Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00013635 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199501239450775 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/92/2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B. CCIV66 ART1031 ART1038 C. | ||
| Sumário: | I - Não é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento para habitação se, a par deste fim, se venderam no local arrendado, esporadicamente, artigos do comércio do inquilino ( vassouras, baldes, esfregões, plásticos ) que até eram guardados no sótão e no vão das escadas, por não se tratar de uma utilização estável e ser pouco significativa para romper o equilíbrio contradual. | ||
| Reclamações: | |||