Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL CONTRATOS TÍPICOS REGULAMENTAÇÃO SUPLETIVA CLÁUSULAS DIVERGENTES DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL NORMA INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2013052048972/11.1YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As partes têm a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos, cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil (art. 405º CC). II- Mas o regime legal típico ou paradigmático vigora, sempre que as partes não tenham usado a faculdade de fixar um diferente conteúdo contratual ou, perante situações reguladas por normas de cariz imperativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 48972/11.1 YIPRT.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……, LDA. intentou a presente ação declarativa com processo ordinário contra C….. LDA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 353.197,66€, acrescida de juros de mora (comerciais) vencidos até 22.02.11, no montante de 8.747,69€, e ainda os vincendos, até efetivo e integral pagamento.I Fundamentou a Autora o pedido no facto de no exercício da sua atividade comercial, ter vendido sucessivamente à Ré combustível no valor total peticionado, que a Ré deveria pagar no prazo de 21 dias a contar da emissão da respetiva fatura, mas não o fez. A Ré contestou negando a dívida e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 733.448,78€, devendo nesta ser deduzido o montante em que eventualmente seja condenada e, na hipótese de o ser. Alegou, para o efeito, que a Autora rescindiu injustificadamente o contrato de fornecimento de combustíveis que com ela havia celebrado, causando-lhe prejuízos, a reparar em função do previsto no contrato. Contrato esse que envolve uma terceira entidade, a D...... Devido à falta de fornecimento de combustível pela A., a Ré viu-se obrigada a rescindir o contrato com justa causa. Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou: - a ação totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 353.197,66, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre cada uma das quantias referidas na alínea F) da “fundamentação de facto”, desde a data do vencimento da respetiva fatura e até integral pagamento, às sucessivas taxas que resultarem da aplicação da Portaria nº 1105/04 de 16.10. Foi, ainda, a Autora/Reconvinda absolvida da totalidade do pedido reconvencional. Inconformada com tal decisão, veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: a) A douta decisão ora em crise teve como único e principal fundamento o facto de o douto Tribunal “a quo” ter tipificado o contrato existente entre a recorrente e a recorrida como um contrato de compra e venda, nos termos do disposto no art.º 879.º do CC. e, como tal, considerou totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela recorrente. b). Tendo construído toda a decisão nessa linha de pensamento, pelo que, não pode a recorrente concordar e aceitar a douta decisão, uma vez que o que existe é um contrato tripartido denominado “Contrato de distribuição tripartido retalho co-branded”, conforme consta da matéria assente. c). Havendo por isso, contradição entre a matéria assente e a decisão proferida quanto à qualificação do contrato e suas consequências. d). Em 23 de Setembro de 2010 a recorrente solicitou à recorrida o fornecimento de combustíveis, tendo tal pedido sido recusado pela recorrida, também como resulta da matéria considerada provada ao que aquela respondeu que não o faria enquanto a recorrente não apresentasse uma proposta formal de amortização e garantia de uma dívida. e) O contrato de fornecimento de combustíveis não previa que a recorrida cessasse os fornecimentos de combustíveis por existência de dívida pois, no nº 5 da cláusula primeira do contrato consta que corre por conta da recorrida o risco da falta ou atraso no pagamento do preço. f) As partes quiseram desde logo excluir a falta de pagamento do preço, como motivo para a rescisão do contrato ou recusa de fornecimento e a recorrida aceitou desde logo a cobrança desses valores como um risco da sua atividade. g) Não podia a recorrida ter cessado os fornecimentos, sob pena de, fazendo-o, conferir à recorrente justa causa para rescisão do contrato, pelo que, em momento algum podia a recorrida socorrer-se da exceção de não cumprimento. h) Assim, a decisão deveria ter sido em sentido contrário. i) Existindo um contrato que tipifica o negócio em causa, como é o caso, não pode o douto Tribunal substituir-se à vontade das partes e alegar a existência de um outro tipo (compra e venda). j) Se as partes quisessem ter celebrado um contrato de compra e venda para o negócio em causa, tê-lo-iam feito entre si e não o contrato supra referido. l) O Direito Contratual consubstancia-se na liberdade contratual, ou seja, conferindo às partes a faculdade de celebrar ou não um contrato, de escolher o contratante e de estabelecer o conteúdo do mesmo. m) Tendo as partes decidido celebrar um contrato que denominaram de contrato tripartido, ou seja, um contrato atípico, não pode o Tribunal “a quo” substituir-se a essa liberdade contratual e fundamentar a sua decisão na existência de um contrato bilateral de compra e venda, n) O Tribunal “a quo” ao qualificar o contrato como de compra e venda, logo um contrato bilateral, esqueceu-se que havia um terceiro interveniente, com direitos e obrigações interligados e cuja proteção jurídica há que assegurar. o) No caso dos autos o Tribunal “a quo” fez uma qualificação errada do contrato em causa, o que levou a uma errada decisão. p) Quer do contrato junto aos autos, quer da prova testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento sempre a decisão devia ter sido outra pois, em momento algum a exceção de não cumprimento pode ser aplicada. q) Pelo que, depois de toda a matéria de facto dada como provada não podia o Tribunal “a quo” ter seguido a orientação que seguiu e o pedido reconvencional da recorrida devia ter sido julgado procedente. r) E, o valor que a recorrente deve à recorrida teria, necessariamente de ser feita a compensação com o valor em que a recorrida viesse a ser condenada a título de indemnização pela rescisão do contrato em causa. s) A recorrida não se podia desobrigar do fornecimento de combustível à recorrente com fundamento no não pagamento, ao fazê-lo como o fez. t) Uma vez que o teor do contrato foi considerado assente, sempre deveria ter sido considerado procedente o pedido reconvencional, fixando-se os respetivos valores de acordo com as cláusulas do mesmo. u) E, caso o Tribunal entendesse não proceder ao cálculo do mesmo, sempre o poderia ter relegado para execução de sentença. v) Os quesitos 2.º e 3.º da base instrutória não podiam ter sido considerados provados, nos termos em que o foram, devendo alterar-se a decisão que sobre os mesmos recaiu para “provados parcialmente”. w) E, consequentemente o quesito 4.º devia ter sido considerado como não provado, devendo alterar-se agora tal decisão. x)105. Também o quesito 5.º devia ter sido considerado como não provado, uma vez que o que foi dado como assente em B) da matéria assente e referido pelas testemunhas era a existência de um contrato tripartido. y) E, em momento algum foi provado que vigorava entre recorrente e recorrida as condições discriminadas a fls. 79/80. z) Assim, deve ser alterada a decisão relativamente à resposta ao quesito 5.º passando a considerar-se aquele como não provado. 150. Porém, atenta toda a prova produzida o quesito 6º devia ter sido considerado provado, com o esclarecimento de que faltaria cumprir pelo menos 3.822.989 litros. aa) Por outro lado, ao considerar-se provado parte do quesito 7.º, designadamente que em Setembro de 2010 a margem média líquida da recorrente por litro de combustível rondava os € 0,10. ab) E, ao proceder-se à alteração do quesito 6.º nos termos ora requeridos, terá de considerar-se também provado o quesito 8.º, ou seja, que a recorrente deixou de auferir, pelo menos € 382.989,00. ac) Ao considerar-se que o referido contrato geria as relações comerciais entre os três intervenientes e que a quebra de fornecimento de combustíveis foi da iniciativa da recorrida, sempre o Tribunal “a quo” deveria ter considerado que a sua conduta deu justa causa à rescisão do referido contrato. Ad) E, em virtude de tal justa causa devia o Tribunal “a quo” ter julgado procedente o pedido reconvencional da recorrente, cujo cálculo em primeiro lugar resultaria da resposta aos quesitos 6.º, 7.º e 8.º e o restante pedido, por interpretação do próprio contrato, tudo tal como peticionado pela recorrente. Ae). Ora, o Tribunal “a quo” não atendeu, como devia à prova produzida nos autos, pelo que deve ser alterada a douta decisão, substituindo-se por outra que condene a recorrida a pagar à recorrente todas as indemnizações decorrentes da resolução do contrato tripartido, com os montantes nele mencionados, compensando-se naqueles montantes aqueles que forem considerados devidos à recorrida. Af).Por outro lado, mesmo que se considerasse que havia a obrigação de a recorrente proceder ao pagamento dos combustíveis no prazo de 21 dias, o que não se aceita, tal situação não legitimaria a recusa de fornecimento de combustíveis, tal como supra se referiu. Ag) Pelo que, sempre se devia ter considerado que a conduta da recorrida violou o contrato e, consequentemente, ao recusar-se ao fornecimento de combustíveis depois de notificada nos termos do contrato, sempre incorreria na obrigação de indemnizar a recorrente nos termos do mesmo contrato. A final requer que seja a decisão alterada e substituída por outra onde seja considerado procedente o pedido reconvencional, assim se fazendo justiça. Foram apresentadas contra-alegações, que ora se transcrevem: A Recorrida não pode, desde já, deixar de lamentar a inqualificável atuação da Recorrente ao fazer uso, a todo o custo e de má-fé, dos mais censuráveis subterfúgios legais com o intuito de subtilmente iludir o Tribunal e assim obter uma pretensão injusta, infundada e desprovida de fundamento legal. Cremos que facilmente V. Excias concluirão pela absoluta inconsistência das alegações da Recorrente que, de modo artificioso, subtil e evasivo, na tentativa de esconder a verdade dos factos, atua contra a Lei e o próprio Direito. Pelo que não poderá esperar a Recorrida senão da confirmação da Douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” e a condenação da recorrente como litigante de má-fé. Senão vejamos. II - Vem a Recorrente apresentar recurso de apelação, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou totalmente procedente a ação intentada pela Requerida, condenando-a no pagamento de € 353.197,66 acrescido de juros legais, resultante da falta de cumprimento da obrigação de pagamento dos fornecimentos de combustível, absolvendo ainda a Requerida do pedido reconvencional. A Recorrente alega que estamos perante um contrato de distribuição tripartido, denominado de “Contrato de Distribuição Tripartido Retalho Co-Branded”. Estabelece-se uma relação tripartida entre o fornecedor (D…..), distribuidor (Requerida) e revendedor (recorrente) no qual a entidade fornecedora (D.....) forneceu bens do seu comércio à Requerida (distribuidora), designadamente produtos petrolíferos, em regime de exclusividade, para venda e distribuição a terceiro, (revendedor, Recorrente). A Requerida, distribuidora, que se obrigou a adquirir os produtos petrolíferos do fornecedor, obrigou-se a vender e a distribuir, com carácter de exclusividade, em seu nome e por sua conta, os produtos petrolíferos à Recorrente. A Recorrente, revendedora, obrigou-se a adquirir à Requerida os ditos produtos petrolíferos, com carácter de exclusividade, nos exatos termos acordados e contratualizados. Ora, sendo certo que se estabelece uma relação tripartida entre o fornecedor (D.....), o distribuidor (Requerida) e a revendedora – (Recorrente), dessa relação tripartida nascem direitos e obrigações distintos e independentes entre cada uma das partes. No âmbito das relações entre a Requerida e a Recorrente, foram celebrados diversos contratos de compra e venda comercial, nos termos dos quais a Requerida obrigou-se a fornecer à Recorrente e esta obrigou-se a comprar àquela combustível, com carácter de exclusividade. Estaremos assim perante um contrato de concessão comercial, enquanto acordo pelo qual uma das partes - o concedente, “in caso” a Requerida - se obriga a vender os produtos por si produzidos ou distribuídos à contraparte - a concessionária, “in caso” a Recorrente - a qual se obriga a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, numa determinada circunscrição, com carácter de exclusividade. Enquanto contrato inominado, dado que não se encontra tipificado na lei e que não dispõe de regulamentação específica, são-lhe aplicáveis as cláusulas contratuais acordadas entre as partes e as regras gerais dos contratos bem como, supletivamente, sempre que a analogia das situações o justifique, as normas dos contratos nominados. A celebração do presente contrato, criou pois a obrigação da Requerida de fornecer à Recorrente os combustíveis e, em contrapartida, a correspondente obrigação, por parte desta, de pagar o correspondente preço. De facto, à Recorrente (leia-se “Requerida”) incumbia, conforme contratualmente acordado, o fornecimento de combustível, a qual se obrigou a vende-lo, nas condições para tal acordadas, nos exatos termos do contrato e das condições comerciais acordadas e celebradas e que constam do processo, bem como nos termos do que consta das respetivas faturas. Assim, tendo a Requerida cumprido a sua obrigação de entrega do combustível, cabia à Recorrente proceder ao pagamento do respetivo preço. Portanto, não faz sentido que a Recorrente se queira ilibar, da sua obrigação de pagamento do preço em dívida de produtos e serviços que foram, fornecidos e cumpridos pela Recorrida - e ainda exigir desta uma indemnização (!) quando o suposto e eventual prejuízo ocorrido (o qual não se verificou, conforme adiante se demonstra) foi decorrente do seu próprio incumprimento, ou seja, da sua falta de pagamento dos fornecimentos que recebeu e deles retirou proveito. Na verdade, pouco releva a qualificação do tipo de contrato, mas apenas a obrigação inerente ao contrato, ou seja, a obrigação do pagamento dos fornecimentos de combustível. O facto de se poder entender que existe uma relação “tripartida”, entre a D....., a Recorrente e o Requerida, como sustenta a Recorrente, enquanto escape para se eximir às suas obrigações, em nada altera a situação. Essa questão é irrelevante uma vez que é a Recorrente, como compradora que, por força do contrato de fornecimento de combustível, tem a obrigação do pagamento do preço devido pelos fornecimentos da Requerida. Estes fornecimentos, efetuados pela Requerida, foram entregues a pedido desta, no prazo e pelas quantidades requeridas e contratualmente acordadas, em conformidade com as faturas emitidas e entregues à Requente, constantes das fls., que jamais foram objeto de reclamação, quer quanto às quantidades de combustível e respetivo preço, quer quanto ao prazo de vencimento das mesmas. Pelo que se encontram indubitavelmente como provados, atenta a prova documental produzida, os artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória. Com efeito determina o 406º nº1 do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que significa não só que estes devem ser tempestivamente cumpridos, mas também ponto por ponto, nos exatos termos acordados. Assim, este cumprimento tem de ser ajustado à prestação devida, adstritas ao cumprimento exato, no tempo, local, modo e tipo de prestação pela qual se obrigaram. O facto de a Recorrente, na prática, frequentemente proceder ao pagamento dos fornecimentos em dívida apenas quando lhe eram entregues novos fornecimentos, necessitando da gestão da faturação relativa ao fornecimento seguinte para pagar o fornecimento anterior, não a iliba ou a exime da obrigação de cumprir com a sua parte do acordado. Pelo que de todo pode a Recorrente invocar qualquer alteração à obrigação de pagamento do preço dos combustíveis com base no nº 5 da cláusula primeira do Contrato celebrado. Muito menos fazer uso desta, abusivamente e de má-fé, para assim se defender perante o seu próprio incumprimento. O que é certo é que a Recorrente se encontra obrigada a pagar à Requerida o preço dos combustíveis que a esta lhe tinham sido fornecidos, dos quais retirou uso e proveito para o exercício da sua atividade comercial, lucrando com os mesmos! Posto isto, Quanto ao prazo para o pagamento dos fornecimentos de combustível, por parte da Recorrente à Requerida, este é um prazo certo. Cada uma das faturas deveria ser paga 21 dias decorridos a contar da data de emissão da respetiva fatura. Contrariamente ao que invoca a Recorrente, o prazo de pagamento de 21 dias a contar da data de emissão das faturas não resulta de “meros” termos informáticos (!?). Conforme consta das “Condições comerciais relativas ao contrato de Distribuição Tripartido Retalho Co-Branded”, constante das fls, sob epígrafe “Faturação e Condições de Pagamento”, alínea c), “o prazo de pagamento é de 21 (vinte e um) dias de calendário contados da data de emissão da fatura respetiva.” Tal documento, constante das fls, foi contratualmente acordado e assinado pelo representante da Recorrente, através da qual se comprometeu a assumir as obrigações aí constantes! Se dúvidas houvesse por parte da Recorrente, de igual modo determinavam as faturas emitidas e que lhe foram entregues, as quais jamais foram objeto de reclamação quanto a qualquer aspeto ou menção constante no conteúdo. Pelo que o prazo de 21 dias, constante das condições contratuais e, por consequência, das faturas entregues, não resulta apenas de meros “termos informáticos”. De “termos informáticos” resultará, apenas, as redações dos documentos, efetuadas em suporte informático... Assim não obstam dúvidas quanto ao prazo de vencimento dos fornecimentos de combustível, provando-se assim, pela prova documental apresentada e pelos próprios depoimentos gravados, os art. 4º e 5º da base instrutória. Não pode compreender a Recorrida como pode a Recorrente impugnar e omitir o prazo de pagamento de 21 dias, prazo esse que contratualmente se acordou e com o qual se vinculou através do Contrato de fornecimento e das respetivas condições comerciais do mesmo. Ora, como poderá a Recorrente reconhecer a sua vinculação ao Contrato de fornecimento e respetivas condições comerciais ao aceitar todas as restantes cláusulas contratuais, agindo em função e conformidade com as mesmas e, quanto ao prazo de vencimento, impugnar a sua vinculação à mesma?!?! Posto isto, Face ao sucessivo e reiterado incumprimento no pagamento dos fornecimentos de combustível por parte da Recorrente, agravado pela devolução de dois cheques que foram apresentados por falta de provisão, não restou alternativa à Recorrida senão suspender os fornecimentos de combustível até que a Recorrente procedesse à liquidação de todas as faturas vencidas e não pagas ou, em alternativa, até que fosse celebrado entre ambas um acordo de pagamento dos valores em dívida. No entanto, para além não proceder ao pagamento dos valores em dívida e de rejeitar todas as alternativas de pagamento dos valores em dívida, não apresentando qualquer proposta para os solucionar, limitou-se, face à suspensão de fornecimentos, a adquirir combustíveis de outras proveniências, violando o contrato de exclusividade celebrado e fazendo uso indevido de marcas registada. Tal atitude é reveladora da boa-fé negocial evidenciada pela Recorrida, consubstanciada no esforço e investimento na manutenção do contrato, que se mostrou inviável por culpa da Recorrente! Pelo que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o atuar da exceção do não cumprimento do contrato retira ao comportamento da Recorrida qualquer carácter contratualmente ilícito e, consequentemente, qualquer fundamento para a rescisão contratual ocorrida por parte da Recorrente, fundada na justa causa. Conforme consta das comunicações trocadas entre as partes, constante das fls. , a Recorrida deixou de fornecer combustíveis à Recorrente pela existência de dívidas da mesma relativamente a fornecimentos anteriormente efetuados, até que a Recorrente pagasse as quantias divida. No âmbito do contrato em que uma das partes se vincula a abastecer de combustíveis e a respetiva contraparte a pagar cada fornecimento em momento posterior, pode a primeira lançar mão da exceção de não cumprimento do contrato, relativamente a abastecimentos que ainda não tiveram lugar, se esta não pagou fornecimentos anteriores. Assim, a Recorrida legitimamente recusou a entrega de mais combustível enquanto os fornecimentos anteriores não fossem liquidados, conforme o disposto nos art.º 428 e ss do Código Civil, ou pelo menos fosse celebrado um acordo de pagamento dos valores vencidos. Em conformidade com Vaz Serra (BMJ 67, 23) “Quando existam prazos diferentes para as prestações das duas partes, entende-se que não tendo cumprido uma delas, pode a outra suspender prestações ulteriores desde que o não cumprimento não seja de leve importância ou, no caso de fornecimento, tenha sido dado um pré-aviso razoável.” Em igual sentido refere José Abrantes (A Exceção De Não Cumprimento Do Contrato, 61, nota de pé de página) afirmando que “o contraente obrigado ao cumprimento prévio deve poder suspender a sua execução, fazendo cessar temporariamente as suas prestações, até ao momento em que a contraparte realize as prestações correspondentes a outras que ele já anteriormente tenha efetuado…”. Consolidando o afirmado, refere ainda que “o contraente tem ao seu dispor o nosso meio de defesa como única forma de o garantir contra o não cumprimento pelo outro de prestações atrasadas.” A exceção de não cumprimento pode pois ser usada, mas sempre com fundamento em a parte não ter recebido ainda a prestação que lhe é devida ou, estando obrigada a cumprir antes, com fundamento no não cumprimento ocorrido gerar um risco sério de não vir a recebê-la. O fundamento do recurso à exceptio nunca é diretamente o de a terceira parte, sua devedora, estar ainda de mãos vazias, mas antes o de esse facto aumentar consideravelmente a probabilidade de o exercente não vir a obter o que lhe havia sido prometido e com o qual estava obrigado, ou seja, o pagamento devido pelos fornecimentos de combustível. Note-se que este entendimento é acolhido pela doutrina e igualmente perfilhado, de forma unânime, pela jurisprudência. Veja-se o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2008, relator João Bernardo, disponível no sitio www.dgsi.pt, ao estatuir que “Num contrato, em que uma das partes se vincula a abastecer de combustíveis um posto de venda destes e a respetiva exploradora a pagar cada fornecimento em momento posterior, pode aquela lançar mão, procedentemente, da exceção de não cumprimento do contrato, relativamente a abastecimentos que ainda não tiveram lugar, se esta não pagou fornecimentos anteriores.” Assim, conforme conclui o presente acórdão, “a suspensão dos fornecimentos teve, portanto, apoio na lei e, se teve, falece a ilicitude do ato, ficando por preencher este requisito da responsabilidade civil”. Do mesmo modo, dispõe o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 09-06-2009, Relator Urbano Dias, disponível no sítio www.dgsi.pt, ao afirmar que “É bem certo que as Partes se comprometeram, uma com a outra, a cumprir toda uma série de obrigações recíprocas entre si. Entre elas avulta a obrigação que a A. tinha de fornecer à R. os seus próprios produtos, à qual correspondia a obrigação desta de pagar os preços respetivos, nas condições acordadas. Está demonstrado que a A. cumpriu a obrigação assumida perante a R. de lhe fornecer os seus próprios produtos, e, por isso mesmo, de dela exigir o pagamento dos respetivos preços, em conformidade com o pré-estabelecido. Ora, o que ficou provado foi simplesmente que a R. não prestou a obrigação correspondente, pagando, atempadamente, o preço devido pelos fornecimentos referidos (..). Quem faltou, portanto, ao cumprimento foi a própria R. que não pagou aquilo que recebera, não a A.: razão esta suficiente para improceder a exceptio. Falece, pois, a argumentação da R./recorrente.” De facto, conforme conta do mesmo Acórdão supra citado, “exigindo a Recorrida o pagamento dos produtos petrolíferos fornecidos, no âmbito do aludido contrato, não é lícito que esta (Recorrente) invoque, em seu favor, a exceção do não cumprimento, seja a que pretexto for.” Portanto, a Recorrida atuou com base e suporte jurídico na exceção de não cumprimento pelo que, assim o sendo, se teve fundamento legal para a suspensão dos fornecimentos ocorrida apoio na lei, falece a ilicitude do ato, ficando deste modo por preencher este requisito da responsabilidade civil. Pelo que tornam-se irrelevantes a prova dos artigos 6º., 7º. e 8º, que obviamente se não provaram! Aliás, refira-se que após a suspensão dos fornecimentos, a Recorrente continuou a exercer normalmente a sua atividade comercial, sem qualquer alteração prejudicial em virtude da referida suspensão uma vez procedeu ao abastecimento de combustíveis na concorrência e assim violando a cláusula de exclusividade!! E, abastecida de combustíveis na concorrência, continuou a fazer, abusiva e dolosamente, uso da marca, imagem e proveitos decorrentes do contrato anteriormente celebrado, com isso obtendo margens de lucro muito superiores! Eventuais prejuízos apenas se poderão ter repercutido na esfera da Recorrida e não o contrário o que soma aos valores aqui peticionados!! Como bem afirma Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias (Sobre o conceito e a extensão do sinalagma, Estudos em Honra do Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão Almedina, 2008, Vol. I, pág. 399;) “No sinalagma trilateral mais simples, ou mais perfeito, três intervenientes fazem atribuições jurídicas de tal modo interdependentes entre si que cada uma delas se encontra intrinsecamente limitada ao sucesso de uma outra atribuição a cargo de parte diversa da beneficiária da primeira. O sinalagma bilateral corresponde a dois do ut des recíprocos e em que coincidem rigorosamente aquele a quem se «dá» e aquele de quem se pretende «receber», mesmo que esta prestação seja dirigida a terceiro. Neste sinalagma trilateral há três do ut des não recíprocos e cada uma das partes «dá» à outra se a terceira, por seu turno, lhe «der», e para que lhe «dê».” Atendendo ao contrato celebrado e considerando todos os meios colocados à disposição pela Recorrida para o estrito cumprimento contratual, a suspensão dos fornecimentos motivada pelo incumprimento da Recorrida, apenas beneficia a própria Recorrente! Veja-se que a Recorrente beneficiou de uma nota de crédito no valor de € 60.000.00, concedidos inicialmente pela Recorrida, na condição do contrato e serem efetuadas compras correspondentes a um certo numero de vendas. Beneficiou, ainda, das condições que a Recorrida lhe concedeu, as quais foram concedidas, nos termos de contrato acordado, para um período temporal que não se decorreu e para determinadas quantidades de combustível que foram contratualizadas e que, pelo incumprimento da Recorrente, não se verificaram! Beneficiou, ainda, do uso e imagem da marca, quando obteve fornecimentos de combustível na concorrência, conseguindo margens de lucro muito superiores enganando inclusive os consumidores!! Não poderá pois a Recorrida aceitar como pode a Recorrente, sem o mínimo de pudor, uma vez verificado o seu incumprimento contratual, ainda exigir como pedido reconvindo, o pagamento de € 733.488,78 a título de ressarcimento de rendimentos que, supostamente, deixou de auferir e que uma vez que, como o referiram até as suas testemunhas desamarrada do contrato conseguia adquirir combustível por um preço muito inferior aumentando assim, após a suspensão das vendas, as suas margens de lucro!! . Conforme dispõe o art. 798° do C.C. " O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Por outro lado, recai sobre o devedor uma presunção de culpa (cfr. o disposto no n.º1 do art. 799° do C.C.) que, no caso em apreço, não foi elidida pela recorrente nem poderia, de modo algum, ser elidida! Pelo que não entende a Recorrida como poderá a Recorrente exigir uma indemnização com vista a compensada pelas consequências derivadas precisamente da sua falta de cumprimento da obrigação que contratualmente se obrigou e pelos fornecimentos que recebeu, usou e usufruiu, retirando proveitos económicos destes!! Em base no incumprimento, que tem de qualificar-se como grave e reiterado a violação de duas obrigações nucleares do contrato, como são o pagamento do preço dos fornecimentos de combustível e o respeito pela cláusula de exclusividade e consequente uso da marca! Assim sendo, A boa-fé, como princípio normativo de atuação (art. 762.º, n.º 2, do CC), encerra o entendimento de que as pessoas devem ter um comportamento honesto, leal, diligente, zeloso, tudo em termos de não frustrar o fim prosseguido pelo contrato e defraudar os legítimos interesses ou expectativas da outra parte. O facto de a Recorrente peticionar pelo pagamento de supostos prejuízos causados em virtude da legítima suspensão de fornecimentos de combustível quando foi esta a originar a própria suspensão, pela falta do cumprimento da obrigação do pagamento dos fornecimentos, consubstancia o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Posto isto, Como se percebe, em causa está apenas o cumprimento da obrigação do pagamento do preço, enquanto obrigação emergente do contrato e das condições celebradas e acordadas entre as partes. Entender em sentido oposto - como invoca a Recorrente no recurso ora apresentado - equivale a beneficiar e premiar a Recorrente pelo seu próprio incumprimento, permitindo uma cabal violação dos mais basilares alicerces civilísticos e abrindo um inadmissível precedente que atropelaria de forma atroz as relações privadas e obrigações que destas derivam. Ora, A atitude manifestada pela recorrente, através da manipulação da verdade e dos factos, atuando ardilosamente contra a lei e o direito, traduz a tentativa de um exercício ilegítimo que extravasa os limites da boa-fé e ofende clamorosamente o sentido de justiça. Lamentavelmente a recorrente comportou-se de forma grosseira e obsoleta, através de uma gritante litigância de má-fé que violou ostensivamente o dever de probidade que o artigo 264º do CPC impõe às partes: o dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e de não requerer diligências meramente dilatórias, negando inclusive factos de que tem obrigação de ter conhecimento. Atendendo aos fundamentos do instituto - princípio da cooperação e dever de boa-fé processual -, aos interesses que através dele se pretende afirmar - respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça - e finalidades que se visam alcançar - moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça -, a Recorrente prova verdadeiramente o total desrespeito e violação dos seus deveres de cooperação e probidade, incorrendo assim em ilícito processual. A Recorrida não pode deixar de considerar intolerável e inadmissível o modo como a Recorrente fundamentou a sua pretensão num conjunto de factos desprovidos de veracidade e insuscetíveis de conduzir ao efeito pretendido, alegando factos que não correspondiam à verdade (como bem sabia!), tendo assim usado o processo de forma evitável e altamente reprovável, pelo que, e mais uma vez, se requer a sua condenação como litigante de má-fé. A final requer que o recurso apresentado seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, devendo, a final, ser a Recorrente condenada em litigância de má-fé. II É a seguinte a factualidade julgada provada em 1ª instância:A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e venda de combustíveis por grosso aos seus clientes que depois o revendem aos consumidores finais, ou ao público em geral - (A) dos Factos Assentes). B) A R., a A. e a D..... celebraram um contrato que denominaram “contrato de distribuição tripartido retalho co-branded” destinado ao fornecimento de combustíveis e com o teor constante de fls. 215 a 227 - (B) dos Factos Assentes). C) No exercício da atividade dita em A), a A. entregou à Requerida, a pedido desta, o combustível referido nas faturas de fls. 62/67, que lhe enviou (resposta ao nº 1 da Base Instrutória) D) E fê-lo nos termos, quantidades e condições expressas referidos em cada uma dessas faturas (resposta ao nº 2 da Base Instrutória). F) Pelos preços e condições constantes de cada fatura e nas datas que constam de cada uma, a A. alienou à Ré, nomeadamente, os seguintes combustíveis: a) Em 23.06.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4142/SED10, a qual deveria ser paga no dia 14-07-2010, no valor global, IVA incluído de € 29.309,68; b) Em 29.06.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4287/SED10 e que deveria ser paga no dia 20-07-2010, no valor global, IVA incluído de € 20.823,65; c) Em 30.06.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4303/SED10 e que deveria ser paga no dia 21-07-2010, no valor global, IVA incluído de € 22.273,09; d) Em 07.07.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4461/SED10 e que deveria ser paga no dia 28-07-2010, no valor global, IVA incluído de € 23.754,73; e)Em 14.07.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4613/SED10 e que deveria ser paga no dia 04-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 25.700,46; f) Em 14.07.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4611/SED10 e que deveria ser paga no dia 04-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 26.074,05; g) Em 20.07.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4753/SED10 e que deveria ser paga no dia 10-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 22.441,49; h) Em 28.07.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4927/SED10 e que deveria ser paga no dia 18-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 26.639,15: i) Em 28.07.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 4928/SED10 e que deveria ser paga no dia 18-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 21.547,95: j) Em 04.08.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 5111/SED10 e que deveria ser paga no dia 25-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 21.540,34; l) Em 10.08.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 5231/SED10 e que deveria ser paga no dia 31-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 26.490,83; m) Em 10.08.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 5230/SED10 e que deveria ser paga no dia 31-08-2010, no valor global, IVA incluído de € 32.526,53; n) Em 17.08.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 5419/SED10 e que deveria ser paga no dia 07-09-2010, no valor global, IVA incluído de € 23.288,87; o) Em 25.08.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 5595/SED10 e que deveria ser paga no dia 15-09-2010, no valor global, IVA incluído de € 22.906,95; p) Em 25.08.2010, os combustíveis que constam da fatura nº. 5596/SED10 e que deveria ser paga no dia 15-09-2010, no valor global, IVA incluído de € 20.164,23 (resposta ao nº 3 da Base Instrutória). E) As quantias inscritas nas faturas deveriam ser pagas no prazo de 21 dias a contar da sua emissão (resposta ao nº 4 da Base Instrutória) F) O acordo dito em B) ficou sujeito às condições discriminadas a fls. 79/80 (resposta ao nº 5 da Base Instrutória) [documento que se subordina ao “Assunto: Condições Comerciais relativas a Contrato de Distribuição Tripartido Retalho Co-Branded” subscrito pela Autora e Ré]. G) Em Setembro de 2010, a A. deixou de fornecer combustíveis à R., invocando a existência de dívidas da mesma relativamente a fornecimentos anteriormente efetuados (C) dos Factos Assentes). H) Em Setembro de 2010 a margem média líquida da Ré por litro de combustível rondava os 0,10 € (resposta ao nº 7 da Base Instrutória). III Na consideração de que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações (artigo 684º nº 3 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 660º nº2 in fine), são as seguintes as questões a decidir:I - Impugnação da matéria de facto II – Da indevida qualificação do contrato com consequências na indevida improcedência do pedido reconvencional (havendo que considerar danos por parte da Ré face a uma injustificada cessação de fornecimento de gasolina e, necessidade da sua compensação relativamente aos montantes em dívida pela apelante). Pretende a apelante que ocorre erro na aplicação do direito, porquanto o contrato foi mal qualificado, com uma dupla consequência: a condenação da apelante ao pagamento do preço e, a absolvição da apelada a um montante indemnizatório (parcialmente compensável com o preço em falta) e, erro no julgamento de facto. Porque a ordem por que tais questões foram colocadas não obedece à lógica jurídica decisional, em que os factos antecedem o direito, inverteremos a ordem das mesmas, começando por conhecer da impugnação da matéria de facto. I- Da impugnação da matéria de facto Alega a Recorrente que os quesitos 2º, 3º, 4º e 5º da base instrutória [2º - “E fê-lo (entrega de combustível pela A. à Ré) nos termos, quantidades e condições expressas referidas em cada uma dessas faturas ?”; 3º “Pelos preços e condições constantes de cada fatura e nas datas que constam de cada uma, a A. alienou à Ré, nomeadamente os seguintes combustíveis: (…) ?”; 4º -“As quantias inscritas nas faturas deveriam ser pagas no prazo de 21 dias a contar da sua emissão?”; 5º- “O acordo dito em B) ficou sujeito às condições discriminadas a fls. 79/80?” ] deviam ter sido considerados não provados, em vez de provados. E, por sua vez os quesitos 6º e 8º da base instrutória [6º - “À data da rescisão do contrato pela A. faltava cumprir 3.822.989 litros?”; 8º - “Que assim deixou (a Ré) de auferir € 382.989,00?” ] deviam ter sido considerados provados em vez de não provados. O tribunal recorrido fundamentou as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, essencialmente no reconhecimento parcial de tais factos exarado em ata, efetuado por