Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS | ||
| Nº do Documento: | RP20201104653/18.3PWPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui prova proibida, por não se confundir com prova por reconhecimento pessoal, a identificação do arguido por parte de uma testemunha, em audiência em que ele não está presente, através de uma fotografia solicitada ao Serviço de Registos e Notariado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 653/18.3PWPRT.P1 Tribunal da Relação do Porto – 4ª Secção Criminal. No processo supra identificado, por sentença de 30/05/2019, depositada na mesma data, decidiu-se julgar a acusação provada e procedente e em conformidade condenar o arguido B…, solteiro, …, nascido a ...01.1986 em …, filho de C… e de D…, pela prática de um crime de roubo tentado, previsto e punido no artº 210 nº 1 e 22 e 23 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva, a cumprir em estabelecimento prisional. Inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso, onde alinhou as seguintes conclusões: (…) 4 - Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, designadamente (para o que aqui interessa): b) trazia consigo um saco no ombro que continha: €80 (oitenta) euros em numerário, óculos no valor de 500 (quinhentos euros), telemóvel no valor de €100 (cem euros) e os documentos pessoais. c) nessa altura, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-se e disse-lhe "dá-me o dinheiro! dá-me o dinheiro" d) após puxou-a pelas escadas provocando a sua queda no chão com o lado direito do corpo e continuou a arrastá-la pelos degraus f) apercebendo-se que iria ser surpreendido, o arguido encetou fuga do local. g) contudo, veio a ser interceptado já no bairro E…, por F…, que lhe havia movido perseguição h) Na sequência directa e necessária da conduta do arguido, G… sofreu de dores e, membro superior direito, escoriações na face posterior do cotovelo com dimensões de 2x5, no membro inferior direito, edema acentuado na nádega e equimose nadegueira extensa com dimensões de 12x3, o que lhe demandou 10 dias para cura sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. i) Ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a tentar apropriar-se ilegitimamente dos objectos de valor que G… trazia consigo, que não lhe pertenciam, e bem sabia estar a tentar fazê-lo contra a vontade da sua proprietária, objectivo esse que só não logrou atingir devido ao facto de F… se ter apercebido da situação, não obstante ter tentado constranger aquela ofendida, agredindo-a. j) O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5) O Tribunal teria que justificar e fundamentar devidamente a sua decisão de condenação, o que não sucedeu. 6) É nosso entendimento que o Tribunal não efectuou uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, nem teve em conta as regras da experiência comum, que eram fundamentais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 7) O Tribunal condenou o arguido B… na pena de 2 anos de prisão efectiva, concluindo da seguinte forma, perfeitamente insuficiente e contra as regras da experiência comum: "do auto de notícia consta a identificação do sujeito interceptado como sendo o arguido. Consta aí que foi identificado verbalmente (embora a testemunha, que foi a casa vestir-se já que estava em tronco nú e depois foi à esquadra julgasse que ele apresentou algum documento). Na impossibilidade de fazer comparecer o arguido à audiência, para comprovar a sua identificação, foi solicitada cópia do seu pedido de renovação de cartão de cidadão com fotografia, que consta a fls. 135. A testemunha F…, no âmbito da prova testemunhal, foi confrontado com tal fotografia e confirmou que tal fotografia corresponde à pessoa que interceptou, sendo que este sujeito interceptado logo após a ocorrência forneceu os elementos de identificação descritos na acusação". 8) O Tribunal considerou provado que a ofendida G… "trazia consigo um saco no ombro que continha €80 (oitenta) euros em numerário, óculos no valor de €500,00 (quinhentos euros), telemóvel no valor de €100 (cem euros) e os documentos pessoais". 9) Contudo, não foi produzida qualquer prova sobre esta matéria, visto que a testemunha nada disse sobre isso, apenas mencionou que trazia dinheiro consigo para carregar o passe, porque era fim do mês. 10) Os indícios que sustentaram a acusação pública, e constantes dos autos, eram exactamente os mesmos antes e após a realização da audiência de julgamento, pois nesta não se produziu absolutamente nada de novo e esclarecedor, nem se produziu qualquer prova testemunhal ou documental que viesse acrescentar alguma coisa ao que já existia nos autos, e que eram apenas meros indícios, insuficientes para condenar o arguido. 11) Não foi feita prova inequívoca dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, aqui impugnados, e acima citados. Para estes factos serem considerados provados em audiência, teriam que ser demonstrados de forma segura, através de prova testemunhal ou qualquer outra prova que os sustentasse, e não somente meros indícios, que não chegam para condenar! 12) Na análise da prova que fundamentou estes factos, há um erro de apreciação e insuficiência da fundamentação, pois perante o que consta do texto e da fundamentação da decisão recorrida, conjugando com o senso comum, facilmente se dá conta que o Tribunal violou as regras da experiência. 13) O Tribunal considerou os factos provados sem prova suficiente para tal. Partiu de conjecturas, hipóteses, presunções, opiniões e ilações para considerar os factos provados, o que não poderia ter sucedido. 14) O Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da prova produzida em audiência, nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio "in dubio pro reo". 15) O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no artº 127 do CPP e o princípio "in dubio pro reo" e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o artº 410, nº 2, alª c), do CPP, e na falta de fundamentação previstos na alínea a) do nº1 do artigo 379 e nº 2 do artigo 374, ambos do CPP." 16) Não se dando como provados, com a certeza necessária, os factos em causa na douta sentença, o mesmo teria que levar a outro resultado, no caso a absolvição do recorrente. 17) Neste sentido e conteúdo se afirma o princípio do in dubio pro reo. 18) Não se devendo dar como provados todos os factos aqui em crise, o Tribunal recorrido teria que absolver o recorrente. 19) A testemunha F…, neto da ofendida e agente da PSP, referiu que, após ter visto a sua avó a ser assaltada, saiu disparado de casa e foi atrás do suspeito que estava em fuga, tendo-o interceptado no decurso da perseguição em frente ao bairro E…. 20) De forme livre e espontânea relatou que o suspeito apenas trazia consigo uma mochila com roupa, chaves e não tinha nada da avó com ele. 21) De forma espontânea não referiu ter visto nenhum documento de identificação. 22) Quando questionado pelo Digno Procurador, se o sujeito tinha identificação, a testemunha afirmou que tinha cartão de cidadão, e que tinha a certeza que o suspeito havia sido identificado pelo cartão de cidadão. 23) Quando lhe foi perguntado se havia correspondência com a fotografia do documento de identificação e o suspeito, a testemunha referiu que quem havia procedido à identificação tinha sido o seu colega e não a testemunha. 24) Após ter sido confrontado com o auto de notícia - pois o mesmo menciona que a identificação do suspeito foi efectuada verbalmente - a testemunha já não deu a certeza, tendo respondido que achava que tinha sido pelo cartão de cidadão. O Tribunal assistiu por isso a uma contradição. 25) Nessa sequência o senhor Procurador questionou a testemunha se de facto "achava ou se tinha a certeza", ao que a testemunha já disse que tinha praticamente a certeza que o individuo que ali estava, tinha sido identificado por cartão de cidadão. 26) As regras de experiência comum levam-nos a concluir que a testemunha apenas se refere aos casos gerais, isto é, ao que realmente costuma acontecer! De facto como poderia ter a certeza de algo que não foi ele a fazer e que nem viu fazer, e se o próprio auto de noticia refere que a identificação foi verbal (??!!). 27) Foi o agente que levou o suspeito no carro que procedeu à elaboração do auto de notícia e que procedeu à identificação do suspeito. Só este agente poderia conhecer esta matéria! 28) Porque a testemunha se achava capaz de reconhecer o suspeito por fotografia, foi requerido pelo Digno Procurador que fosse solicitado ao Registo Central de Identificação Civil foto do último pedido do cartão de cidadão. 29) Exibido tal pedido, a testemunha disse reconhecer o suspeito como sendo o autor do ilícito em causa. 30) Como consta desse registo de fls. 135 e ss., resulta como data de actualização de dados, a data de 17/03/2015, o que nos permite concluir que a fotografia constante desse documento foi tirada nessa data. 31) Tendo os factos ocorridos em finais de Julho de 2018, isto é, mais de 3 anos após, temos sérias dúvidas que o suspeito, mesmo que fosse ele, teria a mesma fisionomia, ou seria reconhecível apenas por fotografia. 32) Ainda nessa sequência, a testemunha foi confrontada com as suas declarações prestadas em sede de inquérito, que foram lidas na medida em que nessa fase, a testemunha havia afirmado que, após o carro da patrulha ter chegado, entregou o suspeito e foi para casa, quando em sede de julgamento, este afirmou algo diferente - ter ido para a esquadra. 33) Questionado sobre o tempo que levou para chegar à esquadra, o mesmo admitiu que terá levado um pouco menos de 30 minutos. Ora a ser assim, a testemunha não poderia ter-se cruzado no posto com o suspeito, na medida em que resulta do próprio auto de notícia, que este apenas esteve 30 minutos no posto, tendo sido levado para o hospital de ambulância. 34) Resulta por isso que este depoimento não foi desinteressado, e, no nosso entender nada credível, pelo que não podia o tribunal, apenas com base nesta testemunha, condenar o arguido. 35) Dos depoimentos acima transcritos, resulta que o suspeito foi identificado verbalmente por agente de autoridade, como consta do auto de notícia, e de que foi reconhecido em audiência de julgamento através de fotografia. 36) A identificação fornecida verbalmente não vale como identificação, de acordo com o disposto no artigo 250 do CPP. 37) Acresce que nada mais se sabe do arguido, inclusive a sua situação económica, uma vez que não compareceu na audiência de julgamento. Resulta ainda da informação prestada pelos serviços da DGRSP, que a família do arguido deixou de ter contacto desde Abril de 2018, por este ter ido para França, tendo vindo apenas em Fevereiro e Abril desse ano a Portugal. Desde então não sabem mais nada do arguido, apenas que estará em França. 38) Se os factos ocorreram em Julho de 2018, nem se pode afirmar com certeza que o arguido estivesse em Portugal nesta altura do ano. 39) A convicção do tribunal resultou do declarado em juízo pela testemunha F…, neto da ofendida e agente da Polícia de Segurança Pública, que procedeu à intercepção do suspeito, mas que não procedeu à identificação do mesmo, tendo apenas dito que achava que o arguido tinha sido identificado por cartão de cidadão. 40) Depoimento que vem contrariar o auto de notícia, que diz que a identificação foi verbal, quando a testemunha num discurso pouco firme e contraditório diz que foi por cartão de cidadão. 41) Durante a narração dos acontecimentos a testemunha referiu ter interceptado o arguido, e embora não tivesse sido ele a identificar o arguido, este tinha sido identificado por cartão de cidadão, e depois confrontado com o auto de notícia, já não tinha tanta certeza, facto que suscitou dúvidas à acusação e à defesa, dada a ausência do arguido no Julgamento. E por isso pelo Senhor Procurador do Ministério Público foi solicitado ao Registo Central de identificação do Registo Civil cópia do seu pedido de cartão de cidadão com fotografia. 42) Não existe no presente processo outro elemento de que na Esquadra de Polícia tenha sido feita a confirmação dos elementos verbais fornecidos pelo interceptado, sobre a sua identidade, com a base de dados informáticos da Polícia e se seriam coincidentes. Apenas e tão só o arguido forneceu verbalmente a sua identificação, isto é, tudo leva a crer que terá dado um determinado nome e os outros elementos foram obtidos através dos ficheiros existentes. 43) A identificação do arguido foi, portanto, sustentada em julgamento, com os mesmos dados fornecidos verbalmente, pelo interceptado, ao senhor agente que procedeu a sua identificação à data dos acontecimentos. 44) E essa verbalidade é que foi confirmada, por coincidente, com a base de dados informatizada da Polícia. 45) Porém, na verdade, qualquer pessoa poderia fornecer essa informação pessoal, desde que a conhecesse. 46) No entanto, o arguido estará em França, sem ser conhecido o seu paradeiro, tendo estado em Portugal apenas nos meses de Fevereiro e Abril de 2018, não tendo sido mais avistado em Portugal. 47) Desde então, e na data dos acontecimentos, como na comarca de Matosinhos, não foi visto, uma vez que residia, quando em Portugal, em …. 48) O arguido tem um historial criminoso no seu passado, sendo a última condenação por factos praticados em Abril de 2018, como consta da informação prestada pela DGRSP e do seu registo criminal, mas o certo é depois dessa data, não foi mais visto em Portugal, nem mais praticou crimes, estando a viver em França como sem abrigo (facto dado como provado em l). 49) E, a bem da verdade, não pode o arguido ser condenado, porque alguém, interceptado pela polícia, sem documentos, que poderá ter dito de cor os seus dados pessoais, sem apresentar fisicamente os correspondentes documentos, fazendo-se passar, enganosamente, pelo arguido. 50) Como pode alguém ser condenado, com base em dados apenas verbais? As provas concretas imporiam certamente decisão diversa. 51) Salvo o devido respeito por opinião diferente verifica-se, neste caso, uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto ser dada como provada. 52) Salvo o devido respeito por opinião diferente verifica-se, por inerência, erro notório na apreciação da prova recolhida que indiciou o arguido e, por isso, na formação da convicção do Tribunal, a qual fundamentou a douta sentença. sentença, dados de identificação pessoal verbais, que, por natureza, não oferecem qualquer certeza jurídica, por não confiáveis. 56) Verifica-se, portanto, erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, esse, detido em flagrante delito. 57) Assim deverá a Justiça pender a favor do arguido, quer pela incerteza dos fundamentos utilizados para o penalizar, quer através do princípio in dubio pro reo. 58) Além do mais, o tribunal fundamentou a sua condenação com base no reconhecimento, em sede de audiência de julgamento, por parte da testemunha F…, através de uma cópia do pedido de renovação de cartão de cidadão com fotografia, com data de 2015. 59) Enquanto meio de prova, pela sua natureza, o reconhecimento pode traduzir alguma fragilidade e por isso, para evitar o erro, a lei sujeita-o à observância estrita de determinados formalismos, sob pena de não poder ser valorado. Reconheça-se, no entanto, que a questão da falibilidade desta prova é comum a outros meios, designadamente, à prova testemunhal, com a qual, aliás, o reconhecimento não deixa de ter alguma afinidade [comungam o processo mental da memória empírica transformada em informação]. 60) Para o que aqui interessa, o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, como a própria designação deixa intuir, é o que é feito através da exibição de fotografias ou filme ou a passagem da gravação, à pessoa que deve efectuar a identificação. Sendo positiva a identificação, este tipo de reconhecimento só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial (n° 5 do mesmo artigo) o que, na prática, lhe retira qualquer autonomia probatória, já que, sem aquele, não passará de mero indício. 61) O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (nº 7 do mesmo artigo). Trata-se, portanto, de uma proibição de valoração de prova, isto é, o reconhecimento é inválido e não pode, por isso, ser usado no processo A nossa lei processual penal não se refere ao reconhecimento fotográfico, enquanto meio de prova. E bem, na medida em que este acto não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas uma técnica inicial de investigação: é um ponto de partida para a investigação propriamente dita; mas, em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo. 62) A fotografia não é um meio absoluto de identificação, pelo que se afirma que ninguém pode ser condenado por ter sido identificado através de uma fotografia. (...) Isso não quer dizer que não seja um método adequado de investigação. De facto, pode servir para iniciar uma linha de investigação, mas não constitui uma prova. (...) Quando uma pessoa tenha sido identificada por meio de fotografia, deverá realizar-se sempre um "reconhecimento presencial posteriormente”. 63) A douta decisão condenatória, que ora se impugna, é o resultado objectivo de uma errada identificação do ora arguido como sendo o autor da prática do referido crime, pelo que o Tribunal "a quo", nesta parte, não fez a devida ponderação e avaliação das provas, as quais deveriam ter levado a uma decisão de absolvição, e não de condenação. 64) Não podia o tribunal a quo condenar o arguido com base no reconhecimento fotográfico em sede de audiência sem haver posteriormente um reconhecimento presencial, como resulta da própria lei só pode valer como prova se for precedido de reconhecimento presencial o que não aconteceu. 65) Na verdade, em termos mais profundos, é tão importante a punição do crime, como a limitação da punição desse crime apenas aos casos em que esse crime se prove, através de um processo equitativo - cfr. artigos 20, 4 e 32, 1 da Constituição. "Com efeito, ao lado do preceito jurídico que exige a punição do criminoso, levanta-se um outro preceito não menos importante, de só dever ser condenado o criminoso cujo crime foi provado" - RADBRUCH, Filosofia do Direito, Coimbra, 1974, pág. 344. 66) A motivação da prova é, assim, a demonstração feita ao próprio arguido, mas também à comunidade jurídica, em termos racionalmente comunicáveis, de que o crime efectivamente se provou. Por isso, a violação deste preceito (nº 2 do artº 374) gera nulidade da sentença, como decorre expressamente do artº 379, 1, alª a) do CPP. 67) Lembramos que os indícios que sustentaram a acusação Pública, e constantes dos autos, eram exactamente os mesmos antes e após a realização da audiência de julgamento, pois nesta não se produziu absolutamente nada de novo e esclarecedor, nem se produziu qualquer prova testemunhal ou documental que viesse acrescentar alguma coisa ao que já existia nos autos, e que eram apenas meros indícios, insuficientes para condenar um arguido, concretamente o ora recorrente. 68) Ora, deste modo podemos concluir que não foi feita prova inequívoca dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, aqui impugnados, e acima citados. Para estes factos serem considerados provados em audiência, teriam que ser demonstrados de forma segura, através de prova testemunhal ou qualquer outra prova que os sustentasse, e não somente meros indícios, e suposições que não chegam para condenar! 69) Na análise da prova que fundamentou estes factos, há um erro de apreciação e insuficiência da fundamentação, pois perante o que consta do texto e da fundamentação da decisão recorrida, conjugando com o senso comum, facilmente se dá conta que o Tribunal violou as regras da experiência. 70) Poderia o Tribunal considerar provados os factos e em consequência condenar nestes termos o recorrente? Parece-nos claramente que não! O Tribunal considerou os factos provados sem prova suficiente para tal. Partiu de conjecturas, hipóteses, presunções, opiniões e ilações e prova proibida para considerar os factos provados, o que não poderia ter sucedido. 71) Por conseguinte, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da prova produzida em audiência, nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio "in dubio pro reo”. 72) O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no artº 127 do CPP e o princípio "in dubio pro reo" e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o artº 410, nº 2, alª c), do CPP, e na falta de fundamentação previstos na alínea a) do n°1 do artigo 379 e nº 2 do artigo 374, ambos do CPP. 73) Não se dando como provados, com a certeza necessária, os factos em causa na douta sentença, o mesmo teria que levar a outro resultado, no caso a absolvição do recorrente. 74) Neste sentido e conteúdo se afirma o princípio do in dubio pro reo. 75) Não se devendo dar como provados todos os factos aqui em crise, o Tribunal recorrido teria que absolver o recorrente. 76) In casu, o Tribunal simplesmente fundamentou a condenação em juízos de probabilidade. 77) Acontece que, no momento da decisão, o juiz, sem partis pris ou prejuízo, deve basear-se apenas em provas para estabelecer a culpabilidade, não devendo partir da convicção ou da suposição de que o arguido é culpado, sendo certo que o recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos. 78) Pelo exposto o Tribunal a quo violou ainda o disposto no nº 2. do artº 32 da Constituição da República Portuguesa. 70) Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado. O recurso foi admitido a fls 252, depois do causídico ter confirmado que o objecto do recurso corresponde na sua extensão à vontade do arguido – veja-se despacho de fls. 251. O MP respondeu ao recurso. (…)Compulsados os termos do recurso interposto pelo arguido, rapidamente constatamos que o mesmo não alega insuficiência da prova para a decisão nem tão pouco um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas apenas factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adoptado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127 do CPP, que é do estrito domínio do julgador. Preceitua o artigo 127 do CPP, sob a epígrafe “livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não poder haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. Tal liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material. Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, do juiz), a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (…) Do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção. Assim, o juiz é livre, no sentido mencionado, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (v.g. familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g., de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido). Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, de 17-9-2003, rec. 312082 “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artº 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. CPC Anotado, vol. IV, págs. 566 ess. (…) ”O artº 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (…)” Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, a quem cabe, passe a expressão, a magna tarefa de julgar. Ora, no caso em pareço, a verdade é que na fundamentação da sua decisão, em momento algum a Mmª Juíza comete erro notório na apreciação da matéria de facto produzida; erro notório este no sentido de ofensivo e contraditório às regras da experiência comum ou às regras do pensamento lógico dedutivo. Muito pelo contrário. Analisada a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova documental constante dos autos, bem como a prova testemunhal ali produzida o que se verifica é que a Mm.ª Juíza a quo limita-se a interpretá-la de forma lógica e dedutiva, formulando um juízo sério, coerente e imparcial sobre a mesma. Refere-se, ainda, que não deverá proceder a alegação do arguido no sentido de ter sido valorada prova proibida, designadamente prova por reconhecimento pessoal, fora dos casos previsto no artigo 147 do CPP, pois, como rapidamente se alcança do teor da fundamentação expendida na douta sentença a quo, apenas ali foi valorada prova testemunhal. Razão pela qual entende o Ministério Público não ser de dar provimento ao recurso interposto pelo arguido. O Senhor Procurador Geral-Adjunto deste Tribunal Superior elaborou parecer a fls. 261/262 reiterando os argumentos deduzidos na resposta a quo. Em sede da medida concreta da pena promoveu alternativa a ser considerada pelo tribunal, com o reparo de o recorrente ter pedido absolvição e nada ter alegado subsidiariamente. Cumpriu-se o artº 417 nº 2 do CPP. O recorrente respondeu ao parecer renovando tudo que já havia sido dito em sede de interposição do recurso. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Mantém-se a regularidade da instância. Da fundamentação. Discutida a causa, provou-se que:Decisão recorrida. a) No dia 30 de Julho de 2018, cerca das 15h05m, a ofendida G…, nascida em 1935, encontrava-se na Rua…, ..., …, a tocar à campainha da residência do seu neto G… para o ir visitar. b) Trazia consigo um saco ao ombro que continha €80 (oitenta) euros em numerário, óculos no valor de €500 (quinhentos euros), telemóvel no valor de €100 (cem euros) e os documentos pessoais. c) Nessa altura, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-a e disse-lhe “Dá-me o dinheiro! Dá-me o dinheiro”. d) Após, puxou-a pelas escadas provocando a sua queda no chão com o lado direito do corpo e continuou a arrastá-la pelos degraus. e) Tendo visto o que se estava a suceder através da imagem de videoporteiro e ouvindo o pedido de socorro da ofendida, F… veio na direcção da sua avó. f) Apercebendo-se que iria ser surpreendido, o arguido encetou fuga do local. g) Contudo, veio a ser interceptado já no Bairro E…, por F…, que lhe havia movido perseguição. h) Na sequência directa e necessária da conduta do arguido, G… sofreu no dores e, no membro superior direito, escoriação na face posterior do cotovelo com dimensões de 2x5, no membro inferior direito, edema acentuado na nádega e equimose nadegueira extensa com dimensões de 12x3, o que lhe demandou 10 dias para cura sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. i) Ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a tentar apropriar ilegitimamente dos objectos de valor que G… trazia consigo, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a tentar fazê-lo contra a vontade da sua proprietária, objectivo esse que só não logrou atingir devido ao facto de F… se ter apercebido da situação, não obstante ter tentado constranger aquela ofendida, agredindo-a. j) O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. k) O arguido foi condenado anteriormente pelos seguintes crimes: - Condução sem habilitação legal, cometido em 2005, em pena de multa; - Furto qualificado, cometido em 2006, em 11 meses de prisão suspensa na execução; - Condução sem habilitação legal, cometido em 2010, em pena de multa; - Condução sem habilitação legal, cometido em 2011, em pena de 9 meses de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade; - Condução sem habilitação legal, cometido em 2010, em 6 meses de prisão suspensa na execução - Condução sem habilitação legal, cometido em 2012, em 7 meses de prisão a cumprir por dias livres. - 2 roubos qualificados, cometidos em 2012, em 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na execução. - 5 roubos (por esticão), cometidos em 2012 em 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução. - detenção de arma proibida, cometido em 2018, em 7 meses de prisão suspensa na execução - furto, cometido em 2015, em 4 meses de prisão suspensa na execução. l) O arguido não compareceu à audiência e a sua família julga que se encontra em França, onde será um sem abrigo, embora o arguido não contacte com a família desde Abril de 2018. Factos não provados: não se provaram quaisquer factos para além ou em contrário dos descritos no ponto anterior. A convicção do Tribunal: O Tribunal fundou a sua convicção, em primeiro lugar, no teor do auto de notícia, teor da assistência na urgência de G…, a fls. 10 e teor do exame pericial de fls. 38.Considerou-se depois as informações sobre a vida do arguido que constam de fls. 50 e 105, onde se esclarece as razões pelas quais não foi possível elaborar o relatório social solicitado. Considerou-se, de seguida, o depoimento claro de G…, já com mais de 80 anos, que relatou ter ido visitar o seu neto F… (agente da PSP) e que quando tocava à campainha, por volta das 3 da tarde, surgiu-lhe “aquele rapaz” por trás, disse “dá-me o dinheiro, dá-me o dinheiro”, começando depois a puxar-lhe o saco/carteira onde tinha os seus pertences. Veio arrasto até ao fim das escadas e ali ficou estatelada no chão sem se poder levantar, sendo que ele não lhe conseguiu tirar a carteira. O neto, como vira o sucedido pelo videoporteiro, apareceu cá em baixo e foi atrás do sujeito. A própria foi socorrida pela nora, que a levou para o hospital. Teve que andar de cadeira de rodas 2 ou 3 dias. F…, o neto, relatou os factos de forma semelhante. Viu parte da ocorrência pelo videoporteiro, desceu, a avó já estava no chão e o sujeito a fugir. Foi em sua perseguição, ficando a mãe a socorrer a avó. Perseguiu-o até ao Bairro E… (2 ou 3 Km) sem nunca o perder de vista. Na correria identificou-se como polícia (pára que é a polícia). Alcançou o sujeito e dominou-o. Ligou para o 112 e entregou-o à patrulha, que o levou para a esquadra. Do auto de notícia consta a identificação do sujeito interceptado como sendo o arguido. Consta aí que foi identificado verbalmente (embora a testemunha, que foi a casa vestir-se já que estava em tronco nú e depois foi à esquadra julgasse que ele apresentou algum documento). Na impossibilidade de fazer comparecer o arguido à audiência, para comprovar a sua identificação, foi solicitada cópia do seu pedido de renovação de cartão de cidadão com fotografia, que consta a fls. 135. A testemunha F…, no âmbito da prova testemunhal, foi confrontado com tal fotografia e confirmou que tal fotografia corresponde à pessoa que interceptou, sendo que este sujeito interceptado, logo após a ocorrência forneceu os elementos de identificação descritos na acusação. Pôde, pois, confirmar-se que a identificação fornecida pelo sujeito interceptado é verdadeira, assentando-se todos os factos. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, atentou-se no teor do CRC junto aos autos. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. Da apreciação de mérito. O objecto do recurso extrai-se das conclusões – artº 412 nº 1 do CPP.O recorrente alega duas causas distintas: uma tem a ver com erro de julgamento – insuficiência de prova ou incorrecta valoração. O recorrente alega impugnação da matéria de facto alargada (artº 413 nº 3 e 4 do CPP). A outra prende-se com uma questão de direito: reconhecimento do arguido e, necessidade de definir a sua identificação. Ambas as causas estão interligadas. A convicção do tribunal assentou no teor do auto de notícia, relatório de assistência prestado pela ofendida no serviço de urgência; teor do exame pericial; informações sobre a vida do arguido (fls. 50 e 105) e depoimentos das testemunhas G… (avó/ofendida) e F… (neto). Os depoimentos da ofendida em inquérito e audiência de discussão e julgamento são praticamente idênticos. Referem como foi abordada e violentamente arrastada pelas escadas. Conseguiu manter a bolsa em seu poder. O infractor não conseguiu consumar o crime. O depoimento da testemunha F… em inquérito é muito simples. Reparou que a sua avó estava a ser assaltada pelo vídeo porteiro. Só viu um vulto a arrastar a avó escadas abaixo. A carteira ficou na posse da avó e como a sua mãe chegou entretanto, decidiu encetar perseguição, conseguindo interceptar e deter o autor do roubo tentado, já no Bairro E…. A PSP foi chamada ao local e apareceu passado 10/15 minutos. A patrulha levou o suspeito e o depoente (F…) regressou a casa. Já voltaremos ao depoimento da testemunha F… em audiência de discussão e julgamento. O auto de notícia foi redigido pelo agente H…, fls. 3/4. A testemunha F… comunicou a este agente como se desenrolou a tentativa de roubo e este, pela sua pena, a dado passo diz: O F… socorreu a sua avó e após indicação desta, visualizou o suspeito a fugir do local pelo que o perseguiu, tendo-o interceptado na Rua… identificando-se verbalmente como agente da PSP e exibindo a sua carteira profissional, usando a força estritamente necessária para o imobilizar, projectando-o no solo. Conjugação reflexa. A testemunha, fora do exercício de funções, identificou-se rapidamente de forma verbal e depois até o fez, exibindo a sua carteira profissional. O arguido foi detido em flagrante delito, depois de finalizar uma perseguição. Voltaremos a esta questão para efectuar uma abordagem do disposto na lei (artºs 255 e 256 do CP) e para comentar a observação do autuante H… que, a dado passo, diz: estão reunidos os pressupostos para a detenção em flagrante delito (?) Não (sic!). A testemunha, por acaso é agente da PSP mas, essa qualidade não altera a sua posição como interveniente processual directo. Foi precisamente por isso que teve necessidade de dizer quem era, muito embora e entretanto a patrulha tenha sido chamada pelos populares. O arguido, segundo o autuante, terá sido identificado verbalmente. Identificação fornecida verbalmente (?) Sim (sic!). Isto é o que o auto diz no processo de identificação de arguido, mas não tece qualquer comentário sobre a mencionada identificação verbal. Aliás esta observação repete-se por três vezes, fls. 5, 6 e 7 (TIR). No texto (auto de notícia) fala-se de uma outra identificação verbal mas o vocábulo foi usado num outro contexto… Curioso verificar que os elementos (dizeres) que integram a identificação estão correctos e coincidem com toda a documentação referente ao arguido: pedido de cópia do cartão de identidade (fls.131/135), CRC (fls. 108/117) e a própria acusação. A instâncias do Senhor Procurador observa-se que do auto de notícia consta que a identificação que os senhores fizeram; diz aqui que a identificação foi fornecida verbalmente (!). De facto consta que a identificação foi fornecida verbalmente mas os elementos identificativos encontram-se lá expressamente descritos. A testemunha retorquiu: eu acho que foi com o cartão de cidadão, ele tinha identificação – ele na altura não tinha identificação mas, depois apareceu … quando cheguei lá, ele tinha o cartão de cidadão em cima de secretária de expediente. Por via deste impasse é que o Senhor Procurador acaba por perguntar: se o visse era capaz de o reconhecer (?) Se vir uma fotografia é capaz de o reconhecer (?). Posto isto, o advogado do recorrente decide arguir contradição de depoimentos prestados tela testemunha F… (artº 356 nº 3, alª b) e nº 5 do CPP) pelo facto de declaração da audiência não coincidir com a do inquérito: aqui, em sede de julgamento, diz que esteve na esquadra, enquanto no inquérito quedou-se pela afirmação: a patrulha levou o sujeito e o depoente regressou a casa (esta alegada contradição não se prende com a identificação). A esta interpelação a testemunha responde com simplicidade: sim, eu fui para casa, mas depois fui à esquadra, eu dá-me ideia que estava em tronco nú… Perguntado se foi ver a sua avó – se voltou para ver a avó - disse que a sua mãe ficou a tratar dela, porque a mãe é que estava em casa: na sua casa. A identificação foi prestada pelo arguido na esquadra. A testemunha a este propósito é bem clara, se me recordo, quando lá cheguei, ele tinha o cartão de cidadão em cima da secretária de expediente. Tudo isto bate certo e é perfeitamente coerente. Em primeiro lugar a testemunha F…, não estava em serviço. Procurou socorrer a sua avó e perseguiu o autor do roubo tentado. Acabou por o capturar já no Bairro E… e, como é normal, disse-lhe verbalmente que é agente da polícia, acabando até por se identificar, mas nunca perdeu a sua qualidade de testemunha, interessado na detenção do arguido, por este ter assaltado a sua familiar (avó), ora ofendida. O depoimento prestado no inquérito em nada contradiz o declarado em sede de audiência de discussão e julgamento. Efectivamente a patrulha levou o arguido e a testemunha regressou a casa. Depois de se certificar que a sua avó estava bem e devidamente cuidada pela sua mãe, decidiu ir à esquadra, o que é perfeitamente normal, sobretudo porque a testemunha é simultaneamente polícia. Aí, inteirou-se da situação e constatou claramente que o arguido identificou-se, tendo visto o cartão de identidade. Segundo o depoimento desta testemunha não houve qualquer identificação verbal do arguido. A identificação, como forma de dar início ao processo, teve lugar na esquadra: o autuante narrou que foi verbal, ao invés, a testemunha, mencionou que viu o cartão de identificação. A audiência de discussão e julgamento teve lugar sem a presença do arguido, apesar de devidamente notificado. A identificação do arguido nunca esteve em causa e disso nos deu nota a testemunha F… que o deteve em flagrante delito. Acontece é que, de forma inexplicável, o tribunal, partiu para um reconhecimento fotográfico, com recurso ao Registo Central de Identificação Civil, do último pedido de cartão de identidade. Acto desnecessário, porque o arguido foi devidamente identificado. Há alguns aspectos jurídicos que importam clarificar para dar solidez a este processo identificativo. O que se entende por flagrante delito (?) A detenção do arguido pela testemunha F…, concluída após perseguição, deveria ter culminado com a respectiva apresentação do suspeito junto da autoridade judiciária. A entidade policial, segundo critérios muito próprios, entendeu que não houve flagrante delito, o que assinala no texto do auto de notícia. O arguido incorreu num crime de roubo tentado, foi perseguido pela testemunha F…, por acaso também agente da PSP, e capturado. Flagrante delito é todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. Reputa-se também flagrante delito, o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar (artº 256 do CPP). Sem dúvida houve flagrante delito, contudo o autuante decidiu tratar o caso como fora de flagrante delito. Esta referência tem interesse para nós, como forma de persuasão no que confere ao processo de identificação e, obviamente, como meio de prova. A testemunha nunca perdeu de vista o arguido: perseguiu-o e capturou-o, ou seja, sabia que estava perante o autor do roubo tentado. Nunca teve dúvidas sobre esta pessoa. Estamos convictos que a questão não passa pelo reconhecimento do arguido. Não passa por vários motivos. A testemunha nunca teve dúvidas sobre quem foi o autor do roubo tentado. Nunca houve processo de reconhecimento formal do arguido, em sede de inquérito ou instrução, nos termos do artº 147 do CPP. Não há sobre esta matéria prova autónoma ou pré-constituída, facto que determina a impossibilidade de ser examinada em audiência de julgamento nos termos do artº 355 nº 1, in fine, e nº 2 do CPP. Reconhecimento de Pessoas no Projecto do CPP – João Henrique Gomes de Sousa – Revista Julgar nº 1 – 2007. Esta matéria suscita controvérsia na doutrina e jurisprudência. O reconhecimento do arguido na fase de julgamento também era materialmente impossível, pela circunstância de estar ausente, apesar de devidamente notificado. A ideia de reconhecer o arguido por foto é da iniciativa do Tribunal. O Tribunal depara-se com a afirmação da testemunha F… que diz ter estado na esquadra e viu o arguido a identificar-se formalmente e, por outro lado, o registo no auto de notícia onde se diz que o arguido foi identificado verbalmente. Entre várias hipóteses o tribunal podia ter ordenado que o autuante H… comparecesse em julgamento. Agente da PSP – OPC interveniente – certamente iria esclarecer a razão de o auto ter sido redigido naqueles termos. Bem pelo contrário decidiram pedir ao Registo e Notariado (IRN) cópia do pedido de cartão de cidadão para que a testemunha, através do cliché fotográfico, identifique o arguido, circunstância (identificação do arguido) que nunca esteve em dúvida para a testemunha, nem durante a marcha do processo. É evidente, e disso nos dá nota o recorrente, que o processo de identificação de suspeito e pedido de informações segue o disposto no artº 250 do CPP. O autuante descreveu com pormenor todos os elementos de identificação do suspeito e não hesitou na sua constituição como arguido, sujeito a TIR. O disposto no artº 250 do CPP é vasto e permite ao agente colher informações sobre o suspeito que podem não ter que ficar reduzidas a auto, como acontece no caso expresso do nº 6 do citado artigo. Só assim se pode entender a expressão: identificação fornecida verbalmente. Os dados fornecidos estão correctos e foram confirmados por documentação, em fase posterior, junta aos autos. Como consideramos a arguição do (pretenso) vício, uma não questão, vale dizer que o processo está sujeito a um regime de nulidades que, além da sua caracterização, têm que ser exercidas em tempo útil. A eventual nulidade, ocorrida no inquérito, devia ter sido arguida, até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, ou seja, até à acusação (artº 120 nºs 2, alª d) e 3, alª c do CPP). Sem prejuízo da regularidade dos autos sempre se dirá que a sanação das nulidades obedece ao regime previsto no artº 121 do CPP. O mesmo se diga caso o auto de notícia estivesse ferido de irregularidade (artº 123 do CPP) … Sabemos que, quanto ao artº 147 nº 7 do CPP – o reconhecimento … não tem valor como meio de prova - alguma jurisprudência e doutrina entendem este regime como uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso. Esta invalidade configura um modelo insanável ou até para alguns de uma verdadeira inexistência (artº 118 nº3 e 126 nº 3, ambos, do CPP). Acontece é que identificação e reconhecimento não são sinónimos. Uma coisa é irregularidade ou deficiente identificação (artº 250 do CPP), outra, incumprimento do disposto no artº 147 do CPP (reconhecimento). As consequências são distintas. Mas ainda há mais. O reconhecimento fotográfico tem merecido particular atenção da doutrina e jurisprudência. Aqueles que estão amarrados a uma interpretação literal, apresentam-se como intrépidos defensores de um reconhecimento rigoroso, nos termos do artº 147 do CPP, caso contrário estaremos perante uma proibição de prova. No presente caso o