Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RORIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202310101854/23.8T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação popular não corresponde, em si mesma, a uma forma de processo especial. II - Pretendendo os autores, entre o mais, que a ré seja condenada a reparar as lesões nos direitos e interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados, a forma de processo comum é a aplicável. III - Logo, sendo o valor da causa superior a 50.000,00€, a instância central cível é competente para julgar a ação popular assim instaurada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1854/23.8T8PNF.P1 Relator: João Diogo Rodrigues Adjuntos: Rodrigues Pires Anabela Andrade Miranda * Sumário ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório 1 - CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION - assumindo-se como “associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia” -, e AUTORES POPULARES, instauraram a presente ação, que designaram por “acção declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo”, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Civil de Penafiel, contra, A..., S.A., pedindo, entre o mais, que seja declarado que a Ré - que se dedica, nomeadamente, à distribuição alimentar, por intermédio de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar -, teve um comportamento violador de diversas regras jurídicas que enuncia e que, dolosamente ou pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços das embalagens de bebida Guaraná, de 1,5 lt, da marca Fanta, bebida energética Ultra God, de 50 cl, marca Monster e bebida energética Nitro, de 50 cl, marca Monster, na sua sucursal, localizada em Quinta ..., ..., ..., ..., distrito do Porto, bem como publicitou enganosamente o preço de tais embalagens na dita sucursal, o que lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados, pelo que deve ser condenada a indemniza-los pelos danos que lhes causou, nos moldes que descreve. 2 - Liminarmente, todavia, foi proferido despacho no qual se declarou o referido Juízo Central Civil incompetente para julgar esta ação, porque competente para o mesmo efeito é, de acordo com o mesmo despacho, o Juízo Local Cível de Penafiel, tendo nessa sequência a Ré sido absolvida da presente instância. Na base de tal decisão está o entendimento de que sendo esta uma ação popular, está sujeita a uma forma de processo especial que, enquanto tal, está fora do âmbito da competência legalmente atribuída aos Juízos Centrais Cíveis. Fixou-se ainda o valor de 60.000,00€ a esta ação. 3 - Inconformados com o assim decidido quanto à competência do tribunal, recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso concluindo, no essencial, que não “se verifica a exceção dilatória da competência material do tribunal para apreciar a ação, porquanto estamos perante os artigos 1 (2), 2, 12 (2), da lei 83/95, que ditam que a ação popular, tal como está configurada, deve prosseguir sob forma comum, com as especialidades referidas nas normas legais constantes da mencionada lei 83/95 e, por sua vez, a causa tem o valor de €60.000 (sessenta mil euros), tendo em conta o disposto no artigo 303 (3), do CPC”. Atento, pois, “o disposto no artigo 117 (1, a, d), da lei 62/2013, em conjugação com os artigos 60 (1), 64 e 66, do CPC, é da competência dos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00”. Isto é, “[s]em prejuízo das regras especiais aplicáveis e da existência de uma categoria específica no Citius para este tipo de ações, de acordo com o artigo 12 (2), da aludida lei 83/95, a ação popular civil, tal como é a presente, pode revestir de qualquer uma das formas previstas no CPC. Por sua vez, o artigo 546 (1), do CPC, determina que o processo pode seguir a forma comum ou especial, sendo que que o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial [cf. Artigo 546 (2), do CPC]. Ora, no presente processo, não se aplica nenhuma das formas previstas nos artigos 878 e seguintes, do CPC, pelo que não estamos perante uma forma de processo civil especial. Destarte – concluem -, deve a presente ação seguir a forma comum, porquanto o CPC se aplica subsidiariamente (portanto em tudo que não lhe for contrário) à lei” e, nessa medida, é competente para a julgar o juízo recorrido[1]. Se assim não se entender, pedem a remessa do processo ao tribunal no qual a ação deveria ter sido proposta. 4 - Não consta que tivesse havido resposta. 