E…., na qualidade de representante legal da Ré, e no depoimento de F….., diretor comercial da Autora desde Outubro de 2005, conjugadamente com a cláusula 3º, 2 do contrato. Efetivamente resulta da ata de fls. 228 que “pelo legal representante da Ré Sr. E….. foi declarado que pretendia, desde já reconhecer que: 1) No exercício da atividade dita em A), a A. entregou à Requerida, a pedido desta, o combustível referido nas faturas de fls. 62/67, que lhe enviou; 2) E fê-lo nas quantidades referidas em cada uma dessas faturas; 3) Pelos preços constantes de cada fatura e nas datas que constam de cada uma, a A. alienou à Ré, nomeadamente os seguintes combustíveis (…)”, declaração esta que pela sua abrangência e legitimidade de quem a prestou, vincula a Ré nos seus termos. Contudo, tal declaração não contempla uma realidade em litígio, a qual é, o prazo de vencimento das faturas. Complementarmente e, na resolução da controvérsia acerca do prazo de vencimento das faturas/prazo de pagamento, há que atentar na demais prova, quer oral, produzida em audiência, quer documental. Assim, o representante legal da Ré, E…., em depoimento de parte, referiu que embora houvesse um prazo estipulado de 21 dias, tal prazo era, na prática, de 90 dias. A testemunha G….., diretor financeiro da Autora, não estava ainda na empresa no início das relações comerciais, mas mostrou conhecer toda a documentação da empresa atinente à relação comercial em discussão, bem como as práticas comerciais praticadas, nomeadamente em 2010. Depondo com objetividade e segurança, não teve dúvidas em afirmar que o prazo de vencimento das faturas era de 21 dias, como resulta das mesmas, bem como da carta de condições comerciais junta a fls. 79 e 80, que fixa esse prazo. Explicou que os descontos constantes das “condições comerciais” têm em conta o prazo de pagamento, ou seja, “quem paga mais cedo tem melhores condições”. Em 2010 houve cheques devolvidos, outros retirados de pagamento, pelo que tiveram reuniões com a Ré, solicitando um plano de pagamentos. Foram mantendo fornecimentos na expetativa de amortizações. Transmitiu a ideia de que o prazo de 21 dias deixou de ser cumprido por força dos sucessivos atrasos, mas que formalmente não foram alteradas as condições do contrato. Foi igualmente esclarecedor o depoimento de F…., diretor comercial da Autora desde Outubro de 2005. Disse que, perante o montante da dívida, excecionalmente concederam um prazo de 90 dias ou superior, para que houvesse amortização. Na prática a alteração dos 21 dias a 90 dias, sem contabilização de juros, era a única forma de a Ré continuar a laborar e manter o estabelecimento aberto. “Era o mal necessário”. O prazo contratualizado, contudo, não deixou de ser de 21 dias. Foi-se alargando, na prática esse prazo apenas para facilitar a amortização e não aumentar os problemas. Mas mesmo assim, não se conseguiram recuperar a dívida. H….., funcionário da Ré (controlador) pouco esclareceu. Referiu que o prazo de pagamento era bastante alargado. Ouvia comentar “para aí 90 dias…, não sei”. I….. foi gerente da Ré até meados de 2010, ainda é sócio da Ré e familiar dos atuais sócios gerentes, o que coloca o julgador numa particular exigência de objetividade e imparcialidade, na apreciação do seu depoimento. Declarou que, antes do contrato o prazo andou nos 150 dias (5 meses). Com o contrato formalizado passaram a 90 dias. Os prazos de pagamento foram sempre sendo reduzidos, por empenho dos sócios. Embora fosse também uma exigência da B….., Lda, mas nunca cumprida. Os 21 dias nunca foram exigidos como condição de fornecimento. O contrato foi formalizado sem prazo, havia já um histórico que não permitia estipular um prazo. A apreciação crítica de tais depoimentos, conjugadamente com o teor da cláusula 3º, nº 2 do contrato [No fornecimento dos PRODUTOS, o DISTRIBUIDOR praticará, para o período de vigência referido na cláusula 10ª, as condições de Preços, Descontos e Condições de Pagamento com o REVENDEDOR acordadas, determinadas por troca de correspondência], e, com as condições discriminadas no documento de fls. 79/80 subordinado ao “Assunto: Condições Comerciais relativas a Contrato de Distribuição Tripartido Retalho Co-Branded” com uma assinatura dum representante da Ré (pois que, o seu legal representante não negou que a assinatura fosse sua, declarando apenas ter dúvidas), datado de 31/03/2007, donde consta “Prazo de pagamento: 21 (Vinte e um) dias de calendário contados da data de emissão da fatura respetiva”, conduzem-nos a considerar, como provados, os quesitos 2º, 3º, 4º e 5º. Por sua vez a resposta negativa aos quesitos 6º e 8º assenta numa rescisão contatual por parte da recorrida que, efetivamente, não se prova. A correspondência trocada entre as partes e junta a fls. 34, 35 e 81 a 94, de acordo com as regras de interpretação negocial, demonstra da parte da Autora a insistência no pagamento dos valores em dívida e simultaneamente a tentativa de levar a Ré a cumprir um plano de redução dos montantes em débito. Nunca a Autora declarou rescindir o contrato, não obstante ter invocado ter esse direito face ao incumprimento da Ré e à pretensão desta em resolver o contrato [“Não reconhecemos à C….. Lda qualquer direito de rescindir o contrato celebrado em 09 de Abril de 2010, ao contrário do que sucede com a B…., Lda]. Quem declarou prescindir o contrato foi a Ré na carta de fls. 35 [“Caso V. Exªs, não procedam ao fornecimento dos referidos combustíveis, entendemos que há incumprimento definitivo da v/ parte, o que nos concede o direito de rescindir o contrato de fornecimento]. Desse modo, prejudicado ficará o apuramento de um qualquer montante pecuniário a título de danos, por uma rescisão, que não ocorreu. Assim, o julgamento de facto não padece de qualquer erro, improcedendo por consequência a impugnação. II - Da qualificação do contrato. Alega a apelante que, tendo as partes, Recorrente, Recorrida e D..... celebrado um contrato tripartido denominado “Contrato de distribuição tripartido retalho co-branded”, não pode o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida ser qualificado como de compra e venda. Na opinião da Recorrente tal errada qualificação conduziu a que não lhe fosse reconhecido o direito ao pedido reconvencional, à existência de danos por parte da Ré face a uma injustificada cessação de fornecimento de gasolina e, à necessidade da sua compensação relativamente aos montantes em dívida pela apelante. Vejamos. A questão assim colocada, desfoca a pretensão indemnizatória da base factual julgada provada, a qual não suporta tal pretensão, o que seria bastante para julgar a mesma improcedente. Ainda assim, importa que se desenvolva a questão atinente à qualificação jurídica do contrato. Está provado que a Ré C….., Lda, na qualidade de revendedora, a Autora B…., Lda, na qualidade de distribuidora e a D..... (que nos termos contratuais resulta como produtora de combustível e primeira fornecedora) celebraram um contrato que denominaram “contrato de distribuição tripartido retalho co-branded” destinado ao fornecimento de combustíveis e com o teor constante de fls. 215 a 227. Em tal contrato atípico, três empresas associam-se – produtora, distribuidora e revendedora - para fazer chegar ao mercado determinado produto (no caso, combustível) com custos otimizados, por regra com aproveitamento da notoriedade da marca produtora – no caso, a D...... Assim, nos termos contratuais, a D..... obriga-se a fornecer combustível à Recorrida (Distribuidora) e esta, por sua vez, obriga-se a fornecer combustível à Recorrente (Revendedora). Se esta não pagar o preço, a Recorrida terá, mesmo assim, de pagar à D....., não podendo, perante a D..... invocar o incumprimento daquela, pois que tal risco corre em seu prejuízo, conforme nº 5 da cláusula 1ª [“Corre pelo DISTRIBUIDOR o risco pela falta ou atraso no pagamento do preço por parte do REVENDEDOR ] do contrato. Mas, perante a Distribuidora (recorrida) o risco da falta ou atraso no pagamento há-de correr por conta da Revendedora (recorrente), sua direta devedora, como veremos. Na falta de regulação pelas partes, quanto à sua disciplina, tal contrato há de reger-se pelas normas dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições dos contratos nominados relativamente aos quais representa mais forte analogia. Ainda que tal risco não esteja previsto no contrato celebrado entre as três partes, no âmbito da autonomia contratual (art. 405º CC), resulta o mesmo do regime da compra e venda, o qual será, de facto, o que, na relação bipartida em causa, dela mais se aproxima (art. 939º CC). Assim, nada impede a Distribuidora (recorrida) de reclamar da Revendedora (recorrente), sua devedora, o preço em falta, e de usar os mecanismos legais de “pressão” (por ex. a exceptio) para se ressarcir. Não seria curial na relação bipartida, distribuidor – revendedor, este não pagar o preço àquele e, o risco ser por conta do primeiro seu credor, como pretende a apelante, na invocação, a despropósito, da cláusula 1ª, nº 5 do contrato tripartido. O que está em causa nos autos é um incumprimento de pagamento de preço numa relação bipartida, autonomizável relativamente ao contrato tripartido. Assim, a interpretação da apelante é de rejeitar, não lhe aproveitando a cláusula contratual invocada. As partes têm a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos, cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil (art. 405º CC). Mas o regime legal típico ou paradigmático vigora, sempre que as partes não tenham usado a faculdade de fixar um diferente conteúdo contratual ou, perante situações reguladas por normas de cariz imperativo. Está provado que as faturas correspondentes aos diversos fornecimentos, cada uma delas, deveria ser paga decorridos 21 dias da data da emissão da respetiva fatura. Esse o acordo negocial, independentemente de manifestações de tolerância da parte da apelada, motivada pela necessidade de viabilizar a redução da dívida global. Não tendo pago em prazo, a apelante constituiu-se em mora, relativamente a cada uma das diversas parcelas, na data do vencimento da correspondente fatura (art. 805º, nº 1 CC). A exceção de incumprimento do contrato consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio, executado a respetiva contraprestação. A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428º, nº 1 do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspetivas ou correlativas isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso em questão. O excipiens não nega o direito do reclamante ao cumprimento, apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte. Esta encontra-se numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o deveria ter feito, ou seja, encontra-se numa situação de incumprimento da sua obrigação. A exceptio aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações. Mas é evidente que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, como é o caso dos autos, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. Assim, se em Setembro de 2010, a Recorrida deixou de fornecer combustíveis à Recorrente, invocando a existência de dívidas da mesma relativamente a fornecimentos anteriormente efetuados, fê-lo legitimamente, no exercício da exceção de não cumprimento do contrato (art. 428º CC). Finalmente quanto à reconvenção, e porque a mesma se mostra fundamentada numa rescisão (ilegal) do contrato, que como vimos, não se prova, não pode a mesma deixar de ser julgada improcedente. Como se referiu na sentença recorrida “o facto de a Autora ter deixado de fornecer combustíveis à Ré, invocando a existência de dívidas da mesma relativamente a fornecimentos anteriormente efetuados, só por si, não traduz, necessariamente, uma manifestação de vontade de pôr termo ao contrato anteriormente celebrado, sendo perfeitamente admissível a alternativa apresentada pela Autora: a de tal atitude ter o significado de mera suspensão dos fornecimentos até que a Ré lhe pagasse a sua dívida vencida, atitude que encontraria o seu suporte jurídico na exceção de não cumprimento legalmente prevista”. Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo na totalidade as questões do recurso. Inexiste fundamento para condenar a Recorrente por má-fé. Em suma: - As partes têm a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos, cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil (art. 405º CC). - Mas o regime legal típico ou paradigmático vigora, sempre que as partes não tenham usado a faculdade de fixar um diferente conteúdo contratual ou, perante situações reguladas por normas de cariz imperativo. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela apelante. Porto, 20/05/2013 Anabela Luna de Carvalho Rui Moura José Eusébio de Almeida |