reconhecimento nunca foi questionado e não foi por causa da ausência do arguido que aquela identificação ficou abalada. O que suscitou dúvidas foi a alegada contradição entre um registo de identificação fornecido verbalmente e o facto de a testemunha F… ter dito que, posteriormente esteve na esquadra e reparou que o suspeito identificou-se com um documento, aliás a testemunha disse que tinha praticamente a certeza que … ele foi identificado por cartão de cidadão. Não obstante a identificação estar definida e estabilizada processualmente, o Tribunal, por força do requerimento do MP, decidiu cimentar a convicção com um meio de prova suplementar que consideramos plenamente legal, e solicitar a foto do arguido ao Serviço de Registos e Notariado. Esta identificação, pela testemunha, de arguido ausente, no decurso de um depoimento em audiência de discussão e julgamento, é perfeitamente legal e insere-se nos poderes cognitivos do tribunal, exercidos ao abrigo do disposto no artº 127 do CPP – princípio da livre apreciação da prova. Norma que deve ser articulada com o disposto nos artºs 355 e 356 do CPP. A ideia de um reconhecimento presencial (físico) posterior, neste caso concreto, é impraticável, uma vez que o arguido está ausente. A “irrepetibilidade” do reconhecimento é uma falácia, porque nunca houve necessidade de reconhecer o arguido em sede de inquérito. Não há reconhecimento em fase preliminar. O tribunal pretende uma clarificação sobre o arguido para desfazer a citada contradição. O depoimento da testemunha, como reconfirmação, é pura e simplesmente um acto de identificação, para conformar o tribunal, já que esta nunca teve dúvidas sobre o autor do crime. É preciso compreender que não houve reconhecimento preliminar e que o esclarecimento sobre este elemento de prova em audiência, constitui um meio de sanar a alegada contradição. O tribunal serviu-se de todos os meios legais ao seu alcance para procurar a verdade material. Reforçou-a com a exibição da foto, sem necessidade. O reconhecimento formal nunca foi processualmente necessário, de resto confirmado pela passividade da defesa que não requereu esse meio de identificação (artº 147 do CPP). A ideia de inconstitucionalidade (Acórdão nº 137/2001 do TC), “por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no artº 32 nº 1 da CRP, da norma prevista no artº 127 do CPP, quando interpretado no sentido de admitir o princípio da livre apreciação da prova permite valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem observância do artº 147 do CPP”, não colhe no caso concreto. O arguido sempre esteve identificado. O processo decorreu sem qualquer questão sobre a identificação e nada foi arguido em tempo útil. Não decorreu em fase preliminar reconhecimento do arguido, nos termos do artº 147 do CPP. A ideia da identificação da foto é da iniciativa do tribunal como forma de sanar uma aparente contradição. A testemunha voltou a dizer o que sempre disse, com perfeito conhecimento do autor do crime. Só assim se depreende a detenção em flagrante delito, embora deficientemente caracterizada pelo autuante. Improcede a invocada nulidade prevista do artº 147 nº 7 do CPP, ainda que o recorrente fale exclusivamente numa nulidade alargada (artºs 374 nº 2 e 379 nº 1, alª a), ambos, do CPP). Da impugnação da matéria de facto. O tribunal valorou correctamente a prova produzida. De facto não há qualquer insuficiência de prova e o reconhecimento fotográfico, bem podia ser dispensado, pois a prova produzida é suficiente para incriminar o arguido. Como também não há qualquer vício do texto da decisão recorrida como o recorrente pretende sugerir … (artº 410 nº 2, alª c) do CPP). As declarações prestadas pela ofendida e pela testemunha F… são claras e convincentes. A testemunha perseguiu e capturou o arguido em flagrante delito, que o agente autuante de forma desastrada não validou.Na motivação do tribunal diz-se o seguinte: “na impossibilidade de fazer comparecer o arguido à audiência, para comprovar a sua identificação, foi solicitada cópia do seu pedido de renovação de cartão de cidadão com fotografia, que consta a fls. 135. A testemunha F…, no âmbito da prova testemunhal, foi confrontada com a fotografia e confirmou que tal fotografia corresponde à pessoa que interceptou, sendo que, este sujeito, interceptado logo após a ocorrência, forneceu os elementos de identificação descritos na acusação”. Pode, pois, confirmar-se que a identificação fornecida pelo sujeito interceptado é verdadeira, assentando-se todos os factos, tal como constam da rubrica factos provados. A singularidade do auto é tão manifesta que declara uma identificação verbal quando, depois preenche correctamente todos os elementos (campos) da identificação. O Tribunal a quo, devia ter chamado a depor o agente subscritor do auto de notícia, talvez se dissipassem dúvidas, que depois se adensaram. O tribunal apreciou bem a matéria de facto. Em bom rigor nunca esteve em causa a matéria de facto. O mais importante foi definir como se procedeu à identificação do arguido no auto de notícia, com a conclusão da regularidade deste processo. Por desnecessário, nunca se efectuou reconhecimento do arguido nos termos do artº 147 do CPP. O recorrente pede a revogação da decisão a quo, sem que subsidiariamente tenha dito algo sobre a medida da pena. Por não constituir objecto do recurso, este Tribunal Superior deixará essa matéria intocada. Improcede o erro de julgamento. Improcede o recurso. Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B…, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC,s. Registe e notifique. Nos termos dos D/L nº 10-A/2020 e D/L nº 20/2020 de 1 de Maio – artºs 3 (aditamento ao artº 15-A daquele D/L) e 6 – a assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal colectivo, nos termos previstos no nº 1 do artº 153 do CPP, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. Nestes termos atesto o voto do Juiz Desembargador Adjunto em conformidade com a decisão. Porto, 4 de Novembro, 2020 Horácio Correia Pinto. Moreira Ramos. |