5 - Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II - Mérito do recurso 1- Atendendo às conclusões das alegações dos recorrentes que, como é sabido, em regra e ressalvadas designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto dos recursos [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se esse objeto, no caso presente, apenas a saber se o tribunal recorrido é ou não competente para julgar a presente ação e se, não o sendo, deve ser ordenada a remessa dos autos para o tribunal competente, como pretendem os Apelantes. * 2 - Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar estas questões:Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, al. a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, compete aos juízos centrais cíveis a “preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00”. A competência desses juízos, assim, é delimitada por dois fatores distintos: pelo valor da causa e pela forma de processo. Quanto ao valor da causa, já foi fixado nesta ação em 60.000,00€ e não vem impugnado neste recurso. Assim, este pressuposto deve ter-se por verificado. Relativamente à forma de processo, subsiste a divergência. Na decisão recorrida considerou-se que esta ação corresponde a uma ação popular e, como tal, está sujeita a uma forma de processo especial, e, os Apelantes, por sua vez, sustentam o contrário; ou seja, que esta ação deve ser tramitada e julgada sob a forma de processo comum, o que a integra da esfera de competência do tribunal recorrido. Importa, assim, antes de mais, decidir qual a forma de processo aqui aplicável. Como é sabido, a escolha da forma de processo começa por estar dependente do pedido do autor. “Ao propor a ação o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, assim conformando o objeto do processo”[2]. E é em função desse objeto que deve ser determinada a forma de processo aplicável[3]. Mas não só. Também em função de outras regras. Com efeito, resulta do disposto no artigo 546.º, n.º 1, do CPC que, quanto à forma, o processo pode ser comum ou especial. No entanto, acrescenta o n.º 2, enquanto o processo especial se aplica “aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial”. Ou seja, a delimitação do campo de aplicação do processo comum é feita através de um critério residual[4] ou por exclusão de partes[5]. O processo comum é o processo geral ou o processo regra, enquanto o processo especial, por sua vez, é o processo excecional[6]. “Significa isto que a definição do processo especial é direta, ou seja, são especiais apenas (e só) os processos que a lei designa e trata como tal”[7]. Os demais seguem a forma de processo comum. E, por assim ser, as normas que definem o domínio de aplicação dos processos especiais têm natureza excecional, não admitindo por isso extensão analógica, mas apenas interpretação extensiva[8] (artigo 11.º do Código Civil). Ora, o que está em causa neste recurso é justamente a questão de saber se a pretensão dos AA. está sujeita a uma forma de processo especial. Isto porque, como vimos, na decisão recorrida se entendeu que a ação popular, que os AA. afirmam pretender exercer com as finalidades expressas no pedido que formularam, correspondia a uma forma de processo especial. Mas, do nosso ponto de vista – desde já o adiantamos – não é assim. A ação popular não é, em si mesma, uma forma de processo especial. A ação popular corresponde, antes, a um alargamento da legitimidade processual ativa (legitimidade originária específica[9]) a todos os cidadãos e a outras entidades legalmente previstas, para, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses difusos[10], recorrerem a juízo no sentido de os proteger[11]. O artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é claro a este propósito, quando dispõe: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. E a Lei 83/95, de 31 de agosto (que “define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” – artigo 1.º, n.º 1), encaminha-se no mesmo sentido, ao elencar os titulares dos direitos de participação procedimental e do direito de ação popular e os requisitos necessários para o gozo desses direitos, por parte das associações e fundações. Dispõe o artigo 2.º dessa Lei: “1- São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. 2- São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição. Por seu turno, o artigo 3.º, prescreve que: “Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”. Não estamos, assim, perante nenhuma forma processual autónoma ou especial. Até porque resulta do disposto no artigo 12.º, da referida Lei n.º 83/95, que o direito de ação popular pode ser exercido quer na jurisdição administrativa, quer na jurisdição civil e, em qualquer das hipóteses, segundo as formas procedimentais aí previstas. No primeiro caso, “[a] ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. E, no segundo, “[a] acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”. Não há, assim, uma única forma de processo a seguir para exercitar o referido direito e, menos ainda, uma forma de processo especial que, de todo, a lei não consagra. É certo que, à época em que foi aprovada a referida Lei, vigorava no nosso ordenamento jurídico um Código de Processo Civil que previa para o processo declarativo comum três distintas formas processuais (artigo 461.º do CPC de 1961[12]), o que hoje já não sucede, uma vez que o processo comum de declaração segue uma única forma (artigo 548.º, do CPC). Todavia, isso não significa que a ação popular tenha de ser exercida necessariamente apenas através desta forma processual ou que lhe corresponda a uma forma de processo especial. É verdade que, como se assinala na decisão recorrida, a lei, em relação à ação popular, contém algumas especificidades ligadas, designadamente, ao regime de indeferimento da petição inicial, à representação processual, ao direito de exclusão por parte dos titulares dos interesses em causa, à intervenção do Ministério Público, à recolha de provas pelo julgador e ao regime especial de eficácia dos recursos (artigos 13.º a 18.º da Lei n.º 83/95). Todavia, esta circunstância não é para nós decisiva no sentido de considerar que estamos perante um processo especial. Por um lado, porque a lei não o assinala e, se fosse o caso, tinha, como já vimos, de o indicar; desde logo, por respeito ao princípio da legalidade da forma processual. E, por outro lado, porque a própria tramitação do processo comum também não é sempre uniforme[13]. Casos há, por exemplo, em que a citação também é precedida de intervenção do juiz (v.g. artigos 226.º, n.º 3 e 4, als. c) e f), 561.º, e 590.º, n.º 1, do CPC), em que o Ministério Público deve igualmente intervir (artigos 21.º a 24.º, do CPC), em que deve prevalecer o principio do inquisitório na recolha da prova (artigo 411.º do CPC) e em que o efeito dos recursos está dependente de apreciação jurisdicional (artigos 647.º, n.º 4 e 648.º, do CPC). Isto, para além de outras variáveis, em que se incluem as decorrentes do dever de gestão e adequação formal (artigos 6.º e 547.º, do CPC) e de outras ligadas ao valor da causa (v.g. artigos 468.º, n.º 5, 511.º, nºs 1, 2ª parte, 597.º e 604, n.º 5, 2ª parte, do CPC). E não é por isso que a forma de processo se altera. Bem pelo contrário, essas ou outras vicissitudes são indiferentes para o efeito. Concluímos, assim, que o direito de ação popular não corresponde a nenhuma forma de processo especial. E, não havendo essa correspondência e pretendendo os AA., através desta ação, que a Ré seja condenada, no fundo, a reparar as lesões nos direitos e interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados, a forma de processo comum é a aplicável. Logo, em razão do prescrito no já citado artigo 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ, o tribunal recorrido é o competente para julgar esta ação. O que implica naturalmente a procedência deste recurso e a consequente revogação da decisão recorrida. * III - Dispositivo Assim, pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, julgando o Tribunal recorrido competente para julgar esta ação. * - Sem custas, atenta a falta de oposição e o prescrito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/95.Porto, 10.10.2023 João Diogo Rodrigues Rodrigues Pires Anabela Miranda _______________________ [1] Embora, certamente por lapso, refiram que é o Juízo Central da Póvoa do Varzim. [2] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª edição Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 142. [3] Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 69, e, entre outros, Ac. RG de 23/3/2017, processo n.º 952/12.8TBEPS-Y.G1, consultável em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 597. [5] Neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora (1981), pág. 285. [6] Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 68. [7] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, pág. 60. [8] Neste sentido, por exemplo, embora por referência à legislação processual civil que vigorava à época, mas cujos ensinamentos, neste aspeto, continuam a ter plena atualidade, Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 69. [9] Neste sentido, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (…), pág.91. [10] Interesses nos quais, como se refere no Ac. STJ de 08/09/2016, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1, consultável em www.dgsi.pt (apoiando-se, fundamentalmente, como refere, na obra do Professor Miguel Teixeira de Sousa intitulada “A Legitimidade Popular Na Tutela Dos Interesses Difusos”), “podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu," quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos”. No mesmo sentido, por exemplo, Ac. RLx de 04/12/2018, Processo n.º 7074/15.8T8LSB. L1-1, consultável no mesmo endereço eletrónico. [11] Neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág.697. No mesmo sentido se pronuncia, Paulo Otero, A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito Português, consultável em www.portal.oa.pt, quando refere que a ação popular se distingue “de todas as modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respetiva propositura”. [12] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro. [13] Neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, pág.17. |