Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0543611
Nº Convencional: JTRP00038444
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200511020543611
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Não tem aplicação no processo penal a norma do artº 698, n.6, do código de processo civil, na redacção dada pelo DL n. 39/95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I - 1.) Inconformado com o acórdão proferido no Proc. n.º .../98.1TDPRT, pelo tribunal colectivo da Comarca de Vila Flor, que para além do mais o condenou pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3 €, ou seja, na multa global de € 450, dela recorreu o arguido B..........., oferecendo as razões de facto e de direito melhor constantes das conclusões apresentadas de fls. 446 a 463, que aqui se dão por reproduzidas.

I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal, para além de ter desenvolvido pertinente argumentação no sentido de demonstrar a improcedência do recurso, suscitou a nível de questão prévia, a da intempestividade da sua interposição.
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II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, na vista que lhe coube for força do preceituado no art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, reiterou a rejeição do recurso com o fundamento indicado pelo seu Exm.º Colega em I.ª Instância, ou no caso de assim não se entender, propôs que o recorrente fosse convidado a apresentar novas conclusões, e a final, aquele ser julgado improcedente.
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No cumprimento do art.º 417.º, n.º 2, do diploma legal acima citado, o arguido/recorrente B......... produziu o articulado melhor constante de fls. 577 a 580 sustentando que o prazo de recurso se iniciou com o depósito da decisão e porque se impugna matéria de facto gravada, o mesmo é de 25 dias, por aplicação do n.º 6.º do art. 698.º do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre então apreciar e decidir esta questão, que se apresenta como potencialmente impeditiva do conhecimento de mérito e pela qual os autos foram submetidos à conferência.

III - 1.) Em termos de factualidade com interesse para a sua resolução, importa reter, sem que tal suscite controvérsia por parte do recorrente, que a decisão agora posta em crise foi depositada no dia 26 de Novembro de 2004.
Ora de harmonia com o preceituado no art. 411.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sendo de 15 dias o prazo para a interposição de recurso penal, significa isso que devendo o mesmo ser contado a partir do mencionado depósito, tal prazo terminaria, em termos normais, no dia 11 de Dezembro.
Como este dia recaiu a um sábado, como bem o sublinha o Sr. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Vila Flor, haverá que concluir que nos termos dos art.ºs 104.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo e 144.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o prazo se atingiu no dia 13 de Dezembro de 2004.

E falamos em termos “normais”, porque tal como pacificamente se aceita, e independentemente de justo impedimento, era ainda possível um acréscimo de três dias, nos termos do art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do Cód. Proc. Civil, o que foi utilizado num outro contexto de computo do prazo, acabando o recurso por ser interposto no dia 4 de Janeiro de 2005.

No entretanto, no dia 9 de Dezembro de 2004, o recorrente solicitou a entrega de cópia das cassetes onde a prova produzida em audiência estava gravada, o que foi despachado no dia seguinte, tendo as mesmas sido enviadas ao Exm.º Patrono do arguido em 14/12/2004 (cfr. fls. 439 a 445).

III – 2.) A posição do Relator, nesta questão particular, identifica-se com o sentido dominante que a presente Secção confere ao seu tratamento, ou seja, a de que o art. 698.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, não deve ser convocado para a definição do prazo de recurso em processo penal, porquanto não existe nesse domínio qualquer lacuna que dessa forma tenha que ser integrada.

III – 3.1.) Nesta conformidade, daremos aqui uma vez mais por reproduzido o que em lugares anteriores deixamos referido sobre o assunto:

“Preceitua o dispositivo legal em questão, que:

“Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”.

Estes prazos a que se faz menção, dizem respeito às alegações, respostas, novas alegações, ampliações do objecto de recurso e demais faculdades que caracterizam o actual regime dos recursos naquela jurisdição.
Embora em abstracto seja fácil descortinar a razão de ser que preside ao acrescento legal do prazo que a referida norma visa proporcionar, e porque não dizê-lo, um paralelismo de situações entre a adjectivação dos recursos que o pudesse justificar, bastará ler os n.º 2 a 5 do indicado preceito para se chegar à conclusão que a “analogia” termina aí, já que o regime contemplado no processo civil nada tem a ver com o que se mostra desenhado para o processo penal.
Os prazos estão reduzidos a metade, não há ampliações, nem novas alegações para responder a quem em último lugar se mostre a apelar.

Porém como é sabido, essencial para que a referida norma possa ser importada, é a necessidade de se concluir primeiro, que existe uma omissão que careça de ser integrada pela forma indicada (art. 4.º do Cód. Proc. Penal).

É neste ponto que se patenteia clara divisão Jurisprudencial, embora possam ser detectadas nas diversas Relações, excepção feita à de Évora, o respectivo sentido decisório prevalecente.
Na do Porto, e sobretudo na presente Secção, aquela é claramente negativa quanto à possibilidade dessa prorrogação (cfr. entre os mais recentes, o Ac. de 29/10/2003, na CJ, Ano XXVIII, Tomo IV, pág.ª 217, de 19/05/2004, no Proc. n.º 1062/04 e de 09/06/2004, no Proc. n.º 3165/04, estes últimos sumariados no Boletim n.º 22, desta Relação).

III – 3.2.) A proposição essencial sobre que assenta tal enunciado, decorre da consideração autónoma e suficiente da regulamentação do Código de Processo Penal no que tange à matéria de recursos.
Como regista Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª Ed., pág.ª 95, quando se pronuncia sobre a extensão dessa importação regulamentadora do processo civil, a propósito do art. 4.º daquele diploma, “(…) este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-se mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos”.

No mesmo sentido, Cunha Rodrigues, nas Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág.ª 384:

“Esta circunstância revela um primeiro princípio orientador: o de conferir ao sistema de recursos uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no código de processo civil, os recursos penais passam a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz”.

Ora o prazo de um recurso não é algo de somenos na respectiva regulamentação.
Este postulado ganha ainda mais significado, quando é sabido pela exposição de motivos da Lei 157/VII, que com a promulgação da Lei 59/98, de 25 de Agosto, e de harmonia com preocupações de ordem constitucional, filiadas nas garantias de defesa assegurada pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, se pretendeu com a revisão do Código, na altura operada, estabelecer e assegurar (entre outras finalidades) “um recurso efectivo em matéria de facto”.
É pois nessa perspectiva que o art. 411.º do Cód. Proc. Penal foi alterado, designadamente, aumentando-se o prazo de recurso, pois este, entre outras razões, passou a correr continuamente como em processo civil.

Ora a norma que actualmente figura no n.º 6 do art. 698.º, resultou do DL n.º 39/95, de 15/02, que no processo civil estabeleceu uma regulamentação com iguais propósitos.
Ou seja, o legislador processual penal quando intervêm, sabia e conhecia o modelo e os prazos estabelecidos na jurisdição cível.
Se fosse seu propósito estabelecer também aqui um acréscimo de prazo para aqueles efeitos, ou seja, para o interessado melhor equacionar e fundar o seu recurso de facto, só tinha que copiar ou indicar outro.

Não o fez, pelo que segundo os cânones da melhor interpretação jurídica, deverá ser entendido que não há qualquer lacuna que cumpra integrar com a aplicação subsidiária da norma em questão.

III – 3.3.) E não se contraponha agora a diminuição das garantias do arguido. A decisão era recorrível, a lei conferia-lhe legitimidade para o efeito (pelo que o direito ao recurso estava salvaguardado), não tendo sido proferido qualquer despacho que lhe tivesse concedido, ainda que com caso julgado formal, tal benefício (neste ponto particular são totalmente pertinentes as observações feitas pela Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nos seus pontos 10 e 11).
Recorde-se, que nos termos do art. 414.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior.
Assim, o recurso por extemporâneo, é de rejeitar (art.ºs 419.º, n.º 4, al. a), e 420.º, n.º 1, do mesmo diploma).”

Em conformidade:

III – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, por extemporaneidade, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido B........... .

Pelo seu decaimento, ficará o mesmo condenado em 3 (três) UCs nos termos do art. 513.º do CPP e 87.º, n.º1, al. b), do CCJ, e em mais 4 (quatro) UCs nos termos do art. 420.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal. .

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário.
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva