Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140610
Nº Convencional: JTRP00003199
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
OBJECTO
REQUISITOS
FORMA DE PROCESSO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199203319140610
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG226
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 91/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1044 ART1033 ART1051 ART1049 N2 ART470 N1.
CRP84 ART7.
CCIV66 ART1264.
CCIV867 ART953.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/04 IN BMJ N298 PAG222.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG216.
Sumário: I - O processo de posse judicial avulsa visou a execução do princípio substantivo do artigo 953 do Código Civil de 1867 a que correspondem os artigos 7 do Código de Registo Predial e 1264 do Código Civil vigente.
II - Tal processo só pode ser utilizado por quem não teve a posse efectiva da coisa, como resulta da finalidade de ser conferida a posse e de conexão entre esta e a exigência do título translativo da propriedade e da existência de acções possessórias com outros sentidos.
III - Para a sua procedência é necessário, além da junção do título translativo da propriedade, a alegação e prova de que a coisa está abrangida no título.
IV - A forma do processo determina-se pelo pedido enunciado pelo autor.
V - Se numa acção dessas se pede seja conferida a posse de uma parcela de terreno e a condenação do R. a reconhecer a posse e servidão de passagem por um caminho de acesso, o meio usado apenas se ajusta ao primeiro pedido, verificando-se a ilegal cumulação de pedidos com o efeito da absolvição da instância quanto ao segundo.
Reclamações: