Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450775
Nº Convencional: JTRP00013635
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199501239450775
Data do Acordão: 01/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 125/92/2
Data Dec. Recorrida: 04/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B.
CCIV66 ART1031 ART1038 C.
Sumário: I - Não é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento para habitação se, a par deste fim, se venderam no local arrendado, esporadicamente, artigos do comércio do inquilino ( vassouras, baldes, esfregões, plásticos ) que até eram guardados no sótão e no vão das escadas, por não se tratar de uma utilização estável e ser pouco significativa para romper o equilíbrio contradual.
Reclamações: