos de pagar o valor do orçamento no ato da adjudicação. Em maio de 2013 a ré solicitou a intervenção da B… e disponibilizou-se para pagar o serviço e a ré recusou-se a prestar o serviço, o que causou forte constrangimento.» Mais referiu que os técnicos da autora passavam pelo hotel e limitavam-se a assinar as fichas de presença. Como o elevador não funcionava, estava selado, limitavam-se a passar por lá. Confirmou o teor dos e-mails juntos aos autos (fls. 62, 63 e 64). Disse ter conhecimento da carta de revogação do contrato, que reconheceu como o documento de fls. 19 a 21. Disse: «Era um contrato de manutenção completa, que estava em vigor de 2010… estavam a ser cobradas todas as reparações que eram feitas aos elevadores. Foi apresentado orçamento e foi faturado». Instado se essas reparações derivaram da entrada da água disse não poder confirmar. Perguntado se recebeu a informação do que estava excluído do contrato de manutenção completa, disse: «Não tenho conhecimento, não estava na empresa.» Acrescentou que a injunção provocou problemas, porque a ré já estava numa posição difícil e «Não continuou a manter a confiança na B… … não faz sentido manter a relação comercial». Confrontado com o documento de fls. 68 confirmou-o, dizendo que o elaborou para verificar a evolução dos valores cobrados pela autora. Mais disse: «O nosso responsável da manutenção não tinha acesso à casa das máquinas.» Instado pela identificação da pessoa, disse: «Eng. H…». Referiu: «Essa perda de confiança foi reforçada a partir do momento em que a B… se recusou a colocar o elevador em funcionamento. Tentámos apresentar um plano de pagamentos à B… … as nossas propostas não foram aceites… O que também ajudou… teve a ver com essa questão da não reparação do elevador e também com o facto de um contrato de manutenção completa não estava a ser cumprido.» Esclareceu que o contrato abrangia 3 elevadores: 2 no hotel e um exterior. O elevador de serviço, interior, não era usado. O elevador exterior estava imobilizado. Referiu que os orçamentos eram dirigidos ao responsável das contas e depois eram encaminhados para si e assegurou: «Nunca me comunicaram que o elevador tinha problemas de entrada de água. Acreditava no que me dizia o engenheiro responsável pela manutenção; ele não referiu aqueles problemas». Instado sobre a causa do acordo abranger importâncias que não eram objeto do pedido injuntório, disse que, no acordo, tiveram de ficar integradas as faturas de manutenção do semestre até à rescisão do contrato. Não soube esclarecer se essa foi a condição imposta pela B… para celebrar o acordo. Em termos documentais, os autos exibem o contrato de conservação simples outorgado pelas partes em 26-05-2008 (fls. 12 a 16), que exibe as condições contratuais acolhidas, as exclusões contratuais, a mutação desse contrato para contrato de manutenção completa em 01-06-2010, bem como a alteração da mensalidade devida pela ré e a cláusula de revisão anual dos preços de acordo com o Índice de Preços no Consumidor (IPC). Todas essas cláusulas ínsitas ao contrato e aceitas por ambas as partes são dados assentes que o tribunal a quo valorou mesmo não estando expressas nos factos provados, pelo que o direito foi aplicado na atribuição da devida relevância, sem que, nesta sede processual, haja necessidade de as expor na factualidade apurada. Por outro lado, a pretensão da ré atinge um lato grupo de factos conclusivos que não devem ser exarados na factualidade provada ou não provada. Ao invés, é o tribunal que, em sede de subsunção dos factos ao direito, extrai ou não tais juízos a partir dos factos apurados. Assim: «Que no final do 2º trimestre de 2013 a R verificou o contrato em causa nos autos e constatou que o mesmo vinha a ser sistematicamente incumprido pela A desde meados do ano de 2010; Que a autora ignorou por completo a nova natureza do contrato - contrato de conservação completo - a partir de 1-6-2010; Que o valor das mensalidades que vinha sendo cobrado à ré na data da resolução contratual, era superior ao valor real das rendas mensais inerentes ao contrato que deveria ser de 494,69€ acrescido do IVA num total de 598,517 euros; Que as “deslocações fora do horário normal” faturadas pela autora à ré foram feitas de forma abusiva e injustificada porque se encontravam incluídas no contrato de conservação completo; A apresentação em tribunal da indicada ação por parte da A e o inerente dissídio quebrou totalmente a confiança que presidia ao vinculo laboral entre A e R, sendo de todo impossível a manutenção do mesmo; A A ignorou por completo a nova natureza do contrato - contrato de conservação completo – a partir de 01/JUN/2010, cobrando à R reparações que estavam compreendidas neste contrato de manutenção.» Asserções que o tribunal poderá extrair, se for caso disso, do cotejo do contrato com a faturação, emitindo os juízos conclusivos e/ou de valor que a matéria então suscitar. No tocante, à falta de realização da manutenção desde janeiro de 2013, não há elementos de facto para concluir nesse sentido. Apesar da testemunha F…, diretora de serviços da B…, ter referido que a regra é, mensalmente, serem verificados todos os elevadores e aos seis meses serem testados, enquanto o serviço de avarias é sempre comunicado pelo cliente, a verdade é que a ré admite que os técnicos se deslocavam ao hotel e assinavam a documentação. Se a ré considerasse que a manutenção não estava a ser feita regularmente, tê-lo-ia comunicado à autora ou, pelo menos, devê-lo-ia ter feito, porque poderia estar em causa negligência funcional do pessoal da autora e porque era do interesse da ré que o serviço fosse executado de acordo com as normas. Aliás, a testemunha E…, diretor financeiro da ré desde 2011, disse que os técnicos da autora passavam pelo hotel e limitavam-se a assinar as fichas de presença, mas acrescentou que, como o elevador não funcionava e estava selado, limitavam-se a passar, sugerindo que não havia necessidade de qualquer intervenção. Já quanto à solicitação de uma reparação num elevador sito na sua unidade hoteleira da C2… e recusa da autora na prestação desse serviço, apesar da ré se propor efetuar o pagamento antecipado do mesmo, essa mesma testemunha disse que a autora apresentou o orçamento para esse serviço, correspondente ao documento de fls. 66, que tem a menção de que o valor seria pago no ato da adjudicação. Ora, os e-mails de fls. 63 e 64 corroboram a insistência da ré na realização da reparação e a sua disponibilidade para integral pagamento do valor da mesma. Assim, não havendo razões sérias para duvidar da realidade e idoneidade do depoimento da testemunha, também suportado por prova documental não infirmada, consideramos apurada essa factualidade, que mais não é do que o complemento da que já se encontra vertida sob o n.º 16 dos factos provados: “Em Janeiro de 2013, a ré solicitou à autora a reparação dum elevador sito na sua unidade hoteleira C2…, tendo esta recusado a prestar tal reparação por estar em dívida a quantia pecuniária pedida na injunção, apesar daquela se propor efetuar o pagamento antecipado do valor orçamentado.” Relativamente às chaves da casa das máquinas, embora essa questão tenha sido referenciada pelas testemunhas, não logrou o tribunal convencer-se desse facto quer pela incipiência da tonalidade usada na narração quer pela circunstância de não ter sido ouvido o responsável da manutenção dos equipamentos da ré, o Eng. H…. E trata-se de uma matéria que se não coaduna com as regras da experiência e da vida: durante cinco anos de vigência de um contrato, é inconsistente que essa matéria, se relevante, não tenha sido discutida e definida entre as partes. As dúvidas suscitadas fundam a manutenção da resposta de não provado aos n.ºs 8 e 9. No que respeita às peças e componentes debitadas à ré e aos aumentos da remuneração do contrato ter sido efetuado sem qualquer causa justificativa e sem informação prévia à ré também não há prova que funde uma resposta afirmativa. Por um lado, é o próprio contrato que prevê exclusões que impõem pagamento autónomo e aumentos da mensalidade em função do IPC e, por outro, as testemunhas da autora assumiram posição que o infirmam, sem que a ré tenha contraposto qualquer prova convincente no sentido por si alegado. Aliás, a testemunha da autora F… deu cabal explicação para o débito de tais valores, justificado apesar de estar em causa um contrato de manutenção completa, enquanto a ré, limitando-se a evocar juízos conclusivos, nada contrapôs de consistente, em termos factuais, que anulasse ou debilitasse os dados recolhidos, o que sustenta a falta de prova dessa sua alegação (n.ºs 5 e 12). Aliás, a ré ancora-se nos serviços debitados na fatura 41, emitida em 31-12-2010, da qual consta um serviço de reparação prestado sob orçamento com inclusão de peças aplicadas, mas não exibe um mail ou outro meio de comunicação nem apresenta qualquer outra prova que manifeste o seu desacordo, antes tendo procedido ao seu pagamento. Identicamente, embora se admitam alguns constrangimentos da demanda da ré em tribunal, não foi apresentada qualquer prova de que a apresentação da injunção tenha criado graves problemas à ré, impedindo-a do acesso ao crédito e criando-lhe enorme constrangimento comercial, que, aliás, não concretiza em circunstâncias precisas. Também o débito das “deslocações fora do horário normal” enquadram a normalidade da atuação das empresas neste tipo de relacionamento contratual. Não parece razoável que seja a prestadora de serviços a comportar os encargos com pessoal que trabalha fora do horário de expediente. Por regra, são encargos sempre suportados pelo cliente. Não tendo a ré apresentado qualquer prova em sentido contrário, como não apresentou para a proposta de pagamento, de forma faseada, dos valores em dívida que terá feito à ré, não resta senão manter a falta de prova da correspondente alegação. Similarmente, quanto ao facto exarado sob 16, é desnecessário o seu aditamento aos factos provados, por estar documentado pelo contrato e ter sido considerado na sentença. Com efeito, está comprovado que o contrato se iniciou em 26-05-2008 com o valor de 337,14€ mensais acrescido do respetivo IVA, como contrato de conservação simples, nele estando previsto que, em 01-06-2010, passaria a contrato de conservação completa pelo valor mensal de 494,69€, sujeito a atualizações segundo o IPC. Quantos aos factos provados que pretende ver declarados como não provados, não assiste razão à recorrente, porque a própria ré confessa o valor em dívida e a prestação de serviços por parte da autora, embora aduza que os seus técnicos se limitaram, mas apenas a partir de janeiro de 2013, a passar e a registar a sua presença sem realizarem qualquer efetiva manutenção, inferência já apreciada. Em suma, dando parcial procedência à impugnação da matéria de facto e considerando como provado «Em Janeiro de 2013, a ré solicitou à autora a reparação dum elevador sito na sua unidade hoteleira C2…, tendo esta recusado a prestar tal reparação por estar em dívida a quantia pecuniária pedida na injunção, apesar daquela se propor efetuar o pagamento antecipado do valor orçamentado», reputamos infundados todos os restantes argumentos decantados pela recorrente. 2. Factos provados 1) A Autora dedica-se ao comércio, reparação, conservação e instalação de máquinas, aparelhos de elevação, equipamentos industriais e outros produtos afins; 2) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de empreendimentos turísticos; 3) Em 26 de Maio de 2008, no exercício da sua atividade comercial, a Autora, (que à data girava sob a firma “D…, Lda”), celebrou um contrato com a Ré denominado “contrato de conservação simples”, para a colocação em funcionamento de três elevadores no C1…, de que é proprietária a Ré; 4) Contrato este referente à manutenção e assistência de três elevadores que forneceu e instalou no referido Hotel, tendo a Autora assumido a obrigação de proceder à manutenção e conservação dos referidos elevadores; 5) Por sua vez, a Ré obrigou-se ao pagamento trimestral do serviço de manutenção contratado, a pagar antecipadamente, no início de cada um dos trimestres a que respeitar; 6) O valor mensal a pagar, à data do contrato foi calculado no montante mensal de € 337,14, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor; 7) A Autora passou a efetuar uma vistoria mensal aos elevadores, no decurso da qual assegurava a conservação e manutenção dos mesmos e seus componentes e intervindo sempre que a Ré lhe solicitava a reparação de alguma avaria; 8) Serviços, estes, que a Autora prestou à Ré, ininterruptamente, desde a data da celebração do contrato até ao mês de Junho de 2013; 9) A Ré, desde 2-01-2012, deixou de cumprir com o pagamento pontual das prestações acordadas, o que levou a autora a, em Janeiro de 2013, a instaurar um processo de injunção contra a ré, que correu termos pelo agora extinto 3.º Juízo de Competência Cível da Maia, sob o n.º 3741/13.9YIPRT, para a cobrança de diversas faturas em dívida, o qual acabou por transação na qual as partes fixaram o valor em dívida em 22.605,00 €; 10) Entretanto, através de carta registada com A/R remetida em 06-06-2013 e recebida pela Autora em 07-06-2013, a Ré, alegando justa causa, colocou termo ao contrato existente entre as partes, com efeitos a partir do início de junho de 2013; 11) O contrato em causa foi celebrado por um prazo inicial de 7 anos, renovável, com início em 16 de maio de 2008 e termo em 31 de maio de 2015; 12) As partes estipularam uma cláusula penal compensatória, para a hipótese de ocorrer a denúncia antecipada do contrato, fixando o valor da indemnização no montante correspondente a 50% do valor das prestações que normalmente se venceriam até ao final do contrato; 13) A denúncia do contrato deveria ocorrer com pelo menos 90 dias de antecedência, mediante carta registada com aviso de receção; 14) À data da denúncia o preço da mensalidade em vigor correspondia a 705,54€, sendo o período em falta para o termo do contrato de 23 meses; 15) A autora apresentou à ré as faturas respeitantes aos dois primeiros trimestres do ano de 2013; 16) Em janeiro de 2013, a ré solicitou à autora a reparação dum elevador sito na sua Unidade hoteleira da C2…, tendo a ré proposto à autora efetuar o pagamento dos respetivos valores com a adjudicação dos trabalhos; 17) A partir de Junho de 2013 a autora não mais prestou à ré os serviços que se encontravam compreendidos no contrato; 18) A autora nunca resolveu o contrato com a ré, apesar desta, ter entrado em incumprimento no pagamento durante cerca de um ano; 19) A ré resolveu o contrato em 07/06/2013 e efetuou o pagamento dos valores em dívida à autora, incluindo as faturas dos dois primeiros trimestres de 2013; 20) A ré, durante cerca de 1 ano, de janeiro de 2012 a janeiro de 2013, não efetuou o pagamento das prestações devidas à autora; 21) A autora aumentou as prestações mensais: em 1/01/2010 para 506,01€ - 622,31€ com IVA incluído; em 1/01/2012 para 526,25€ - 647,29€ com IVA incluído; e para 573,61€ - 705,54€ com IVA incluído; 22) A autora faturou à ré “deslocações fora do horário normal”; 23) A ré enviou à autora em 06-06-2013 e esta recebeu em 07-06-2013, a carta de resolução do contrato de manutenção/conservação celebrado pelas partes, para além do mais, do seguinte teor: «(…) Após V. Exas. terem apresentado, em Janeiro de 2013, processo de injunção (que actualmente corre termos pelo 3º Juízo Cível de Leiria sob o n.º 3741/13.9YIPRT) pelo qual nos pediram o pagamento de diversas facturas, deduzimos oposição àquele pedido porquanto, os valores em causa não eram representativo do n/ débito, como é do v/ conhecimento. A apresentação em tribunal daquele v/ pedido e o inerente dissídio seria suficiente para resolver o contrato, por quebra da confiança que deve presidir a qualquer relacionamento comercial, estranhando inicialmente que V. Exas. não o tenham feito, mas agora compreendemos que o fizeram como forma de manter uma fonte de rendimento mensal sem qualquer esforça, porque os v/ funcionários, desde Janeiro do corrente ano, nunca mais fizeram qualquer manutenção nos elevadores, limitando-se a registar em livro a sua presença e a encerrar os elevadores que carecem de reparação/manutenção. Na verdade, analisado o contrato - após Vªs Exas. nos terem informado que a reparação do elevador do nosso C2… teria de ser paga -concluímos que o mesmo está a ser lamentável e censuravelmente incumprido por V. Exas. Há largos meses, sendo certo que confiávamos e estávamos convictos que o mesmo estava a ser respeitado pela v/ empresa. Na verdade, o contrato iniciou-se com o valor inicial de 337,14€ mensais, em 26/MAI/2008, como contrato de conservação simples e passou em 01 de Junho de 2010 a contrato de conservação completa pelo valor mensal de 494,69€ (cfr. contrato). Como é do v/ conhecimento, este contrato, pela sua natureza, compreende todas as obrigações constantes do ANEXO II do D. Lei n.º 320/2002 e artigo 5º alínea b) do mesmo diploma nomeadamente as reparações das avarias dos elevadores com substituição das peças que forem necessárias, sendo certo que, V. Exas. ao longo dos meses/anos, nos têm cobrado essas reparações compreendidas no contrato de manutenção (vide por exemplo factura n.º 41 de 29/07/2011. Só agora verificámos o v/ ante indicado abuso o que aliado á nossa constatação -quando deram entrada da acção judicial -que o valor da mensalidade que nos vem sendo cobrado é superior (sem qualquer causa justificativa) ao valor real das rendas mensais inerentes ao contrato que deveriam ser de 494,69€ e estão a ser facturadas à razão de 622,40€ (isto sem qualquer causa justificativa para aumento para esses montantes e sem qualquer informação prévia dos mesmos) faz com que deixemos de ter qualquer interesse na manutenção desse mesmo contrato. Acresce que nos têm sido facturadas, deslocações “fora do horário normal”!? totalmente descabidas e injustificadas porquanto, todas as deslocações se encontram incluídas no contrato de conservação completo que, diga-se não sofre qualquer exclusão por, em momento algum as mesmas nos terem sido comunicadas nos termos do artigo 7º do ante indicado diploma legal. Acresce ainda que, na esteira do v/ comportamento abusivo, constatámos agora que V. Exas. pretendiam cobrar-nos também a reparação do n/ elevador sito no nosso C2…, que se encontra imobilizado desde - (com os inerentes prejuízos decorrentes da falta desse imprescindível serviço e da má imagem criada junto dos nossos clientes), por falta de intervenção de V. Exas. que exigem o pagamento prévio da reparação em causa, quando, na verdade tal reparação encontra-se também ela incluída no contrato de conservação ora resolvido. Há a considerar também que Vª Exas., apesar das nossas diversas insistências, ainda não fizeram a entrega ao nosso responsável pela manutenção dos hotéis, Eng.º H…, da chave de acesso á casa das máquinas, pessoa por nós nomeada para esse efeito, o que constitui clara violação da v/ parte do previsto no ponto 3.1 do contrato ora resolvido e que assume foros de gravidade extrema porque pode haver uma necessidade de aceder de forma urgente àquele local, nomeadamente dos bombeiros. Todas as situações descritas constituem manifesto abuso de direito da v/ parte, sendo motivo para resolução com justa causa do contrato de conservação que vimos mantendo com V. Exas., o que fazemos agora com efeitos imediatos a partir da presente data, ademais porque a entrada em tribunal da acção para cobrança dum valor que não vos era devido na medida do peticionado, V. Exas. criou-nos graves problemas pela centralização desse mesmo processo - e da nossa inerente qualidade de Ré no mesmo -, em base de dados consultadas por Bancos e empresas, sendo certo que, neste contexto por vós criado sempre seria de todo impossível dar continuidade a qualquer tipo de relacionamento comercial com a v/ empresa o que, só por si seria também motivo para fundamentar a presente resolução contratual por justa causa»; 24) À resolução contratual unilateral operada pela ré, nunca a autora respondeu ou manifestou o seu desacordo. 25) Em Janeiro de 2013, a ré solicitou à autora a reparação dum elevador sito na sua unidade hoteleira da C2…, tendo esta recusado a prestar tal reparação por estar em dívida a quantia pecuniária pedida na injunção, apesar daquela se propor efetuar o pagamento antecipado do valor orçamentado (aditado pela Relação). 3. Enquadramento jurídico 3.1. A cessação do contrato Autora e ré celebraram entre si, em 26 de maio de 2008, contrato de prestação de serviço com vista a manutenção de elevadores, inicialmente na modalidade de contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes, e ulteriormente, a partir de 01-06-2010, na modalidade de contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar (artigo 5º do decreto-lei nº 320/2002, de 28 de dezembro). Em contrapartida, vinculou-se a ré a pagar a acordada retribuição (artigo 1154º do Código Civil). Está em causa um contrato de prestação de serviço de execução continuada, na medida em que, não obstante a previsão de um prazo inicial de duração, ele considera-se tacitamente renovado por iguais períodos, desde que não sejam denunciados por qualquer das partes (cláusula 6.3). Nessa medida, a execução contratual protela-se no tempo, dando lugar a um vínculo obrigacional continuamente renovado, com o prosseguimento da prestação da assistência técnica por parte da EMA (empresa de manutenção de ascensores, a autora) e da correspondente obrigação do cliente (a ré) de satisfazer a retribuição equivalente. Esta situação só pode alterar-se pela ocorrência de qualquer vicissitude que ponha fim à execução contratual. No caso, a ré dirigiu à autora uma declaração resolutiva que alicerçou em incumprimento contratual reconduzível a justa causa de resolução. A resolução pode fundar-se na lei ou em convenção (artigo 432º/1 do Código Civil), mas as partes não estabeleceram qualquer cláusula resolutiva, restando-lhes a resolução assente na lei. Ao contrato de prestação de serviço são aplicáveis as disposições do mandato, com as necessárias adaptações (artigo 1156º do Código Civil), no que as partes consentem. A propósito da revogabilidade do mandato, estipula o artigo 1170º do Código Civil a sua livre revogabilidade por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia à revogação; mas se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa[1]. Porém, a revogação não corresponde à resolução e enquanto aquela faz cessar o mandato com eficácia ex nunc, aproximando-se da denúncia, a resolução tem eficácia ex tunc e destrói a relação contratual retroactivamente[2]. A ré fundou a cessação contratual na resolução, mas trata-se, verdadeiramente, de uma declaração destinada a pôr fim imediato ao contrato, ou melhor, antes do termo do prazo acordado, com a invocação de causa justificativa. A lei estabelece um regime específico para a caducidade do mandato e institui um direito de livre revogação unilateral por qualquer das partes; livre revogação que absorve - ou torna desnecessária - a aplicação ao mandato das causas de extinção dos contratos[3]. A revogação unilateral do mandato tem um carácter injuntivo e, apesar de legalmente permitida e incondicionada, pode dar origem à obrigação de indemnizar a outra parte, designadamente se a revogação provier do mandante e disser respeito a mandato oneroso, conferido por certo tempo ou para certo assunto, ou se o mandante o revogar sem a antecedência conveniente. Situação em que o mandatário conta receber a remuneração estipulada em função do tempo acordado ou da natureza do contrato e, nessa medida, há fundamento para o ressarcimento dos danos daí advenientes. Porém, se alguma parte tiver justa causa para a revogação do mandato deixa de se justificar a atribuição de qualquer indemnização. Na verdade, a invocação de uma justa causa para a revogação pode exonerar o revogante da obrigação de indemnização, mas a invocação da justa causa tanto pode ser invocada na declaração revogatória, como pode ser oposta posteriormente à contraparte quando esta pretenda obter indemnização[4]. Logo, no presente contrato de prestação de serviço importa indagar se a ré tinha justa causa para a revogação do contrato. «O conceito de justa causa é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma aplicação valorativa do caso concreto. Será uma «justa causa» ou um «fundamento importante» qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento do dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A «justa causa» representará, em regra uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual»[5]. O contrato para prestação de serviços de carácter técnico é, por regra, celebrado intuitu personae e tem por objeto a prestação de atividades que geram uma relação de confiança pessoal entre partes, comportando deveres acessórios de conduta, cuja violação pode inquinar a relação existente e tornar inexigível a manutenção do vínculo estabelecido. Por isso, o eminente jurista Baptista Machado referiu: «Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de prestação de serviços (p. ex., de assistência técnica, de reestruturação da contabilidade de uma empresa, de prestações profissionais como as do médico e do advogado), todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato; abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução»[6]. Na verdade, «a justa causa não é um conceito específico do direito de trabalho, pois serve de fundamento para a resolução de vários contratos de execução continuada» e, a propósito da relação laboral, entende-se que «perante o comportamento culposo do trabalhador, impõe-se uma ponderação de interesses; é necessário que, objectivamente, não seja razoável exigir-se do empregador a subsistência da relação contratual. Em particular, estará em causa a quebra da relação de confiança motivada pelo comportamento culposo».[7] De uma maneira mais abrangente, a justa causa corresponde a «qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual».[8] A resolução é motivada por fatores supervenientes e exteriores ao contrato, geradores de violação da disciplina contratual originária ou de estados de desequilíbrio das prestações, cujas hipóteses mais típicas se reportam ao incumprimento de obrigações contratuais por parte de um dos contraentes. Portanto, o incumprimento surge como uma condição geral do exercício potestativo do direito de resolução, mas tem de verificar-se um incumprimento definitivo, porque o incumprimento temporário, rectius a mora, apenas é fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação, ou conservando o credor interesse na prestação ou independentemente dele, quando a prestação não é realizada no prazo razoável fixado pelo credor para esse efeito (artigos 801º/2, 802º/2 ex vi 808º, todos do Código Civil). Ao exigir uma mora qualificada como pressuposto resolutivo, o legislador foi sensível às asserções de que nem sempre a mora debitoris frustra o fim prático dos contratos ou que a resolução apenas se deve justificar quando o devedor assuma um comportamento duplamente negativo, integrante do que a doutrina italiana apelida de ritardo intollerabile[9]. A ré dirigiu à autora uma declaração resolutiva, enviando-lhe, em 06-06-2013, uma carta, por esta recebida em 07-06-2013, e apelando, para tando, à interposição do processo de injunção, o que deu lugar à quebra da confiança que deve presidir a qualquer relacionamento comercial, aos valores cobrados, porque superiores aos contratados, à faturação das deslocações “fora do horário normal” e à falta de intervenção na reparação do elevador sito no hotel de C3… que, por isso, se encontra imobilizado, assim criando má imagem junto dos clientes, e à falta de entrega da chave de acesso à casa das máquinas, tudo fundando a resolução com justa causa do contrato (n.º 23 dos fundamentos de facto). O artigo 436º/1 do Código Civil faculta a resolução mediante declaração à outra parte, adotando o denominado sistema declarativo e afastando a necessidade de uma intervenção judicial constitutiva. Logo, está em causa uma declaração unilateral recipienda, não sujeita a formalidades especiais e irrevogável (artigos 224º e 230º, ambos do Código Civil). Contudo, a contraparte pode discutir judicialmente a licitude da declaração resolutiva, o que sucede in casu, pois a autora questiona, exatamente nesta ação, os pressupostos da declarada resolução. Em rigor, a autora aceita a cessação do contrato e, à resolução contratual unilateral operada pela ré, nunca respondeu ou manifestou o seu desacordo (n.º 24 dos factos provados), antes se limita a contestar a veracidade dos fundamentos invocados e pede a condenação da ré na cláusula penal convencionada para a denúncia do contrato. Produzida a prova, não logrou a ré provar o carácter indevido dos valores cobrados pela autora, nem quanto à retribuição contratual nem quanto à faturação das deslocações “fora do horário normal”, nem a falta de entrega da chave de acesso à casa das máquinas. Demonstrou, contudo, que a autora não se disponibilizou a reparar o elevador sito no hotel de C2…, mas este facto corresponde a um risco criado pela ré devido à sua mora e no período da mora, porque esta devia à autora cerca de 20.000,00 euros, o que a determinou a demandá-la em processo de injunção. Entende também a ré que essa demanda quebrou o clima de confiança imprescindível à manutenção da relação contratual. Todavia, sem razão; está em causa um facto desvalorizável como fundamento resolutivo, porque configura o exercício de um direito fundamental de acesso aos tribunais, direito que beneficia de proteção constitucional (artigo 20º). Ainda assim, parece-nos que o não cumprimento do contrato quanto àquela concreta reparação, na economia de um contrato que já durava há cinco anos e ainda tinha mais dois de subsistência, assume escassa importância no que toca ao interesse da ré. O não cumprimento invocado pela parte que pede a resolução deve ser razoavelmente sério e grave e prejudicar, de modo objetivamente considerável, o seu interesse. Pressupostos que são objeto de avaliação casuística segundo a boa fé, à luz da relação negocial habitual, da complexiva economia do contrato, das expetativas das partes e do princípio da correção negocial[10]. O quadro factual descrito revela que a autora tolerou um ano de falta de pagamento dos valores pecuniários devidos pela execução do contrato e só depois disso, em janeiro de 2013, instaurou procedimento de injunção para obter o correspondente pagamento. Foi nessa altura que a autora declinou a pretendida reparação do elevador do hotel da ré na C2…, mas ignora-se se o hotel tem vários andares, vários elevadores ou apenas aquele, se é um elevador de serviço ou para uso dos clientes, tudo condicionantes indispensáveis para aferir da gravidade do incumprimento. De todo o modo, num contrato de execução continuada, já com uma estabilidade de cinco anos, este inadimplemento não pode ser valorado isoladamente, mas por referência à relação contratual complexiva e, por isso, um ato isolado da autora, num quadro de incumprimento da ré, não tem gravidade suficiente para fundar a resolução contratual. Portanto, não sendo caso de incumprimento definitivo, também não é sustentável a perda objetiva do interesse do credor na prestação. A perda do interesse na prestação deve ser apreciada objetivamente, em termos concretos, não bastando que o credor se limite a alegá-la; é essencial que prove uma razão objetiva compreensível para o cidadão comum, segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas[11]. A perda do interesse do credor tem a natureza de facto constitutivo do direito a que se arroga, sendo a ré a desbeneficiada com a sua falta de prova (artigo 324º/1 do Código Civil). O regime legal da resolução não se ajusta diretamente aos contratos de execução continuada, porque não está em causa a perda do interesse numa concreta prestação, mas a perda de interesse na continuação da relação contratual, podendo a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes quando, ponderados os motivos invocados no contexto global do relacionamento contratual, seja possível formular um juízo de quebra de confiança entre as partes por forma a inviabilizar a prossecução da relação contratual. Neste tipo de contratos impõem-se recíprocos deveres de informação, correção e lealdade que aportam maior exigência no respeito pelo princípio da boa fé (artigo 762º/2 do Código. Civil). Daí que, estando em causa perda de interesse na continuação da relação contratual, se revele mais ajustado o conceito de “justa causa” e, nessa medida, a cessação do vínculo pode resultar da quebra de confiança entre as partes. Na situação em apreço, é seguro que, ao longo de cinco anos de relacionamento contratual, numa área de prestação de serviços técnicos, houve uma colaboração estreita entre as partes, mas não nos parece que um ano sem a ré cumprir a sua prestação exigisse à autora uma obrigação de abstenção de instaurar o procedimento de injunção para realizar aquela prestação. Como dissemos, a autora limitou-se a usar o seu indeclinável direito de acesso à justiça sem que justifique a alegada perda de confiança da parte da ré. De resto, não assaca à autora a violação de quaisquer deveres de correção, lealdade e boa fé, pelo que avaliamos como insuficiente para a quebra da mútua relação de confiança aquele comportamento da autora que, na nossa ótica, salvaguardando o muito respeito devido, não teve densidade bastante para afetar gravemente a relação contratual e justificar o fim do contrato, Portanto, não ocorrem os pressupostos da resolução legal e é ilícita a declaração resolutiva operada pela ré. Pelas mesmas razões também aqueles motivos não constituem justa causa de revogabilidade do contrato, porque a justa causa constitui uma violação dos deveres contratuais que torna inexigível para a parte adimplente a continuação da relação contratual, juízo que aqui não pode ser emitido, como acentuámos, tudo em confirmação da profusamente fundamentada sentença recorrida. A sentença ajuizou que o contrato só pode «ser revogado por acordo das partes, salvo ocorrendo justa causa, caso em que é relevante a respectiva denúncia, também designada de revogação unilateral.» E adiantou que como «o contrato celebrado pelas partes não era por tempo indeterminado, mas por tempo determinado», deveriam as partes ter usado o termo “resolução” e não “denúncia”, assim concluindo que, quando as partes se referem à “denúncia do contrato”, querem significar “pôr fim ao contrato”, seja através de “resolução ou denúncia”. Reiteramos. O contrato de prestação de serviço, por aplicação das regras do mandato, é livremente revogável por qualquer das partes se não tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, mas se o tiver sido a revogação ou ocorre por justa causa ou tem o acordo da outra parte (artigo 1170º do Código Civil). No caso, é patente o interesse da contraparte, que não resulta apenas da sua onerosidade, mas também do equilíbrio material das contraprestações convencionadas, num projeto comum de interesses económicos e financeiros recíprocos e, por isso, não é o contrato livremente revogável. Afastada a justa causa de revogação, resta-nos indagar se houve acordo da autora na operada revogação, o que parece redundar da apurada realidade fáctica. Por um lado, recebeu a autora a comunicação de extinção do contrato por justa causa e remeteu-se ao silêncio: nem respondeu nem manifestou o seu desacordo (n.º 24 dos factos provados) e, por outro lado, instaurou esta ação cerca de dois anos depois da declaração resolutiva da ré e, na petição, assume um comportamento concludente no sentido da adesão à extinção da relação contratual, apelidando-a de denúncia que, pela sua antecipação, entende dar lugar ao funcionamento da cláusula penal convencionada. A denúncia é definida como o poder exercitado por declaração unilateral receptícia de extinguir ex nunc e dentro de certos prazos um contrato duradouro. Faculdade que é corolário da interdição da perpetuidade contratual, em que a legitimidade denunciativa radica apenas num interesse do próprio denunciante, que prescinde da colaboração da contraparte ou opera mesmo contra a sua vontade[12]. A revogação unilateral traduz-se numa manifestação voluntária receptícia discricionária de por termo a uma relação contratual, não carecendo de aceitação da contraparte. Há também a revogação do contrato por parte dos seus sujeitos quando, livremente e em concertação, destroem a sua eficácia ex nunc.[13] Independentemente da denominação utilizada pela ré quando dirige à autora a sua declaração de “resolução”, a verdade é que se trata de uma declaração destinada a pôr fim imediato ao contrato, portanto antes do termo do prazo acordado 31 de maio de 2015. Enjeitadas as causas justificativas dessa cessação, por inexistir fundamento para unilateralmente pôr fim ao contrato, quer mediante resolução quer por revogação unilateral, também não temos uma revogação por mútuo acordo. Embora a autora aceite a extinção do contrato, defende a sua ilícita cessação e pretende a indemnização resultante da cláusula penal. Assim, na ausência de convenção e na falta de disposição legal que permita a extinção do contrato nas apuradas condições factuais, não dispomos de fundamento para pôr termo ao contrato, embora a declaração da ré não seja irrelevante, no contexto das relações contratuais que mantém com a autora, porque lhe transmite a intenção de não prestar os serviços contratualizados, o que a autora aceitou[14]. Daí a construção jurídica feita na sentença recorrida, a que aderimos, de que a declaração da ré tem um conteúdo denunciativo. Como antecipámos, a denúncia, como forma autónoma de extinção dos contratos, opera-se através de declaração de uma das partes à outra em que lhe comunica que põe fim ao contrato. Ela traduz-se numa declaração negocial emitida por uma das partes à outra para fazer cessar um contrato de natureza duradoura no termo do prazo estipulado ou da sua renovação ou, não havendo prazo convencionado, em data indicada pelo denunciante. Corresponde ao exercício de um direito potestativo discricionário por parte do denunciante, não carecendo de ser estribada em qualquer fundamento específico, mas está condicionada a um prazo de pré-aviso em relação à extinção do contrato, de modo a prevenir a contraparte desse efeito extintivo futuro[15]. Aqui, o contrato teria uma duração de sete anos, sem prejuízo da sua renovação automática por iguais e sucessivos períodos, pelo que a caducidade inerente ao decurso de qualquer desses prazos inicial ou de renovação não opera de forma automática; antes se exige que qualquer das partes se manifeste no sentido da cessação do contrato para o termo do respetivo prazo, sob pena de se considerar automaticamente renovado. As partes consagraram no contrato esse direito potestativo de denúncia mediante um pré-aviso de 90 dias, comunicado à contraparte através de carta registada com aviso de receção (n.º 13 dos fundamentos de facto) e estipularam uma cláusula penal compensatória, para a hipótese de ocorrer a denúncia antecipada do contrato, fixando o valor da indemnização no montante correspondente a 50% do valor das prestações que normalmente se venceriam até ao final do contrato, a significar que convencionaram a denúncia antecipada mas com indemnização dos prejuízos causados. Ora, assumindo as partes a rutura contratual, a ilicitude de uma resolução infundada pode equiparar-se «a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, sem que isso evite a extinção do contrato»[16]. Donde consideremos que a declaração operada pela ré se traduz numa resolução infundada, equiparável a denúncia sem observância de pré-aviso, a qual, no caso, só seria admissível para efeitos de caducidade em relação ao termo do prazo contratual em curso, ou seja, para 31-05-2015[17]. Em epítome, não havendo fundamento para a resolução do contrato ou para a revogação com justa causa, a infundada declaração resolutiva equivale à denúncia do contrato, pelo que se lhe deve aplicar o regime convencionado para a denúncia. 3.2. A cláusula penal Em função do contratualizado, as partes estabeleceram cláusula penal para o caso de denúncia antecipada do contrato. Cláusula penal legalmente definida como a estipulação das partes de um montante indemnizatório para o caso do incumprimento do contrato (artigo 810º/1 do Código Civil). Consiste numa liquidação antecipada, à forfait, dos danos, livremente acordada pelas partes, salvo os preceitos imperativos da lei, embora não possa ser de montante tão baixo que redunde numa cláusula de irresponsabilidade, tida por nula. A doutrina enuncia três tipos de cláusula penal: a cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; a cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, cuja estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, sem acrescer a qualquer delas; e a cláusula penal de natureza compulsória, que fixa uma “pena” que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, cuja finalidade é a de pressionar o devedor a cumprir[18]. Portanto, temos de averiguar qual a modalidade que a cláusula penal assume em concreto e, aqui, sem quaisquer dificuldades interpretativas da vontade das partes, ela corresponde a uma fixação antecipada da indemnização, correspondendo a uma cláusula penal compensatória. Traduz um mecanismo de minimização dos danos verificados na esfera jurídica da contraparte, tendo em vista o ressarcimento dos lucros cessantes normalmente associados à antecipada e abrupta cessação do contrato[19]. A ré não questiona o valor da cláusula penal nem pede a sua redução, sendo certo que a mesma parece proporcionada, por corresponder a 50% das prestações correspondentes aos meses em falta para a cessação do contrato. É certo que a EMA autora deixa de suportar os encargos inerentes à prestação do serviço desses meses, mas os seus custos não atingiriam metade da prestação que auferiria se o contrato mantivesse o seu curso normal. Embora fique beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação 50% do montante previsto, parece haver algum equilíbrio nesta estipulação. 3.3. Abuso do direito A recorrente alega que a recorrida atuou em abuso do direito, por propor ação judicial contra a sua própria cliente e por atuar tendo em vista deixar correr o tempo, esperando que ela própria promovesse a resolução contratual para depois vir alegar que se trata duma denúncia extemporânea e acionar a cláusula penal. Essa matéria está decantada na sentença recorrida, que enjeitou a atuação abusiva da autora, porque, como dissemos, a propositura da ação constitui um direito constitucional à defesa judicial dos seus interesses e não há qualquer prova de que a autora tivesse agido com o propósito que a ré lhe assaca. Não obstante a autora ter demandado a ré cerca de dois anos depois da “declaração resolutiva”, não nos parece ser elemento bastante para inferir o fim que a ré lhe atribui. Ainda que a autora tivesse atuado logo após a “declaração resolutiva”, sempre estaria legitimada a recorrer à ação judicial e a idêntica fundamentação. O exercício de um direito é ilegítimo e, como tal, abusivo quando o seu titular exceda manifestamente os seus limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito (artigo 334º do Código Civil). Este instituto constitui «uma válvula de segurança do sistema», para obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, na prática, quando concretizados, acabam por redundar em fragrantes abusos.[20] Ora, não antevemos que a autora tenha exercitado o seu direito de ação, em si legítimo, de forma anormal, nem quanto à sua intensidade nem quanto ao seu modo de execução e por forma a poder comprometer o gozo dos direitos da ré de modo objetivamente desproporcionado. Não vislumbramos que, ao exigir judicialmente da ré a satisfação do seus crédito configure um procedimento censurável e integrante do abuso do direito. Tudo a confirmar o acerto da decisão final contida na sentença recorrida. Decaindo na apelação, são as respetivas custas suportadas pela ré (artigo 527º/1 do CPC). IV. Dispositivo Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a sentença sindicada. Custas do recurso a cargo da ré. * Porto, 6 de abril de 2017.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires ________ [1] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 26-06-2012, processo 2984/04.0TBCSC.L1.S1. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 3.ª ed. revista e atualizada, pág. 730. [3] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol III, 3ª ed., pág. 472. [4] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 16-01-2014, processo 9242/06.4TBOER.L1.S1- [5] João Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, 2º, pág. 361. [6] Ibidem, pág. 359. [7] Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2ª ed., págs. 461 e 465. [8] Manuel Januário da Costa Gomes, Direito das Obrigações, 3º Volume, ed. AAFDL, pág. 389. [9] José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Do Enquadramento e do Regime, Coimbra Editora, 1996, pág. 114. [10] Enzo Roppo, O Contrato, Almedina, 1988, pág. 266. [11] In www.dgis.pt: Ac. do STJ de 11-02-2014, processo 6723/09.1TVLSB.L1.S1. [12] José Carlos Brandão Proença, ibidem, págs. 40 e 41. [13] José Carlos Brandão Proença, ibidem, págs. 47 a 49. [14] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-11-2009, processo 5588/05.7TVLSB.S1. [15] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª ed. págs. 269-270; in www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, processo 320/08.6TCGMR.G1.S1. [16] António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação, 6.ª ed., Almedina, pág. 133. [17] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, processo 320/08.6TCGMR.G1.S1. [18] Fernando de Gravato Morais, Contrato Promessa em Geral - Contrato Promessa em Especial, Almedina, 2009, pág. 154; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 540-541. [19] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 02-03-2011, processo 2464/03.1TBALM.L1.S1. [20] Pires de Lima Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª ed., pág. 299. |