Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150131
Nº Convencional: JTRP00002501
Relator: LUIS VALE
Descritores: INJURIAS SEM PUBLICIDADE
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199106129150131
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165.
Sumário: I- A arguida que, dirigindo-se a ofendida, lhe diz "para meter um saco preto na cara" e "se não tem vergonha de ter em casa uma bicicleta roubada", sabendo que tais expressões eram susceptiveis de ofender a honra e consideração da assistente e agindo com tal proposito, convencida como estava de que esta tinha em sua casa uma bicicleta do seu filho, que lhe tinha sido furtada, comete o crime do art. 165 do C. Penal.
II- Ao fixar-se a pena em 50 dias de prisão substituida por multa e 17 dias de multa a taxa de 350 escudos foi feito criterioso uso dos parametros do art. 72 do C. P. ja que, tendo em conta que a arguida pediu antes para lhe ser mostrada a bicicleta, o que foi recusado, sendo de modesta condição social e sem antecedentes criminais, foi fixada em medida inferior a media entre o limite minimo e maximo.
III- Atenta a situação economica da arguida, que vive com o marido e quatro filhos com idades entre os 6 meses e 13 anos, sendo aquele invalido com uma pensão de 192 contos mensais, a taxa da multa 250 escudos diarios e mais conforme, como 20 contos de indemnização pelos danos não patrimoniais, em vez dos 30000 escudos fixados, se mostram mais equilibradas a gravidade das ofensas sofridas.
Reclamações: