Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002501 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | INJURIAS SEM PUBLICIDADE MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129150131 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. | ||
| Sumário: | I- A arguida que, dirigindo-se a ofendida, lhe diz "para meter um saco preto na cara" e "se não tem vergonha de ter em casa uma bicicleta roubada", sabendo que tais expressões eram susceptiveis de ofender a honra e consideração da assistente e agindo com tal proposito, convencida como estava de que esta tinha em sua casa uma bicicleta do seu filho, que lhe tinha sido furtada, comete o crime do art. 165 do C. Penal. II- Ao fixar-se a pena em 50 dias de prisão substituida por multa e 17 dias de multa a taxa de 350 escudos foi feito criterioso uso dos parametros do art. 72 do C. P. ja que, tendo em conta que a arguida pediu antes para lhe ser mostrada a bicicleta, o que foi recusado, sendo de modesta condição social e sem antecedentes criminais, foi fixada em medida inferior a media entre o limite minimo e maximo. III- Atenta a situação economica da arguida, que vive com o marido e quatro filhos com idades entre os 6 meses e 13 anos, sendo aquele invalido com uma pensão de 192 contos mensais, a taxa da multa 250 escudos diarios e mais conforme, como 20 contos de indemnização pelos danos não patrimoniais, em vez dos 30000 escudos fixados, se mostram mais equilibradas a gravidade das ofensas sofridas. | ||
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